Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Chefia da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil ADRIAM RODRIGUES DA SILVA Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº 342, DE 08 DE JULHO DE 2021 Dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ISTI) no âmbito do Município de Goiânia para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, causada pelo agente SARS-CoV-2 e suas variantes, e dá outras providências. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução temporária das alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ISTI) no âmbito do Município de Goiânia para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, causada pelo agente SARS- CoV-2 e suas variantes. Art. 2º Serão aplicadas as seguintes alíquotas ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ISTI, previsto no inciso II do artigo 156 da Constituição Federal, de 1988, e artigos 94-A a 94-R da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM), pelo período 30 (trinta) dias, a partir da data de início de vigência desta Lei: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); b) sobre o valor efetivamente financiado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais): 0,5 % (meio por cento); c) sobre o valor excedente ao previsto na alínea “b” deste artigo: 1,0% (um por cento); II - nas demais transmissões: a) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais): 1,5% (um e meio por cento); b) acima de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo): 2,0% (dois por cento). § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por no máximo 60 (sessenta) dias, por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2º O imposto poderá ser pago na forma do § 3º do artigo 94-E da Lei nº Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM), condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto. § 3º O Laudo de avaliação do imóvel cujo ISTI tenha sido lançado com o benefício de que trata esta Lei Complementar terá validade de 30 (trinta) dias, a partir da sua vigência ou de seu Decreto de prorrogação, e, uma vez esgotado esse prazo sem que tenha havido o respectivo registro imobiliário, o contribuinte se sujeitará ao recolhimento da diferença entre o percentual reduzido e a alíquota normal, devendo ocorrer nova avaliação. Art. 3º Findado o período de aplicação das alíquotas previstas no artigo 1º desta Lei Complementar, ficam reestabelecidas as alíquotas previstas nos incisos I e II do art. 94-D da Lei nº 5.040, de 1975 (Código Tributário Municipal - CTM). Art. 4º O art. 94-J da Lei nº 5.040, de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 94- J .................................................... ...................................................................... IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes da Administração Fazendária Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal; ...........................................................” (NR) Art. 5º Os casos omissos nesta Lei Complementar serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 08 de julho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia || Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo 1 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 3.516, DE 08 DE JULHO DE 2021 Transfere, simbolicamente, a sede do Governo Municipal para o Bairro de Campinas, no dia 8 de julho de 2021. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais previstas no art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o aniversário do Bairro de Campinas, no dia 8 de julho, instituído pela Lei n° 8.349, de 14 de dezembro de 2005; e a Lei n° 8.503, 18 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 8.693, de 25 de setembro de 2008, que cria a Sede Simbólica do Governo Municipal junto ao Bairro de Campinas, D E C R E T A: Art. 1º Fica transferida, simbolicamente, no dia 8 de julho de 2021, quinta- feira, a sede do Governo Municipal para o Bairro de Campinas, nesta Capital, em comemoração aos seus 211 (duzentos e onze) anos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura. Goiânia, 08 de julho de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7590 - SUPLEMENTO LEI Lei Complementar nº 342, de 08 de julho de 2021 DECRETO Decreto nº 3516/2021 2021-07-08T15:50:22-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168