Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Chefia da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia MICHEL AFIF MAGUL Secretário Municipal de Governo RAYSSA DE SOUZA MELO Chefe da Casa Civil VALTER FERRAZ SANCHES Subchefe da Casa Civil KENIA HABERL DE LIMA Gerente de Imprensa Oficial CHEFIA DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.812, DE 02 DE AGOSTO DE 2022 Ins�tui o Dia Municipal do Opala e do Caravan no Calendário Municipal Oficial de Eventos. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ins�tuído, no Calendário Municipal Oficial de Eventos, o Dia Municipal do Opala e do Caravan, a ser comemorado anualmente no oitavo dia do mês de agosto. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 02 de agosto de 2022. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Lucas Kitão Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.4.000001789-5 SEI Nº 0204575v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 10.815, DE 03 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no § 2º do inciso II do art. 165 da Cons�tuição Federal, no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 2º do art. 136 e inciso II do art. 137, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compreendendo: I - a elaboração da proposta orçamentária e suas alterações; II - a estrutura e organização do orçamento; III - as alterações na legislação tributária do Município; IV - as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as normas de execução do orçamento e suas alterações; e VI - as disposições gerais. Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000, integram esta Lei os seguintes anexos: I - Riscos Fiscais; II - Metas Fiscais, composto de: a) demonstra�vo de metas anuais de receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, em valores correntes e constantes, acompanhados das respec�vas metodologias de cálculo; b) demonstra�vo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2021; c) demonstra�vo das metas atuais comparadas com as metas fixadas nos três exercícios anteriores; d) demonstra�vo da evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2019, 2020 e 2021; e) demonstra�vo da origem e aplicação dos recursos ob�dos com alienação de a�vos; f) demonstra�vo da avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores municipais, gerido pelo Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV; g) demonstra�vo da es�ma�va e compensação da renúncia de receita; e h) demonstra�vo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter con�nuado; III - Metas e Prioridades. CAPÍTULO II DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 3º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2023, respeitadas as disposições cons�tucionais e legais, correspondem às metas estabelecidas em conformidade com o Plano Plurianual para o período 2022-2025, especificadas no Anexo III que integra esta Lei e deverão orientar a alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023. Art. 4º As prioridades elencadas terão precedência na alocação de recursos, porém, não se cons�tuirão limites à programação das despesas na elaboração do Orçamento para o exercício financeiro de 2023 e respeitarão: I - os disposi�vos cons�tucionais e legais; II - o atendimento às despesas obrigatórias dos órgãos e en�dades; e III - a garan�a dos serviços essenciais. Art. 5º Os projetos em fase de execução, desde que validados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos, observados os limites da Lei Orçamentária Anual - LOA. Art. 6º A manutenção de a�vidades e de serviços terão prioridade sobre as ações de expansão. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 7º A elaboração da proposta orçamentária do município para o exercício de 2023 será elaborada com observância às metas propostas no Plano Plurianual e na estruturação do Plano Diretor e deverá assegurar os princípios da jus�ça, pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e de sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento, permi�ndo-se o amplo acesso da população do município às informações rela�vas às suas diversas etapas. Art. 8º A Lei Orçamentária para o exercício de 2023, compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com a programação dos Poderes do Município, abrangendo todos os órgãos, en�dades, fundos da administração direta e indireta a eles vinculados, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado. Parágrafo único. Para a consolidação do Orçamento, o Poder Legisla�vo municipal encaminhará sua proposta orçamentária ao órgão municipal de finanças, por meio de sistema consolidado e integrado de elaboração orçamentária. Art. 9º A Lei Orçamentária será apresentada na forma e com o detalhamento indicado no § 1º do art. 15 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atenderá ao previsto na Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. As receitas e despesas orçamentárias serão estruturadas de acordo com o disposto: I - na 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP; II - nas normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, por meio do Manual de Demonstra�vos Fiscais - MDF; e III - nas Instruções Norma�vas editadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO. Art. 10. A Lei Orçamentária do Município é o próprio texto da Lei e os seus Anexos, contendo os demonstra�vos relacionados a seguir e que se cons�tuirão no orçamento consolidado da administração direta e indireta, seus órgãos, fundos e en�dades. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, que será encaminhado pelo Poder Execu�vo ao Poder Legisla�vo para o exercício de 2023, conterá os seguintes anexos: I - demonstra�vo da despesa por órgãos e categorias econômicas; II - sumário geral da receita por fontes e da despesa por função de governo; III - demonstra�vo da receita e despesa segundo as categorias econômicas; IV - tabelas explica�vas da evolução da receita e despesa; V - receita segundo as categorias econômicas, nos termos do Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964; VI - legislação da Receita; VII - demonstra�vo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anis�as, remissões, subsídios e bene�cios de natureza financeira, tributária e credi�cia, conforme disposto no § 6º do art. 136 da Lei Orgânica do Município de Goiânia; VIII - descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administra�va, com indicação de sua respec�va legislação; IX - demonstra�vos da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais; X - demonstra�vo da compa�bilidade da programação dos orçamentos com as metas constantes do anexo de metas fiscais, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; XI - consolidação dos Orçamentos; XII - demonstra�vo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas - consolidação geral, conforme Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964; XIII - demonstra�vo da natureza da despesa segundo as categorias econômicas por órgão, conforme Anexo 2 da Lei federal nº 4.320, de 1964; XIV - demonstra�vos de programa de trabalho, nos termos do Anexo 6 da Lei federal nº 4.320, de 1964; XV - demonstra�vo de funções, subfunções e programas por projetos e a�vidades nos termos do Anexo 7 da Lei federal nº 4.320, de 1964; XVI - demonstra�vo de funções, subfunções e programas conforme vínculo com as fontes de recursos, nos termos do Anexo 8 da Lei federal nº 4.320, 1964; XVII - demonstra�vo da despesa por órgãos e funções conforme Anexo 9 da Lei federal nº 4.320, de 1964; e XVIII - quadro demonstra�vo do programa anual de trabalho do governo em termos de realização de obras e de prestação de serviços. Art. 11. O órgão municipal de finanças publicará junto à Lei Orçamentária Anual os quadros de detalhamento das despesas, especificando por projetos, a�vidades e operações especiais. Art. 12. Acompanhará a proposta orçamentária do município para o exercício de 2023, mensagem do Chefe do Poder Execu�vo para o Poder Legisla�vo, nos termos do art. 22 da Lei federal nº 4.320, de 1964. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 13. A alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 14. As despesas rela�vas ao pagamento de ina�vos, juros, encargos e amor�zação da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que não constam no Plano Plurianual, deverão ser incluídas na Lei Orçamentária para 2023 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. Art. 15. A es�ma�va da receita do Tesouro Municipal será realizada pelo órgão municipal de finanças. Art. 16. As es�ma�vas das receitas de convênios e instrumentos congêneres deverão ser informadas ao órgão municipal de finanças, pelos órgãos e en�dades conveniados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2023, bem como as propostas em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras en�dades congêneres. Art. 17. Na es�ma�va das receitas serão considerados: I - os efeitos das modificações na legislação tributária e incen�vos fiscais autorizados, que serão objeto de projetos de lei e forem enviados ao Poder Legisla�vo antes do encerramento do atual exercício financeiro; II - a inflação do período projetada para o exercício financeiro do orçamento; III - as variáveis econômicas para o exercício financeiro do orçamento; IV - a ampliação da base de cálculo dos tributos para o exercício financeiro. Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita as operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964; do § 2º do art. 12 e do art. 32 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e no inciso III do caput do art. 167 da Cons�tuição Federal, observando: I - os limites e condições fixados pelo Senado e cuja execução estará condicionada à efe�va realização da receita; e II - os recursos previstos em operações de crédito não contratada, com número da lei que autorizou os emprés�mos, órgão financiador e valor es�mado para o exercício e valor da contrapar�da. Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de crédito adicional de natureza suplementar. Art. 19. É vedada a u�lização das Receitas de Capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se des�nadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Art. 20. As despesas do Poder Legisla�vo municipal deverão ser discriminadas, respeitado o percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) de recursos, conforme disposto no inciso IV do art. 29-A da Cons�tuição Federal de 1988. Art. 21. As despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de operações de Crédito, convênios e instrumentos congêneres somente serão efe�vadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso. Art. 22. A previsão das despesas com juros, encargos e amor�zações da dívida deverão considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Execu�vo. Art. 23. Os inves�mentos com duração superior a 12 (doze) meses somente constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual vigente. Art. 24. Na programação da despesa não poderá ocorrer a fixação de despesas sem que estejam definidas as respec�vas fontes de recursos e legalmente ins�tuídas as Unidades Orçamentárias executoras. Art. 25. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem que estejam adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, no âmbito de cada fonte de recursos e conforme vinculações legalmente estabelecidas. Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compa�vel com os cronogramas �sico-financeiros. Art. 26. Ficam autorizados os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e en�dades da administração direta e indireta a abrirem créditos adicionais suplementares, conforme o inciso I do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei rela�vos a créditos adicionais especiais e/ou extraordinários, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Art. 27. É vedada, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, a inclusão de dotações a �tulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas des�nadas a en�dades privadas sem fins lucra�vos, de a�vidades de natureza con�nuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. Art. 28. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de con�ngência em montante de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, des�nada ao atendimento de passivos con�ngentes, riscos fiscais, abertura de créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e emendas parlamentares. Parágrafo único. Os riscos fiscais, caso se concre�zem, serão atendidos com recursos da Reserva de Con�ngência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2022. Art. 29. Na proposta de Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício 2023, o Poder Execu�vo poderá ajustar as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações na legislação; sejam observadas mudanças na conjuntura e nos parâmetros econômicos u�lizados para es�ma�va das receitas e despesas e no comportamento da execução orçamentária de 2022 de forma a garan�r a suficiência de caixa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 30. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas cons�tucionais aplicáveis, especificamente os arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e na legislação municipal em vigor. Art. 31. A administração pública municipal poderá adotar medidas para reduzir as despesas com pessoal, conforme disposto no art. 23 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, tais como: I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; e IV - demissão de servidores admi�dos em caráter temporário. Art. 32. O Poder Execu�vo e o Poder Legisla�vo municipal, mediante lei autoriza�va e observando os limites e as regras da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, poderão: I - criar ou ampliar cargos e funções; II - alterar a estrutura de carreiras; III - corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; IV - conceder vantagens; e V - admi�r pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei. Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei Orçamentária anual para 2023 ou em créditos adicionais. Art. 33. Caso seja a�ngido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a convocação para prestação de horas suplementares de trabalho somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo Chefe do Poder Execu�vo. Art. 34. (VETADO). Art. 35. (VETADO). Art. 36. (VETADO). CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 37. Até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2023, o Poder Execu�vo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de desembolso, com o obje�vo de compa�bilizar a realização da despesa com o efe�vo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Considerando eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa, o Poder Execu�vo estabelecerá: I - o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação; II - a programação financeira das receitas e despesas; e III - o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras. Art. 38. Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Legisla�vo e Execu�vo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação, ou não, do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da des�nação de recursos. Art. 39. Caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para a�ngir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes e inves�mentos de cada Poder. § 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o equilíbrio fiscal ficará vinculada ao con�ngenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amor�zações, juros e encargos da dívida. § 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Execu�vo responsáveis pela análise periódica das metas e programas de governo com a finalidade de manter o equilíbrio fiscal. Art. 40. Fica o Poder Execu�vo autorizado, mediante lei especifica, a u�lizar, por meio de crédito adicional, os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterarem os valores da receita orçamentária. Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem o cumprimento dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e sem a comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 42. A administração pública municipal, na realização das ações de sua competência, poderá des�nar recursos direta ou indiretamente, a en�dades sem fins lucra�vos, por meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais e materiais de distribuição gratuita, desde que sejam compa�veis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual. § 1º Para fins do disposto neste ar�go, entende-se por: I - contribuições: dotações des�nadas a atender despesas que não correspondam à contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as des�nadas a atender a despesas de manutenção de outras en�dades de direito público e privado; II - auxílios: dotações des�nadas a atender despesas de inves�mentos ou de en�dades privadas sem fins lucra�vos; III - subvenções sociais: dotações des�nadas a atender despesas de ins�tuições privadas sem fins lucra�vos, de caráter cultural e assistencial, observado o disposto no art. 16 da Lei federal nº 4.320, de 1964; IV - material de distribuição gratuita: dotações des�nadas a atender despesa com a aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didá�cos e bene�cios que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os des�nados a premiações culturais, ar�s�cas, cien�ficas, despor�vas e outras. § 2º Fica vedada a realização, pelo Poder Execu�vo municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com en�dades sem fins lucra�vos que deixarem de prestar contas, periodicamente e com informações detalhadas sobre a u�lização dos recursos públicos municipais, na forma prevista no instrumento legal. Art. 43. Poderão ser realizadas transferências de recursos a �tulo de subvenções econômicas a empresas públicas, de natureza autárquica, ou não, para a cobertura dos déficits de manutenção, de acordo com o art. 18 da Lei federal nº 4.320, de 1964. Art. 44. A contabilidade registrará os atos e fatos rela�vos à gestão orçamentária e financeira, efe�vamente ocorridos, sendo obrigada a comunicar ao Poder Legisla�vo e ao Sistema de Controle Interno do Poder Execu�vo, a ocorrência de quaisquer falhas, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 45. O Poder Execu�vo poderá encaminhar ao Poder Legisla�vo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à modernização dos sistemas de arrecadação tributária, com vistas à consecução de jus�ça fiscal, podendo conter: I - revisão do Código Tributário do Município com o obje�vo de: a) revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado; b) aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; c) aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis; d) revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder de polícia; e) revisão das isenções dos tributos municipais e incen�vos fiscais, para manter o interesse público, a jus�ça fiscal e as prioridades do governo; II - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas federais e/ou estaduais. Parágrafo único. (VETADO). Art. 46. O Poder Execu�vo municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar bene�cios fiscais de natureza tributária com vistas a: I - es�mular o crescimento econômico; II - es�mular a geração de emprego e renda; III - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas; IV - conceder anis�a para es�mular a cobrança da dívida a�va. Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente dos bene�cios de que trata este ar�go será considerada nos cálculos da es�ma�va da receita orçamentária e será objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. Art. 47. A lei que conceder ou ampliar incen�vo ou bene�cio de natureza tributária somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Parágrafo único. A es�ma�va do impacto orçamentário financeiro previsto neste ar�go deverá ser elaborada ou homologada pelo órgão municipal de finanças, acompanhada da respec�va memória de cálculo. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 48. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2023 só serão admi�das, desde que: I - sejam compa�veis com esta Lei; II - indiquem os recursos necessários, admi�dos apenas os provenientes de anulação parcial ou total de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares; d) despesas referentes a vinculações cons�tucionais; III - sejam relacionadas: a) à correção de erros ou omissões; b) aos disposi�vos do texto do projeto de lei. § 1º Não serão admi�das emendas ao orçamento, que não apresentarem obje�vos e metas compa�veis com a unidade orçamentária, o projeto ou a�vidade, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa e a des�nação de recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município. § 2º Não serão admi�das emendas cujos valores se mostrem incompa�veis e insuficientes à cobertura das a�vidades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver. § 3º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 conterá reservas específicas para atendimento de emendas individuais, chamadas emendas imposi�vas, e de execução obrigatória com base na Receita Corrente Líquida, nos termos dispostos nos §§ 8º a 16 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida aprovada no projeto de lei orçamentária, sendo que, no mínimo 1/5 (um quinto) do valor total aprovado será des�nado a ações e serviços de saúde. § 4º Para fins de atendimento aos disposi�vos relacionados às emendas individuais imposi�vas, os órgãos serão os responsáveis pela análise e verificação de eventuais impedimentos de viabilidade de execução, nos termos estabelecidos na legislação que regulamenta os procedimentos rela�vos ao disposto no art. 138, §§ 8º a 16 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. § 5º As programações orçamentárias para emendas individuais imposi�vas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis. Art. 49. O Poder Execu�vo, nos termos do § 12 do art. 138 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, poderá ser autorizado a remanejar as emendas parlamentares individuais da Lei Orçamentária Anual, para sanar os impedimentos de ordem técnica ou legal, podendo ser alterados o programa de trabalho, o objeto, o beneficiado ou o grupo de despesa da emenda, desde que não ultrapassado o valor des�nado a cada parlamentar e mediante a anuência do vereador propositor da emenda. Art. 50. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionados à reserva de con�ngência. Art. 51. O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de ajuste fiscal, destacando-se, neste, as seguintes: I - incremento da arrecadação mediante: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida a�va tributária; II - controle de despesas mediante: a) administração e controle de despesas com custeio administra�vo e operacional; b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos; c) execução de inves�mentos dentro da capacidade de desembolso do Município. Art. 52. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 não seja aprovado até o término do primeiro período legisla�vo, a Câmara Municipal será imediatamente convocada, extraordinariamente, até que a matéria seja apreciada. Parágrafo único. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 não ser devolvido para sanção do Poder Execu�vo até o dia 31 de dezembro de 2022, fica autorizada a execução de 1/12 (um doze avos) da programação constante dele, mul�plicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respec�va Lei. Art. 53. Fica o Chefe do Poder Execu�vo autorizado, nos termos do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 1964, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada. Art. 54. O Chefe do Poder Execu�vo poderá delegar ao órgão municipal de finanças a realização de alterações e remanejamentos orçamentários para as devidas adequações que poderão ser efetuadas por meio de portaria do �tular da Pasta. Art. 55. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 2º do art. 167 da Cons�tuição Federal, será efe�vada mediante decreto do Chefe do Poder Execu�vo. Parágrafo único. (VETADO). Art. 56. O Orçamento da Câmara Municipal de Goiânia não poderá ser inferior a 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da receita prevista no art. 29-A da Cons�tuição Federal. Art. 57. A Lei Orçamentária anual poderá conter dotações rela�vas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, conforme a regulamentação fixada pela Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e Portaria nº 72, de 1º de fevereiro de 2012, do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 58. (VETADO). Art. 59. (VETADO). Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 03 de agosto de 2022. ROGÉRIO CRUZ Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Poder Execu�vo LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2023 ANEXOS 1. NOTAS EXPLICATIVAS À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO-2023 Em cumprimento ao prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município de Goiânia, art. 137, inciso II, o Poder Execu�vo envia à Câmara Municipal de Goiânia o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, referente ao exercício de 2023 e para os dois seguintes. O estabelecimento deste instrumento de planejamento está con�do no § 2º do art. 165 da Cons�tuição Federal de 1988, com alterações pela Emenda Cons�tucional nº 109, de 15 de março de 2021. A relevante importância deste instrumento de planejamento ficou evidente com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ao mostrar que não é simplesmente um direcionamento de ações orçamentárias e sim, o estabelecimento de uma visão de finanças públicas. Finanças públicas tem por missão garan�r a captação, a alocação, o controle e a aplicação criteriosa, prudente e eficiente dos recursos públicos, com o obje�vo de sa�sfazer as necessidades de interesse público. Ou seja, no caso do Município, a entrega de serviços públicos de qualidade à sua população. Portanto, as diretrizes con�das no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2023-2025, dizem respeito a temas inerentes à a�vidade estatal que busca atender às demandas da sociedade com uma eficiente polí�ca orçamentária, isto é, de uma boa gestão das receitas e despesas. Os principais temas elencados no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, são: I - elaboração da proposta orçamentária e suas alterações; II - a estrutura e organização do orçamento; III - as despesas do Município com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; V - as normas de execução do orçamento; VI - as disposições gerais. Além dos temas tratados no texto legal, reforçando a visão de finanças públicas deste instrumento orçamentário, integram este Projeto de Lei, os Anexos estabelecidos nos §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e explicitados na 12ª edição do Manual de Demonstra�vos Fiscais - MDF para 2022, e que são os seguintes: I - Anexo I - Riscos Fiscais; II - Anexo II - Metas Fiscais; e III - Anexo III - Metas e Prioridades. O Anexo I representa os Riscos Fiscais e apresenta os eventos cujos valores possam impactar nega�vamente as contas públicas e comprometer o alcance dos resultados fiscais estabelecidos como metas. São eventos decorrentes de obrigações financeiras do ente público e como exemplos podem ser citados: demandas judiciais cíveis, trabalhistas e tributárias; catástrofes naturais, tais como epidemias, secas prolongadas, inundações, entre outras. O Anexo II são as Metas Fiscais com seus “Demonstra�vos” que têm por obje�vo demonstrar a condução da polí�ca fiscal no Município e portanto, mostram, para um exercício determinado e para os dois seguintes, as projeções dos agregados fiscais da contabilidade pública: Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Dívida Pública. O Anexo III são as Metas e Prioridades elencadas como as ações consideradas como de execução prioritária, no exercício de referência da LDO, por parte do Poder Execu�vo. Este Anexo tem por obje�vo nortear a execução do orçamento no atendimento às inúmeras demandas da população e dos desafios estruturais do Município, tendo em vista a responsabilidade em manter o equilíbrio fiscal e a con�nuidade dos projetos em andamento, de acordo com que dispõe o Parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Destaca-se que o presente Projeto de Lei foi realizado com a par�cipação das unidades setoriais, através da interação com as gerências de planejamento ou responsáveis pela execução orçamentária. Cabe, também, ressaltar a importância do Projeto de Lei para o direcionamento da elaboração da Lei Orçamentária de 2023. Desta forma, apresentamos o Projeto, conforme a seguir. 2. ANEXO I – DOS RISCOS FISCAIS (ARF) PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demanda Judiciais 32.866.171,97 32.866.171,97 Processos Diversos contra o Município, com eventual obrigatoriedade de liquidação integral 20.532.246,22 Incluir, na LOA, Reserva de Con�ngência com valores suficientes para assegurar o equilíbrio fiscal. Con�ngenciamento do orçamento, se necessário. 20.532.246,22 Processos referentes a reclamações trabalhistas no âmbito administra�vo alocados na Gerência de Cálculo de Processos de Acertos de Contas, Progressões, Adicionais e Impactos Financeiros (GERCAL)- SEMAD 12.333.925,75 Incluir, na LOA, Reserva de Con�ngência com valores suficientes para assegurar o equilíbrio fiscal. Con�ngenciamento do orçamento, se necessário. 12.333.925,75 Assistências Diversas (assistência à epidemias) 100.000.000,00 Abertura de créditos adicionais a par�r do cancelamento de despesas discricionárias ou a u�lização de Reserva de Con�ngências, bem como con�ngenciamento, se necessário. 100.000.000,00 Outros Passivos Con�ngentes (RPV's em trâmite via Processo Eletrônico Digital-PED) 4.824.484,01 Modernizar, com novas tecnologias, o sistema tributário para diminuição dos erros de lançamento. Acompanhamento e análise dos valores de res�tuição para não se cons�tuirem processos. Análise da diversidade de processos para minimizar a entrada de novas ações do mesmo pleito. 4.824.484,01 SUBTOTAL 137.690.655,98 SUBTOTAL 137.690.655,98 DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Res�tuição de Tributos a Maior (Indébito Tributário) 3.508.694,51 Modernizar, com novas tecnologias, o sistema tributário para diminuição dos erros de lançamento. Acompanhamento e análise dos valores de res�tuição e, de acordo a arrecadação do tributo, se necessário, realizar a limitação de empenho e movimentação financeira. 3.508.694,51 Outros Riscos Fiscais (ADI impugnando disposi�vos de cobrança do IPTU do Código Tributário Municipal-LC nº 344/2021) 117.862.109,46 Se necessário, o con�ngenciamento de créditos com consequente limitação de empenhos, conforme prevê o art. 9º da LRF. Ou, se necessário, rees�ma�va da receita. 117.862.109,46 SUBTOTAL 121.370.803,97 SUBTOTAL 121.370.803,97 TOTAL 259.061.459,95 TOTAL 259.061.459,95 Fonte 1 : O�cio nº 1085/2022/GS, Secretaria Municipal de Saúde em 10/03/2022 Fonte 2 : O�cio nº 940/202-GAB de 04/03/2022 da Procuradoria-Geral do Município Fonte 3: Indébitos Tributários: Tableau/Secretaria de Finanças-Superintendência de Planejamento, Orçamento e Tesouro-08/06/2022 Fonte 4: Processo nº89659078-Secretaria Municipal de Administração-SMAD (Despacho nº 1341/2022-GERCAL) Notas: (¹) RPV=é uma "requisição"(requisição de pequeno valor) que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, o que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação, independentemente da expedição do precatório, em razão do baixo valor. (²) A detalhamento dos processos constará do anexo explica�vo da LDO 2023. Com o obje�vo de maior transparência aos possíveis eventos com o potencial para impactar nega�vamente as contas públicas, ou seja, aumentar a despesa orçada ou, reduzir a receita orçamentária, este anexo tem como obje�vo mostrar os principais riscos fiscais na execução do orçamento de 2023, em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. O Anexo compõe-se do ”Demonstra�vo de Riscos Fiscais e Providências” que, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio da contas públicas , ou seja, o planejamento se torna essencial para uma gestão fiscal responsável. Os Passivos Con�ngentes elencados como Demandas Judiciais foram informados pela Procuradoria-Geral do Município e pelo órgão municipal de administração e relacionam-se com a possibilidade de aumento de passivo porque envolvem disputas judiciais, trabalhistas e cíveis cujos créditos possam vir a ser inscritos em precatórios. Assim, com o intuito de melhor iden�ficação e avaliação das situações que possam acarretar riscos ao equilíbrio fiscal, os valores lançados estão de acordo com as informações enviadas pela Procuradoria Geral do Município, órgão jurídico, de caráter permanente e priva�vamente que exerce a representação judicial do Município e que por meio de suas subáreas, conforme O�cio nº 940/2022-GAB, de 04/03/2022, que elencou e detalhou: a) Demandas Judiciais: Anexo: I - Riscos Fiscais Data: 04/04/2022 Base da elaboração O�cio nº 940/2022-GAB, de 04/03/2022-Procuradoria-Geral doMunicípio Descrição (nº do processo) Valor (R$ 1,00) Fase do Processo 0010768-48.2017.5.18.0006 (TRT) 378.151,12 Em fase de liquidação da sentença. 0452722-10.213.8.09.0051 137.293,63 Impugnação dos valores atualizados pelaparte adversa (evento nº 196). 0206127-68.2012.8.09.0051 117.270,21 Interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença (5094522- 80). 0265627-60.2015.8.09.0051 1.458.353,10 Protocolizada pe�ção requerendo a não expedição de precatório até ulterior decisão defini�va a ser proferida no agravo de instrumento apenso. 5015781-31.2019.8.09.0051 111.461,94 Interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença (5599206- 25). 50100027-62.2016.8.09.0051 1.491.950,76 Interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença (5561642- 12). 0020748.16.1996.8.09.0051 16.837.765,46 Precatório com exigibilidade suspensa em razão de liminar deferida pelo STJ (SLS 2550/GO). O valor lançado refere-se a 15% do valor total -R$ 112.251.769,75 Valor lançado : Demandas Judiciais 20.532.246,22 Ainda foi lançado em “Demandas Judiciais” o valor de R$ 12.333.925,75, referente a 3.160 (três mil cento e sessenta) processos trabalhistas no âmbito administra�vo alocados na Gerência de Cálculo de Processos de Acertos de Contas, Progressões, Adicionais e Impactos Financeiros do órgão municipal de administração, informado no Processo Administra�vo nº 89659078/2022 - Despacho nº 1341/2022 - GERCAL/SEMAD. b) Outros Passivos Con�ngentes: Valores referentes a RPVs (Requisição de Pequeno Valor) que tramitam via PED (Processo Eletrônico Digital), no valor de R$ 4.824.484,01 (quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e um centavos). Nota (nossa): RPV = é uma "requisição" (requisição de pequeno valor) que se faz a um ente público em razão de uma dívida reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, o que possibilita à parte vitoriosa receber o crédito da condenação, independentemente da expedição do precatório, em razão do baixo valor. c) Assistências Diversas (assistência à Epidemias) Além dos valores acima citados, consta no demonstra�vo, na rubrica de “passivos con�ngentes” o valor de R$ 100 milhões es�mados pelo órgão municipal de saúde para fazer frente a eventuais epidemias. Os Demais Riscos Fiscais Passivos envolvem os riscos fiscais orçamentários e os riscos decorrentes da dívida pública. Foram lançados valores avaliados como riscos fiscais: a) o valor de R$ 3.508.694,51 referente à previsão para res�tuição de tributos a maior. b) o valor de R$ 117.862.109,46 referente a uma Ação Direta de Incons�tucionalidade nº 5667282-60.2021.8.09.0000, conforme informado pela Procuradoria-Geral do Município e que impugna diversos disposi�vos da Lei Complementar nº 334, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia, que tratam do IPTU. Embora não haja cálculo de valores, a �tulo de registro torna relevante, no processo, informar a existência de 46.959 (quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e nove) processos no âmbito da Diretoria de Folha de Pagamento e as demais gerências a ela vinculadas, para serem analisados, calculados e/ou despachados e, ainda, 2.841 (dois mil oitocentos e quarenta e um) processos em trânsito, conforme informado pelo órgão municipal de administração, no Processo Administra�vo nº 89659078/2022 - Despacho nº 1341/2022 - GERCAL/SEMAD. Processos estes referentes a contratos de terceirização de mão-de-obra; parcerias; acertos e diferenças, entre outros. A importância de destacar este quan�ta�vo, embora as informações não apresentem qualquer reconhecimento, pelo Município, quanto à sua sucumbência é que trarão reflexos no ônus defini�vo a ser imposto ao Município. Não há riscos fiscais advindos do estoque da dívida pública, visto que o Município mantém baixo endividamento, mantendo sob controle e, por isso, não apresentando exigibilidade de alocação de recursos a curto ou médio prazo. A gestão dos riscos fiscais, ou seja, ações para mi�gá-los, inclui adotar medidas legais, tais como determina a Lei Complementar federal nº 101, de 2000, que no seu art. 9º que prevê a limitação de empenho e movimentação financeira e, também, medidas pontuais tais como a u�lização da reserva de con�ngência; ajustes fiscais para que os gastos públicos sejam compa�veis com a geração de caixa; renegociação de contratos; suspensão de verbas extraordinárias; entre outros. 3. ANEXO II – DAS METAS FISCAIS (AMF) (Conforme § 1º, art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000) As Metas Fiscais que integrarão a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023-2025, do Município de Goiânia, são apresentadas em 8 (oito) Demonstra�vos, estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através do Manual de Demonstra�vos Fiscais – MDF, 12ª edição, de 31/01/2022, válido para o exercício de 2022, com o obje�vo de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar federal nº 101, de 2000, em seu art. 4º. Os Demonstra�vos têm por finalidade evidenciar a situação fiscal do Município e, portanto, as metas foram estabelecidas de acordo com as expecta�vas de desempenho das a�vidades econômicas do País. Portanto, os cálculos das metas foram realizados com base nos indicadores macroeconômicos, cuja data de corte foi 18/03/2022 e estão em sintonia com o cenário polí�co, econômico e social, avaliando-se os riscos fiscais a que o planejamento está sujeito. É importante salientar que este cenário pode ser afetado por ocorrência de fatos que venham afetar os parâmetros macroeconômicos u�lizados na elaboração e, também o lapso temporal entre o tempo de sua elaboração e o início de sua aplicação. Neste sen�do alerta-se para os riscos em torno da execução em relação ao cenário base. Desta forma, verificadas alterações substanciais que possam afetar o cumprimento das Metas fixadas, elas deverão ser revistas e atualizadas. Na elaboração das Metas Fiscais 2023-2025, analisa-se o desempenho da a�vidade econômica em 2022. No contexto internacional a economia mundial con�nua a recuperar-se da crise causada pela pandemia da Covid-19, mas a tensão geopolí�ca gerada entre Ucrânia e Rússia aprofundará a desorganização das cadeias produ�vas, com forte aumento de custos industriais e alta da inflação. Isto deverá impactar a evolução da a�vidade econômica na maioria dos países, durante algum tempo. O peso deste quadro global reflete sobre a economia brasileira e, dados mais recentes indicam queda da a�vidade econômica, sendo a es�ma�va de crescimento do PIB revisada para baixo em 2022. A par�r de 2023, no entanto, mantém-se a projeção de crescimento em torno de 2% (dois por cento). Embora a produção industrial tenha avançado 0,7% (zero vírgula sete por cento) em fevereiro de 2022, o setor permanece 2,6% (dois vírgula seis por cento) abaixo do patamar anterior ao início da pandemia. A taxa de desemprego recuou um pouco no 1º trimestre, porém, o Brasil tem sérios problemas com baixa de produ�vidade e isto es�mula a informalidade. O governo anunciou medidas para es�mular a a�vidade econômica em 2022, através da geração de consumo, porém as perspec�vas para taxa se juros é de con�nuidade do aperto, especialmente em virtude da pressão inflacionária persistente. Portanto, para 2022, a perspec�va é um cenário de recuperação lenta, tendo como conjunção a saída da pandemia, com setores econômicos enfraquecidos; inflação e taxa de juros altos e cenário fiscal pouco favorável. Isto pode impactar no cenário econômico para 2023. Para a maioria das análises do cenário econômico, as economias mais avançadas devem voltar a seus níveis de produção pré- pandemia, por volta de 2023. É o que se projeta, também, para as economias emergentes. No Brasil não será diferente. Apesar de um novo cenário polí�co, a par�r de 2023, trabalha-se com a perspec�va de uma taxa de juros em patamares menores; acompanhando o movimento de queda nas taxas de inflação, o que pode favorecer o mercado de crédito e os inves�mentos. Desta forma o mercado de trabalho será mais aquecido e favorecerá o crescimento da a�vidade econômica que, no Brasil, é muito dependente do consumo. Assim, o conjunto de indicadores econômicos e financeiros u�lizado nas projeções para LDO 2023, é dos dados divulgados pelo mercado em virtude de que a administração municipal sofre influência direta das medidas macro e microeconômicas tomadas pela administração federal na condução da economia. Observou-se, com cautela, os impactos deste cenário sobre a arrecadação municipal. 3.1. ANEXO II.1 – Demonstra�vo de Metas Anuais PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2023 AMF - Demonstra�vo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Valor Valor % RCL Corrente Constante (a / RCL) Corrente Constante (b / RCL) Corrente Constante (c / RCL) (a) x 100 (b) x 100 (c) x 100 Receita Total 6.887.920.493,27 6.638.959.512 112,70 7.109.520.200,16 6.643.169.688 111,98 7.382.997.512,77 6.697.811.406 112,26 Receitas Primárias (I) 6.343.519.470,90 6.114.235.635 103,79 6.598.377.928,92 6.165.555.904 103,93 6.853.931.133,82 6.217.845.536 104,22 Con�nua (1/2) Con�nuação Receitas Primárias Correntes 6.341.834.212,82 6.112.611.289 103,76 6.596.553.661,45 6.163.851.300 103,90 6.852.397.331,91 6.216.454.080 104,19 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.553.670.680,89 2.461.369.331 41,78 2.665.280.336,21 2.490.450.697 41,98 2.769.542.106,82 2.512.512.117 42,11 Contribuições 464.301.675,26 447.519.687 7,60 490.138.518,98 457.987.777 7,72 518.934.330,62 470.774.136 7,89 Transferências Correntes 3.087.613.383,92 2.976.012.900 50,52 3.194.032.711,79 2.984.519.447 50,31 3.302.639.189,98 2.996.134.619 50,22 Demais Receitas Primárias Correntes 236.248.472,74 227.709.371 3,87 247.102.094,47 230.893.379 3,89 261.281.704,49 237.033.207 3,97 Receitas Primárias de Capital 1.685.258,08 1.624.345 0,03 1.824.267,47 1.704.604 0,03 1.533.801,91 1.391.456 0,02 Despesa Total 6.665.792.423,25 6.424.860.167 109,06 6.908.518.376,96 6.455.352.623 108,82 7.235.895.168,75 6.564.361.035 110,02 Despesas Primárias (II) 6.166.911.290,86 5.944.010.883 100,90 6.362.789.148,28 5.945.420.621 100,22 6.583.491.342,10 5.972.504.166 100,10 Despesas Primárias Correntes 5.733.551.456,18 5.526.314.657 93,81 5.967.996.543,15 5.576.524.522 94,00 6.173.364.449,62 5.600.439.490 93,87 Pessoal e Encargos Sociais 3.276.619.715,07 3.158.187.677 53,61 3.433.671.452,19 3.208.439.032 54,08 3.563.009.605,93 3.232.341.110 54,18 Outras Despesas Correntes 2.456.931.741,11 2.368.126.979 40,20 2.534.325.090,96 2.368.085.490 39,92 2.610.354.843,69 2.368.098.379 39,69 Despesas Primárias de Capital 346.456.754,25 333.934.221 5,67 328.944.669,85 307.367.473 5,18 335.009.970,28 303.919.051 5,09 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 86.903.080,42 83.762.005 1,42 65.847.935,27 61.528.626 1,04 75.116.922,21 68.145.625 1,14 Resultado Primário (III) = (I – II) 176.608.180,04 170.224.752 2,89 235.588.780,64 220.135.284 3,71 270.439.791,72 245.341.370 4,11 Juros, Encargos e Variações Monetárias A�vos (IV) 30.326.735,28 29.230.588 0,50 36.032.765,40 33.669.188 0,57 30.708.361,58 27.858.443 0,47 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 76.536.194,51 73.769.826 1,25 64.839.912,69 60.586.725 1,02 64.638.977,40 58.640.096 0,98 Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 130.398.720,81 125.685.514 2,13 206.781.633,35 193.217.747 3,26 236.509.175,90 214.559.717 3,60 Dívida Pública Consolidada 1.409.693.886,88 1.358.741.096 23,06 1.246.421.567,66 1.164.662.276 19,63 1.073.348.839,73 973.735.680 16,32 Dívida Consolidada Líquida 463.885.099,35 447.118.168 7,59 287.226.216,26 268.385.551 4,52 174.553.340,20 158.353.751 2,65 Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,00 Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00 0,00 Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,00 (2/2) Fonte 1: Banco Central do Brasil (Focus - Relatório de Mercado-Expecta�vas de Mercado): base 18/03/2022 Fonte 2: Relatório SCP3021N (Compara�vo Receita Orçada com a Arrecadada)-SEDETEC-Exercícios 2019,2020 e 2021(exceto fontes 200) Fonte 3: Comunicação Interna nº 012/2021-Superintendência de Inteligência e Cobrança,09/03/2022 Fonte 4: Lei nº 10.729 ,de 07/01/2022 - LOA 2022 (DOM-eletrônico- edição 7714, de 07/01/2022) Fonte 5: Planilha "Cronograma de Pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar"-Gerência de Controle da Dívida", em 15/03/2022 Fonte 6: RREO-Anexo 13-Demonstra�vo das Parcerias Público-Privadas, 26/01/2022 Nota. Re�rado da es�ma�va valor referente ao Projeto de Lei nº 0258/2021 referente à Taxa de Limpeza Pública do Grupo Taxa pela Prestação de Serviços Indicador Inflação - IPCA - IBGE Previsão 2021 2022 2023 2024 2025 Inflação Média (% anual)-IPCA 10,06 6,59 3,75 3,15 3,00 Índices para cálculo dos valores constantes 1,0375 1,0702 1,1023 Receita Corrente Líquida 5.830.596.466 6.111.922.753 6.348.715.532 6.576.660.502 Metodologia de cálculo dos Valores Constantes Ano de Referência=2023 Ano 1 = 2024 Ano 2 = 2025 {1+(taxa de inflação de 2023/100)} {1+(taxa de inflação 2023/100)}x{1+(Taxa de Inflação 2024/100)} {1+(taxa de inflação 2023/100)}x{1+(taxa de inflação 2024/100)}x{1+(taxa inflação 2025/100)} {1+(3,75/100)} = 1,0375 {1+(3,75/100)}x{1+(3,15/100)} =1,0375 x 1,0315 = 1,0702 {1+(3,75/100)}x{1+(3,15/100)}x{1+(3,00/100)} = 1,0375 x 1,0315x 1,0300 = 1,1023 Cálculo do Valor Constante: Cálculo do Valor Constante: Cálculo do Valor Constante: Valor corrente/1,0375 Valor corrente/1,0702 Valor corrente/1,1023 O Demonstra�vo das Metas Anuais está de acordo com o disposto no § 1º, art. 4º da LRF e apresenta os valores projetados para a Receita Total, a Despesa Total, os Resultados Primário e Nominal e o montante da Dívida Pública para o triênio 2023-2025, abrangendo todos os órgãos da administração direta e indireta e Poder Legisla�vo e são apresentados em valores correntes (a) e constantes (b), a saber: (a) Valor Corrente: iden�fica os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que se refere, u�lizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados. (b) Valor Constante: iden�fica os valores constantes que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisi�vo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação. 3.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Fiscais Anuais As projeções das Metas Anuais para o triênio 2023-2025, foram baseadas nas orientações con�das no Manual de Demonstra�vos Fiscais, 12ª edição, para o exercício de 2022 e as es�ma�vas quanto ao desempenho das a�vidades econômicas no País, tendo como referência a efe�va realização das categorias de receitas e despesas no Município. O quadro a seguir mostra os principais indicadores econômicos u�lizados na elaboração da LDO 2023. PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS GRADE DE PARÂMETROS 2023 AMF-PARÂMETROS PARA PROJEÇÃO DAS METAS ANUAIS PARÂMETROS 2022 2023 2024 2025 PIB (% de crescimento) 0,50 1,30 2,00 2,00 PIB Serviços (% de crescimento) 0,28 0,42 2,00 1,80 IPCA/IBGE (% a.a) 6,59 3,75 3,15 3,00 Taxa SELIC nominal (% acumulado 12 meses) 13,00 9,00 7,50 7,00 Taxa SELIC - Média Ano 12,25 10,83 7,77 7,15 Taxa de Câmbio - Fim de período (R$/US$) 5,30 5,22 5,20 5,20 Crescimento Vegeta�vo Folha Pagamento 3,50 3,00 3,50 3,50 Desconto do IPTU e ITU a vista (%) 10,00 10,00 10,00 10,00 Fonte: Banco Central do Brasil-FOCUS-Relatório de Mercado-Expecta�vas de Mercado-18/03/2022 Projeções Macroeconômicas Longo Prazo-Itaú BBA/Bradesco-Base 09/03/2022 3.1.1.1 - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas As receitas orçamentárias para o triênio 2023-2025, foram es�madas considerando-se uma combinação de métodos, de maneira a dar maior consistência e transparência dos valores. Para o conjunto maior de receitas foi considerado o modelo de projeção de “média móvel”, a par�r do comportamento histórico da arrecadação da receita, tomando-se por base os exercícios de 2020, 2021 e a previsão de arrecadação para 2022, com as devidas correções por parâmetro de preços (índice de preços - IPCA), de quan�dade (PIB total ou de Serviços), bem como as ações em curso e futuras, que geram e gerarão receita pública, tais como as previsões de convênios com outros Entes federados. Foi considerado o impacto da atualização do Código Tributário do Município de Goiânia, que ocorreu em 2021, na arrecadação dos tributos. Ressalta-se, também, que a especificidade de cada rubrica de receita é que determina a metodologia de previsão adotada e o horizonte da série histórica. Também se levou em consideração o julgamento profissional da equipe técnica responsável pela arrecadação das receitas. Destaca-se que no total da receita projetada estão incluídos os valores arrecadados com Dívida A�va, Multas e Juros respec�vos. Desta forma, apresentamos na tabela a seguir, os valores finais para a Receita municipal projetada para os exercícios 2023- 2025. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Especificação 2023 Projetado 2024 Projetado 2025 Projetado RECEITA TOTAL 6.887.920.493,27 7.109.520.200,16 7.382.997.512,77 RECEITAS CORRENTES 6.752.005.325,08 7.027.421.742,24 7.296.511.969,87 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2.556.294.161,55 2.667.915.419,97 2.772.044.984,86 Impostos 2.470.799.798,44 2.578.787.684,57 2.681.217.385,80 IPTU 959.494.181,20 994.995.465,93 1.026.337.823,06 ISS 951.722.444,72 1.001.335.735,77 1.049.940.572,38 ITBI 254.906.761,82 268.194.946,89 281.765.509,80 IRRF 304.676.410,70 314.261.535,98 323.173.480,56 Outros Impostos 0,00 0,00 0,00 Taxas 85.494.363,11 89.127.735,40 90.827.599,06 Contribuição de Melhoria 0,00 0,00 0,00 CONTRIBUIÇÕES 464.301.675,26 490.138.518,98 518.934.330,62 Contribuições Sociais 366.377.739,94 391.316.756,59 417.478.152,32 Contribuições Econômicas 34.330,62 35.359,09 34.403,30 Contrib.para o Custeio do Serv. De Iluminação Pública 97.889.604,70 98.786.403,30 101.421.775,00 RECEITA PATRIMONIAL 143.709.520,48 156.199.165,53 158.574.906,18 Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 73.589.543,56 75.305.566,74 74.889.090,28 Valores Mobiliários 63.946.414,86 74.274.681,74 76.790.755,68 Exploração de Recursos Naturais 5.129.619,11 5.397.026,15 5.670.115,67 Demais Receitas Patrimoniais 1.043.942,95 1.221.890,90 1.224.944,54 RECEITA DE SERVIÇOS 3.730.716,64 3.921.846,25 4.164.691,04 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.431.214.600,66 3.547.991.027,08 3.667.460.194,21 FPM 535.986.064,59 566.773.374,07 600.813.276,77 Cota-Parte do ITR 997.948,66 1.181.779,60 1.145.011,25 Cota-Parte IOF-Ouro 24.505,72 24.896,68 25.996,73 Transf.Comp.Financ.Exploração de Rec.Naturais 7.348.071,53 7.903.253,48 7.405.568,06 Transf.de Recursos do SUS 851.115.890,81 878.749.213,78 888.759.371,74 Transf.do FNDE 39.711.812,60 45.179.079,92 47.702.704,34 Transf.do FNS 13.323.346,97 13.456.354,01 15.566.578,28 Transf.de Convênios da União e de suas En�dades 2.226.207,90 1.064.104,00 9.985.000,00 Demais transferências da União e de suas En�dades 7.143.731,04 7.143.731,04 7.143.731,04 Cota-Parte do ICMS 856.423.055,40 869.751.087,28 887.704.035,01 Cota-Parte do IPVA 358.110.657,66 370.496.400,18 380.379.258,97 Cota-parte IPI 6.631.526,99 6.671.124,27 6.787.956,90 CIDE 1.057.228,22 1.409.492,59 1.580.077,78 Transf.de Convênios do Estado 76.147.688,91 68.560.887,08 67.131.325,63 Demais Transferências dos Estados 7.000.000,00 7.356.912,50 7.732.023,08 Transferências dos Municípios e suas En�dades 10.000,00 10.000,00 10.000,00 Transferências de Recursos do FUNDEB 665.349.301,71 700.033.960,81 735.455.679,23 Outras Transferências Mul�governamentais 136.628,38 202.483,11 227.572,25 Transferências do Exterior 0,00 0,00 0,00 Transferências de Pessoas Físicas 2.470.933,57 2.022.892,66 1.905.027,14 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 152.754.650,48 161.255.764,43 175.332.862,95 Multas Administra�vas, Contratuais e Judiciais 97.915.255,18 104.637.988,84 110.453.424,95 Indenizações, Res�tuições e Ressarcimentos 37.229.259,38 38.502.797,85 45.184.488,37 Demais Receitas Correntes 17.610.135,92 18.114.977,74 19.694.949,64 Con�nua (1/2) Con�nuação RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 421.954.607,51 436.867.589,50 452.275.623,27 DEDUÇÕES DA RECEITA-OUTRAS RECEITAS CORRENTES -2.623.480,66 -2.635.083,76 -2.502.878,03 DEDUÇÕES DA RECEITA-FORMAÇÃO PARA O FUNDEB -343.601.216,74 -353.958.315,29 -364.821.004,24 RECEITAS DE CAPITAL 60.185.258,08 1.824.267,47 1.533.801,91 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 58.500.000,00 0,00 0,00 Outras Operações de Crédito-Mercado Interno 0,00 0,00 0,00 Operações de Crédito-Mercado Interno-PMAT 58.500.000,00 0,00 0,00 Outras Operações de Crédito-Mercado Externo 0,00 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE BENS 1.685.258,08 1.824.267,47 1.533.801,91 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens Imóveis 1.685.258,08 1.824.267,47 1.533.801,91 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 Transferências de Recursos do SUS 0,00 0,00 0,00 Transferências de Recursos Des�nados a Programas de Educação 0,00 0,00 0,00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS 0,00 0,00 0,00 (2/2) Fonte 1: Banco Central do Brasil (Focus - Relatório de Mercado-Expecta�vas de Mercado): base 18/03/2022 Fonte 2: Relatório SCP3021N (Compara�vo Receita Orçada com a Arrecadada)-SEDETEC-Exercícios 2019,2020,2021(exceto fontes 200) Fonte 3: Comunicação Interna nº 012/2021-Superintendência de Inteligência e Cobrança,09/03/2022 Fonte 4: Lei nº 10.729 ,de 07/01/2022 - LOA 2022 (DOM-eletrônico- edição 7714, de 07/01/2022) Fonte 5: Planilha "Cronograma de Pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar"- Gerência de Controle da Dívida", em 15/03/2022 Obs. Re�rado da es�ma�va valor referente ao Projeto de Lei nº 0258/2021 -Taxa de Limpeza Pública do Grupo Taxa pela Prestação de Serviços Considerando as principais origens de receitas, apresentamos os critérios adotados para a projeção de algumas receitas específicas: Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana-IPTU É um imposto que sempre tem boas expecta�vas de incremento de receita em virtude da manutenção do Cadastro Imobiliário com suas atualizações. Devido ao comportamento de sua arrecadação ao longo dos meses, a receita foi projetada pelo modelo sazonal (t-12), já considerados os descontos para a parcela dos contribuintes que fazem o pagamento a vista e com a reposição das perdas inflacionárias e acréscimos dados conforme § 4º do art. 168 do Código Tributário Municipal. Foram considerados os impactos financeiros com a atualização do Código Tributário Municipal, conforme disposto na Comunicação Interna nº 012/2022, da Superintendência de Inteligência e Cobrança, do órgão municipal de finanças. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN Este imposto representa grande parcela do grupo de impostos e é correlacionado com o nível de a�vidade econômica e, considerando a conjuntura econômica atual, baseando-se nos indicadores para o PIB do setor de serviços publicados pelo mercado até 18/03/2022, este terá uma recuperação gradual em 2023 e nos exercícios seguintes. Devido ao comportamento de sua arrecadação ao longo dos meses em 2021, a receita foi projetada pelo modelo sazonal (t-12), atualizado pelos índices de inflação dos exercícios correntes, aliado ao crescimento do PIB Serviços. Foram considerados os impactos financeiros com a atualização do Código Tributário do Município de Goiânia. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis-ITBI Imposto que se relaciona com o crescimento do mercado imobiliário e depende, em grande parte, da polí�ca de incen�vos para aquisição de imóveis e do acompanhamento dos lançamentos de novos empreendimentos imobiliários. A es�ma�va destes grupos de receitas considerou a projeção de crescimento do PIB, em conjunto com a expecta�va de inflação para o período, com base no histórico de arrecadação. Foram considerados os impactos financeiros com a atualização do Código Tributário do Município de Goiânia. Imposto de Renda Re�do na Fonte – IRRF Esta receita decorre, principalmente, das retenções na folha de pessoal e de serviços prestados à administração pública. Devido ao comportamento de sua arrecadação ao longo dos meses, a receita foi projetada a par�r da série histórica de arrecadação anual, aplicando-se a expecta�va da taxa de inflação e o crescimento vegeta�vo com Pessoal, para o período. Outros Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria-Taxas A projeção da arrecadação deste grupo de receitas foi ob�da a par�r do comportamento de sua arrecadação ao longo dos anos, considerando o crescimento econômico medido pelo PIB e a expecta�va da taxa de inflação, de acordo com a especificidade de cada uma das taxas cobradas. Contribuições As Contribuições Sociais são as receitas de contribuições previdenciárias que cons�tuem os recursos com as contribuições patronais e do servidor, des�nadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social. A projeção para este grupo de receitas teve como referência os gastos com pessoal previstos para o mesmo período, respeitando os critérios definidos na legislação per�nente. As contribuições para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e contribuições econômicas, foram projetadas a par�r da análise do crescimento médio, tendo como parâmetro o histórico da arrecadação com a expecta�va da taxa de inflação e crescimento do PIB para o período. Receitas Patrimoniais A receita patrimonial refere-se ao resultado financeiro do usufruto do patrimônio, quer seja decorrente de bens imobiliários ou mobiliários. O principal componente deste grupo é a receita de aplicações financeiras. A projeção da receita com as aplicações financeiras foi ob�da a par�r da média aritmé�ca, tomando por base a execução orçamentária, aplicando-se a taxa média de juros de curto prazo (Selic) projetado para o período. Para as demais receitas do grupo, foi considerado o histórico da arrecadação, levando-se em conta o crescimento do PIB e a expecta�va para inflação do período. Receitas de Serviços É um grupo de receitas correlacionado com a prestação de serviços administra�vos. A projeção para este grupo de receitas foi ob�da a par�r da média aritmé�ca da arrecadação, levando-se em conta o nível de a�vidade econômica medida pelo PIB e a expecta�va para a taxa de inflação, no período. Transferências Correntes: Representam a maior parcela da arrecadação municipal e compreendem os recursos recebidos pelo Município de outras pessoas de direito público ou privado e podem ser as de natureza legal ou discricionária. Destacam-se entre elas: ● Fundo de Par�cipação - FPM - a projeção foi realizada considerando-se o histórico da arrecadação, ajustando-se com base no nível de a�vidade econômica medida pelo PIB e a expecta�va de inflação para o período e houve ajustes para entradas não recorrentes no período. Foi incluído, neste grupo, a previsão de receita de acordo com a Emenda Cons�tucional nº 112, de 27 de outubro de 2021, referente a 1% (um por cento) do FPM municípios, que será entregue no primeiro decêndio de setembro, a par�r de 2022, escalonado conforme a Lei. ● Cota-Parte do ICMS - a arrecadação deste imposto depende, essencialmente, da a�vidade econômica e por isso a projeção da receita foi realizada levando-se em conta o crescimento econômico medido pelo PIB, em virtude de que variações no PIB resultam em variação do ICMS arrecadado. Também levou-se em conta a expecta�va de inflação para o período, tendo como base a média das transferências ao longo dos anos. Além disso, a distribuição da cota-parte da receita sofre influência do Índice de Par�cipação dos Municípios, calculado pelo Estado e que para vigência em 2022 será de 14,1636001. ● Cota-Parte do IPVA - a arrecadação deste imposto está ligada ao crescimento da frota de veículos e da variação de seus preços e isto, depende muito do nível de crescimento econômico. Portanto, a projeção da receita a par�r do histórico das transferências realizadas ao longo dos anos, acrescentando-se a variações do PIB e da inflação para o período. ● FUNDEB - o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação é uma receita muito importante para a Secretaria de Educação do Município porque é um dos principais mecanismos de distribuição de recursos para a manutenção das escolas e capacitação dos professores. A Lei federal n º 14.113, de 2020 lançou novas regras para o FUNDEB, válidas a par�r de 2021. Haverá alterações no que refere às contribuições da União. A previsão foi realizada com base na Portaria nº 11, de 24 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a es�ma�va FUNDEB 2022 (Repasse Anual) para os municípios, projetando-se os valores de acordo com o crescimento do PIB e expecta�va de inflação para o triênio. ✔ Deduções da Receita para a Formação do FUNDEB – Conforme disposto na lei, o Município fará a dedução de 20% (vinte por cento) das receitas de transferências de: FPM, ICMS, IPVA, IPI sobre exportações, ITR com vistas a compor a formação do FUNDEB. Estas deduções fazem parte da projeção da Receita Total. ● Demais Transferências Correntes - são receitas provenientes de convênios já formalizados ou em formação entre o Município e outros entes como, governo federal, estadual ou ins�tuições privadas. Dentre estas cabe destacar as receitas de transferência de recursos para o SUS, considerando as diversas modalidades de repasses; os repasses para o Fundo Nacional de Assistência Social e para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE; os repasses do Estado para a Saúde, entre outros e em especial as transferências da Lei Complementar federal nº 176, de 2020, que se iniciou em 2021 e se estenderá até 2037. Nestes casos, a projeção foi realizada com base no histórico da arrecadação e os parâmetros econômicos: PIB e inflação. Considerou-se aqui, os ajustes necessários de entradas não recorrentes em virtude do impacto da epidemia. Outras Receitas Correntes Neste grupo estão as receitas decorrentes de legislação específica, especialmente multas e indenizações e, a par�r do novo ementário, também as res�tuições e compensações financeiras entre os regimes geral e próprio da previdência. A projeção deste grupo foi ob�da a par�r da média histórica de arrecadação, aplicando-se a expecta�va da taxa de inflação e o crescimento do PIB para o período. Receitas de Capital São receitas provenientes de recursos financeiros cuja origem seja a conversão em espécie de bens e direitos e recursos de outras pessoas de direito público ou privado, des�nados a atender despesas classificáveis em despesas de capital. Neste grupo estão, especialmente, os valores das Operações de Crédito, conforme dados ob�dos junto à Gerência de Controle da Dívida; os valores referentes a Alienação de Bens Imóveis previstos para o período e valores referentes a Transferências de Capital. As Operações de Crédito inseridas neste projeto orçamentário estão em consonância com suas leis autoriza�vas. Os valores das Naturezas de Receita que possuem deduções, apresentam es�ma�va de arrecadação bruta, exclusive as referidas deduções. Estas, por sua vez, estão detalhadas, separadamente, em estrutura específica. 3.1.1.2 - Metodologia e Memória de Cálculo das Despesas As despesas foram projetadas considerando-se como base as despesas obrigatórias do Município, quais sejam: o serviço da dívida pública e os precatórios, a despesa com pessoal e as despesas contratuais, essenciais para o custeio dos serviços que serão disponibilizados à população. Para a fixação de despesa foram considerados a evolução histórica e os índices oficiais que possam impactar a sua execução, considerando-se: os índices de variação de preços (IPCA); as taxas de juros e os compromissos assumidos em contratos. Desta forma, apresentamos na tabela a seguir, os valores finais para a despesa municipal projetada para os exercícios 2023- 2025. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 Especificação 2023 Projetado 2024 Projetado 2025 Projetado DESPESA TOTAL 6.665.792.423,25 6.908.518.376,96 7.235.895.168,75 DESPESAS CORRENTES 6.235.802.081,60 6.530.967.546,61 6.845.120.155,73 Pessoal e Encargos Sociais¹ 3.493.113.029,99 3.711.315.361,55 3.940.815.968,97 Juros e Encargos da Dívida 76.536.194,51 64.839.912,69 64.638.977,40 Outras Despesas Correntes 2.666.152.857,10 2.754.812.272,38 2.839.665.209,36 DESPESAS DE CAPITAL 429.990.341,64 377.550.830,34 390.775.013,02 Inves�mentos 239.336.676,35 205.684.607,63 217.387.219,27 Inversões Financeiras(Demais Inversões Financeiras) 595.000,00 613.742,50 633.084,68 Amor�zação da Dívida 190.058.665,29 171.252.480,21 172.754.709,07 Fonte 1: Banco Central do Brasil (Focus - Relatório de Mercado-Expecta�vas de Mercado): base 18/03/2022 Fonte 2: Relatório SCP5111, SEDETEC - RREO-Anexo 1 (Balanços Orçamentários-6º bimestre)-Exercícios 2019/2020/2021 Fonte 3: Planilha "Cronograma de Pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar"- Gerência de Controle da Dívida", em 15/03/2022 Fonte 4: Processo 8965078/2022-Secretaria Municipal de Administração, O�cio nº 65/2022, Despacho nº 1.341/2022-GERCAL/SEMAD-12/03/2022 Fonte 5: Lei nº 10.769,de 07/01/2022 - LOA 2022 (DOM-eletrônico-edição 7714, de 07/01/2022) Notas: 1. Nas projeções das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais dos servidores a�vos, ina�vos e pensionistas foram considerados: o indíce de crescimento vegeta�vo da folha, o IPCA (previsão para reajuste data-base, cf. Despacho da Secretaria Municipal de Administração-SEMAD). 2. O valor lançado em despesas com amor�zação da dívida e juros e encargos da dívida são os valores constantes na Planilha "Cronograma de Pagamento das Dívidas Contratadas e a Contratar-Gerência de Controle da Dívida", de 15/03/2022. 3. Para as demais despesas foram considerados os acréscimos da expecta�va inflacionária. 4. O crescimento vegeta�vo decorre das incorporações de ganhos temporários aos salários, aumentos de pessoal e vários ganhos que vão sendo previstos na própria legislação de cada ente federa�vo. A incorporação do índice para crescimento vegeta�vo no cálculo das despesas com pessoal, incorpora o impacto calculado pela SEMAD para Concurso Público 001/2020, Edital 001/2022 previstos para 2022 conforme Processo 89659078/2022, de 12/03/2022, fls. 46/47. 5.Foram considerados os valores dos impactos do Concurso/2022 e da manutenção da GDI na despesa com pessoal para 2023 e seguintes. 6. Foi es�mado valor para o subsídio ao transporte cole�vo urbano, conforme determinado pela Câmara Delibera�va do Transporte Cole�vo (CDTC), em 29/03/2022, lançado no órgão 5801.LC estadual nº 169, de 29/12/2021 ( ¹) inclusive despesa com pessoal intraorçamentária (fonte: RREO Anexo 1-Balanço Orçamentário) Considerando os principais grupos de despesas, apresentamos os critérios adotados para suas projeções. Despesas Correntes São as despesas para a manutenção e funcionamento dos serviços públicos do município. Compõem este grupo: as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida e Outras Despesas Correntes. A despesa com Pessoal abrange a�vos, ina�vos e pensionistas. É a maior despesa do Município e sua projeção foi realizada a par�r da execução orçamentária de 2022, considerando o impacto de concessão da data-base, conforme projeto de lei enviado à Câmara Municipal; considerado o impacto financeiro do concurso que será realizado em 2022, e aplicando-se o índice crescimento vegeta�vo e o índice de reajuste na data-base para o período 2023 a 2025, conforme o órgão municipal de administração, responsável pela administração de pessoal. Tendo-se como limite o crescimento percentual do Tesouro municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal. As despesas de Juros e Encargos da Dívida foram consideradas de acordo com as parcelas de desembolso constantes da planilha de “Cronograma de Pagamentos da Dívida Contratada e a Contratar”, que considera o impacto dos juros e câmbio, bem como as negociações pactuadas nos contratos vigentes. As planilhas foram disponibilizadas pela Gerência de Controle da Dívida do órgão municipal de finanças, em 15 de março de 2022. Outras Despesas Correntes são as despesas com a manutenção das a�vidades municipais, com base nos contratos firmados e com a expecta�va de aumentar a eficiência no uso dos recursos através de medidas de reestruturação e o�mização da estrutura da administração. A projeção foi realizada tendo como parâmetro a execução orçamentária em exercícios anteriores, aplicando-se a taxa de inflação projetada para o período. Despesa de Capital São despesas que contribuem para a formação ou aquisição de um bem de capital. Ou seja, geram novos bens ou serviços que integrarão o patrimônio público. Compõem este grupo: os Inves�mentos; a Amor�zação da Dívida e Demais Inversões Financeiras. A projeção da despesa com Inves�mentos, para o triênio 2023-2025, levou em consideração o cronograma das obras e outros inves�mentos programados de acordo com a disponibilidade de recursos próprios do Município, já que, até a elaboração deste Projeto de Lei, não há previsão de operações de crédito para financiamento de obras. As despesas com Amor�zação da Dívida foram baseadas nos termos dos pagamentos pactuados nos contratos das operações de crédito e parcelamentos efetuados, conforme cronograma descrito nas planilhas de controle e gerenciamento da Dívida, disponibilizado pela Gerência do Controle da Dívida do órgão municipal de finanças, em 15 de março de 2022. 3.1.1.3 - Metodologia e Memória de Cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal O Resultado Primário demonstra, essencialmente, o esforço fiscal em vista a diminuir o estoque da dívida. Conforme o Manual de Demonstra�vos fiscais - MDF, 12ª edição, os valores es�mados para o pagamento de “restos a pagar” deverão ser incluídos nos cálculos dos resultados primários. O Resultado Primário mostra se o Município tem grau de autonomia para honrar seus pagamentos obrigatórios e ainda gerar poupança a par�r de suas receitas próprias e das transferências cons�tucionais e legais. O Resultado apresentado deve ter uma análise criteriosa na medida em que a nova metodologia de cálculo, a par�r de 2018, exclui das “receitas” as operações de crédito e as receitas intra-orçamentárias, bem como as receitas financeiras e, do lado das “despesas” (em regime de caixa), exclui as despesas financeiras e as intraorçamentárias. No entanto, se a despesa com inves�mento for altamente financiada pelas operações de crédito contratadas e em andamento, o resultado será impactado pela possibilidade de não realização dos ingressos esperados. O Resultado Nominal é o indicador do aumento ou diminuição da dívida pública e calculado pela metodologia “acima da linha” ou seja, será ob�do a par�r do Resultado Primário considerando-se a diferença entre Juros, Encargos e Variações Monetárias A�vos e Passivos, conforme estabelece o Manual de Demonstra�vos Fiscais-MDF em sua 12ª edição, e as normas de Contabilidade Pública consolidadas na 9ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Os valores projetados para os Resultados Primário e Nominal, para o triênio 2023-2025, estão em consonância com a es�ma�va da Receita e Despesa. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 RECEITAS CORRENTES (I) 6.405.780.627,68 6.670.828.343,19 6.929.188.08 Aplicações Financeiras (II) 63.946.414,86 74.274.681,74 76.790.75 Outras Receitas Financeiras (III) 0,00 0,00 RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) 6.341.834.212,82 6.596.553.661,45 6.852.397.33 RECEITAS DE CAPITAL (V) 60.185.258,08 1.824.267,47 1.533.80 Operações de Crédito (VI) 58.500.000,00 0,00 Amor�zação de Emprés�mos (VII) 0,00 0,00 Receitas de Alienação de Inves�mentos Temporários (VIII) 0,00 0,00 Receitas de Alienação de Inves�mentos Permanentes (IX) 0,00 0,00 Outras Alienações de Bens 1.685.258,08 1.824.267,47 1.533.80 Transferências de Capital 0,00 0,00 RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XI) = (V - VI - VII - VIII - IX - X) 1.685.258,08 1.824.267,47 1.533.80 RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (XII) = (IV + XI)¹ 6.343.519.470,90 6.598.377.928,92 6.853.931.13 DESPESAS CORRENTES (XIII) 5.796.500.182,80 6.024.112.082,56 6.229.288.84 Juros e Encargos da Dívida (XIV) 62.948.726,62 56.115.539,41 55.924.39 DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XV) = (XIII - XIV) 5.733.551.456,18 5.967.996.543,15 6.173.364.44 DESPESAS DE CAPITAL (XVI) 492.344.453,35 460.396.873,12 467.615.27 Inves�mentos 346.456.754,25 328.944.669,85 335.009.97 Concessão de Emprés�mos e Financiamentos (XVII) 0,00 0,00 Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII) 0,00 0,00 Aquisição de Título de Crédito (XIX) 0,00 0,00 Amor�zação da Dívida (XX) 145.887.699,10 131.452.203,27 132.605.30 DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XXIa) = (XVI - XVII - XVIII - XIX - XX) 346.456.754,25 328.944.669,85 335.009.97 Restos a Pagar Processados Pagos (XXIIIb) 66.550.682,79 50.646.857,70 56.334.70 Restos a Pagar Não Processados (pagos) (XXIIIc) 20.352.397,63 15.201.077,57 18.782.22 DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXIII) = (XV + XXI + XXII) 6.166.911.290,86 6.362.789.148,28 6.583.491.34 RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (XXIV) = [XIIa - (XXIIIa +XXIIIb + XXIIIc)] 176.608.180,04 235.588.780,64 270.439.79 RESULTADO NOMINAL RESULTADO PRIMÁRIO - Acima da Linha (XXIV) = [XIIa - (XXIIIa +XXIIIb + XXIIIc)] 176.608.180,04 235.588.780,64 270.439.79 JUROS NOMINAIS Juros, Encargos e Variações Monetárias A�vos (XXV) 30.326.735,28 36.032.765,40 30.708.36 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (XXVI) 76.536.194,51 64.839.912,69 64.638.97 RESULTADO NOMINAL - Acima da Linha (XXVII) = XXIV + (XXV - XXVI) 130.398.720,81 206.781.633,35 236.509.17 CÁLCULO DO RESULTADO NOMINAL 31/12/2023 31/12/2024 31/12/2 DÍVIDA CONSOLIDADA (XXVIII) 1.409.693.886,88 1.246.421.567,66 1.073.348.83 DEDUÇÕES (XXIX) 945.808.787,53 959.195.351,40 898.795.49 Disponibilidade de Caixa 945.808.787,53 959.195.351,40 898.795.49 Disponibilidade de Caixa Bruta 1.115.933.850,03 1.139.586.417,46 1.083.755.42 (-) Restos a Pagar Processados (XXX) 170.125.062,50 180.391.066,06 184.959.92 (-) Depósitos Res�tuíveis e Valores Vinculados 0,00 0,00 Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (XXXI) = (XXVIII - XXIX) 463.885.099,35 287.226.216,26 174.553.34 RESULTADO NOMINAL - Abaixo da Linha (XXXII) = (XXXIa - XXXIb) 635.575.326,53 176.658.883,09 112.672.87 Fonte: Diretoria de Planejamento e Orçamento/SEFIN 3.1.1.4 - Metodologia e Memória de Cálculo do Montante da Dívida Pública A Dívida Pública Consolidada é o montante das obrigações financeiras assumidas pelo Município é representado nos saldos da Dívida Pública Consolidada (DC) e da Dívida Consolidada Líquida (DCL) e foi demonstrada pela Gerência do Controle da Dívida do órgão municipal de finanças, conforme planilhas enviadas em 15 de março de 2022, acrescidos os valores projetados para “Precatórios”. A Dívida Contratual, que é a parcela mais significa�va do saldo devedor da Dívida Pública, foi projetada com base no fechamento do úl�mo exercício, 31 de dezembro de 2021, seguindo os cronogramas e condições de pagamentos contratados. Na es�ma�va foram consideradas as dívidas provenientes do parcelamento de tributos federais (INSS e PASEP), bem como o parcelamento de valores, parte patronal, devidos ao Ins�tuto de Previdência dos Servidores Municipais e demais dívidas com fornecedores, conforme planilha. Os demais componentes da Dívida Pública, os valores de A�vo Disponível, Haveres Financeiros e Restos a pagar processados foram projetados com base no fechamento do úl�mo exercício, 31 de dezembro de 2021. Projeta-se para o triênio 2023-2025, uma diminuição grada�va da Dívida Consolidada e da Dívida Consolidada Líquida tendo em vista que não há, até o presente, previsão de contratações referentes a operações de crédito. Decorrente da Dívida Pública foi calculado o Resultado Nominal “abaixo da linha”, conforme disposto no MDF, 12ª edição, para o exercício 2022. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais -Dívida (LRF, art. 55, Inciso I, alínea "b") R$ 1,00 Especificação 2023 (Projetado)¹ 2024 (Projetado)¹ 2025 (Projetado)¹ DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 1.409.693.886,88 1.246.421.567,66 1.073.348.839,73 Dívida Contratual 1.391.836.353,98 1.220.583.873,77 1.047.829.164,69 Emprés�mos 851.843.206,93 766.005.074,48 678.616.367,80 Internos 673.468.738,31 604.618.650,56 534.217.988,58 Externos 178.374.468,62 161.386.423,92 144.398.379,22 Parcelamento e Renegociação de Dívidas 539.993.147,05 454.578.799,29 369.212.796,89 De Tributos 136.441.160,48 118.830.933,23 101.264.282,63 De Contribuições Previdênciarias 403.551.986,57 335.747.866,06 267.948.514,26 Precatórios Post. A 05/05/2000(inclusive)-Vencidos e não Pagos 17.857.532,90 25.837.693,89 25.519.675,04 Outras Dívidas Contratuais 0,00 0,00 0,00 DEDUÇÕES (II) 945.808.787,53 959.195.351,40 898.795.499,53 Disponibilidade de Caixa (1) 945.808.787,53 959.195.351,40 898.795.499,53 Disponibilidade de Caixa Bruta 1.115.933.850,03 1.139.586.417,46 1.083.755.422,78 (-) Restos a Pagar Processados 170.125.062,50 180.391.066,06 184.959.923,25 Demais Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA-DCL (III) = (I-II) 463.885.099,35 287.226.216,26 174.553.340,20 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.111.922.753,14 6.348.715.531,84 6.576.660.502,40 % da DCL sobre a RCL (III/RCL) 7,59% 4,52% 2,65% Apuração do percentual de que trata o art.167-A da Cons�tuição Federal A nova Emenda Cons�tucional nº 109, de 2021, tem como obje�vo impor medidas de controle do crescimento das despesas obrigatórias permanentes, no âmbito dos orçamentos fiscal e Seguridade Social da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Os mecanismos de limitação de tais despesas, dois obrigatórios para União e faculta�vo para os entes subnacionais. O mecanismo de ajuste para os entes subnacionais (no caso os Municípios), será o seguinte: quando apurado que a relação entre despesas e receitas correntes exceda a 95% (noventa e cinco por cento), enquanto permanecer esta situação aplicar-se-á os mecanismos de ajuste fiscal. Os mecanismos estão previstos nos incisos I a X do caput do art. 167-A da Cons�tuição Federal. Caso haja descumprimento do limite, informado pelo Tribunal de Contas, conforme declaração e sem que todos os mecanismos tenham sido aplicados, o Município ficará impedido de receber garan�as de outro ente da Federação, bem como contratar Operações de Crédito e a impossibilidade de obter garan�a por parte da União em eventuais emprés�mos a serem tomados pelo Município. Sendo estas, novas regras estabelecidas, tornam-se importante que o planejamento orçamentário, com base nas receitas e despesas previstas, demonstre o percentual das receitas correntes que será direcionado ao custeio das despesas correntes. O quadro abaixo demonstra os valores previstos no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO 2023: RELAÇÃO ENTRE RECEITA E DESPESA CORRENTE-EC 109/2021 LDO 2023 Cons�tuição Federal (CF), art.167-A (Emenda Cons�tucional nº 109) DESCRIÇÃO 2023 2024 2025 Receitas Correntes (I) 6.752.005.325,08 7.027.421.742,24 7.296.511.969,87 Despesas Correntes (II) 6.235.802.081,60 6.530.967.546,61 6.845.120.155,73 % Es�mado III = (II/I) 92,35% 92,94% 93,81% Fonte: Secretaria de Finanças (SUPPOT/Diretoria de Planejamento e Orçamento) Conforme os valores projetados, pode-se observar que não há riscos de descontrole das despesas públicas. Mas, cabe ao Poder Execu�vo, criar mecanismos de contenção para que as despesas correntes sejam sempre inferiores às receitas correntes. 3.2. ANEXO II.2 - Demonstra�vo da Avaliação do Cumprimento de Metas Fiscais do Exercício Anterior ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2023 R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas 2021 % RCL (a/RCL)¹ Metas Realizadas 2021 % RCL(a/RCL)¹ Variação (a) (b) Valor (c) = (b-a) %(c/a) x 100 Receita Total 5.666.589.947 99,44 6.519.783.641 114,42 853.193.694 15,06 Receitas Primárias (I) 4.753.364.457 83,42 5.885.764.831 103,29 1.132.400.374 23,82 Despesa Total² 5.893.195.739 103,42 6.305.824.423 110,66 412.628.684 7,00 Despesas Primárias (II)³ 4.953.241.543 86,92 5.716.730.719 100,32 763.489.176 15,41 Resultado Primário (III) = (I–II) -199.877.086 -3,51 169.034.112 2,97 368.911.198 -184,57 Resultado Nominal4 -169.199.026 -2,97 159.896.050 2,81 329.095.076 -194,50 Dívida Pública Consolidada 2.026.060.646 35,56 1.662.029.227 29,17 -364.031.419 -17,97 Dívida Consolidada Líquida 1.802.688.221 31,64 521.269.492 9,15 -1.281.418.729 -71,08 Fonte 1: SCP5111N, SEDETEC, 26/01/2022, 18h17h57-RREO-Anexo 1 Fonte 2: SCP5161Z, SEDETEC, 26/01/2022, 14h21h56-RREO-Anexo 6 Fonte 3: SCP7021Z, SEDETEC, 26/01/2022, 18h22h05-RGF-Anexo 2 Fonte 4 : Lei nº 10.498, de 05/08/2020-LDO 2021 (DOM-eletrônico edição 7354, de 05/08/2020) Notas: (¹) 2021 Receita Corrente Líquida-RCL-realizada¹ 5.698.354.566 Receita Corrente Líquida-RCL-es�mada LDO, Lei 10.498, de 05/08/2020 4.725.227.091 Fonte 1: SCP5131N, SEDETEC, 15h54h08-RREO-Anexo 3 (²) - Despesa Total Liquidada (³) - Despesa Primária Paga, somando-se Restos a Pagar de exercícios anteriores (processados e não processados-pagos) (4) - Resultado Nominal apurado pela metodologia "acima da linha", conforme MDF /STN, 12ª edição, 31/01/2022 Este Demonstra�vo estabelece uma comparação entre as metas fixadas e o resultado ob�do no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO (exercício 2021) e cumpre o estabelecido no inciso I, § 2º, art. 4º, da LRF. Na avaliação dos resultados financeiros de 2021 tem-se a considerar o cenário econômico brasileiro que vem se mostrando nega�vo já há algum tempo. Fazendo uma retrospec�va, vemos que o desempenho da economia foi marcado por dois fatos que merecem destaque. O primeiro foi a recuperação que se mostrou mais forte no primeiro trimestre, por conta das flexibilizações; mas que se frustrou depois disso, em especial por conta do frágil controle da pandemia após menor procura por vacinação e o surgimento de novas variantes do vírus. O avanço da vacinação permi�ria certa normalização da economia, principalmente nos setores mais afetados pela pandemia. O segundo foi a retomada da inflação em patamares, sistema�camente para cima, o que terá implicações para o cenário de 2022. A pressão inflacionária, impulsionada pela crise hídrica e pelo preço do petróleo, reduziu as perspec�vas de crescimento porque além de corroer o poder de compra das famílias, traz, como consequência, a necessidade do aperto monetário para conter o processo de aceleração e, visto com o aumento da taxa de juros isto piora as condições de crédito e do mercado de trabalho. Por isto vimos crescer a vulnerabilidade das famílias mais pobres e a desaceleração da economia. A fragilidade econômica piora a alocação de recursos e a eficiência dos gastos públicos, comprometendo o crescimento a longo prazo. Embora a dinâmica fiscal do ano tenha sido melhor do que o esperado, apresentando números mais favoráveis de receita, no conjunto de fatores que afetam as finanças públicas temos que analisar, detalhadamente, os resultados do exercício de 2021, compara�vamente ao exercício de 2020. Sob esta perspec�va apresentamos os valores realizados da Receita e da Despesa municipal comparando-se os dois úl�mos exercícios: 2020 e 2021, para melhor análise do cumprimento das Metas Fiscais Anuais do exercício 2021: Receitas Realizadas Janeiro a Dezembro Variação 2020/20212020 2021 Receitas Correntes 5.639.935.421,14 5.935.312.386,27 5,24% Receita de Arrecadação Própria 2.647.024.578,94 2.982.779.718,00 12,68% IPTU 719.527.416,94 840.899.645,56 16,87% ISSQN 713.776.094,37 870.000.395,62 21,89% ITBI (ISTI) 160.144.732,39 223.370.174,36 39,48% IRRF 276.922.679,44 287.896.145,57 3,96% Outros Impostos,Taxas e Contrib.Melhoria 69.357.052,87 81.384.364,09 17,34% Contribuições 403.576.046,90 424.954.820,08 5,30% Receita Patrimonial 157.709.790,63 122.958.112,45 -22,04% Receita de Serviços 21.061.026,54 3.188.750,85 -84,86% Outras Receitas Correntes 124.949.738,86 128.127.309,42 2,54% Receitas de Transferências 2.992.910.842,20 2.952.532.668,27 -1,35% FPM 313.076.373,08 416.376.474,75 33,00% SUS 998.803.866,50 846.516.121,71 -15,25% FUNDEB 474.929.579,42 601.099.758,17 26,57% FNAS 20.523.191,37 7.374.708,08 -64,07% FNDE 37.641.053,35 37.785.237,79 0,38% Outras transferências da União 309.756.772,65 28.432.958,66 -90,82% Par�cipação no ICMS 518.636.468,40 651.899.707,91 25,69% Par�cipação no IPVA 247.645.698,93 272.589.850,95 10,07% Outras Transferências do Estado 69.996.106,91 87.976.791,30 25,69% Demais Transferências 1.901.731,59 2.481.058,95 30,46% Receita de Capital 178.376.622,10 226.975.843,77 27,25% Operações de Crédito 176.552.087,30 222.938.631,85 26,27% Alienação de Bens 1.824.534,80 2.646.119,92 45,03% Transferências de Capital 0,00 1.391.092,00 100,00% Receita intraorçamentária 313.805.854,28 357.495.410,83 13,92% RECEITA TOTAL 6.132.117.897,52 6.519.783.640,87 6,32% Despesa Empenhada Janeiro a Dezembro 2020 2021 Variação 2020/2021 Despesa Corrente 4.891.269.069,21 5.548.663.325,63 13,44% Pessoal e encargos 2.846.832.397,92 3.066.624.327,72 7,72% Juros e encargos da dívida 24.036.859,62 50.414.743,02 109,74% Outras despesas correntes 2.020.399.811,67 2.431.624.254,89 20,35% Despesas de Capital 460.409.790,34 463.273.289,67 0,62% Inves�mentos 400.369.425,23 334.070.240,88 -16,56% Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00% Amor�zação da dívida 60.040.365,11 129.203.048,79 115,19% Desp.intraorçamentária 337.393.436,53 358.078.157,17 6,13% DESPESA TOTAL 5.689.072.296,08 6.370.014.772,47 11,97% RESULTADO (RT-DT) 443.045.601,44 149.768.868,40 -66,20% Fonte: RREO–Anexo 1-Balanço Orçamentário-6º bimestre 2020/2021 As Receitas O Resultado Orçamentário O resultado entre as receitas arrecadadas e despesas empenhadas é o resultado da execução orçamentária e um dos mais importantes na avaliação fiscal das en�dades públicas em virtude de que um superávit orçamentário demonstra a geração de recursos monetários que reduz o endividamento de curto prazo. A administração pública municipal apresentou superávit orçamentário no exercício de 2021, no valor de R$ 149.768.868,40, com uma queda de R$ 293.276.733,04, representando 66,20% (sessenta e seis vírgula vinte por cento), nominalmente, em relação ao exercício de 2020, cujo valor foi R$ 443.045.601,44, como demonstrado na tabela acima. Esta queda, já verificada no 2º (segundo) quadrimestre, se confirmou no final do exercício em que se verificou um aumento das Despesas Totais Empenhadas, apresentando uma variação nominal de 11,97% (onze vírgula noventa e sete por cento) em comparação com 2020, acima do resultado das Receitas Totais que teve variação nominal de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento). Considerando a inflação que fechou o ano com o índice de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), corrobora-se o fato de que a pressão inflacionária penaliza os gastos públicos. O resultado orçamentário é o reflexo da administração pública na gestão dos recursos públicos e o resultado ob�do pelo Município demonstra a preocupação em cumprir os compromissos assumidos. O Resultado Financeiro Sob o ponto de vista da execução orçamentária os valores ob�dos pelo Município em 2021 são números que expressam um exercício fiscal sem grandes intercorrências. Para efeito de análise destacamos a seguir as principais variações. Comparando-se os resultados de 2020/2021 tem-se que a Receita Total aumentou R$ 387,6 milhões, representando uma variação nominal de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento) e, considerada a inflação de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento) temos uma evolução nega�va de 3,4% (três vírgula quatro por cento). O resultado da Receita Corrente Líquida foi de R$ 5.445.982.061,09 em 2020 para R$ 5.698.354.565,80 em 2021, representando crescimento de 252,3 milhões e uma variação nominal de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento), anotando que este resultado refere-se aos úl�mos 12 (doze) meses, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária - Anexo 3, exercícios 2020 e 2021. A Receita Corrente Líquida serve de base para a verificação do cumprimento dos limites de Gastos com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, das contratações de Operações de Crédito (emprés�mos de longo prazo) e Concessão de Garan�as. A arrecadação dos impostos municipais, IPTU, ISSQN, ISTI e as Taxas, no exercício de 2021, apresentaram crescimento relevante em comparação com o exercício de 2020. A alavancagem deste crescimento tem como base dois eventos importantes: o primeiro foi a inicia�va do poder execu�vo em disponibilizar um “Programa de Recuperação Fiscal (Refis)”, que se estendeu de julho a agosto de 2021, decorrente da Lei Complementar nº 340, de 29 de junho de 2021, na qual se concedeu a oportunidade de negociação de débitos com a Prefeitura através bene�cios, entre eles, remissão, descontos para juros e multas e parcelamento em até 60 (sessenta) meses sem juros, alcançando uma grande base de contribuintes, inclusive feirantes, ambulantes e proprietários de pit dog; o segundo foi a Semana de Conciliação, decorrente da Lei Complementar nº 346, de 4 de novembro de 2021 e realizada entre 8 e 12 do mesmo mês. Promovida pelo Conselho Nacional de Jus�ça e da qual a Prefeitura par�cipa anualmente. O evento possibilitou nova rodada de negociações para os contribuintes em débito, inclusive os ajuizados. Entre as condições previstas estavam parcelamento das dívidas, sem entrada, em até 60 (sessenta) vezes, desconto de 99% (noventa e nove por cento) para juros e multas e remissão de 50% (cinquenta por cento) no valor de taxas e multas. Destes dois eventos resultou uma arrecadação no valor total de R$ 69.912.301,19 (sessenta e nove milhões novecentos e doze mil trezentos e um reais e dezenove centavos), conforme dados coletados na movimentação 17 (Pagamento REFIS/REFAM) e disponibilizados em planilhas pela Superintendência de Inteligência e Cobrança, conforme planilha e gráfico abaixo. Arrecadação de valores referentes ao REFIS e Semana de Conciliação 2021 2021-REFIS IPTU 840.899.645,56 59.051.331,72 ISSQN 870.000.395,62 9.420.124,23 ITBI (ISTI) 223.370.174,36 1.440.845,24 IRRF 287.896.145,57 0,00 OUTROS IMPOSTOS,TAXAS E CONTRIB.MELHORIA 81.384.364,09 0,00 IMPOSTOS,TAXAS E CONTRIB.MELHORIA 2.303.550.725,20 69.912.301,19 Das receitas próprias arrecadadas destaca-se o desempenho posi�vo do ISS, que já reflete as flexibilizações para a a�vidade econômica no país e no município. Ainda destaca-se o desempenho da arrecadação do ITBI que reflete os bons números do mercado imobiliário em Goiânia que, de acordo com Ademi-GO, teria um aumento em torno de 30% em 2021. Nos demais grupos de receita destaca-se que o aumento das alíquotas de contribuição do servidor a�vo, aposentados, pensionistas e patronal para o seu Regime Próprio de Previdência, conforme a Lei Complementar nº 336, de 29 de janeiro de 2021, que contribuiu para o aumento das receitas de Contribuições. A queda verificada na Receita de Serviços refere-se à reclassificação do registro da Taxa de Administração do RPPS para o grupo de Receita Intraorçamentária, de acordo com as Instruções de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional, especificamente ao IPC 14 – Procedimentos Contábeis Rela�vos ao RPPS. Em relação à queda verificada no grupo das Receitas Patrimoniais anota-se que em 2020 foram recebidos valores da SANEAGO, decorrentes do contrato de Concessão, Permissão e Autorização e que em 2021 ocorreram somente os valores normais acordados. As Receitas de Transferências Correntes, que são as transferências advindas da União, do Estado e de outros entes, em seu conjunto, apresentaram queda com variação nominal de -1,3%, no período, representando R$ 38,9 milhões a menor neste grupo. Posi�vamente destaca-se o repasse do Fundo de Par�cipação dos Municípios – FPM que teve crescimento nominal de 33,0% (trinta e três por cento) e real de 20,84% (vinte vírgula oitenta e quatro por cento) e reflete o aumento da arrecadação de impostos pela União, decorrente do aumento da taxa inflacionária e da taxa de juros. O aumento das transferências do FUNDEB em R$ 126,1 milhões, no período, reflete o aumento da contribuição da União que em 2021 passou para 12% (doze por cento), decorrente da promulgação da Lei federal nº 14.113, de 2020, que regulamentou o novo Fundeb. Destacam-se, também, as transferências recebidas do Estado referentes ao ICMS, IPVA e IPI e refletem as flexibilizações da a�vidade econômica. Porém, em 2021, compara�vamente à 2020, as transferências da União e do Estado para o projeto COVID-19, não ocorreram e isto comprova-se pela variação nega�va em Outras Transferências da União, Transferências de Convênios da União para o SUS, Transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, e Outras Transferências do Estado. Em 2020 foram recebidos da União para o projeto Covid-19, a �tulo de auxílio financeiro para os municípios o valor de R$ 215.738.725,16. Destaca-se, também, que em 2020 foram recebidos valores na ordem de R$ 64.284.983,52, firmados através de convênios e rela�vos ao Programa de Crescimento PAC 2, disponibilizados no Orçamento Geral da União – OGU. Isto não ocorreu em 2021. Quanto às Receitas de Capital, as Operações de Crédito apresentaram uma variação nominal posi�va de 26,27% (vinte e seis vírgula vinte e sete por cento). Do valor lançado, R$ 200 milhões referem-se a liberação de parcela do FINISA II, conforme contrato com a Caixa Econômica Federal. Destaca-se também o recebimento de transferências de capital da União, no valor de R$ 1.391.092,00, proveniente do Fundo Nacional de Saúde, Atenção Especializada, para realizar estruturação de Unidades de Saúde no Município. As Despesas Realizadas Comparando-se os períodos 2020/2021, a Despesa Total (empenhada) apresentou aumento de R$ 680,9 milhões, representando uma variação nominal de 11,97% (onze vírgula noventa e sete por cento) e real de 1,73% (um vírgula setenta e três por cento), considerada a inflação do período. O aumento de gastos com pessoal e encargos decorre da nova organização administra�va municipal, advinda com a Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, fechando o exercício com a Despesa com Pessoal, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, com o índice de 46,00% (quarenta e seis por cento) em relação à Receita Corrente Líquida. O limite máximo estabelecido é 54,00% (cinquenta e quatro por cento). A variação em Juros e Encargos da Dívida, refere-se à retomada dos pagamentos suspensos em decorrência da Lei Complementar federal nº 173, de 2020 e ao aumento da taxa de juros SELIC, que fechou o ano em 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), tendo findado 2020 em 2,00% (dois por cento). No conjunto de “Outras Despesas Correntes”, com variação nominal de 20,35% (vinte vírgula trinta e cinco por cento), destacam-se os valores de maior relevância. No conjunto das despesas realizadas, destaca-se, também, os valores de recursos inves�dos a mais que os limites cons�tucionais obrigatórios para a Saúde e Educação, como demonstra-se. Índices 2021 Limite Cons�tucional Recurso Inves�do a Mais que o limite mínimo Índice Saúde 20,92% 15,00% 228.343.724,53 Índice Educação 25,49% 25,00% 19.094.707,06 Elaboração: Secretaria de Finanças/Diretoria do Tesouro Inves�mentos Os valores alocados para inves�mento referem-se à con�nuidade das obras de infraestrutura já iniciadas, bem como novas reestruturações que se fizeram necessários no decorrer do exercício. O Resultado Primário Anota-se, aqui, que as metas projetadas para 2021 foram baseados no MDF/STN 10ª edição, para 2020, versão 3, de 26/02/2020, tendo em vista que o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Goiânia deve ser encaminhado à Câmara Municipal até dia 15 de abril e a 11ª edição do MDF, válida para o exercício 2021, fora publicada em 07/05/2021. O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compa�veis com sua arrecadação. A nova metodologia de cálculo do resultado primário não contabiliza a receita com operações de crédito (receita primária de capital) como fonte de financiamento de inves�mentos, no entanto, contabiliza na despesa de capital, a programação de inves�mentos (despesa primária de capital) financiada com recursos de operações de crédito. Ao final do exercício de 2021 o Resultado Primário foi de R$ 169.034.112,07 (RREO-Anexo 6/2021) e o valor projetado na LDO fora de R$ -199.877.085,00. O resultado apurado demonstra elevada diferença em relação à meta fixada na LDO. Em primeiro lugar destaca- se que a elaboração da LDO 2021 foi realizada entre março e lº decêndio de abril de 2020, época em que instalou as restrições de a�vidades econômicas em decorrência do Covid-19 e as previsões de arrecadação das receitas tributárias eram de um declínio acentuado, para o exercício, diretamente relacionada à desaceleração econômica, em virtude das restrições impostas. No entanto, a par�r do segundo semestre de 2020, a a�vidade econômica foi sendo flexibilizada e houve recuperação de arrecadação, revertendo, em grande parte, as expecta�vas ruins. No exercício de 2021, além da retomada das a�vidades econômicas, destacamos dois eventos importantes que alavancaram a arrecadação tributária: o “Programa de Recuperação Fiscal” - REFIS e a Semana de Conciliação. Pelo lado da execução das despesas, com a chegada de nova gestão administra�va, houve a implantação de novas medidas para análise e liberação de gastos. Estes eventos todos contribuíram para o Resultado Primário posi�vo no exercício. O Resultado Nominal O Resultado Nominal, pela metodologia “acima linha”, representa o conjunto de operações fiscais realizadas pela administração pública acrescentando ao Resultado Primário o saldo da conta juros, ou seja, a diferença entre juros a�vos e juros passivos. Um resultado nominal posi�vo indica que houve uma diminuição da dívida consolidada líquida, já um resultado nega�vo indica que houve aumento, conforme o MDF. O Resultado Nominal do exercício 2021 foi R$ 159.896.050,46 (RREO - Anexo 6/2021), enquanto o valor projetado na LDO - 2021 fora de R$ -169.199.026,00. À época de elaboração da LDO 2021, o valor projetado nega�vo estava em consonância com o valor projetado para o Resultado Primário, e com valor projetado para a Dívida Consolidada Líquida que indicava aumento para o exercício de referência da LDO. No entanto, a nova gestão administra�va optou por cancelar o contrato de financiamento (FINISA) assinado com a Caixa Econômica Federal para o inves�mento em obras. Sendo assim, os valores previstos de liberação destes recursos não se realizaram no exercício, provocando a diminuição da Dívida Pública projetada, corroborado pelo valor posi�vo do Resultado Nominal. A Dívida do Município Em relação à Dívida Consolidada verifica-se que o saldo do exercício de 2021, de R$ 1.662.029.227,00 (RGF-Anexo 2/2021) em relação ao valor projetado para LDO 2021, de R$ 2.026.060,646,00, representa valores de operações de crédito previstos e não realizados, em especial o cancelamento do contrato FINISA com a Caixa Econômica. O saldo da Dívida Líquida Consolidada em 2021 foi de R$ 521.269.492,00 (RGF-Anexo 2/2021) e o valor projetado para a LDO 2021 foi de R$ 1.802.688.221,00, segue o mesmo critério de análise da Dívida Consolidada, destacando-se, também, o aumento em Disponibilidade de Caixa Bruto gerado, ainda reflexo da mudança na estrutura do “Balanço Financeiro” em 2020, que passou a considerar como “Disponibilidade Financeira”, apenas o saldo da conta “1.1.1-Caixa e Equivalente de Caixa” (Notas Explica�vas-Balanço 2020). Os resultados indicam que a situação do endividamento, no Município, se mantém em uma trajetória fiscal equilibrada, conforme mostra o quadro abaixo: Evolução da Dívida Consolidada Líquida 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 Realizada 1.274.133.386 1.033.775.154 686.560.776 521.269.492 0 0 0 0 Previsão LDO 691.484.508 759.217.908 2.011.482.590 1.802.688.221 716.618.016 463.885.099 287.226.216 174.553.340,20 3.3. ANEXO II.3 - Demonstra�vo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores AMF – Demonstra�vo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES 2020 (LDO) 2021 (LDO) % 2022 (LDO) % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 5.756.298.170 5.666.589.947 -1,56 6.327.314.933 11,66 6.887.920.493 8,86 7.109.520.200 3,22 7.382.997.513 3,85 Receitas Primárias (I) 4.915.990.523 4.753.364.457 -3,31 5.955.992.652 25,30 6.343.519.471 6,51 6.598.377.929 4,02 6.853.931.134 3,87 Despesa Total 5.357.457.912 5.893.195.739 10,00 6.322.151.941 7,28 6.665.792.423 5,44 6.908.518.377 3,64 7.235.895.169 4,74 Despesas Primárias (II) 4.900.890.075 4.953.241.543 1,07 5.409.154.022 9,20 6.166.911.291 14,01 6.362.789.148 3,18 6.583.491.342 3,47 Resultado Primário (III) = (I - II) 15.100.448 -199.877.086 -1.423,65 546.838.630 -373,59 176.608.180 -67,70 235.588.781 33,40 270.439.792 14,79 Resultado Nominal -47.984.244 -169.199.026 252,61 529.506.035 -412,95 130.398.721 -75,37 206.781.633 58,58 236.509.176 14,38 Dívida Pública Consolidada 2.167.874.460 2.026.060.646 -6,54 1.524.161.923 -24,77 1.409.693.887 -7,51 1.246.421.568 - 11,58 1.073.348.840 -13,89 Dívida Consolidada Líquida 2.011.482.590 1.802.688.211 -10,38 1.099.460.426 -39,01 463.885.099 -57,81 287.226.216 - 38,08 174.553.340 -39,23 Con�nua (1/2) Con�nuação ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES 2020 (LDO) 2021 (LDO) % 2022 (LDO) % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 6.752.713.383 6.040.018.225 -10,55 6.327.314.933 4,76 6.638.959.512 4,93 6.643.169.688 0,06 6.697.811.406 0,82 Receitas Primárias (I) 5.766.948.482 5.066.611.175 -12,14 5.955.992.652 17,55 6.114.235.635 2,66 6.165.555.904 0,84 6.217.845.536 0,85 Despesa Total 6.284.833.877 6.281.557.338 -0,05 6.322.151.941 0,65 6.424.860.167 1,62 6.455.352.623 0,47 6.564.361.035 1,69 Despesas Primárias (II) 5.749.234.147 5.279.660.161 -8,17 5.409.154.022 2,45 5.944.010.883 9,89 5.945.420.621 0,02 5.972.504.166 0,46 Resultado Primário (III) = (I - II) 17.714.335 - 213.048.986 -1.302,69 546.838.630 -356,67 170.224.752 - 68,87 220.135.284 29,32 245.341.370 11,45 Resultado Nominal -56.290.317 -180.349.242 220,39 529.506.035 -393,60 125.685.514 -76,26 193.217.747 53,73 214.559.717 11,05 Dívida Pública Consolidada 2.543.133.529 2.159.578.043 -15,08 1.524.161.923 -29,42 1.358.741.096 -10,85 1.164.662.276 - 14,28 973.735.680 -16,39 Dívida Consolidada Líquida 2.359.670.226 1.921.485.364 -18,57 1.099.460.426 -42,78 447.118.168 -59,33 268.385.551 - 39,97 158.353.751 -41,00 (2/2) Fonte 1 : Lei nº 10.689, de 29/10/2021 - LDO 2022 (DOM-eletrônico edição 7667, de 29/10/2021) Fonte 2 : Lei nº 10.498, de 05/08/2020 - LDO 2021 (DOM-eletrônico edição 7354, de 05/08/2020) Fonte 3 : Lei nº 10.385, de 03/08/2019 - LDO 2020 (DOM-eletrônico edição 7110, de 05/08/2019) Indicador Inflação - IPCA - IBGE Expecta�vas 2021 2022 2023 2024 2025 Inflação Média (% anual)-IPCA 10,06 6,59 3,75 3,10 3,00 Índices para cálculo dos valores constantes 1,1731 1,0659 1,0375 1,0702 1,1023 Fonte 1: Banco Central do Brasil (Focus - Relatório de Mercado-Expecta�vas de Mercado): base 18/03/2022 Metodologia de cálculo dos Valores Constantes Ano de Referência=2023 Ano 1 = 2024 Ano 2 = 2025 {1+(taxa de inflação 2023/100)}x{1+(Taxa de Inflação 2024/100)} {1+(taxa de inflação 2023/100)}x{1+(taxa de inflação 2024/100)}x{1+(taxa inflação 2025/100)} {1+(3,75/100)} = 1,0375 {1+(3,75/100)}x{1+(3,15/100)} = 1,0375 x 1,0315 = 1,0702 {1+(3,75/100)}x{1+(3,15/100)}x{1+(3,00/100)} = 1,0375 x 1,0315x 1,0300 = 1,1023 Cálculo do Valor Constante: Cálculo do Valor Constante: Cálculo do Valor Constante: Valor corrente/1,0375 Valor corrente/1,0702 Valor corrente/1,1023 Ano =2020 Ano = 2021 Ano = 2022 {1+(taxa de inflação 2021/100)}x{1+ (Taxa de Inflação 2022/100)} {1+(taxa de inflação de 2022/100)} Valor Corrente {1+(10,06/100)}x{1+(6,59/100)} = 1,1006 x 1,0659= 1,1628 {1+(6,59/100)} = 1,0659 Cálculo do Valor Constante: Cálculo do Valor Constante: Valor corrente x 1,1731 Valor corrente x 1,0659 O Demonstra�vo das Metas Anuais (projetadas) para o triênio, comparadas com as Metas Anuais fixadas nos três exercícios anteriores, em valores a preços Correntes e Constantes para o triênio 2020 a 2022, tem como base o índice de correção de preços - IPCA /IBGE, dos períodos considerados, tendo 2022 como base=100, conforme dispõe o inciso II, § 2º, art. 4º da LRF. Este demonstra�vo apresenta a evolução das Metas Anuais numa linha de tempo através da qual é possível fazer uma análise da polí�ca fiscal do Município. A trajetória passada lança perspec�vas futuras. Diante da conjuntura econômica atual, que demonstra certo grau de incerteza quanto ao ritmo de retomada da economia nacional, estabeleceu-se manter a prudência na elaboração das Metas. As projeções dos valores das Metas Anuais para o triênio foram embasadas nos indicadores dos principais agregados econômicos publicados pelo Banco Central do Brasil, quais sejam: o PIB nacional (Total e o de Serviços); os parâmetros de preço (índice de preços-IPCA e INPC); taxa de juros SELIC, constantes do Relatório de Mercado Focus, cuja base foi 18/03/2022. Base em outros relatórios de projeções a longo prazo, tais como: DEPEC-Bradesco e Itaú BBA, com o suporte do Bole�m MacroFiscal-Março 2022, da Secretaria de Polí�ca Econômica/Secretaria Especial de Fazenda/Ministério da Economia e foram realizadas considerando-se uma combinação de métodos de maneira a dar maior consistência e transparência aos valores, conforme disposto no MDF 12ª edição, para 2022, de 31/01/2022. As projeções contemplam a premissa de que havendo alterações impactantes no cenário econômico e que alterem significa�vamente as metas fiscais, os ajustes serão realizados. Os resultados explicitam o firme compromisso da administração municipal atual com a busca do equilíbrio fiscal com vistas a garan�r a sua capacidade de pagamento. 3.4. ANEXO II.4 – Demonstra�vo da Evolução do Patrimônio Líquido PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 AMF - Demonstra�vo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio/Capital 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Reservas 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Resultado Acumulado 17.576.589.807 100,00% 21.741.541.627 100,00% 20.436.241.947 100,00% TOTAL 17.576.589.807 100,00% 21.741.541.627 100,00% 20.436.241.947 100,00% REGIME PREVIDENCIÁRIO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Reservas 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Resultado Acumulado (5.395.147.776) 100,00% (149.601.265) 100,00% (704.606.434) 100,00% TOTAL (5.395.147.776) 100,00% (149.601.265) 100,00% (704.606.434) 100,00% Plano Previdenciário e Plano Financeiro PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 % 2020 % 2019 % Patrimônio 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Reservas 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00% Resultado Acumulado 478.659.079 100,00% 526.787.121 100,00% 623.294.078 100,00% TOTAL 478.659.079 100,00% 526.787.121 100,00% 623.294.078 100,00% A Evolução do Patrimônio Líquido compreende a diferença entre o a�vo e passivo no exercício financeiro e representa valores de todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta e evidencia o resultado consolidado. O Patrimônio Líquido do Município de Goiânia é composto dos Resultados Acumulados, conforme Balanço Consolidado do Município de Goiânia e do Regime Previdenciário. As variações patrimoniais no exercício de 2021 são decorrentes das “Variações Patrimoniais A�vas”, no valor de R$ 8.415.848.657,47 e das “Variações Patrimoniais Diminu�vas”, no valor de R$ 12.580.800.477,70, apresentando uma variação patrimonial nega�va de R$ 4.164.951.820,23. Este resultado derivou-se, principalmente, da cons�tuição de nova provisão matemá�ca para o Regime Previdenciário no valor de R$ 5.315.801.593,75, além do resultado das operações decorrentes da execução das receitas e despesas públicas, no exercício. 3.5. ANEXO II.5 - Demonstra�vo da Origem e Aplicação dos Recursos Ob�dos com a Alienação de A�vos PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2023 AMF - Demonstra�vo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS 2021 (a) 2020 (b) 2019 (c) RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 2.646.120 1.824.535 691.190 Alienação de Bens Móveis 0 530.419 0 Alienação de Bens Imóveis 2.646.120 1.294.116 691.190 Con�nua (1/2) Con�nuação DESPESAS EXECUTADAS 2021 (d) 2020 (e) 2019 (f) APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 2.646.120 1.824.535 691.190 DESPESAS DE CAPITAL 2.646.120 1.824.535 691.190 Inves�mentos 2.646.120 1.824.535 691.190 Inversões Financeiras 0 0 0 Amor�zação da Dívida 0 0 0 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0 0 0 Regime Geral de Previdência Social 0 0 0 Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0 0 0 SALDO FINANCEIRO 2021 (g) = ((Ia – IId) + IIIh) 2020 (h) = ((Ib – IIe) + IIIi) 2019 (i) = (Ic – IIf) VALOR (III) 0 0 0 (2/2) Fonte: SCP51B1N, SICTEC, 26/01/2022, 17h15h55-RREO -Anexo 11 Nota: As aplicações dos recursos da receita com alienação de bens imóveis, neste caso os inves�mentos realizados, não são segregados do montante dos inves�mentos realizados pela En�dade. Este valor está con�do no valor da rubrica de Despesa=Inves�mentos. Este quadro tem como finalidade demonstrar a receita de capital oriunda da alienação de a�vos, bem como sua aplicação nas despesas de capital. No Município de Goiânia as aplicações dos recursos da alienação, neste caso os inves�mentos realizados, não são segregados do montante dos inves�mentos realizados pela En�dade. A receita consiste em alienação de imóveis, especialmente “lindeiros”, e dependem de autorização legisla�va para sua efe�vação, de acordo com o disposto no art. 42, item I, § 2º da Lei Orgânica do Município de Goiânia. O lançamento de valores de alienação de bens móveis refere-se à venda de bens inservíveis em leilão. 3.6. ANEXO II.6 – Demonstra�vo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores De acordo com o Manual de Demonstra�vos Fiscais - MDF, 12ª edição, de 31/01/2022, para 2022, este demonstra�vo tem por obje�vo “dar transparência à situação financeira e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA”. A avaliação atuarial visa mensurar os recursos necessários para garan�r os bene�cios oferecidos pelos Planos. O sistema de previdência dos servidores públicos do Município de Goiânia passou por significa�vas mudanças com a publicação de Lei Complementar nº 312, de 23 de setembro de 2018, com a finalidade de cumprir as metas de governança administra�va e alcançar, a longo prazo, equilíbrio a longo prazo, sem depender da capacidade financeira do Município. Por esta Lei o RPPS passa a ser gerido por Unidade Gestora Única, denominada “Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia” (GOIANIAPREV). Conforme consignado na reestruturação administra�va do Município pela Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, em seu art. 25, inciso I, alínea “a”, o Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, integra a administração indireta e é vinculado à Secretaria de Municipal de Administração e em seu art. 57, inciso II, confirma: “Ao Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV compete, dentre outras atribuições regimentais: (… ) “a administração, como unidade gestora única, do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, nos termos do § 20 do art. 40 da Cons�tuição Federal, abrangendo os servidores públicos �tulares de cargos de provimento efe�vo dos poderes Execu�vo e Legisla�vo.” Uma das finalidades do GOIANIAPREV, conforme o seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 304, de 19 de janeiro de 2021, é “promover estudos de impacto previdenciário e atuarial das propostas que tratam de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores vinculados ao RPPS, com o obje�vo de subsidiar a adoção de proposições, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime.” Para cumprimento desta finalidade o Ins�tuto é auxiliado por empresa de consultoria que faz a sua avaliação atuarial, anualmente. A Avaliação Atuarial é um estudo técnico desenvolvido por um Atuário cujo obje�vo é analisar, acompanhar e propor as adequações necessárias para a viabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sempre primando pelo equilíbrio e sustentabilidade dos planos de previdência. Os úl�mos relatórios anuais enviados foram realizados pela empresa: Atuarial Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda-“Ves�ng”, tendo como data-base da reavaliação: dezembro de 2020, emi�do em novembro 2021 e são os seguintes: “Relatório da Reavaliação Atuarial do Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV - Plano Financeiro e Plano Previdenciário”. Empresa esta que elaborou e enviou ao Ministério da Previdência Social-MPS, o Demonstra�vo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA. Segundo os relatórios: “o obje�vo do estudo prospec�vo das obrigações do RPPS é mensurar o grau de solvência econômico- financeira necessário para manter os bene�cios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efe�vos e respec�vos dependentes, qualificados na forma da Lei Municipal que ins�tuiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos municipais”. Para fins de avaliação financeira ressalta-se que o RPPS do Município de Goiânia adota a segregação da massa, sendo financiado mediante dois planos de custeio, sendo um fundo, de repar�ção simples, denominado Fundo Financeiro (FUFIN), financiado por “Repar�ção Simples” das contribuições a serem pagas pela Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, pela Câmara Municipal e dos respec�vos servidores a�vos, aposentados e pensionistas, sem o obje�vo de acumulação de recursos, sendo o seu Plano de Custeio e de Bene�cios, calculados atuarialmente. O outro, de capitalização, denominado Fundo Previdenciário (FUNPREV), será financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, Câmara Municipal de Goiânia e respec�vos servidores a�vos, aposentados e pensionistas e tem como obje�vo a acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de bene�cios, calculados atuarialmente. Para a execução do Plano de Custeio ficou estabelecido que as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos bene�cios previdenciários e despesas administra�vas do GOANIAPREV serão de responsabilidade do Tesouro Municipal, em cada competência de ocorrência, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Execu�vo e Legisla�vo. O plano de bene�cios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, da Prefeitura de Goiânia disponibiliza aos seus segurados um rol de bene�cios previdenciários, concedidos na modalidade “Bene�cio Definido - BD” e são os seguintes: 1. Quanto aos segurados: a) Aposentadoria por tempo de contribuição; b) Aposentadoria por idade; c) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; e d) Aposentadoria compulsória. 2. Quanto aos dependentes: a) Pensão por morte Elegibilidades para a aposentaria programada Tendo em vista que o bene�cio de aposentadoria programada representa aquele de maior expressividade de reservas e custos para o regime previdencial, apresentamos, a seguir, um resumo das condições de elegibilidade para esse bene�cio, de acordo com a legislação u�lizada na presente avaliação. As elegibilidades para os demais bene�cios podem ser encontradas na legislação relatada neste documento. Regra geral para todos os servidores – aposentadoria voluntária, com proventos calculados com base na média das remunerações e sem paridade de reajuste com os servidores a�vos: - 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher; - 35 ou 30 anos de contribuição, para o sexo masculino ou feminino; - 65 ou 60 anos de idade, para a aposentadoria por idade; - 10 anos de efe�vo exercício no serviço público; - 5 anos no cargo efe�vo em que se dará a aposentadoria; Nota: Os requisitos de tempo de contribuição e idade serão reduzidos em cinco anos para os professores, exceto para o caso de aposentadoria compulsória. Regra para os servidores que ingressaram regularmente em cargo da administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos calculados pela média das remunerações e com aplicação de fator de antecipação de 3,5% (três vírgula cinco por cento) ou 5% (cinco por cento) incidentes sobre o bene�cio: - 53 ou 48 anos de idade, se homem ou mulher, respec�vamente; - 5 anos no cargo efe�vo em que se dará a aposentadoria; Tempo de contribuição igual, no mínimo, a: -35 anos, se homem, e 30, se mulher; - Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Cons�tucional nº 20, faltaria para a�ngir o limite de tempo exigido para a aposentadoria integral (35 ou 30 anos, conforme o sexo); - O professor na função de magistério terá, na contagem de tempo de contribuição, um adicional de 17% se homem e de 20% se mulher, no tempo de serviço exercido até 16/12/1998. Regra para os servidores que ingressarem regularmente em cargo da administração pública direta, autárquica e fundacional, até 16/12/1998, com proventos integrais e com a paridade entre os reajustes de bene�cios e dos salários dos servidores a�vos (regra ins�tuída pela Emenda Cons�tucional nº 47/05): - 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, respec�vamente; - 25 anos de efe�vo exercício no serviço público; - idade mínima resultante da redução, rela�vamente aos limites estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Cons�tuição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder 30 ou 35 anos de contribuição, conforme o sexo do servidor. Base Cadastral Geral A base cadastral com todas as informações dos servidores a�vos, aposentados, pensionistas e dependentes é um dos principais componentes da avaliação atuarial. Esses dados irão influenciar diretamente o resultado do estudo, por isso é necessário que o banco de dados esteja sempre atualizado e com as informações completas para que a avaliação reflita a realidade do RPPS. Considerando a totalidade dos servidores, em sua maioria, a base cadastral foi considerada consistente para a elaboração da avaliação atuarial. No entanto, devem ser promovidas ações para a complementação dos dados faltantes e para a sua constante atualização. O cadastro u�lizado na reavaliação atuarial contém as informações do grupo de segurados vinculados ao respec�vo Plano. A base cadastral, da totalidade dos servidores, em sua maioria foi considerada consistente para a elaboração da avaliação atuarial, demonstrando fidedignidade a situação previdenciária e atuarial do RPPS. O Plano de Custeio anual do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual. A avaliação atuarial é um instrumento importante para se mensurar os recursos necessários à garan�a dos bene�cios oferecidos pelos Planos porque, a par�r dos resultados, é possível elaborar planos de inves�mento, financiamento e gestão, visando o equilíbrio financeiro-atuarial destes planos e a adoção de polí�cas de longo prazo, além de poder es�mar as saídas que poderão ocorrer por eventos morte, invalidez e as próprias aposentadorias. Premissas Atuariais O pagamento dos bene�cios futuros e atualização dos planos man�dos pelo RPPS está diretamente ligada ao custo do plano de bene�cios e com seu equilíbrio e, por isso a necessidade da avaliação atuarial. As premissas u�lizadas para elaboração da Avaliação Atuarial de planos de bene�cios, chamadas de hipóteses e, no caso da avaliação realizada para o GOIANIAPREV, foram estabelecidas pela “Ves�ng” com base em 31/12/2020: 1. Taxa anual de juros real: 5,41%, u�lizada mesma taxa adotada no plano previdenciário. 2. Tábua de sobrevivência de válidos: IBGE-2019-unissex 3. Tábua de mortalidade de válidos: IBGE-2019-unissex 4. Taxa de sobrevivência de inválidos: IBGE-2019-unissex 5. Taxa de mortalidade de inválidos: IBGE-2019-unissex 6. Tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas 7. Família-padrão para provisão de pensão: dados reais dos dependentes e, na ausência destes, família média composta por cônjuge quatro anos mais jovem, se o �tular for do sexo masculino, ou quatro anos mais velho, no caso de �tular do sexo feminino. 8. Taxa de crescimento real de salários: 1,00% a.a 9. Taxa de crescimento real dos bene�cios: 0,00% 10. Fator de capacidade salarial: 0,9844 11. Fator de capacidade dos bene�cios: 0,9844 12. Indexador do sistema previdencial: INPC 13. Taxa de rota�vidade: 1,00% a.a 14. Reposição do con�ngente de servidores a�vos: reposição, no plano previdenciário, de todo servidor que se aposenta, falece ou se desvincula do ente público. 15. Idade de início da fase de contribuição para o regime previdenciário: 25 anos 16. Custeio administra�vo: 2,00% sobre a folha de salários do ano anterior. 17. Es�ma�va da data de entrada em aposentadoria: diferimento de 36 meses da primeira elegibilidade. O custeio administra�vo, conforme disposição legal, des�na-se ao financiamento do custo administra�vo da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social e está previsto na Lei Complementar nº 336, de 2021, como segue: QUADRO RESUMO DAS ALÍQUOTAS % Servidores A�vos (% sobre a remuneração mensal) 14 Servidores Ina�vos (% que exceder ao limite máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 14 Pensões (% que exceder ao limite máximo do RGPS – Regime Geral de Previdência Social), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 14 Órgãos Empregadores (% sobre o total da folha dos servidores a�vos) 18 Despesas Administra�vas (% sobre o total da folha dos servidores a�vos) 2 ALÍQUOTA TOTAL DOS ÓRGÃOS EMPREGADORES (% sobre o total da folha dos servidores a�vos) 20 O relatório atuarial com base nos resultados de 2020, foram elaborados pela empresa “Ves�ng” e emi�dos em novembro de 2021 para o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, dos quais extraímos as informações referentes ao “Parecer Atuarial”, como segue: Nota: os bancos de dados usados para avaliações atuariais são com data base 31 de dezembro de 2020. Parecer Atuarial con�do no Relatório da Reavaliação Atuarial do Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia-GOIANIAPREV- Fundo em Repar�ção (Plano Financeiro) “A reavaliação atuarial do Plano Financeiro do Goiâniaprev revelou a existência de um déficit atuarial, evidenciando a insuficiência do custeio atual em relação às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido regime. O balanço atuarial demonstra que o plano de bene�cios apresenta uma insuficiência atuarial de R$ 5.684.025.944,65, equivalente às reservas matemá�cas do plano (R$ 5.684.025.944,65), pois não existe patrimônio na data desta reavaliação. Conforme exige a Portaria MF nº 464/2018, informamos que o déficit atuarial calculado com a taxa de juros igual a 0% a.a. é de R$ 14.432.225.311,21. No desenvolvimento da presente reavaliação foram u�lizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação cons�tucional, federal e municipal que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS de Goiânia. Os dados cadastrais u�lizados na reavaliação atuarial foram considerados de boa qualidade e refletem adequadamente as caracterís�cas previdenciais, funcionais e remuneratórias dos grupos populacionais contemplados no referido estudo, estando posicionados em dezembro de 2020 e se referem aos servidores dos poderes Execu�vo e Legisla�vo municipais. O montante da folha salarial u�lizado nas projeções foi de R$ 30.375.660,50. As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstra�vo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS. As idades médias de aposentadoria projetadas estão apresentadas no quadro abaixo. Idade média projetada para aposentadoria programada-Não Professores-Masculino: 62,8 Idade média projetada para aposentadoria programada-Não Professores-Feminino: 60,5 Idade média projetada para aposentadoria programada- Professores-Masculino: 60,6 Idade média projetada para aposentadoria programada- Professores-Feminino: 58,3 As alíquotas pra�cadas pelo município na data desta reavaliação são: a) 18,00% do município, incidente sobre a remuneração dos servidores a�vos, a �tulo de contribuição normal; b) 14,00% dos servidores a�vos; e c) 14,00% dos servidores ina�vos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do bene�cio que excede ao teto do RGPS. O custo dos bene�cios assegurados pelo RPPS é de 32,00%, para o custo normal, estando inserida no custo normal a parcela rela�va ao custeio administra�vo, que, conforme a legislação em vigor, não poderá ultrapassar 2,00% do total das remunerações do ano anterior. O déficit atuarial registrado nesta avaliação será equacionado através de aportes do ente público, pois se trata de um Plano Financeiro. O plano de custeio proposto para 2021, prevê contribuições ordinárias do município (18%), do servidor a�vo (14%), ina�vos e pensionistas (14%), sendo estas úl�mas incidentes sobre a parcela dos bene�cios que exceder ao teto do RGPS, conforme previsto na legislação federal aplicável aos RPPS. O demonstra�vo dos fluxos financeiros com a alterna�va proposta está anexo ao relatório de avaliação atuarial, onde pode ser constatado que o saldo previdenciário será suficiente para adimplir todos os bene�cios com a geração atual de servidores, pensionistas e dependentes. Ressaltamos que as alíquotas aqui sugeridas poderão sofrer modificações ao longo do tempo, tendo em vistas mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos segurados do regime previdenciário. O Demonstra�vo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA foi preenchido levando-se em consideração as alíquotas vigentes na data desta reavaliação atuarial. Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam iden�ficados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e con�nuo monitoramento das obrigações do ente federa�vo e sua justa fundação. Neste ponto a Cons�tuição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Cons�tucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ra�ficada pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei federal nº 9.717, de 1998. Este é o nosso parecer”. Brasília - DF, 19 de novembro de 2021. Antonio Mário Ra�es de Oliveira-Atuário-MIBA nº 1162 Parecer Atuarial con�do no Relatório da Reavalição Atuarial do Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia-GOIANIAPREV-Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) “A reavaliação atuarial do Plano Previdenciário do Goianiaprev revelou a existência de um déficit atuarial, em relação à geração atual de segurados, evidenciando a insuficiência do custeio atual frente às obrigações previdenciárias assumidas pelo referido regime. Conforme demonstrado no quadro do balanço atuarial, o regime de previdência do município apresenta uma insuficiência atuarial, em relação à geração atual, de R$ 1.830.379.833,22, cujo valor representa a diferença entre as reservas matemá�cas (R$ 6.197.018.874,43) e o valor do patrimônio existente em dezembro de 2020 (R$ 841.897.372,55) acrescido do valor presente da dívida a�va (R$ 3.524.741.667,66). Apresenta-se, na tabela seguinte, a composição do patrimônio do plano em conformidade com as informações prestadas no DAIR, bem como as reservas matemá�cas do plano de bene�cios. O valor presente da dívida a�va foi calculado considerando-se o disposto no art.63 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, abaixo transcrito. Art. 63. Fica aportado para o RPPS a totalidade do fluxo da dívida a�va do Município de Goiânia que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2092. § 1º O Fluxo previsto no caput, após precificação a valor presente, será aportado para capitalização do FUNPREV. § 2º O Fluxo previsto no caput enquadra-se como receita diretamente arrecadada por fundo vinculado a finalidade previdenciária de que trata o inciso VI, do art. 19, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), vedada a sua contabilização para efeitos de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL) e de apurações de pisos ou tetos de gastos de quaisquer natureza ou finalidade, exceto para apuração do resultado da avaliação atuarial para efeito de definição das alíquotas de contribuição ao RPPS. § 3º Enquanto os a�vos de que tratam este ar�go não forem aportados para o FUNPREV e forem transferidos segurados do FUNFIN para o FUNPREV, nos termos do art. 61 desta Lei Complementar, o fluxo de que trata o caput será u�lizado para pagar os bene�cios do FUNFIN. § 4º A cada 04 (quatro) anos será realizada uma avaliação dos valores transferidos da dívida a�va para o RPPS, a fim de verificar o fluxo previsto. § 5º Caso os valores transferidos da dívida a�va para o RPPS não a�nja o fluxo previsto, no prazo determinado no parágrafo anterior, o valor remanescente deverá ser aportado pelo Tesouro Municipal. Segundo o mencionado ar�go, os fluxos previstos de dívida a�va, u�lizados na avaliação atuarial que fundamentou a Lei Complementar nº 312, de 2018, serão aportados ao plano previdenciário (FUNPREV) até 2092, calculados a valor presente. Consta, ainda, no § 4º que a cada quadriênio haverá uma avaliação dos valores transferidos da dívida a�va, de forma se verificar o cumprimento dos fluxos originais, ficando o município obrigado a complementar os fluxos que efe�vamente ficaram abaixo dos valores previstos. Observa-se que a legislação se preocupou em preservar a capitalização do FUNPREV, atribuindo-lhe garan�as de que os fluxos originais serão efe�vamente aportados até 2092, pois caso contrário implicará em desequilíbrio atuarial e financeiro para o referido plano. Para os fins desta reavaliação, os valores da dívida a�va foram atualizados pelo IPCA (índice oficial de inflação) de set/2018 a dez/2020, de forma a preservar o poder aquisi�vo dos valores originalmente u�lizados no plano de equilíbrio do RPPS. É importante que o município cumpra integralmente o disposto no art. 63, repassando integralmente os fluxos de dívida a�va que efe�vamente forem originados em cada período, tendo em vista que quaisquer retenções desses fluxos implicarão em desequilíbrio para o regime previdenciário municipal. Abaixo constam os valores do fluxo de dívida a�va originais e atualizados monetariamente. Ano Dívida A�va IPCA set/18 a dez/20 Valor atualizado 2021 95.289.307,82 9,97% 104.789.651,81 2022 99.316.114,85 9,97% 109.217.931,50 2023 103.463.059,23 9,97% 113.778.326,23 2024 107.731.039,75 9,97% 118.471.824,42 2025 112.120.810,29 9,97% 123.299.255,08 2026 116.632.972,15 9,97% 128.261.279,48 2027 121.267.966,47 9,97% 133.358.382,72 2028 126.026.066,72 9,97% 138.590.865,57 2029 130.907.371,35 9,97% 143.958.836,27 2030 135.911.796,52 9,97% 149.462.202,63 2031 141.039.069,04 9,97% 155.100.664,22 2032 145.925.720,19 9,97% 160.474.514,49 2033 150.908.353,90 9,97% 165.953.916,79 2034 155.985.288,20 9,97% 171.537.021,43 2035 161.154.640,65 9,97% 177.221.758,32 2036 166.414.325,23 9,97% 183.005.833,46 2037 171.762.049,57 9,97% 188.886.725,92 2038 177.195.312,61 9,97% 194.861.685,27 2039 182.711.402,69 9,97% 200.927.729,54 2040 188.307.396,17 9,97% 207.081.643,57 2041 193.980.156,48 9,97% 213.319.978,09 2042 199.229.501,99 9,97% 219.092.683,34 2043 204.521.037,57 9,97% 224.911.785,01 2044 209.850.600,15 9,97% 230.772.704,99 2045 215.213.856,87 9,97% 236.670.678,40 2046 220.606.309,07 9,97% 242.600.758,08 2047 226.023.296,99 9,97% 248.557.819,70 2048 231.460.004,87 9,97% 254.536.567,35 2049 236.911.466,63 9,97% 260.531.539,86 2050 242.372.572,08 9,97% 266.537.117,51 2051 247.838.073,58 9,97% 272.547.529,51 2052 252.670.916,01 9,97% 277.862.206,34 2053 257.471.663,42 9,97% 283.141.588,26 2054 262.234.889,19 9,97% 288.379.707,64 2055 266.955.117,20 9,97% 293.570.542,38 2056 271.626.831,75 9,97% 298.708.026,87 2057 276.244.487,89 9,97% 303.786.063,33 2058 280.802.521,94 9,97% 308.798.533,37 2059 285.295.362,29 9,97% 313.739.309,91 No desenvolvimento da presente reavaliação foram u�lizadas as premissas e hipóteses atuariais relacionadas no relatório de avaliação atuarial, bem como a legislação cons�tucional, federal e municipal que regulam o funcionamento dos regimes de previdência dos servidores públicos e, em especial, do RPPS de Goiânia. O cadastro u�lizado na reavaliação atuarial contém as informações do grupo de segurados vinculado ao plano de bene�cios, sendo todas as informações referentes a dezembro de 2020. O montante da folha salarial u�lizado nas projeções foi de R$ 76.306.623,95. As hipóteses atuariais estão descritas no Demonstra�vo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, do qual este parecer é integrante, bem como no relatório de avaliação atuarial em poder do órgão gestor do RPPS. As idades médias de aposentadoria projetadas estão apresentadas no quadro abaixo. Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores – Masculino 63,2 Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Não Professores - Feminino 59,1 Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores – Masculino 59,5 Idade Média Projetada para a aposentadoria programada - Professores - Feminino 55,7 As alíquotas pra�cadas pelo município na data desta reavaliação são: a) 18,00% (dezoito por cento) do município, incidente sobre a remuneração dos servidores a�vos, a �tulo de contribuição ordinária; b) 14,00% (quatorze por cento) dos servidores a�vos; e c) 14,00% (quatorze por cento) dos servidores ina�vos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do bene�cio que excede ao teto do RGPS. O custo dos bene�cios assegurados pelo RPPS é de 32,00% (trinta e dois por cento), para o custo normal. Está inserida no custo normal a parcela rela�va ao custeio administra�vo, que, conforme a legislação em vigor, não poderá ultrapassar 2,00% (dois por cento) do total das remunerações do ano imediatamente anterior. U�lizou-se, na definição do plano de amor�zação, as alterna�vas permi�das pela Portaria MF nº 464/2018, calculando-se o Limite de Déficit Atuarial (LDA) da seguinte forma: TABELA 7 - CÁLCULO DO LIMITE DE DÉFICIT ATUARIAL (LDA) RUBRICA VALOR Provisão matemá�ca de BC 4.593.796.341,59 A�vos garan�dores de BC 841.897.372,55 Diferença (3.751.898.969,04) Déficit atuarial de BC (3.751.898.969,04) Provisão matemá�ca de BaC 1.603.222.531,84 A�vos garan�dores de BaC 0,00 Diferença (1.603.222.531,84) Déficit atuarial de BaC (1.603.222.531,84) Déficit atuarial total (5.355.121.500,88) LDA (dura�on) Dura�on 15,62 Constante a (perfil atuarial I) 1,50 LDA (DP x a) / 100 x déficit BaC (375.635.039,21) LDA (SVM) SVM 17,15 Constante b (perfil atuarial I) 2,00 LDA (SVM - b)/100 x déficit BaC (242.888.213,57) A dura�on foi calculada considerando-se os fluxos de bene�cios concedidos e a conceder líquidos de contribuições incidentes sobre os respec�vos bene�cios e a sobrevida média dos aposentados e pensionistas (SVM) foi calculada considerando-se as idades dos segurados na data desta reavaliação e as tábuas de mortalidade elencadas nas hipóteses atuariais da avaliação. O prazo de amor�zação do déficit atuarial foi calculado em função da duração do passivo, tendo em vista que esse foi o critério adotado para o cálculo do LDA. O prazo resultou da mul�plicação da constante c (2,00) pela duração do passivo (15,62 anos), tendo sido arredondado para o menor inteiro mais próximo (31 anos). Aplicados os parâmetros acima, o déficit atuarial registrado nesta avaliação poderá ser equacionado através da alíquota de 8,48% (oito vírgula quarenta e oito por cento), incidente sobre a folha salarial dos atuais e futuros servidores a�vos com vínculo efe�vo, que vigerá no período de 2022 a 2051. Não foi recomendada alíquota para o exercício de 2021, pois não há tempo hábil de aprovação de legislação que permita a vigência de alíquota no referido exercício e, dessa forma, as alíquotas iniciam em 2022, mantendo-se, contudo, a contagem do prazo de amor�zação a par�r de 2021. Observa-se que existe um custo de transição vinculado ao RPPS, fruto da não cons�tuição, na devida época, das reservas necessárias para o custeio do tempo de serviço anterior à ins�tuição do regime previdenciário. Essa transição se dará ao longo de 31 anos e, findo esse período, o custo previdenciário do município retornará para o patamar atual. Abaixo se encontram os parâmetros e a demonstração da suficiência do plano de amor�zação para o equacionamento do déficit atuarial. A amor�zação será feita por alíquotas, sendo os pagamentos das contribuições efetuados de forma postecipada. Juros 5,41% Prazo 31 anos Déficit 1.830.379.833,22 LDA (375.635.039,21) Parcela amor�zável do déficit 1.454.744.794,01 Crescimento da folha salarial anual 1,00% Qtde. Mulheres 16.905 Qtde. Homens 6.295 Salário médio – mulheres 3.225,62 Salário médio – homens 3.459,50 Folha salarial anual 991.986.561,80 n Ano Aportes (R$) Percentual (%) Base de Cálculo Saldo Inicial Pagamento Juros Saldo Final 1 2021 - 0,00% 1.001.161.111,21 1.454.744.794,01 0,00 78.701.693,36 1.533.446.487,37 2 2022 - 8,48% 1.016.561.821,10 1.533.446.487,37 86.211.425,29 82.959.454,97 1.530.194.517,05 3 2023 - 8,48% 1.032.055.670,01 1.530.194.517,05 87.525.410,10 82.783.523,37 1.525.452.630,32 4 2024 - 8,48% 1.047.649.701,50 1.525.452.630,32 88.847.891,09 82.526.987,30 1.519.131.726,53 5 2025 - 8,48% 1.067.068.416,71 1.519.131.726,53 90.494.731,53 82.185.026,41 1.510.822.021,41 6 2026 - 8,48% 1.085.368.525,78 1.510.822.021,41 92.046.706,49 81.735.471,36 1.500.510.786,28 7 2027 - 8,48% 1.123.271.213,18 1.500.510.786,28 95.261.114,73 81.177.633,54 1.486.427.305,09 8 2028 - 8,48% 1.158.737.335,68 1.486.427.305,09 98.268.885,54 80.415.717,21 1.468.574.136,76 9 2029 - 8,48% 1.207.234.693,45 1.468.574.136,76 102.381.794,61 79.449.860,80 1.445.642.202,95 10 2030 - 8,48% 1.231.974.041,71 1.445.642.202,95 104.479.861,28 78.209.243,18 1.419.371.584,85 11 2031 - 8,48% 1.249.879.777,89 1.419.371.584,85 105.998.390,71 76.788.002,74 1.390.161.196,88 12 2032 - 8,48% 1.267.426.050,14 1.390.161.196,88 107.486.435,12 75.207.720,75 1.357.882.482,51 13 2033 - 8,48% 1.286.671.606,24 1.357.882.482,51 109.118.590,48 73.461.442,30 1.322.225.334,33 14 2034 - 8,48% 1.304.252.223,48 1.322.225.334,33 110.609.547,58 71.532.390,59 1.283.148.177,34 15 2035 - 8,48% 1.318.314.360,93 1.283.148.177,34 111.802.113,43 69.418.316,39 1.240.764.380,30 16 2036 - 8,48% 1.331.014.658,85 1.240.764.380,30 112.879.185,94 67.125.352,97 1.195.010.547,33 17 2037 - 8,48% 1.335.672.838,80 1.195.010.547,33 113.274.231,59 64.650.070,61 1.146.386.386,35 18 2038 - 8,48% 1.346.074.151,31 1.146.386.386,35 114.156.334,34 62.019.503,50 1.094.249.555,51 19 2039 - 8,48% 1.357.738.288,94 1.094.249.555,51 115.145.533,33 59.198.900,95 1.038.302.923,13 20 2040 - 8,48% 1.362.632.476,44 1.038.302.923,13 115.560.594,05 56.172.188,14 978.914.517,22 21 2041 - 8,48% 1.371.091.393,91 978.914.517,22 116.277.968,36 52.959.275,38 915.595.824,24 22 2042 - 8,48% 1.379.338.118,82 915.595.824,24 116.977.347,28 49.533.734,09 848.152.211,05 23 2043 - 8,48% 1.386.957.511,07 848.152.211,05 117.623.524,08 45.885.034,62 776.413.721,59 24 2044 - 8,48% 1.398.475.163,91 776.413.721,59 118.600.300,16 42.003.982,34 699.817.403,77 25 2045 - 8,48% 1.412.043.419,03 699.817.403,77 119.750.981,39 37.860.121,54 617.926.543,92 26 2046 - 8,48% 1.421.967.067,61 617.926.543,92 120.592.574,96 33.429.826,03 530.763.794,99 27 2047 - 8,48% 1.435.172.515,80 530.763.794,99 121.712.487,68 28.714.321,31 437.765.628,62 28 2048 - 8,48% 1.448.584.518,95 437.765.628,62 122.849.917,67 23.683.120,51 338.598.831,46 29 2049 - 8,48% 1.463.177.539,71 338.598.831,46 124.087.506,07 18.318.196,78 232.829.522,17 30 2050 - 8,48% 1.476.168.208,63 232.829.522,17 125.189.204,03 12.596.077,15 120.236.395,29 31 2051 - 8,48% 1.494.468.438,51 120.236.395,29 126.741.189,23 6.504.788,99 (4,95) O plano de custeio proposto para 2021 prevê contribuições ordinárias do município (18%), do servidor a�vo (14%), ina�vos e pensionistas (14%), sendo estas úl�mas incidentes sobre a parcela dos bene�cios que exceder ao teto do RGPS, conforme previsto na legislação federal aplicável aos RPPS. Além das contribuições ordinárias, o município será responsável pelo pagamento das contribuições extraordinárias previstas no plano de amor�zação. O demonstra�vo dos fluxos financeiros com a alterna�va proposta está anexo ao relatório de avaliação atuarial, onde pode ser constatado que o saldo previdenciário será suficiente para adimplir todos os bene�cios com a geração atual de servidores, pensionistas e dependentes. Ressaltamos que as alíquotas aqui sugeridas poderão sofrer modificações ao longo do tempo, tendo em vistas mudanças no perfil etário, previdenciário, salarial ou familiar dos segurados do regime previdenciário. O Demonstra�vo dos Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, foi preenchido levando-se em consideração as alíquotas vigentes na data desta reavaliação atuarial. Os modelos previdenciários são arranjos concebidos para longo período de maturação e, portanto, requerem planejamento de igual dimensão e ajustes imediatos, tão logo sejam iden�ficados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. Assim, a manutenção do equilíbrio de um fundo previdenciário requer constante e con�nuo monitoramento das obrigações do ente federa�vo e sua justa fundação. Neste ponto a Cons�tuição Federal determinou, com a modificação introduzida pela Emenda Cons�tucional nº 20/98, o alcance e a manutenção do equilíbrio atuarial de todos os regimes previdenciários de entes públicos, sendo ra�ficada pela regulamentação dos regimes de previdência dos servidores públicos, consoante a Lei federal nº 9.717, de 1998. Este é o nosso parecer”. Brasília - DF, 19 de novembro de 2021. Antonio Mário Ra�es de Oliveira-Atuário-MIBA nº 1162 A Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores têm como base os relatórios inseridos no rol de “Relatório Resumido da Execução Orçamentária”, quais sejam: RREO-Anexo 4-Demonstra�vo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos” e RREO-Anexo 10-Demonstra�vo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdenciária Social dos Servidores Públicos, abaixo discriminados. PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS 2023 AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES -RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (I) 386.529.939,10 298.927.789,92 406.224.216,58 Receita de Contribuições dos Segurados 105.488.399,91 128.566.898,34 149.397.361,55 Ativo 92.812.190,87 113.242.629,72 134.892.057,03 Inativo 10.917.735,37 13.207.751,42 12.565.114,08 Pensionista 1.758.473,67 2.116.517,20 1.940.190,44 Receita de Contribuições Patronais 174.448.816,90 163.121.394,17 240.253.597,28 Ativo 174.448.816,90 163.121.394,17 240.253.597,28 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 99.084.353,52 6.710.202,12 2.887.937,15 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 99.083.562,36 6.710.202,12 2.887.937,15 Outras Receitas Patrimoniais 791,16 0,00 0,00 Receita de Serviços³ 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 7.508.368,77 529.295,29 13.685.320,60 Compensação Financeira entre os Regimes 3.839.248,15 0,00 11.518.918,04 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)¹ 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 3.669.120,62 529.295,29 2.166.402,56 RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Con�nua (1/5) Con�nuação Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 386.529.939,10 298.927.789,92 406.224.216,58 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Benefícios 411.501.585,47 440.650.895,94 442.475.178,20 Aposentadorias 343.027.711,33 367.354.745,84 368.058.986,80 Pensões por Morte 67.918.915,47 73.296.150,10 74.416.191,40 Outros Benefícios Previdenciários 554.958,67 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 76.995,44 17.049.249,55 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 76.995,44 17.049.249,55 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 411.501.585,47 440.727.891,38 459.524.427,75 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 -24.971.646,37 -141.800.101,46 -53.300.211,17 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2019 2020 2021 VALOR 0,00 0,00 0,00 RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2019 2020 2021 VALOR 0,00 0,00 0,00 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00 Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 4.252.722,70 2.565.468,01 18.937,68 Investimentos e Aplicações 860.491.588,41 772.779.716,79 811.516.616,91 Outros Bens e Direitos 70.949,25 0,00 0,00 PLANO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) Con�nua (2/5) Con�nuação RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 RECEITAS CORRENTES (VII) 107.846.817,21 122.910.856,06 133.844.708,54 Receita de Contribuições dos Segurados 49.925.609,38 56.319.024,95 60.837.488,03 Ativo 44.011.181,47 46.571.325,05 50.878.929,03 Inativo 5.856.187,47 9.647.378,27 9.756.209,02 Pensionista 58.240,44 100.321,63 202.349,98 Receita de Contribuições Patronais 56.822.874,54 65.411.510,15 71.669.478,70 Ativo 56.822.874,54 65.411.510,15 71.669.478,70 Inativo 0,00 0,00 0,00 Pensionista 0,00 0,00 0,00 Receita Patrimonial 106.632,29 135.319,74 342.897,94 Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00 Receitas de Valores Mobiliários 106.632,29 135.319,74 342.897,94 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00 Receita de Serviços (3) 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes 991.701,00 1.045.001,22 994.843,87 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Correntes 991.701,00 1.045.001,22 994.843,87 RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00 Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (IX) = (VII + VIII) 107.846.817,21 122.910.856,06 133.844.708,54 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM PARTICIPAÇÃO) 2019 2020 2021 Benefícios 215.504.886,08 257.453.468,29 287.428.122,42 Aposentadorias 212.133.037,55 252.194.647,53 275.043.036,91 Pensões por Morte 3.371.848,53 5.258.820,76 12.385.085,51 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 847.456,95 105.874,30 Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 847.456,95 105.874,30 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (X) 215.504.886,08 258.300.925,24 287.533.996,72 RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM PARTICIPAÇÃO (XI) = (IX – X)2 -107.658.068,87 -135.390.069,18 -153.689.288,18 APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM PARTICIPAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Con�nua (3/5) Con�nuação Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 0,00 139.566.447,19 153.684.891,75 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Receitas Correntes (3) 13.740.712,05 65.208.392,71 17.213.098,76 TOTAL DAS 13.740.712,05 65.208.392,71 17.213.098,76 RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2019 2020 2021 Despesas Correntes (XIII) 14.761.157,99 18.387.555,93 18.305.732,54 Pessoal e Encargos Sociais 14.761.157,99 9.576.003,36 9.654.646,03 Demais Despesas Correntes 0,00 8.811.552,57 8.651.086,51 Despesas de Capital (XIV) 35.737,16 156.101,25 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 14.796.895,15 18.543.657,18 18.305.732,54 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)² -1.056.183,10 46.664.735,53 -1.092.633,78 BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2019 2020 2021 Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00 Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros Bens e Direitos 0,00 0,00 0,00 BENFEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00 Demais Receitas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2019 2020 2021 Aposentadorias 0,00 0,00 0,00 Con�nua (4/5) Con�nuação Pensões 0,00 0,00 0,00 Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00 TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII – XVII)² 0,00 0,00 0,00 (5/5) Fonte 1: SCP5141N, SEDETEC,RREO-Anexo 4-Exercícios 2019, 2020, 2021 Notas: 1. Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração. 2. O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre). 3. O lançamento contábil da receita com taxa de administração RPPS (2019) foi realizada na "Receita de Serviços", natureza: 1.6.9.0.99.1.1-fonte 177 4. Para 2022 o demonstra�vo foi alterado quanto às nomenclaturas e aos quadros demonstra�vos (MDF 12ª edição, de 08/07/2021) 5. 2019 não havia segregação da Administração. Foi realizada a adequação ao novo relatório 6. A Lei Complementar nº 312, de 2018, reestrutura o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Goiânia PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2023 Período Referência: 2020 a 2094 AMF – Demonstra�vo 6 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00 FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNÍCIPIO DE GOIÂNIA EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias Despesas Previdenciárias Resultado Previdenciário Saldo Financeiro do Exercício (a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2020 0,01 0,01 0,00 841.897.372,55 2021 473.441.065,63 480.588.405,31 -7.147.339,68 834.750.032,86 2022 567.990.542,10 480.898.102,73 87.092.439,37 921.842.472,23 2023 582.852.496,04 480.095.973,56 102.756.522,48 1.024.598.994,71 2024 601.568.511,03 487.840.419,70 113.728.091,33 1.138.327.086,04 2025 622.101.834,80 493.103.429,46 128.998.405,34 1.267.325.491,38 2026 641.978.384,35 493.810.790,48 148.167.593,87 1.415.493.085,25 2027 678.453.383,28 508.840.750,90 169.612.632,38 1.585.105.717,64 2028 714.318.250,20 526.517.965,54 187.800.284,66 1.772.906.002,31 2029 772.324.530,04 586.629.314,08 185.695.215,96 1.958.601.218,26 2030 804.920.179,93 601.340.304,73 203.579.875,20 2.162.181.093,46 2031 836.757.942,14 620.757.006,06 216.000.936,08 2.378.182.029,54 2032 868.536.993,10 637.496.708,55 231.040.284,55 2.609.222.314,09 2033 899.453.654,14 647.346.006,67 252.107.647,47 2.861.329.961,56 2034 930.396.299,34 657.980.495,89 272.415.803,45 3.133.745.765,01 2035 961.112.095,79 668.510.326,87 292.601.768,92 3.426.347.533,94 2036 991.177.297,64 678.108.355,76 313.068.941,88 3.739.416.475,81 2037 1.020.325.296,67 703.710.719,69 316.614.576,98 4.056.031.052,80 2038 1.050.066.386,20 715.323.215,42 334.743.170,78 4.390.774.223,58 2039 1.080.882.305,64 725.160.169,69 355.722.135,95 4.746.496.359,53 2040 1.111.397.212,01 751.498.028,09 359.899.183,92 5.106.395.543,45 2041 1.141.171.605,95 759.158.792,37 382.012.813,58 5.488.408.357,03 2042 1.171.393.505,60 772.265.656,04 399.127.849,56 5.887.536.206,60 2043 1.201.553.897,87 781.890.028,85 419.663.869,02 6.307.200.075,61 2044 1.233.079.406,55 777.331.187,88 455.748.218,67 6.762.948.294,28 2045 1.266.991.705,91 770.645.612,69 496.346.093,22 7.259.294.387,50 2046 1.302.172.739,93 772.010.741,04 530.161.998,89 7.789.456.386,40 2047 1.339.184.019,79 763.111.987,53 576.072.032,26 8.365.528.418,65 2048 1.378.333.678,49 752.293.736,33 626.039.942,16 8.991.568.360,81 2049 1.420.115.075,06 738.025.848,74 682.089.226,32 9.673.657.587,13 2050 1.464.074.490,18 721.858.951,36 742.215.538,82 10.415.873.125,95 2051 1.513.172.375,22 707.929.949,13 805.242.426,09 11.221.115.552,03 Con�nua (1/3) Con�nuação 2052 1.436.198.796,83 691.870.641,36 744.328.155,47 11.965.443.707,50 2053 1.481.472.578,01 706.974.545,06 774.498.032,95 12.739.941.740,45 2054 1.525.008.020,57 700.626.317,39 824.381.703,18 13.564.323.443,64 2055 1.572.782.655,08 693.610.495,59 879.172.159,49 14.443.495.603,13 2056 1.623.154.012,38 687.289.342,55 935.864.669,83 15.379.360.272,96 2057 1.677.148.574,66 686.524.405,23 990.624.169,43 16.369.984.442,38 2058 1.733.439.943,28 684.362.564,22 1.049.077.379,06 17.419.061.821,43 2059 1.792.287.446,43 720.995.541,23 1.071.291.905,20 18.490.353.726,63 2060 1.848.224.399,54 750.686.124,93 1.097.538.274,61 19.587.892.001,25 2061 1.906.478.120,68 823.946.568,33 1.082.531.552,35 20.670.423.553,59 2062 1.960.208.450,04 843.084.740,16 1.117.123.709,88 21.787.547.263,48 2063 2.020.732.927,22 863.115.334,42 1.157.617.592,80 22.945.164.856,27 2064 2.083.436.460,30 881.050.851,30 1.202.385.609,00 24.147.550.465,27 2065 2.148.938.372,38 906.206.380,49 1.242.731.991,89 25.390.282.457,16 2066 2.215.873.639,38 931.625.653,90 1.284.247.985,48 26.674.530.442,64 2067 2.285.326.562,72 972.497.457,91 1.312.829.104,81 27.987.359.547,44 2068 2.354.674.268,01 990.772.872,60 1.363.901.395,41 29.351.260.942,85 2069 2.429.894.754,70 1.017.081.765,81 1.412.812.988,89 30.764.073.931,74 2070 2.507.416.278,68 1.035.983.857,39 1.471.432.421,29 32.235.506.353,03 2071 2.589.148.143,73 1.053.971.141,70 1.535.177.002,03 33.770.683.355,07 2072 2.674.815.167,44 1.081.590.619,52 1.593.224.547,92 35.363.907.902,99 2073 2.763.135.141,54 1.095.564.074,24 1.667.571.067,30 37.031.478.970,29 2074 2.857.062.049,54 1.114.336.716,76 1.742.725.332,78 38.774.204.303,07 2075 2.955.002.664,69 1.133.240.027,94 1.821.762.636,75 40.595.966.939,82 2076 3.057.431.329,45 1.140.209.601,93 1.917.221.727,52 42.513.188.667,34 2077 3.166.499.139,06 1.147.174.480,12 2.019.324.658,94 44.532.513.326,29 2078 3.281.398.126,82 1.162.138.620,18 2.119.259.506,64 46.651.772.832,93 2079 3.401.156.198,47 1.165.594.329,93 2.235.561.868,54 48.887.334.701,47 2080 3.528.676.517,32 1.169.584.073,08 2.359.092.444,24 51.246.427.145,71 2081 3.663.001.980,02 1.169.807.545,94 2.493.194.434,08 53.739.621.579,80 2082 3.805.178.450,60 1.163.403.812,62 2.641.774.637,98 56.381.396.217,77 2083 3.956.296.601,99 1.162.290.688,90 2.794.005.913,09 59.175.402.130,87 2084 4.115.341.445,41 1.159.805.891,85 2.955.535.553,56 62.130.937.684,43 2085 4.283.311.269,29 1.148.859.321,96 3.134.451.947,33 65.265.389.631,76 2086 4.461.895.888,66 1.156.480.314,63 3.305.415.574,03 68.570.805.205,79 2087 4.648.185.472,73 1.149.485.717,08 3.498.699.755,65 72.069.504.961,44 2088 4.846.299.096,51 1.140.682.628,54 3.705.616.467,97 75.775.121.429,41 2089 5.055.826.526,58 1.135.473.504,19 3.920.353.022,39 79.695.474.451,80 2090 5.276.576.199,64 1.129.809.724,94 4.146.766.474,70 83.842.240.926,49 2091 5.509.638.769,13 1.118.606.128,95 4.391.032.640,18 88.233.273.566,67 2092 5.756.454.146,22 1.137.855.958,79 4.618.598.187,43 92.851.871.754,10 2093 5.491.836.156,31 1.146.947.186,24 4.344.888.970,07 97.196.760.724,17 2094 5.726.396.755,63 1.181.846.455,50 4.544.550.300,13 101.741.311.024,30 Fonte: SEDETEC 26/01/2022 - 17:18:15 - RREO - Anexo 10 (LRF, Art.53, parag.1, inciso II) R$ 1,00 FUNDO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA EXERCÍCIO Receitas Previdenciárias (a) Despesas Previdenciárias(b) Resultado Previdenciário(c) = (a-b) Saldo Financeiro do Exercício(d) = (d Exercício Anterior) + (c) 2020 0,01 0,01 0,00 2021 126.237.317,34 300.267.241,47 -174.029.924,13 2022 124.981.931,47 304.491.179,50 -179.509.248,03 2023 123.629.935,96 308.808.642,63 -185.178.706,67 2024 123.285.539,64 330.703.786,85 -207.418.247,21 2025 120.584.931,62 351.186.682,45 -230.601.750,83 2026 117.177.683,52 360.148.363,36 -242.970.679,84 2027 109.301.167,00 380.482.897,47 -271.181.730,47 2028 101.584.805,04 399.320.106,95 -297.735.301,91 2029 67.457.105,40 497.985.956,70 -430.528.851,30 2030 57.437.049,80 526.270.940,54 -468.833.890,74 2031 52.763.667,71 535.722.985,54 -482.959.317,83 2032 48.535.568,62 543.817.838,72 -495.282.270,10 2033 43.269.179,77 554.377.534,74 -511.108.354,97 2034 38.606.115,45 561.702.511,87 -523.096.396,42 2035 36.051.683,77 560.493.206,94 -524.441.523,17 2036 33.934.111,10 556.789.009,44 -522.854.898,34 2037 32.122.206,41 550.676.931,10 -518.554.724,69 Con�nua (2/3) Con�nuação 2038 29.972.364,94 544.065.377,66 -514.093.012,72 2039 28.180.033,51 535.040.540,88 -506.860.507,37 2040 26.504.830,08 524.163.817,96 -497.658.987,88 2041 25.235.356,16 510.428.097,40 -485.192.741,24 2042 24.073.094,74 494.818.206,60 -470.745.111,86 2043 22.846.509,97 478.192.772,98 -455.346.263,01 2044 21.602.381,48 460.375.790,87 -438.773.409,39 2045 20.437.131,73 441.128.112,57 -420.690.980,84 2046 19.393.980,31 420.287.258,14 -400.893.277,83 2047 18.320.677,89 398.641.771,49 -380.321.093,60 2048 17.224.133,63 376.330.609,25 -359.106.475,62 2049 16.111.861,21 353.507.902,90 -337.396.041,69 2050 14.991.865,04 330.341.124,48 -315.349.259,44 2051 13.872.524,04 307.008.411,45 -293.135.887,41 2052 12.762.468,90 283.696.119,78 -270.933.650,88 2053 11.670.404,99 260.595.109,38 -248.924.704,39 2054 10.604.934,73 237.897.099,81 -227.292.165,08 2055 9.574.404,71 215.790.690,26 -206.216.285,55 2056 8.586.618,12 194.455.261,05 -185.868.642,93 2057 7.648.627,97 174.054.926,22 -166.406.298,25 2058 6.766.418,78 154.731.278,92 -147.964.860,14 2059 5.944.588,66 136.595.928,86 -130.651.340,20 2060 5.186.337,51 119.730.941,32 -114.544.603,81 2061 4.493.603,24 104.193.259,40 -99.699.656,16 2062 3.866.665,56 90.009.178,82 -86.142.513,26 2063 3.303.930,07 77.169.100,66 -73.865.170,59 2064 2.802.531,21 65.636.319,87 -62.833.788,66 2065 2.359.157,63 55.361.520,41 -53.002.362,78 2066 1.970.029,23 46.284.029,16 -44.313.999,93 2067 1.630.842,16 38.330.557,33 -36.699.715,17 2068 1.337.213,79 31.420.710,75 -30.083.496,96 2069 1.085.107,30 25.473.438,82 -24.388.331,52 2070 870.684,84 20.406.924,56 -19.536.239,72 2071 690.151,64 16.137.946,81 -15.447.795,17 2072 539.879,06 12.584.490,59 -12.044.611,53 2073 416.469,19 9.667.662,98 -9.251.193,79 2074 316.616,86 7.309.899,62 -6.993.282,76 2075 237.044,47 5.434.443,68 -5.197.399,21 2076 174.624,97 3.967.774,78 -3.793.149,81 2077 126.491,90 2.842.281,28 -2.715.789,38 2078 90.035,19 1.996.083,84 -1.906.048,65 2079 62.912,42 1.373.241,99 -1.310.329,57 2080 43.092,25 924.549,16 -881.456,91 2081 28.865,31 608.093,85 -579.228,54 2082 18.825,06 389.331,35 -370.506,29 2083 11.872,04 241.217,15 -229.345,11 2084 7.186,71 143.595,47 -136.408,76 2085 4.145,95 81.475,71 -77.329,76 2086 2.265,63 43.601,34 -41.335,71 2087 1.160,96 21.586,89 -20.425,93 2088 536,74 9.461,15 -8.924,41 2089 203,58 3.365,25 -3.161,67 2090 54,51 843,11 -788,60 2091 7,58 111,28 -103,70 2092 0,26 3,72 -3,46 2093 0,01 0,01 0,00 2094 0,01 0,01 (3/3) Fonte: SEDETEC 26/01/2022 - 17:18:15 - RREO - Anexo 10 (LRF, Art.53, parag.1, inciso II) O equilíbrio do Regime Próprio de Previdência - RPPS, é relevante para a sustentabilidade de médio e longo prazo e permite menor pressão sobre as finanças do Município. Dos relatórios apresentados referentes a 2019, 2020 e 2021 e o Parecer Atuarial da Empresa “Ves�ng”, base 31/12/2020, observa-se que o Resultado Previdenciários do RPPS indica um sistema deficitário nos dois Fundos. Cabe ressaltar que os modelos previdenciários são concebidos para longo período e requerem planejamento de igual porte. No entanto, requerem ajustes, tão logo sejam iden�ficados problemas estruturais ou conjunturais que venham a desequilibrar financeira, econômica e atuarialmente o regime. A manutenção do equilíbrio dos Fundos previdenciários requerer constante monitoramento do movimento de receitas e despesas. Neste sen�do foi aprovada, pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP, do GOANIAPREV e publicado no Diário Oficial do Município a polí�ca de Inves�mentos para o Regime, conforme dispõe a Resolução nº 4963 de 25 de novembro de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que contém as diretrizes de aplicação dos recursos garan�dores do plano de bene�cio administrado pelo Ins�tuto e tem como obje�vo buscar garan�r, ao longo do tempo, a segurança, liquidez e rentabilidade adequados e suficientes ao equilíbrio entre a�vos e passivos do GOIANIAPREV, bem como procurar evitar a exposição excessiva a riscos através de critérios estabelecidos. O Plano de Inves�mentos do Ins�tuto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, para 2022, apresentou a tabela de limites de alocação para o Exercício de 2022 (estratégia de alocação de recursos); o apreçamento de a�vos financeiros e os critérios para a gestão de riscos, buscando: - A alocação dos recursos nos diversos segmentos permi�dos pela Resolução CMN nº 4963/2021 (arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12). - Os limites mínimos, obje�vos e máximos de aplicação em cada segmento. - A seleção de a�vos e/ou de fundos de inves�mentos. - Os respec�vos limites de diversificação e concentração. 3.7. ANEXO II.7 - Demonstra�vo da Es�ma�va e Compensação da Renúncia da Receita TRIBUTO MODALIDADE SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO 2023 2024 2025 IPTU Isenção Habitações do Centro, Vila Nova e Campinas (Requalificados) 22.846.992,00 35.469.955,08 36.534.053,73 A renúncia está considerada na es�ma�va da Receita, conforme estabelece o art.14,I da LC 101/2000 IPTU Isenção Habitações do Centro, Vila Nova e Campinas (Novos) 1.206.245,30 1.836.446,00 1.891.539,38 IPTU Isenção 70% para Estacionamentos 2.081.764,82 3.231.939,89 3.328.898,08 IPTU Isenção Engenhos Publicitários 6.457.592,09 10.025.411,72 10.326.174,07 IPTU Isenção Imóveis Tombados 0,00 0,00 0,00 IPTU Isenção 50% para Construções em andamento 8.034.204,97 8.315.402,15 8.564.864,21 IPTU Isenção 100% para Áreas de Preservação Permanente - APP 2.765.445,00 2.862.235,58 2.948.102,64 IPTU Isenção 50% Loteamentos 2.598.181,07 2.676.126,51 2.756.410,30 IPTU Isenção Clubes de Futebol 5.583.122,68 5.778.531,97 5.951.887,93 IPTU Isenção Residências até 120K 8.746.985,82 9.053.130,32 9.324.724,23 IPTU Isenção 30% para Armazenagem e Logís�ca 379.535,07 392.818,80 404.603,37 IPTU Isenção Imóveis cedidos para a�vidade pública 949.913,35 983.160,31 1.012.655,12 IPTU Isenção 30% para Bens Culturais 6.125.956,98 6.340.365,48 6.530.576,44 IPTU Remissão Cota única 3.783.363,62 3.915.781,35 4.033.254,79 Subtotal IPTU (I) 71.559.302,77 90.881.305,16 93.607.744,29 A renúncia está considerada na es�ma�va da Receita, conforme estabelece o art.14,I da LC 101/2000 ITBI Isenção Habitações Centro, Vila Nova e Campinas 1.094.426,80 1.132.731,74 1.166.713,69 ITBI Isenção Estacionamentos 2.074.458,79 3.220.597,27 3.317.215,19 ITBI Isenção Até 150K 15.153.100,22 16.491.156,85 16.985.891,56 ITBI Isenção 30% para Arranjos Produ�vos 832.400,65 861.534,67 887.380,71 ITBI Isenção 50% para Armazenagem e Logís�ca 632.558,46 654.698,01 674.338,95 Subtotal ITBI (II) 19.786.944,92 22.360.718,54 23.031.540,10 ISS Redução de Alíquota Empresas de Tecnologia 13.716.638,36 14.196.720,70 14.622.622,32 ISS Redução de Alíquota Eventos e Hotéis 3.936.061,27 4.073.823,41 4.196.038,11 ISS Redução de Alíquota Armazenagem e Logís�ca 1.469.017,39 1.520.433,00 1.566.045,99 Subtotal ISS (III) 19.121.717,02 19.790.977,11 20.384.706,42 TOTAL (I+II+III) 110.467.964,71 133.033.000,81 137.023.990,81 Fonte: Planilha anexada à CI nº 0012/2022, de 09/03/2022-Superintendência de Inteligência e Cobrança (Secretaria Municipal de Finanças). Notas: 1. Disposi�vos de bene�cios fiscais conforme o Código Tributário Municipal atualizado conforme Lei Complementar nº 344, de 3 0de setembro de 2021. 2.Conteúdo do Demonstra�vo: Conforme o Manual de Demonstra�vos Fiscais -12ª edição-versão de 31/01/2022 (válido para 2022), "o Demonstra�vo iden�fica os tributos para os quais estão previstos renúncias de receita, destacando-se a modalidade da renúncia (anis�a, remissão, subsídio, crédito presumido, etc) e os setores/ programas beneficiados". 3.Obje�vo do Demonstra�vo: Conforme o Manual de Demonstra�vos Fiscais -12ª edição, de 31/01/2022 (válido para 2022), "o Demonstra�vo visa dar transparência às renúncias de receitas previstas na LDO bem como dar transparência ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de bene�cios de natureza tributária, dispostos no ar. 14 da LRF. Este demonstra�vo cumpre o papel de dar maior transparência às finanças públicas e dimensiona os valores da renúncia fiscal no município de Goiânia se cons�tuindo em um importante instrumento de avaliação e subsídio para aferir os bene�cios e os custos desta renúncia, principalmente quando se depara com a escassez de recursos para atender os compromissos sociais demandados pela sociedade no tocante à administração pública. As es�ma�vas de renúncia se cons�tuem em importante prá�ca de cidadania fiscal. Porém, o custo desta renúncia impõe ao município um esforço adicional de acompanhamento e busca de mecanismos para melhorar a arrecadação dos tributos envolvidos. Os bene�cios tributários concedidos ao contribuinte, ou renúncias de receita públicas, deverão ser apresentados na lei orçamentária através de um demonstra�vo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anis�as, remissões, subsídios e bene�cios de natureza financeira, tributária e credi�cia, conforme disposto na Cons�tuição Federal de 1988, no § 6º do art.165. Por se tratarem de receitas tributárias, criadas por exceções às normas tributárias, das quais resulta uma diminuição da arrecadação e, consequente disponibilidade econômica ao contribuinte é matéria tratada na Lei de Diretrizes Orçamentárias através do Demonstra�vo da Es�ma�va e Compensação da Renúncia de Receita, indicando quais condições irá u�lizar para cada renúncia de receita, a fim de atender o disposto no art. 14, da LRF, que estabelece: “A concessão ou ampliação de incen�vo ou bene�cio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada de es�ma�va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na LDO e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na es�ma�va de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas fiscais previstas no anexo próprio da LDO; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.” Ainda de acordo com o art. 14, § 1º, da LRF, “a renúncia compreende anis�a, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros bene�cios que correspondam a tratamento diferenciado”. Cabe ressaltar que o Município não possui divisão por “regiões fiscais”e por isso não é possível elaborar o relatório por Regionais. Anota-se, ainda, que o valor dos bene�cios fiscais foram revisados e novos cálculos foram realizados, decorrentes da atualização do Código Tributário do Município de Goiânia, com a promulgação da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021. O Demonstra�vo foi elaborado de acordo com as informações da Superintendência de Inteligência e Cobrança, da Secretaria Municipal de Finanças, que disponibilizou as informações através da CI nº 012/2022, de 09 de março de 2022. 3.8. ANEXO II.8 - Demonstra�vo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Con�nuado PREFEITURA DE GOIÂNIA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 AMF - Demonstra�vo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2023 Aumento Permanente da Receita 112.243.793,00 I. Impacto na arrecadação tributos pela atualização do CTM e nova Transferência 1% FPM setembro-a par�r de 2022 112.243.793,00 (-) Transferências Cons�tucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 45.840.875,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 66.402.918,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta (III) = (I+II) 66.402.918,00 Saldo U�lizado da Margem Bruta (IV) 57.547.000,00 Novas DOCC¹ 0,00 Rela�vas a Pessoal e Encargos e Outras Despesas Correntes 57.547.000,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III – IV) 8.855.918,00 Fonte: Secretaria de Finanças-Diretoria de Planejamento e Orçamento Nota: O valor lançado em nova DOCC refere-se a despesa com pessoal decorrente do provimento de cargos públicos de acordo com o edital de concurso nº 001/2022 (1.376 vagas de provimento efe�vo) O Demonstra�vo visa demonstrar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento. Considera-se como obrigatória, de caráter con�nuado, a despesa corrente derivada de lei ou ato administra�vo que fixe para o ente a obrigação de sua execução por período superior a dois exercícios. Tem-se que aumento permanente deste �po de despesa somente poderão ser efe�vadas se houver indicação dos meios de financiamento, ou seja, aumento permanente de receita ou a redução permanente de despesa. Baseado no entendimento do aumento da arrecadação para fins de apuração do acréscimo das despesas obrigatórias es�ma- se um aumento permanente de receita de R$ 66,402 milhões, sendo já parcialmente consumida no estabelecimento da meta fiscal referente à despesa, gerando uma margem líquida de R$ 8,855 milhões. 4. ANEXO III – DAS PRIORIDADES E METAS A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, é a Lei que estabelece as regras para a elaboração da Lei Orçamentária Anual onde se es�ma as receitas e fixa as despesas que possibilitará ao gestor municipal atender as demandas da sociedade no exercício. Tendo em vista a nova administração municipal que estabelece um novo Plano de Governo para o Município com novas propostas de ações administra�vas para os próximos quatro anos de mandato, o Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025 organiza as metas e ações para a consecução destas propostas. A Lei Orgânica do Município de Goiânia no art. 136, § 2º, estabelece: “a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal”. O Anexo de Metas e Prioridades con�do neste Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, para 2023 é um retrato da integração e compa�bilização entre as peças e instrumentos de planejamento, gestão e orçamentos do Município. A seleção das metas e prioridades conforme planilha abaixo é resultado de análise e programação de ações pelos órgãos responsáveis para executá-las no exercício de 2023. Setor Nome do Programa Ação Meta Financeira (2023) Trânsito e transporte urbano Administração e fiscalização de trânsito e transporte urbano Engenharia de tráfego e de campo 29.401.769,80 Fiscalização, gestão de trânsito e transporte 27.325.000,00 Educação para o trânsito 5.465.000,00 Esportes Desenvolvimento dos Esportes Realização de projetos 29.000,00 Realização de a�vidades 79.148,00 Infraestrutura Espor�va Obras, instalações, manutenções, revitalizações e conservações de espaços públicos espor�vos 2.000.000,00 Contratos e convênios 10.000,00 Gestão Pública Apoio administra�vo Concurso Público 1.228.194,76 Processo sele�vo 66.574,80 Coord.e supervisão da capacitação dos serv. públicos municipais Capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da administração 1.997.245,39 Modernização, capacitação e aperfeiçoamento da gestão por processos Mapeamento e redesenho de fluxos de trabalho 2.000.000,00 Programa Mul�ssetorial Goiânia em Nova Ação Goiânia em Nova Ação - Parque Luminotécnico de Goiânia 76.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Subsidio financ. para aquisição de moradia 38.866.000,00 Goiânia em Nova Ação - Regularização fundiária 2.699.500,00 Goiânia em Nova Ação - Vera Cruz 2.500.000,00 Goiânia em Nova Ação - Construção de pontes 8.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Requalificação da avenida Anhanguera 95.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Pavimentação asfál�ca 80.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Tablets e robó�ca 4.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Reforma e ampl. de unidades escolares 51.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Escolas de tempo integral 10.500.000,00 Goiânia em Nova Ação - Anel de segurança 4.000.000,00 Con�nua (1/6) Con�nuação Goiânia em Nova Ação - Centro de controle de operações 1.800.000,00 Goiânia em Nova Ação - Cidade segura 10.000.000,00 Programa Mul�ssetorial Goiânia em Nova Ação Goiânia em Nova Ação - UBS 10.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Centro de especialidades médicas 6.250.000,00 Goiânia em Nova Ação 21.600.000,00 - Telemedicina Goiânia em Nova Ação -Pontos de atendimento 12.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Bem Estar 9.600.000,00 Goiânia em Nova Ação -Facilita construção 2.500.000,00 Goiânia em Nova Ação -Fibra ó�ca 10.000.000,00 Goiânia em Nova Ação -Modernização da poligonal 2.500.000,00 Goiânia em Nova Ação - Semáforo inteligente 6.250.000,00 Goiânia em Nova Ação - Gerenciamento 2.000.000,00 Goiânia em Nova Ação - Turismo 500.000,00 Goiânia em Nova Ação - Implantação e const. do corredor norte 1.500.000,00 Goiânia em Nova Ação - Data center 9.600.000,00 Meio Ambiente Agenda Ambiental Agenda Amarela- educação ambiental 951.309,26 Agenda Azul - recursos hídricos 2.201.309,26 Agenda Branca - Governança e gestão 3.601.309,26 Agenda Marrom - controle da poluição 2.201.309,26 Agenda Verde - Biodiversidade 4.139.840,12 Promoção do Bem Estar Animal Promoção do bem estar animal 400.000,00 Proteção ao Consumidor Modernização, manutenção e ampliação dos serviços prestados ao consumidor Modernização e manutenção do Programa de Defesa do Consumidor 2.490.064,83 Infraestrutura e transporte cole�vo Parques e Jardins Construção e estruturação de praças espor�vas 2.100.000,00 Vias Urbanas Pavimentação e conservação de vias urbanas 53.821.876,69 Pavimentação e reurbanização da Avenida Goiás 1.000.000,00 Pavimentação e reurbanização da Avenida Leste/Oeste 1.000.000,00 Reurbanização da bacia do Córrego Botafogo 1.000.000,00 Recuperação do fundo do vale do Córrego Cascavel 5.001.000,00 Conclusão da implantação do Contorno Norte 1.000.000,00 Construção de ciclovias 1.000.000,00 Con�nua (2/6) Programa de transporte cole�vo no município Con�nuação Implant. de infraestrutura e melhorias no corredor Goiás BRT 52.180.148,55 Assistência Social Assistência Social Geral Repasse de bene�cios eventuais 15.000,00 Assistência a Conselhos Manutenção de Conselhos tutelares 137.812,50 Manutenção do Conselho Municipal do Idoso 20.947,50 Manut. do Cons. Munic. dos direitos da criança e adolescente 20.947,50 Manutenção do Conselho Municipal de Segurança Alimentar 20.947,50 Manutenção do fortalecimento do controle social 120.000,00 Manutenção do fortalecimento do controle social -IGD PBF 120.000,00 Manutenção do Conselho Municipal de Assistência social 110.000,00 Estruturação da rede de Proteção Social Especial Constr. de unid. de proteção social esp. de média complexidade 70.000,00 Construção de unidade de acolhimento ins�tucional 71.000,00 Estruturação da Rede de Proteção Social Básica Construção de Unidade de proteção social básica 70.644,34 Criança Feliz Execução e manutenção do Projeto Criança Feliz 210.000,00 Modernização da Gestão da Assistência social Manutenção de parcerias com a rede complementar 5.350.000,00 Assistência Social Proteção Social Básica BPC Escola 110.000,00 Família Acolhedora 110.000,00 Modernização da Gestão IGD SUAS 125.000,00 Manutenção dos serviços de proteção social básica 7.000.000,00 Erradicação do Trabalho Infan�l 60.000,00 Modernização da Gestão do PBF e CAdÚnico- IGD Bolsa 1.525.000,00 Manutenção do Projeto Interagir 10.000,00 Execução do projeto Bate Latas 10.000,00 Execução do projeto Tecendo o Amanhã 100.000,00 Manut. dos serviços e un. da rede de média e alta complexidade 4.333.783,67 Ações Assistenciais aos imigrantes venezuelanos 310.000,00 Acessuas Trabalho Acessuas Trabalho 90.000,00 Atenção à Criança e ao Adolescente Manutenção do Fundo Municipal da Criança e Adolescente 939.078,71 Atenção à Pessoa Idosa Manutenção do Fundo Municipal do Idoso 9.451,92 Manut. dos serviços de prot. social básica para pessoa idosa 5.000,00 Con�nua (3/6) Con�nuação Manut. dos serv. e un. de média/alta complex. - pessoa idosa 5.000,00 Tecnologia da Informação Programação de Tecnologia da Informação Serv. de processam. de dados, ciência e tecnologia da informação 9.500.000,00 Centro de Controle Integrado - CCI 180.000,00 Capacitação e 20.000,00 treinamento tecnológico para servidores Fomento e inovação 700.000,00 Modernização da Gestão Cidade Inteligente 20.000.000,00 Centros de Inovação Tecnológica (CONECTAGYN) 3.000.000,00 Segurança Rede Integrada de Segurança Goiânia Mais Segura 851.901,15 Vídeomonitoramento 220.000,00 Construção das Bases Comunitárias 105.000,00 Ações de proteção e segurança e defesa civil 200.000,00 Construção da sede da AGCMG 2.008.062,09 Ações de segurança, defesa social e prevenção à violência 3.223,31 Polí�cas para as Mulheres Atenção e apoio à mulher Mulher mais segura 85.000,00 Polí�cas Públicas e Novas Perspec�vas Polí�cas Públicas e novas perspec�vas para as mulheres 540.202,91 Educação M. D.E - Ensino Especial Desenvolvimento de ações para a manut. do ensino especial 13.967.890,73 Construção, reforma, ampliação, manutenção da rede �sica Construção e ampliação da rede �sica nas escolas 4.967.017,96 Const. e ampl. da rede �sica nas ins�t. de educação infan�l 19.790.139,37 Reforma e manutenção da rede �sica das escolas 690.000,00 Reforma e manutenção das unidades de educação infan�l 600.000,00 M.D.E - Ensino Fundamental Desenvolv. das ações para manut. do ensino fundamental 385.115.148,26 Autonomia das Inst. Educacionais-Ens. Fundamental 9.391.106,00 M.D.E - Educação para crianças de 0 a 5 anos e 11 meses Desenvolv. de ações para manut. da educação infan�l- creche 92.435.194,20 Desenvolvimento de ações para manutenção da educação infan�l - pré-escola 111.410.845,90 Autonomia das ins�tuições educacionais - Ed. Infan�l 12.946.777,00 M.D.E - Educação de Jovens e Adultos Desenvolvimento de ações para manutenção da educação de jovens e adultos 20.951.835,95 Con�nua (4/6) Con�nuação M.D.E - Educação Básica Manutenção do FUNDEB-Ensino fundamental 382.850.206,30 Manutenção do FUNDEB-Educação infan�l - creche 94.240.050,77 Manutenção do FUNDEB- Educação infan�l-pré-escola 17.670.009,52 Manutenção do FUNDEB-Educação de Jovens e Adultos - EAJA 11.780.006,35 Manutenção do FUNDEB - Ensino Especial 82.460.044,42 Manutenção e funcion.do Conselho Municipal de Educação 1.505.545,00 M.D.E- Alimentação Educacional- Merenda Escolar Fornecimento de merenda escolar para RME 24.619.689,50 Saúde Qualificação, modernização e inovação da administração geral da Secretaria Municipal de Saúde Fortalecer a gestão do sus em Goiânia a par�r de seus espaços de governança 654.748.308,39 Fomentar e apoiar a par�cipação social nos processos de formulação e implementação de polí�cas públicas de saúde 72.368.055,40 Fortalecimento e consolidação da atenção primária de saúde Fortalecer e ampliar o acesso a APS de forma integrada 117.938.668,16 Ampliação, implement. e qualific. da atenção especializ.e média e alta complexidade e da regulação da saúde Promover a ampliação da oferta de serviços da atenc. especializada e de urgência/emergência 382.754.767,89 Qualificar e manter a Central de Regulação, Auditoria e Programação Pactuada Integrada - PPI 372.577.783,03 Ampliação, qualificação e fortalecimento da vigilância em saúde Reduzir ou controlar a ocorrência de doenças e agravos passíveis de prevenção e controle 21.160.362,18 Fomentar respostas às emergências de saúde pública e desastres 21.160.362,17 Fortalecimento da assistência farmacêu�ca Qualificar a assistência farmacêu�ca no âmbito do SUS municipal 15.905.433,30 Turismo e lazer Estruturação e promoção turís�ca de Goiânia Goiânia como des�no turís�co inteligente 348.918,88 Implantação de atra�vos turís�cos 221.778,54 Polí�cas públicas de lazer Manut. conserv. e inovação dos Clubes do Povo e Morada Nova 87.229,72 Construção e manutenção de praças recrea�vas 218.074,30 Promoção de a�v. sistemá�cas e assistemá�cas de lazer 174.459,44 Manutenção, conservação e inovação do Parque Mu�rama 1.927.220,98 Manutenção, conservação e inovação do Parque Zoológico 1.606.505,58 Con�nua (5/6) Con�nuação Cultura Difusão de ações culturais e folclóricas Apoio às ações culturais e folclóricas 294.000,00 Manutenção das a�vidades administra�vas, técnico e operacional da Escola Livre de Artes 118.731,61 Ações Culturais e Folclóricas - Incen�vo Fiscal 4.002.568,45 Agenda Cultural 3.729.403,51 Planejamento Urbano e Habitação Planejamento urbano Propiciar suporte financ. às a�vidades iner. ao planejamento urbano 569.793,00 Obras habitacionais Elaboração e construção de projetos especiais 2.796.521,45 Ordenamento urbano Requalificação urbana 2.000.000,00 Macambira Anicuns Implantação do Parque Linear 10.000.000,00 Saneamento básico Saneamento Básico Urbano Controle e Melhoria dos serviços de saneamento 5.281.556,68 Serviços de limpeza urbana e gestão de resíduos 13.126.226,70 Sistema de drenagem urbana e de águas pluviais 13.126.226,70 Direitos Humanos e Polí�cas afirma�vas Atenção à pessoa com deficiência Fortalec. e ampliação de ações de apoio às pessoas com deficiência 218.640,29 Juventude Disponibilização de estrutura �sica para trabalho 609.320,14 Jovem em ação 109.320,15 Direitos Humanos Apoio à população LGBTQIA+ e combate à violência 218.640,29 Centro de Referência em direitos humanos e econ. cria�va solidária 218.640,29 Polí�cas públicas para promoção da igualdade racial 218.640,29 Desenvolvimento Econômico Desenvolvimento Econômico e incen�vo à produção Promoção do desenv. econômico e empreendedorismo local 2.000.000,00 (6/6) Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.4.000001763-1 SEI Nº 0204954v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 36/2022 No uso da prerroga�va que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, res�tuo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 78, de 13 de julho de 2022, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras providências”, oriundo do Projeto de Lei n° 144/2022, Processo nº 2070.2022-16, de autoria do Poder Execu�vo. Recai o veto aos seguintes disposi�vos: Art. 34. Fica garan�da, para o exercício financeiro de 2023, a revisão geral de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Cons�tuição Federal. Art. 35. Aos servidores que possuírem fixação de vencimento por lei federal serão aplicados os mesmos índices percentuais. Art. 36. Em hipótese alguma, deixará o poder público de garan�r a reposição devida aos servidores, observando-se, em caso de necessidade de redução dos gastos com pessoal, o que dispõe o art. 31 desta Lei. art. 45 ................................................................. ............................................................................ Parágrafo único. Em caso de atualização e majoração do valor venal dos imóveis ou das alíquotas-base de cálculo para o IPTU/ITU, deverá ser concedido desconto no IPTU/ITU proporcional à atualização, mantendo o valor es�mado da arrecadação, conforme constante no Anexo II – Metas Fiscais. Art. 55........................................................... Parágrafo único. Serão reabertos os créditos especiais e extraordinários mediante decreto exarado pelo Execu�vo para que conste, em programa orçamentário, a disposição da construção de uma Casa de Acolhida LGBTQIA+ no Município de Goiânia. Art. 58. A Lei Orçamentária Anual deverá dispor de recursos suficientes para garan�r a segurança alimentar dos alunos da educação básica e fundamental da rede municipal pública de ensino fundamental. I – na execução orçamentária do ano de 2023, o Município de Goiânia abrirá vagas necessárias para suprir, no mínimo, o déficit de 35% (trinta e cinco por cento) nos Centros Municipais de Educação Infan�l - CMEIs; II – o Município de Goiânia disponibilizará, em todas as séries e unidades da rede pública municipal de ensino, serviços e profissionais mul�disciplinares para atendimento às crianças portadoras da síndrome do espectro au�sta e de necessidades especiais. Art. 59. A Lei Orçamentária Anual contemplará o Programa Bolsa de Estudos, previsto na Lei municipal nº 8.448, de 2 de agosto de 2006. RAZÕES DO VETO A Procuradoria-Geral do Município manifestou, por meio do Parecer Jurídico 276 (SEI nº 0143489), pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 078, de 2022, nos seguintes termos: .................................................................... Inicialmente verifica-se o destaque do caput do art. 20 do autógrafo de lei, mas que perfazendo-se a comparação ao texto originário proposto pelo projeto de lei do Poder Execu�vo, não se verifica alteração ao referido disposi�vo. Em sequência, fora adicionada à parte final do art. 26 o texto “respeitados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual”, confirmando somente a abertura de créditos adicionais suplementares com a devida compa�bilidade das leis orçamentárias municipais. Ato con�nuo, verifica-se da pretensão de adicionar três novos disposi�vos ao projeto de lei, renumerados nos ar�gos 34, 35 e 36 do autógrafo em análise. Confirma-se da pretensão parlamentar em garan�r, nos termos dos art. 34 proposto, a revisão geral anual da remuneração dos servidores con�da no art. 37, X da Cons�tuição Federal, para o exercício de 2023, bem como a es�pulação de proibição de não se efe�var a referida reposição, ainda que em casos de necessidade de gastos, nos termos da art. 36. Já o art. 35 proposto cria ainda a previsão de que a revisão de remuneração citada aplica-se igualmente àqueles servidores que possuem fixação de vencimento por lei federal. Do exposto, verifica-se a reafirmação dos disposi�vos dos arts. 34 e 36 à garan�a cons�tucional prevista no inciso X do art. 37 da cons�tuição. Não obstante, a criação e previsão de que a revisão de remuneração citada aplica-se igualmente àqueles servidores que possuem fixação de vencimento por lei federal, prevista no art. 35, aparenta não guardar total afinidade lógica (relação de per�nência) com a proposição original, ficando ao crivo a discricionariedade do Poder Execu�vo avaliar a viabilidade de sua efe�vação. No que se refere a alteração proposta ao art. 40, que corresponde ao art. 37 do projeto de lei, verifica-se da pretensão de condicionar expressamente que a abertura de créditos adicionais se sujeita a prévia autorização legal específica, reafirmando o previsto no art. 166 da Cons�tuição Federal e respec�va legislação financeira. Verifica-se, em sequência, da inclusão do parágrafo único ao art. 45 do autógrafo, correspondente ao art. 42 do projeto de lei, obje�va a obrigação de concessão de descontos de IPTU e ITU de imóveis que sofrerem atualização ou majoração de seu valor venal ou de suas alíquotas, ocasionando aparente queda da arrecadação de receitas originalmente previstas, não aparentando conter qualquer estudo de impacto orçamentário financeiro, ficando ao crivo a discricionariedade do Poder Execu�vo avaliar a viabilidade de sua efe�vação. Ato con�nuo, o art. 53 do autógrafo, correspondente ao art. 50 do projeto de lei, prevê a redução de autorização de abertura de créditos adicionais de natureza suplementar de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, jus�ficando a vereadora proponente quanto ao tempo de recessão econômica, bem como a LDO de 2022 prevê tal fixação em 20% (vinte por cento). Considerando que a alteração proposta não incide nas vedações de proibição de ausência de afinidade lógica (relação de per�nência) com a proposição original, fica ao crivo a discricionariedade do Poder Execu�vo avaliar a viabilidade de sua efe�vação, efe�vando os devidos estudos de possível impactos orçamentários. Por fim, foram incluídos ao então projeto de lei o parágrafo único do ar�go 55, e os ar�gos 58 e 59 do autógrafo de lei, prevendo abertura de créditos especiais e extraordinários para que conste, obrigatoriamente, na lei orçamentária, disposições para construções de imóvel, bem como recursos para alimentos e vagas nos centros da rede pública municipal de ensino, e programas de bolsas de estudos, respec�vamente. Confirma-se que a referidas pretensões con�das nas emendas não aparentam possuir a devida per�nência lógico-temá�ca ao tema dos disposi�vos apresentados no projeto de lei de autoria do Poder Execu�vo, além de não conter qualquer estudo de impacto orçamentário financeiro para efe�vação das referidas propostas, não cumprindo, portanto, a observância dos dispostos na Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislação orçamentária per�nente, bem como tratar de matérias reservadas à inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo, aparentando violar a harmonia e separação dos poderes. .................................................................... c) da análise concreta das emendas apresentadas pela Casa Legisla�va de Goiânia à Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício de 2023, apresentada pelo Chefe do Poder Execu�vo sob o Projeto de Lei nº 00144, de 18 de abril de 2022, opina-se, nos termos e fundamentações jurídicas oportunamente destacadas, pelo veto dos disposi�vos incluídos no art. 35, parágrafo único do ar�go 55, e ar�gos 58 e 59 do Autógrafo de Lei n° 78, de 13 de julho de 2022. De igual modo, a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Despacho 67 294/2022 DIRPLA (SEI nº 0176769), manifestou-se pelo veto parcial do Autógrafo de Lei nº 78, de 2022, mais especificamente dos arts. 34, 35, 36; parágrafo único do art. 45; parágrafo único do art. 55; e arts. 58 e 59 da proposição, pelos mo�vos a seguir delineados: ............................................................ 3 – Ar�go 34 (inclui) – Emenda: Vereador Mauro Ruben Inclusão do ar�go: “Fica garan�da, para o exercício de 2023, a revisão geral de que trata o inciso X do ar�go 37 da Cons�tuição Federal”. - Análise: a revisão geral, anual, se traduz em direito subje�vo dos servidores públicos e dos agentes polí�cos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, em razão da desvalorização da moeda. E, ainda, cada Poder tem autonomia para estruturar a carreira do respec�vo funcionalismo, bem como criar, organizar e distribuir os cargos e ainda ter inicia�va para dispor sobre a remuneração de seus servidores, atentando para os preceitos da Cons�tuição Federal e demais legislação a�nente à matéria , logo, conclui-se que têm competência para tratar da revisão anual. Mais, o Supremo Tribunal Federal, cujo objeto foi a ADI 3.599-1 do Distrito, as manifestações dos Ministros Carlos Brito e Cezar Peluso deixam claro que a inicia�va priva�va para a revisão geral é de cada Poder isoladamente. 4 – Ar�go 35 (inclui) – Emenda: Vereador Mauro Ruben Inclusão do ar�go: “Aos servidores que possuírem fixação de vencimento por lei federal serão aplicados os mesmos índices percentuais”. - Análise: conforme o Parecer Jurídico nº 276/2022, o disposi�vo incluído “aparenta não guardar total afinidade lógica” com a proposta da revisão geral, “ficando ao crivo de discricionariedade do Poder Execu�vo avaliar a viabilidade de sua efe�vação”. O índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser único e incidir, isonômicamente, sobre os subsídios e/ou vencimentos de todos os servidores e agentes polí�cos de determinado Poder. Sugerimos o veto. 5 – Ar�go 36 (inclui) – Emenda: Vereador Mauro Ruben Inclusão do ar�go: “Em hipótese alguma, deixará o poder público de garan�r a reposição devida aos servidores, observando-se, em caso de necessidade de redução dos gastos com pessoal , o que dispõe o art. 31 desta lei.” - Análise: a redução de gastos dos gastos com pessoal de que trata o art. 31 do Projeto de Lei, tem consonância com o ar�go 23 da Lei Complementar federal nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal que dispõe: …. “Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo ar�go, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Cons�tuição.” Sugerimos o veto. ............................................................ 7 – Ar�go 45 (inclusão de parágrafo único) – Emenda: Vereador Welton Lemos Inclusão: Parágrafo Único. “Em caso de atualização e majoração do valor venal dos imóveis ou das alíquotas-base de cálculo para o IPTU/ITU, deverá ser concedido desconto do IPTU/ITU proporcional à atualização, mantendo o valor es�mado da arrecadação, conforme constante no Anexo II –Metas Fiscais”. Corresponde ao ar�go 42 do projeto de lei. - Análise: A LDO, com o obje�vo de estabelecer diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual dispõe, em caráter geral, a autorização para que o Poder Execu�vo possa encaminhar projetos de lei propondo alterações e aperfeição da legislação tributária do município. Neste sen�do, os ar�gos 42 a 44 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 dispõe sobre a matéria. Portanto, a inclusão deste parágrafo no autógrafo da Lei é matéria estranha e deve ser objeto de projeto de lei tributária. Sugerimos o veto. ............................................................ 10 – Ar�go 55 (acrescenta parágrafo) - Emenda: vereador Marlon Inclusão de Parágrafo Único: “Serão reabertos os créditos especiais e extraordinários mediante decreto exarado pelo Execu�vo para que conste, em programa orçamentário, a disposição da construção de uma Casa de Acolhida LBGTQUIA+ no Município de Goiânia. - Análise: este ar�go tem correspondência com o ar�go 52 do projeto de lei agora renumerado como ar�go 55. O que está proposto neste Parágrafo não guarda relação com o obje�vo de “reabertura de créditos” , qual seja: os Créditos Especiais e Extraordinários poderão ser reabertos no exercício subsequente quando o ato da autorização for sancionado nos úl�mos quatro meses do exercício. Estes créditos serão reabertos, por meio de novo Decreto, nos limites de seus saldos. Portanto, é matéria estranha à LDO e o Parecer Jurídico nº 276/2022, de 18 de julho de 2022, da Procuradoria Geral do Município, fundamenta e recomenda o seu veto e estamos de acordo. 11 – Ar�go 58 (inclui) – Emenda: Vereador Santana Gomes Inclusão do ar�go 58: A Lei Orçamentária Anual deverá dispor de recursos suficientes para garan�r a segurança alimentar dos alunos da educação básica e fundamental da rede municipal pública de ensino fundamental. I – na execução orçamentária do ano de 2023, o Município de Goiânia abrirá vagas necessárias para suprir, no mínimo, o déficit de 35% (trinta e cinco por cento) nos Centros Municipais de Educação Infan�l-CMEI’s; II – o Município de Goiânia disponibilizará, em todas as séries e unidades da rede pública municipal de ensino, serviços e profissionais mul�disciplinares para atendimento às crianças portadoras da síndrome do espectro au�sta e de necessidade especiais. 12 – Ar�go 59 (inclui) – Emenda: vereador Thialu Guio� Inclusão do art. 59: A Lei Orçamentária Anual contemplará o Programa de Bolsa de Estudos, previsto na Lei municipal nº 8.448, de 02 de agosto de 2006. - Análise: os ar�gos 58 e 59 incluídos e solicitando recursos e garan�a de vagas, não guardam per�nência com os obje�vos da Lei de Diretrizes e Orçamentárias. Portanto, são matérias estranhas à LDO e o Parecer Jurídico nº 276/2022, de 18 de julho de 20225, da Procuradoria Geral do Município, fundamenta e recomenda o seu veto e estamos de acordo. Neste sen�do, o item III, do ar�go 32 do referido Projeto, trata da correção da remuneração dos servidores, de acordo com os limites e regras estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Sugerimos o veto. ............................................................ É sabido que as emendas parlamentares às proposições orçamentárias devem respeitar as balizas cons�tucionais, não podendo violar o princípio da separação e harmonia dos poderes, nem incorrer em aumento de despesas e tampouco em imper�nência temá�ca. A respeito do tema, vale trazer à colação o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: O poder de emendar projetos de lei, que reveste de natureza eminentemente cons�tucional, qualifica-se como prerroga�va de ordem polí�co-jurídica inerente ao exercício da a�vidade legisla�va. Essa prerroga�va ins�tucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legi�mamente exercida pelos membros do legisla�vo, ainda que se cuide de proposições cons�tucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de inicia�va (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Cons�tuição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de per�nência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Polí�ca. ( Ação Direta de Incons�tucionalidade n.º 1.050- MC, Relator: Ministro Celso Mello, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/94). À vista disso, conforme apontamentos do órgão de representação judicial e extrajudicial do Município de Goiânia e do órgão de finanças, não merece prosperar o disposto nos arts. 34, 35 e 36; no parágrafo único do art. 45; no parágrafo único do art. 55; no art. 58 e no art. 59 do Autógrafo de Lei n° 78, de 13 de julho de 2022, por inobservância do prescrito no art. 2º da Carta Magna, no §2º do art. 165 da Cons�tuição Federal e no art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Os arts. 34, 35 e 36, oriundos de emenda pelo Vereador Mauro Rubem, não guardam per�nência temá�ca com a proposição e extrapolam o âmbito de atuação inerente ao Poder Legisla�vo por usurpar competência priva�va do Chefe do Poder Execu�vo, uma vez que visam promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores para o exercício de 2023, aplicando aos servidores que possuem vencimento por lei federal o mesmo índice percentual, além de estabelecerem proibição ao Poder Execu�vo de não efe�var a reposição anual, mesmo em casos de necessidade de redução de gastos de pessoal. O parágrafo único do art. 45, decorrente de emenda do Vereador Welton Lemos, não guarda correlação com a proposição, bem como não seguiu os ditames de ordem financeira e fiscal, na medida em que obje�va a concessão de descontos de IPTU e ITU de imóveis que sofrerem atualização ou majoração de seu valor venal ou de suas alíquotas, sem o correspondente estudo de impactos orçamentários e financeiros. Já o parágrafo único do art. 55, proveniente de emenda apresentada pelo Vereador Marlon, propõe nova possibilidade de reabertura de créditos especiais, especificamente para construção de Casa de Acolhida LGBTQIA+ no Município de Goiânia. Apesar de louvável a intenção do parlamentar, a proposta se apresenta com vício de incons�tucionalidade de inicia�va e ausência de per�nência temá�ca com a propositura orçamentária em análise, além de não ter sido comprovado qualquer estudo acerca da viabilidade financeira para implementação da obra. Os incisos I e II e caput do art. 58, oriundos de emenda de autoria do Vereador Santana Gomes, oferecem outra possibilidade de abertura de crédito especial com a finalidade de entregar alimentos e vagas nos centros da rede pública municipal de ensino. Entretanto, novamente, as mencionadas disposições incorrem em vício de inicia�va, sem estudos de impacto financeiro e orçamentário da matéria e, ainda, não possuem per�nência temá�ca com a lei orçamentária em tela. Ademais, o art. 59, adicionado à propositura por força de emenda do Vereador Thialu Guio�, intenta acrescentar programas de bolsas de estudos por meio de crédito especial, sem guardar per�nência temá�ca com a proposição, além de não seguir os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Posto isto, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, alinhado ao entendimento da Procuradoria-Geral do Município, órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município de Goiânia, e por concordar com a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças, órgão que possui a exper�se técnica sobre questões orçamentárias, submeto à essa Casa de Leis as razões do veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 78, de 13 de julho de 2022, especificamente dos arts. 34, 35 e 36; do parágrafo único do art. 45; do parágrafo único do art. 55; do art. 58 e do art. 59. Goiânia, 03 de agosto de 2022. Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.4.000001763-1 SEI Nº 0204811v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 34/2022 No uso da prerroga�va que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, res�tuo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 76, de 12 de julho de 2022, que “Ins�tui, no Calendário Oficial Municipal de Eventos, o Dia do Nascituro e de Conscien�zação Sobre os Riscos do Aborto, a ser comemorado anualmente no dia 8 de outubro”, oriundo do Projeto de Lei nº 452/2021, Processo nº 20211815, de autoria da Vereadora Gabriela Rodart. RAZÕES DO VETO A proposta parlamentar tem por finalidade incluir o dia do nascituro e da conscien�zação sobre os riscos do aborto no Calendário Municipal Oficial de Eventos, no dia 8 de outubro de cada ano. A respeito do assunto, a Procuradoria-Geral do Município opinou pelo veto integral da propositura, conforme consta no Parecer Jurídico 277 (0143576), inserto nos autos do Autógrafo de Lei nº 76/2022 (SEI nº 22.4.000001761-5), nos termos a seguir transcritos: ............................................................. Embora o autógrafo de lei possua a finalidade de incluir o dia do nascituro e de conscien�zação sobre os riscos do aborto no Calendário Municipal de Eventos da cidade de Goiânia, é válido ressaltar que já existe lei municipal vigente no Município que trata sobre o respec�vo tema. A Lei nº 8.868, de 11 de dezembro de 2009, dispõe sobre o Dia Municipal em Defesa da Vida, a ser comemorado todo dia 08 de outubro: Art. 1º Fica, a par�r da vigência desta Lei, estabelecido o dia 08 de outubro como o Dia Municipal em Defesa da Vida. Art. 2º Neste dia, no âmbito do Município de Goiânia, serão desenvolvidas a�vidades com o fim de conscien�zar a população sobre o respeito à vida humana desde a concepção até a morte natural. Art. 2º - A. Fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Goiânia “A Marcha Goiana da Cidadania em Defesa da Vida – Contra o Aborto”, organizada pelo comitê Goiano da Cidadania em Defesa da Vida – Brasil sem aborto, a ser realizada anualmente, na úl�ma quinta-feira do mês de maio”. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.912, de 26 de setembro de 2016.) Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nesse sen�do, a Lei nº 9.912, de 26 de setembro de 2016, alterou a Lei nº 8.868/2009, acrescentando o art. Art. 2º - A, no qual inclui no calendário oficial de eventos do Município de Goiânia a Marcha Goiana da Cidadania em Defesa da Vida – Contra o Aborto: Art. 1º Altera a Lei n. 8.868, de 11 de dezembro de 2009, que estabelece o dia 08 de outubro como dia Municipal em Defesa da Vida, para incluir o ar�go 2º- A com a seguinte redação: "Art. 2º - A. Fica incluído no calendário oficial de eventos do Município de Goiânia “A Marcha Goiana da Cidadania em Defesa da Vida – Contra o Aborto”, organizada pelo comitê Goiano da Cidadania em Defesa da Vida – Brasil sem aborto, a ser realizada anualmente, na úl�ma quinta-feira do mês de maio”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Importante destacar, nesse viés, que a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, mais precisamente no seu Art. 7º, inciso IX, dispõe que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, como é o caso do presente autógrafo de lei, já que há lei municipal que rege sobre a inclusão dessa comemoração no Calendário Municipal de Eventos do Município de Goiânia. Ademais, a exceção expressa no mencionado ar�go não se aplica nesse autógrafo. Art. 7o O primeiro ar�go do texto indicará o objeto da lei e o respec�vo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: (...) IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se des�ne a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Cumpre ressaltar, ainda, que, em análise dos aos autos do processo legisla�vo nº 00000.001815.2021-49, é possível verificar que a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia entendeu pelo arquivamento dos autos, pelas mesmas razões aqui expostas. ............................................................. À vista disso, observa-se que o autógrafo de lei em comento apresenta matéria idên�ca a outro ato norma�vo em vigor no ordenamento jurídico municipal, qual seja, Lei nº 8.868, de 11 de dezembro de 2009, que “Estabelece o dia 08 de outubro como Dia Municipal em Defesa da Vida”. Sobre essa que questão, o inciso IV do art. 7º, da Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (h�ps://�nyurl.com/26mskz7p), que "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Cons�tuição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos norma�vos que menciona" determina que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se des�ne a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Em sintonia com norma federal, a Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, que "Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único, do art 86, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e estabelece normas para a consolidação dos atos norma�vos que menciona", assim enuncia: Art. 7º .................................................. I - executadas as condições, cada lei tratará de um único objeto; .............................................................. IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quanto a subsequente se des�ne a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Pelas transcrições acima, denota-se que o ordenamento jurídico prescreve que as leis tratem de um único objeto, sendo vedado o mesmo assunto ser disciplinado em mais de https://tinyurl.com/26mskz7p https://tinyurl.com/26mskz7p https://tinyurl.com/26mskz7p https://tinyurl.com/26mskz7p https://tinyurl.com/26mskz7p https://tinyurl.com/26mskz7p https://tinyurl.com/26mskz7p https://tinyurl.com/26mskz7p uma lei, como o caso em tela, em que a proposição legisla�va possui a mesma mo�vação e estabelece a mesma data para se comemorar o evento desejado do previsto na Lei nº 8.868, de 2009. Assim, apesar de nobre a intenção da Vereadora, o autógrafo de lei em análise incorre em vício de legalidade ao desrespeitar às regras para elaboração, redação e alteração das leis previstas no ordenamento jurídico brasileiro, em ní�da ofensa ao expresso no caput do art. 37 da Cons�tuição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: .............................................................. Nesta linha de raciocínio, Lopes assevera que: O Processo Legisla�vo está ligado à elaboração de normas. Para que estas estejam adequadas ao ordenamento jurídico, precisam obedecer a condições do Direito. Porém, numa visão mais ampla, é uma ferramenta de agentes polí�cos para a consecução de seus obje�vos ou os daqueles a quem representam. As especificidades técnicas existem para garan�r a lisura dos procedimentos, embora se prestem ora ao jogo, ora às regras. Em termos de Processo Legisla�vo, o Direito foca no produto, a norma; a técnica concentra-se na produção, a elaboração; e a Polí�ca orienta-se aos agentes, os mandatários de Poder e o próprio povo que o origina. ( LOPES, Fábio Almeida. Princípios do processo legisla�vo: uma perspec�va interdisciplinar e sistêmica. Brasília: 2009, 97 p. Monografia (Especialização em Processo Legisla�vo). Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento - CEFOR, Brasília: Câmara dos Deputados). Por todo o exposto, diante do vício de ilegalidade da propositura legisla�va, alinhado ao entendimento da Procuradoria-Geral do Município, Senhor Presidente, apresento as razões do veto integral do Autógrafo de Lei nº 76, de 12 de julho de 2022, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência e demais Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Goiânia, 02 de agosto de 2022. Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.4.000001761-5 SEI Nº 0204456v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 35/2022 Excelen�ssimo Senhor Presidente, No uso da prerroga�va que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, res�tuo a essa Casa de Leis, Vetado Integralmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 77, de 12 de julho de 2022, cuja proposta “Estabelece normas de higiene para a permanência de animais domés�cos em estabelecimentos de alimentação conforme especifica”, oriundo do Projeto de Lei n° 290/2021, Processo nº 20211414, de autoria do Vereador Marlon Teixeira. RAZÕES DO VETO O autógrafo de lei em comento de inicia�va parlamentar tem como obje�vo estabelecer normas de higiene para permanência de animais domés�cos em estabelecimentos de alimentação, bem como sobre a obrigatoriedade de se afixar placa ou adesivo com a informação a respeito da permissão ou não de entrada e permanência de animais domés�cos nos respec�vos estabelecimentos. Consultada, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer nº 267/2022 – PGM/PEAJ (0141772), inserto nos autos administra�vos SEI nº 22.4.000001762-3, manifestou pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 77/2022, sob os seguintes argumentos: ...................................................... Conforme se depreende da matéria proposta em seu ar�go 8º, busca-se, via deflagração de parlamentar municipal, a edição de normas que claramente interferem na organização administra�va dos órgãos públicos do Poder Execu�vo Municipal, bem como, via de consequência, compromete as atribuições dos servidores públicos da Administração Direta. Logo, embora imbuída de nobre escopo social, não merece prosperar o Autógrafo de Lei em comento, visto imiscuir-se na inicia�va legisla�va reservada ao Execu�vo, afrontando o Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes Cons�tuídos. Não se pode olvidar que a previsão de novas obrigações e atribuições aos órgãos públicos do Poder Execu�vo Municipal, tal qual pretende o autógrafo de lei em análise, é a�vidade ni�damente administra�va, representa�va de atos de gestão, priva�va do Poder Execu�vo. Lado outro, o princípio da separação e harmonia dos poderes (art. 2º, da CRFB), configura norma basilar da organização polí�ca brasileira, não se limitando, portanto, a uma mera exortação polí�ca preconizada pelo cons�tuinte. Neste diapasão, os Poderes Cons�tuídos encontram-se inves�dos de funções �picas e a�picas, de modo tal que as atribuições cons�tucionalmente deferidas a um deles não podem ser objeto de intromissão dos demais. A função administra�va, por exemplo, é atribuição ordinariamente conferida ao Poder Execu�vo, de forma tal que a inicia�va de leis a�nentes à organização administra�va, ao regime dos servidores públicos e a prestação de serviços à cole�vidade encontra-se no âmbito de atuação do respec�vo Poder. O processo legisla�vo estabelecido pela Cons�tuição do Estado (em norma repe�da da Cons�tuição Federal) e na Lei Orgânica do Município de Goiânia prevê que, a criação de leis que tratem da estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos e en�dades do Poder Execu�vo, assim como aquelas referentes a organização administra�va, é de inicia�va priva�va do chefe do Poder Execu�vo. ...................................................... Nesse sen�do, ao imiscuir-se nas atribuições e funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, criando obrigação de fiscalização nos estabelecimentos por parte dos agentes de vigilância sanitária, o pretenso autógrafo de lei usurpa a inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo. Deste modo, a usurpação de competência afigura-se manifesta, razão pelo qual o veto da proposição é medida necessária diante da incons�tucionalidade formal (nomodinâmica) propriamente dita, do �po subje�va, do autógrafo. Por incorrer no citado vício formal de incons�tucionalidade, dada a usurpação da inicia�va reservada do Chefe do Poder Execu�vo em deflagrar o processo legisla�vo tendente a dispor sobre a organização administra�va municipal, bem como o a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal, o veto integral do presente autógrafo é medida que se impõe. ...................................................... À vista disso, observa-se que a propositura legisla�va invadiu a seara da administração pública, da alçada exclusiva do Chefe do Poder Execu�vo, violando-se o princípio da separação de poderes, que nada mais é que o mecanismo jurídico que serve à organização do Estado. Se aludido princípio não for observado no processo legisla�vo, como no caso em exame, fica patente o vício de incons�tucionalidade. Observa-se que a inicia�va parlamentar cria obrigações à Secretaria Municipal de Saúde, interferindo na organização e funcionamento do Poder Execu�vo, matéria essa que é da alçada da denominada reserva da administração, em afronta ao art. 61 da Cons�tuição Federal, art. 77 da Cons�tuição do Estado de Goiás e art. 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Confira-se, a propósito, entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos, in verbis: A Lei municipal 8.640/2000, ao proibir a circulação de água mineral com teor de flúor acima de 0,9 mg/l, pretendeu disciplinar sobre a proteção e defesa da saúde pública, competência legisla�va concorrente, nos termos do disposto no art. 24, XII, da Cons�tuição do Brasil. É incons�tucional lei municipal que, na competência legisla�va concorrente, u�lize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar as determinações con�das em texto norma�vo de âmbito nacional.[RE 596.489 AgRG rel. min. Eros Grau, j. 27-10-2009, 2ª T, DJE de 20-11-2009.] Notadamente, a função legisla�va da Câmara de Vereadores é �pica e ampla, porém residual, a�ngindo as matérias que não foram reservadas, expressa e priva�vamente, à inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo. Qualquer espécie norma�va editada em desrespeito ao processo legisla�vo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de inicia�va legisla�va para determinado assunto, apresentará flagrante vício de incons�tucionalidade. Consigna-se, ainda, que a Corte Suprema registra que a inicia�va priva�va do Chefe do Poder Execu�vo, estabelecida no art. 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Cons�tuição Federal, veda que os demais legi�mados para o processo legisla�vo, de qualquer ente federa�vo, proponham leis que disponham sobre temas concernentes ao proposto no presente autógrafo de lei, merecendo destaque o seguinte julgado: RECURSO EXTRAORDINARIO, AÇÃO DIRETA DE 10.729/2009 INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL N. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER PUBLICA INICIATIVA EXECUTIVO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONANCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANALISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Padece de incons�tucionalidade formal, por vicio de inicia�va, lei municipal que, resultante de inicia�va parlamentar, imponha polí�cas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública. (Precedentes ADL n. 2.857, Relator o Ministro Joaquim Barbosa. Pleno. DJe de 30.11.07: ADI n. 2.730. Relatora a Ministra Cármen Lucia, Pleno DJe de 28.5.10; ADI n. 2.329, Relatora a Ministra Carmen Lúcia. Pleno, DJe de 25.6.10: ADI n. 2.417. Relator o Ministro Mauricio Correa, Pleno, DJ de 05.12.03: ADI n. 1.275, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, Dje de 08.06.10; RE n. 393.400. Relatora a Ministra Carmen Lúcia. DJe de 17.12.09 RE 573-526, Relator o Ministro Ayres Bri�o, DJe de 07.12.11: RE 627.255. Relatora a Ministra Carmen Lúcia. DJe de 23.08.10, entre outros). (RECURSO EXTRAORDINARIO 704.450 MINA GERAIS. Rel. o Ministro Luiz Fux) ............................................................................ É indispensável a inicia�va do Chefe do Poder Execu�vo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/01, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administra�va de determinada unidade da Federação (STF. ADI 3.254-ES. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ellen Gracie. 16-11 2005. v.u.. DJ 02-12-2005. p. 02). (g.) Neste mesmo sen�do, os Tribunais Pátrios vem se pronunciando pela incons�tucionalidade de leis de inicia�va parlamentar que tratam sobre organização administração e funcionamento dos órgãos e en�dades, cabendo trazer à colação o seguinte escólio, a �tulo elucida�vo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 2.670, de 11 de outubro de 2018, do Município de Santo Anastácio, de inicia�va parlamentar, que "altera os incisos do ar�go 2º, da Lei Municipal nº 2.183, de 24 de agosto de 2010, que dispõe sobre proibição de queimadas nas áreas urbanas do município de Santo Anastácio" – Alegação de vício de inicia�va e ofensa ao princípio da separação de Poderes – Reconhecimento parcial – Legislação impugnada que nos incisos I e II do ar�go 1º apenas majorou o valor das penalidades já previstas no caso de descumprimento da Lei nº 2.183/2010 – Inocorrência de ofensa ao ar�go 24, § 2º, da Cons�tuição do Estado de São Paulo – Incons�tucionalidade da expressão "e da Vigilância Sanitária" constante no inciso III do ar�go 2º da Lei nº 2.183/2010, na redação dada pela Lei nº 2.670/2018 – Disposi�vo que ao eleger o órgão que deverá exercer a fiscalização, impõe obrigação à Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da reserva da Administração – Afronta aos ar�gos 5º, 47 e 144 da Carta Bandeirante. Pedido parcialmente procedente. (TJ-SP - ADI: 20722867820198260000 SP 2072286-78.2019.8.26.0000, Relator: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 07/08/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/08/2019, grifo nosso) Quando o Poder Legisla�vo local edita lei disciplinando atuação administra�va, como ocorre, no caso em exame, invade, indevidamente, esfera que é própria da a�vidade do administrador público, violando o princípio da separação de poderes, expresso no art. 2º da Cons�tuição Federal e reproduzido na Cons�tuição Estadual. Para além disso, a proposição disciplina matéria a�nente ao Código de Posturas do Município de Goiânia, o que se revela inserida na reserva de inicia�va legisla�va do Chefe do Poder Execu�vo em razão de ser necessária a adoção de elementos ou critérios de ordem técnica ou a necessidade de planejamento e organização peculiares à esfera de gestão do interesse público concentrada no Poder Execu�vo como �tular da administração pública municipal. Além do que por força da Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, a matéria deveria ser veiculada por meio de alteração da Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro de 1992, que "Ins�tui o Código de Posturas do Município de Goiânia e dá outras providências", e não por meio de norma�va nova. Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos mo�vos ora expostos, e alinhado ao entendimento da Procuradoria-Geral do Município, apresento o veto integral do Autógrafo de Lei nº 77, de 12 de julho de 2022, razões as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Goiânia, 02 de agosto de 2022. Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.4.000001762-3 SEI Nº 0204540v1 Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação Gabinete do Secretário Av.. do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Paço Municipal, Térreo e 1º andar, Bloco E – Goiânia – GO. CEP: 74884-900 – Tel.: 55 62 35246303 seplanh.gabinete@gmail.com EXTRATO DE CONTRATO Nº 005/2022 PROCESSO Nº: 90207385/2022.  CONTRATANTE: MUNICIPIO DE GOIÂNIA, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO – SEPLANH CONTRATADO: INSTITUTO DE DEFESA DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTAVEL – IDEPLAN; CNPJ 22.802.669/0001-30 FINALIDADE: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para execução de serviços técnicos especializados, em apoio à regularização fundiária urbana de imóveis irregulares inseridos em núcleos urbanos informais, mediante a implementação de medidas urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas a incorporação desses ao ordenamento territorial urbano e à titulação de 1.500 (mil e quinhentos) unidades no Município de Goiânia FUNDAMENTO: Art. 74, inciso II, Lei Federal 14.133/2021 de 1º de Abril de 2021. VALOR: O valor presente do contrato é de R$ 1.430.824,63 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos);  DOTAÇÃO: Compactada nº 202231510293; Goiânia, 03 de agosto de 2022. VALFRAN DE SOUSA RIBEIRO Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 7855 - SUPLEMENTO LEIS Lei nº 10.812, de 02 de agosto de 2022 Lei nº 10.815, de 02 de agosto de 2022 e Mensagem de Veto Parcial nº 36/2022 MENSAGENS DE VETO INTEGRAL Mensagem nº 34/2022 Mensagem nº 35/2022 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E HABITAÇÃO Extrato de Contrato nº 005/2022 2022-08-03T19:35:37-0300 TASSO GODINHO DE PAIVA:79461387172