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PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia MICHEL AFIF MAGUL Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 1 Gabinete do Prefeito Goiânia, 03 de maio de 2022 MENSAGEM nº G-018/2022 Excelentíssimo Senhor Presidente, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 28, de 30 de março de 2022, que “Autoriza a criação do Instituto de Tecnologia de Goiânia - Maguito Vilela e dá outras providências”, oriundo do Projeto de Lei n° 8/2021, Processo nº 20210161, de autoria do Vereador Léo José. RAZÕES DO VETO O aludido autógrafo de lei pretende autorizar o Poder Executivo a criar o Instituto Tecnológico de Goiânia - Maguito Vilela, com a finalidade de oferecer mão de obra qualificada para preencher a lacuna existente entre a demanda ofertada pelas empresas e a falta de qualificação profissional. A proposta parlamentar dispõe, ainda, sobre a possibilidade de receber recursos provenientes do Pronatec, de emendas parlamentares e de parcerias firmadas com órgãos, instituições e entidades, públicas ou privadas, de âmbito municipal, estadual ou federal. Apesar da relevância da propositura parlamentar, não merece prosperar em razão do manifesto vício de inconstitucionalidade que a macula, conforme pronunciamento da Procuradoria-Geral do Município no Parecer nº 734/2022 - PGM/PEAJ, emitido no Processo Administrativo nº 90578952, ex vi: ................................................................. Logo, embora imbuída de nobre escopo social, não merece prosperar o Autógrafo de Lei em comento, visto imiscuir-se na iniciativa legislativa reservada ao Executivo, afrontando o princípio da separação e harmonia dos poderes constituídos. A criação e ordenação órgãos e unidades públicas municipais da Administração Direta, bem como a criação de novas obrigações a entidades do Poder Executivo Municipal é atividade nitidamente administrativa, representativa de atos de gestão, privativa do Poder Executivo. ................................................................. A função administrativa é atribuição ordinariamente conferida ao Poder Executivo, de forma tal que a iniciativa de leis atinentes à criação de órgão público encontra-se no âmbito de atuação do respectivo Poder, violando a reserva de administração conferida ao Poder Executivo local. ................................................................. Com efeito, é assente no Supremo Tribunal Federal que a regra do art. 61, § 1º, II, 'e', da Constituição Federal, reproduzida no art. 77 da Constituição Estadual e no artigo 89 da Lei Orgânica do Município, é de observância obrigatória para Estados e Municípios, por força do princípio da simetria, confirmando-se que Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 2 leis criadoras de órgãos e unidades públicos é da iniciativa legislativa reservada privativamente ao Chefe do Poder Executivo local. Nesse sentido, ao obrigar, ainda que indiretamente, via lei autorizativa, que a Administração Pública institua um novo instituto de tecnologia na capital a ser mantido com o orçamento municipal, nos termos do parágrafo único do art. 2º do autógrafo, a Câmara Municipal de Goiânia interfere no reserva administrativa da Administração Pública municipal, usurpando a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Sintetiza-se, ademais, que toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2° c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário. Favorecendo o entendimento aqui exposto, é ponto pacífico na doutrina, bem como na jurisprudência, que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar, que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos normativos revestidos de generalidade e abstração, o que não se verifica no presente autógrafo de lei. A proposta parlamentar ora submetida à análise, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes. ................................................................. A presente propositura está inserida no primeiro caso, pois a criação de unidades e órgãos públicos da Administração Direta é matéria deferida ao Chefe do Poder Executivo, a quem pertence, com exclusividade, o impulso legislativo, quando necessário, dentro da sua reserva de administração. O fato do projeto ser autorizativo não afasta o vício de iniciativa, havendo usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo exatamente este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, como se observa: STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.724 AMAPÁ "A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. "LEIS AUTORIZATIVAS - INCONSTITUCIONALIDADE - Se uma lei fixa o que é próprio da Constituição fixar, pretendendo determinar ou autorizar um Poder constituído no âmbito de sua competência constitucional, essa lei e inconstitucional. não só inócua ou rebarbativa, porque estatui o que só o Constituinte pode estatuir O poder de autorizar implica o de não autorizar, sendo, ambos, frente e verso da mesma competência - As leis autorizativas são inconstitucionais por vicio formal de iniciativa, por usurparem a competência material do Poder Executivo e por ferirem o princípio constitucional da separação de poderes. ................................................................. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 3 Soma-se que da análise dos autos do Processo nº 2021/00161 que tramitou na Câmara Municipal de Goiânia, onde examinou-se o Projeto de Lei nº 08/2021 que deu Origem ao presente autógrafo de lei, não há ainda qualquer estudo do impacto orçamentário Dara a criação da unidade tecnológica proposta, criando- se despesas públicas sem prever as necessárias contrapartidas financeiras, em desatenção a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Ante os fundamentos coligidos, sem prejuízo da fundamentação antes vertida, conclui-se que a pretensa inovação legislativa oriunda da Câmara Municipal de Goiânia, ora submetida à análise, encontra-se eivada de inconstitucionalidade formal do tipo subjetiva, tratando de matéria com manifesto vício de iniciativa, opinando-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 28, de 30 de março de 2.022, nos termos do artigo 94, §2º e §3º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. ................................................................. É de se observar que a presente propositura não se limitou a denominar um bem público, mas de criar o Instituto Tecnológico de Goiânia - Maguito Vilela, mantido com recursos do orçamento municipal. O fato da demanda legislativa autorizar o Poder Executivo a criar o referido instituto tecnológico não convalida o vício de iniciativa, já que a proposição retira do Chefe do Poder Executivo a faculdade que lhe é normativamente atribuída de iniciativa reservada para processos legislativos que tenham por objetivo disciplinar a criação, estruturação e organização de seus órgãos e entidades, bem como de definir as políticas públicas prioritárias. Trata-se, sobretudo, de determinação advinda do art. 61 da Constituição Federal, do art. 77 da Constituição do Estado de Goiás e do art. 89 da Lei Orgânica do Município, bem como desdobramento natural do princípio da separação e harmonia dos poderes. Isso porque o Poder Legislativo carece de poder para autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer uma competência que decorre diretamente da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município. Afinal, quem tem o poder para autorizar também possui o de não autorizar. É dizer, se a lei pode autorizar o Chefe do Poder Executivo a exercer sua competência constitucional, ter-se-ia que admitir que a lei poderia, igualmente, não autorizá-lo, o que, evidentemente, é um absurdo constitucional. A Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados possui entendimento sumulado no sentido de que é inconstitucional o projeto de lei, de autoria parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a tomar alguma providência que é de sua competência exclusiva: Súmula 01: Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua competência exclusiva, é inconstitucional. Assim, é possível deduzir que a autorização prevista no texto do Autógrafo de Lei nº 28/2022 compromete sua validade, seja pela ocorrência de vício formal de iniciativa, seja pela ausência de juridicidade. Nada obstante, mesmo que desconsiderada a questão da autorização, a adoção de um comando cogente no sentido de tornar obrigatória a criação de um instituto tecnológico pelo Poder Executivo também ensejaria a inconstitucionalidade da proposição por usurpar a reserva de iniciativa legislativa. Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) Av. do Cerrado nº 999 - Park Lozandes - Goiânia - GO CEP 74.884-900 4 Posto isso, impõe-se o veto ao Autógrafo de Lei nº 28, de 30 de março de 2022, razão pela qual restituo Integralmente Vetado, confiante na sua manutenção. Atenciosamente, ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7791 - SUPLEMENTO MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem nº G-018/2022 2022-05-03T20:47:22-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168