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PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 19 de novembro de 2021 Mensagem nº G-075/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 126, de 19 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as instituições bancárias instalem painéis luminosos com audiodescrição das chamadas de atendimento e placas de advertência na forma que especifica”, oriundo do Projeto de Lei n° 75/2021, Processo nº 20210506, de autoria do Vereador Willian Veloso. Recai o veto ao seguinte dispositivo: Artigo 4º do Autógrafo de Lei nº 126, de 19 de outubro de 2021. “Art. 4º Em caso de descumprimento da presente Lei, a instituição bancária será multada em 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia - UVFGs, valor que será cobrado em dobro caso a instituição bancária persista no não cumprimento. Parágrafo único. A instituição bancária que não cumprir a presente Lei no dobro do prazo concedido por esta Lei terá o alvará de funcionamento suspenso pelo Município de Goiânia até seu efetivo cumprimento.” RAZÕES DO VETO O nobre parlamentar autor do autógrafo de lei em comento, em sua justificativa, destaca a importância da matéria apresentada, pois destina-se a proteger os usuários de implante coclear e garantir o acesso controlado pelos seguranças da instituição bancária, sem abusos e exigências descabidas, pois são consideradas ilícitas e devem ser denunciados e reparados se causarem constrangimento moral indevido. Sobre o assunto, a Procuradoria Geral do Município foi ouvida e por meio do Parecer nº 2.124/2021 – PAJ, proferido no Processo Administrativo nº 88913311 e inserto nos autos do presente autógrafo de lei (88890931), manifestou pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 126, de 19 de outubro de 2021, mais especificamente do art. 4º da proposição, cabendo aqui transcrever trechos do pronunciamento do órgão, a título elucidativo: .................................................. Em que pese as argumentações vertidas referentes aos artigos veiculados pelo autógrafo de lei, verifica-se que o artigo 4º do autógrafo em análise pretende, por intermédio de iniciativa de parlamentar, prever a aplicação de penalidades àqueles estabelecimentos bancários que não cumprirem as referidas determinações, impondo a aplicação de multas e seus respectivos valores. Nesse sentido, o referido dispositivo da referida proposta legislativa prevê a aplicação de multa de 100 (cem) Unidades de Valor Fiscal de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 estabelecendo sua aplicação em dobro em caso de persistência de não cumprimento, bem como pela suspensão de alvará de funcionamento caso cumpram no dobro do prazo concedido pela pretensa lei, nos termos do seu parágrafo único. - UVFGS. Conclui-se, portanto, da pretensa inovação legislativa, do objetivo de tratar, via iniciativa parlamentar, de matérias concernentes ao exercício do poder de polícia. Preliminarmente, faz-se necessário a intelecção de que todos os entes federado brasileiros (União, Estados Membros. Distrito Federal e Municípios) estão sujeitos ao molde do Princípio da Simetria/Paralelismo de Formas oriundo do Princípio da Federação. Vale dizer que os entes federados possuem legitimidade para instituir ações de poder de polícia administrativa no âmbito de seus territórios, porém, devem observar os preceitos constitucionais comuns de iniciativa legislativa privativa do respectivo Chefe do Poder Executivo. Nessa essência firma o Supremo Tribunal Federal: "Processo legislativo dos Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal." [ADI 637, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 25-8-2004, P, DJ de 10-10- 2004.] Importante destacar que o poder de polícia administrativo deve ser exercido pela Administração toda vez que o exercício da atividade individual atuar em prejuízo da coletividade. Assim, o Executivo dispõe de meios até mesmo coercitivos, se o caso, para coibir tais abusos. .................................................. Logo, a hipótese é de administração ordinária, que se encontra fora do âmbito de atuação do Legislativo, seja para fins de concessão de autorização e permissão, seja para a imposição de penalidades. Eis a jurisprudência dominante dos Tribunais de Justiça pátrios: TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade ADI 2599559520118260000 SP 0259955 95.2011.8.26.0000 (TJ-SP): Data de publicação: 09/05/2012 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal no 10.932/2011. que determina a instalação obrigatória de bebedouros de água potável, pelos produtores de shows, feiras, exposições, eventos culturais e esportivos realizados no Município de São José do Rio Preto, sob pena de aplicação de multa ao infrator - Vício de iniciativa - Ocorrência - Usurpação das atribuições próprias do Chefe do Executivo local (Prefeito) - Há quebra do principio da separação dos poderes nos casos, por exemplo, em que o Poder Legislativo edita comando que configura, na prática, ato de gestão executiva. É o que ocorre quando o legislador, a pretexto de legislar, nistra erdadeiro desrespeito à independência e em harmonia entre os poderes, princípio estatuído no art. 5o da Constituição Estadual, que reproduz o contido no art. 2o da Constituição Federal. Há também não observância do disposto no art. 47, incs. II e XIV da Constituição Paulista - Infração aos arts. 50, 20, inciso II; 25: 47, incisos III, XI, XVIII; 111, 117, 144 e 176, inciso I, todos da Constituição do Estado de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada - Ação procedente." .................................................. Veja-se, portanto, que as referidas previsões contidas nos dispositivos do artigo 4º e seu parágrafo único padecem de inconstitucionalidade, não por obrigar as Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Goiânia a instalarem painéis luminosos com audiodescrição das chamadas, mas por sujeitar aqueles estabelecimentos infratores às penalidades ali criadas, além de gerar a imposição de fiscalização do cumprimento da norma, tema diretamente afeitos à Administração que somente permite ao Prefeito propor. Ademais, cometimento de possíveis infrações pelos estabelecimentos comerciais financeiros submetidos à matéria proposta não restará impune, não ocorrendo o esvaziando dos mandamentos da presente proposta legislativa, restando aplicável em casos de seus descumprimentos as previsões elencadas pela Lei Complementar nº 014. de 29 de dezembro de 1992, que institui o Código de Posturas do Município de Goiânia, que prevê penalidades para as infrações de normas disciplinadoras da higiene pública, bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do município. Deste modo, a usurpação de competência do artigo 4º e do seu parágrafo único afiguram-se manifestas, razão pelo qual o veto parcial da proposição é medida necessária diante da inconstitucionalidade formal (nomodinâmica) propriamente dita, do tipo subjetiva, dos referidos dispositivos. .................................................. A iniciativa parlamentar visa efetivar direito de isonomia de tratamento da pessoa com deficiência auditiva, vez que trata da obrigação das instituições bancárias do Município de Goiânia de instalarem painéis luminosos na forma que especifica, bem como placas de advertência para que as pessoas usuárias de implantes cocleares não passem pela porta giratória, sob o risco de danificar o aparelho auditivo. A obrigatoriedade de exigir dos usuários dos serviços financeiros de passar pela porta giratória merece ser mitigada em alguns casos, para garantir a dignidade da pessoa humana, que caracteriza como uma cláusula geral de tutela jurídica da pessoa humana, levando em conta a sua vulnerabilidade, como é o caso das pessoas com implante coclear, que encontram barreiras ao passarem pelo detector, por ter desregulado o seu aparelho e sofrer com incômodos auditivos. No âmbito da dignidade da pessoa humana, nesta busca incessante da inclusão merece destaque especial, já que incluir a pessoa com deficiência, como é o caso da demanda legislativa em tela, é eliminar as dificuldades encontradas no exercício de uma atividade cotidiana, afastando o constrangimento, o sofrimento e exaltando a dignidade da pessoa humana, cujo fim almejado é o de respeitar a igualdade entre os seres humanos, nada podendo estremecer esse direito. Sob esse aspecto, a propositura merece respaldo por implementar meios concretos para eliminar as barreiras que impeçam que os usuários com deficiência auditiva tenham acesso de forma adequada e digna aos serviços oferecidos pelos estabelecimentos financeiros, por meio de suas agências. Contudo, denota-se que o art. 4º da propositura regula aspecto inserido no âmbito da competência legislativa do poder de polícia, uma vez que pretende criar multa a ser aplicada pelo Poder Executivo às instituições bancárias que não cumprirem a obrigatoriedade de que instalem painéis luminosos com audiodescrição das chamadas de atendimento e placas de advertência na forma que especifica. O efetivo exercício do poder de polícia cuida de matéria afeta à atividade administrativa, a cargo do Chefe do Poder Executivo, a teor do disposto no inciso I do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 Assim, o disposto no art. 4º da demanda legislativa não deve prosperar, pois possui vício de inconstitucionalidade, o que representa grave problema em uma proposição, pois caso não vetado, acarretará o surgimento de uma norma jurídica contrária à Constituição, e por isso, sujeita a invalidação. Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos tecidos nesta oportunidade e por considerar os apontamentos da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, apresento as razões do veto parcial do Autógrafo de Lei nº 126, de 19 de outubro de 2021, mais especificamente do art. 4º da proposição, tal como disposto no § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 5 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.699, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade de que as instituições bancárias instalem painéis luminosos com audiodescrição das chamadas de atendimento e placas de advertência na forma que especifica. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as instituições bancárias estabelecidas no município de Goiânia obrigadas a instalar, em suas agências, em atenção às pessoas com deficiência auditiva, painéis luminosos com audiodescrição das chamadas de atendimento, bem como placas de advertência para que as pessoas usuárias de implantes cocleares não passem pela porta giratória sob o risco de danificar o aparelho auditivo. Parágrafo único. As pessoas com deficiência auditiva devem ingressar pela porta manual mediante apresentação da carteira de implantado ou de seu aparelho auditivo. Art. 2º Os atendimentos fora da agência deverão ser realizados aos consumidores com deficiência auditiva via aplicativos de mensagem, por escrito ou similares por escolha da instituição bancária, sendo o uso efetuado mediante cadastro prévio da pessoa com deficiência auditiva na agência em que possui conta. Art. 3º As instituições bancárias terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para instalação dos painéis luminosos audiodescritivos, bem como das placas de advertência nas portas giratórias e, dando destaque à restrição dos implantes cocleares e do atendimento fora da agência, via aplicativos de mensagem ou similares. Art. 4º VETADO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação. Goiânia, 19 de novembro de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Veloso Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.700, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Acrescenta o art. 2º-B à Lei nº 9.843, de 09 de junho de 2016, que estabelece, no âmbito do Município de Goiânia, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais, que terá a seguinte redação: “Art. 2º-B Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Goiânia, por meio de seu síndico ou administrador devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar à autoridade policial a ocorrência ou indício de maus-tratos a animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios. § 1º A comunicação a que se refere o caput do art. 2º-B deve ser realizada de imediato, por telefone, nos casos de ocorrência em andamento e, por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, com informações que possam contribuir para a identificação da autoria e materialidade de possíveis condutas delitivas. § 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 2º-B é considerado infração administrativa ambiental e será punido com as sanções previstas nesta Lei, de acordo com a gravidade dos fatos, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa. § 3º Os condomínios ficam obrigados a fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados a fim de divulgar o disposto nesta Lei.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de novembro de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia || Projeto de Lei de autoria da Vereadora Lucíula do Recanto Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 19 de novembro de 2021 Mensagem nº G-077/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 127, de 19 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas conforme especifica”, oriundo do Projeto de Lei nº 127/2021, Processo nº 20210509, de autoria do Vereador Mauro Rubem. Recai o veto ao art. 3º do Autógrafo de Lei nº 127, de 19 de outubro de 2021. “Art. 3º Considera-se nula a medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em despejos, desocupações ou remoções forçadas de imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, realizadas durante o período de calamidade pública previsto no Decreto nº 736, de 13 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020.” RAZÕES DO VETO O nobre parlamentar autor do autógrafo de lei em questão destacou em sua justificativa que a proposição visa a proteção à saúde pública, às famílias em situações de vulnerabilidade social e à população de forma geral, como medida de combate à propagação e exposição ao Coronavírus. Ademais, alega que os despejos durante a pandemia sem qualquer alternativa de realocação das famílias viola as recomendações internacionais sobre as medidas de saúde aplicadas no combate ao coronavírus, além de violar os direitos humanos e reforçar as desigualdades. A respeito do assunto, a Procuradoria Geral do Município foi consultada e por meio do Parecer nº 2.156/2021 – PGM/PAJ, inserto nos autos administrativos nº 88890965, manifestou-se nos seguintes termos: ...................................................................... Em uma primeira análise, a matéria envolvida refere-se à competência privativa da União, insculpida no artigo 22, inciso I, da Constituição de 1988, eis que se trata de ato normativo que atinge a autonomia privada, atuando sob a esfera de pactuação inerente às relações contratuais, e ainda relações de âmbito processual, no caso especificamente sobre despejos e desocupações. Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se em outras oportunidades sobre a inadvertida usurpação de competência em casos similares, sob a justificativa de estar sendo manejada a competência estadual para legislar sobre relações de consumo. Vejamos: Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL QUE FIXA PRAZOS MÁXIMOS, SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA DOS USUÁRIOS. PARA A AUTORIZAÇÃO DE EXAMES PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. VOTO DO RELATOR. (...) Por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88. art. 24. V e VIII) não autoriza os Estados membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, 1). (...) Os arts. 22, VII e 21. VIII. da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas a essa matéria. Tais previsões alcançam os planos de saúde, tendo em vista a sua intima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial. (ADI 4.701, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ de 22/8/2014). Além da inconstitucionalidade formal por vicio de competência, no caso em tela é patente a inconstitucionalidade material, perpetrada pela violação direta aos artigos 170 e 174 da CF/88. Primeiro, ante a violação à livre iniciativa, eis que incorre em insustentável intromissão no livre exercício da atividade particular que dentre suas vertentes garante a liberdade de gestão, nela incluído o planejamento financeiro, que certamente restará prejudicado com a exclusão da possibilidade de despejo dos inadimplentes. Ainda no que tange à livre iniciativa, afronta a liberdade de contratação, a qual engloba a estipulação de cláusulas contratuais, como projeção da autonomia da privada. Em complemento, impende destacar que o artigo 24, inciso XII, da CF/88. confere à União Federal competência para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, atribuindo ao aludido ente federativo o papel de estatuir as diretrizes gerais para a execução de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da Covid-19. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, reafirmando o princípio da predominância do interesse. ...................................................................... Compreende-se que em meio ao grave cenário de crise sanitária e econômica provocado pela pandemia do coronavírus, a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas no âmbito do município que resultem em ordens de despejo, desocupação ou remoção forçada trata-se de uma política de amparo social prioritária, inadiável e absolutamente necessária. Nesse sentido, em consonância com as previsões sobre garantia do direito à moradia adequada constantes na Constituição Federal, bem como em instrumentos internacionais como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o autógrafo de lei estabelece que durante o estado de calamidade pública reconhecido em razão da pandemia da Covid-19 seja suspenso o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas em imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, que sirvam para moradia ou tornados produtivos pelo trabalho individual ou familiar. Além disso, a Lei federal nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, estabelece medidas excepcionais em razão da Emergência em Saúde Pública de Importância Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 Nacional decorrente da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, para suspender até 31 de dezembro de 2021 o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. A garantia do direito à moradia neste momento de pandemia é, sem dúvida, uma questão de saúde pública. No entanto, o autógrafo de lei não merece prosperar em sua totalidade, pois o art. 3º do autógrafo de lei que dispõe que serão consideradas nulas medidas judiciais ou extrajudiciais e administrativas que resultem em despejo ou remoção forçada, deve ser vetado, por interferir na autonomia do Poder Judiciário, o que representa violação ao princípio da separação de poderes, expresso no art. 2º da Constituição Estadual. Além disso, estaria estabelecendo regras sobre a legislação processual acerca da nulidade de uma decisão judicial, o que viola o disposto no inciso I do art. 22 e no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal, que assim estabelecem: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XI - procedimentos em matéria processual; Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos ora expostos e acompanhando o entendimento da Procuradoria Geral do Município de Goiânia, apresento as razões do veto parcial do Autógrafo de Lei nº 127, de 19 de outubro de 2021, mais especificamente ao art. 3º da proposição, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.701, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Dispõe sobre a suspensão do cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas conforme especifica. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica suspenso o cumprimento de medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas que resultem em despejos, desocupações ou remoções forçadas de imóveis privados ou públicos, urbanos ou rurais, durante os efeitos do estado de calamidade pública previsto no Decreto nº 736, de 13 de março de 2020, e prorrogado pelo Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do art. 1º, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, dentre outros: I – execuções de decisões liminares e de sentenças em ações de natureza possessória, petitória e de despejo; II – desocupações e remoções forçadas promovidas pelo poder público; III – medidas extrajudiciais; IV – autotutela; V – denúncia vazia em locação. Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º desta Lei se aplica a imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva ao trabalho individual ou familiar e tem como objetivo evitar medidas que resultem em pessoas e famílias desabrigadas, bem como proteger o direito à moradia adequada e segura durante a pandemia da Covid-19, buscando: I – garantia de habitação, sem ameaça de remoção, viabilizando o cumprimento do isolamento social; II – manutenção do acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo; III – proteção contra intempéries climáticas ou outras ameaças à saúde e à vida; IV – acesso aos meios de subsistência, inclusive à terra, à infraestrutura, às fontes de renda e trabalho; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 5 V – privacidade, segurança e proteção contra a violência. Art. 3º VETADO. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de novembro de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Mauro Rubem Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 19 de novembro de 2021 MENSAGEM nº G-076/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 129, de 20 de outubro de 2021, que “Proíbe a interrupção da prestação de serviços de água, esgoto e energia elétrica durante o estado de calamidade pública prorrogado pelo Decreto Municipal nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020”, oriundo do Projeto de Lei nº 30/2021, Processo nº 20210260, de autoria do Vereador Leandro Sena. RAZÕES DO VETO A iniciativa da propositura de autoria do nobre Vereador Leandro Sena estabelece que durante o período de calamidade pública fica proibido o corte de energia elétrica, água e esgoto, por atraso de pagamento. Sobre o assunto, foi ouvida a Procuradoria Geral do Município que por meio do Parecer nº 2161/2021 – PGM/PEAJ, proferido no Processo Administrativo nº 88910320, inserto nos autos do Autógrafo de Lei nº 129/2021 (88891023), manifestou pelo veto integral da propositura, cabendo transcrever aqui trechos do pronunciamento do órgão, a título elucidativo: ...................................................................... No entanto, a proposição parlamentar não se conformou materialmente à Constituição Federal, uma vez que o Município invadiu competência federal e estadual. Ora, a Constituição Federal (CF/1988) estipulou que compete à União legislar sobre energia (art. 22, IV), além de ter conferido competência à União para explorar concessão ou permissão dos serviços de instalações de energia elétrica "aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos" (art. 21, XII, b). Diante disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) vinha entendendo não ser possível aos demais entes federados interferirem na relação jurídico-contratual da União com a concessionária de serviço de energia elétrica, uma vez que essa interferência poderia afetar o equilíbrio financeiro da contratação. Nesse sentido, vejamos: ...................................................................... Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º E 2º DA LEI 15.008/2006, DO ESTADO DO PARANÁ. ENERGIA ELÉTRICA. PROIBIÇÃO DE RETIRADA DO RELÓGIO/MEDIDOR E DE CORTE DO SERVIÇO NA REDE EXTERNA. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE VALORES ABRADEE. PARA EFEITO DE REATIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSIÇÃO DE NÃO PREVISTAS NOS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES NÃO CONTRATOS DE CONCESSÃO FIRMADOS ENTRE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E A UNIÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - Abradee possui legitimidade ativa para questionar a constitucionalidade dos arts. 1° e 2° da Lei 15.008/2006, do Estado do Paraná. Precedentes. II- Os dispositivos impugnados, ao estabelecerem vedações à empresa concessionária de fornecimento de energia elétrica, relativas à forma de suspensão do serviço e à cobrança de valores para a sua reativação, interferem na relação contratual estabelecida entre essa concessionária e a União, constituindo verdadeira invasão da competência privativa do ente federal, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal, para legislar sobre energia elétrica. Precedentes. III - ADI julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1° e 2° da Lei 15.008/2006, do Estado do Paraná. (STF ADI 5960, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020. PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10- 2020) (Grifou-se). Porém, recentemente, em razão da pandemia de Covid-19, o STF flexibilizou seu entendimento, para permitir que normas estaduais versem sobre a vedação do corte de energia, ante inadimplemento, tendo em vista a competência concorrente, ou seja, competência da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo e saúde pública (art. 24, V, VIII e XII, CF/1988). Vejamos: - LEI ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. Cabe à Advocacia-Geral da corte do União a defesa do ato normativo impugnado - artigo 103. § 3º.da Constituição Federal. COMPETÊNCIA NORMATIVA CONSUMIDOR - PROTEÇÃO - AMPLIAÇÃO ESTADUAL. Ausente instituição de obrigação relacionada à execução do serviço de energia elétrica, são constitucionais atos normativos estaduais a residencial, versarem vedação do ante inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a pandemia covid-19, fornecimento observada a competência concorrente para legislar sobre e proteção do consumidor - artigo 24, inciso VIII, da Carta da República. (STF - ADI 6588. Relator(a): MARCO AURELIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021. PROCESSO ELETRONICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08 2021). (Grifou-se). Por se tratar de competência concorrente, o Município possui apenas a competência de suplementar a legislação federal e estadual (art. 30, II, CF/1988), não podendo inovar criando regras que interferem na relação contratual da União com a Concessionária. Considerando que a União e o Estado de Goiás não possuem lei sobre a interrupção no corte de energia elétrica, tendo sido apenas publicadas resoluções normativas da Aneel (RN nº 928/2021: 936/2021) sobre o assunto, não poderia o Município de Goiânia criar regra, sob pena de violação do princípio do federalismo. Portanto, a fim de coibir violação à repartição de competências constitucionais e ao princípio do federalismo, necessário se faz o veto integral do Autógrafo de lei nº 129/2021. ...................................................................... Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 A Agência de Regulação de Goiânia – AR, por meio do Ofício nº 439/2021 – GAB, se manifestou pelo veto do autógrafo de lei em questão, pelos motivos a seguir expostos: ...................................................................... - A titularidade dos serviços de distribuição de energia elétrica é da União, portanto, cabendo à Agência nacional de Energia Elétrica regulamentação; ANEEL a devida regulamentação; - Os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no município de Goiânia, são prestados por Contrato de Programa, pela Empresa Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO, rigorosamente pautado na legislação em vigor; - A Resolução Normativa n° 001/2019 - CGR que disciplina o citado contrato prevê, em seu art. 3°, inciso XVIII, que o prestador dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá colaborar com as autoridades, nos casos de emergência e calamidade pública, no âmbito da prestação dos citados serviços; - Quanto ao que trata a consideração anterior, a prestadora dos serviços agiu prontamente, desde o início da Pandemia de Covid-19 e, por decisão da Diretoria Administrativa expediu uma sequência de resoluções suspendendo os cortes de prestação dos serviços, nos casos de inadimplemento, sendo que a última Resolução n° 81/2021, com vigência até 30 de novembro de 2021 contemplando as categorias residencial, até 60m2, residencial social e comerciais de pequeno porte e baixo consumo. Nestes termos entendemos que, quanto à prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica, o assunto não deve ser reconhecido como matéria dos poderes públicos municipais e, quanto aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o que caberia ao Titular dos Serviços (a Prefeitura de Goiânia), caso entendesse como necessário, seria a solicitação de análise e atendimento para a prorrogação do prazo de vigência de suspensão dos cortes de prestação dos serviços, nos casos de inadimplemento, enquanto perdurar o citado estado de calamidade pública. Lembrando que, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.445/2007, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário são autofinanciáveis e, decisões de ordem financeira podem interferir no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de prestação dos serviços. Pelas razões anteriormente apresentadas, salvo melhor juízo, opinamos pelo veto ao Autógrafo de Lei n° 129/2021 e pelo encaminhamento proposto neste documento, para que seja contemplado o propósito defendido pelo nobre vereador. Embora nobre a iniciativa parlamentar, resta evidente que a União tem competência exclusiva para legislar sobre energia elétrica. E cabe unicamente à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel regulamentar as políticas de prestação do serviço. As regras de distribuição de energia, conforme leis, regulamentos e o contrato de concessão, são sistêmicas, encadeadas e funcionam harmonicamente. Se alteradas por qualquer condição, naturalmente são refletidas em toda operação e, com isso, repercutidas para todos aqueles que usufruem do serviço. Além disso, o ato infralegal especificado no autógrafo de lei em análise – Decreto nº 2.118, de 09 de dezembro de 2020, apenas prorroga o prazo do Decreto nº 799, de 23 de março de 2020, que declara a situação de calamidade pública no Município de Goiânia. Contudo, ele perdeu sua eficácia com a edição do Decreto nº Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 2.734, de 3 de maio de 2021, não podendo configurar como base legal para a fundamentação da demanda legislativa. Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos ora expostos e diante das considerações da Procuradoria Geral do Município de Goiânia e da Agência de Regulação de Goiânia, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 129, de 20 de outubro de 2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 4.428, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera o Decreto nº 1.645, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Comissão Executiva do Plano Diretor. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 115, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como o disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o Processo de Planejamento Urbano do Município de Goiânia, e à vista do contido no Processo nº 8.669.982-6/2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 1.645, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a Comissão Executiva do Plano Diretor, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ......................................................... ....................................................................... IV – Técnicos Especialistas: ....................................................................... g) Hector Renan Lemes de Azevedo – matrícula nº 1446614; ....................................................................... w) Ana Luzia Zanelatto Fernandes – matrícula nº 209856; x) Guilherme Martins de Araújo – matrícula nº 1321110; y) Luan Deodato Machado Alves – matrícula nº 1039709; z) Aguinaldo Santos de Lima – matrícula nº 209120; a.a) João Peres Teodoro Rodrigues – matrícula nº 415448; a.b) Danilo Di Paiva Malheiros Rocha – matrícula nº 475092; a.c) Elisa Maria Alessi de Melo – matrícula nº 1453378; a.d) Douglas Branquinho – matrícula nº 478296; a.e) Elizangela Cintra Januária – matrícula nº 1464027; a.f) Hans Latinon Torrico Salazar – matrícula nº 438103; a.g) Kellen Mendonça Santos – matrícula nº 588040; ....................................................................... V – Apoio Técnico: ....................................................................... c) Josemar Rodrigues Freitas – matrícula nº 399469.”(NR) Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 Art. 2º Fica condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentada pelo Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016. Art. 3º Fica dispensado da função de Técnico Especialista da referida Comissão, o servidor Francisco de Assis Costa e Silva, matrícula nº 722758. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de novembro de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 4.429, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera o Decreto nº 4.351, de 9 de novembro de 2021, que nomeou membros para compor o Conselho Fiscal do GOIANIAPREV. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; a Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, e à vista do contido no Processo nº 8.868.919-4/2021, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 4.351, de 9 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.......................................................... I – representantes do Governo Municipal, sendo 4 (quatro) indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 1 (um) pelo Presidente da Câmara Municipal: ....................................................................... b) suplente – Valter Ferraz Sanches – CPF nº 290.373.718-50; c) titular – Richard de Souza Costa – CPF nº 813.968.131-87; d) suplente – e) titular - Rafael Vinicius Santana Martins – CPF nº 700.033.681-14; f) suplente – g) titular – Lucas Rodrigues Correia – CPF nº 752.899.621-15; e h) suplente – i) titular – Danilo Belo Honório – CPF nº 024.398.561-42; e j) suplente – .............................................................”(NR) Parágrafo único. A eficácia deste provimento fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 1º do inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018. Art. 2º O membro nomeado dará continuidade ao mandato previsto no Decreto nº 4.351, de 2021. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de novembro de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 4.430, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021 O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, a Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; o Decreto nº 451, de 21 de janeiro de 2021, e Decreto nº 4.398, de 11 de novembro de 2021, resolve: Art. 1º Dispensar JANILSON SALDANHA OLIVEIRA DA SILVA, matrícula nº 918741-01, CPF nº 880.425.611-72, da Função de Confiança V, símbolo FC- 5, com lotação na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, a partir de 1º de novembro de 2021. Art. 2º Designar CIDICLEY SANTANA, matrícula nº 924385-01 para exercer a Função de Confiança V, símbolo FC-5, com a atribuição de Chefe do Serviço de Comunicação Social, com lotação na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentada pelo Decreto nº 264, de 27 de janeiro de 2016, no prazo legal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação. Goiânia, 19 de novembro de 2021. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7680 - SUPLEMENTO. LEIS Mensagem nº G-075/2021 e Lei nº 10.699, de 19 de novembro de 2021 Lei nº 10.700, de 19 de novembro de 2021 Mensagem nº G-077/2021 e Lei nº 10.701, de 19 de novembro de 2021 MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem de Veto Integral nº G-076/2021 DECRETOS Decreto nº 4.428/2021 Decreto nº 4.429/2021 Decreto nº 4.430/2021 2021-11-19T20:20:00-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168