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PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 27 de dezembro de 2021 MENSAGEM nº G-081/2021 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 148, de 1º de dezembro de 2021, cuja proposta "Institui o Programa de Atendimento Médico nos CMEIs municipais e conveniados com o Município de Goiânia", oriundo do Projeto de Lei nº 227/2020, Processo nº 20201387, de autoria do Vereador GCM Romário Policarpo. RAZÕES DO VETO O autógrafo de lei em comento de iniciativa parlamentar visa instituir no Município de Goiânia o Programa de Atendimento Médico formado por uma equipe multidisciplinar e com atuação conjunta da Secretaria Municipal de Educação e Saúde, com a finalidade de prevenir doenças infantis nos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs e conveniados. Sobre a presente proposição, a Procuradoria Geral do Municipal foi consultada e por meio do Parecer nº 2533 – PGM/PEAJ, inserto nos autos administrativos nº 89309671, manifestou nos seguintes termos: ............................................................ O autógrafo submetido à apreciação representa intromissão indevida da Câmara de Vereadores nas atividades próprias do Poder Executivo, em específico no que se refere à imposição de atribuições e competências à Secretaria Municipal de Saúde - SMS. Criou-se a atribuição para a SMS de disponibilizar médico pediatra, enfermeiro e técnico em enfermagem do quadro de servidores nos CMEIS municipais, retirando tais profissionais de seu local usual de trabalho, invadindo a competência da SMS de decidir a melhor forma de disponibilizar o serviço de tais profissionais. Além disso, definiu os serviços a serem realizados nos CMEIs, invadindo novamente a competência da SMS, bem como criou a atribuição para a SMS e a SME de procederem aos estudos necessários para a execução do programa. ............................................................ Ouvida a Secretaria Municipal de Educação, por meio do Ofício nº 4071/2021- SME, pronunciou que: ............................................................ 2. Após análise do mencionado documento, convém mencionar que o referido Autógrafo de lei está, no que diz respeito ao financiamento, ou seja, a origem dos recursos destinados à sua realização, em rota de colisão com o disposto na Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial com art. 70, conforme transcrito: ............................................................ 3. Resta evidente, portanto, que a Secretaria Municipal de Educação-SME estaria impedida, por força de lei, de utilizar os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino com atividades que não tivesse vinculação direta e específica com o rol estabelecido no mencionado dispositivo. ............................................................ 5. Logo não sobressaem quaisquer dúvidas de que há um expresso impedimento legal de se utilizar os recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino com programas suplementares de assistência médico-odontológica, conforme definido no Autógrafo de lei em discussão. 6. Além disso, entendemos existir um vício de origem em relação ao texto apresentado no Autógrafo de lei, posto que nos termos do art. 89, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tal matéria seria de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. 7. Assim sendo, ante o exposto, em face dos argumentos acima apresentados, sugerimos Senhor Prefeito que o Autógrafo de Lei nº 148/2021 seja vetado em sua totalidade. Já a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Ofício nº6764/2021/GS, registrou que a matéria abordada pelo presente autógrafo já está consolidada pela Portaria federal nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que “Institui o Programa Previne Brasil que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017” e contempla o Programa Saúde na Escola – PSE, do Município de Goiânia, não havendo a necessidade de se confeccionar norma municipal para tratar sobre o assunto. O ato normativo impugnado, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a realização de avaliação ponderal e atualização de vacinas de alunos, bem como orientações preventivas a professores da rede municipal, revelou-se verticalmente incompatível com o ordenamento constitucional por violar o Princípio da Separação de Poderes, expresso no art. 2º da Constituição do Estado de Goiás. A propositura trata da criação de política pública municipal de implementação de ação no âmbito dos serviços de saúde, que demandará a estruturação de seus órgãos, e não poderá ser implementada sem gerar gastos e ajustes de pessoal no Poder Executivo. Não se trata, pois, de mera norma programática, mas de uma política em que o Executivo deverá adequar seus planos orçamentários para inclusão das ações ali previstas, sem apresentar estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentário-financeira com a Lei Orçamentária Anual, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. É sabido que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem despesas, conforme preceitua o art. 135 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Logo, a demanda legislativa em questão contém vício de inconstitucionalidade por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo, já Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 que cria obrigações e deveres aos órgãos municipais, com evidente aumento de despesas aos cofres públicos municipais, desrespeitando as normas orçamentárias. Diante disso, não pode a demanda legislativa prosperar, pois a sua sanção ou a sua promulgação não elimina ou convalida os vícios de inconstitucionalidades existentes. O Poder Executivo não pode delegar suas prerrogativas institucionais ao Poder Legislativo, de forma indireta. Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, por concordar com o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município ante os vícios de inconstitucionalidade apontados, bem como, com os entendimentos das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, vetei integralmente o presente autógrafo de lei, pelas razões as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7705 - SUPLEMENTO MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem nº G-081/2021 2021-12-27T18:22:02-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168