Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Chefia da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia ARTHUR BERNARDES DE MIRANDA Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.724, DE 03 DE JANEIRO DE 2022 Altera a Lei nº 10.610, de 09 de abril de 2021, que dispõe sobre a aplicação de multa pecuniária pelo desperdício de água na cidade de Goiânia. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 10.610, de 09 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Goiânia a determinar fiscalização em toda cidade, com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água que tenha sido tratada pela rede de abastecimento da cidade de Goiânia. Parágrafo único. Constitui desperdício de água tratada para os fins desta Lei: I – lavar calçada com esguicho contínuo de água; II – molhar ruas continuamente com esguicho de água; III – negligenciar o vazamento em tubulação hidráulica, como torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas-d’água, reservatórios, tubos ou mangueiras que estejam eliminando água continuamente; IV – lavar veículos com uso contínuo de água, utilizando o esguicho da mangueira ininterruptamente sem o auxílio de um recipiente de água, excetuando-se o caso de lavadores de carros e lava a jatos, que poderão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização”. (NR) ...................................................................................... Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 03 de janeiro de 2022. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia | Projeto de Lei de autoria dos Vereadores Clécio Alves e Ronilson Reis Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 03 de janeiro de 2022 Mensagem. nº G-002/2022 Senhor Presidente, Senhores Vereadores No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 153, de 8 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Municipal de Empoderamento da Mulher”, oriundo do Projeto de Lei n° 11/2021, Processo nº 20210164, de autoria do Vereador Marlon Teixeira. Recai o veto ao inciso II do art. 3º do Autógrafo de Lei em referência, que assim dispõe: “Art. 3º................................................................... .............................................................................. II - a complementariedade, a transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social; ..............................................................................” RAZÕES DO VETO Sobre a proposição, foi ouvida à Procuradoria Geral do Município, que manifestou pelo veto parcial, por meio do Parecer nº 2605/2021 – PGM/PEAJ, inserto no Processo Administrativo nº 89369843, especificamente quanto ao inciso II do art. 3º da proposição legislativa, conforme transcrição a seguir: .............................................................................. Nada obstante, cumpre observar que o inciso II do art. 3º, do autógrafo de lei não merece subsistir. A bem da verdade, o dispositivo deve ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo, já que acaba estabelecendo como diretriz do programa municipal a atuação complementar, transversal e a integração sensorial não somente dos órgãos do poder executivo e legislativo municipal, como também dos órgãos do poder judiciário, ultrapassando, portanto, o tratamento de temas de interesse meramente local (art. 30, I, da CRFB). Deveras, acaba interferindo na autonomia da União e dos Estados Membros (art. 18, da CRFB), dada a inexistência de Poder Judiciário municipal, mas tão somente de órgãos jurisdicionais federais e estaduais, que, segundo o dispositivo deverão integrar o programa local por imposição da normativa municipal. Destarte, compreende-se que o dispositivo atenta materialmente contra Constituição Federal e o equilíbrio federativo, devendo, portanto, ser vetado pelo Chefe do Poder Executivo. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 .............................................................................. Ante todo exposto, bem como considerando os aspectos formais e materiais da matéria posta sob apreciação, opina-se pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 153, de 8 de dezembro de 2021, mais especificamente do inciso II do art. 3º, da normativa, tal como disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município. Observa-se que a propositura legislativa visa criar política municipal para assegurar, promover e fortalecer o exercício pleno, em condições de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais das mulheres do Município de Goiânia, qual seja, a Política municipal de Empoderamento da Mulher. Entretanto, e em que pese a boa intenção do legislador, o inciso II do art. 3º do autógrafo de lei em tela não merece prosperar, uma vez que prevê como diretriz geral da Política Municipal de Empoderamento da Mulher, a “integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e dos organismos bipartites de controle social”, o que contraria ao princípio da Separação de Poderes, expresso no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido na Constituição Estadual. O Município detém competência para legislar sobre assunto de interesse local, não podendo imiscuir na esfera de atuação dos Estados e/ou da União, como o fez no dispositivo em destaque. Nas lições de Hely Lopes Meirelles, entende-se por interesse local: .............................................................................. interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes. .............................................................................. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado- Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2013). Portanto, não poderia o Poder Legislativo, sob o pretexto de legislar sobre assunto de interesse local, estabelecer normas ao Poder Judiciário, vez que inexistente em âmbito municipal. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar ao inciso II do art. 3º do Autógrafo de Lei nº 153, de 8 de dezembro de 2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 LEI Nº 10.725, DE 03 DE JANEIRO DE 2022. Institui a Política Municipal de Empoderamento a Mulher. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goiânia, a Política Municipal de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno, em condições de igualdade, dos diretos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres. Art. 2º A Política Municipal de Empoderamento da Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como estabelecer a atuação conjunta entre a sociedade civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento, no aprimoramento, na avaliação de programas, políticas públicas e na gestão pública, serão considerados os objetivos e as diretrizes propostas. Art. 3º São diretrizes gerais da Política Municipal de Empoderamento da Mulher: I - reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa; II - VETADO; III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas e privadas e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política; IV - ampliação das alternativas de inserção da mulher na economia, proporcionando qualificação profissional e incorporação ao mercado de trabalho; V - incentivo à participação efetiva da mulher na política; VI - incentivo ao desporto e ao paradesporto feminino e à sua participação em competições nacionais e internacionais; VII - estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível; VIII - garantia às mulheres dos serviços essenciais em igualdade; IX - apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres por meio da cadeia de suprimentos e marketing; X - promoção da igualdade de gênero por meio de iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social; XI - documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero; 1 Gabinete do Prefeito Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 XII - auxílio na implementação de políticas públicas voltadas à saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos. Art. 4º A Política Municipal de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 03 de janeiro de 2022. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de Autoria do Vereador Marlon Teixeira Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 03 de janeiro de 2022. MENSAGEM nº G-001/2022 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 155, de 9 de dezembro de 2021, que “Estabelece o pagamento dos valores do bloco de custeio retidos conforme especifica”, oriundo do Projeto de Lei nº 127/2021, Processo nº 20210641, de autoria da Vereadora Sabrina Garcêz. RAZÕES DO VETO O autógrafo de lei em análise tem por finalidade instituir obrigação de se atender ao regime de pagamentos previstos no parágrafo único do art. 2º da Lei federal nº 14.061, de 23 de setembro de 2020, em virtude do término do prazo de suspensão previsto inicialmente na Lei federal nº 13.992, de 22 de abril de 2020. A respeito do assunto, foi ouvida a Secretaria Municipal de Saúde que manifestou, por meio do Ofício nº 6918/2021/GS (fls. 13/43), desfavorável à proposição legislativa, sob o argumento de que: ............................................................................ a viabilização da transferência dos recursos do Bloco MAC e FAEC nos termos em que se propõe o Autógrafo em análise causará um expressivo impacto financeiro no Fundo Municipal de Saúde de Goiânia, o qual estima-se em valores da ordem de R$26.602.079,14 (vinte e seis milhões seiscentos e dois mil e setenta e nove reais e quatorze centavos), exposição de cálculo anexo. ............................................................................ Por certo, tal impacto causará prejuízos imensuráveis na prestação dos serviços público de saúde durante o exercício de 2022, prejudicando diretamente os usuários do SUS Goiânia e municipalidade como um todo. ............................................................................ Deste modo, a Secretaria Municipal de Saúde se posiciona manifestamente DESFAVORÁVEL ao autógrafo de lei em questão, conforme manifestação ora apresentada, devidamente baseada em entendimento jurídico emitido pela douta Procuradoria Geral do Município, bem como, em razão de tal ato resultar em expresso prejuízo à população goianiense usuária do Sistema Único de Saúde de Goiânia, de modo que aproveita a oportunidade para pugnar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito que vete o Autógrafo de Lei nº 155/2021 em sua integralidade, haja vista o expresso prejuízo aos cofres públicos e consequentes impactos negativos, em virtude de efetuar o pagamento de procedimentos não realizados ante a inexistência de metas contratualizadas entre Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 esta Pasta e empresas privadas com finalidade lucrativas para prestação de saúde em caráter complementar no SUS. A Procuradoria Geral do Município também foi consultada, e manifestou por meio do Parecer nº 2631/2021 – PEAJ, inserido no Processo Administrativo nº 89396158, pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 155, de 2021, com o seguinte fundamento: ............................................................................ ao obrigar que a Administração Pública faça repasses aos prestadores de serviços da saúde cuja previsão contratual firmada com município preveja o custeio pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação, e a obrigação de pagamento aos estabelecimentos de saúde do município dos valores repassados pelo Ministério da Saúde, o Poder Legislativo municipal interfere no funcionamento da prestação dos serviços públicos, bem como na organização administrativa da administração publica, usurpando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, além de interferir nas atribuições dos órgãos públicos de saúde. Deste modo, a usurpação de competência afigura-se manifesta, razão pelo qual o veto da proposição é medida necessária diante da inconstitucionalidade formal (nomodinámica) propriamente dita, do tipo subjetiva, do autógrafo. Por incorrer no citado vicio formal de inconstitucionalidade, dada a usurpação da iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo em deflagrar o processo legislativo tendente a dispor sobre a organização administrativa municipal, o veto integral do presente autógrafo é medida que se impõe Soma-se que o presente autógrafo ao prever novas obrigações para a Administração Pública em admitir e contratar novos servidores públicos para cumprir as pretensas funções e atribuições ali previstas, irá, consequentemente, criar a necessidade do Município de Goiânia em realizar diversas novas despesas para fazer frente as novas transferências e repasses previstos. ............................................................................ Assim sendo, o autógrafo de lei em comento, impõe ao Poder Executivo municipal, bem como aos seus órgãos, a tomada de providências relativas a pagamentos e repasse de verbas, criando obrigações, interferindo na organização e funcionamento do Poder Executivo, matéria essa que é da alçada da denominada reserva da administração, em afronta ao art. 61 da Constituição Federal, art. 77 da Constituição do Estado de Goiás e art. 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal, veda que os demais legitimados para o processo legislativo, de qualquer ente federativo, proponham leis que disponham sobre temas concernentes ao proposto no presente autógrafo de lei. Veja-se, a esse respeito, o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINARIO, AÇÃO DIRETA DE 10.729/2009 INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL N. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER PUBLICA INICIATIVA EXECUTIVO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANALISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 1. Padece de inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, lei municipal que, resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública. (Precedentes ADL n. 2.857, Relator o Ministro Joaquim Barbosa. Pleno. DJe de 30.11.07: ADI n. 2.730. Relatora a Ministra Cármen Lucia, Pleno DJe de 28.5.10; ADI n. 2.329, Relatora a Ministra Carmen Lúcia. Pleno, DJe de 25.6.10: ADI n. 2.417. Relator o Ministro Mauricio Correa, Pleno, DJ de 05.12.03: ADI n. 1.275, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje de 08.06.10; RE n. 393.400. Relatora a Ministra Carmen Lúcia. DJe de 17.12.09 RE 573-526, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.12.11: RE 627.255. Relatora a Ministra Carmen Lúcia. DJe de 23.08.10, entre outros). (RECURSO EXTRAORDINARIO 704.450 MINA GERAIS. Rel. o Ministro Luiz Fux) ............................................................................ É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação (STF. ADI 3.254-ES. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ellen Gracie. 16-11 2005. v.u.. DJ 02-12-2005. p. 02). Quando o Poder Legislativo local edita lei disciplinando atuação administrativa, como ocorre, no caso em exame, invade, indevidamente, esfera que é própria da atividade do administrador público, violando o princípio da separação de poderes, expresso no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido na Constituição Estadual. Não obstante, a iniciativa legislativa ao disciplinar sobre a transferência dos recursos do Bloco de Custeio Grupo de Atenção Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar – MAC e dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC para os prestadores de serviços contratualizados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, contraria ao interesse público predominante, pois tal medida pode provocar prejuízos a efetiva prestação de serviço de saúde à população goianiense durante o exercício de 2022. Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos ora apresentados e por força das inconstitucionalidades apontadas pela Procuradoria Geral do Município de Goiânia, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 155, de 2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 03 de janeiro de 2022. MENSAGEM nº G-003/2022 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 157, de 9 de dezembro de 2021, que “Autoriza a Prefeitura de Goiânia ao acréscimo de 5% no percentual máximo para a contratação de operações de crédito conforme especifica”, oriundo do Projeto de Lei n° 213/2021, Processo nº 20211037, de autoria do Vereador GCM Romário Policarpo. RAZÕES DO VETO Em sua justificativa, o nobre Vereador autor da propositura aduz que o projeto acompanha a legislação federal, que aumentou de 35% para 40% a margem para concessão de empréstimo consignado, extensivo aos funcionários ativos e inativos, além dos pensionistas. Ademais, aduz que o desconto é realizado na folha de pagamento, o que diminui o risco de inadimplência. Sobre o assunto, foi ouvida a Procuradoria Geral do Município e por meio do Parecer nº 2606/2021 – PGM/PEAJ, proferido no Processo Administrativo nº 8939271, inserto nos autos do Autógrafo de Lei nº 157/2021 (89369657), manifestou nos termos a seguir transcritos: ...................................................................... Deste modo, afigura-se necessário reconhecer que a proposição legislativa não merece subsistir, uma vez que o art. 1º, do autógrafo de lei, ao modicar o percentual máximo dos empréstimos consignados que os servidores públicos municipais poderão efetuar até o final, de 2021, acaba modificando o regime juridico aplicável aos servidores do Poder Executivo. Não se deve olvidar, todavia, que compete ao Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 61, § 1º, II, "a ", da CRFB, como também de acordo com o art. 77, da Carta Regional e o art. 89, inciso III, da LOM, deflagrar as proposições legislativas que discorrem sobre os direitos, deveres, prerrogativas, faculdades, proibições, sanções, etc., dos servidores públicos da Administração Municipal, como também sobre as atribuições dos órgãos da municipalidade, tal como sistematicamente apontado pela esfera acadêmica jurisprudencial: ................................................................................... Destarte, há de reconhecer que o incremento do percentual máximo para as operações de crédito para os servidores da esfera local não merecem subsistir, visto advir de proposição legislativa de iniciativa parlamentar (e não proposição legislativa do Chefe do Poder Executivo). Tanto é assim que o percentual atualmente aplicável à esfera municipal encontra- se previsto na Lei Complementar nº 011/1992, que nada mais é do que o Estatuto Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, de suas autarquias e fundações públicas, vide art. 59 do diploma: ................................................................................... Logo, considerando o vício formal e material da proposta de origem parlamentar, compreende-se que o autógrafo de lei não merece prosperar, devendo ser vetado, em sua integralidade, pelo Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a nobre proposição legislativa adentra no campo de reserva legislativa do Chefe do Poder Executivo, pois está prevista na Lei Orgânica do Município de Goiânia, que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos municipais e seu regime jurídico (art. 89, inciso II). O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento do que se compreende da locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”, fixando que “corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes” para o fim de definir que, “nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.” (ADI 1809, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29/6/2017, DJ 10/8/2017). No caso em tela, a iniciativa parlamentar usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, com nítida violação ao princípio de Separação dos Poderes, segundo o qual “são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, expresso no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido na Constituição Estadual. Ressalta-se que as regras básicas do processo legislativo estabelecidas na Constituição são de observância obrigatória pelos Estados membros e Municípios, de modo que a sanção do Prefeito não convalida o vício de iniciativa, conforme já decidiu a Corte Suprema, ex vi: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94 DO ESTADO DE RONDÔNIA – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA EM VIRTUDE DE NECESSIDADE DO SERVIÇO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS – O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, Página 13 de 20 cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que diploma legislativo estadual de iniciativa parlamentar autoriza a conversão em pecúnia da licença prêmio por assiduidade não gozada em razão de necessidade de serviço: concessão de vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos locais, também importa em aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) – A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. (ADI 1197, Rel. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 18/5/2017, DJ 31/5/2017). Por outro lado, a demanda legislativa em questão não teria efeitos práticos, pois a autorização para o aumento da margem consignável no percentual de 5% (cinco) por cento para contratação de operações de créditos com desconto automático em folha de pagamento seria até 31 de dezembro de 2021. Assim sendo, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos ora expostos e diante das inconstitucionalidades apontadas pela Procuradoria Geral do Município, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 157, de 9 de dezembro de 2021, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia.  Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7710. LEIS Lei nº 10.724, de 03 de janeiro de 2022 Mensagem nº G-002/2022 e Lei nº 10.725, de 03 de janeiro de 2022 MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem nº G-001/2022 Mensagem nº G-003/2022 2022-01-03T20:05:34-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168