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PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 09 de dezembro de 2021 MENSAGEM nº G-079/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 137, de 11 de novembro de 2021, que “Dispõe sobre a regulamentação e funcionamento dos escritórios compartilhados no Município de Goiânia", oriundo do Projeto de Lei n° 103/2021, Processo nº 20210583, de autoria do Vereador Leandro Sena. RAZÕES DO VETO O autógrafo de lei em questão tem por objetivo regulamentar o funcionamento dos escritórios compartilhados no âmbito do Município de Goiânia. Justifica o ilustre Vereador autor da proposição que a regulamentação uniforme do setor de escritórios virtuais traria um impacto bastante positivo na economia, na geração de empregos diretos e indiretos, na arrecadação de impostos e na maior eficiência na fiscalização tributária. Sobre a presente proposição, a Procuradoria Geral do Municipal foi ouvida e por meio do Parecer nº 2472/2021 – PEAJ, inserto nos autos administrativos nº 89160863, manifestou pelo veto integral do Autógrafo de Lei n° 137, de 11 de novembro de 2021, cabendo transcrever aqui o pronunciamento do órgão, a título elucidativo: ................................................................................... Nesse contexto, verifica-se que o Autógrafo de Lei nº 137, de 11 de novembro de 2021, busca restringir e condicionar a prática das atividades comerciais dos referidos escritórios compartilhados no município de Goiânia. Pois bem. O legislador constituinte atribuiu aos municípios competência para restringir e condicionar a prática de atividades comerciais da população local, de modo a zelar pelo pleno desenvolvimento da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (arts. 30, incisos I e VIII e 182). Para tanto, é sabido cabe ao Poder Público local estabelecer normas e padrões para o licenciamento de atividades, fixar critérios para as edificações, ditar regras sobre zoneamento urbano, fiscalizar as determinações, entre outras medidas de polícia urbanística. ................................................................................... Confere-se que a Lei Orgânica do Município de Goiânia estabelece, nos termos do seu artigo 63, as competências da Câmara Municipal de Goiânia, oportunidade em institui a atribuição deste órgão parlamentar municipal em dispor, mediante lei, sobre assuntos de interesse local (inciso I), bem como o de estabelecer condições para a abertura, localização, funcionamento e inspeção de Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares (inciso XIX). Não obstante, ao pretender tratar da regulamentação e funcionamento dos escritórios compartilhados no Município de Goiânia, verifica-se da análise dos dispositivos vertidos na proposta legislativa parlamentar municipal de nítida cópia de projetos de leis federais em trâmite na Câmara dos Deputados, em especial o Projeto de Lei Federal nº 8.300, de 2017; Projeto de Lei Federal nº 4.473, de 2019 e Projeto de Lei Federal nº 4.473-A, de 2019. Logo, ao pretender se valer de dispositivos de projetos de leis federais, o presente projeto parlamentar municipal incorreu, consequentemente, em consideráveis normas que claramente extrapolam a competência municipal para legislar sobre diversas matérias tratadas, invadindo a competência constitucional da União para tratar sobre temas específicos, tornando-as eivadas de inconstitucionalidade formal do tipo orgânica. Passo a analisar pontualmente as referidas normas inconstitucionais. Inicialmente destacam-se os artigos 6º, I e §2º, artigos 7º e 8º, que tratam de obrigações de registros oficiais e emissão de CNPJ de pessoas jurídicas que utilizam os referidos escritórios comerciais; documentação necessárias das empresas para inscrição e registro nos órgãos competentes de prestação de serviços; determinação de alteração de contratos e estatutos sociais de pessoas jurídicas e de endereços de sedes empresas. Confirma-se que os referidos dispositivos buscam legislar sobre Direito Comercial (Empresarial), matéria de competência legislativa privativa da União, nos termos do artigo 22, I da Constituição Federal: ................................................................................... Ato contínuo, o artigo 9º do autógrafo de lei em análise trata de infrações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e todas as demais infrações de qualquer natureza de responsabilidade dos escritórios compartilhados, invadindo novamente a competência da União ao pretender legislar sobre Direito Penal e do Trabalho, nos termos do artigo 24, I da CF, bem como de normas gerais de Direito Tributário e Previdenciário, nos termos do §1º do artigo 24 da CF. Ademais o artigo 10 da presente proposta visa determinar o que caracteriza e que não se caracteriza como sublocação civil de qualquer espécie em termos contratuais, tratando nitidamente de tema referente ao Direito Civil, matéria novamente reservada privativamente a legislação da União, nos termos do artigo 24, I, da CF: ................................................................................... Não obstante os citados dispositivos que eivados de inconstitucionalidade formal orgânica, ou seja, que invade competência de outro ente federativo, temos ainda dispositivos que incorrem em inconstitucionalidade formal do tipo subjetiva, ou seja, que usurpam a iniciativa para deflagrar o devido processo legislativo. O artigo 5º do presente autógrafo determina a criação de atribuições aos órgãos públicos municipais do Poder Executivo, dentre elas a de que se proceda a imediata correção dos cadastros das empresas usuárias informadas pelos escritórios compartilhados, quando elas não mais funcionarem em seus estabelecimentos, bem como pela determinação de retirada do domicílio fiscal dos seus registros e suspensão de emissão de documentos fiscais. Urge destacar que o vício da referida determinação do citado dispositivo foi alertado até mesmo pela própria Procuradoria da Câmara Municipal de Goiânia, Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 nos autos do Processo nº 2021/00583 que tramitou naquela casa legislativa, nos termos do Parecer nº 285/2021 (fls. 17 e ss.), que, com a devida vênia, analisou de forma sumária e escassa o teor do então projeto de lei que gerou o autógrafo de lei ora sob análise. No mesmo sentido incorre o artigo 13 da proposta sob exame, ao determinar a isenção de que determinadas empresas se submetam à análise prévia pelos órgãos públicos municipais de meio ambiente, de vigilância sanitária e de segurança e instalações, permitindo que tais empresas se valham somente dos alvarás da próprias edificação comercial. Conforme se depreende da matéria proposta, busca-se, via deflagração de parlamentar municipal, criar normas que dispões sobre atribuições e funcionamento das entidades da administração municipal, assim como na organização administrativa do Poder Público Municipal. Logo não merece novamente prosperar o Autógrafo de Lei em comento, visto imiscuir-se na iniciativa legislativa reservada ao Executivo, afrontando o princípio da separação e harmonia dos poderes constituídos. ................................................................................... Por fim, da análise da proposta em tela verifica-se que a Câmara Municipal de Goiânia cria diversas condições e obrigações para o funcionamento e manutenção das práticas comerciais desenvolvidas pelos escritórios compartilhados, tratando das emissões de seus alvarás de localização e funcionamento, horários de funcionamento, comunicação aos órgãos competentes, dentre outras condicionantes. Conclui-se, portanto, da pretensa inovação legislativa, do objetivo de tratar, via iniciativa parlamentar, de matérias concernentes ao exercício do poder de polícia. ................................................................................... Logo, a atuação do Poder Público no campo econômico deverá se limitar às funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sob pena de ser caracterizada violação do princípio da livre iniciativa previsto no art. 170 da Constituição da República. Por todo o exposto, é ainda aferível que o autógrafo de lei em tela, da forma como apresentado, extrapola a atuação do Poder Público no campo econômico, não se limitando às funções de fiscalização, incentivo e planejamento, caracterizando violação do princípio da livre inciativa previsto no art. 170 da Constituição da República. ................................................................................... Ante os fundamentos coligidos, sem prejuízo da fundamentação antes vertida, conclui-se que a pretensa inovação legislativa oriunda da Câmara Municipal de Goiânia, ora submetida à análise, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal do tipo subjetiva e orgânica, tratando de matéria com manifesto vício de iniciativa e invadindo competência legislativa privativa da União, bem como pela violação do princípio da livre inciativa previsto no art. 170 da Constituição da República., opinando-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 137, de 11 de novembro de 2021, nos termos do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. ................................................................................... Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 Denota-se que o Poder Legislativo editou lei que regulamenta os escritórios compartilhados no Município de Goiânia, porém a matéria extrapola o âmbito de interesse local. Há uma predominância do interesse geral, que merece tratamento uniforme em todo território estadual e/ou nacional. E assim, o Poder Legislativo ao tratar de forma ampla, sobre assuntos de interesse geral, transgrediu o próprio princípio da repartição de competência constitucional. Ademais, os arts. 5º e 13 da demanda legislativa em questão, adentraram na esfera de atuação privativa do Chefe do Poder Executivo, ao impor obrigações aos órgãos da administração pública municipal, o que viola o princípio da separação de poderes, expresso no art. 2º da Constituição do Estado de Goiás. Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, alinhado ao entendimento da Procuradoria Geral do Município e por força das inconstitucionalidades apontadas, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 137, de 11 de novembro de 2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7694 - SUPLEMENTO MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem de Veto Integral nº G-079/2021 2021-12-09T19:00:57-0300 TASSO GODINHO DE PAIVA:79461387172