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PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia MICHEL AFIF MAGUL Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.757, DE 07 DE ABRIL DE 2022 Torna obrigatório o recebimento de ligações de telefones celulares nas Centrais de Atendimento ao Cidadão. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei obriga a Central de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura Municipal de Goiânia a receber ligações de telefones celulares para os serviços de teleconsulta de forma gratuita por meio do telefone 0800-646-1560. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 07 de abril de 2022. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia || Projeto de Lei de autoria da Vereadora Léia Klebia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 07 de abril de 2022 MENSAGEM nº G-015/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 14, de 9 de março de 2022, que “Altera a Lei nº 8.448, de 2 de agosto de 2006”, oriundo do Projeto de Lei n° 56/2021, Processo nº 20210429, de autoria do Vereador Thialu Guiotti. RAZÕES DO VETO Em análise ao aludido autógrafo de lei, o mesmo visa alterar e incluir dispositivos na Lei nº 8.448, de 2 de agosto de 2006. Em sua justificativa, o nobre autor da propositura alegou que a alteração apresentada tem o objetivo de tornar referida lei mais eficiente e eficaz ao propósito para que a mesma foi criada, ou seja, propiciar o acesso ao ensino superior ao estudante que não possui condições próprias para o devido custeio. A Procuradoria Geral do Municipal no Parecer nº 517/2022 – PGM/PEAJ, proferido no Processo Administrativo nº 90309536, inserto nos autos do Autógrafo de Lei nº 14/2022 (90298119), manifestou pelo veto integral da propositura, nos seguintes termos: ...................................................................... Logo, é aferível da citada legislação que a concessão das bolsas de estudos de nível universitário se dá pela regulamentação, via decreto, de iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo. Compreende-se, portanto, que o presente autógrafo de lei acaba por retirar da iniciativa do Prefeito de Goiânia a instituição das referidas bolsas, restando-se efetivadas via deflagração parlamentar, em claro conflito de competência. Confere-se assim que embora imbuída de nobre escopo social, não merece prosperar o Autógrafo de Lei em comento, visto imiscuir-se na iniciativa legislativa reservada ao Executivo, afrontando o Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes Constituídos. ....................................................................... Nesse sentido, ao obrigar que a Administração Pública arque com despesas frente a instituições privadas de ensino superior, via bolsas de estudos, a Câmara Municipal de Goiânia interfere no funcionamento da prestação dos serviços públicos, bem como na organização administrativa da Administração Pública, usurpando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 Confirmando-se ainda pelo vício de iniciativa parlamentar ao dispor sobre a organização administrativa do Poder Executivo municipal, destaca-se que em diversos dispositivos a serem incluídos na citada lei municipal tratam diretamente da gestão, das atribuições e das responsabilidades da Secretaria Municipal de Educação - SME, em especial no §2º do art. 9° e no art. 14 do autógrafo de lei em análise. Afinal, é sabido que ordenação das competências e atribuições dos órgãos públicos municipais da Administração Direta, bem como a criação de programas com previsão de novas obrigações a entidades do Poder Executivo Municipal, é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, privativa do Poder Executivo. ........................................................................ Não obstante as considerações favoráveis mencionadas, verifica-se que a presente proposta enquadra-se em possível renúncia de receita, implicando a redução discriminada de tributo, nos termos da definição da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que prevê que a referida concessão deve ser acompanhada estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender a lei de diretrizes orçamentárias e às condições estabelecidas nos incisos do seu artigo 14: ....................................................................... Da análise dos autos do Processo nº 20210000429 que tramitou na Câmara Municipal de Goiânia, onde tramitou o projeto de lei nº 056/2021 que deu origem ao presente autógrafo de lei, não se verifica o cumprimento dos citados requisitos legais constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal, prejudicando a legalidade da matéria proposta. Conclui-se, portanto, nos próprios termos pretensa inovação legislativa, que haverá a criação de novas despesas públicas para a Administração Municipal, pretendendo-se obrigar que o Município de Goiânia arque com uma nova contrapartida frente às novas prestações da política pública criada pelo autógrafo de lei. ...................................................................... Desse modo, mais uma vez o aludido autógrafo de lei afigura-se ingerências do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, com invasão de competência privativa do Prefeito Municipal para a devida deflagração do respectivo processo legislativo da matéria proposta pela Câmara Municipal de Goiânia. Finalizando a presente análise, confirma-se que o entendimento aqui exposto é acompanhado pela própria Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia, nos termos do Parecer nº 276/2021, proferido nos autos do Processo nº 2021/0429, onde tramitou o Projeto de Lei n° 056/2021 naquela casa legislativa que deu origem ao presente Autógrafo de Lei n° 14, de 09 de março de 2.022. ...................................................................... Ante os fundamentos coligidos, sem prejuízo da fundamentação antes vertida, conclui-se que a pretensa inovação legislativa oriunda da Câmara Municipal de Goiânia, ora submetida à análise, encontra-se eivada de inconstitucionalidades Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 formais do tipo subjetiva, tratando de matéria com manifestos vícios de iniciativa, opinando-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 14, de 09 de março de 2022, nos termos do artigo 94, § 2º e 3º da Lei Orgânica do Município de Goiânia. A Secretaria Municipal de Finanças manifestou-se, no Parecer CHETRI nº 12/2022 da Chefia da Assessoria Tributária daquele órgão, pelo veto integral do autógrafo de lei, posto que a matéria objeto de apreciação é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, além de que a renúncia de receita por parte do município, prevista no art. 15 da proposição, viola diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e a Constituição Federal, conforme consta a seguir: ...................................................................... Ocorre que, em que pese a grandiosidade da matéria, tecnicamente a mesma deve ser analisada com cautela, tanto em seu aspecto formal, quanto no material. Isso porque, a contrapartida para a oferta da pretendida bolsa de estudo será a concessão de beneficio fiscal, conforme disposto no art. 15 do Autógrafo de Lei em epígrafe. No aspecto formal, é preciso frisar a existência de vício formal insanável, visto invadir a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, à medida que reflete negativamente no orçamento municipal. ...................................................................... Todavia, a teor do disposto nos arts. 89, I e 135 ambos da LOMG, a competência para a iniciativa de leis que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública é privativa do Chefe do Poder Executivo. Veja-se: ...................................................................... Assim, a matéria que consta no Autógrafo de Lei nº 120/2021 é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, a medida que reflete negativamente a receita e coloca em risco o orçamento municipal e o equilíbrio das contas públicas. ...................................................................... Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF impõe limites aos entes que devem ser considerados previamente pelo legislador para que não afete o equilíbrio das contas públicas. Desta feita, a LRF estabelece regras rigorosas para a renúncia de receita pelos entes, de modo que todos os atos administrativos sejam realizados de forma racional e transparente. Vejamos o disposto no §1°, art. 1º, da LRF: ...................................................................... Como se sabe, a concessão de benefícios fiscais de forma imponderada pode acarretar consequências distintas do esperado. Por essa razão, a prévia análise do impacto financeiro é condição "sine qua non" para que se mantenha o equilíbrio entre receita e despesa. ...................................................................... Assim sendo, para além da ausência do impacto financeiro relativo a concessão dos benefícios fiscais previstos no art. 15 do multicitado autógrafo de lei, quanto Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 à técnica legislativa, é possível afirmar que, diante do conteúdo normativo da lei posterior, para a legalidade e observância do que determina o ordenamento jurídico pátrio, seria necessária a revogação da Lei Municipal nº 8.448/2006 em sua integralidade e a elaboração de uma nova lei, criando um novo programa com a devida instrução processual. Por fim, em relação a contrapartida prevista no inciso I do art. 15 do Autógrafo de Lei n° 14/2022, cumpre esclarecer que a Lei Federal nº 116/2003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências", no art. 8º - A, veda expressamente a concessão de benefício fiscal do imposto. Senão vejamos: ...................................................................... Verifica-se, portanto, que além do vício de iniciativa demonstrado, a renúncia de receita, prevista no art. 15 do autógrafo de lei, por parte do município, viola diretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e a Constituição Federal. Por todo exposto, no que tange a análise realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, sobretudo quanto à contrapartida estabelecida nos arts. 15 e 16 do Autógrafo de Lei n° 14/2022, o veto total é medida que se impõe, em razão da renúncia de receita sem previsão orçamentária e estudo de impacto orçamentário financeiro. ...................................................................... À vista disso, observa-se que a propositura legislativa ao estabelecer condutas concretas à Secretaria Municipal de Educação, bem como conceder desconto no IPTU e ISSQN à Instituição de Ensino Superior vinculada ou que vier a aderir ao Programa para Bolsas de Estudo Universitário, invadiu a seara da administração pública, da alçada exclusiva do Chefe do Poder Executivo, violando-se o princípio da separação de poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado. Se aludido princípio não for observado no processo legislativo, como no caso em exame, fica patente o vício de inconstitucionalidade. A decisão quanto à concessão de um incentivo, deve considerar tanto os benefícios que ela poderá trazer quanto o montante de renúncia de receita, pois, apesar da política de estímulo pela via tributária ser justificada pela intenção de incentivo educacional que a cerca, seu uso desenfreado não é aconselhável. A concessão de benefícios fiscais desta natureza no importe de 100% (cem por cento) de desconto na cobrança do IPTU e Taxa de Funcionamento e 70% (setenta por cento) do ISSQN, aos estabelecimentos que aderirem ao Programa, implicam renúncia de receitas tributárias, o que pode resultar em sérias dificuldades à administração municipal, vez que não são precedidas de qualquer estudo quanto ao impacto financeiro do privilégio concedido, bem como dos possíveis benefícios a serem alcançados. Dessa forma, antes de aprovar leis desta natureza, faz-se necessário atentar ao Princípio Constitucional de Previsão Orçamentária da Despesa Pública, de maneira a não lesionar a ordem e economia pública, conforme disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 5 Neste sentido, registra-se que a demanda legislativa em questão encontra- se desprovida do estudo de impacto orçamentário-financeiro, bem como da demonstração de que a renúncia da receita tributária, decorrente de sua possível aprovação, foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, relativas ao exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e ainda desprovido da demonstração de medidas de compensação do crédito tributário, objeto da renúncia fiscal, condição indispensável à sua aprovação, nos termos dos incisos I e II, e §§ 1º e 2°, do artigo 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, editada pela União. Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos motivos ora expostos, e alinhado ao entendimento da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 14, de 9 de março de 2022, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 1.227, DE 07 DE ABRIL DE 2022 Altera o art. 1º do Decreto nº 2.096 que “Fixa a tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros – TÁXI no Município de Goiânia. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XVI, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o art. 5º da Lei nº 9.445, de 16 de dezembro de 2014, e o contido no Processo Administrativo nº 89342724, DECRETA: Art. 1º O Decreto nº 2.096, de 11 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1º ………………………………………….. ………………………………………………….. I - R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por bandeirada; II - R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado na bandeira 1; III - R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilômetro rodado na bandeira 2; IV - R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por hora parada; V- R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 07 de abril de 2022. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS nº 1.227/2022 Goiânia, 07 de abril de 2022. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 A presente minuta de decreto visa promover a alteração do art. 1º do Decreto nº 2,096, de 11 de agosto de 2015, que "Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Goiânia e dá outras providências". Tal medida encontra motivação no requerimento apresentado pela Cooperativa dos Motoristas de Táxi do Aeroporto de Goiânia - COOPERTAG e do Sindicato dos Permissionários de Táxi de Goiânia - SINPERTAXI. 2 A confecção deste ato administrativo é providência que se faz necessária em virtude do lapso temporal existente desde a última atualização dos valores das tarifas até a presente data. Os valores aplicados atuais não acompanharam as grandes mudanças ocorridas na economia do país, o que tem gerado um alto custo aos profissionais taxistas que dependem integralmente desta atividade para sustento próprio e de sua família. 3 É sabido que a atividade exercida pelos taxistas pertence à modalidade de serviço de transporte individual de passageiro, permissionada pelo poder público, fundamentada no art. 175 da Constituição Federal, bem como, na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que "Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências"; na Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que "Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei n° 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências" e na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro". 4 No âmbito do Município de Goiânia a atividade foi instituída pelo inciso XVI do art. 11 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que atribui à municipalidade a competência para "prover e disciplinar sobre o transporte individual de passageiros, fixando-lhe os locais de estacionamento e as tarifas respectivas", pela Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014, que "Regulamenta o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - Táxi no Município de Goiânia e dá outras providências" e pelo Decreto nº 2.917, de 16 de dezembro de 2014, que "Regulamentação da lei nº. 9.445, de 16 de setembro de 2014 que trata do serviço de transporte individual de passageiros - táxi no município de Goiânia". 5 O Decreto nº 2.096, de 11 de agosto de 2015, fixou os valores da tarifa do Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TAXI no Município de Goiânia, nos termos do art. 1º: Art. 1º A tarifa taximétrica para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TAXI no Município de Goiânia é composta dos itens abaixo que passam a ter os seguintes valores; I - R$ 4,39 (quatro reais e trinta e nove centavos) por bandeirada; II - R$ 2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos) por quilômetro rodado na bandeira; III - R$ 20,00 (vinte reais) por hora parada; III - R$ 20,00 (vinte reais) por hora parada; Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 IV - R$ 2,00 (dois reais) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão. 6 A proposta apresentada pelo sindicato da categoria sugere um aumento de 20% (vinte por cento) sobre o valor atual. A atualização corresponde, portanto, a R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) por bandeirada; R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado na bandeira 1; RS 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilômetro rodado na; RS 25,00 (vinte e cinco reais) por hora parada; e R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por volume adicional transportado, assegurado ao usuário o transporte gratuito de uma mala e dois volumes de mão. 7 Nos termos do Decreto nº 2.917, de 16 de dezembro de 2014: Art. 21. A tarifa cobrada no serviço de táxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1º O órgão gestor elaborará planilha de cálculos e custos do serviço com base em índices oficiais de preço ao consumidor e de serviços que servirá de referência para deliberação e fixação da tarifa. 8 Assim, a medida se mostra justa e adequada tendo em vista que a última revisão dos valores das tarifas de táxi ocorreu em 11 de agosto de 2015, há mais de 06 (seis) anos, e os valores não sofreram modificações até o presente momento. 9 Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, HORÁCIO MELLO E CUNHA SANTOS Secretário Municipal de Mobilidade DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7776 - SUPLEMENTO LEI Lei nº 10.757, de 07 de abril de 2022 MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem nº G-015/2022 DECRETO Decreto nº 1.227/2022 2022-04-07T18:23:16-0300 TASSO GODINHO DE PAIVA:79461387172