Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Chefia da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia MICHEL AFIF MAGUL Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 33/2022 Excelen�ssimo Senhor Presidente, No uso da prerroga�va que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, res�tuo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei Complementar nº 7, de 29 de junho de 2022, que “Altera o art. 163 da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, que ins�tui o Código de Posturas do Município de Goiânia”, oriundo do Projeto de Lei nº 12/2021, Processo nº 20210830, de autoria do Vereador Thialu Guio�. RAZÕES DO VETO A proposição legisla�va obje�va alterar o art. 163 da Lei Complementar nº 14, de 1992, especificamente o seu § 2º para acrescer a expressão "órgão municipal de planejamento" e acrescer o § 4º para prever "a possibilidade do órgão de planejamento municipal isentar o cumprimento dos requisitos legais para autorização". Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município opinou pelo veto integral da propositura, conforme consta no Parecer Jurídico nº 207/2022 (doc. 0119215), inserto no Processo SEI nº 22.4.000001606-6, nos termos a seguir transcritos: .................................................................... Conforme se depreende da matéria proposta, busca-se criar, via inicia�va de parlamentar municipal, exigências a serem atendidas e implementadas por órgãos da administração municipal vinculadas ao Poder Execu�vo, implementando novas medidas legais a serem atendidas nos processos de autorização de localização e funcionamento de bancas de jornais e revistas, pit-dogs e similares, impondo-se, portanto, novos procedimentos e a�vidades a serem implementadas e despendidas pelo “órgão de planejamento urbano do Município”, qual seja, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação – SEPLANH. Logo, embora imbuída de nobre escopo social, não merece prosperar o Autógrafo de Lei em comento, visto imiscuir-se na inicia�va legisla�va reservada ao Execu�vo, afrontando o Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes Cons�tuídos. Conforme destacado averígua-se dos citados disposi�vos da pretensão de se alterar e disciplinar, via inicia�va parlamentar, a forma de a Administração conceder autorizações para as a�vidades par�culares para o uso de bens públicos municipais. Logo, no que tange ao aspecto formal subje�vo, aparentemente não há de se incidir a regra geral de livre inicia�va legisla�va parlamentar prevista no ar�go 88 da Lei Orgânica do Município, havendo que se falar, no que se refere aos temas propostos nos citados disposi�vos, em inicia�va priva�va do Prefeito. Verifica-se ser de atribuição priva�va do Chefe do Execu�vo a deflagração dos processos legisla�vos que tratam de matérias que disciplinam a organização administra�va do Poder Execu�vo do Município de Goiânia e sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, assim como matérias �picas do poder de polícia administra�va. Melhor explicando. Ao dispor sobre a forma de a Administração conceder autorizações para as referidas a�vidades par�culares para o uso de bens públicos municipais o presente autógrafo de lei pretende legislar, diretamente, sobre a organização administra�va do Poder Execu�vo do Município de Goiânia e sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal. Ademais, ao regular de forma pormenorizada direitos a�nentes ao uso dos pontos de comércio do município, a forma concessão de atos norma�vos priva�vos do Poder Execu�vo, assim a fiscalização e avaliação de concessões e permissões públicas, adentram em temas referentes ao uso de bem público município e de Poder de Polícia Administra�va. Flagrante, portanto, que não merece prosperar o Autógrafo de Lei em comento, visto imiscuir-se na inicia�va legisla�va reservada ao Execu�vo, afrontando o princípio da separação e harmonia dos poderes cons�tuídos. Lado outro, o princípio da separação e harmonia dos poderes (art. 2º, da CRFB), configura norma basilar da organização polí�ca brasileira, não se limitando, portanto, a uma mera exortação polí�ca preconizada pelo cons�tuinte. .................................................................... Com efeito, é assente no Supremo Tribunal Federal que a regra do art. 61, § 1º, II, c, da Cons�tuição Federal, reproduzida no art. 77 da Cons�tuição Estadual e no ar�go 89 da Lei Orgânica do Município, é de observância obrigatória para Estados e Municípios, por força do princípio da simetria, bem como que a lei que dispõe sobre a situação funcional de servidores públicos, seus direitos e vantagens, é da inicia�va legisla�va reservada priva�vamente ao Chefe do Poder Execu�vo. Seguindo pelos temas ver�dos na proposta legisla�va, há ainda orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal – STF no sen�do que a inicia�va de leis a�nentes ao conjunto de atribuições e tarefas à cargo dos órgãos da Administração Pública resta reservada ao Chefe do Poder Execu�vo, não podendo o Parlamento, por inicia�va própria, dispor sobre a temá�ca: “É indispensável a inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administra�va de determinada unidade da Federação” (STF, ADI 3.254-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, 16-11-2005, v.u., DJ 02-12-2005, p. 02). Ademais a jurisprudência do Tribunal de Jus�ça do Estado de Goiás – TJ/GO também reconhece em inúmeros julgados a incons�tucionalidade formal em casos de projetos da Câmara Municipal de Goiânia, que tratavam do funcionamento ou as atribuições de órgão da administração municipal, semelhantes a presente matéria: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL N° 10.323/2019. VICIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Padece de incons�tucionalidade formal, por vicio de inicia�va, a lei que confere nova atribuição a órgão público municipal responsável pela gestão do pecúlio dos servidores públicos municipais, autorizando-o a celebrar contrato com empresa para gerir o pecúlio, porquanto esta matéria diz respeito ao funcionamento de um órgão público municipal, bem como a celebração de contrato por ele, tratando-se, portanto, de matéria que, além de versar sobre celebração de contrato, altera o funcionamento de órgão da administração municipal, mo�vo pelo qual a inicia�va legisla�va, nesse caso, é exclusiva do Chefe do Poder Execu�vo, nos termos dos arts. 2°, 77. 1, V e VIl, da Cons�tuição do Estado de Golás. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE (TJ-GO - ADI: 04102851220198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento; 08/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020. .................................................................... Nesse sen�do, ao imiscuir-se nas atribuições e funcionamento, no mínimo, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, criando novas atribuições nos procedimentos de concessão de autorização de uso de bens públicos, o pretenso autógrafo de lei usurpa a inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo. Deste modo, a usurpação de competência afigura-se manifesta, razão pelo qual o veto da proposição é medida necessária diante da incons�tucionalidade formal (nomodinâmica) propriamente dita, do �po subje�va, do autógrafo. Soma-se que o entendimento aqui exposto, no sen�do incons�tucionalidade formal do autógrafo de lei, é acompanhado pela própria Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia, nos termos do Parecer nº 383/2021 (fls. 15 e seguintes), exarado nos autos do Processo nº 2021/0000830 que tramitou na Câmara Municipal de Goiânia, onde examinou-se o Projeto de Lei Complementar nº 012/2021 que deu origem ao presente autógrafo de lei complementar. .................................................................... A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação emi�u Parecer Técnico também manifestando desfavorável ao projeto em tela, uma vez que, atualmente, a Comissão Execu�va do Plano Diretor está promovendo a elaboração do novo Código de Posturas do Município, onde as propostas apresentadas estão sendo analisadas (doc. 0126121, inserto no Processo SEI nº 22.4.000001606-6). Diante disso, como a propositura pretende excepcionar a legislação de regência (Código de Posturas Municipal), abrandando as exigências nela ins�tuídas, além do contexto de elaboração de um novo Código de Posturas para adequação ao atual Plano Diretor, e, ainda, que qualquer alteração legisla�va que envolve ordenamento e planejamento urbano deve se conformar com o contexto de planejamento e de diretrizes gerais, não sendo admissível o casuísmo, necessário se faz o veto da propositura até por uma questão de segurança jurídica norma�va. Nesta senda, o caput do art. 182 da Cons�tuição Federal, assim preceitua: Art. 182. A polí�ca de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por obje�vo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garan�r o bem- estar de seus habitantes Ainda, o inciso VIII do art. 30 da Carta Magna estabelece que: Art. 30. Compete aos Municípios: ............................................... VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano ............................................... Com base nessas premissas, o art. 205 da Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, que "Dispõe sobre o Plano Diretor e o processo de planejamento urbano do Município de Goiânia e dá outras providências", estabelece a necessidade de criação de uma comissão, encarregada de avaliar e propor às adequações da legislação urbanís�ca vigente, segundo os princípios, diretrizes, obje�vos e demais disposições previstas no Plano Diretor, ex vi: Art. 205. O Chefe do Poder Execu�vo deverá cons�tuir comissão composta por servidores da administração, encarregada de coordenar e acompanhar a implementação do Plano Diretor, assim como de revisar e elaborar as leis necessárias de que trata esta Lei, além de promover a elaboração de seus regulamentos, atribuindo aos seus membros, vantagem pecuniária compa�vel com as atribuições a serem desenvolvidas. ............................................... Art. 206. Será cons�tuída no prazo de 120 (cento e vinte) dias Comissão igualitária composta de 3 membros do Execu�vo e 3 do Legisla�vo, para propor a atualização dos Códigos Municipais. À vista disso, denota-se que as modificações de ordem urbanís�cas devem ser realizadas, conforme previsão legal, por uma comissão ins�tuída para esse fim, no caso a Comissão Execu�va do Plano Diretor, mormente porque há elementos técnicos a serem analisados nas alterações legisla�vas envolvendo questões urbanís�cas, com vistas a atender às diretrizes gerais e contexto sistêmico de planejamento urbano. Deve-se considerar que os estudos técnicos contém elementos intrínsecos ao ato de administrar, exigindo conteúdo técnico e sistemá�co que fazem com que a inicia�va de leis que disponham sobre o tema seja inerente ao Poder Execu�vo, nos termos já decidido pelos Tribunais Pátrios, cabendo trazer à colação o seguinte julgado, a �tulo elucida�vo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. LEI COMPLEMENTAR Nº 590/2019 DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL. DISPOSIÇÃO SOBRE CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA. INTERFERÊNCIA NO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É incons�tucional a Lei Municipal de inicia�va do Poder Legisla�vo que estabelece regras para concessão de alvará de licença municipal com o abrandamento a disciplinas previstas no Código de Posturas do Município. Ofensa ao disposto nos ar�gos 8º, caput, 10, 60, inciso II, alínea ?d? e 82, incisos III e VII, da Cons�tuição Estadual. Vício de origem ou de inicia�va que acarreta, também, violação ao princípio cons�tucional da separação dos poderes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-RS - ADI: 70083458323 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 30/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/05/2020) Para além disso, conforme apontamentos da Procuradoria-Geral do Município, a norma elaborada pelo Poder Legisla�vo invadiu competência priva�va do Chefe do Poder Execu�vo, ao estabelecer critérios a serem seguidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, em afronta ao princípio da simetria, da harmonia e independência entre os Poderes, expresso no art. 2° da Cons�tuição Federal e reproduzido na Cons�tuição do Estado de Goiás. Dessa forma, o autógrafo de lei em tela padece de vício de incons�tucionalidade, impondo-se o seu veto integral. Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos mo�vos ora expostos, e alinhado ao entendimento da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei Complementar nº 7, de 29 de junho de 2022, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos demais membros da Câmara Municipal de Goiânia. Goiânia, 27 de julho de 2022. Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.4.000001606-6 SEI Nº 0178708v1 ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7850 - SUPLEMENTO MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem nº 33/2022 2022-07-27T21:49:34-0300 TASSO GODINHO DE PAIVA:79461387172