Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Secretaria Municipal da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficialgoiania@gmail.com SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia GABRIELA MACHADO SILVEIRA TEJOTA Secretária Municipal da Casa Civil JAIRO DA CUNHA BASTOS Secretário Executivo CLÁUDIA DA SILVA LIRA Vice-Prefeita KENIA HABERL DE LIMA Gerente da Imprensa Oficial Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524‐4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com NSD/DL  www.goiania.go.leg.br   LEI Nº 11.501, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025  Dispõe sobre a criação do Disque Conselho Tutelar  no município de Goiânia e dá outras providências.  O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA,  promulgo a seguinte lei:  ...........................................  Art. 2º O serviço do Disque Conselho Tutelar terá funcionamento ininterrupto, 24 (vinte quatro)  horas por dia, inclusive em feriados e finais de semana, com as seguintes finalidades:   I – receber e registrar denúncias de violação de direitos de crianças e adolescentes;  II – encaminhar as demandas recebidas ao Conselho Tutelar competente conforme a região de  atuação;  III – prestar informações sobre os direitos da criança e do adolescente;  IV – orientar os munícipes quanto aos procedimentos cabíveis em situações de risco ou violação  de direitos;  V  –  coordenar  o  atendimento  em  parceria  com  órgãos  municipais,  estaduais  e  federais,  conforme a necessidade.  ...........................................  ...........................................   Art.  8º  O  Poder  Executivo  deverá  elaborar  relatórios  semestrais  sobre  o  funcionamento  do  Disque Conselho Tutelar, que conterão:   I – estatísticas de atendimentos realizados, categorizadas por tipo de demanda e região;  II – análise dos principais desafios enfrentados e propostas de melhorias;  III – avaliação da eficácia dos encaminhamentos efetuados e dos resultados obtidos.   Parágrafo  único.  Os  relatórios  serão  encaminhados  ao  Conselho  Municipal  dos  Direitos  da  Criança e do Adolescente ‐ CMDCA e disponibilizados para consulta pública, promovendo transparência  e possibilitando o controle social sobre as ações desenvolvidas.  ...........................................  ...........................................  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 18 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524‐4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com iptn/DL  www.goiania.go.leg.br   LEI Nº 11.522, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025  Institui,  no  Calendário  Municipal  Oficial  de  Eventos, o Dia Municipal da Conscientização sobre  o Climatério  e  a Menopausa,  a  ser  celebrado  no dia 18 (dezoito) de outubro.  O PODER LEGISLATIVO aprova e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA,  promulgo a seguinte lei:  .......................................  .......................................  Art.  3º  As  ações  alusivas  ao Dia Municipal  de  Conscientização  sobre  o  Climatério  e  a  Menopausa  poderão  ser  promovidas  pelo  Poder  Executivo,  em  parceria  com  a  Secretaria  Municipal de Saúde, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais  e demais organizações interessadas.  .......................................  .......................................  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 18 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 42, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Por força do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço restituir a essa Casa de Leis, vetado integralmente, o Autógrafo de Lei nº 54, de 30 de abril de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 354/2024, Processo Legislativo nº 00000.005421.2024-11, de autoria do Vereador Geverson Abel, que "Altera a Lei nº 10.808/2022, para ampliar a carteira de serviços da Casa do Autista, instituir o Núcleo Municipal de Referência em TEA no âmbito da própria Casa do Autista, estabelecer diretrizes de articulação, transparência e monitoramento, e dá outras providências”. Embora a proposição revele finalidade social relevante, especialmente por tratar da proteção das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, da ampliação de ações de cuidado, da integração de políticas públicas e do suporte às famílias, a análise dos autos evidenciou vícios formais e materiais que impedem a sanção do Autógrafo, notadamente por violação às regras de iniciativa legislativa, à reserva de administração, ao princípio da separação dos Poderes, às normas de responsabilidade fiscal e à técnica legislativa aplicável. A Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do Parecer Jurídico nº 2897, de 2026 - PEAJ (SEI nº 10198425), manifestou-se pelo veto integral à proposição, em razão de vício de iniciativa, violação à reserva de administração, ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e fixação inconstitucional de prazo para regulamentação pelo Poder Executivo, conforme trecho a seguir transcrito: ............................. Fixadas as premissas de cada dispositivo do Autógrafo de Lei nº 54/2026, a análise da validade constitucional da proposição exige observância rigorosa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido no art. 60 da Lei Orgânica do Município de Goiânia. No âmbito municipal, embora a Câmara Municipal possua competência para legislar sobre assuntos de interesse local, tal competência não se exerce de forma ilimitada. A autonomia legislativa deve conviver harmonicamente com as regras de iniciativa, com a reserva de administração e com a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dirigir, organizar e fazer funcionar a máquina administrativa. Não basta que a matéria possua relevância pública para que possa ser validamente deflagrada por iniciativa parlamentar. É indispensável verificar se a proposição, em seu conteúdo concreto, apenas estabelece diretrizes gerais de política pública ou se ingressa no domínio reservado à gestão administrativa do Executivo. Nesse contexto, a Constituição do Estado de Goiás, em norma de observância obrigatória no plano municipal, dispõe em seu art. 77 que compete privativamente ao Prefeito exercer a direção superior da administração municipal e dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Goiânia estabelece, em seu art. 89, inciso III, que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal. Desse arranjo normativo extrai-se que a reserva de iniciativa e a reserva de administração não constituem meras formalidades procedimentais, mas garantias institucionais da separação dos https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/6285411a-9ac4-4943-84ec-22823ee75a6f/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/6285411a-9ac4-4943-84ec-22823ee75a6f/ poderes. A disciplina da estrutura administrativa, a distribuição de encargos entre órgãos, a definição de rotinas de monitoramento, a imposição de obrigações de publicação de protocolos e a fixação de metas de desempenho inserem-se no campo da direção superior da Administração, cujo exercício compete ao Prefeito Municipal. No caso concreto, o Substitutivo Integral apresentado pelo autor buscou afastar a inconstitucionalidade ao declarar, no art. 1º-B, § 1º, que a instituição do Núcleo Municipal de Referência em TEA não importaria na criação de nova unidade administrativa. Todavia, a análise técnica demonstra que a norma ultrapassa a mera diretriz de política pública e ingressa na organização interna da Secretaria Municipal de Saúde. Ao instituir formalmente um núcleo, detalhar suas finalidades, prever fluxos de diagnóstico e reabilitação, fixar obrigações de acompanhamento com indicadores semestrais e impor prazos de regulamentação, o legislador municipal usurpou a função administrativa de gerir a prestação dos serviços de saúde pública. Convém destacar que a simples denominação formal não altera a substância do ato. A circunstância de o legislador declarar que o Núcleo não constitui nova unidade administrativa não elimina o fato de que a norma, em sua dimensão material, cria uma estrutura funcional com finalidades próprias, atribuições específicas e obrigações de resultado, o que equivale, na prática, à criação de um órgão. A orientação do Supremo Tribunal Federal não se detém na nomenclatura adotada pelo legislador, mas na substância normativa efetivamente veiculada. Em reforço, o STF, ao fixar o Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911), estabeleceu que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. O autógrafo em análise, contudo, extrapola esse limite ao instituir formalmente um núcleo de referência, fixar atribuições obrigatórias, impor deveres de acompanhamento e definir fluxos assistenciais que competem ao gestor municipal organizar. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao declarar a inconstitucionalidade de leis parlamentares que interferem na gestão de unidades de saúde. Em caso análogo envolvendo a imposição de novas atribuições a órgãos municipais, o Órgão Especial reconheceu a usurpação de competência privativa do Prefeito: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 10.097/2017, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER. AFRONTA À INICIATIVA DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO (ART. 77, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL. É da competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal a deflagração de processo legislativo que trate das matérias elencadas no artigo 77 e seus incisos da Constituição Estadual, a exemplo da sua organização administrativa, razão pela deve ser declarada a inconstitucionalidade, por vício formal, da Lei nº 10.097/2017, de iniciativa parlamentar, a qual instituiu indevidamente novas atribuições para as unidades públicas municipais de saúde, ao criar a Carteira Nacional de Saúde da Mulher. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5278426.67.2019.8.09.0000, CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, julgado em 18/02/2020 09:16:04) Em julgado mais recente, o mesmo Tribunal reafirmou a impossibilidade de o Legislativo estruturar programas de saúde de forma autônoma, declarando a inconstitucionalidade de lei municipal que instituía programa de cuidado com a saúde mental, por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto orçamentário: EMENTA: EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. PROGRAMA DE CUIDADO COM A SAÚDE MENTAL DOS PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Goiânia contra a Lei Municipal nº 11.116/2023, de iniciativa parlamentar, que institui o "Programa de Cuidado com a Saúde Mental dos Profissionais da Segurança Pública". O requerente alega inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e ausência de estimativa de impacto financeiro e orçamentário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Municipal nº 11.116/2023 padece de: i) Vício formal de iniciativa, por tratar de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo; ii) Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em afronta ao artigo 113 do ADCT. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização administrativa e os servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo, aplicação extensiva aos âmbitos estadual e municipal pelo princípio da simetria. A Lei Municipal nº 11.116/2023, ao ser de iniciativa parlamentar, apresenta vício formal de iniciativa. 4. A ausência de estimativa de impacto orçamentário afronta o artigo 113 do ADCT, exigência que se aplica a todos os entes federativos, conforme jurisprudência do STF. 5. Precedentes do STF e do TJGO confirmam a inconstitucionalidade de leis municipais que tratem de organização administrativa sem iniciativa do Executivo ou sem estudo de impacto orçamentário. IV. Dispositivo e tese 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 11.116/2023. Tese de julgamento: ?1. A iniciativa de leis que disponham sobre a estrutura administrativa e os servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo inconstitucional norma editada por iniciativa parlamentar. 2. A ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro configura vício formal de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 113 do ADCT.? Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, 'b' e 'c'; ADCT, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 505476 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 05.09.2012; STF, ADI 2329, Rel. Minª. Cármen Lúcia, Plenário, j. 25.06.2010; TJGO, ADI 5071236-61, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, publ. 27.02.2025. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Direta de Inconstitucionalidade, 5867075- 72.2024.8.09.0000, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, julgado em 25/04/2025 14:11:26) Sob esse prisma, a tentativa de alocar o Núcleo em uma estrutura já existente não supre a necessidade de iniciativa do Chefe do Executivo. A imposição de deveres de monitoramento, publicação de protocolos, fixação de indicadores de desempenho e definição de fluxos assistenciais configura interferência indevida na esfera de autoadministração do Município. Ao detalhar como a Casa do Autista deve operar internamente, o Legislativo assume funções que a Constituição reserva ao gestor municipal, de modo que o Autógrafo de Lei nº 54/2026 permanece eivado de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 2.3 Da ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro No plano da responsabilidade fiscal, a higidez das contas públicas constitui pressuposto de validade de todo ato normativo que tenha o potencial de onerar o erário. No ordenamento jurídico brasileiro, essa exigência foi elevada ao status constitucional pela Emenda Constitucional nº 95/2016, que introduziu o art. 113 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O referido dispositivo prescreve que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deve ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. Importa observar que a obrigatoriedade de apresentação do estudo de impacto orçamentário não se restringe à União, sendo norma de reprodução obrigatória para Estados e Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6303, consolidou o entendimento de que o descumprimento desse requisito formal acarreta a inconstitucionalidade insanável da norma, porquanto impede que o Poder Legislativo e o próprio Chefe do Executivo avaliem com precisão a sustentabilidade fiscal da medida proposta. No caso em exame, o Autógrafo de Lei nº 54/2026 propõe ampliação substancial da carteira de serviços oferecidos pela Casa do Autista, incluindo atendimentos em neurologia, psiquiatria, neuropediatria, terapias comportamentais, atividades assistidas por animais e programas esportivos. Embora o autor sustente no Substitutivo Integral que a medida não importa na criação de cargos ou despesas automáticas, a afirmação carece de lastro prático. Com efeito, a imposição legal de novos atendimentos especializados gera, inevitavelmente, a necessidade de custeio continuado e mobilização de recursos públicos, tanto pela contratação de profissionais quanto pela celebração de convênios onerosos. Nesse cenário, a jurisprudência do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás tem sido rigorosa ao declarar a inconstitucionalidade de leis municipais que criam obrigações de prestação de serviços de saúde sem o prévio estudo de impacto financeiro, reafirmando que o art. 113 do ADCT é parâmetro de observância obrigatória no processo legislativo municipal: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE IMPLANTA OBRIGAÇÃO DE OFERTA CONTINUADA DE CURSOS DE HUMANIZAÇÃO A SERVIDORES DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. PEDIDO PROCEDENTE. (...) Tese de julgamento: “1. A imposição legal de cursos obrigatórios de capacitação continuada a servidores públicos configura criação de despesa obrigatória de caráter continuado. 2. A ausência de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 113 do ADCT, acarreta a inconstitucionalidade formal da norma, independentemente da tentativa de minimizar seus custos.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5630486-36.2022.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, Órgão Especial, julgado em 24/09/2025) Por conseguinte, a tentativa do autor de contornar a questão orçamentária ao prever que o rol de serviços é exemplificativo e sujeito à disponibilidade financeira não supre o vício formal. A mera intenção de minimizar custos ou a delegação de regulamentação posterior ao Executivo não afasta o dever constitucional de instruir a proposição com o estudo fiscal prévio. Diante dessa constatação, a sanção de norma com tal fragilidade exporia o Município de Goiânia a riscos concretos de judicialização. Uma vez publicada, a lei criaria expectativa de direito na população, servindo de fundamento para pedidos de obrigação de fazer e bloqueio de verbas públicas, com base na responsabilidade solidária em matéria de saúde. A persistência da omissão quanto ao impacto orçamentário torna o autógrafo formalmente inconstitucional e incompatível com a gestão fiscal responsável que se exige do ente municipal. 2.4 Da inconstitucionalidade da fixação de prazo para regulamentação pelo Executivo Além dos vícios já apontados, o art. 1º-E do autógrafo fixa prazo de 60 (sessenta) dias para que o Poder Executivo regulamente a lei. A análise desse dispositivo exige a distinção entre duas figuras jurídicas distintas: a delegação regulamentar, que é constitucional e inerente ao sistema normativo, e a imposição de prazo ao Executivo para exercício do poder regulamentar, que configura interferência indevida na autonomia funcional do Chefe do Executivo. Convém registrar que a delegação regulamentar, em si mesma, não padece de inconstitucionalidade. É da essência do sistema normativo brasileiro que a lei fixe os parâmetros gerais e remeta ao Executivo o detalhamento técnico e operacional. O vício, contudo, surge quando o Legislativo não se limita a delegar, mas impõe prazo para o exercício dessa competência regulamentar, cerceando a autonomia do Executivo na condução da gestão administrativa. Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.816/ES, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual que impunha prazo ao Poder Executivo para regulamentar política pública, por entender que a fixação de prazo pelo Legislativo viola a separação dos poderes e invade a autonomia funcional do Executivo no exercício do poder regulamentar. O conteúdo material da política pública foi considerado válido, mas o prazo imposto foi declarado nulo. Resulta dessa análise que o art. 1º-E do Autógrafo de Lei nº 54/2026, ao fixar prazo de 60 dias para regulamentação, incorre no mesmo vício reconhecido pela Suprema Corte. O Executivo detém plena discricionariedade sobre o momento e a forma de regulamentar as leis, não cabendo ao Legislativo condicionar temporalmente o exercício dessa prerrogativa. O dispositivo constitui mais um elemento que reforça a interferência indevida do Legislativo na gestão administrativa municipal. 3. conclusão Ante todo o exposto, opina-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 54/2026, uma vez que: (i) dispõe sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, em violação ao art. 89, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; (ii) carece de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em afronta ao art. 113 do ADCT; e (iii) fixa prazo para o exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo, em violação à separação dos Poderes, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.816/ES. ............................. O Autógrafo de Lei, apesar de se apresentar como alteração da Lei nº 10.808, de 2022, não se limita a estabelecer diretrizes gerais de proteção às pessoas com TEA. A redação aprovada determina que a Casa do Autista ofertará atendimento multiprofissional e ações intersetoriais, enumera serviços especializados, institui o Núcleo Municipal de Referência em TEA e estabelece deveres administrativos relacionados à transparência, ao monitoramento, aos indicadores, aos relatórios, às bases de dados, às rotinas de governança, aos mecanismos de articulação intersetorial e às formas de organização da política pública. Ainda que o texto afirme que o Núcleo não importará criação de nova unidade administrativa, estrutura ou cargos, a proposição define conteúdo material próprio de gestão administrativa, ao tratar de fluxos assistenciais, matriz de competências, composição de equipes, linhas de cuidado, protocolos e mecanismos de articulação intersetorial. A ressalva formal inserida no texto não afasta a inconstitucionalidade, pois o exame de juridicidade deve considerar a substância normativa da proposição e os efeitos concretos dela decorrentes. Nos termos do art. 89, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa, matérias orçamentárias, criação, estruturação e atribuições dos órgãos públicos da administração pública municipal. Assim, ao disciplinar o modo de funcionamento da Casa do Autista e criar comandos de execução administrativa vinculados à política pública de saúde, assistência e inclusão social, o Autógrafo invade esfera reservada ao Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 917, assentou que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trate da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. No caso, contudo, a proposição ultrapassa esse limite, pois interfere diretamente na organização, nas atribuições e na forma de execução de serviço público municipal. A orientação jurisprudencial também é firme no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em caso relativo ao serviço público de saúde municipal, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade formal de lei de iniciativa parlamentar que instituiu programa de uso e distribuição de medicamentos pelas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde, nos seguintes termos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.611/2021, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (PROGRAMA DE USO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) E/OU TETRAHIDROCANABIDIOL (THC). VÍCIO DE INICIATIVA E AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. 1. É formalmente inconstitucional a Lei n. 10.611/2021, do Município de Goiânia, que, por iniciativa parlamentar, instituiu o Programa de Uso e Distribuição de Medicamentos à base de Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) pelas unidades de saúde pública municipal e privada ou conveniada ao Sistema Único de Saúde, pois, ao imiscuir-se detalhadamente no funcionamento da prestação dos serviços públicos e no organograma administrativo do órgão municipal de saúde, o Poder Legislativo incorre em usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar das atribuições de seus órgãos. 2. A estimativa do impacto orçamentário e financeiro é requisito essencial à validade de leis que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita, nos termos do art. 113 do ADCT (norma de observância obrigatória), de modo que a ausência do referido estudo no processo legislativo respectivo, como é o caso da Lei Municipal n. 10.611/2021, também implica a declaração de inconstitucionalidade formal da norma, em toda a sua extensão. Pedido inicial julgado procedente.[1] A mesma razão jurídica incide sobre o Autógrafo de Lei nº 54, de 2026, pois a proposição disciplina a organização concreta de serviço público municipal voltado ao atendimento de pessoas com TEA, impondo rotinas, instrumentos de gestão, indicadores, relatórios, protocolos, mecanismos de governança e responsabilidades administrativas à administração pública municipal. Em reforço, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também reconheceu a inconstitucionalidade formal de lei parlamentar que interferiu na gestão administrativa municipal, ao alterar regras relativas ao serviço de transporte escolar do Município de Goiânia: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 10.463/2020, (ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.243/2004, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. Ao alterar dispositivos da Lei Municipal n. 8.243/2004, que instituiu o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, a Lei Municipal n. 10.463/2020 incorreu em indevida ingerência na esfera do Poder Executivo, uma vez que compete privativamente ao Prefeito legislar sobre matéria concernente à gestão administrativa municipal (organização e estruturação), à luz do art. 77, incisos I e V, da Constituição Estadual. É que a lei impugnada regulamenta o serviço público de transporte escolar municipal, ao instituir, por exemplo, novas permissões e regras para cadastramento e/ou licenciamento de permissionários para atuarem nesse setor. Logo, é de ser declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 10.463/2020, por vício de iniciativa. Pedido inicial julgado procedente.[2] Além do vício de iniciativa, verifica-se ausência de estimativa de impacto orçamentário- financeiro. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita seja acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro. A exigência possui natureza constitucional e aplica-se aos Municípios, como instrumento de responsabilidade fiscal, planejamento público e equilíbrio das contas públicas. A ampliação da carteira de serviços da Casa do Autista, com previsão de atendimentos médicos especializados, terapias multiprofissionais, práticas integrativas, atividades assistidas por animais, programas esportivos, suporte a familiares, produção de indicadores, relatórios e estruturas de governança, não constitui medida neutra sob o prisma financeiro. Ao contrário, pressupõe planejamento, custeio permanente, equipe técnica, infraestrutura, insumos, capacitação, adequação física, tecnologia, pactuação intersetorial e eventual celebração de instrumentos administrativos onerosos. Destarte, a simples referência à disponibilidade orçamentária ou à regulamentação futura não supre a exigência constitucional de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro. O requisito deve acompanhar a proposição no curso do processo legislativo, para permitir avaliação responsável quanto à viabilidade de implementação da medida e sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento municipal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reconhecido que a ausência de estimativa prévia do impacto orçamentário-financeiro, exigida pelo art. 113 do ADCT, configura vício formal de inconstitucionalidade da norma. Além do precedente já citado em relação à inconstitucionalidade da Lei nº 10.611, de 2021, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 3.763-A/2020 DO MUNICÍPIO DE CATALÃO. INICIATIVA PARLAMENTAR. ISENÇÃO DE IPTU E DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. VÍCIO FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços públicos. 2. Conforme jurisprudência sedimentada pelo STF, a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisito esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos (ADI 5816, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe-257 publicado em 26.11.2019). 3. Reputa-se admissível o exercício pelos Tribunais de Justiça do controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais em face da Constituição da República, quando se tratar de normas de reprodução obrigatória pelos Estados-membros. 4. Na hipótese, a Lei Municipal nº 3.763-A/2020, do município de Catalão, de iniciativa parlamentar, incorreu em vício de inconstitucionalidade formal, por violação aos arts. 2º e 77, incisos I, II e V, da Constituição do Estado de Goiás e ao art. 113 do ADCT da CFRB/88, uma vez que invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo e deixou de observar a necessidade de estudo prévio de impacto orçamentário e financeiro. 5. Em razão de interesse social, os efeitos deste julgamento incidirão a partir da data da decisão liminar que suspendeu a eficácia da legislação ora impugnada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.”[3] Outro ponto de inconstitucionalidade decorre da fixação de prazo para regulamentação pelo Poder Executivo, o Autógrafo prevê que a norma será regulamentada no prazo de sessenta dias, contado da publicação. Ocorre que a imposição, pelo Poder Legislativo municipal, de prazo para o exercício do poder regulamentar interfere na autonomia administrativa do Chefe do Poder Executivo, especialmente em matéria complexa, que depende de planejamento técnico, orçamentário, assistencial, operacional e intersetorial. A regulamentação constitui atividade própria da função administrativa, a ser exercida pelo Chefe do Poder Executivo conforme a necessidade de detalhamento, a disponibilidade de meios, a complexidade da política pública e a conveniência administrativa. A fixação de prazo rígido pelo Poder Legislativo municipal representa ingerência indevida sobre a agenda administrativa do Executivo, em desconformidade com o princípio da separação dos Poderes. Diante da natureza dos vícios identificados, o veto parcial não se mostra juridicamente adequado. A ampliação da carteira de serviços, a instituição do Núcleo Municipal de Referência em TEA, os deveres de transparência, monitoramento e governança, a articulação intersetorial, a fixação de prazo para regulamentação, a ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a inconsistência de técnica legislativa compõem núcleo normativo interdependente, de modo que a supressão isolada de dispositivos não preservaria texto autônomo, coerente e juridicamente compatível com o ordenamento. Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, amparado nas manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos, e em consonância com os fundamentos expostos pela Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Goiânia e pela Procuradoria-Geral do Município, encaminho as razões que impõem o veto integral ao Autógrafo de Lei nº 54, de 2026, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. ____________________________ [1] TJGO, ADI n. 5358825-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Órgão Especial, julgado em 18/02/2024, DJe de 18/01/2024 [2] TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5668256-34.2020.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/02/2022. [3] TJGO, ADI n. 5156798-43.2021.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, Órgão Especial, julgado em 25/01/2023, DJe de 25/01/2023 Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10243212 e o código CRC DBC04207. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000064-6 SEI Nº 10243212v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 80, DE 2026 Dispõe sobre a aprovação do projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E da Gleba 01 - Complexo Serra Dourada, Glebas 02, 03, 04, 05, 06 e 07, Setor Jardim Goiás, situado no Município de Goiânia, Estado de Goiás. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 115, II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, na Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 10.231, de 3 de agosto de 2018, na Lei nº 11.083, de 6 de novembro de 2023, na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, no Decreto federal nº 9.310, de 15 de março de 2018; e o contido no Processo nº 26.1.000000025-2, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Regularização Fundiária Urbana - REURB-E do núcleo urbano consolidado denominado Gleba 01 - Complexo Serra Dourada, Glebas 02, 03, 04, 05, 06 e 07, Setor Jardim Goiás, de propriedade do Estado de Goiás, abrangendo: I - Gleba 01- Complexo Serra Dourada, Glebas 02 a 07; II - Sistema Viário identificado como Alameda Pequizeiro;  III - Área Pública Municipal - APM; e IV - áreas correspondentes às quadras e matrículas constantes do Anexo I. Parágrafo único. As áreas abrangidas por restrições ambientais e situações de ocupação recente, não integram este Decreto, sendo objeto de procedimento próprio após finalização dos estudos técnicos exigidos. Art. 2º As áreas descritas nos incisos I a IV do art. 1º passam a constituir o Complexo Serra Dourada, compreendendo: I - Gleba 01, com 358.048,75m² (trezentos e cinquenta e oito mil e quarenta e oito metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados); II - Gleba 02,  com 13.188,22m² (treze mil cento e oitenta e oito metros quadrados e vinte e dois decímetros quadrados); III -  Gleba 03, com 14.323,06m² (quatorze mil trezentos e vinte e três metros quadrados e seis decímetros quadrados); IV - Gleba 04, com 21.596,36m² (vinte e um mil quinhentos e noventa e seis metros quadrados e trinta e seis decímetros quadrados); V - Gleba 05, com 47.843,14m² (quarenta e sete mil oitocentos e quarenta e três metros quadrados e quatorze decímetros quadrados); VI - Gleba 06, com 13.681,29m² (treze mil seiscentos e oitenta e um metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados); VII - Gleba 07, com 11.783,84m² (onze mil setecentos e oitenta e três metros quadrados e oitenta e quatro decímetros quadrados); VIII - APM, com 10.941,25m² (dez mil novecentos e quarenta e um metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados); e IX - Sistema viário denominado Alameda Pequizeiro, com 7.790,45m² (sete mil setecentos e noventa metros quadrados e quarenta e cinco decímetros quadrados). Art. 3º A regularização fundiária aprovada compreende: I - a demarcação urbanística da área; II - a aprovação do projeto urbanístico, com definição de lotes, áreas públicas e sistema viário; III - o registro do projeto e da Certidão de Regularização Fundiária - CRF perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; e IV - a expedição dos títulos de legitimação fundiária e demais instrumentos previstos na Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Art. 4º O órgão municipal de habitação e regularização fundiária deverá: I - adotar as medidas necessárias à efetivação da regularização fundiária; II - promover a liberação dos documentos necessários ao registro da CRF, perante o cartório competente; e III - promover, após a publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Município, a inserção das informações no Sistema de Gestão Fundiária de Goiânia. Art. 5º As vias integrantes do projeto de regularização fundiária ficam incorporadas ao sistema viário municipal. Art. 6º Na forma do art. 33, § 1º, inciso II, e do art. 38 da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, compete ao Estado de Goiás adotar medidas destinadas à manutenção do equilíbrio hídrico da área objeto da regularização fundiária, com vistas a evitar a impermeabilização excessiva do solo, recomendando-se a implementação de práticas de drenagem urbana sustentável. Art. 7º Os órgãos municipais competentes serão responsáveis pela fiscalização das medidas decorrentes da regularização fundiária. Art. 8º O projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E aprovado por este Decreto deverá ser registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto, sob pena de caducidade. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO I Situação Atual Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda A-27 1 1.379,20 64.827 36,40 m (Rua 31) + 29,00 m (Rua 28) 42,15 m (Lote 02) 26,50 m (Lote 44) Chanfrado 22,41 m (Rua 31 c/ Rua 28) 2 552,70 64.828 12,00 m (Rua 28) 17,60 m (Lote 44) 42,15 m (Lote 01) 42,00 m (Lote 03) 3 552,70 115.520 12,00 m (Rua 28) 15,00 m (Lote 42) 42,00 m (Lote 02) 40,50 m (Lote 04) 4 547,50 64.829 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 41) 40,05 m (Lote 03) 40,00 m (Lote 05) 5 539,00 64.830 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 40) 40,00 m (Lote 04) 40,00 m (Lote 06) 6 539,00 64.831 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 39) 40,00 m (Lote 05) 40,00 m (Lote 07) 7 539,00 64.832 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 38) 40,00 m (Lote 06) 40,00 m (Lote 08) 8 539,00 26.765 12,00 m (Rua 28) 12,00 m (Lote 27) 40,00 m (Lote 07) 40,00 m (Lote 09) 9 539,00 115.207 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 36) 40,00 m (Lote 08) 40,00 m (Lote 10) 10 539,00 115.206 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 35) 40,00 m (Lote 09) 40,00 m (Lote 11) 11 539,00 64.833 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 34) 40,00 m (Lote 10) 40,00 m (Lote 12) 12 539,00 26.766 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 33) 40,00 m (Lote 11) 40,00 m (Lote 13) 13 539,00 115.521 12,00 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 32) 40,00 m (Lote 12) 40,00 m (Lote 14) 14 546,00 115.528 12,00 m (Rua 28) 15,00 m (Lote 31) 40,00 m (Lote 13) 40,00 m (Lote 15) 15 546,00 7.863 Rua 28 Lote 30 Lote 14 Lote 16 16 566,20 115.123 12,00 m (Rua 28) 15,00 m (Lote 29) 42,20 m (Lote 15) 41,60 m (Lote 17) 17 561,70 7.863 Rua 28 Lote 28 Lote 16 Lote 18 18 580,50 7.863 Rua 28 Lote 27 Lote 17 Lote 19 19 637,00 85.647 12,40 m (Rua 28) 15,30 m (Lotes 26/27) 44,00 m (Lote 18) 47,00 m (Lotes 20/21/22) 20 694,00 7.863 Rua 8 Lote 19 Rua 28 Lote 21 21 502,50 106.534 15,00 m (Rua 8) 32,50 m (Lote 19) Lote 20 Lote 22 22 645,70 7.863 Rua 8 Lote 19 Lote 21 Lote 23 23 526,80 115.213 15,00 m (Rua 8) 15,00 m (Lote 26) 35,10 m (Lote 22) 35,10 m (Lote 24) 24 526,80 7.863 Rua 8 Lote 26 Lote 23 Lote 25 25 802,40 7.863 18,00 m (Rua 8) 23,00 m (Lote 26) 35,10 m (Lote 24) 30,10 m (Rua 43) 26 770,60 115.149 15,00 m (Rua 43) 15,30 m (Lote 19) 53,00 m (Lotes 25/24/23) 49,70 m (Lote 27) 27 721,80 115.124 15,00 m (Rua 43) 15,30 m (Lotes 18/19) 49,70 m (Lote 26) 48,50 m (Lote 28) 28 673,50 7.863 Rua 43 Lote 17 Lote 27 Lote 29 29 642,70 82.167 15,00 m (Rua 43) 15,00 m (Lote 01) 43,30 m (Lote 28) 40,00 m (Lote 30) 30 600,00 115.180 15,00 m (Rua 43) 15,00 m (Lote 15) 40,00 m (Lote 29) 40,00 m (Lote 31) 31 600,00 115.125 15,00 m (Rua 43) 15,00 m (Lotes 14/15) 40,00 m (Lote 30) 40,00 m (Lote 32) 32 656,80 7.863 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 13) 40,00 m (Lote 31) 40,00 m (Lote 33) 33 656,80 116.079 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 12) 40,00 m (Lote 32) 40,00 m (Lote 34) 34 656,80 64.834 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 11) 40,00 m (Lote 33) 40,00 m (Lote 35) 35 656,80 115.208 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 10) 40,00 m Lote 36 36 656,80 64.835 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 09) 40,00 m (Lote 35) 40,00 m (Lote 37) 37 656,80 7.296 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 08) 40,00 m (Lote 36) 40,00 m (Lote 38) 38 656,80 115.214 17,80 m (Rua 28) 14,90 m (Lote 07) 40,00 m (Lote 37) 40,00 m (Lote 39) 39 656,80 115.522 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 06) 40,00 m (Lote 38) 40,00 m (Lote 40) 40 656,80 115.126 17,80 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 05) 40,00 m (Lote 39) 40,00 m (Lote 41) 41 599,00 64.836 15,00 m (Rua 43) 14,90 m (Lote 04) 40,00 m (Lote 40) 40,00 m (Lote 42) 42 600,00 64.837 15,00 m (Rua 43) 15,00 m (Lote 03) 40,00 m (Lote 41) 40,00 m (Lote 43) 43 853,50 64.838 12,99 m (Rua 43) + 15,41 m (Rua 31) — 35,00 m (Lote 42) 33,00 m (Lote 44) 44 615,00 64.839 20,00 m (Rua 31) 17,60 m (Lote 02) + 5,00m c/ lote 42 33,00 m (Lote 43) 26,50 m (Lote 01) Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda A-28 1 872,50 64.840 28,00 m – Rua 43 26,50 m – Lote 48 — – Rua 31 26,50 m – Lote 02 2 484,30 26.338 15,00 m – Rua 43 15,00 m – Lote 48 26,50 m – Lote 01 26,50 m – Lote 03 3 532,40 26.339 12,30 m – Rua 43 12,30 m – Lote 46 40,00 m – Lote 02 40,00 m – Lote 04 4 529,20 115.205 12,20 m – Rua 43 14,10 m – Lote 45 40,00 m – Lote 03 40,00 m – Lote 05 5 529,20 64.841 12,20 m – Rua 43 14,10 m – Lote 44 40,00 m – Lote 04 40,00 m – Lote 06 6 529,20 115.137 12,20 m – Rua 43 14,10 m – Lote 43 40,00 m – Lote 05 40,00 m – Lote 07 7 529,20 115.313 12,20 m – Rua 43 40,00 m – Lotes 6, 8 e 42 — — 8 529,20 45.694 12,20 m – Rua 43 21,20 m – Lote 41 40,00 m – Lote 09 40,00 m – Lote 07 9 529,20 115.189 12,20 m – Rua 43 40,00 m – Lotes 8, 10 e 40 — — 10 529,20 64.842 12,20 m – Rua 43 14,10 m – Lote 39 40,00 m – Lote 09 40,00 m – Lote 11 11 529,20 64.843 12,20 m – Rua 43 14,10 m – Lote 38 40,00 m – Lote 10 40,00 m – Lote 12 12 529,20 64.844 12,20 m – Rua 43 14,10 m – Lote 37 40,00 m – Lote 11 40,00 m – Lote 13 13 529,20 115.127 12,20 m – Rua 43 14,10 m – Lote 36 40,00 m – Lote 12 40,00 m – Lote 14 14 529,20 84.209 12,20 m – Rua 43 12,20 m – Lote 36 40,00 m – Lote 15 40,00 m – Lote 13 15 529,20 67.782 12,20 m – Rua 43 14,10 m – — 40,00 m – Lote 14 40,00 m – Lote 16 16 529,20 84.216 12,20 m – Rua 43 14,10 m – — 40,00 m – Lote 15 40,00 m – Lote 17 17 600,00 T 7.863 — — — — 18 600,00 115.128 15,00 m – Rua 43 15,00 m – Lote 31 40,00 m – Lote 17 40,00 m – Lote 19 19 600,00 115.320 15,00 m – Rua 43 15,00 m – Lote 30 40,00 m – Lote 18 40,00 m – Lote 20 20 600,00 115.129 15,00 m – Rua 43 15,00 m – Lote 29 40,00 m – Lote 19 40,00 m – Lote 21 21 600,00 115.141 15,00 m – Rua 43 15,00 m – Lote 28 40,00 m – Lote 20 40,00 m – Lote 22 22 600,00 T 7.863 — — — — 23 697,00 T 7.863 — — — — 24 702,40 85.653 20,00 m – Rua 08 20,00 m – Lote 22 35,12 m – Lote 23 35,12 m – Lote 25 25 702,40 114.371 20,00 m – Rua 08 20,00 m – Lote 27 35,10 m – Lote 24 35,10 m – Lote 26 26 697,00 T 7.863 — — — — 27 721,80 T 7.863 — — — — 28 600,00 71.417 15,00 m – Rua 44 15,00 m – Lote 21 40,00 m – Lote 27 40,00 m – Lote 29 29 600,00 115.146 15,00 m – Rua 44 15,00 m – Lote 20 40,00 m – Lote 28 40,00 m – Lote 30 30 600,00 85.648 15,00 m – Rua 44 15,00 m – Lote 20 44,00 m – Lote 28 40,00 m – Lote 30 31 600,00 79.212 15,00 m – Rua 44 15,00 m – Lote 18 40,00 m – Lote 30 40,00 m – Lote 32 32 656,80 7.863 — — — — 33 605,00 115.130 16,00 m – Rua 44 14,10 m – Lote 16 40,00 m – Lote 32 40,00 m – Lote 34 34 605,00 T 7.863 — — — — 35 605,00 T 7.863 — — — — 36 605,00 T 7.863 — — — — 37 605,00 115.131 16,00 m – Rua 44 14,10 m – Lote 12 40,00 m – Lote 36 40,00 m – Lote 38 38 605,00 67.784 16,00 m – Rua 44 16,00 m – Lote 11 40,00 m – Lote 37 40,00 m – Lote 39 39 605,00 115.132 16,00 m – Rua 44 14,10 m – Lote 10 40,00 m – Lote 38 40,00 m – Lote 40 40 605,00 67.883 16,00 m – Rua 44 15,00 m – Lote 09 40,00 m – Lote 39 40,00 m – Lote 41 41 605,00 115.133 16,00 m – Rua 44 14,10 m – Lote 08 40,00 m – Lote 40 40,00 m – Lote 42 42 605,00 115.190 16,00 m – Rua 44 40,00 m – Lotes 41, 43 e 7 — — 43 605,00 64.845 16,00 m – Rua 44 14,10 m – Lote 06 40,00 m – Lote 42 40,00 m – Lote 44 44 605,00 26.763 16,00 m – Rua 44 14,10 m – Lote 05 40,00 m – Lote 43 40,00 m – Lote 45 45 605,00 115.523 16,00 m – Rua 44 14,00 m – Lote 04 40,00 m – Lote 44 40,00 m – Lote 46 46 608,60 115.193 16,10 m – Rua 44 14,20 m – Lote 03 40,00 m – Lote 45 40,00 m – Lote 47 47 1.213,90 64.846 16,70 m – Rua 44 30,00 m – Lote 48 41,90 m – Lotes 46 e 03 19,60 m – Rua 31 (chanfro) 48 484,30 115.314 15,00 m – Rua 31 18,90 m – Lote 02 30,00 m – Lote 47 26,50 m – Lote 01 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda A-29 1 1.665,00 64.847 45,00 m – Avenida B 25,00 m – Lote 02 29,00 m – Lote 38 23,81 m – Rua 44 2 786,00 115.514 — – Avenida B 25,00 m – Lote 38 37,00 m – Lote 03 25,00 m – Lote 01 3 567,00 115.134 15,00 m – Avenida B 14,00 m – Lote 37 42,00 m – Lote 04 37,00 m – Lote 02 4 603,00 64.848 19,60 m + 7,80 m – Av. B / Rua 13 — 40,00 m – Lote 05 42,00 m – Lote 03 5 575,40 64.849 15,00 m – Rua 13 13,70 m – Lote 36 40,00 m – Lote 06 40,00 m – Lote 04 6 575,40 115.516 15,00 m – Rua 13 13,70 m – Lote 35 40,00 m – Lote 07 40,00 m – Lote 05 7 575,40 64.850 15,00 m – Rua 13 13,70 m – Lote 34 40,00 m – Lote 08 40,00 m – Lote 06 8 575,40 64.851 15,00 m – Rua 13 13,70 m – Lote 33 40,00 m – Lote 09 40,00 m – Lote 07 9 575,40 65.060 15,00 m – Rua 13 13,70 m – Lote 32 40,00 m – Lote 10 40,00 m – Lote 08 10 575,40 64.852 15,00 m – Rua 13 13,70 m – Lote 31 40,00 m – Lote 11 40,00 m – Lote 09 11 575,40 64.853 15,00 m – Rua 13 13,00 m – Lote 30 40,00 m – Lote 12 40,00 m – Lote 10 12 600,00 64.854 15,00 m – Rua 13 15,00 m – Lote 29 40,00 m – Lote 13 40,00 m – Lote 11 13 600,00 T 7.863 — — — — 14 600,00 T 7.863 — — — — 15 600,00 T 7.863 — — — — 16 600,00 T 7.863 — — — — 17 600,00 T 7.863 — — — — 18 600,00 T 7.863 — — — — 19 700,70 T 7.863 — — — — 20 722,20 T 7.863 — — — — 21 722,20 T 7.863 — — — — 22 700,70 T 7.863 — — — — 23 600,00 115.321 15,00 m – Rua 44 15,00 m – — 40,00 m – Lote 24 40,00 m – Lotes 21 e 22 24 600,00 T 7.863 — — — — 25 600,00 T 7.863 — — — — 26 600,00 T 7.863 — — — — 27 600,00 T 7.863 — — — — 28 600,00 115.144 15,00 m – Rua 44 15,00 m – Lote 13 15,00 m – Lote 29 40,00 m – Lote 27 29 600,00 T 7.863 — — — — 30 526,40 T 7.863 — — — — 31 526,40 T 7.863 — — — — 32 526,40 T 7.863 — — — — 33 526,40 T 7.863 — — — — 34 526,40 115.148 — – Rua 45 12,50 m – Lote 07 13,70 m – Lote 35 40,00 m – Lote 33 35 526,40 64.855 12,50 m – Rua 45 13,70 m – Lote 06 40,00 m – Lote 36 40,00 m – Lote 34 36 526,40 64.856 12,50 m – Rua 45 13,70 m – Lote 05 40,00 m – Lote 37 40,00 m – Lote 35 37 468,00 64.857 12,00 m – Rua 45 14,00 m – Lote 03 35,20 m – Lote 38 40,00 m – Lote 36 38 756,00 64.858 23,30 m – Rua 45 26,00 m – Lote 02 29,00 m – Lote 01 35,20 m – Lote 37 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda A-30 1 975,00 64.859 11,90 m – Avenida B 7,50m - Rua 13 21,50 m + 22,70 - e 02 Lote 20 Linha Curva 54,80 - Rua 13 2 456,00 113.011 21,70 m – Rua 13 18,50 m – Lote 20 22,70 m – Lote 01 25,00 m – Lote 03 3 474,50 T 7.863 — — — — 4 463,00 T 7.863 — — — — 5 469,20 T 7.863 — — — — 6 503,30 T 7.863 — — — — 7 537,30 85.654 15,00 m – Rua 13 15,10 m – Lote 15 34,60 m – Lote 06 36,90 m – Lote 08 8 571,50 T 7.863 — — — — 9 564,00 T 7.863 — — — — 10 582,00 T 7.863 — — — — 11 495,00 T 7.863 — — — — 12 1.260,00 T 7.863 — — — — 13 501,00 115.138 15,00 m – Avenida B 19,50 m – Lote 11 26,50 m – Lote 12 39,20 m – Lote 14 14 571,50 T 7.863 — — — — 15 537,30 84.205 15,00 m – Avenida B 15,00 m – — 36,90 m – Lote 14 34,60 m – Lote 16 16 503,30 113.911 15,00 m – Avenida B 15,00 m – Lote 06 34,60 m – Lote 15 32,40 m – Lote 17 17 469,20 T 7.863 — — — — 18 463,00 T 7.863 — — — — 19 474,60 64.860 20,00 m – Avenida B 18,05 m – Lote 02 27,70 m – Lote 18 25,00 m – Lote 20 20 432,00 113.010 20,00 m – Avenida B 18,50 m – Lote 02 25,00 m – Lote 19 21,50 m – Lote 01 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-03 1 1000,30 T 7.863 — — — — 2 595,80 T 7.863 — — — — 3 639,10 T 7.863 — — — — 4 497,50 T 7.863 — — — — 5 497,50 T 7.863 — — — — 6 610,90 T 7.863 — — — — 7 694,50 T 7.863 — — — — 8 906,90 T 7.863 — — — — 9 626,30 T 7.863 — — — — 10 626,30 T 7.863 — — — — 11 906,90 T 7.863 — — — — 12 694,50 T 7.863 — — — — Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-04 1 586,40 T 7.863 — — — — 2 591,80 86.420 15,00 20,00 29,50 29,50 3 591,80 85.649 15,00 20,00 29,50 29,50 4 586,40 T 7.863 — — — — 5 600,00 84.206 15,00 15,00 40,00 40,00 6 600,00 115.322 15,00 15,00 40,00 40,00 7 600,00 116.078 15,00 15,00 40,00 40,00 8 600,00 T 7.863 — — — — 9 600,00 115.135 15,00 15,00 40,00 40,00 10 600,00 85.650 15,00 15,00 40,00 40,00 11 600,00 T 7.863 — — — — 12 600,00 115.161 15,00 15,00 40,00 40,00 13 680,00 115.524 12,00 12,00 40,00 40,00 14 494,00 28.633 12,00 14,00 38,00 38,00 15 617,70 115.160 18,50 22,00 27,50 38,00 16 1.015,00 64.861 27,50 / 22,90 30,80 22,90 27,50 17 530,00 115.191 20,00 22,00 31,00 22,00 18 625,00 115.315 29,20 7,00 42,00 31,00 19 580,00 64.862 21,20 7,00 42,00 42,00 20 480,00 115.316 12,00 12,00 40,00 40,00 21 600,00 115.162 15,00 15,00 40,00 40,00 22 600,00 84.204 15,00 15,00 40,00 40,00 23 600,00 T 7.863 — — — — 24 600,00 T 7.863 — — — — 25 600,00 79.023 15,00 15,00 40,00 40,00 26 600,00 79.216 15,00 15,00 40,00 40,00 27 600,00 115.178 15,00 15,00 40,00 40,00 28 600,00 115.529 15,00 15,00 40,00 40,00 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-05 1 670,30 T 7.863 — — — — 2 691,80 T 7.863 — — — — 3 691,80 T 7.863 — — — — 4 670,00 T 7.863 — — — — 5 600,00 115.530 15,00 15,00 40,00 40,00 6 600,00 115.215 15,00 15,00 40,00 40,00 7 600,00 67.882 15,00 15,00 40,00 40,00 8 600,00 115.163 15,00 15,00 40,00 40,00 9 600,00 T 7.863 — — — — 10 495,60 1.592 12,00 12,00 40,00 40,00 11 495,60 115.184 12,00 12,70 40,00 40,00 12 495,60 115.183 12,00 12,70 40,00 40,00 13 495,60 115.164 12,00 12,70 40,00 40,00 14 495,60 64.863 12,00 12,70 40,00 40,00 15 495,60 115.177 12,00 12,70 40,00 40,00 16 653,30 64.864 17,07 - Rua 47 c/  7,70 chanfrado 20,00m lote 15 31,50 - lote 17 26,00 Rua 13 17 439,50 115.525 16,00 13,50 30,50 30,50 18 423,90 115.317 16,50 13,50 27,50 30,50 19 640,00 64.865 14,80 / 23,60 — 33,00 27,50 20 526,80 115.318 13,50 12,70 40,00 40,00 21 526,80 64.866 13,50 12,70 40,00 40,00 22 526,80 64.867 13,50 12,70 40,00 40,00 23 526,00 26.764 13,50 13,50 40,00 40,00 24 526,80 28.770 13,50 12,70 40,00 40,00 25 526,80 115.526 14,50 12,70 40,00 40,00 26 600,00 T 7.863 — — — — 27 600,00 85.651 15,00 15,00 40,00 40,00 28 600,00 115.327 15,00 15,00 40,00 40,00 29 600,00 115.147 15,00 15,00 40,00 40,00 30 600,00 115.165 15,00 15,00 40,00 40,00 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-07 1 850,00 T 7.683 — — — — 2 471,60 T 7.683 — — — — 3 614,20 T 7.683 — — — — 4 1.410,00 T 7.683 — — — — 5 443,10 M 102.430 12,00 13,40 42,00 30,00 6 563,30 T 7.683 — — — — 7 563,90 T 7.683 — — — — 8 545,30 M 115.166 12,00 13,40 44,50 45,00 9 545,10 112.991 12,00 13,40 44,20 44,50 10 533,20 T 7.683 — — — — 11 534,10 T 7.683 — — — — 12 545,20 M 64.868 12,00 13,02 43,58 43,58 13 545,20 M 64.869 12,00 13,02 43,58 43,58 14 545,20 M 64.870 12,00 13,02 43,58 43,58 15 545,20 M 64.871 12,00 13,02 43,58 43,58 16 738,90 M 64.872 15,00 / 7,70 21,60 38,00 31,20 17 577,50 M 64.873 15,00 15,00 39,00 38,00 18 592,50 M 64.874 15,00 15,05 40,00 39,00 19 607,50 M 64.875 15,00 15,05 41,00 40,00 20 817,00 M 64.876 15,62 / 7,95 18,83 38,24 41,00 21 567,40 M 115.185 14,00 13,00 42,00 42,00 22 567,40 M 115.187 14,00 13,00 42,00 42,00 23 567,40 M 64.877 14,00 13,00 42,00 42,00 24 567,40 M 64.878 14,00 13,02 42,00 42,00 25 630,00 M 115.167 15,00 15,00 42,00 42,00 26 630,00 T 7.683 — — — — 27 630,00 T 7.683 — — — — 28 630,00 T 7.683 — — — — 29 630,00 M 84.217 15,00 15,00 42,00 42,00 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-10 1 717,50 T 7.863 — — — — 2 585,00 115.323 20,00 21,30 25,50 33,00 3 512,20 86.442 15,00 15,10 33,00 35,20 4 546,70 115.168 15,00 15,10 35,30 37,50 5 581,20 T 7.863 — — — — 6 615,70 T 7.863 — — — — 7 650,20 T 7.863 — — — — 8 741,00 86.646 17,90 19,00 44,50 38,20 9 972,50 T 7.863 — — — — 10 750,00 115.212 17,00 27,30 34,00 34,00 11 972,50 T 7.863 — — — — 12 504,00 T 7.863 — — — — 13 1.179,50 T 7.863 — — — — 14 476,60 85.465 15,40 17,60 26,60 35,10 15 552,80 T 7.863 — — — — 16 644,90 115.169 14,40 15,70 41,50 47,80 17 736,90 84.210 14,40 15,70 47,80 54,20 18 786,10 115.188 16,00 19,00 54,20 44,00 19 647,20 T 7.863 — — — — 20 645,50 115.170 14,10 15,10 42,30 41,00 21 680,80 T 7.863 — — — — 22 615,40 85.655 19,00 15,18 30,00 35,40 23 522,30 87.900 15,00 15,00 35,40 30,40 24 639,60 41.411 25,80 25,80 30,40 30,40 25 740,00 115.186 48,70 25,50 — 45,00 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-11 1 1407,50 112.114 31,50 m+ 18,80m+ 7,80 m+ 39,00 m — 28,00 23,00m - lote 02 2 980,00 T 7.863 — — — — 3 555,00 115.211 15,00 15,00 37,00 37,00 4 555,00 115.136 15,00 15,00 37,00 37,00 5 555,00 T 7.863 — — — — 6 555,00 T 7.863 — — — — 7 562,10 T 7.863 — — — — 8 550,40 84.214 14,30 13,10 40,00 40,00 9 550,50 84.215 14,30 13,10 40,00 40,00 10 550,40 85.652 14,30 13,10 40,00 40,00 11 550,40 T 7.863 — — — — 12 550,40 T 7.863 — — — — 13 550,40 T 7.863 — — — — 14 550,40 84.211 14,30 13,10 40,00 40,00 15 550,40 115.171 14,30 13,10 40,00 40,00 16 550,40 T 7.863 — — — — 17 550,40 115.139 14,30 13,10 40,00 40,00 18 550,40 115.172 14,30 13,10 40,00 40,00 19 540,40 115.140 14,30 13,10 40,00 40,00 20 550,40 64.879 14,35 13,18 40,00 40,00 21 718,10 64.880 15,06 18,04 34,00 — 22 443,50 115.517 12,00 12,00 37,50 36,00 23 464,10 115.527 13,00 13,00 35,00 35,00 24 514,30 115.176 15,00 35,00 — — 25 684,00 64.881 15,00 21,70 33,30 26,50 26 503,60 115.143 12,00 13,10 40,06 40,00 27 503,60 115.209 12,00 13,10 40,00 40,00 28 503,60 115.145 12,00 13,10 — — 29 503,61 115.518 12,00 13,10 40,00 40,00 30 503,60 115.182 12,00 13,10 40,00 40,00 31 503,60 115.519 12,00 13,10 40,00 40,00 32 503,60 115.173 12,00 13,10 40,00 40,00 33 503,60 T 7.863 — — — — 34 503,60 T 7.863 — — — — 35 503,60 115.179 12,00 13,10 40,00 40,00 36 503,60 84.218 12,00 13,01 40,00 40,00 37 503,60 T 7.863 — — — — 38 503,60 115.174 12,00 13,10 40,00 40,00 39 606,80 85.834 15,10 15,10 40,00 40,00 40 600,00 T 7.863 — — — — 41 600,00 T 7.863 — — — — 42 600,00 T 7.863 — — — — 43 600,00 T 7.863 — — — — 44 830,00 T 7.863 — — — — Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente  Fundo  Lateral Direita  Lateral Esquerda C-15 1 586,2 T 7.863 — — — — 2 532,0 67.783 17,90 19,70 25,10 33,00 3 590,0 T 7.863 — — — — 4 583,7 115.175 18,00 8,20 39,00 38,50 5 600,0 67.881 15,00 15,00 40,00 40,00 6 600,0 115.194 15,00 15,00 40,00 40,00 7 600,0 115.195 15,00 15,00 40,00 40,00 8 600,0 115.196 15,00 15,00 40,00 40,00 9 600,0 115.197 15,00 15,00 40,00 40,00 10 600,0 115.324 15,00 15,00 40,00 40,00 11 794,6 115.181 15,00 20,00 40,00 35,00 12 794,6 115.198 15,00 20,00 35,00 40,00 13 600,0 115.199 15,00 15,00 40,00 40,00 14 600,0 115.200 15,00 15,00 40,00 40,00 15 600,0 115.201 15,00 15,00 40,00 40,00 16 600,0 115.202 15,00 15,00 40,00 40,00 17 600,0 115.203 15,00 15,00 40,00 40,00 18 600,0 115.204 15,00 15,00 40,00 40,00 19 572,4 115.150 15,00 16,40 41,50 34,70 20 553,5 115.151 18,00 19,70 34,70 26,70 21 602,5 T 7.863 — — — — Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente  Fundo  Lateral Direita  Lateral Esquerda C-19 1 768,3 T 7.863 — — — — 2 719,4 115.152 20,00 20,00 35,90 35,90 3 655,4 T 7.863 — — — — 4 681,6 67.785 18,20 20,20 40,00 32,50 5 600,0 84.207 15,00 15,00 40,00 40,00 6 600,0 115.210 15,00 15,00 40,00 40,00 7 600,0 115.153 15,00 15,00 40,00 40,00 8 600,0 3.940 15,00 15,00 40,00 40,00 9 600,0 115.154 15,00 15,00 40,00 40,00 10 600,0 64.882 15,00 15,00 40,00 40,00 11 600,0 113.938 15,00 15,00 40,00 40,00 12 600,0 64.883 15,00 15,00 40,00 40,00 13 600,0 115.155 15,00 15,00 40,00 40,00 14 600,0 115.319 15,00 40,00 — — 15 600,0 115.156 15,00 15,00 40,00 40,00 16 600,0 115.157 15,00 15,00 40,00 40,00 17 794,6 115.158 15,00 20,00 35,00 40,00 18 794,6 64.884 15,00 20,00 40,00 35,00 19 600,0 64.885 15,00 15,00 40,00 40,00 20 600,0 64.886 15,00 15,00 40,00 40,00 21 600,0 65.059 15,00 15,00 40,00 40,00 22 600,0 115.142 15,00 15,00 40,00 40,00 23 600,0 64.887 15,00 15,00 40,00 40,00 24 600,0 64.888 15,00 15,00 40,00 40,00 25 600,0 64.889 15,00 15,00 40,00 40,00 26 600,0 64.890 15,00 15,00 40,00 40,00 27 600,0 64.891 15,00 15,00 40,00 40,00 28 600,0 64.892 15,00 15,00 40,00 40,00 29 600,0 115.325 15,00 40,00 — — 30 600,0 115.159 15,00 15,00 40,00 40,00 31 647,8 T 7.863 — — — — 32 622,7 T 7.863 — — — — Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-23 1 634,16 64.894 16,00 / 31,42 — 36,00 20,00 2 566,92 64.895 15,75 15,75 36,00 — 3 661,00 64.896 14,00 13,00 48,00 50,00 4 629,20 64.897 14,00 12,80 46,00 48,00 5 614,90 64.898 14,00 13,10 44,80 46,00 6 592,20 64.899 14,00 13,00 43,00 44,80 7 642,30 64.900 15,60 15,00 41,00 43,00 8 611,79 64.901 15,60 14,70 39,80 41,00 9 589,70 64.902 15,60 14,70 38,10 39,80 10 580,60 64.903 15,60 15,00 37,80 38,10 11 561,00 64.904 15,60 14,50 36,80 37,80 12 549,00 64.905 15,60 15,00 35,00 36,80 13 526,75 64.906 15,60 14,50 35,00 35,00 14 625,00 64.907 14,07 / 7,99 17,00 30,00 35,00 15 528,00 64.908 30,19 / 9,13 17,00 35,20 — 16 525,70 64.909 13,83 15,80 35,80 35,20 17 525,06 64.910 13,83 15,50 35,80 35,80 18 525,17 64.911 13,50 15,50 36,70 35,80 19 532,70 64.912 13,50 16,00 38,00 36,70 20 555,80 64.913 13,50 16,20 39,40 38,00 21 550,65 64.914 12,41 15,20 40,30 39,40 22 545,00 64.915 12,41 14,30 41,50 40,30 23 597,00 64.916 12,41 15,70 43,30 41,50 24 609,58 64.917 12,41 15,00 45,50 43,30 25 634,60 64.918 12,41 15,00 47,00 45,50 26 700,00 64.919 8,93 / 14,89 / 18,50 — 32,80 33,00 27 627,00 64.920 27,89 14,00 34,80 32,80 28 565,00 64.921 13,30 / 7,41 14,00 35,75 34,80 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-24 1 589,63 64.922 12,00 / 30,00 — 35,00 17,00 2 500,50 64.923 14,30 14,30 35,00 35,00 3 500,50 64.924 14,30 14,30 35,00 35,00 4 500,50 64.925 14,30 14,30 35,00 35,00 5 500,50 64.926 14,30 14,30 35,00 35,00 6 500,50 64.927 14,30 14,30 35,00 35,00 7 500,50 64.928 14,30 14,30 35,00 35,00 8 500,50 64.929 14,30 14,30 35,00 35,00 9 500,50 118.169 14,30 14,30 35,00 35,00 10 518,07 T 7.863 — — — — 11 524,98 T 7.863 — — — — 12 524,98 T 7.863 — — — — 13 518,07 T 7.863 — — — — 14 686,80 T 7.863 — — — — 15 500,50 T 7.863 — — — — 16 500,50 T 7.863 — — — — 17 500,50 118.170 14,30 14,30 35,00 35,00 18 500,50 118.171 14,30 14,30 35,00 35,00 19 500,50 118.172 14,30 14,30 35,00 35,00 20 500,50 118.173 14,30 14,30 35,00 35,00 21 500,50 64.930 14,30 14,30 35,00 35,00 22 500,50 64.931 14,30 14,30 35,00 35,00 23 589,63 64.932 30,00 / 12,00 — 17,00 35,00 Quadra Lote Área (m²) Matrícula Frente (m) Fundo (m) Lateral Direita (m) Lateral Esquerda (m) C-25 1 696,47 T 7.863 — — — — 2 525,00 118.174 15,00 15,00 35,00 35,00 3 525,00 64.933 15,00 15,00 35,00 35,00 4 525,00 64.934 15,00 15,00 35,00 35,00 5 525,00 64.935 15,00 15,00 35,00 35,00 6 525,00 64.936 15,00 15,00 35,00 35,00 7 525,00 64.937 15,00 15,00 35,00 35,00 8 525,00 64.938 15,00 15,00 35,00 35,00 9 525,00 64.939 15,00 15,00 35,00 35,00 10 525,00 64.940 15,00 15,00 35,00 35,00 11 525,00 64.941 15,00 15,00 35,00 35,00 12 694,63 64.942 15,00 / 30,00 — 20,00 35,00 13 694,63 64.943 30,00 / 15,00 — 35,00 20,00 14 525,00 64.944 15,00 15,00 35,00 35,00 15 525,00 64.945 15,00 15,00 35,00 35,00 16 525,00 64.946 15,00 15,00 35,00 35,00 17 525,00 64.947 15,00 15,00 35,00 35,00 18 525,00 64.948 15,00 15,00 35,00 35,00 19 525,00 64.949 15,00 15,00 35,00 35,00 20 525,00 64.950 15,00 15,00 35,00 35,00 21 525,00 64.951 15,00 15,00 35,00 35,00 22 525,00 64.952 15,00 15,00 35,00 35,00 23 525,00 64.953 15,00 15,00 35,00 35,00 24 482,57 118.175 15,16 17,50 27,46 36,20 25 576,10 T 7.863 — — — — 26 576,10 T 7.863 — — — — 27 482,57 T 7.863 — — — — Quadra Lote Área (m²) Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda Área Livre — 82.695,00 331,42 280,00 324,98 324,98 Quadra Lote Área (m²) Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda A-43 — 6.810,75 52,22 — 62,19 151,74 Quadra Lote Área (m²) Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda A-31 — 14.816,50 148,15 — 138,45 160,65 Quadra Lote Área (m²) Frente Fundo Lateral Direita Lateral Esquerda C-37 — 14.816,50 148,11 — 155,90 160,65 Item Discriminação Quantidade de Unidades Área (m²) Percentual (%) 1.1 Lotes ocupados (15 quadras) 449 270.498,09 54,19% 1.2 Áreas públicas (Quadras A31, A43, C37 e área livre) 04 119.138,75 23,87% 1.3 Total de áreas alienáveis 453 389.636,84 78,05% 1.4 Sistema viário e áreas de preservação permanente (APM) — 109.559,52 21,95% TOTAL GERAL DA GLEBA — 499.196,36 100,00% ANEXO II Situação após a Regularização 2.1 Quadra / Área: GLEBA 01 - COMPLEXO SERRA DOURADA Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente D=15,20 + 87,83 + D=46,82 + 166,99 + 171,56 Rua 47 e Rua 78 Fundo D=113,84 + 45,29 + D=83,91 + 84,32 + 31,00 + 26,00 + 75,00 + 18,50 + 10,00 + 110,84 + 13,64 + 102,80 + 179,62 Rodovia BR-153 e Gleba 03 Lado Direito 121,12 + D=67,18 + D=83,79 + D=94,64 + D=8,71 + 265,57 + 116,65 + 42,05 + 32,67 + 35,04 + D=74,97 Rua 77, Rua 28 e Gleba 02 Lado Esquerdo D=29,67 + D=95,67 + 56,63 + 73,04 + D=38,91 + 148,65 + D=55,50 + 178,03 + 187,68 Rua 47 e Glebas 04, 05, 06 e 07 Área (m²) 358.048,75 — Quadra / Área: GLEBA 02 Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente 59,36 + 83,00 Avenida Fued José Sebba Fundo 42,05 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Direito D=74,97 + 35,04 + 32,67 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Esquerdo 116,65 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Área (m²) 13.188,22 — Quadra / Área: GLEBA 03 Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente 104,38 Rodovia BR-153 Fundo 10,00 + 110,84 + 13,64 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Direito 102,80 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Esquerdo 31,00 + 26,00 + 75,00 + 18,50 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Área (m²) 14.323,06 — Quadra / Área: GLEBA 04 Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente D=51,45 + 34,19 + D=151,86 Rua 47 e Rua 72 Fundo 73,04 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Direito D=95,67 + 56,63 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Esquerdo 98,14 + 54,03 + 74,97 Gleba 05 Área (m²) 21.596,36 — Quadra / Área: GLEBA 05 Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente 100,00 + 93,57 Rua 72 Fundo D=38,91 + 148,65 + D=55,50 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Direito 98,14 + 54,03 + 74,97 Gleba 04 Lado Esquerdo 119,16 + 25,84 + 178,03 Gleba 06 e Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Área (m²) 47.843,14 — Quadra / Área: GLEBA 06 Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente 112,84 Rua 72 Fundo 115,80 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada e Gleba 05 Lado Direito 119,16 Gleba 05 Lado Esquerdo 119,73 Gleba 07 Área (m²) 13.681,29 — Quadra / Área: GLEBA 07 Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente 99,35 Rua 72 Fundo 97,22 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Direito 119,73 Gleba 06 Lado Esquerdo 120,13 Rodovia BR-153 Área (m²) 11.783,84 — Quadra / Área: APM Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente 106,00 + D=28,51 Avenida Fued José Sebba Fundo 26,94 + 16,50 Rua 28 Lado Direito 238,11 Alameda Pequizeiro Lado Esquerdo 104,11 + 3,67 + D=43,73 Rua 31 Área (m²) 10.941,25 — Quadra / Área: ALAMEDA PEQUIZEIRO Discriminação Dimensão (m) Confrontação Frente 42,65 Avenida Fued José Sebba Fundo 45,32 Rua 28 Lado Direito 265,57 + D=8,71 Gleba 01 – Complexo Serra Dourada Lado Esquerdo 5,10 + 238,11 + 16,50 APM Área (m²) 7.790,45 — 2.2 Áreas Estaduais Item Discriminação Quantidade de Unidades Área (m²) Percentual (%) 1.1 Gleba 1 01 358.048,75 71,73% 1.2 Gleba 2 01 13.188,22 2,64% 1.3 Gleba 3 01 14.323,06 2,87% 1.4 Gleba 4 01 21.596,36 4,33% 1.5 Gleba 5 01 47.843,14 9,58% 1.6 Gleba 6 01 13.681,29 2,74% 1.7 Gleba 7 01 11.783,84 2,36% Total de áreas estaduais 07 480.464,66 96,25% 2.3 Áreas Municipais Item Discriminação Quantidade de Unidades Área (m²) Percentual (%) 2.1 Área pública municipal – Área de Preservação Permanente (APM) 01 10.941,25 2,19% 2.2 Sistema viário – Alameda Pequizeiro 01 7.790,45 1,56% Total de áreas municipais 02 18.731,70 3,75% 2.4 Área Total da Regularização Item Discriminação Quantidade de Unidades Área (m²) Percentual (%) 3.1 Total de áreas estaduais 07 480.464,66 96,25% 3.2 Total de áreas municipais 02 18.731,70 3,75% Área total da regularização 09 499.196,36 100,00% Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9994541 e o código CRC 30087017. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.1.000000025-2 SEI Nº 9994541v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto  - Processo nº 26.1.000000025-2 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Decreto que dispõe sobre a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E do núcleo urbano relativo ao Complexo Serra Dourada, compreendendo a Gleba 01 - Complexo Serra Dourada e as Glebas 02, 03, 04, 05, 06 e 07, situadas no Setor Jardim Goiás, neste Município, nos termos do art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017; do Decreto federal nº 9.310, de 15 de março de 2018; e da legislação urbanística municipal aplicável. 2 A presente proposta decorre de solicitação formal do Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração, formalizada por meio do Ofício nº 501/2026/SEAD, por meio do qual se requer a adoção do procedimento de Regularização Fundiária Urbana como instrumento jurídico adequado para a consolidação urbanística e registral da área onde se encontra implantado o Complexo Serra Dourada. 3 O pleito foi precedido de tratativas institucionais e reuniões técnicas realizadas nos dias 15 e 20 de janeiro de 2026, com a participação de representantes do Município de Goiânia e do Estado de Goiás, ocasião em que foram analisados os entraves registrais existentes, a situação dominial da área e as alternativas juridicamente viáveis para sua regularização, tendo sido consensualmente definida a REURB como o instrumento mais eficiente para a solução da questão. 4 No âmbito jurídico, a proposta encontra respaldo nos entendimentos firmados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Procuradoria Setorial da Vice-Governadoria, conforme indicado no Ofício nº 751/2025/Casa Civil, que reconheceram a viabilidade da regularização por meio de ato normativo municipal de natureza declaratória, destinado à consolidação da titularidade pública e à superação de inconsistências registrais históricas. 5 Cumpre destacar que, embora o loteamento originário tenha sido regularmente aprovado, a realidade fática atual evidencia a existência de núcleo urbano informal consolidado, em decorrência das transformações urbanísticas ocorridas ao longo das décadas, circunstância que autoriza a aplicação do procedimento de Regularização Fundiária Urbana, nos termos da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 6 O processo administrativo foi devidamente instruído com os elementos técnicos, urbanísticos, ambientais e dominiais necessários à regularização, incluindo levantamentos topográficos, memoriais descritivos, estudos urbanísticos e manifestações dos órgãos competentes, os quais evidenciam a consolidação da ocupação e a compatibilidade da área com o ordenamento territorial vigente. 7 No campo técnico-urbanístico, a matéria foi analisada pela Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, que, por meio do Parecer nº 8/2026, classificou o núcleo urbano informal na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E, considerando tratar-se de área ocupada por equipamentos públicos estaduais e não caracterizada como de interesse social. 8 Na sequência, o Parecer nº 9/2026, Urbanístico e Socioambiental concluiu pela viabilidade da regularização, destacando que a área se encontra inserida em macrozona urbanizada, com ocupação consolidada, uso compatível com o planejamento urbano, presença de infraestrutura básica e inexistência de impedimentos ambientais ou riscos que inviabilizem a regularização. 9 No que se refere aos aspectos ambientais, a Agência Municipal do Meio Ambiente atestou a inexistência de impedimentos à regularização, consignando que a área se encontra inserida em contexto urbano consolidado, sem incidência de áreas de preservação permanente em seu interior, sendo recomendada apenas a adoção de medidas de drenagem urbana sustentável. 10 Quanto à infraestrutura urbana, restou comprovada a existência dos elementos essenciais exigidos pela legislação, incluindo rede de drenagem pluvial, abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, evidenciando a plena integração da área à malha urbana do Município. 11 No tocante à análise de riscos, a Defesa Civil Municipal informou a inexistência de registros de ocorrências relevantes ou de enquadramento da área como zona de risco, atestando a adequação das condições de habitabilidade. 12 Sob o enfoque jurídico, a Procuradoria-Geral do Município manifestou-se favoravelmente à regularização, destacando que a medida se insere no âmbito da intervenção do Poder Público em parcelamentos irregulares, nos termos do art. 40 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do art. 15, inciso X, da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com o objetivo de assegurar o ordenamento territorial e o cumprimento das funções sociais da cidade. Ressaltou-se, ainda, que o núcleo urbano encontra-se consolidado, dotado de infraestrutura adequada e plenamente integrado à malha urbana, sendo a regularização medida necessária para garantir segurança jurídica, viabilizar investimentos públicos e privados e assegurar a continuidade das políticas públicas desenvolvidas na área. 13 Dessa forma, verifica-se que a presente proposta encontra-se devidamente instruída, constituindo medida necessária para a incorporação definitiva do Complexo Serra Dourada ao ordenamento territorial do Município. 14 Diante do exposto, tendo em vista o relevante interesse público envolvido, a necessidade de regularização da área e a conformidade da proposta com a legislação vigente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência a minuta de Decreto como medida indispensável à efetivação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E e ao fortalecimento da governança territorial do Município. Respeitosamente, JULIANO SANTANA SILVA Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária Documento assinado eletronicamente por Juliano Santana Silva, Secretário Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, em 12/05/2026, às 17:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9993549 e o código CRC 9566BFC1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.1.000000025-2 SEI Nº 9993549v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 142, inciso XVIII, no art. 156, inciso I, e no art. 163, inciso I, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000002607-0, resolve: Art. 1º Demitir o  servidor  PAULO ROBERTO TOTE PIMENTA, matrícula nº 1354426-01, CPF nº ***.282.041-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a subsunção de sua conduta à infração disciplinar de inassiduidade habitual. Art. 2º Tornar sem efeito o Decreto nº 2.832, de 7 de maio de 2021. Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 21 de outubro de 2020. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10067865 e o código CRC 52F1D72C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000002607-0 SEI Nº 10067865v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 142, incisos XVII e XVIII, no art. 156, inciso I, e no art. 163, inciso I, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 24.7.000004682-2, resolve: Art. 1º Demitir a servidora JULIANA DE ARAÚJO COSTA, matrícula nº 1350315-01, CPF nº ***.406.681-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, tendo em vista a subsunção de sua conduta às infrações disciplinares de abandono de cargo público e inassiduidade habitual. Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 26 de maio de 2022. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10068911 e o código CRC 0C51F252. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.7.000004682-2 SEI Nº 10068911v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo 26.20.000000169-9, resolve: Art. 1º Considerar regularizada, a partir de 6 de novembro de 2002, para fins funcionais e previdenciários, a situação da servidora ANA LUCIA PRUDENTE DE ARAUJO, CPF nº ***.045.101-**, com o registro dos seguintes atos: I - exoneração, referente à matrícula nº 207918-04, do cargo em comissão de Diretora de Distrito Sanitário Região Sudoeste, símbolo DAS-3, do Departamento de Rede Básica, da Secretaria Municipal de Saúde; e II - nomeação, referente à matrícula nº 207918-05, para o cargo em comissão de Diretora de Distrito Sanitário Região Sudoeste, símbolo DAS-3, do Departamento de Rede Básica, da Secretaria Municipal de Saúde, exonerada pelo Decreto nº 1.231, de 12 de abril de 2005. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10113310 e o código CRC 3A95783F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000000169-9 SEI Nº 10113310v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  ELAINE NEVES DA SILVA, matrícula nº  242039,  CPF nº ***.180.631-**, para exercer o cargo em comissão de Diretora de Planejamento e Gestão Urbana, símbolo CDS-4, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10125144 e o código CRC 64EEE65E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000779-6 SEI Nº 10125144v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, resolve: DESIGNAR LUCIANA KARYN DO PRADO, matrícula nº 685879, CPF nº ***.050.031-**, para exercer a Função de Confiança V, símbolo FC-5, da Secretaria Municipal de Comunicação, com a atribuição de prestar assessoramento à Diretoria de Divulgação, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10148749 e o código CRC 18AAFA2E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000789-3 SEI Nº 10148749v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, resolve: DESIGNAR ROSEMARA ADELINO SANTIAGO,  matrícula nº 775819,  CPF nº ***.732.187-**, para exercer a Função de Confiança III, símbolo FC-3, da Secretaria Municipal de Comunicação, com a atribuição de prestar assessoramento à  Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL  Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10148993 e o código CRC 9B841941. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000790-7 SEI Nº 10148993v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, resolve: DESIGNAR MARIA NILCE BATISTA DE MORAES CARVALHO,  matrícula nº 172944,  CPF nº ***.776.271-**, para exercer a Função de Confiança IV, símbolo FC-4, da Secretaria Municipal de Comunicação, com a atribuição de prestar assessoramento à  Gerência de Planejamento, Finanças e Contabilidade, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10149372 e o código CRC F1C10ADE. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000792-3 SEI Nº 10149372v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010, no Decreto nº 2.787, de 8 de dezembro de 2025, e o contido nos Processos SEI nº 26.10.000004387-5 e nº 26.10.000001540-5, resolve: Art. 1º Alterar o Decreto de Pessoal, de 27 de março de 2026, SEI nº 9384639, que designou membros para compor o Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................... I - representantes Governamentais: ........................................................ i) órgão encarregado das ações federais vinculadas à área de previdência social: 1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: ........................................................ 1.2. suplente: Talita Vieira Gonçalves, CPF nº ***.202.921-**; .............................................."(NR) Art. 2º O membro designado neste Decreto dará continuidade ao mandato previsto no art. 2º do Decreto de Pessoal, de 2026, SEI nº 9384639. Art. 3º Declarar a caducidade da designação de Grete Nair Tirloni para compor o CMASGyn, na função de representante suplente do INSS. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10160349 e o código CRC 477529B8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000001540-5 SEI Nº 10160349v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo 26.5.000033498-2, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora SINARA ALVES JUNIOR, matrícula nº 1354906-01, CPF nº ***.130.461-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10208775 e o código CRC F3B73373. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000033498-2 SEI Nº 10208775v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo 26.5.000032350-6, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora SONIA MARIA LIMA MARQUES, matrícula nº 663808-03, CPF nº ***.626.613-**, do cargo de Auxiliar em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10256203 e o código CRC 5A0C6432. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000032350-6 SEI Nº 10256203v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o Decreto de Pessoal publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, Edição nº 8.726, de 23 de fevereiro de 2026, SEI nº 9391020, que nomeou NÚBIA BUENO DUARTE ROSA, CPF nº ***.370.671-**, para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica I, símbolo AT-1, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10285674 e o código CRC 43ADB8B7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000367-7 SEI Nº 10285674v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  EMÍLIA SILVA LIMONTTI, CPF nº ***225.061-**, para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica I, símbolo AT-1, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10285825 e o código CRC F3350F03. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000367-7 SEI Nº 10285825v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo 26.5.000037252-3, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora ALESSANDRA ALMEIDA DOS SANTOS, matrícula nº 1394517-01, CPF nº ***.786.505-**, do cargo de Agente de Apoio Educacional, da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10287361 e o código CRC 618700F1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000037252-3 SEI Nº 10287361v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o Decreto de Pessoal publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, Edição nº 8.762, de 17 de abril de 2026, SEI nº 9929350, que nomeou BRUNA CAROLINE DO CARMO SOUZA DANTAS, CPF nº ***.004.341-**, para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica II, símbolo AT-2, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10288402 e o código CRC 2490F3DB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000860-1 SEI Nº 10288402v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  ANA PAULA RAMOS DE OLIVEIRA, matrícula nº 1448269, CPF nº ***.560.901-**, para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica II, símbolo AT-2, com lotação no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, a partir da data da publicação,  ficando  condicionada a  eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10288568 e o código CRC 0EC485B9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000860-1 SEI Nº 10288568v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo 26.5.000041369-6, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora LARA CAMPOS COSTA FONSECA DE CARVALHO, matrícula nº 1702861-01, CPF nº ***.396.291-**, do cargo de Agente de Apoio Educacional, da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10288927 e o código CRC 54EBDCFC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000041369-6 SEI Nº 10288927v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 78, inciso X-D, e no art. 85-H, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, nos arts. 90 e 280 da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, no Decreto nº 2.342, de 15 de maio de 2025, e o contido no Processo SEI nº 25.1.000002055-9, resolve: Art. 1º  Alterar o Decreto de Pessoal, de 25 de junho de 2025, SEI nº 7110410, que designou membros para compor a Comissão Executiva do Plano Diretor, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................... ...................................................... III - Equipe Técnica: a) Thays Melo Reis, CPF nº ***.283.341-**; ......................................................." (NR) Art. 2º Condicionar a eficácia deste Decreto ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 8 de dezembro de 2025. Art. 3º Dispensar Celina Fernandes Almeida Manso da função de membro da Equipe Técnica da Comissão Executiva do Plano Diretor. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10290415 e o código CRC A1297663. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.1.000002055-9 SEI Nº 10290415v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR DANIELA DUARTE DALLAGO, matrícula nº 596868,  CPF nº ***.268.901-**, do cargo em comissão de Diretora de Convênios e Contratos, símbolo CDS-4, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10296270 e o código CRC 780AC26F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000864-4 SEI Nº 10296270v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR VINICIUS ALMEIDA JORDÃO, matrícula nº 1150235,  CPF nº ***.071.211-**, do cargo em comissão de Diretor de Captação e Articulação, símbolo CDS-4, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10296941 e o código CRC F4F329EE. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000865-2 SEI Nº 10296941v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  JOÃO VITOR DE OLIVEIRA MARCHIORI, CPF nº ***.209.781-**, para exercer o cargo em comissão de Diretor de Captação e Articulação, símbolo CDS-4, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação,  a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10297025 e o código CRC 4945CBCC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000865-2 SEI Nº 10297025v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5892670-80.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000010092-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão ao servidor  FLAVIO DOS SANTOS CORREIA, matrícula nº 799319-02, CPF nº ***.091.835-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "G", a partir de 17 de dezembro de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10177967 e o código CRC 625673C7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000010092-0 SEI Nº 10177967v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5875781-51.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000009756-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora IRACI TEODORA DE PAULO, matrícula nº 346250-01, CPF nº ***.668.291-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "J", a partir de 1º de setembro de 2023, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10285632 e o código CRC B94F2AA2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000009756-2 SEI Nº 10285632v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 6055048-80.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011515-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora DANIELA ASSIS FLEURY CURADO, matrícula nº 650846-05, CPF nº ***.495.531-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "G", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10287026 e o código CRC 30DBDF68. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011515-3 SEI Nº 10287026v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5814550-23.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011520-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora FRANCIONE ALMEIDA DE ANDRADE, matrícula nº 196380-21, CPF nº ***.591.271-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "E", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10288435 e o código CRC 81DB3897. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011520-0 SEI Nº 10288435v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5439366-37.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011081-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo a este Decreto, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MARIANA TEODORO DE LELES Matrícula nº  1063391-02 CPF nº ***.869.691-** ITEM A PARTIR DE REFERÊNCIA/PADRÃO CARGO 1 1º/9/2019 B Profissional de Educação II2 1º/9/2021 C 3 1º/9/2023 D Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10289760 e o código CRC 11B703C1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011081-0 SEI Nº 10289760v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5953660-37.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000010477-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora EVA VIEIRA DOS SANTOS, matrícula nº 723355-01, CPF nº ***.773.581-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "H", a partir de 1º de junho de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10292692 e o código CRC 9424ABD9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000010477-1 SEI Nº 10292692v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, no Convênio nº 28/2025, e o contido no Processo SEI nº 26.39.000000738-9, resolve: Art. 1º Ceder a servidora  CAMILA LUCAS DE SOUZA, matrícula nº 1207261- 01, CPF nº ***.220.501-**, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ao Município de Senador Canedo-GO,  para exercer o cargo em comissão de Coordenadora de Processos Financeiros,  a partir de 1º de junho de 2026 até 31 de dezembro de 2026, com ônus para o cessionário. Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo será realizada com todos os direitos e vantagens de seu cargo, inclusive quanto ao recolhimento previdenciário em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10259052 e o código CRC E1E7BC46. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000738-9 SEI Nº 10259052v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, no art. 56 da Lei nº 9.861, de 5 de dezembro de 2016, no  art. 53 e 54 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992,  no Parecer Jurídico nº 4131/2025 - PGM/PEAA, expedido pela Procuradoria-Geral do Município, no Convênio nº 18/2025, e o contido no Processo SEI nº 202400013002176, resolve: Art. 1º Convalidar, excepcionalmente, a cessão do servidor JOHNATAS DE SOUSA OLIVEIRA, matrícula nº 1007874-01, CPF nº ***.110.781-**, lotado na Agência Municipal do Meio Ambiente, ao Estado de Goiás, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e a data de publicação deste Decreto, com ônus para o cessionário, mediante ressarcimento.  Parágrafo único.  A convalidação de que trata o  caput não abrange as contribuições previdenciárias e os demais encargos, permanecendo sob responsabilidade do Estado de Goiás a integral quitação dos valores devidos. Art. 2º Ceder o servidor de que trata o art. 1º deste Decreto  ao Estado de Goiás, até 31 de dezembro de 2026, com todos os direitos e vantagens de seu cargo, e com ônus para o cessionário, mediante ressarcimento. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10265169 e o código CRC FE8D6E8C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 202400013002176 SEI Nº 10265169v1 Diretoria Legislativa Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524.4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com  iptn/DL  www.goiania.go.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 42,  DE 19 DE MAIO DE 2026  Concede  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense a Miogre Tavares Coronheiro.  A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo:  Art.  1º  Fica  concedido  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense  a  Miogre  Tavares  Coronheiro, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município de Goiânia.  Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 19 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Diretoria Legislativa Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524.4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com  iptn/DL  www.goiania.go.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 43,  DE 19 DE MAIO DE 2026  Concede  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense a Antônio José dos Santos Júnior.  A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo:  Art.  1º  Fica  concedido  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense  a  Antônio  José  dos  Santos Júnior, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município de Goiânia.  Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 19 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Diretoria Legislativa Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524.4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com  iptn/DL  www.goiania.go.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 44,  DE 19 DE MAIO DE 2026  Concede  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense  a  Angela  Núcia  Bezerra  Sirino  Rosa.  A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo:  Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadania Goianiense a Angela Núcia Bezerra  Sirino Rosa, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município de Goiânia.  Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 19 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Diretoria Legislativa Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524.4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com  iptn/DL  www.goiania.go.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 45,  DE 19 DE MAIO DE 2026  Concede  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense a Aparecida Marmara Costa.  A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo:  Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadania Goianiense a Aparecida Marmara  Costa, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município de Goiânia.  Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 19 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Diretoria Legislativa Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524.4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com  iptn/DL  www.goiania.go.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 46,  DE 19 DE MAIO DE 2026  Concede  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense a Vinícius Tadeu Boldrin de Mello.  A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo:  Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadania Goianiense a Vinícius Tadeu Boldrin  de Mello, em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município de Goiânia.  Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 19 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Diretoria Legislativa Av. Goiás, nº 2001 – Setor Norte Ferroviário – Goiânia‐GO CEP 74.063‐900                Fone: 55 62 3524.4275 | e‐mail: diretorialegislativa.cmg@gmail.com  iptn/DL  www.goiania.go.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 47,  DE 19 DE MAIO DE 2026  Concede  o  Título  Honorífico  de  Cidadania  Goianiense a César Luiz Vieira Ney.  A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e promulga o seguinte Decreto Legislativo:  Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadania Goianiense a César Luiz Vieira Ney,  em reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município de Goiânia.  Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação.  CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, 19 de maio de 2026.  ROMÁRIO POLICARPO  Presidente da Câmara Municipal de Goiânia  Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar nº 25.7.000007326-5, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 143/2026 (SEI nº 9716016), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 02, instituída por meio da Portaria nº 631/2025- GAB/CGM (SEI nº 8826466), para aplicar à servidora  SILMARIA LOURENÇO DOS SANTOS, matrícula nº 1351834-01, CPF nº ***.272.751-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, a partir da publicação do decreto no Diário Oficial do Município - Eletrônico, em razão da prática da infração disciplinar prevista no inciso XVIII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como inassiduidade habitual, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município, para proceder à intimação da interessada, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo mencionado, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10066960 e o código CRC 49AF248D. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000007326-5 SEI Nº 10066960v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000005379- 5, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 202/2026 – CESPAD03 (SEI nº 10037613), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 01, para aplicar à servidora HÉRIKA TSURUDA ARAKI, matrícula nº 475130-01, CPF nº ***.644.201-**, ocupante do cargo de Agente Fiscal de Posturas, lotada na Secretaria Municipal de Eficiência, a penalidade de demissão, a bem do serviço público, com efeitos a partir da publicação do respectivo decreto, por infringir o art. 141, incisos II, III e IX, o art. 142, incisos VIII, XII e XVI, e o art. 156, inciso II, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município, para proceder à intimação da interessada, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo mencionado, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10098061 e o código CRC 3882F2FA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000005379-5 SEI Nº 10098061v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000005853- 3, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 184/2026 (SEI nº 9975754), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 04, instituída por meio da Portaria nº 493/2025- GAB/CGM (SEI nº ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​8114396), para aplicar ao servidor  GABRIEL VIANA LIMA, matrícula nº 1334310-01, CPF nº ***.096.943-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, a partir de 18 de fevereiro de 2021​​​​​​​, em razão da prática da infração disciplinar prevista no inciso XVII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como abandono de cargo público, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município para proceder à intimação do interessado, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo informado no item 2, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10101976 e o código CRC FE9A4379. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000005853-3 SEI Nº 10101976v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de recurso administrativo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO DIAS SILVA, matrícula nº 1374117-01, ex-ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, lotado na Secretaria Municipal de Educação, em face da Decisão de PAD (SEI nº 9744111) proferida pelo Chefe do Poder Executivo, que acolheu o Relatório Final nº 123/2026 (SEI nº 9578176), e aplicou-lhe a penalidade de demissão, com efeitos a partir de 27 de maio de 2022, em razão da prática da infração disciplinar de abandono de cargo público, prevista no art. 142, inciso XVII, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. O recorrente sustenta, em síntese, que protocolou pedido de exoneração em 16 de maio de 2024, posteriormente formalizado pelo Decreto nº 2.223, de 6 de junho de 2024, razão pela qual entende ser indevida a aplicação superveniente da penalidade de demissão. Alega, ainda, violação ao art. 56 da Lei Complementar nº 11, de 1992, abuso de poder, desproporcionalidade da sanção e suposta afronta ao livre exercício profissional e ao acesso a novos cargos públicos. Requer, assim, a reforma da decisão administrativa, para que seja mantida a extinção do vínculo funcional sob a modalidade de exoneração a pedido. Subsidiariamente, pleiteia a conversão da penalidade em suspensão. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de efeito suspensivo O art. 134 da Lei Complementar nº 11, de 1992, dispõe que o recurso administrativo poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente.  In casu, a decisão recorrida foi proferida com fundamento em Processo Administrativo Disciplinar regularmente instaurado e instruído, no qual foram assegurados ao interessado o contraditório, a ampla defesa, o acesso aos autos, a apresentação de manifestações defensivas e, diante da revelia na fase própria, a atuação da Defensoria Dativa.  Ademais, o recorrente não demonstra risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a penalidade poderia produzir efeitos em outros certames públicos, circunstância que, por si só, não autoriza a suspensão automática de ato administrativo regularmente proferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventual recurso administrativo contra decisão que aplica sanção em Processo Administrativo Disciplinar não tem efeito suspensivo automático, inexistindo irregularidade no cumprimento do ato punitivo regularmente proferido na ausência de concessão expressa e motivada de tal efeito pela autoridade competente (STJ, MS nº 27.999/DF, Primeira Seção, DJe 04/04/2023; STJ, MS nº 21.120/DF, Primeira Seção, DJe 01/03/2018).  No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido que a concessão de efeito suspensivo em sede recursal demanda demonstração de excepcionalidade e de requisitos concretos que infirmem os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou mera irresignação com o resultado do processo, sobretudo quando ausentes argumentos novos capazes de abalar a motivação do ato impugnado (TJGO, Processo nº 52300837420188090000, acórdão publicado em 28/03/2022). Não se verifica, portanto, elemento excepcional apto a infirmar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2. Da regularidade do processo administrativo disciplinar O recorrente não aponta vício concreto no procedimento, limitando-se a sustentar a impossibilidade de aplicação da penalidade em razão da exoneração a pedido posteriormente formalizada.  Ainda assim, cumpre consignar que o Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000005871-1 foi regularmente instaurado a partir do Processo de Irregularidade SEI nº 22.24.000009001-0, tendo sido conduzido pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 04. Durante a instrução, foram assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, com sua notificação pessoal, acesso integral aos autos e apresentação de defesa administrativa. Registre-se, inclusive, que o próprio recorrente requereu a dispensa da audiência de interrogatório, conforme consignado nos autos do processo disciplinar, sob o argumento de inexistência de controvérsia fática a ser esclarecida (SEI nº 8985486).  Na sequência, a Comissão Processante deliberou pela indiciação do ex- servidor, com a expedição do Termo de Indiciação nº 23/2026 (SEI nº 9135018) e do respectivo Mandado de Citação (SEI nº 9140441), ambos devidamente recebidos pelo interessado. Diante da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, foi declarada sua revelia, com posterior encaminhamento dos autos à Defensoria Dativa, que apresentou defesa escrita em favor do recorrente (SEI nº 9337090), não havendo qualquer prejuízo ao exercício da defesa técnica. As teses suscitadas ao longo da instrução, inclusive quanto à perda de objeto, prescrição, ausência de animus abandonandi e inconsistência probatória, foram devidamente analisadas no Relatório Final nº 123/2026 – CESPAD-04 (SEI nº 9578176), o qual foi ratificado pela Corregedoria-Geral do Município nos Vistos em Inspeção PAD nº 29/2026 (SEI nº 9623220), que atestaram a regularidade do feito. Nesse contexto, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade procedimental, sendo certo que o acervo probatório e os atos processuais constantes dos autos, inclusive documentos iniciais de apuração da irregularidade funcional, demonstram a adequada instauração e condução do feito. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventual nulidade no processo administrativo disciplinar exige demonstração concreta de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (STJ, RMS 60.271/PE, DJe 03/03/2023; STJ, MS 22.750/DF, DJe 15/08/2023). Assim, inexistindo demonstração de vício formal ou prejuízo concreto, e tendo sido asseguradas todas as garantias processuais ao recorrente, deve ser reconhecida a plena regularidade do Processo Administrativo Disciplinar. 3. Do mérito recursal A tese central do recorrente é a de que a exoneração a pedido, formalizada pelo Decreto nº 2.223, de 6 de junho de 2024, impediria a posterior aplicação da penalidade de demissão por fatos apurados no presente Processo Administrativo Disciplinar. A alegação não procede. Conforme consignado no Relatório Final nº 123/2026 – CESPAD-04, a infração refere-se a fatos ocorridos em 2022, período em que o recorrente ainda mantinha vínculo jurídico-funcional com o Município de Goiânia e ocupava o cargo de Assistente Administrativo Educacional. Assim, a exoneração posterior não afasta a responsabilidade administrativa por conduta praticada durante o exercício do cargo. A Lei Complementar nº 11, de 1992, estabelece que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, bem como que o processo disciplinar é o instrumento destinado à apuração de responsabilidade por infração praticada no exercício do cargo ou que com ele tenha relação.  Não procede, portanto, a alegação de que o art. 56 da Lei Complementar nº 11, de 1992, asseguraria direito absoluto à manutenção da exoneração a pedido, mesmo diante da posterior conclusão de Processo Administrativo Disciplinar que reconheceu infração funcional pretérita punível com demissão. A exoneração possui natureza de desligamento funcional não punitivo, ao passo que a demissão constitui penalidade disciplinar. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a perda superveniente do vínculo funcional não afasta a obrigação da Administração de apurar faltas cometidas no exercício do cargo, nem impede a adoção das providências disciplinares cabíveis, observado o devido processo legal (STJ - RMS: 59977, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Publicação: 28/09/2022; STJ - RMS: 77046, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 22/10/2025, Data de Publicação: DJEN 22/10/2025). Também não se verifica abuso de poder, violação ao livre exercício profissional ou afronta ao acesso a cargos públicos. Eventuais efeitos decorrentes da demissão constituem consequência legal da penalidade regularmente aplicada, e não sanção autônoma ou indevida. No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que o recorrente deixou de comparecer ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, a partir de 27 de abril de 2022, permanecendo nessa condição até o retorno em 26 de outubro de 2022, sem apresentar justificativa idônea. A própria defesa administrativa reconheceu a ocorrência das faltas injustificadas, limitando-se a sustentar teses jurídicas já enfrentadas pela Comissão Processante. Quanto ao elemento subjetivo, embora o abandono de cargo exija análise do animus abandonandi, incumbia ao recorrente demonstrar motivo relevante, força maior ou justificativa apta a afastar a intenção de abandono, o que não ocorreu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO CARGO. PENA DE DEMISSÃO. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS POR PERÍODO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS INTERCALADOS NO PRAZO DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS. ANIMUS ABANDONANDI COMPROVADO. LEGALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pena de demissão para os servidores que abandonam o cargo é plenamente legal nos casos de abandono de cargo, isto é, quando o servidor público deixa de exercer suas funções, sem justa causa ou autorização para tanto, por período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos da Lei municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Anápolis/Goiás). 2. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a requerimento do funcionário ou ex officio, sendo indispensável, num e noutro caso, a inspeção médica (art. 127 da Lei nº 2.073/1992). 3. Demonstrado que o servidor público abandonou, sem justa causa ou autorização mediante perícia médica, o exercício de suas funções durante o período superior a 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), presume-se a existência de animus abandonandi, incumbindo ao próprio servidor o ônus de comprovar o contrário. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, já que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 50847714420218090006, Relator: Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) (g.n.) Além disso, uma vez enquadrada a conduta em hipótese legalmente sancionada com demissão, não cabe à autoridade administrativa substituir a penalidade por reprimenda diversa, por se tratar de ato vinculado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DEMISSÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. SÚMULA 650/STJ. APLICAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. Em processo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos, não da capitulação legal. Assim, se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa. Precedentes. 2. Diante da gravidade dos ilícitos imputados ao servidor acusado, pode a autoridade julgadora, mediante decisão adequadamente motivada, majorar a penalidade proposta, sem que tal medida represente maltrato aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante autoriza o disposto no art. 168, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990. 3. A demissão, como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ. 4. Ordem denegada. (STJ - MS: 25258 DF 2019/0177646-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 14/06/2023, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) (g.n.) Assim, demonstrada a ausência injustificada por período superior ao limite legal e não comprovado motivo de força maior ou justificativa apta a afastar o elemento subjetivo da infração, mostra-se correto o enquadramento da conduta como abandono de cargo público. Por fim, também não procede o pedido subsidiário de conversão da penalidade em suspensão. O art. 156, inciso I, da Lei Complementar nº 11, de 1992, estabelece a penalidade de demissão para as transgressões previstas no art. 142, incisos XII a XXIV, abrangendo o abandono de cargo previsto no inciso XVII. Trata-se, portanto, de penalidade legalmente vinculada à infração reconhecida, não havendo margem para substituição por sanção mais branda. 4. Conclusão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 131, 133, 134, 142, inciso XVII, 145, 148, 156, inciso I, e 168 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, conheço do recurso administrativo interposto por FERNANDO DIAS SILVA, matrícula nº 1374117-01, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão de PAD que lhe aplicou a penalidade de demissão, com efeitos a partir de 27 de maio de 2022, em razão da prática da infração disciplinar de abandono de cargo público. Encaminhem-se os autos à Controladoria-Geral do Município, para ciência do interessado e adoção das providências administrativas subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10019018 e o código CRC DEF66772. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000005871-1 SEI Nº 10019018v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de recurso administrativo interposto pelo servidor PEDRO ANTÔNIO AMADOR JÚNIOR, matrícula nº 823953-02, CPF nº ***.873.461-**,  ocupante do cargo de Médico Psiquiatra, em face da Decisão de PAD (SEI nº 9297206), por meio da qual foi aplicada a penalidade de demissão, com efeitos a partir de 2 de agosto de 2021, com fundamento nos arts. 142, incisos XVII e XVIII, e 156, inciso I, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, em acolhimento às conclusões constantes do Relatório Final nº 46/2026 – CESPAD-03 (SEI nº 9176504). O recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação do animus abandonandi; (ii) falhas na individualização das faltas; (iii) existência de afastamentos por motivo de saúde; (iv) ocorrência de Licença para Tratar de Interesse Particular – LIP; (v) suposta precariedade das comunicações processuais; (vi) existência de posterior pedido de exoneração; e (vii) ilegalidade da fixação retroativa dos efeitos da demissão. Ao final, requer a anulação da penalidade ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual, a revisão da data de desligamento ou a suspensão dos efeitos da penalidade até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que as razões recursais não apresentam elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão administrativa anteriormente proferida, limitando-se, em grande medida, à reiteração de argumentos já devidamente analisados no curso da instrução processual e enfrentados pela Comissão Processante. No tocante à alegação de ausência de animus abandonandi, verifica-se que a configuração da infração de abandono de cargo exige a concomitância do elemento objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos) e do elemento subjetivo (intenção de abandonar o cargo), conforme entendimento pacífico da jurisprudência.  No caso concreto, restou comprovado, por meio das folhas de frequência e demais documentos funcionais constantes dos autos, que o servidor permaneceu ausente do serviço, sem qualquer justificativa válida, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, notadamente entre 1º de julho de 2021 e 2 de agosto de 2021, além de ter acumulado elevado número de faltas interpoladas no mesmo exercício. Ressalte-se que, conforme consignado no Relatório Final nº 46/2026 - CESPAD-03 (SEI nº 9176504), o servidor não compareceu sequer um único dia no referido período, circunstância que demonstra o preenchimento do requisito objetivo da infração disciplinar. Ademais, não há nos autos comprovação de circunstância de força maior capaz de afastar a intencionalidade da conduta. A ausência de justificativas formais, aliada ao não comparecimento aos chamamentos da Administração e à inércia no exercício do direito de defesa, reforça a caracterização do animus abandonandi, inclusive sob a modalidade de dolo eventual. A alegação posterior de dificuldades pessoais ou de saúde, desacompanhada de prova contemporânea e regularmente apresentada à Administração à época dos fatos, não possui aptidão para afastar o elemento subjetivo da infração. Cumpre destacar que o ônus de demonstrar a existência de motivo legítimo incumbe ao servidor, inexistindo nos autos qualquer elemento documental idôneo capaz de justificar as ausências prolongadas. Nessa linha, a invocação genérica de problemas de saúde não altera a conclusão alcançada. Embora existam registros pretéritos de licenças médicas, não foi demonstrado que o período considerado para a configuração do abandono estivesse acobertado por afastamento regularmente deferido. Não se admite, a presunção de cobertura médica sem comprovação individualizada, sendo certo que afastamentos em períodos distintos não possuem o condão de legitimar ausências injustificadas diversas, conforme já consignado no Relatório Final.  No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. ÔNUS DA PROVA DA SERVIDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DE CARGO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] III - Para tipificação da infração administrativa de Abandono de Cargo exige-se o preenchimento do elemento objetivo e do subjetivo, sendo necessário cotejar as razões que levaram a tal atitude, cuja prova incumbe à servidora. (STJ - AgInt no REsp 1653133 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 02.06.2017). (g.n.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO. PENA APLICADA: DEMISSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2. A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3. O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. (...) (MS n. 22.566/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.) (g.n.) Quanto à inassiduidade habitual, trata-se de infração de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de dolo específico, bastando a comprovação de faltas injustificadas superiores ao limite legal no período de seis meses, o que restou evidenciado nos autos. No ponto, a Comissão Processante apurou que, entre fevereiro e junho de 2021, o servidor acumulou 39 (trinta e nove) dias de faltas interpoladas e injustificadas, quantitativo superior ao limite previsto no art. 142, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 11, de 1992. Ainda segundo o Relatório Final, no período de fevereiro a dezembro de 2021, foram computados 84 (oitenta e quatro) dias de faltas intercaladas, circunstância que reforça a reiteração da conduta faltosa e a ausência de regularização da situação funcional. Também não procede a alegação de ausência de individualização das faltas. O Relatório Final nº 46/2026 - CESPAD-03 (SEI nº 9176504) indicou de forma detalhada os períodos e dias de ausência injustificada, com base nos registros funcionais constantes do Processo de Irregularidade nº 22.29.000000633-3 (SEI nº 6826967). Consta, inclusive, discriminação mensal e diária das ausências, com identificação dos dias úteis efetivamente não trabalhados, o que evidencia a adequada individualização da conduta e afasta qualquer alegação de generalidade ou imprecisão dos registros. No que se refere à alegação de afastamentos por motivo de saúde, observa-se que o recorrente não trouxe aos autos comprovação suficiente de que os períodos utilizados para caracterização das infrações estavam integralmente acobertados por licenças regularmente deferidas.  A alegação genérica de problemas de saúde, desacompanhada da devida comprovação formal mediante atestados válidos e regularmente apresentados à Administração à época dos fatos, não possui o condão de afastar a responsabilização disciplinar, conforme já assentado pela Comissão Processante. A menção recursal à solicitação de readaptação, à condição de saúde do servidor e ao contexto da pandemia não descaracteriza as infrações reconhecidas, pois tais alegações não demonstram, de modo concreto, que as faltas computadas em 2021 estivessem justificadas ou que houvesse impedimento absoluto de comparecimento ao serviço no período em que se consumou o abandono de cargo. Quanto à Licença para Tratar de Interesse Particular – LIP, verifica-se que tal circunstância não interfere na configuração das infrações apuradas, uma vez que estas se consumaram no ano de 2021, período anterior à concessão da referida licença. Com efeito, a infração disciplinar de abandono de cargo possui natureza consumativa vinculada ao decurso do prazo legal de ausência injustificada, aperfeiçoando-se independentemente de eventos posteriores. A concessão de LIP constitui ato administrativo de efeitos prospectivos, não possuindo eficácia retroativa nem aptidão para convalidar ausências pretéritas injustificadas ou afastar infração disciplinar já consumada. Trata-se de ato jurídico novo, autônomo, que não interfere na validade ou na caracterização de condutas pretéritas já perfectibilizadas. A concessão posterior de LIP, ocorrida apenas em 2023, não tem o condão de retroagir para justificar ausências injustificadas ocorridas em período anterior. Afasta-se, portanto, a alegação de incompatibilidade entre a penalidade aplicada e o período de licença, por inexistir qualquer sobreposição temporal entre o período de ocorrência das infrações (2021) e o afastamento regularmente concedido (2023 a 2025). Não há, portanto, a alegada incompatibilidade lógica entre a demissão com efeitos a partir de 2 de agosto de 2021 e a Licença para Tratar de Interesse Particular concedida posteriormente, no período de 5 de junho de 2023 a 4 de junho de 2025. A LIP produziu efeitos prospectivos e não possui aptidão para sanar faltas injustificadas já ocorridas, nem para afastar infração disciplinar anteriormente consumada. Admitir interpretação diversa implicaria indevida convalidação retroativa de condutas irregulares, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. No tocante à alegação de nulidade por dificuldades de comunicação, verifica-se que a Administração adotou todas as medidas cabíveis para assegurar a ciência do servidor, inclusive tentativas de notificação pessoal, envio por meios eletrônicos, utilização de aplicativo de mensagens, e, diante do insucesso, citação por edital, além da nomeação de Defensoria Dativa. Assim, restou plenamente observado o devido processo legal, sendo certo que a revelia decorreu da inércia do próprio servidor, não podendo ser imputada à Administração qualquer falha procedimental. Além disso, a atuação da Defensoria Dativa afasta a alegação de ausência de defesa, pois foi apresentada manifestação escrita em favor do processado, na qual se sustentou, inclusive, a ausência de animus abandonandi e a necessidade de individualização das faltas, matérias que foram analisadas pela Comissão Processante e novamente examinadas nesta fase recursal.  A jurisprudência é firme no sentido de que não há nulidade quando assegurada a defesa, ainda que por defensor dativo: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO DEMISSÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI DA SERVIDORA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do ato impetrado se assegurado, no processo administrativo que resultou na demissão da servidora, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como se devidamente fundamentado o ato demissório. O servidor que se ausenta voluntariamente do serviço por duzentos e seis dias consecutivos sem apresentar qualquer justificativa à Administração e sem comprovar a existência de motivos de força maior ou de coação ilegal que embasem a sua longa ausência deve ser demitido por Abandono de Cargo, nos termos do artigo 63 da Lei Estadual n. 10.261/68. Recurso Ordinário improvido. (STJ – RMS n. 19.781/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, DJE de 09.11.2009). (g.n.) No que se refere à fixação dos efeitos da penalidade a partir de 2 de agosto de 2021, observa-se que tal marco decorre da própria data de consumação da infração disciplinar de abandono de cargo, configurada após o transcurso de mais de 30 (trinta) dias consecutivos de ausência injustificada. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente”, bem como que o prazo prescricional se inicia a partir do 31º dia de ausência, “indicando que este é o marco consumatório do ilícito”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Hipótese em que o recorrente, servidor público estadual, no ano de 1990, afastou-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias, fato de conhecimento da administração pública, que deixou, a partir de então, de efetuar seu pagamento. 2. Em 2008, o recorrente requereu a expedição de certidão de tempo de serviço perante a Secretaria de Educação, ocasião em que foi informado de que nunca havia sido exonerado do cargo que ocupava. (...). 4. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça entende que o abandono de cargo é infração instantânea, e não permanente, e o prazo prescricional se inicia a partir do trigésimo primeiro dia de ausência, indicando que este é o marco consumatório do ilícito. Em que pese a produção de efeitos permanentes, a infração de abandono do cargo é instantânea. (...).  (STJ - RMS: 46699 MA 2014/0262218-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2018) (g.n.) Assim, embora o ato demissório dependa da prévia conclusão do processo administrativo disciplinar, a fixação dos seus efeitos a partir de 2 de agosto de 2021 encontra amparo no marco de consumação da infração, não se confundindo a data de formalização da penalidade com a data em que se aperfeiçoou o ilícito funcional. Tal entendimento, inclusive, visa evitar o enriquecimento indevido decorrente da percepção de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público. Também não procede a tese de que a data da demissão deva ser vinculada a posterior pedido de exoneração, porquanto a manifestação de vontade do servidor, apresentada apenas após a consumação das infrações e no curso da apuração disciplinar, não afasta a responsabilidade administrativa por fatos pretéritos, tampouco substitui a consequência jurídica decorrente da infração apurada. Do mesmo modo, não há fundamento para a suspensão dos efeitos da penalidade, tendo em vista que o recurso foi devidamente analisado nesta decisão, inexistindo vício procedimental, prova nova ou circunstância excepcional capaz de justificar a paralisação dos efeitos do ato disciplinar já proferido. Diante desse contexto, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi conduzido em estrita observância às normas legais e constitucionais, com base em conjunto probatório suficiente para a responsabilização do servidor, não havendo vício capaz de ensejar a revisão da penalidade aplicada. Por conseguinte, permanecem hígidos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão administrativa recorrida,  não se verificando qualquer elemento apto à sua reforma. Ante o exposto,  conheço do recurso administrativo interposto por PEDRO ANTÔNIO AMADOR JÚNIOR, porquanto tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão de PAD (SEI nº 9297206), que aplicou a penalidade de demissão, com efeitos a partir de 2 de agosto de 2021, nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. Determino, por fim, o encaminhamento dos autos à Controladoria-Geral do Município para ciência do interessado e adoção das providências administrativas subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10025900 e o código CRC B0BD9B4C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000002670-4 SEI Nº 10025900v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de pedido de reconsideração interposto por JAISSON VERAS NORMANDIA, matrícula nº 1524313-01, CPF nº ***.403.531-**, ex-ocupante de cargo em comissão, contra a decisão administrativa que acatou o Relatório Final nº 79/2026 – CESPAD-03 (SEI nº 9318412) e aplicou a penalidade de destituição de cargo em comissão, com fundamento nos arts. 141, incisos I, II, III, IV, VI e VII, 142, incisos XII e XX, e 160, todos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, em razão de irregularidades graves na execução do Contrato nº 26/2024. O recorrente, em seu pedido, requereu a atribuição de efeito suspensivo, alegou nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, sustentou fragilidade da base probatória, ausência de individualização da conduta, inexistência de dolo ou proveito indevido, inconsistência na quantificação do dano ao erário e desproporcionalidade da penalidade aplicada, pleiteando, ao final, a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a aplicação de penalidade mais branda. Após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente, uma vez que as alegações deduzidas não se mostram aptas a elidir a consistência do conjunto probatório, tampouco a infirmar os fundamentos jurídicos que sustentaram a decisão de destituição de cargo em comissão. 1. Do pedido de efeito suspensivo O art. 134 da Lei Complementar nº 11, de 1992, estabelece que o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a critério da autoridade competente. Trata-se, portanto, de medida excepcional, admitida apenas diante de risco concreto de nulidade ou de dano irreparável. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já afirmou que “a concessão de efeito suspensivo a recurso […] é medida excepcional” e que só pode ser deferida “se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave” e probabilidade de provimento[1]. Em igual direção, a Corte consignou que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário só é deferida em hipóteses excepcionais, em que evidenciada a relevância do direito […] e o perigo da demora”[2]. No presente caso, não se verificam elementos que justifiquem a suspensão da penalidade aplicada. A execução imediata da sanção preserva o interesse público, a moralidade administrativa e a regularidade do serviço, enquanto o recorrente não comprovou prejuízo distinto dos efeitos próprios da destituição. 2) Da regularidade processual O processo administrativo disciplinar observou as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Conforme se extrai do Relatório Final nº 79/2026 – CESPAD-03 (SEI nº 9318412), o recorrente foi regularmente notificado por meio de Notificação Prévia (SEI nº 7714533), expedida após deliberação da Comissão (SEI nº 7714506), com a devida cientificação acerca da instauração do feito e dos direitos processuais que lhe assistem.  Nos termos da Certidão nº 167/2025 (SEI nº 7747056), restou comprovado o envio da notificação com confirmação de recebimento, bem como a disponibilização de acesso externo integral aos autos, assegurando ao recorrente o pleno acompanhamento do processo e a possibilidade de manifestação. A instrução processual transcorreu regularmente, com apreciação dos requerimentos da defesa (SEI nº 7821414) e deliberação quanto à produção probatória (SEI nº 7827374), tendo sido oportunizada a produção de provas pertinentes, inclusive com a realização de oitiva de testemunha regularmente designada e realizada (SEI nº 8240852, nº 8242181 e nº 8467658), com prévia intimação e efetiva participação da defesa. Ressalte-se, ainda, que a assistência técnica constituída atuou de forma efetiva ao longo da instrução, com a formulação de requerimentos e acompanhamento dos atos processuais. No tocante à Comissão Processante, verifica-se que sua constituição e funcionamento observaram as formalidades legais, com designação por meio da Portaria nº 340/2025-GAB/CGM (SEI nº 7463195) e posteriores ajustes regularmente formalizados, bem como prorrogação de prazo devidamente autorizada (SEI nº 8043611), em conformidade com o art. 169 da Lei Complementar nº 11, de 1992. Dessa forma, evidencia-se que o processo transcorreu de maneira regular, com ciência inequívoca dos atos, garantia de participação na instrução e pleno exercício do direito de defesa, não se verificando qualquer vício procedimental capaz de macular a validade da decisão administrativa. 3) Do alegado cerceamento de defesa (indeferimento de perícia) A recorrente sustenta a ocorrência de nulidade processual sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se verifica do Relatório Final nº 79/2026 – CESPAD-03, a Comissão Processante enfrentou a matéria, apresentando fundamentação idônea e suficiente para o indeferimento da diligência pretendida, ao consignar a desnecessidade da prova pericial diante do robusto conjunto probatório já constante dos autos.  Com efeito, a instrução processual foi lastreada em documentação administrativa, registros formais, elementos oriundos de auditoria interna (Processo SEI nº 25.7.000000463-8) instaurada justamente para apurar a regularidade da execução contratual, cujas conclusões foram incorporadas ao processo disciplinar como elemento documental relevante à elucidação dos fatos, além de demais provas documentais que evidenciam, de forma consistente, a materialidade das irregularidades e os indícios de autoria. Ademais, a Comissão destacou que a perícia requerida não se revelaria apta a modificar o panorama probatório, especialmente em razão do lapso temporal transcorrido e da natureza dos fatos apurados, os quais dizem respeito, em sua essência, à conduta funcional do gestor no acompanhamento da execução contratual, matéria de índole administrativa e documental, e não propriamente técnica, circunstância que compromete a utilidade e a eficácia da medida.  Nesse contexto, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de provas reputadas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivado e que o conjunto probatório existente seja suficiente para a formação do convencimento da autoridade julgadora. Nesse sentido:  MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO ACERCA DE SUA NULIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ATOS QUE EM TESE CONFIGURAM CRIMES. DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que em caso de indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante em PAD, não é possível a caracterização de cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 2. Além disso, importante ressaltar que o impetrante não demonstrou em quais dos fatos imputados haveria relevância na oitiva das testemunhas arroladas. Portanto, não há como conceder a segurança nesse ponto. (...) 9. Ordem denegada.[3] Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que, em processo administrativo disciplinar, "apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo recorrente, de prejuízos por ele suportados. Cumpre ressaltar, ainda, que o pedido pericial formulado pela recorrente (SEI nº 7938310) tinha por objeto a análise de aspectos técnicos do produto fornecido e de sua execução contratual, tais como validade, forma de acondicionamento e compatibilidade de uso, questões que, embora relevantes no âmbito contratual, não afastam nem substituem o dever funcional do gestor de zelar pela conformidade da execução e de registrar formalmente eventuais irregularidades, matéria esta suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos. Registre-se, inclusive, que a própria Comissão apreciou o requerimento defensivo e deliberou quanto à produção probatória na Ata de Deliberação nº 02 (SEI nº 7827374), deferindo as provas pertinentes e indeferindo, de forma motivada, aquelas consideradas desnecessárias, evidenciando o exercício regular do juízo de admissibilidade probatória. Dessa forma, tendo sido o indeferimento da prova pericial devidamente motivado e estando o feito instruído com elementos suficientes à formação do convencimento, não se configura qualquer afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 4. Do mérito recursal No mérito, as razões apresentadas no pedido de reconsideração não infirmam os fundamentos da decisão administrativa recorrida. O Relatório Final nº 79/2026 – CESPAD-03 (SEI nº 9318412) examinou a conduta do recorrente na condição de Gestor do Contrato nº 26/2024, celebrado para aquisição e aplicação de tinta inseticida, e concluiu pela existência de falhas graves no acompanhamento da execução contratual, consistentes, entre outras, no recebimento do produto em forma diversa da contratada, no atesto de nota fiscal sem a atuação do fiscal designado, na ausência de registro regular do material no almoxarifado, na deficiência de controle da execução e na omissão quanto à adoção de providências diante das desconformidades verificadas. Tais elementos foram extraídos do Relatório de Auditoria constante do Processo SEI nº 25.7.000000463-8 (SEI nº 7463179), dos documentos de execução contratual e das demais provas reunidas no processo disciplinar. Afasta-se, de início, a alegação de que o processo administrativo disciplinar teria sido materialmente defeituoso ou conduzido com viés meramente confirmatório. Conforme se extrai do Relatório Final nº 79/2026 – CESPAD-03, a Comissão não se limitou a reproduzir os achados de auditoria, tendo promovido instrução própria, com ciência do interessado, acesso aos autos, oitiva de testemunha, interrogatório do indiciado, indiciação formal, citação e análise da defesa escrita, de modo que os elementos antecedentes foram apreciados em conjunto com as provas produzidas no curso do processo disciplinar. Também não procede a alegação de utilização indevida da auditoria como substituto automático da instrução probatória. O Relatório de Auditoria foi incorporado ao processo disciplinar como elemento documental de convicção, submetido ao conhecimento da defesa e analisado em conjunto com documentos contratuais, notas fiscais, registros administrativos, prova testemunhal e declarações prestadas pelo próprio recorrente, não constituindo fundamento isolado da responsabilização. A responsabilização do recorrente não decorreu da simples circunstância de ocupar cargo de gestão, mas da demonstração de que, no exercício da função de gestor contratual, deixou de observar deveres mínimos de acompanhamento, controle e regularidade da execução. O próprio recorrente, em interrogatório (SEI nº 8826169), confirmou que era gestor do Contrato nº 26/2024, reconheceu que o produto foi recebido em tonéis/bombonas de grande volume, em substituição à forma originalmente prevista, e admitiu ter atestado a nota fiscal em momento no qual o fiscal do contrato não se encontrava presente. Tais declarações, somadas aos documentos administrativos e aos achados de auditoria, afastam a tese de imputação genérica ou meramente objetiva. Ao contrário do alegado, a responsabilização do recorrente não decorreu de imputação genérica, sistêmica ou por mero contexto administrativo, mas de condutas concretas devidamente identificadas nos autos, especialmente relacionadas ao atesto irregular de despesa, à aceitação de fornecimento em desconformidade com as especificações contratuais, à ausência de controle adequado do material recebido e à omissão na adoção de providências formais diante das irregularidades verificadas. Também não procede a tentativa de deslocar integralmente a responsabilidade para o fiscal do contrato, para o almoxarifado, para a empresa contratada ou para outros setores administrativos. A estrutura de fiscalização contratual não opera de forma excludente, mas sim complementar, sendo certo que o gestor detém posição de coordenação e supervisão, incumbindo-lhe o dever de garantir a regularidade global da execução contratual. Assim, a existência de atribuições específicas de outros agentes não afasta a responsabilidade do gestor quando evidenciada sua omissão diante de irregularidades relevantes. A invocação do Procedimento Administrativo de Responsabilização de Fornecedores não altera essa conclusão. Ainda que, na esfera contratual, a Administração tenha adotado solução própria em relação à empresa fornecedora, tal circunstância não impede a responsabilização disciplinar do agente público, pois se trata de regimes jurídicos distintos, com sujeitos, pressupostos e finalidades diversos. O procedimento voltado à contratada examina o inadimplemento empresarial; o processo disciplinar, por sua vez, examina a conduta funcional do servidor ou ex-servidor no exercício de atribuições públicas. Assim, eventual sanção mais branda aplicada à empresa não tem o efeito de absolver automaticamente o gestor de suas omissões ou condutas próprias. A alegação de suposta incoerência entre as conclusões do Processo Administrativo Disciplinar e aquelas adotadas no âmbito do Procedimento Administrativo de Responsabilização de Fornecedores não merece acolhida. O PARF examina a conduta da empresa contratada sob a ótica do inadimplemento contratual, ao passo que o processo disciplinar apura a conduta funcional do agente público. Assim, eventual sanção mais branda aplicada à contratada, ou mesmo a ausência de conclusão definitiva quanto a determinados achados técnicos naquele procedimento, não afasta a responsabilidade do gestor por violação de deveres próprios de acompanhamento, controle, atesto e comunicação de irregularidades. Também não procede a alegação de invalidade das planilhas e documentos administrativos utilizados como suporte à conclusão do Relatório Final. Tais elementos não foram considerados isoladamente, mas em conjunto com o contrato, notas fiscais, registros administrativos, fotografias, relatório de auditoria, prova testemunhal e interrogatório do próprio recorrente. Eventual controvérsia quanto à metodologia ou ao alcance de determinada planilha não desconstitui, por si só, o conjunto probatório formado nos autos. No mesmo sentido, a discussão sobre a extensão exata do dano ao erário não afasta a configuração da infração disciplinar. A penalidade aplicada não se condiciona à quantificação definitiva do prejuízo, mas no conjunto de irregularidades funcionais apuradas, especialmente na inobservância de deveres de zelo, legalidade, lealdade institucional, comunicação de irregularidades e conservação do patrimônio público. Trata- se, portanto, de responsabilização fundada na violação de dever funcional, e não exclusivamente na ocorrência de dano material quantificável. Cumpre destacar que, em sede disciplinar, a configuração das infrações funcionais não depende da demonstração de dano material definitivamente liquidado ou de enriquecimento pessoal do agente, bastando a comprovação da violação aos deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 11, de 1992. No caso, a responsabilização decorre da conduta funcional do recorrente no exercício da gestão contratual, especialmente da ausência de zelo, da deficiência de controle, do atesto irregular e da omissão na adoção de providências formais diante das desconformidades verificadas. A tese de inexistência de dolo ou de proveito indevido também não é suficiente para afastar a penalidade. A decisão recorrida fundamentou-se não apenas no art. 142, inciso XII, da Lei Complementar nº 11, de 1992, mas também no inciso XX do mesmo dispositivo, relativo à desídia funcional. Para a caracterização da desídia, não se exige prova de enriquecimento pessoal ou vantagem econômica direta, bastando a demonstração de negligência relevante, descuido ou falta de diligência no desempenho das atribuições. No caso, a sucessão de falhas verificadas na execução do Contrato nº 26/2024 revela conduta incompatível com o grau de zelo exigido de quem exercia função de gestão contratual. Por fim, a penalidade de destituição de cargo em comissão mostra-se adequada à gravidade dos fatos apurados. O recorrente ocupava função comissionada, cuja natureza pressupõe confiança, responsabilidade e aderência estrita aos deveres funcionais. A ruptura dessa confiança, evidenciada pelas falhas graves reconhecidas no Relatório Final nº 79/2026 – CESPAD-03, autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 160 da Lei Complementar nº 11, de 1992.  Nesse contexto, a sanção aplicada revela-se não apenas legalmente prevista, mas necessária à preservação da moralidade administrativa e da confiança inerente às funções de gestão. Desse modo, inexistindo nulidade, prova nova ou argumento capaz de desconstituir a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão administrativa recorrida. 5) Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que o pedido de reconsideração não trouxe fato novo, prova idônea ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar a regularidade do procedimento, a validade dos atos instrutórios ou o enquadramento jurídico adotado na decisão recorrida, permanecendo hígidos os fundamentos constantes do Relatório Final nº 79/2026 – CESPAD-03 (SEI nº 9318412). Com fundamento nos arts. 131, 134, 141, 142, 156 e 160 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, bem como nos elementos constantes do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000004222-0 e do Processo SEI nº 25.7.000000463-8, conheço do pedido de reconsideração interposto por JAISSON VERAS NORMANDIA, matrícula nº 1524313-01, e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão administrativa que aplicou a penalidade de destituição de cargo em comissão, por se encontrar devidamente fundamentada na legislação de regência e no conjunto probatório coligido nos autos, em estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao ato normativo, da moralidade administrativa e da segurança jurídica. Encaminhem-se os autos à Controladoria-Geral do Município para ciência do interessado e adoção das providências administrativas subsequentes. ____________________________ [1] STF - Pet: 11811 DF, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/09/2023 PUBLIC 22/09/2023 [2] STF - AC: 2348 DF, Relator.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/09/2011, Data de Publicação: DJe- 183 DIVULG 22/09/2011 PUBLIC 23/09/2011 [3] STJ - MS: 22135 DF 2015/0255515-3, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 25/09/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2024 Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10078473 e o código CRC 98515B95. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000004222-0 SEI Nº 10078473v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de recurso administrativo interposto por ARIADNE MAROLINA DI ROCHA, matrícula nº 493660-02, médica, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, em face da Decisão Titular nº 4/2026 – GAB/CGM (SEI nº 9390409), proferida nos autos do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000000305-4, que julgou improcedente o pedido de reconsideração anteriormente apresentado contra o Julgamento Titular nº 55/2025 – GAB/CGM (SEI nº 8075622), mantendo a aplicação de duas penalidades de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias cada, em razão da prática de infrações aos deveres funcionais previstos no art. 141, incisos I, II, III, IX e X, e à vedação prevista no art. 142, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, bem como ao disposto no art. 113, § 7º, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018. A recorrente sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal para aplicação sucessiva de penalidades sob o fundamento de concurso material de infrações; a impossibilidade de consideração de suposta reiteração da burla de ponto por período anterior ao efetivamente investigado; a insuficiência da confissão como elemento probatório para demonstrar a reiteração da conduta por aproximadamente 4 (quatro) anos; a ocorrência de erro de proibição indireto quanto ao exercício de atividade privada durante o gozo de licença médica; e, por fim, a necessidade de anulação ou reforma da decisão recorrida, com aplicação de advertência, de apenas uma suspensão ou de conversão da penalidade em multa. Após análise dos autos, das razões recursais e dos fundamentos constantes do Relatório nº 419/2025 – CESPAD-01 (SEI nº 7753353), dos Vistos em Inspeção PAD nº 98/2025 (SEI nº 7771186) e das decisões proferidas no âmbito da Controladoria-Geral do Município, passo ao exame do recurso. O Processo Administrativo Disciplinar teve origem no Processo de Apuração Preliminar SEI nº 24.7.000003093-4, instaurado a partir do Memorando nº 55/2024 da Presidência da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, que noticiou possíveis irregularidades no cumprimento da jornada de trabalho por médicos lotados no CAIS Jardim Novo Mundo, inclusive com indícios de substituição indevida da carga horária pelo cumprimento de agenda de atendimentos. A apuração disciplinar foi formalmente instaurada pela Portaria nº 041/2025 – GAB/CGM, publicada no Diário Oficial do Município em 27 de janeiro de 2025 (SEI nº 5988612), tendo a regularidade da Comissão sido examinada no Relatório Final nº 419/2025 – CESPAD-01, com referência à Portaria nº 126/2022 (SEI nº 6003652) e à Portaria nº 349/2025 – GAB/CGM (SEI nº 7645682), sem identificação de vício de composição ou competência. No curso da instrução, foram assegurados à servidora a notificação prévia, o acesso aos autos, a constituição de defesa técnica, a produção de provas, o interrogatório, a indiciação, a citação formal e a apresentação de defesa escrita, não se identificando vício procedimental apto a macular o feito. Igualmente, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo a Comissão Processante realizado diligências suficientes à elucidação dos fatos, com requisição de informações a órgãos e entidades pertinentes e análise dos elementos constantes das Atas de Reunião (SEI nº 6152412, nº 6317558, nº 6841094 e nº 7292610) e dos processos de diligência SEI nº 25.7.000000894-3 (SEI nº 6702614), nº 25.7.000001187-1 (SEI nº 6702454) e nº 25.7.000000955-9 (SEI nº 7264252). É o relatório. Decido. A alegação de ausência de fundamentação ou de nulidade processual não merece acolhimento. A Decisão Titular nº 4/2026 – GAB/CGM (SEI nº 9390409) enfrentou as teses deduzidas no pedido de reconsideração e manteve o Julgamento Titular nº 55/2025 – GAB/CGM (SEI nº 8075622) com base no Relatório Final nº 419/2025 – CESPAD-01 (SEI nº 7753353), no conjunto documental, nos depoimentos e nas provas técnicas constantes dos autos. A mera discordância da recorrente quanto à conclusão administrativa não configura nulidade, sobretudo porque não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa. Aplica-se, nesse ponto, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, em processo administrativo disciplinar, a declaração de nulidade exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief (STJ, AgInt no MS nº 21.997/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/02/2023). No mérito, a primeira conduta apurada refere-se à burla de ponto e ao descumprimento da jornada funcional. O conjunto probatório demonstrou que a servidora, embora submetida à jornada de 20 (vinte) horas semanais, em escala matutina, das 7h às 12h, não permanecia na unidade até o encerramento do expediente e, em diversas oportunidades, teve sua frequência registrada por terceiros. A Comissão confrontou os relatórios de frequência da servidora constantes do Processo de Apuração Preliminar (SEI nº 5963783), as imagens captadas pela câmera de segurança da recepção do CAIS Jardim Novo Mundo (SEI nº 5963510, nº 5963512, nº 5963514, nº 5963515, nº 5963516, nº 5963517, nº 5963518, nº 5963519, nº 5963520, nº 5963521, nº 5963522, nº 5963523, nº 5963524, nº 5963525, nº 5963526 e nº 5963527), os depoimentos colhidos e o interrogatório da própria servidora (SEI nº 7292587), concluindo pela efetiva comprovação da prática irregular.  O Relatório Final nº 419/2025 – CESPAD-01 (SEI nº 7753353) descreveu, de forma individualizada, os episódios constatados,  sendo desnecessária a reprodução integral de todos os eventos neste decisum, uma vez que devidamente detalhados nos autos e já valorados pela autoridade competente. A defesa sustenta que a servidora cumpria a cota de atendimentos agendados e que a jornada dos médicos na unidade era aferida, na prática, pelo atendimento dos pacientes regulados. Essa tese, contudo, foi corretamente afastada no Relatório Final. A legislação municipal não autorizava, para o caso da recorrente, a substituição da jornada de trabalho por critério de produtividade ou por cumprimento de agenda. A servidora foi admitida para cumprir carga horária semanal de 20 (vinte) horas, com permanência à disposição da Administração durante o expediente. Além disso, a servidora responsável pela agenda médica, Luciana Damasceno Viana, esclareceu que, embora as consultas fossem reguladas, havia possibilidade de encaixe de pacientes já regulados quando houvesse vaga na agenda, de modo que a ausência da médica antes do término do expediente poderia prejudicar a prestação do serviço público. Também não procede a tentativa de normalizar a conduta sob o argumento de que se trataria de costume geral da unidade ou de prática tolerada pela chefia. A existência de fragilidade administrativa no controle de frequência, ou mesmo a eventual prática semelhante por outros servidores, não autoriza a servidora a descumprir seus deveres funcionais, tampouco legitima a burla do registro de ponto. A frequência possui natureza individual, serve à fiscalização da assiduidade e da pontualidade, e constitui condição objetiva para aferição da efetiva prestação laboral e da regularidade da remuneração. Por isso, a Lei Complementar nº 11, de 1992, dispõe em seu art. 30 que a frequência será apurada mediante registro diário de entradas e saídas, e em seu art. 31, parágrafo único, que a falta de registro ou a prática de ações que visem à sua burla impõe a adoção obrigatória de providências disciplinares. A Portaria nº 010/2019 da Secretaria Municipal de Saúde (SEI nº 6828431) reforça esse dever ao prever, em seu art. 18, que serão apuradas por meio de procedimento disciplinar as faltas graves consistentes em registrar a frequência de outro servidor, permitir que outro servidor registre a própria frequência, prestar informação falsa sobre jornada e frequência e registrar a frequência sem permanecer no local de lotação. Assim, a conduta apurada não se limita a uma irregularidade meramente formal, mas compromete a moralidade administrativa, a confiabilidade do sistema de frequência, a aferição da jornada e a regular prestação do serviço público. A reclamação apresentada pela Sra. Jeniffer Rodrigues, mãe da paciente Emanuella Rodrigues de Paulo, juntada no Processo SEI nº 25.7.000000894-3 (SEI nº 6306945), também reforça a materialidade da ausência da servidora em horário de expediente. Segundo relatado, a paciente compareceu ao CAIS Jardim Novo Mundo em 15 de agosto de 2024, por volta das 8h15min, para consulta previamente agendada, e a médica não se encontrava na unidade. Ainda que a paciente estivesse atrasada e que pudesse haver discussão quanto à possibilidade de atendimento naquele momento, tal circunstância não justificaria a ausência da servidora antes do encerramento de sua jornada. A recorrente sustenta, ainda, que a penalidade não poderia considerar a reiteração da burla de ponto por aproximadamente 4 (quatro) anos, por ausência de prova documental de todo o período. A alegação não conduz à reforma da decisão. A materialidade da infração disciplinar está comprovada por episódios concretos, documentalmente delimitados, por imagens, relatórios de frequência, depoimentos e confissão. A referência ao período aproximado de 4 (quatro) anos decorreu do próprio interrogatório da servidora (SEI nº 7292587), no qual afirmou ter trabalhado no CAIS Jardim Novo Mundo do final de 2020 a novembro de 2024 e admitiu que se ausentava da unidade por volta de 9h30min/9h40min, esclarecendo que isso ocorria desde sua lotação naquela unidade. Não se trata, portanto, de presunção criada pela Administração, mas de elemento declarado pela própria servidora e valorado em conjunto com as demais provas. De todo modo, ainda que se pretendesse restringir a análise sancionatória aos episódios documentados de julho e agosto de 2024, a gravidade da conduta permaneceria íntegra, pois a autorização ou permissão para que terceiros registrem frequência em nome do servidor, somada à saída antes do término do expediente, viola diretamente os deveres de zelo, lealdade institucional, observância das normas legais e regulamentares, moralidade administrativa, assiduidade e pontualidade, previstos no art. 141, incisos I, II, III, IX e X, bem como a vedação de ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do superior imediato, prevista no art. 142, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 11, de 1992. Também não se acolhe a alegação de que a confissão teria sido utilizada como prova isolada. O Relatório Final nº 419/2025 – CESPAD-01 (SEI nº 7753353) deixa claro que a confissão foi apenas um dos elementos de convicção, corroborado por registros de frequência, imagens das câmeras, depoimentos testemunhais, documentação administrativa, reclamação de usuária do serviço e diligências externas. A confissão, nesse contexto, não substituiu a prova; ela confirmou uma dinâmica já evidenciada pelos demais elementos constantes dos autos. A tese defensiva baseada em precedentes penais sobre confissão isolada não se ajusta ao caso, pois o processo administrativo disciplinar possui regime próprio de valoração probatória, e, sobretudo, porque a responsabilidade da servidora não foi fundada exclusivamente em autodeclaração. A segunda conduta reconhecida refere-se ao exercício de atividade privada durante período de licença médica. Conforme apurado pela Comissão, a servidora esteve afastada para tratamento de saúde nos períodos de 22 de agosto de 2024 a 20 de setembro de 2024, de 23 de setembro de 2024 a 22 de outubro de 2024 e de 28 de outubro de 2024 a 26 de novembro de 2024, conforme relatório de frequência (SEI nº 6841053) e atestados médicos (SEI nº 6135156, nº 6135159 e nº 6135173). Não obstante, restou comprovado que exerceu atividade médica privada durante o afastamento, conforme cópia do Processo SEI nº 25.7.000001187-1 (SEI nº 6702454) e confissão prestada no Termo de Audiência de Interrogatório (SEI nº 7292587). No interrogatório, a servidora afirmou que tirou licença médica no final de agosto a novembro de 2024 e, questionada se no período de licença fez atendimento em consultório particular ou na Unimed, respondeu afirmativamente. Afirmou, ainda, que não sabia ser ilegal gozar licença médica e trabalhar em outro local. Essa alegação de desconhecimento, todavia, não afasta a infração, pois o art. 113, § 7º, da Lei Complementar nº 312, de 2018, estabelece de maneira inequívoca que, durante a percepção do auxílio-doença, é vedado ao servidor exercer qualquer outra atividade, sob pena de infração disciplinar e dever de restituição ao erário, entre outras consequências legalmente cabíveis. A recorrente invoca erro de proibição indireto, sustentando que acreditava ser lícito exercer atividade privada porque seu adoecimento estaria relacionado especificamente ao ambiente do CAIS Jardim Novo Mundo e porque o exercício profissional em outro ambiente contribuiria para sua recuperação. Essa tese não procede. A vedação legal é objetiva, clara e não condicionada ao tipo de atividade desempenhada ou ao local de exercício. A servidora não apresentou autorização administrativa prévia, manifestação da Junta Médica Municipal ou decisão oficial que lhe permitisse exercer atividade médica privada durante o afastamento remunerado pelo Município. Desse modo, não se configura erro de proibição apto a afastar a responsabilidade disciplinar, pois ausente qualquer elemento que demonstre dúvida razoável quanto à ilicitude da conduta ou orientação administrativa apta a induzir a servidora em erro. O Relatório Médico juntado pela defesa (SEI nº 7481101), embora relate quadro psíquico e mencione agravamento diante da possibilidade de retorno ao ambiente de trabalho no CAIS Jardim Novo Mundo, não possui aptidão para afastar a incidência da norma legal. A própria Comissão assinalou que não houve comprovação de assédio no ambiente de trabalho, tampouco denúncia formal nesse sentido, e que as solicitações de remoção constantes dos autos (SEI nº 6135198  e nº 6992529) não indicaram assédio nem remoção por motivo de saúde. Além disso, laudo ou relatório médico particular não substitui a avaliação administrativa competente nem autoriza, por si só, o desempenho de atividade profissional remunerada em paralelo à licença médica custeada pelo Município. O fato de a Portaria nº 041/2025 – GAB/CGM (SEI nº 5988612) autorizar a apuração das infrações conexas que emergissem no decorrer dos trabalhos também afasta qualquer alegação de extrapolação do objeto do Processo Administrativo Disciplinar. A conduta relativa ao exercício de atividade privada durante licença médica surgiu no curso da instrução, guardou relação com os fatos apurados e foi submetida ao contraditório por meio do Termo de Indiciação nº 162/2025 – CESPAD-01 (SEI nº 7328557), da citação formal (SEI nº 7398600 e nº 7381643) e da defesa escrita apresentada pela servidora (SEI nº 7481088). Quanto à alegação de ausência de previsão legal para aplicação sucessiva das duas penalidades de suspensão, também não assiste razão à recorrente. A Administração não aplicou causa de aumento, tampouco utilizou analogia indevida com o art. 69 do Código Penal para majorar uma única penalidade. O que houve foi o reconhecimento de duas condutas autônomas, praticadas em contextos fáticos distintos e com enquadramentos jurídicos próprios: a primeira, relacionada à burla do controle de frequência e ao descumprimento da jornada; a segunda, relativa ao exercício de atividade privada durante licença médica. Cada conduta foi individualmente analisada à luz do art. 152 da Lei Complementar nº 11, de 1992, considerando-se a natureza, a gravidade, os danos ao serviço público, as circunstâncias atenuantes e os antecedentes funcionais. A conclusão da Comissão, acolhida no Julgamento Titular nº 55/2025 – GAB/CGM (SEI nº 8075622) e mantida pela Decisão Titular nº 4/2026 – GAB/CGM (SEI nº 9390409), foi categórica  ao reconhecer que as irregularidades são distintas e geram penalidades diversas, a serem cumpridas em períodos sucessivos, e não concomitantes. Essa solução não configura bis in idem, pois não houve dupla punição pelo mesmo fato, mas responsabilização por duas condutas independentes: uma violadora dos arts. 141, incisos I, II, III, IX e X, e 142, inciso I, da Lei Complementar nº 11, de 1992; outra violadora do art. 113, § 7º, da Lei Complementar nº 312, de 2018, em conexão com os deveres de lealdade institucional e observância das normas legais previstos no art. 141, incisos II e III, da Lei Complementar nº 11, de 1992. No tocante à proporcionalidade, verifica-se que a penalidade aplicada foi devidamente individualizada. Para a burla de ponto, a Comissão reconheceu a gravidade da infração, mas considerou como atenuantes a confissão da servidora e a situação estrutural da unidade, notadamente o fato de dividir sala com outras profissionais, circunstância que, embora não justificasse o descumprimento da jornada, foi valorada em favor da processada. Por isso, embora tenha fixado como parâmetro inicial a suspensão em grau mais elevado, concluiu pela aplicação de 30 (trinta) dias de suspensão. Para o exercício de atividade privada durante licença médica, a Comissão igualmente reconheceu a gravidade da conduta, mas considerou como atenuantes o período delimitado e a confissão, fixando também a suspensão em 30 (trinta) dias. A advertência, pretendida subsidiariamente, não se mostra compatível com a gravidade concreta dos fatos. A conduta de permitir ou viabilizar o registro de frequência por terceiros, associada à saída antecipada da unidade, não pode ser tratada como simples irregularidade administrativa de menor relevância. Do mesmo modo, o exercício de atividade privada durante afastamento por motivo de saúde afronta diretamente a finalidade da licença médica, a lealdade institucional e a confiança que sustenta o pagamento da remuneração durante o afastamento. A suspensão, portanto, é medida proporcional, adequada e necessária à reprovação disciplinar das condutas comprovadas. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que, quando o juízo de gravidade da conduta disciplinar é realizado com base em amplo conjunto probatório e a sanção não se revela flagrantemente ilegal ou desproporcional, não cabe a sua desconstituição apenas por inconformismo da parte com a valoração administrativa dos fatos (STF, AgR no MS nº 34.210/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06/09/2017). Nesse contexto, a sanção disciplinar cumpre finalidade não apenas repressiva, mas também preventiva e corretiva, voltada à preservação da regularidade do serviço público, da disciplina funcional e da confiança que deve orientar a relação entre a Administração e seus servidores. Como ensina Diógenes Gasparini, a sanção disciplinar possui função preventiva, ao induzir o servidor a não transgredir as regras funcionais, e função repressiva, ao restaurar o equilíbrio funcional abalado pela infração, resguardando o prestígio da atividade administrativa perante os administrados. Assim, diante da gravidade concreta das condutas apuradas, a suspensão revela-se compatível com a finalidade própria do Direito Administrativo Disciplinar.    (GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 8. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2003.) No que concerne ao pedido de conversão da suspensão em multa, o art. 154, § 2º, da Lei Complementar nº 11, de 1992, prevê que, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Trata-se de faculdade administrativa condicionada à conveniência do serviço público, e não de direito subjetivo da servidora. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 163 da Lei Complementar nº 11, de 1992, eventual conversão em multa compete à autoridade que impôs a suspensão, razão pela qual a matéria deverá ser avaliada, se for o caso, no âmbito da autoridade disciplinar competente, não constituindo fundamento para reforma da decisão recorrida. Ainda sobre o art. 163 da Lei Complementar nº 11, de 1992, observa-se que não houve imposição de penalidade única superior a 30 (trinta) dias, mas a manutenção de duas sanções autônomas, cada qual fixada em 30 (trinta) dias, decorrentes de condutas distintas e sucessivas. Assim, o cumprimento sucessivo das penalidades não transmuda cada sanção individual em suspensão superior a 30 (trinta) dias para fins de incidência do inciso II do referido dispositivo. Por fim, as recomendações de instauração de processos de ressarcimento ao erário, constantes do Relatório Final nº 419/2025 – CESPAD-01 (SEI nº 7753353), não se confundem com a penalidade disciplinar ora mantida. A apuração do valor eventualmente devido pela burla de ponto e pelo exercício de atividade privada durante licença médica deverá ocorrer em procedimento próprio, com delimitação dos períodos, valores, contraditório e ampla defesa, inclusive considerando a necessidade de a Secretaria Municipal de Saúde esclarecer a data de início das atividades da servidora no CAIS Jardim Novo Mundo, diante da informação de que sua lotação formal constava no CIAMS Setor Pedro Ludovico (SEI nº 6840515). Do mesmo modo, eventual erro no encaminhamento ou processamento de atestados médicos relativos aos períodos de 22 de agosto de 2024 a 20 de setembro de 2024 e de 23 de setembro de 2024 a 22 de outubro de 2024, apontado no Relatório Final com base nos documentos SEI nº 7309194, nº 7309392, nº 7312169  e nº 7312201, deverá ser considerado no procedimento de ressarcimento, sem afastar, contudo, a infração disciplinar consistente no exercício de atividade privada durante o afastamento registrado no sistema funcional. Diante do exposto, verifica-se que o recurso administrativo não trouxe elementos capazes de infirmar a regularidade do procedimento, a suficiência do conjunto probatório, o enquadramento jurídico das condutas ou a proporcionalidade das penalidades aplicadas.  Com fundamento na Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, decido conhecer do recurso administrativo interposto por ARIADNE MAROLINA DI ROCHA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a Decisão Titular nº 4/2026 – GAB/CGM (SEI nº 9390409) e, por consequência, o Julgamento Titular nº 55/2025 – GAB/CGM (SEI nº 8075622). Mantêm-se, portanto, as penalidades de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias cada, em razão das infrações disciplinares reconhecidas nos autos, a serem cumpridas sucessivamente, sem prejuízo de eventual avaliação, pela autoridade que impôs a suspensão, quanto à conveniência de conversão da penalidade em multa, nos termos do art. 154, § 2º, c/c o art. 163, parágrafo único, da Lei Complementar nº 11, de 1992. Encaminhem-se os autos à Controladoria-Geral do Município para ciência da interessada e adoção das providências cabíveis no âmbito de sua competência. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10088597 e o código CRC 43B516AB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000000305-4 SEI Nº 10088597v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela servidora MÁVIA MENDES DA SILVA, matrícula nº 711420-01, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, Enfermeiro, em face da decisão administrativa constante do SEI nº 10010862, que indeferiu o pedido de licença para desempenho de mandato classista junto à Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE, referente ao exercício do cargo de Coordenadora Adjunta da Região Centro- Oeste da Diretoria Executiva da entidade sindical. A requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a revisão da decisão anteriormente proferida, consistente na rerratificação da Ata de Posse da Diretoria Executiva da Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE, passando a constar sua investidura no cargo de “Coordenadora da Região Centro-Oeste”, anteriormente identificado como “Coordenadora Adjunta da Região Centro-Oeste”. Aduz, ainda, que as atribuições estatutárias inerentes ao referido cargo configurariam efetivo exercício de direção sindical, nos termos do § 1º do art. 121 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre consignar que o Pedido de Reconsideração constante do SEI nº 10117198 não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos jurídicos e administrativos que embasaram a decisão anteriormente proferida pela Administração Pública Municipal. Com efeito, embora a ata rerratificada passe a indicar a servidora como “Coordenadora da Região Centro-Oeste”, a alteração promovida no âmbito interno da entidade sindical possui natureza meramente formal e nominativa, não sendo suficiente, por si só, para descaracterizar os fundamentos adotados na decisão originária. Da análise do Estatuto Social da Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE e da documentação acostada aos autos, verifica-se que as atribuições vinculadas ao referido cargo permanecem relacionadas, precipuamente, à articulação regional, mobilização institucional, assessoramento sindical e acompanhamento de atividades organizacionais no âmbito regional da entidade, não evidenciando o efetivo exercício de função diretiva central ou de representação sindical plena apta a atrair, automaticamente, a incidência da licença prevista no art. 121, § 1º, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992. Nesse contexto, importa destacar que o referido dispositivo legal assegura a licença classista aos servidores eleitos para cargos de direção em entidades representativas de classe, devendo sua interpretação observar os princípios da legalidade estrita, razoabilidade administrativa, supremacia do interesse público e continuidade do serviço público, não sendo admissível interpretação ampliativa que decorra exclusivamente da nomenclatura atribuída internamente pela entidade sindical. Ademais, verifica-se que a estrutura organizacional da Federação Nacional dos Enfermeiros contempla diversos cargos de coordenação regional e coordenação adjunta, distribuídos por regiões do país, circunstância que evidencia a amplitude da composição administrativa da entidade, sem que tal organização interna produza efeito vinculante automático perante a Administração Pública Municipal quanto ao reconhecimento do direito à licença classista. Outrossim, permanece hígido o fundamento administrativo relacionado aos impactos decorrentes do prolongado afastamento funcional da servidora, especialmente diante da natureza essencial das atribuições inerentes ao cargo efetivo de Especialista em Saúde, Enfermeiro, diretamente vinculado à prestação dos serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Conforme se extrai da ficha funcional acostada aos autos, a servidora já usufruiu anteriormente de licença para desempenho de mandato classista no período de 29 de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, para exercício de cargo junto à Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE, circunstância que evidencia significativo lapso temporal de afastamento das atribuições ordinárias do cargo efetivo. Nesse sentido, a Administração Pública, embora deva observar e respeitar a liberdade sindical constitucionalmente assegurada, também se submete aos princípios da eficiência, continuidade do serviço público, moralidade administrativa e prevalência do interesse público primário, os quais devem ser devidamente ponderados na análise concreta do pedido administrativo formulado. Dessa forma, verifica-se que a superveniência da ata rerratificada não alterou substancialmente a natureza material das atribuições exercidas pela requerente no âmbito da entidade sindical, tampouco afastou os fundamentos jurídicos e administrativos anteriormente adotados pela Administração Pública Municipal, inexistindo fato novo apto a justificar a revisão da decisão administrativa anteriormente proferida. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 108, inciso VII, 121, § 1º, e 126, inciso X, alínea “c”, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, bem como nos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, continuidade do serviço público e supremacia do interesse público, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado por MÁVIA MENDES DA SILVA, mantendo integralmente a decisão administrativa constante do SEI nº 10010862. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da interessada e adoção das providências administrativas cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10121979 e o código CRC F4966E50. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000041536-1 SEI Nº 10121979v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.707.683/0001-57, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, aplicada em razão de descumprimento contratual consubstanciado na não entrega tempestiva e na entrega parcial dos itens constantes dos Empenhos nº 021, 022, 023, 024, 045, 046, 047 e 048, vinculados ao Contrato nº 040/2025 (SEI nº 6415915), oriundo de contratação direta por Dispensa de Licitação Emergencial, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde por meio do Despacho nº 1395/2026 (SEI nº 9488475), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 230/2026 (SEI nº 9477425), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. A empresa apresentou recurso administrativo, alegando, em síntese, que o atraso na entrega decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente indisponibilidade de estoque junto à fornecedora, necessidade de substituição de marca, escassez de itens hospitalares no mercado e inadimplência da Administração Pública quanto ao pagamento de notas fiscais, com invocação dos arts. 137, § 2º, inciso IV, 137, § 3º, inciso II, 141, 162 e 168 da Lei federal nº 14.133, de 2021. Sustentou, ainda, a inexistência de prejuízo à Administração, a nulidade da decisão administrativa por suposta ausência de previsão da penalidade no instrumento convocatório, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a regularidade de sua conduta em razão da boa-fé e da tentativa de solução amigável do impasse, requerendo, ao final, o afastamento da sanção ou, subsidiariamente, a aplicação de advertência, além de pleitear o recebimento do recurso com efeito suspensivo. O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, que, no Despacho nº 1171/2026 (SEI nº 9913424), opinou pela manutenção da decisão, diante da ausência de argumentos capazes de modificar a fundamentação jurídica constante no parecer anteriormente exarado. Em seguida, o Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 2362/2026 (SEI nº 9927686), ratificou o inteiro teor do Despacho nº 1395/2026 (SEI nº 9488475), que acolheu o Parecer Jurídico nº 230/2026 (SEI nº 9477425), e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. A recorrente sustenta que o atraso na entrega teria decorrido da indisponibilidade dos produtos em estoque, da necessidade de substituição de marca e da escassez de itens hospitalares no mercado. Todavia, tais alegações não merecem prosperar, uma vez que, ainda que tenha havido autorização para substituição de marca, tal circunstância não possui o condão de afastar a obrigação contratual de entrega tempestiva, tampouco autoriza a prorrogação automática ou indefinida dos prazos originalmente pactuados, sobretudo diante da ausência de comprovação de formal aditamento ou prorrogação contratual pela Administração, sendo certo que o deferimento da substituição não altera, por si só, as demais cláusulas e condições estabelecidas no ajuste celebrado. Consta dos autos que a empresa recebeu regularmente a intimação para fornecimento em 6/3/2025 (SEI nº 6416088), sendo certo que, conforme item 5.1 do Termo de Referência (SEI nº 6415359), a data limite para entrega era 21/3/2025. Entretanto, a primeira entrega somente ocorreu em 9/4/2025, tendo o fornecimento sido realizado de forma fracionada nas datas de 9/4/2025, 9/5/2025, 22/5/2025, 3/6/2025, 16/7/2025 e 5/9/2025, remanescendo, ainda, entrega parcial do Empenho nº 047, conforme consignado no Despacho nº 97/2026 (SEI nº 9448432) da Coordenação de Almoxarifado Central. Assim, restou configurado atraso superior a 5 (cinco) meses, em contexto de contratação emergencial destinada justamente a evitar desabastecimento e assegurar a continuidade dos serviços de saúde. Cumpre destacar que, ao participar da contratação emergencial e firmar o Contrato nº 040/2025 (SEI nº 6415915), a contratada assumiu o compromisso de executar fielmente o objeto avençado, nos prazos e condições estabelecidos. Incide, portanto, o art. 115 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, segundo o qual o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. No mesmo sentido, a Cláusula 2.1.2 do Contrato nº 040/2025 impôs à contratada o dever de executar fielmente o ajuste, de acordo com as condições previstas no Termo de Referência, proposta e demais atos anexos ao processo de contratação direta, enquanto a Cláusula 7.1 fixou expressamente o prazo de entrega em duas parcelas, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias corridos a partir da intimação, e a Cláusula 7.2 estabeleceu que eventual pleito de prorrogação dependeria de prévia comunicação e análise da Administração. No tocante à alegação de que o atraso decorreu de fatos alheios à vontade da recorrente, a instrução processual demonstrou que as justificativas apresentadas não se mostram aptas a afastar sua responsabilidade. Isso porque dificuldades de mercado, indisponibilidade de estoque e questões logísticas inerentes à cadeia de fornecimento inserem- se, em regra, no âmbito do risco da atividade econômica desempenhada pela contratada, não constituindo, por si sós, causa excludente da responsabilidade administrativa. Também não merece acolhimento a alegação de que a mera formulação de pedido administrativo de prorrogação de prazo, bem como eventual inconformismo quanto à fundamentação da decisão que o indeferiu, seria para afastar a caracterização do inadimplemento contratual. Isso porque o simples requerimento formulado pela contratada não possui o condão de suspender, modificar ou afastar, por si só, a exigibilidade das obrigações assumidas, permanecendo íntegros e plenamente eficazes os prazos originalmente pactuados até ulterior deliberação expressa da Administração. Isso porque, enquanto não formalmente deferida pela Administração, a prorrogação pretendida não altera o prazo originalmente pactuado, que permanece plenamente exigível. Além disso, a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos informou, por meio do Despacho nº 231/2025 (SEI nº 6563998), que a entrega parcial dos produtos comprometeu a continuidade das atividades assistenciais e expôs os serviços de saúde pública a sérios riscos. Também o Almoxarifado Central consignou, no Despacho nº 97/2026 (SEI nº 9448432), que a entrega ocorreu de forma parcelada e parcial, restando pendência quanto ao Empenho nº 047. Não procede, assim, a alegação de ausência de prejuízo à Administração, porquanto os autos registram de modo suficiente o comprometimento da regularidade do abastecimento em cenário de aquisição emergencial de insumos médico-hospitalares. Nessa linha, não merece acolhida a afirmação de que o Município não teria sofrido desabastecimento ou prejuízo concreto, pois o processo administrativo não exige a demonstração de dano consumado para legitimar a sanção quando evidenciado que a conduta da contratada comprometeu a continuidade das atividades assistenciais e expôs os serviços públicos de saúde a risco relevante, exatamente como reconhecido pela unidade técnica competente. A recorrente invoca, ainda, a inadimplência da Administração Pública quanto ao pagamento de notas fiscais, com fundamento no art. 137, § 2º, inciso IV, da Lei federal nº 14.133, de 2021, pretendendo justificar a suspensão do cumprimento de suas obrigações. Todavia, tal argumento igualmente não merece acolhida. Isso porque não há, nos autos, demonstração de que tenha sido formalizada extinção contratual, nem de que tenha sido reconhecida administrativamente a legitimidade de suspensão da execução contratual nos moldes da legislação aplicável. A eventual mora administrativa no pagamento, ainda que existente, não autoriza automaticamente o contratado a interromper unilateralmente o fornecimento de insumos essenciais à saúde pública, sobretudo em contratação emergencial vocacionada à preservação da continuidade do serviço público.  Ao contrário, o próprio Contrato nº 040/2025 disciplinou a matéria financeira, prevendo, em sua Cláusula 4.3, a incidência de atualização monetária quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo Município de Goiânia, sem estabelecer, contudo, autorização para suspensão unilateral da execução contratual. Ainda, a Cláusula 4.2.1 dispôs que nenhum pagamento seria efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe fosse imposta em virtude de penalidade contratual ou inadimplência referente à execução do objeto, reforçando a prevalência do regular adimplemento contratual. Por conseguinte, a alegada inobservância da ordem cronológica de pagamentos, prevista no art. 141 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não tem o efeito de afastar, por si só, a responsabilidade administrativa da contratada pelo atraso e pela entrega parcial do objeto. Eventual irregularidade quanto ao pagamento deve ser apurada pelas vias próprias, não se prestando a legitimar a interrupção unilateral do fornecimento, especialmente quando ausente decisão administrativa reconhecendo tal faculdade e quando presente risco concreto de comprometimento de serviço público essencial. Quanto à invocação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), não assiste razão à recorrente. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em contratos administrativos, tal exceção sofre mitigação, especialmente quando o objeto envolve prestação essencial à coletividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a exceção do contrato não cumprido (…) não pode ser utilizada para justificar o abandono do serviço pela contratada em desfavor da Administração Pública”, notadamente para evitar lesão ao princípio da supremacia do interesse público e assegurar a continuidade do serviço, sobretudo em atividades essenciais à saúde (STJ - AREsp: 2245662, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 08/02/2023). Em julgado no mesmo sentido, ao apreciar controvérsia relativa à suspensão de fornecimento de medicamento por inadimplemento estatal, a Corte consignou que, “em se tratando de contrato administrativo, em regra, a exceptio non adimpleti contractus não é oponível contra a Administração Pública”, porquanto as cláusulas exorbitantes impõem a continuidade do serviço público, mesmo havendo inadimplência (STJ - AREsp: 2102804, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 05/08/2024). Assim, eventual inadimplemento da Administração, ainda que arguido pela recorrente, não afasta, no caso concreto, a responsabilidade pelo atraso e pela inexecução parcial do ajuste, sobretudo quando ausente autorização administrativa para suspensão do fornecimento e presente risco concreto à continuidade dos serviços públicos de saúde. Não socorre, ademais, à recorrente a invocação do art. 162 da Lei federal nº 14.133, de 2021, porquanto a penalidade ora impugnada não foi aplicada como mera multa de mora dissociada do contexto fático, mas sim em razão de descumprimento contratual grave, caracterizado por entrega fracionada, excessivamente tardia e parcialmente inadimplida, em contratação emergencial voltada ao abastecimento da rede municipal de saúde. No tocante à alegação de nulidade da penalidade por ausência de previsão no instrumento convocatório, tampouco lhe assiste razão. Consta do Contrato nº 040/2025 (SEI nº 6415915), em sua cláusula 6.1, que o fornecedor contratado estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, nos termos regulamentados pelo Decreto nº 966, de 14 de março de 2022. Além disso, a Cláusula 8.1 do ajuste prevê a possibilidade de extinção do contrato por ato unilateral da Administração, e as Cláusulas 8.2, 8.4 e 8.5 exigem, para tanto, motivação, formalização nos autos e observância do contraditório e da ampla defesa, o que evidencia que o próprio instrumento contratual se estrutura sob regime jurídico administrativo, com sujeição da contratada às consequências legais do inadimplemento. Ademais, o art. 156, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, prevê expressamente a sanção de multa, calculada na forma do edital, contrato ou outro instrumento obrigacional, não inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Acresce que o próprio recurso reconhece a existência de cláusulas editalícias atinentes à sanção, ao fazer referência aos itens 8.6 a 8.9 da dispensa eletrônica, de modo que não se sustenta a alegação de completa ausência de previsão sancionatória. Ainda que assim não fosse, a cláusula contratual remissiva ao regime legal e regulamentar já seria suficiente para amparar a aplicação da multa. Logo, não procede a alegação de ausência de suporte normativo para a sanção imposta, porquanto a penalidade aplicada encontra fundamento direto na legislação de regência, no decreto regulamentador municipal e na cláusula contratual que remete expressamente ao regime sancionatório da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Quanto ao percentual aplicado, a multa de 30% sobre o valor total do contrato revela-se juridicamente legítima, adequada e proporcional às particularidades do caso concreto. A infração apurada não se restringe a mera mora de pequena expressão ou atraso pontual, mas consiste em descumprimento contratual relevante, caracterizado por entrega fracionada, excessivamente tardia e parcialmente inadimplida, no âmbito de contratação emergencial destinada a assegurar a continuidade do abastecimento de insumos médico-hospitalares indispensáveis à prestação do serviço público de saúde. Nesse contexto, a gravidade objetiva da conduta, o elevado potencial lesivo decorrente do risco de comprometimento da continuidade dos serviços essenciais e a ausência de justificativa idônea apta a afastar a responsabilidade da contratada evidenciam a razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, legitimando sua manutenção no percentual fixado pela Administração na decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alegado desequilíbrio econômico-financeiro ou déficit contratual não autoriza o descumprimento das obrigações assumidas, devendo eventual revisão ser buscada pelas vias próprias e previamente reconhecida pela Administração, sob pena de violação à segurança jurídica e à força obrigatória do ajuste (STJ - RE nos EDcl no AREsp: 2782634, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2025, Data de Publicação: DJEN 29/10/2025). Outrossim, os precedentes invocados pela recorrente para sustentar o afastamento ou a redução da multa não se aplicam ao caso concreto, pois partem de contextos em que não restou demonstrado prejuízo relevante à Administração ou em que a prestação parcial não comprometeu serviço público essencial, circunstâncias diversas daquelas evidenciadas nestes autos. Por sua vez, não prospera o pedido subsidiário de conversão da penalidade em advertência. A advertência, prevista no art. 156, inciso I, da Lei federal nº 14.133, de 2021, revela-se insuficiente e inadequada diante da extensão do atraso, da entrega parcial do objeto e da relevância do bem jurídico tutelado, consistente na regularidade do abastecimento da rede municipal de saúde. De outra parte, não procede a alegação de boa-fé subjetiva da recorrente como fundamento bastante para afastar a sanção, pois, embora a boa-fé seja elemento relevante na análise do caso concreto, ela não elide, por si só, a responsabilidade administrativa quando objetivamente demonstrados o atraso excessivo, a entrega fracionada e o prejuízo à continuidade do serviço público. Do mesmo modo, as alegações de que a recorrente teria buscado solução amigável, formulado cobranças extrajudiciais, comunicado o ente municipal acerca das dificuldades operacionais ou até mesmo provocado a atuação dos órgãos de controle não têm o condão de afastar o ilícito administrativo apurado, pois tais providências, ainda que existentes, não substituem o dever contratual de executar o objeto nos termos avençados nem legitimam, por si sós, a suspensão unilateral do fornecimento. Por fim, cumpre salientar que o processo observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Houve intimação regular (SEI nº 6701935), apresentação de defesa (SEI nº 6987109), interposição de recurso administrativo (SEI nº 9817600), análise jurídica fundamentada por meio do Parecer Jurídico nº 230/2026 (SEI nº 9477425), decisão administrativa motivada constante do Despacho nº 1395/2026 (SEI nº 9488475) e reexame recursal por meio do Despacho nº 1171/2026 (SEI nº 9913424), não se verificando qualquer nulidade processual apta a macular os atos praticados. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 115, 155, incisos I, II e VII, e 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, no Contrato nº 040/2025 (SEI nº 6415915) e no art. 57, § 1º, da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, recebo o recurso administrativo interposto pela empresa GTMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, conforme decidido pelo Secretário Municipal de Saúde. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9973889 e o código CRC 28C03AF7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000009911-7 SEI Nº 9973889v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SÍRIO PHARMA LTDA, inscrita no CNPJ nº 31.495.759/0001-16, em face da penalidade de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, aplicada em razão de inadimplemento das obrigações pactuadas relacionado ao Empenho nº 0060, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE, vinculado à Ata de Registro de Preços nº 084/2024, nos autos do Processo SEI nº 25.29.000026693-5. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 1349/2026 (SEI nº 9453605), que acolheu o Parecer Jurídico nº 204/2026 (SEI nº 9413680), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, o qual opinou pela aplicação de multa no percentual de 30% (trinta por cento), com fundamento no art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, c/c art. 5º, inciso II, e art. 8º do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, bem como no item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE. Inconformada, a empresa apresentou recurso (SEI nº 9823574), no qual sustentou, em síntese, a tempestividade recursal, a ocorrência de intercorrência operacional na cadeia de suprimentos, a boa-fé objetiva, a ausência de abandono contratual, a tentativa de regularização do fornecimento, bem como a desproporcionalidade da penalidade aplicada, requerendo, ao final, o cancelamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução. A manifestação foi analisada pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, no Despacho nº 1108/2026 (SEI nº 9825072), consignou que os argumentos recursais não são aptos a modificar a conclusão do parecer jurídico anteriormente exarado, opinando pela manutenção da penalidade. Em seguida, o Secretário Municipal de Saúde, mediante o Despacho nº 2187/2026 (SEI nº 9843211), ratificou integralmente a decisão anterior e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Conforme evidenciado nos autos, restou devidamente comprovado que a empresa, embora regularmente intimada para cumprimento da obrigação em 8 de maio de 2025 (SEI nº 7394187), deixou de realizar a entrega dos itens no prazo estipulado no edital, o qual fixava prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do item 5.1 do Termo de Referência (SEI nº 7394153, fl. 24), tampouco tendo comprovado a adoção de providências tempestivas junto à Administração, na forma do item 5.3 do edital (SEI nº 7394153, fl. 25), para pleitear eventual prorrogação de prazo. Ainda assim, conforme consignado no Despacho nº 541/2025 da  Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-hospitalares e Odontológicos (SEI nº 7395657), até 10 de julho de 2025 não havia sido realizada a entrega dos medicamentos, situação posteriormente reiterada no Despacho nº 411/2025 da Coordenação de Almoxarifado Central da  Secretaria Municipal de Saúde (SEI nº 8101734), evidenciando a persistência do inadimplemento,  mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pela Administração para regularização da obrigação. Tal conduta configura, de forma inequívoca, inexecução total do contrato, nos termos do item 12.8 do edital (SEI nº 7394153, fl. 16), que considera como tal o atraso injustificado superior a 30 dias, bem como caracteriza infração prevista no art. 155, incisos III e VII, da Lei federal nº 14.133, de 2021, ensejando a aplicação das sanções previstas no art. 156 do mesmo diploma, não se tratando de mera irregularidade operacional ou inadimplemento de pequena monta, mas de frustração integral da finalidade contratual no tempo útil para a Administração. No que concerne à alegação de que a situação não configuraria inexecução total em sentido material, cumpre esclarecer que, em contratos administrativos voltados ao fornecimento de insumos essenciais, a utilidade da prestação está diretamente vinculada à sua tempestividade, de modo que o atraso prolongado, aliado à ausência de entrega, compromete o próprio resultado pretendido pela Administração, equiparando-se, para fins jurídicos e sancionatórios, à inexecução total do objeto,  não sendo juridicamente relevante a distinção proposta pela recorrente entre inadimplemento e inexecução quando ausente a utilidade prática da prestação no momento oportuno. As alegações da recorrente relativas à ocorrência de dificuldades na cadeia de suprimentos e à atuação de terceiros, notadamente do laboratório fabricante, não são suficientes para afastar a responsabilidade administrativa, porquanto tais circunstâncias se inserem no âmbito do risco empresarial. Ao aderir às condições do certame e assumir a obrigação contratual, a empresa comprometeu-se a dispor de meios adequados para garantir o fornecimento tempestivo dos insumos, não podendo transferir à Administração os ônus decorrentes de sua organização interna ou de sua cadeia logística, conforme estabelece o art. 115 da Lei federal nº 14.133, de 2021. Trata-se, em verdade, de situação inserida na álea ordinária da atividade econômica desenvolvida pela recorrente, insuscetível, por si só, de caracterizar caso fortuito ou força maior aptos a elidir a responsabilidade contratual. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece orientação segura no sentido de que o fortuito interno, compreendido como fato imprevisível e inevitável relacionado à própria atividade empresarial e aos riscos inerentes ao empreendimento, não exclui a responsabilidade do contratado. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento de que: “o fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/05/2024). Noutro julgado, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento”, assinalando, ainda, que a revisão da conclusão acerca da inexistência de justificativa para redução da cláusula penal depende das particularidades concretas da causa, inseridas no contexto probatório do feito (STJ, AgInt no AREsp 2.062.795/MG, Quarta Turma, DJe 24/06/2022). De modo igualmente elucidativo, a mesma Corte Superior assentou que “a alteração do projeto original do imóvel teria decorrido do tombamento de parte da área do empreendimento não pode ser invocada para eximir a responsabilidade da vendedora perante o comprador, pois constitui fortuito interno, inserindo-se nos riscos inerentes à atividade empresarial”, reforçando que circunstâncias operacionais ou estruturais da atividade econômica, ainda que apresentadas como extraordinárias pela parte inadimplente, não afastam o dever de responder pelo inadimplemento contratual (STJ, AgInt no AREsp 1.519.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020). À vista disso, não procede a tentativa de atribuir a terceiros ou a dificuldades de abastecimento a responsabilidade pelo descumprimento do ajuste, sob pena de indevida transferência à Administração dos riscos inerentes à atividade empresarial da contratada, com esvaziamento do regime jurídico de responsabilização aplicável às contratações públicas. De outra parte, a invocação de boa-fé objetiva e de tentativa de regularização, embora relevante sob o aspecto fático, não afasta a materialidade da infração nem o prejuízo causado ao interesse público, sobretudo quando não se verifica a efetiva entrega dos itens mesmo após reiteradas oportunidades concedidas pela Administração, inclusive com agendamentos não cumpridos pela própria empresa, circunstância que evidencia não apenas o inadimplemento, mas também a ineficácia das medidas alegadamente adotadas para sua superação, não sendo possível reconhecer tais elementos como circunstâncias atenuantes aptas a afastar ou reduzir a sanção aplicada. Cumpre destacar que os insumos objeto da contratação, quais sejam, Ácido Fólico e Sulfato Ferroso, integram a REMUME e são essenciais ao atendimento da Atenção Básica, especialmente no tratamento de gestantes e pacientes com anemia, tendo sido expressamente consignado nos autos o impacto relevante no atendimento da população, o que evidencia prejuízo concreto à continuidade do serviço público de saúde, não se podendo admitir que entraves internos da contratada comprometam a política pública de assistência farmacêutica básica, cuja regularidade e continuidade constituem dever constitucional do Estado. Nesse contexto, incide com especial intensidade o princípio da continuidade do serviço público, o qual impede que falhas contratuais comprometam a prestação de serviços essenciais. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse público primário, especialmente em matéria de saúde, deve prevalecer sobre interesses patrimoniais do contratado (STF - ARE 1516298/DF, Relator: Presidente, DJe 01/10/2024). Em linha análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos administrativos que envolvam fornecimento de insumos essenciais à saúde, deve prevalecer o interesse coletivo na manutenção da assistência à população, não se admitindo execução irregular que comprometa o abastecimento. (STJ - AgInt no REsp 1.933.890/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/12/2021). In casu, a multa aplicada no percentual de 30% (trinta por cento) encontra amparo no item 12.9 do edital, bem como no art. 156, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, revelando-se adequada e proporcional diante da gravidade da conduta, especialmente considerando o atraso superior a 30 dias, a ausência de entrega dos itens, o impacto direto na rede pública de saúde e o risco de desabastecimento de insumos essenciais, além da ausência de demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade ou de circunstância excepcional capaz de justificar a mitigação da sanção, não se verificando, portanto, qualquer desproporcionalidade apta a ensejar a revisão do percentual aplicado. Cumpre assinalar que não se trata de aplicação automática da penalidade máxima, mas de resposta administrativa devidamente motivada pelas circunstâncias concretas do caso, as quais evidenciam elevada gravidade do inadimplemento, em especial pela natureza do objeto contratado e sua essencialidade. Ao contrário do que sustenta a recorrente, houve, na espécie, juízo concreto de subsunção e de dosimetria, amparado em elementos objetivos constantes dos autos, os quais revelam grau de reprovabilidade incompatível com a adoção de medida sancionatória mais branda. Por derradeiro, registre-se que o processo sancionatório observou integralmente o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se verificando qualquer vício formal ou material capaz de macular a decisão recorrida, tampouco deficiência de motivação, uma vez que a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada nos fatos e no direito aplicável, com enfrentamento suficiente das alegações apresentadas pela recorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 155, incisos III e VII, e art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, bem como no item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE, e no art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa SÍRIO PHARMA LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa recorrente e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9979005 e o código CRC 07302BAB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000026693-5 SEI Nº 9979005v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa OPEN FARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.130.979/0001- 79, em face da penalidade de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, cumulada com impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, aplicada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em razão de inexecução contratual consubstanciada na não entrega dos itens constantes dos Empenhos nº 209 e nº 270, vinculados à Ata de Registro de Preços nº 115/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90005/2025 SRP – SAÚDE. A apuração teve início com o Despacho nº 465/2025 (SEI nº 8421905), da Coordenação do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, que noticiou a pendência quanto à entrega dos itens relacionados aos referidos empenhos, destacando que a empresa foi regularmente intimada em 25 de setembro de 2025, acusou o recebimento na mesma data e, não obstante, deixou de cumprir a obrigação de fornecimento.  Na sequência, a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico- Hospitalares e Odontológicos, por meio do Despacho nº 940/2025 (SEI nº 8450361), confirmou a ausência de entrega após consulta aos sistemas oficiais, consignando tratar-se de insumo médico-hospitalar essencial e de uso contínuo, cujo estoque se encontrava em nível crítico, com risco iminente de desabastecimento e comprometimento da continuidade dos serviços assistenciais na rede municipal de saúde. Regularmente intimada por meio da Intimação nº 390/2025 (SEI nº 8479938), a empresa apresentou defesa administrativa (SEI nº 8503868), na qual alegou, em síntese, indisponibilidade temporária de produção por parte da fabricante, dificuldades logísticas e de fornecimento de insumos, ausência de culpa, boa-fé contratual, bem como a formulação prévia de pedido de prorrogação de prazo. A Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Parecer Jurídico nº 72/2026 (SEI nº 9056568), concluiu pela configuração de descumprimento contratual, opinando pela aplicação das sanções previstas no art. 156, incisos II e III, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, e nas cláusulas 12.9 e 12.10 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2025 SRP – SAÚDE.  O Secretário Municipal de Saúde, por intermédio do Despacho nº 291/2026 (SEI nº 9058023), acolheu integralmente o referido parecer jurídico e aplicou as penalidades à empresa, consignando que as justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade contratual, por se inserirem no risco ordinário da atividade empresarial. Irresignada, a empresa interpôs recurso administrativo (SEI nº 9265240), no qual sustenta, em síntese: (i) nulidade do processo sancionador por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) ausência de motivação qualificada; (iii) inexistência de inexecução contratual, defendendo tratar-se de mero atraso superveniente; (iv) ausência de dolo ou culpa; (v) observância da boa-fé objetiva; (vi) histórico positivo de fornecimentos; (vii) inexistência de reincidência; (viii) desproporcionalidade das sanções aplicadas; e (ix) necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 168 da Lei federal nº 14.133, de 2021. Instada a se manifestar, a Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 564/2026 (SEI nº 9317821), consignou que as razões recursais não são aptas a infirmar a fundamentação do Parecer Jurídico nº 72/2026, sugerindo a manutenção da decisão e o encaminhamento dos autos à autoridade superior, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 9.861, de 2016.  Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 1074/2026 (SEI nº 9331040), ratificou integralmente a decisão anteriormente proferida e determinou a remessa dos autos ao Chefe do Poder Executivo para análise e julgamento do recurso administrativo. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de inexecução contratual relativa aos Empenhos nº 209 e nº 270, vinculados à Ata de Registro de Preços nº 115/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90005/2025 SRP – SAÚDE, especificamente quanto ao item 109, consistente no fornecimento de seringa descartável sem agulha 10 ml com dispositivo de segurança, não abrangendo outras contratações ou ajustes estranhos aos presentes autos. Constata-se que os itens empenhados não foram entregues no prazo estabelecido, mesmo após regular comunicação e intimação da contratada, que, inclusive, acusou o recebimento da notificação sem, contudo, adimplir a obrigação assumida. Os registros técnicos constantes do Despacho nº 465/2025 (SEI nº 8421905) e do Despacho nº 940/2025 (SEI nº 8450361) evidenciam, de forma inequívoca, a ciência da empresa quanto ao dever de fornecimento e a persistência do inadimplemento, caracterizando mora injustificada. A essencialidade do objeto acentua a gravidade da conduta, uma vez que se trata de insumo médico-hospitalar de uso contínuo, indispensável à rotina assistencial das unidades da Rede Municipal de Saúde, cuja ausência compromete o reabastecimento regular, gera risco concreto de desabastecimento e impacta diretamente a continuidade dos serviços públicos de saúde; nesse contexto, a conduta da contratada subsume-se ao art. 155, incisos II, III e VII, da Lei federal nº 14.133, de 2021, por configurar inexecução contratual relevante e retardamento injustificado da entrega do objeto, sem apresentação de justificativa juridicamente idônea. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do processo administrativo sancionador. A recorrente sustenta que a penalidade teria sido aplicada antes do esgotamento do prazo para apresentação de defesa, contudo tal assertiva não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Conforme se verifica, a empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa (SEI nº 8479938), tendo exercido plenamente o contraditório mediante a juntada de manifestação defensiva (SEI nº 8503868). Posteriormente, interpôs recurso administrativo (SEI nº 9265240), igualmente apreciado pelas instâncias técnicas e jurídicas competentes. Evidencia-se, assim, a regularidade do procedimento administrativo, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como das disposições estabelecidas na Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. Igualmente, não procede a alegação de ausência de motivação da decisão sancionatória. O ato administrativo encontra-se devidamente fundamentado nos elementos técnicos e jurídicos constantes dos autos, especialmente nos Despachos nº 465/2025 e nº 940/2025, bem como no Parecer Jurídico nº 72/2026, posteriormente acolhidos pela autoridade competente. Os referidos atos analisaram de forma expressa as circunstâncias do inadimplemento contratual e as justificativas apresentadas pela contratada, concluindo, de maneira motivada, que as dificuldades operacionais, logísticas e produtivas invocadas não possuem aptidão para afastar a responsabilidade assumida perante a Administração, por se inserirem no âmbito do risco ordinário da atividade empresarial. No mérito, a alegação de dificuldades junto à fabricante Saldanha Rodrigues não afasta a responsabilidade contratual da recorrente. Ao participar do certame, apresentar proposta e vincular-se à Ata de Registro de Preços, a empresa assumiu o dever de fornecer o item adjudicado nas condições, quantidades e prazos definidos no edital e nos instrumentos dele decorrentes. Eventuais entraves de produção, indisponibilidade fabril, dificuldades logísticas ou problemas de fornecimento de insumos integram o risco ordinário da atividade empresarial, não podendo ser transferidos à administração pública.  Com relação a tese de mero atraso superveniente no cumprimento da obrigação, importante destacar que o Edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2025 SRP – SAÚDE estabelece que o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias configura hipótese de inexecução total, atraindo a incidência das penalidades previstas nas cláusulas 12.9 e 12.10. No caso concreto, a ausência de entrega persistiu mesmo após intimação formal e decurso do prazo concedido, o que afasta qualquer enquadramento como atraso tolerável ou justificável. Ressalte-se que a própria recorrente reconhece a não entrega dos itens no prazo originalmente estabelecido, limitando-se a sustentar que o atraso seria temporário e decorrente de circunstância alheia à sua vontade. Todavia, o pedido de prorrogação de prazo, ainda que apresentado, não gera direito subjetivo à dilação temporal nem suspende automaticamente o dever de cumprimento da obrigação, cabendo à Administração avaliar a conveniência, a oportunidade e o impacto da medida diante do interesse público envolvido. No caso concreto, a Administração, diante do risco iminente de desabastecimento e da essencialidade do insumo, não poderia aguardar indefinidamente a regularização da cadeia produtiva privada da contratada, sob pena de comprometer a continuidade dos serviços públicos de saúde, circunstância que legitima a rejeição do pedido de prorrogação. A invocação genérica da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé também não afasta a responsabilidade administrativa. A responsabilização contratual não exige, necessariamente, demonstração de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração, bastando a configuração do descumprimento injustificado da obrigação assumida, especialmente quando a conduta causa risco ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.  Nesse ponto, em matéria de responsabilidade administrativa contratual, a culpa é aferida de forma objetiva quanto ao inadimplemento, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo quando evidenciado o descumprimento da obrigação contratual sem justificativa juridicamente idônea. No tocante a dosimetria da penalidade, impende esclarecer que a decisão objurgada observou rigorosamente os parâmetros legais e editalícios, considerando: (i) a inexecução total do objeto; (ii) a essencialidade do insumo; (iii) o risco concreto de desabastecimento; (iv) o impacto direto na prestação dos serviços públicos de saúde; e (v) a ausência de justificativa juridicamente apta a afastar a responsabilidade. A sanção de advertência não se mostra adequada ao caso concreto, pois o descumprimento não se limitou a falha formal ou de pequena relevância, mas atingiu diretamente obrigação principal do contrato. Do mesmo modo, não se verifica desproporcionalidade na aplicação cumulativa da multa e do impedimento de licitar e contratar. A multa compensatória de 30% encontra previsão expressa no edital, enquanto o impedimento fixado em 2 (dois) anos encontra-se dentro do limite legal.  A administração pública não está obrigada a suportar os riscos de inadimplemento contratual, sendo legítima a aplicação de sanções restritivas como forma de resguardar o interesse público e prevenir a repetição de condutas lesivas, especialmente quando envolvido o fornecimento de bens essenciais. Sobre a necessidade e legitimidade de sanções restritivas de contratar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 70.605/SC, assentou que a administração pública não deve ser submetida aos riscos de um novo inadimplemento e que, quando há descumprimento contratual seguido de punição com impedimento de licitar, não se revela juridicamente aceitável restringir o alcance da sanção de modo a esvaziar sua eficácia preventiva. O mesmo julgado evidencia, ainda, que a proteção do interesse público, especialmente na área da saúde, justifica a atuação sancionatória para resguardar a regularidade e a confiabilidade das contratações, prevenindo a repetição de condutas que comprometam o fornecimento de insumos indispensáveis (STJ - RMS: 70605, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 19/05/2023). Ainda que a recorrente alegue histórico positivo de fornecimentos anteriores e ausência de reincidência, tais elementos não afastam a gravidade objetiva da conduta. Trata-se, no caso, de inadimplemento de obrigação essencial em contexto de risco à saúde pública, circunstância que, por si só, justifica a aplicação das penalidades, independentemente de histórico pretérito. No tocante ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, cumpre registrar que, embora o art. 168 da Lei federal nº 14.133, de 2021, admita tal possibilidade, a apreciação da matéria resta prejudicada em razão do julgamento definitivo do mérito recursal por esta autoridade administrativa. Com a análise integral das razões recursais e a prolação da presente decisão, exaure-se o objeto do pleito suspensivo, não subsistindo utilidade ou necessidade de deliberação autônoma acerca da medida requerida. Ressalte-se, por fim, que o processo sancionatório observou o devido processo legal, inexistindo vício formal ou material capaz de macular o ato. Diante do exposto, com fundamento no art. 155, incisos II, III e VII, e no art. 156, incisos II e III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no art. 5º, incisos II e III, do Decreto nº 966, de 2022, nas cláusulas 12.8, 12.9, 12.10 e 12.11 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2025 SRP – SAÚDE e no § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 2016, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa OPEN FARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente as penalidades aplicadas pela autoridade competente. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10036708 e o código CRC 2C26DD3B. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000037570-0 SEI Nº 10036708v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SUPREMA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.820.255/0001-10, em face da penalidade de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestação não cumprida, aplicada em razão de descumprimento contratual relacionado aos Empenhos nº 017 e 018 (SEI nº 4346308  e 4346315), vinculados à Ata de Registro de Preços nº 034/2023 e ao Pregão Eletrônico nº 017/2023 SRP – SAÚDE (SEI nº 4346301). A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde por meio do Despacho nº 699/2025 (SEI nº 6316116), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 133/2025 (SEI nº 6286814), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. A empresa apresentou recurso administrativo (SEI nº 9168301), alegando, em síntese, a tempestividade do recurso, a inexistência de culpa, a ocorrência de força maior e fato de terceiro na cadeia de suprimentos, a boa-fé objetiva, a realização de entregas parciais e progressivas, bem como a existência de erro material quanto à indicação do item nº 07 – Aminofilina, sob o argumento de que tal item não integraria a Ata de Registro de Preços nº 034/2023 nem os Empenhos nº 017 e 018. Sustentou, ainda, que todos os itens efetivamente empenhados teriam sido entregues, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a teoria do adimplemento substancial e a exceção do contrato não cumprido, em razão de suposto passivo financeiro do Município perante a recorrente. O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, no Despacho nº 1066/2026 (SEI nº 9775238), opinou pela manutenção da penalidade, diante da ausência de fundamentos aptos a modificar a conclusão adotada no Parecer Jurídico nº 133/2025 (SEI nº 6286814). Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 2214/2026 (SEI nº 9853770), ratificou integralmente a decisão anterior e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Ab initio, conforme consignado no Parecer Jurídico nº 133/2025 (SEI nº 6286814), a contratada recebeu a intimação para entrega dos itens em 13/3/2024, devendo cumprir o fornecimento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos da cláusula 13.5 do Edital do Pregão Eletrônico nº 017/2023 SRP – SAÚDE (SEI nº 4346301). Assim, o termo final para cumprimento da obrigação ocorreu em 2/4/2024. Consta dos autos, entretanto, que parte dos produtos foi entregue apenas em 24/4/2024, configurando atraso de 22 (vinte e dois) dias, além da pendência, à época da manifestação técnica, de 2 (dois) itens vinculados aos Empenhos nº 017 e 018. A instrução processual evidencia que a irregularidade foi inicialmente comunicada pela Coordenação do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 222/2024 (SEI nº 4346373), e posteriormente submetida à manifestação da Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-hospitalares e Odontológicos, que, no Despacho nº 359/2024 (SEI nº 4377646), informou a entrega dos produtos, à exceção de 2 (dois) itens. A empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa, por meio da Intimação nº 426/2024 (SEI nº 4442608), com aviso de recebimento juntado ao SEI nº 5062873, mas permaneceu inerte, deixando de exercer, naquele momento, o direito ao contraditório. Ademais, antes da emissão da manifestação conclusiva, a Chefia da Advocacia Setorial determinou diligência para juntada das notas fiscais e respectivas datas de recebimento dos itens, conforme Despacho-Diligência nº 425/2024 (SEI nº 5159371). Em atendimento, a Coordenação do Almoxarifado Central, por meio do Despacho nº 454/2024 (SEI nº 5167151), informou a juntada das notas fiscais e relatórios de entrada de materiais referentes aos Empenhos nº 017 e 018, elementos que permitiram à Advocacia Setorial delimitar a ocorrência do atraso contratual e opinar pela aplicação da penalidade cabível. Quanto à alegação de erro material formulada pela recorrente, relativa à suposta indicação do item nº 07 – Aminofilina 24 mg/ml como objeto não entregue, verifica-se que a própria Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, ao examinar o recurso no Despacho nº 1066/2026 (SEI nº 9775238), reconheceu que referido item não consta dos Empenhos nº 017 e 018. Todavia, tal circunstância não conduz à nulidade da penalidade aplicada, porquanto a manifestação técnica delimitou que os itens efetivamente considerados em atraso eram os itens 22 – Cera Rosa 18 lâminas nº 7 – e 23 – Cera Utilidade 5 lâminas, cuja entrega somente foi comprovada em 24/6/2024, por meio da Nota Fiscal nº 002 (SEI nº 5167062). Com efeito, a impropriedade material apontada pela recorrente foi devidamente reconhecida e adequadamente sanada pela unidade técnica competente, não comprometendo a motivação substancial do ato sancionador. A penalidade não se sustenta na exigência de fornecimento de item estranho aos Empenhos nº 017 e 018, mas no atraso verificado quanto aos itens efetivamente empenhados, inclusive aqueles cuja entrega apenas se comprovou em 24/6/2024, muito após o termo final contratual de 2/4/2024. A alegação de adimplemento integral dos itens, por sua vez, não possui aptidão para afastar a penalidade aplicada. Ainda que os produtos tenham sido posteriormente entregues e recebidos pela Administração, tal circunstância evidencia o cumprimento tardio da obrigação, e não a inexistência da mora contratual. A infração apurada nos autos não se limita à ausência definitiva de entrega, mas abrange também a entrega realizada fora do prazo estabelecido no instrumento convocatório, hipótese expressamente sancionável nos termos da cláusula 16 do edital. Nesse contexto, não merece acolhida a alegação de que a entrega posterior dos produtos afastaria a incidência da penalidade. A regularização superveniente do fornecimento, embora relevante para delimitação da extensão do inadimplemento, não tem o condão de afastar a mora já caracterizada. O edital vinculava expressamente a contratada ao prazo de entrega, bem como previa sanção para o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, inclusive na hipótese de entrega intempestiva. Em relação ao argumento de força maior, fato de terceiro, instabilidades na cadeia de suprimentos e dificuldades de disponibilidade fabril, tampouco assiste razão à recorrente. A circunstância de a empresa atuar como distribuidora, e não como fabricante, não afasta a responsabilidade assumida quando da participação no certame e da aceitação das condições editalícias. Ao apresentar proposta e sagrar-se vencedora, a contratada declarou possuir condições técnicas, operacionais e logísticas para cumprir tempestivamente a obrigação assumida, vinculando-se integralmente ao prazo de entrega estipulado no edital. A eventual dificuldade de obtenção dos produtos junto a fabricantes ou fornecedores insere-se na esfera dos riscos ordinários da atividade empresarial desenvolvida pela contratada, não constituindo causa automática de exclusão da responsabilidade administrativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que o inadimplemento de fornecedores constitui risco inerente à atividade empresarial, caracterizando fortuito interno que não exime o contratado do cumprimento da obrigação assumida perante a Administração. (AgInt no AREsp 959596/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/09/2017). Do mesmo modo, não prospera a invocação da boa-fé objetiva, da teoria do adimplemento substancial e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto tais fundamentos, embora suscitados pela recorrente, não se revelam suficientes para elidir a mora contratual devidamente comprovada nos autos. A invocação de tais princípios não pode servir como mecanismo de afastamento automático de sanção regularmente prevista em edital, sob pena de esvaziamento do regime jurídico das contratações públicas. A boa-fé da contratada, ainda que presumida, não a exime do dever de cumprimento tempestivo das obrigações assumidas, sobretudo na ausência de demonstração idônea de causa excludente de responsabilidade, apresentada no momento oportuno e nos termos exigidos pelo instrumento convocatório. Ademais, a entrega posterior dos produtos evidencia, quando muito, o adimplemento tardio da obrigação, o que não afasta a caracterização da mora, tampouco impede a incidência da penalidade expressamente prevista no edital. No tocante à invocação da exceção do contrato não cumprido, fundada na alegada inadimplência do Município em outros ajustes contratuais, a tese igualmente não merece acolhimento. A exceção do contrato não cumprido, no âmbito das contratações administrativas, exige a demonstração de inadimplemento correlato e contemporâneo no mesmo vínculo jurídico, o que não se verifica no caso concreto. A recorrente aponta a existência de suposto passivo financeiro relacionado a outros processos administrativos e a outras notas fiscais, contudo não demonstra a ocorrência de inadimplemento específico, atual e substancial da Administração no âmbito dos Empenhos nº 017 e 018, apto a justificar a suspensão ou o retardamento do fornecimento ora analisado. Eventuais créditos pendentes em outros ajustes ou processos devem ser discutidos nas vias próprias, não se prestando, por si sós, a afastar a responsabilidade pela inexecução ou pela mora no cumprimento de obrigação regularmente formalizada em empenhos específicos. Quanto à dosimetria da sanção, o Parecer Jurídico nº 133/2025 (SEI nº 6286814) aplicou a cláusula 16.2.1.2 do edital, que prevê multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestação não cumprida para atraso compreendido entre o 21º e o 25º dia. A penalidade, portanto, não decorreu de discricionariedade desmedida, mas de subsunção objetiva dos fatos à disciplina sancionatória previamente estabelecida no instrumento convocatório e aceita pela própria licitante. Registre-se, ainda, que a posterior entrega dos itens não elimina a mora contratual, especialmente porque a entrega de parte dos produtos ocorreu com atraso de 22 (vinte e dois) dias e os itens 22 e 23 somente tiveram sua entrega comprovada em 24/6/2024. Por fim, constata-se que o processo administrativo observou as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa, teve suas alegações analisadas em sede recursal, inclusive quanto ao erro material apontado, e foi objeto de manifestações motivadas pela Chefia da Advocacia Setorial e pelo Secretário Municipal de Saúde, inexistindo vício procedimental apto a comprometer a validade da decisão administrativa. Diante de todo o exposto, e considerando os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº 133/2025 (SEI nº 6286814) e do Despacho nº 1066/2026 (SEI nº 9775238), que passam a integrar esta decisão como razões de decidir, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa SUPREMA DENTAL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, mas nego-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da prestação não cumprida, nos termos do art. 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e das cláusulas 16.1, inciso II, e 16.2.1.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 017/2023 SRP – SAÚDE. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10108791 e o código CRC E2A52AAB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.29.000022329-7 SEI Nº 10108791v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa NORTE PHARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.975.707/0001-26, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, aplicada em razão de descumprimento contratual pela não entrega e entrega parcial dos itens constantes dos Empenhos nº 0001 e nº 0003, vinculados ao Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE (SEI nº 6829618), à Ata de Registro de Preços nº 086/2024 (SEI nº 6829614), no âmbito do Processo SEI nº 25.29.000017057-1. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde por meio do Despacho nº 1940/2026 (SEI nº 9717446), que acolheu o Parecer Jurídico nº 299/2026 (SEI nº 9698965), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. A empresa apresentou recurso administrativo (SEI nº 9845487), no qual sustenta, em síntese: nulidade do processo por ausência de regular intimação; inexistência de inércia; execução integral do objeto contratual; erro de premissa fática quanto à inexecução; ausência de infração administrativa; vício de motivação; e, subsidiariamente, desproporcionalidade da multa aplicada no percentual máximo de 30% (trinta por cento). O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, por meio do Despacho nº 1175/2026 (SEI nº 9915252), opinou pela manutenção da penalidade, diante da ausência de argumentos capazes de modificar a fundamentação e a conclusão do parecer jurídico anteriormente exarado. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, mediante o Despacho nº 2363/2026 (SEI nº 9941678), ratificou integralmente a decisão anterior e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Conforme evidenciado nos autos, verifica-se que a empresa incorreu em inadimplemento contratual relevante, consistente na não entrega e entrega parcial de diversos medicamentos essenciais constantes dos Empenhos nº 0001 e nº 0003, conforme detalhado no Despacho nº 367/2025 da  Gerência de Gestão de Equipamentos Médico- hospitalares e Odontológicos (SEI nº 6934032), que registrou, inclusive, estoque zerado de diversos itens integrantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, com comprometimento direto do atendimento nas unidades de Atenção Básica, Urgência e Emergência, bem como em demandas judiciais e atendimentos neuropsiquiátricos. A alegação de nulidade por ausência de intimação válida não prospera. Consta dos autos a Intimação nº 01/2025 (SEI nº 6829655), encaminhada por meio eletrônico em 21/1/2025, com confirmação de recebimento pela empresa (SEI nº 6829658), bem como a posterior Intimação nº 144/2025 (SEI nº 7071276) e o Edital de Intimação nº 049/2025/CHEADV (SEI nº 8027014), o que evidencia a regular ciência da contratada e a observância do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, em processos administrativos sancionadores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da intimação realizada por meio eletrônico, considerando-a pessoal quando disponibilizada a íntegra dos autos ou assegurado meio idôneo de ciência ao interessado, não havendo nulidade quando demonstrada a possibilidade efetiva de conhecimento do ato, como verificado no caso concreto, não havendo falar em cerceamento de defesa (STJ - EDcl no REsp: 1683839 SP 2017/0170283-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019). Além disso, eventual nulidade processual não se presume, exigindo demonstração concreta de prejuízo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie, sobretudo porque a empresa teve ciência dos atos praticados e apresentou recurso administrativo com ampla impugnação das razões de fato e de direito que fundamentaram a penalidade (STJ - MS: 31567 DF 2025/0301781-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 15/12/2025). A inércia da empresa, à época, não pode ser posteriormente invocada em seu favor. No mérito, a tese de execução integral do contrato não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos administrativos, os quais demonstram, de forma consistente, a não entrega de diversos itens e a entrega parcial de outros, com impacto direto na continuidade do serviço público de saúde.  Também não procede a alegação de que o pagamento efetuado pela Administração configuraria reconhecimento do adimplemento integral, uma vez que, no regime de execução contratual administrativa, o pagamento pode ocorrer de forma parcial, à medida das entregas realizadas, não implicando quitação total nem afastando a apuração de inadimplemento quanto às parcelas não cumpridas. Ademais, eventual alegação de entraves operacionais, dificuldades logísticas ou questões relacionadas ao fluxo de pagamentos não configura, por si só, causa excludente de responsabilidade, sobretudo quando não demonstrada tempestivamente nem formalmente comunicada nos termos do edital. Do mesmo modo, a alegação de inadimplemento da Administração em outros contratos ou processos não autoriza o descumprimento unilateral das obrigações assumidas, sendo inaplicável, na espécie, a exceção do contrato não cumprido. A jurisprudência é firme no sentido de que a impossibilidade de fornecimento motivada por circunstâncias comerciais, logísticas ou operacionais internas ao fornecedor não configura caso fortuito ou força maior. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que consolidam o entendimento de que eventos decorrentes do risco do empreendimento não afastam a responsabilidade contratual: Não houve a ocorrência de força maior, pois a empresa estava ciente desde quando participou da licitação que o prazo de entrega dos produtos era de 15 dias, após a retirada da nota de empenho [...] A morosidade dos trâmites alfandegários para a importação de insumos, o excesso de demanda e eventuais inconsistências operacionais ou logísticas não consubstanciam fatos imprevisíveis, mormente considerando o ramo de atuação da autora. É dizer, não se considera caso fortuito ou de força maior fato que guarde relação causal com o risco inerente à própria atividade desenvolvida pela autora. (STJ, AREsp 2296004/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27/06/2023) Independentemente de ser considerado caso fortuito externo ou interno, o evento deve ser analisado quanto à sua conexão com a atividade econômica e os riscos inerentes à sua exploração. Fato previsível ou próprio do risco empresarial não configura força maior. (STJ - AREsp: 1241696 SP 2018/0012435-0, Relator.: Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Data de Publicação: DJ 21/02/2018) O fato só pode ser considerado como caso fortuito ou força maior se não estiver relacionado à própria atividade econômica desenvolvida pela parte. Quando o evento danoso se mostra como risco previsível e inerente ao negócio, não se aplica a excludente de responsabilidade. (STJ - AREsp: 1427001 SP 2019/0005661-0, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: DJ 26/08/2020) No tocante à alegada desproporcionalidade da penalidade, cumpre observar que a multa aplicada encontra-se em conformidade com o item 12.9 do edital do certame e com o art. 156, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 8º do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, que preveem multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inexecução total, como ocorrido no presente caso. A empresa, ao aderir ao certame, aceitou expressamente tais condições, vinculando-se ao instrumento convocatório, nos termos do princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Não se verifica, portanto, ausência de motivação ou aplicação automática da penalidade, uma vez que a gravidade da conduta restou devidamente demonstrada nos autos, especialmente diante do desabastecimento de medicamentos essenciais e do impacto direto na prestação do serviço público de saúde, circunstância que justifica a aplicação da sanção em seu patamar máximo. A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a validade de cláusulas editalícias que prevejam a incidência de multa sobre o valor total do contrato, desde que observados os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da proporcionalidade. Como decidido no AgInt nos EDcl no RMS 45315/SP (DJe 29/04/2022), não há ilegalidade em penalidade aplicada sobre o valor total da proposta, quando assim previsto no edital e compatível com a gravidade da infração. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou no AREsp 1240616/RS (DJe 27/03/2018) e no AREsp 1760000/PR (DJe 24/10/2018) que a Administração pode impor multa contratual conforme previsto no edital, não cabendo sua revisão judicial salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. In casu, a gravidade da conduta é acentuada, na medida em que a inexecução contratual atingiu diretamente o abastecimento de medicamentos essenciais, afetando a continuidade dos serviços públicos de saúde, circunstância que justifica a aplicação da penalidade no patamar máximo previsto. Por fim, não se verifica vício de motivação ou erro de premissa fática, uma vez que a decisão administrativa se fundamentou em elementos técnicos robustos constantes dos autos, produzidos por unidades competentes da Secretaria Municipal de Saúde, com respaldo jurídico adequado. Ao contrário do alegado pela recorrente, a conclusão administrativa está em consonância com o conjunto probatório produzido no curso da instrução, não havendo dissociação entre os fatos apurados e a penalidade aplicada. O procedimento sancionador observou o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade apta a invalidar o ato administrativo. Diante do exposto, com fundamento no art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 5º, inciso II, e art. 8º do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, bem como no item 12.9 do edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa NORTE PHARMA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10111506 e o código CRC 5939ED83. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000017057-1 SEI Nº 10111506v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa KANIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 41.836.567/0001-80, atualmente GET MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, aplicada em razão de descumprimento contratual pela não entrega dos itens constantes dos Empenhos nº 0030, nº 0031 e nº 0074, vinculados ao Contrato nº 45/2025 (SEI nº 6475296) e à Ordem de Fornecimento nº 29 (SEI nº 6475299), no âmbito do Processo SEI nº 25.29.000010947-3. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde por meio do Despacho nº 1774/2026 (SEI nº 9621272), que acolheu o Parecer Jurídico nº 277/2026 (SEI nº 9612359), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. O referido opinativo consignou que a Coordenadoria do Almoxarifado Central, por meio do Despacho nº 071/2025 (SEI nº 6475419), noticiou o atraso na entrega dos itens, bem como que a contratada confirmou o recebimento da Intimação nº 067/2025 em 28 de fevereiro de 2025, conforme e-mail juntado aos autos (SEI nº 6475325). Registrou, ainda, que a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, no Despacho nº 247/2025 (SEI nº 6606482), informou que os itens não haviam sido entregues até 14 de abril de 2025, encontrando-se zerado o estoque dos insumos no Almoxarifado Central, com comprometimento da continuidade das atividades assistenciais e risco aos serviços de saúde pública. A empresa apresentou recurso administrativo (SEI nº 9828181), alegando, em síntese, alteração societária posterior aos fatos, ausência de participação da atual gestão, necessidade de individualização da conduta, pedido de efeito suspensivo, nulidade da decisão por ausência de enfrentamento dos argumentos da defesa, entrega parcial dos itens, ausência de dolo ou má-fé, fato superveniente decorrente de dificuldade de aquisição dos produtos, desproporcionalidade da multa aplicada, regularidade dos contratos atualmente executados e possibilidade de substituição da sanção por advertência, redução do percentual da multa ou celebração de acordo administrativo. O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, no Despacho nº 1174/2026 (SEI nº 9914106), consignou que não foram articulados argumentos capazes de modificar a fundamentação e a conclusão do Parecer Jurídico nº 277/2026 (SEI nº 9612359), razão pela qual sugeriu a manutenção da decisão da autoridade competente. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 2366/2026 (SEI nº 9928107), ratificou o inteiro teor do Despacho nº 1774/2026 (SEI nº 9621272) e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Conforme evidenciado nos autos, a empresa foi regularmente demandada a cumprir a obrigação assumida perante a Administração, tendo acusado o recebimento da Intimação nº 067/2025 em 28 de fevereiro de 2025 (SEI nº 6475325). O Termo de Referência (SEI nº 6475264) estabelecia que a entrega dos bens deveria ocorrer em duas parcelas, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias corridos a partir da intimação, e a segunda na forma ali prevista. Não obstante, a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos confirmou, por meio do Despacho nº 247/2025 (SEI nº 6606482), que os itens não haviam sido entregues até 14 de abril de 2025, sem que houvesse requerimento de prorrogação de prazo pela contratada. A justificativa apresentada pela recorrente não afasta a caracterização do descumprimento contratual. A própria empresa reconheceu, em sua defesa prévia (SEI nº 7079476), que não entregou a totalidade dos itens, atribuindo o inadimplemento à ausência de estoque próprio, à necessidade de aquisição dos itens junto a fabricantes e fornecedores, bem como à sua condição de distribuidora de materiais médico- hospitalares. Tais circunstâncias, contudo, integram o risco ordinário da atividade empresarial, sobretudo em contratação emergencial destinada ao abastecimento da rede pública de saúde, não podendo ser transferidas à Administração nem utilizadas como causa automática de exclusão da responsabilidade contratual. Também não merece acolhimento a alegação de caso fortuito, força maior ou teoria da imprevisão. A empresa não comprovou, de forma suficiente e contemporânea aos fatos, a ocorrência de evento imprevisível, inevitável e externo à sua atividade econômica capaz de tornar objetivamente impossível o cumprimento da obrigação. A mera dificuldade de obtenção de produto junto a fornecedores, a ausência de estoque próprio, a variação de preços ou entraves logísticos ordinários não descaracterizam o inadimplemento, especialmente quando a contratada assumiu obrigação em contratação emergencial e tinha ciência dos prazos e da essencialidade dos insumos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que prejuízos ou dificuldades decorrentes da própria gestão do negócio se inserem no risco da atividade comercial, não podendo ser atribuídos à outra parte contratante, como decidido no REsp nº 1.481.426[1]. Também em hipótese envolvendo ausência de produto em estoque, aquela Corte assentou, no AREsp nº 2.103.156[2], que a disponibilidade do bem e as variações próprias do mercado integram a atividade empresarial do fornecedor, não justificando o descumprimento da obrigação assumida. Em igual linha, no AREsp nº 2.849.201[3], ao examinar controvérsia relacionada à aplicação de multa por inadimplemento em contrato administrativo de fornecimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afastou alegações de caso fortuito e confirmou a responsabilidade da contratada, reconhecendo que, ao assumir a obrigação sem a segurança de cumprimento, atrai para si o risco inerente à atividade econômica desenvolvida. Ressalta-se que a contratação teve por objeto a aquisição de insumos médico-hospitalares em caráter emergencial, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, justamente para evitar risco de desabastecimento e assegurar a continuidade dos serviços essenciais de saúde pública. Nesse contexto, a inadimplência da contratada não configura simples atraso comercial sem repercussão administrativa, mas conduta apta a comprometer o funcionamento da rede municipal, conforme apontado pela área técnica no Despacho nº 247/2025 (SEI nº 6606482), que destacou a essencialidade da atadura crepe e da malha tubular para tratamento de feridas, lesões, imobilizações, queimaduras, úlceras e traumas. A entrega parcial posteriormente noticiada no Despacho nº 149/2026 (SEI nº 9585538), referente à Nota Fiscal nº 2296, entregue em 1º de julho de 2025, não elide a infração administrativa. Ao contrário, confirma que a execução não ocorreu na forma, no prazo e na integralidade exigidos, sendo insuficiente para afastar o descumprimento contratual já caracterizado. A execução parcial e tardia pode ser considerada no exame da dosimetria, mas não tem o efeito de apagar a mora, tampouco de converter a inexecução em cumprimento regular da obrigação. Quanto à alegada nulidade por ausência de enfrentamento da defesa, verifica-se que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa. A empresa foi intimada pela Intimação nº 105/2025 (SEI nº 6771799), apresentou defesa escrita (SEI nº 7079476), teve suas alegações consideradas no Parecer Jurídico nº 277/2026 (SEI nº 9612359) e, posteriormente, interpôs recurso administrativo (SEI nº 9828181), também submetido à análise da Chefia da Advocacia Setorial e da autoridade que proferiu a decisão. A discordância da recorrente quanto ao resultado da análise administrativa não se confunde com ausência de motivação ou cerceamento de defesa. No tocante à alteração societária posterior aos fatos, tal argumento igualmente não tem o condão de afastar a penalidade. A sanção foi aplicada à pessoa jurídica contratada, que celebrou a avença, recebeu os empenhos e assumiu a obrigação de fornecer os insumos. Eventual modificação posterior em seu quadro societário ou em sua administração não apaga a responsabilidade administrativa da empresa por conduta praticada durante a execução contratual. A alegação de que o atual sócio não participou da gestão à época dos fatos pode ter relevância interna na relação societária, mas não rompe o vínculo obrigacional firmado entre a pessoa jurídica e a Administração Pública. Também não procede o pedido de efeito suspensivo. O recurso administrativo, por si só, não suspende automaticamente a eficácia da decisão recorrida, cabendo à Administração avaliar a presença de risco concreto de prejuízo de difícil reparação e a plausibilidade jurídica do pedido. No caso, a recorrente limitou-se a alegar genericamente gravame financeiro e impacto à atividade empresarial, sem comprovar situação excepcional que justificasse a suspensão da sanção, sobretudo diante da natureza da contratação, da essencialidade dos insumos e do interesse público envolvido. Quanto à proporcionalidade da multa, a penalidade aplicada encontra respaldo no art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e nos arts. 5º, inciso II, e 8º do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, que admitem a aplicação de multa ao contratado responsável por infração administrativa, observados os limites legais. O Parecer Jurídico nº 277/2026 (SEI nº 9612359) concluiu pela aplicação da multa de 30% sobre o valor do contrato, diante da demonstração do descumprimento contratual, da ausência de entrega integral dos itens, da inexistência de pedido tempestivo de prorrogação e dos riscos decorrentes do desabastecimento de insumos essenciais à rede pública. A pretensão de substituição da multa por advertência ou de redução ao patamar mínimo de 0,5% não encontra suporte suficiente nos autos. A advertência é sanção reservada a hipóteses de menor gravidade, o que não se verifica quando a inexecução recai sobre insumos médico-hospitalares objeto de contratação emergencial, com estoque zerado e risco expressamente apontado à continuidade das atividades assistenciais. A multa aplicada, por sua vez, observa os limites legais e guarda pertinência com a gravidade concreta da infração, especialmente diante da finalidade pública da contratação e da repercussão potencial da inadimplência sobre os usuários da rede municipal de saúde. A alegação de boa-fé, por si só, também não afasta a responsabilidade administrativa. O dever de executar fielmente o contrato decorre do art. 115 da Lei federal nº 14.133, de 2021, segundo o qual cada parte responde pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Em contratações públicas, especialmente na área da saúde, a boa-fé alegada deve se traduzir em providências concretas, tempestivas e documentalmente comprovadas, tais como comunicação imediata, pedido formal de prorrogação, demonstração objetiva da impossibilidade de cumprimento e proposta viável de regularização, o que não se verificou de modo suficiente no caso. Por fim, a proposta de celebração de acordo administrativo, embora possa ser admitida em hipóteses compatíveis com o interesse público, não constitui direito subjetivo da contratada nem impede a conclusão do processo sancionador quando já configurada a infração. A consensualidade prevista na Lei federal nº 14.133, de 2021, não autoriza a Administração a desconsiderar, sem justificativa idônea, a inexecução contratual apurada, especialmente quando a conduta impactou contratação emergencial voltada à continuidade dos serviços públicos de saúde. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 115, 155, incisos I, II, III e VII, e 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 5º, inciso II, e 8º do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, bem como no art. 57, § 1º, da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa KANIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, atualmente GET MED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, mas nego-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, em razão do descumprimento das obrigações assumidas no ajuste firmado com a Administração. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] STJ - REsp: 1481426, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 03/11/2023 [2] STJ - AREsp: 2103156, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 18/10/2023 [3] STJ - AREsp: 2849201, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/03/2025, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025 Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10116664 e o código CRC 7BD12466. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000010947-3 SEI Nº 10116664v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa STOCK COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.560.857/0001-30, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento), aplicada em razão da inexecução contratual referente ao Empenho nº 0091 (SEI nº 5344039), vinculado à Ata de Registro de Preços nº 023/2024 e ao Pregão Eletrônico nº 043/2023 – SRP SAÚDE “Mista” (SEI nº 5344036). A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 1195/2026 (SEI nº 9400960), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 199/2026 (SEI nº 9393463), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. A empresa interpôs recurso administrativo (SEI nº 9586289), no qual alegou, em síntese, que não teria ocorrido inexecução total do contrato, sustentando que parte substancial do objeto teria sido executada; que a Administração estaria inadimplente quanto a fornecimentos anteriores, circunstância que teria comprometido seu fluxo financeiro; invocou a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); alegou vedação ao enriquecimento ilícito da Administração; e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da multa aplicada sobre o valor total do contrato. A manifestação recursal foi submetida à análise da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, por meio do Despacho nº 1061/2026 (SEI nº 9768743), concluiu pela ausência de fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão administrativa. Na ocasião, destacou-se que a penalidade foi aplicada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, entendido, no caso concreto, como o montante correspondente ao Empenho nº 0091, inadimplido pela recorrente, e não sobre o valor global da Ata de Registro de Preços nº 023/2024, conforme equivocadamente sustentado no recurso. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por intermédio do Despacho nº 2037/2026 (SEI nº 9777038), ratificou integralmente a decisão anteriormente proferida e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Conforme consignado pela Coordenação do Almoxarifado Central no Despacho nº 498/2024 (SEI nº 5344076), a empresa foi intimada em 13/8/2024 para realizar a entrega dos produtos referentes ao Empenho nº 0091, tendo acusado o recebimento da intimação em 14/8/2024 (SEI nº 5344042). Ainda assim, permaneceu inadimplente, mesmo após ultrapassado o prazo estipulado para cumprimento da obrigação. Na mesma linha, a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico- Hospitalares e Odontológicos  informou no Despacho nº 657/2024 (SEI nº 5388342) que, conforme consulta ao sistema BRANET, os itens referentes ao Empenho nº 0091 não haviam sido entregues até 18/10/2024, ressaltando que eram utilizados principalmente nas atividades integrativas das Unidades de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, voltadas à prevenção de agravos, promoção e recuperação da saúde, escuta acolhedora e ampliação da visão do processo saúde-doença. Desse modo, não há nos autos comprovação de entrega total ou parcial do Empenho nº 0091. Ao contrário, a instrução processual evidencia que a obrigação específica assumida pela empresa permaneceu integralmente inadimplida, o que caracteriza a hipótese de inexecução total prevista no instrumento convocatório. Quanto à alegação de inadimplemento da Administração em fornecimentos anteriores, verifica-se que os documentos apresentados pela recorrente dizem respeito a relação jurídica diversa, relacionada à Nota Fiscal nº 12501, vinculada ao Pregão Eletrônico nº 001/2022, sem correlação direta com o Empenho nº 0091, ora examinado. Eventuais créditos decorrentes de contratações pretéritas devem ser discutidos pelas vias próprias, não sendo juridicamente admissível que a contratada suspenda unilateralmente o cumprimento de obrigação regularmente assumida em outro ajuste. Nesse contexto, a tese defensiva aproxima-se da chamada exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), cuja aplicação, contudo, sofre mitigação no âmbito dos contratos administrativos, especialmente quando o objeto envolve fornecimento destinado à continuidade de serviços públicos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a exceção do contrato não cumprido (...) não pode ser utilizada para justificar o abandono do serviço pela contratada em desfavor da administração pública”, notadamente para evitar lesão ao princípio da supremacia do interesse público e assegurar a continuidade do serviço, sobretudo em atividades essenciais à saúde (STJ - AREsp: 2245662, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJe 08/02/2023). Em precedente igualmente pertinente, ao apreciar controvérsia relativa à suspensão de fornecimento de medicamento por inadimplemento estatal, a Corte consignou que, “em se tratando de contrato administrativo, em regra, a exceptio non adimpleti contractus não é oponível contra a administração pública”, pois as cláusulas exorbitantes impõem a continuidade do serviço público, mesmo havendo inadimplência (STJ - AREsp: 2102804, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJe 05/08/2024). In casu, os itens contratados destinavam-se ao abastecimento das unidades da rede municipal de saúde e seriam utilizados em atividades integrativas das Unidades de Saúde Mental, de modo que a ausência de entrega comprometeu a implementação dessas ações, evidenciando impacto concreto sobre o serviço público. Ademais, não há notícia de que a recorrente tenha formalizado, no tempo oportuno, pedido de prorrogação de prazo, revisão contratual, suspensão da execução ou reequilíbrio econômico-financeiro especificamente relacionado ao Empenho nº 0091. Ao revés, o que se verifica é a simples inexecução da obrigação, sem apresentação prévia de justificativa idônea apta a caracterizar causa impeditiva legítima ou evento de força maior, em desconformidade com o item 13.5.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2023 – SRP SAÚDE “Mista”. Ressalte-se, ainda, que, ao participar do certame licitatório, a empresa declarou possuir plena capacidade técnica, operacional e financeira para o cumprimento das obrigações assumidas, vinculando-se integralmente às disposições editalícias, à Ata de Registro de Preços e ao vínculo contratual decorrente da emissão e retirada do empenho. Nesse contexto, eventuais dificuldades financeiras internas, ainda que relacionadas a outras relações contratuais mantidas pela empresa, inserem-se no âmbito do risco ordinário da atividade empresarial, não constituindo justificativa apta a afastar o inadimplemento nem a eximir a contratada das consequências decorrentes do descumprimento da obrigação assumida perante a Administração Pública. No tocante à alegação de desproporcionalidade da penalidade e de suposta incidência da multa sobre base de cálculo excessiva, também não assiste razão à recorrente. O item 16.2.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2023 – SRP SAÚDE “Mista” considera inexecução total o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido para entrega de bens ou execução de serviços. Por sua vez, o item 16.2.3.1 dispõe que a inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa no percentual de 30% (trinta por cento), a ser calculada sobre o valor total do contrato. No presente caso, a expressão “valor total do contrato” não se confunde com o valor global da Ata de Registro de Preços nº 023/2024. Isso porque a ata de registro de preços constitui mero instrumento de formalização de preços e condições para futuras contratações, não gerando, por si só, obrigação imediata de fornecimento da totalidade dos quantitativos nela previstos. A relação obrigacional concreta, exigível e efetivamente inadimplida decorreu, no caso em exame, do Empenho nº 0091, instrumento apto à formalização da contratação, nos termos do art. 62 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Desse modo, a penalidade incidiu corretamente sobre o valor correspondente à obrigação efetivamente assumida e descumprida pela contratada, e não sobre o valor global estimado da ata de registro de preços conforme corretamente esclarecido pela Chefia da Advocacia Setorial no Despacho nº 1061/2026 (SEI nº 9768743). Dessa forma, não há falar em enriquecimento ilícito da Administração, tampouco em caráter confiscatório da sanção. A penalidade foi aplicada sobre a base correspondente à obrigação não cumprida, observando-se a previsão editalícia, a natureza da infração e o regime jurídico da contratação. A multa, nesses termos, não extrapola o objeto inadimplido, mas apenas concretiza a consequência previamente estabelecida para a inexecução total do contrato formado pelo empenho. Também não procede a alegação de que a sanção deveria ser afastada ou reduzida com fundamento genérico nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A aplicação da multa decorreu de previsão expressa do instrumento convocatório, previamente conhecida e aceita pela empresa, e foi motivada pela ausência de entrega dos itens, mesmo após intimação formal e transcurso do prazo contratual. Em tal contexto, a manutenção da penalidade revela-se compatível com a gravidade da conduta e com o impacto causado à execução das atividades desenvolvidas nas Unidades de Saúde Mental. Por fim, verifica-se que o processo administrativo observou integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa. A empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa por meio da Intimação nº 613/2024 (SEI nº 5461303) e do Edital de Intimação nº 008/2025/CHEADV (SEI nº 6190406), mas permaneceu inerte na fase própria, tendo exercido posteriormente seu direito de recorrer, com apreciação motivada de suas razões pela Chefia da Advocacia Setorial e pelo Secretário Municipal de Saúde. Diante do exposto, com fundamento no art. 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no item 16.2.3.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 043/2023 – SRP SAÚDE “Mista”, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa STOCK COMERCIAL LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, compreendido, no caso concreto, como o valor do Empenho nº 0091, conforme aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa recorrente e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10129567 e o código CRC EB6A4438. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.29.000038816-4 SEI Nº 10129567v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação Secretaria Geral DESPACHO Nº 18/2026 Tratam os autos sobre o Termo de Fomento nº 8/2026 (9059597), firmado entre a Prefeitura de Goiânia e a entidade Coach Santiago Santana Esportes, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), oriundos da Emenda Parlamentar nº 2.08/2025. Considerando o Parecer Técnico nº 108 (9976373) e o Parecer Jurídico nº 138 (10046978), informo que ACATO os referidos pareceres, APROVO o Plano de Trabalho (9898254) e AUTORIZO a elaboração de Termo de Apostilamento. Retornem-se os autos à Chefia de Advocacia Geral - CHEADV/SECAP para as demais providências. VANDERLEI TOLEDO DE CARVALHO JÚNIOR Superintendente de Articulação Institucional Goiânia, 12 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Toledo de Carvalho Júnior, Superintendente de Articulação Institucional, em 15/05/2026, às 09:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10168004 e o código CRC 872521D3. Av. do Cerrado nº 999, 4º andar, Torre Sul - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.9.000000352-0 SEI Nº 10168004v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação Chefia de Advocacia Setorial EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO TERMO DE FOMENTO Nº 8/2026 PROCESSO: 25.9.000000352-0 DAS PARTES: Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação - SECAP e a entidade Coach Santiago Santana Esportes, CNPJ/MF sob o nº 07.361.112/0001-17. OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO: Expedir o presente apostilamento para fins de revisão do Plano de Trabalho, especificamente no que concerne às datas de realização do evento, e na execução do objeto, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no artigo 57; no artigo 43, inciso II, alínea b, do Decreto nº 8.726/2016; bem como no item 8.1 do referido Termo. DATA DA ASSINATURA: 21/05/2026 Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Toledo de Carvalho Júnior, Superintendente de Articulação Institucional, em 21/05/2026, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10229139 e o código CRC 25544635. Av. do Cerrado nº 999, 4º andar, Torre Sul - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.9.000000352-0 SEI Nº 10229139v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias Secretaria Geral PORTARIA Nº 12/2026 Designa como Gestor e Fiscal do contrato celebrado entre a Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias e a empresa  DESPRAG DEDETIZADORA LTDA , inscrita no CNPJ nº 03.883.919/0001-69 O SECRETARIO EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS - SEGENP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e observadas as disposições da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, com as alterações resultantes da Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024 e; CONSIDERANDO o  disposto nos artigos 7º, § 3º, e 117 da Lei nº 14.133/2021, bem como no artigo 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 010/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que estabelece que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado; CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGM nº 002/2018 da Controladoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município nº 6.748, de 6 de fevereiro de 2018, RESOLVE: Art. 1º – Designar os servidores para acompanhar e fiscalizar o contrato nº 05/2026 (10142218), celebrada entre a Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias – SEGENP e a empresa DESPRAG DEDETIZADORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.883.919/0001-69, cujo objeto e a contratação de empresa para prestação de serviços de controle sanitário integrado no combate a pragas urbanas englobando desinsetização, desratização, descupinização e desinfecção de caixa d’água, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento contratual, no edital Pregão Eletrônico nº 009/2023 - SRP e seus Anexos  em atendimento da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS - SEGENP do referido Processo SEI nº 25.25.000002836-9. Art. 2º – Ficam designados os servidores abaixo relacionados para exercerem as funções de Gestor e Fiscal do Contrato: - Gestor: PAULO OTAVIO JUNGMANN PINTO, matricula 1549952, lotado na Diretoria Administrativa da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias – SEGENP; - Fiscal do Contrato: RODRIGO DE ABREU CABRAL, matrícula nº 2042545, lotado na  Diretoria de Gestão de Equipamentos Especiais da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias – SEGENP; - Fiscal do Contrato: RENATO VALIM BOREATTO, matrícula nº 1357891-04, lotado na Diretoria de Produção Industrial da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias – SEGENP; - Fiscal do Contrato: PAULO MIGUEL RODRIGUES REZENDE, matrícula 2072422- 01, lotado na Diretoria de Gestão de Equipamentos de Lazer da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias – SEGENP; - Fiscal do Contrato:  DORAINE REGINA BARCELOS, matrícula  939706-01, lotado na Gerência de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias – SEGENP. Art. 3º – As decisões e providências necessárias que ultrapassem a competência dos representantes deverão ser submetidas aos seus superiores com antecedência suficiente, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. JOSÉ SILVA SOARES NETO SECRETÁRIO EXECUTIVO Documento assinado eletronicamente por José Silva Soares Neto, Secretário Executivo, em 22/05/2026, às 17:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10254356 e o código CRC BBB63140. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco B - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.25.000002836-9 SEI Nº 10254356v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Administração Gerência de Programação das Aquisições de Materiais e Serviços e Sistema de Registro de Preços EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 049/2026 REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90009/2025-SRP INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração e demais Pastas participantes. PROCESSO: 25.5.000033542-7 OBJETO: Locação de registradores eletrônicos de ponto por leitor biométrico facial e software de gestão, incluindo a locação de equipamentos, instalação, suporte técnico e assistência técnica, conforme condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos. PRAZO: O registro de preços terá validade de 01 (um) ano, prorrogável, por igual período, contados a partir da data de publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). VIGÊNCIA DA ATA: de 26/05/2026 a 25/05/2027 AMULTIPHONE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA. EPP - CNPJ: 08.053.729/0001-38 ITEM ESPECIFICAÇÕES UNIDADE QUANT. VALOR MENSAL VALOR ANUAL VALOR 60 MESES 1 Locação mensal de dispositivo inteligente para registro de ponto com leitor biométrico facial. Unid./Mês 1.050 R$ 104,83 R$ 1.320.858,00 R$ 6.604.290,00 2 Solução de controle de acesso integrado ao registro de ponto, com fornecimento de licenças e suporte com assistência técnica. Mês 60 R$ 46.665,90 R$ 559.990,80 R$ 2.799.954,00 3 Software em nuvem app para marcação de ponto pelo celular – 35.109 servidores Mês 60 R$ 56.194,50 R$ 674.334,00 R$ 3.371.670,00 4 Serviços de instalação dos dispositivos faciais para ponto. Serviço 1.050 x x R$ 315.000,00 5 Treinamento de administradores e operadores. Serviço 28 x x R$ 28.000,00 6 Serviços de implantação de pontos de rede elétrica. Serviço 1.050 x x R$ 367.500,00 7 Serviços de implantação de pontos de rede lógica. Serviço 1.050 x x R$ 367.500,00 8 Horas adicionais para personalização de software de gestão de ponto eletrônico e frequência Hora 1.320 x x R$ 395.786,00 TOTAL R$ 2.555.182,80 R$ 14.249.700,00 Goiânia, na data da assinatura eletrônica. ADONÍDIO NETO VIEIRA JUNIOR Secretário Municipal de Administração - SEMAD Decreto de Pessoal Documento assinado eletronicamente por Adonídio Neto Vieira Junior, Secretário Municipal de Administração, em 25/05/2026, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10310713 e o código CRC 7D3D43D6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco B Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.5.000033542-7 SEI Nº 10310713v1 https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 727/2026   CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 26.5.000042365-9 Nº PROCESSO 92515806 INTERESSADO LÁZARA ORLANDA DA SILVA INSCRIÇÃO IPTU 407.168.0060.000-4 ENDEREÇO QUADRA 92-C LOTE(S) 03 BAIRRO SETOR CAMPINAS LOGRADOURO RUA PADRE CLEMENTE CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: LOTE Nº  03 ÁREA (m²)  357,31m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE RUA PADRE CLEMENTE 16,38m FUNDO LOTE 16 16,27m LADO DIREITO LOTE 04 22,05m LADO ESQUERDO LOTE 02 22,10m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS:  DADOS EXTRAÍDOS DA PLANTA URBANÍSTICA DO SETOR CAMPINAS, APROVADA PELO DECRETO DE REMANEJAMENTO Nº 1.198, DE 13/10/1.986, QUE POR FORÇA DO ART. 3º - INCORPOROU A "VILA CINTRA AO SETOR CAMPINAS",; PARÁGRAFO ÚNICO - AS QUADRAS FORAM ADEQUADAS, ASSIM SENDO, A ANTIGA QUADRA 1, DA VILA CINTRA, PASSOU A DENOMINAR-SE: QUADRA 92-C, DO SETOR CAMPINAS E O ANTIGO LOTE 12 DA MESMA, PASSOU PARA LOTE 03; CERTIDÃO DE REGISTRO MATRÍCULA Nº 61.287, DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA; MATRÍCULA DO IMOVEL Nº 61.287 CARTÓRIO 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA.  Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 22 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Manoel Dias Miranda Filho, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, em 22/05/2026, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 22/05/2026, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10298680 e o código CRC F8F5B0C8. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000042365-9 SEI Nº 10298680v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 728/2026   CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 26.5.000018701-7 Nº PROCESSO 92486747 INTERESSADO RÚBIA CARLA ROCHA COSTA INSCRIÇÃO IPTU 435.010.0722.000-9 ENDEREÇO QUADRA CHÁCARA CHÁCARA Nº 188 BAIRRO  CHÁCARAS DE RECREIO SÃO JOAQUIM LOGRADOURO ESTRADA 109 CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: CHÁCARA Nº  188 ÁREA (m²)  11.250,00m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE ESTRADA  109 60,00m FUNDO SINUOSIDADE DO CÓRREGO DO MEIO 60,00m LADO DIREITO CH 187 184,00m LADO ESQUERDO CH 189 191,00m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS:  DADOS EXTRAÍDOS DA PLANTA URBANÍSTICA DA CHÁCARAS DE RECREIO SÃO JOAQUIM, APROVADA POR EDITAL, EM 16/05/1.969, CONFORME O DECRETO-LEI Nº 58, DE 10/12/1.937, REGULAMENTADO PELOS DECRETOS Nº 3.079, DE 15/09/1.38 E 271, DE 28/02/1.967 MATRÍCULA DO IMOVEL Nº  14.894 CARTÓRIO 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA.  Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 22 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Manoel Dias Miranda Filho, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, em 22/05/2026, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 22/05/2026, às 15:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10301543 e o código CRC 0757433B. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000018701-7 SEI Nº 10301543v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 729/2026 CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 26.5.000036599-3 Nº PROCESSO 92508963 INTERESSADO CÉSAR AUGUSTO COUTINHO INSCRIÇÃO IPTU 413.014.0164.000-9 ENDEREÇO QUADRA 10 LOTE(S)  B-22 BAIRRO BAIRRO RODOVIÁRIO LOGRADOURO RUA MARIA MATTOS E CUL-DE-SAC CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: LOTE Nº B-22 ÁREA (m²)  236,568m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE RUA MARIA MATTOS 12,00m FUNDO LOTE 29 E CUL-DE-SAC 12,00m LADO DIREITO LOTE B-23 19,714m LADO ESQUERDO LOTE B-21 19,714m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS: DADOS EXTRAÍDOS DA PLANTA URBANÍSTICA DO BAIRRO RODOVIÁRIO, APROVADA PELO DECRETO Nº 24, DE 23/04/1.953, QUE POR FORÇA DELE, O SETOR RODOVIÁRIO - DERGO, PASSOU A DENOMINAR: "BAIRRO RODOVIÁRIO"; CERTIDÃO DE REGISTRO Nº 183.466, DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA; APÓS AS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES SEREM CONFERIDAS IN LOCO PELA EQUIPE DESSA GERÊNCIA, CORRIGIU-SE A ÁREA m² E NOMENCLATURA DO IMÓVEL; FICA ANULADA A CERTIDÃO ANTERIOR Nº 697/2026 EMITIDA EM 18/05/2026; MATRÍCULA DO IMOVEL Nº  183.466 CARTÓRIO 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA. Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 22 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Manoel Dias Miranda Filho, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, em 22/05/2026, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 22/05/2026, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10303353 e o código CRC 178E6177. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000036599-3 SEI Nº 10303353v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 730/2026   CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 26.5.000042782-4 Nº PROCESSO 92516354 INTERESSADO WESLEY FERREIRA DO NASCIMENTO INSCRIÇÃO IPTU 406.124.0077.001-6 ENDEREÇO QUADRA H LOTE(S) 30 BAIRRO SETOR MARECHAL RONDON LOGRADOURO RUA 21 CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: LOTE Nº 30 ÁREA (m²)  495,00m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE RUA 21 15,00m FUNDO LOTE 36 15,00m LADO DIREITO LOTES 32 E 34 33,00m LADO ESQUERDO LOTES 08,09,10 E 11 33,00m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS:  Dados extraídos da Planta Urbanística do Setor Marechal Rondon, A Lei nº 4.722 de 02/05/1973 “Unifica e modifica denominação de área”. Art. 1º Passa a denominar-se “SETOR MARECHAL RONDON”, a área compreendida entre as avenidas Bernardo Sayão, Marechal Rondon, Córrego Capim Puba e Estrada de Ferro,compreendendo,as vilas Santa Lúcia,Roberto,Belot,Chácara Sta Lúcia e Setor Capim Puba. MATRÍCULA DO IMOVEL Nº 126.076 CARTÓRIO 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA.  Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 22 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Ana Clara Domingos Silvestre, Assistente Administrativa, em 22/05/2026, às 16:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 22/05/2026, às 16:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10303425 e o código CRC 8250580B. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000042782-4 SEI Nº 10303425v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 731/2026   CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 26.5.000034753-7 Nº PROCESSO 92506275 INTERESSADO CHRISTIAN DALBA MOREIRA DOS SANTOS INSCRIÇÃO IPTU 201.012.2559.000-9 ENDEREÇO QUADRA F-44 LOTE(S)  04 BAIRRO SETOR SUL LOGRADOURO AVENIDA 136 CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: LOTE Nº  04 ÁREA (m²) 574,00m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE AVENIDA 136 D=14,83m FUNDO LOTE 02 da Rua 136-A 14,00m LADO DIREITO LOTE 06 42,00m LADO ESQUERDO LOTE 02 da Avenida 136 40,00m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS:  DADOS EXTRAÍDOS DA PLANTA URBANÍSTICA DO SETOR SUL, APROVADA PELO DECRETO Nº 90-A, DE 30/07/1.938; PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO REMANEJAMENTO ORIUNDO DO DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 456, DE 23/06/1.976, DESTINADO À CONSTRUÇÃO DA RÓTULA DE ACESSO AO ESTÁDIO SERRA DOURADA E AO AUTÓDROMO INTERNACIONAL DE GOIÂNIA; LEI Nº 5.594, DE 10/12/1.979, QUE AUTORIZA PERMUTA DE ÁREAS PARA EFEITO DE DUPLICAÇÃO DA PISTA DA AVENIDA 136; MATRÍCULA DO IMOVEL Nº  15.163 CARTÓRIO 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA.  Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 22 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Manoel Dias Miranda Filho, Auxiliar de Serviços e Obras Públicas, em 22/05/2026, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 22/05/2026, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10304228 e o código CRC A8B9ADD8. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000034753-7 SEI Nº 10304228v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos PARECER Nº 27/2026 À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO A Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (CAEIV), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 63, de 03 de julho de 2024, informa que analisou o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV do empreendimento, situado à Rua J, Rua 13, Quadra 30, Lote 07, Vila Santa Helena, neste município, para desenvolver as seguintes atividades: Conforme estabelece a Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024 e o Documento de  Informação de Uso do Solo (9799905, fls. 4/6), constatou-se que o EIV e o RIV  (10221275) ATENDEM as exigências estabelecidas. Ressalta-se que o EIV/RIV analisados foram deferidos considerando a área construída da Estação Rádio Base - ERB-GNA001AT, correspondente a 28,24 m², bem como a estrutura da torre tipo Greenfield de 63 m de altura, conforme informações constantes no Estudo de Impacto de Vizinhança (​​​​​​​10221275, págs. 16 e 23) e respeitados limites impostos pelo  documento de informação do Uso do Solo (​​​​​​​​​​​​​​9799905, fls. 4/6). Considera-se que a execução das ações previstas (medidas mitigadoras,  compensadoras e/ou potencializadoras que constam na Matriz de Mitigação - 10221275, pág. 32 e 33), deverão ser  executadas na íntegra às expensas do empreendedor, conforme consta no Art. 16 da Lei Municipal nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024: "Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do  empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente." Grifo nosso. Destaca-se que a presente análise restringiu-se ao EIV/RIV e sua adequação a Legislação vigente. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Djalma Silva Barros Júnior, Gerente de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos, em 20/05/2026, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 20/05/2026, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 22/05/2026, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10263548 e o código CRC 49C5D6AE. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000002298-7 SEI Nº 10263548v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos PARECER Nº 29/2026 À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO A Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (CAEIV), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 63, de 03 de julho de 2024, informa que analisou o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV do empreendimento, situado à Rua 1, Quadra E2, Lote 17, Setor Leste Universitário, neste município, para desenvolver as seguintes atividades: Conforme estabelece a Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024 e o Documento de  Informação de Uso do Solo (9803849, fls. 4/6), constatou-se que o EIV e o RIV  (10221951) ATENDEM as exigências estabelecidas. Ressalta-se que o EIV/RIV analisados foram deferidos considerando a área construída da Estação Rádio Base - ERB-GNA007VV, correspondente a 17,00 m², bem como a estrutura da torre tipo Greenfield de 38 m de altura, conforme informações constantes no Estudo de Impacto de Vizinhança (10221951, págs. 16 e 24) e respeitados limites impostos pelo  documento de informação do Uso do Solo (9803849, fls. 4/6). Considera-se que a execução das ações previstas (medidas mitigadoras,  compensadoras e/ou potencializadoras que constam na Matriz de Mitigação - 10221951, pág. 32 e 33), deverão ser  executadas na íntegra às expensas do empreendedor, conforme consta no Art. 16 da Lei Municipal nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024: "Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do  empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente." Grifo nosso. Destaca-se que a presente análise restringiu-se ao EIV/RIV e sua adequação a Legislação vigente. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 20/05/2026, às 14:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html Documento assinado eletronicamente por Djalma Silva Barros Júnior, Gerente de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos, em 20/05/2026, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 22/05/2026, às 12:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10269448 e o código CRC 1F0FD5BE. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000002290-1 SEI Nº 10269448v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos PARECER Nº 30/2026 À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO A Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (CAEIV), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 63, de 03 de julho de 2024, informa que analisou o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV do empreendimento, situado à Rua 116, Quadra A35, Lote 08, Jardim Goiás, neste município, para desenvolver as seguintes atividades: Conforme estabelece a Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024 e o Documento de  Informação de Uso do Solo (9803394, fls. 4/6), constatou-se que o EIV e o RIV  (10221630) ATENDEM as exigências estabelecidas. Ressalta-se que o EIV/RIV analisados foram deferidos considerando a área construída da Estação Rádio Base - ERB-GNA006NP, correspondente a 3,78 m², bem como a estrutura da torre tipo Greenfield de 51 m de altura, conforme informações constantes no Estudo de Impacto de Vizinhança (10221630, págs. 16 e 24) e respeitados limites impostos pelo  documento de informação do Uso do Solo (9803394, fls. 4/6). Considera-se que a execução das ações previstas (medidas mitigadoras,  compensadoras e/ou potencializadoras que constam na Matriz de Mitigação - 10221630​​​​​​​, pág. 32 e 33), deverão ser  executadas na íntegra às expensas do empreendedor, conforme consta no Art. 16 da Lei Municipal nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024: "Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do  empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente." Grifo nosso. Destaca-se que a presente análise restringiu-se ao EIV/RIV e sua adequação a Legislação vigente. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Djalma Silva Barros Júnior, Gerente de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos, em 20/05/2026, às 15:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 20/05/2026, às 15:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 25/05/2026, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10270896 e o código CRC 2D28FFD2. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000002294-4 SEI Nº 10270896v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos PARECER Nº 32/2026 À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO A Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (CAEIV), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 63, de 03 de julho de 2024, informa que analisou o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV do empreendimento, situado à Avenida Rio de Janeiro, Quadra 59, Lote 19, Parque João Braz - Cidade Industrial, neste município, para desenvolver as seguintes atividades: Conforme estabelece a Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024 e o Documento de  Informação de Uso do Solo (9690019, fls. 4/6), constatou-se que o EIV e o RIV  (10008835) ATENDEM as exigências estabelecidas. Ressalta-se que o EIV/RIV analisados foram deferidos considerando a área construída da Estação Rádio Base - ERB-GNA011TM, correspondente a 33,42 m², bem como a estrutura da torre tipo Greenfield de 40 m de altura, conforme informações constantes no Estudo de Impacto de Vizinhança (10008835, págs. 15 e 24) e respeitados limites impostos pelo  documento de informação do Uso do Solo (9690019, fls. 4/6). Considera-se que a execução das ações previstas (medidas mitigadoras,  compensadoras e/ou potencializadoras que constam na Matriz de Mitigação - 10008835, pág. 32 a 34), deverão ser  executadas na íntegra às expensas do empreendedor, conforme consta no Art. 16 da Lei Municipal nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024: "Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do  empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente." Grifo nosso. Destaca-se que a presente análise restringiu-se ao EIV/RIV e sua adequação a Legislação vigente. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 21/05/2026, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html Documento assinado eletronicamente por Djalma Silva Barros Júnior, Gerente de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos, em 22/05/2026, às 12:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 25/05/2026, às 13:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10286942 e o código CRC DAB8AEC2. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000028375-0 SEI Nº 10286942v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos PARECER Nº 33/2026 À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO A Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (CAEIV), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 63, de 03 de julho de 2024, informa que analisou o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV do empreendimento, situado à Rua BG 28, Quadra 20, Lote 06, Residencial Bela Goiânia, neste município, para desenvolver as seguintes atividades: Conforme estabelece a Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024 e o Documento de  Informação de Uso do Solo (10051680, fls. 4/6), constatou-se que o EIV e o RIV (10222314) ATENDEM as exigências estabelecidas. Ressalta-se que o EIV/RIV analisados foram deferidos considerando a área construída da Estação Rádio Base - ERB-GNA012T2, correspondente a 6,33 m², bem como a estrutura da torre tipo Greenfield de 26 m de altura, conforme informações constantes no Estudo de Impacto de Vizinhança (​​​​​​​10222314, págs. 16 e 24) e respeitados limites impostos pelo  documento de informação do Uso do Solo (​​​​​​​10051680, fls. 4/6). Considera-se que a execução das ações previstas (medidas mitigadoras,  compensadoras e/ou potencializadoras que constam na Matriz de Mitigação - ​​​​​​​ 10222314, pág. 32 e 33), deverão ser  executadas na íntegra às expensas do empreendedor, conforme consta no Art. 16 da Lei Municipal nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024: "Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do  empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente." Grifo nosso. Destaca-se que a presente análise restringiu-se ao EIV/RIV e sua adequação a Legislação vigente. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 21/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html Documento assinado eletronicamente por Djalma Silva Barros Júnior, Gerente de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos, em 22/05/2026, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 25/05/2026, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10287696 e o código CRC EB12F6C7. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000002289-8 SEI Nº 10287696v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos COMUNICADO Para garantir a publicidade e a participação social, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico – SEPLAN torna público que foi protocolado requerimento para análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, autuado sob o processo administrativo SEI nº 26.37.000002292-8, referente ao empreendimento localizado à Avenida Araguaia, Rua 4, Quadra 64, Lotes 90/127, Setor Central, neste Município. O processo foi autuado pela empresa  AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.052.108/0001-89, na qualidade de responsável pelo requerimento. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 21/05/2026, às 12:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Djalma Silva Barros Júnior, Gerente de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos, em 22/05/2026, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 22/05/2026, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Nunes de Souza Almeida, Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, em 22/05/2026, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10284111 e o código CRC 405D065E. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000002292-8 SEI Nº 10284111v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Secretaria Geral TERMO AUTORIZATIVO Nº 3/2026 No uso de suas atribuições legais e regulamentares, e em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021, na qualidade de Secretária da Secretaria de Planejamento e Urbanismo Estratégico, Sra. Ana Carolina Nunes de Souza Almeida, autorizo a compra de: 1. DO OBJETO O presente Termo tem por objeto a autorização para a aquisição de 01 (um) dispositivo de armazenamento externo (HD Externo), com capacidade mínima de 4 (quatro) terabytes (4TB). 2. DA JUSTIFICATIVA A aquisição do referido equipamento justifica-se pela necessidade da realização de armazenamento de arquivos referente às fotos áreas do Municipio de Goiânia (ortofotos). 3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente autorização fundamenta-se nas disposições da Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública. 4. DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO O equipamento deverá atender, no mínimo, às seguintes especificações: Capacidade de armazenamento: 4TB (quatro terabytes) ou superior; Interface de conexão: USB 3.0 ou superior; Compatibilidade: sistemas operacionais Windows e/ou Linux; Alimentação via porta USB; Garantia mínima de 12 (doze) meses; Produto novo, sem uso, em perfeitas condições de funcionamento. 5. DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente da presente aquisição correrá à conta de dotação orçamentária devidamente disponibilizada no Termo de Referência 9595435, devidamente prevista no orçamento vigente. 6. DA AUTORIZAÇÃO Diante do exposto, e considerando a necessidade devidamente justificada, AUTORIZO a abertura de procedimento administrativo para a aquisição do objeto descrito, observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis. Goiânia, data da assinatura digital. ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Nunes de Souza Almeida, Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, em 27/04/2026, às 20:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9960827 e o código CRC 5C7398B1. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.28.000002263-0 SEI Nº 9960827v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Chefia da Advocacia Setorial EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO 1º TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 020/2024 Processo SEI nº 26.13.000001879-1 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito –SET. CONTRATADA: Consórcio Anhanguera Segurança. FUNDAMENTO: Este Termo Aditivo de Rerratificação decorre das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, da instrução processual do Processo Administrativo SEI nº 26.13.000001879-1. Conforme condições e especificações estabelecidas no Despacho - Diligência n° 79/2026 – GERAOP/CGM (doc. nº 9769849). DO OBJETIVO: Constitui objeto do presente Termo: a retificação do Título; retificação da Cláusula Primeira – DO OBJETO DO ADITIVO; Rerratificação da Cláusula Segunda – DA ALTEREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E GLOSA - do 1° Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato n° 020/2024 ajustado entre o MUNICIPIO DE GOIÂNIA, com a interveniência da SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO – SET e o Consórcio Anhanguera Segurança. DA RETIFICAÇÃO DO TÍTULO: Onde se lê: “TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 1, 16 DE MARÇO DE 2026” Leia-se: “1º TERMO ADITIVO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº 020/2024” DA RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ADITIVO – ITEM 1.1: Onde se lê: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ADITIVO: 1.1. CONSTITUI OBJETO DO PRESENTE a alteração e o detalhamento dos critérios de medição e aplicação de glosas para os serviços referentes ao Lote 03 – Centro de Controle Operacional (CCO) do Contrato nº 020/2024, visando estabelecer uma metodologia objetiva para a mensuração da execução contratual e a aplicação de glosas proporcionais, conforme o Parecer Jurídico nº 1432/2026-PGM/PEAA e a Documentação Metodologia de Glosa nº 9104957/2026 da SET.” Leia-se: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ADITIVO: 1.1. CONSTITUI OBJETO DO PRESENTE rerratificação da Cláusula Quarta para inclusão do item 4.8 – DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E GLOSA - e subitens: 4.8.1; 4.8.2; 4.8.3; 4.8.4; 4.8.5, 4.8.6, com a finalidade de detalhar os critérios de medição e aplicação de glosas para os serviços referentes ao Lote 03 – Centro de Controle Operacional (CCO) do Contrato nº 020/2024, visando estabelecer uma metodologia objetiva para a mensuração da execução contratual e a aplicação de glosas proporcionais, conforme o Parecer Jurídico nº 1432/2026-PGM/PEAA e a Documentação Metodologia de Glosa nº 9104957/2026 da SET.” DA RETIFICAÇÃO DA CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E GLOSA: Onde se lê: “ CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E GLOSA: 2.1. Fica alterado o item 17.7.3 do Termo de Referência do Contrato nº 020/2024, especificamente para o Lote 03 (CCO), que passa a vigorar com a seguinte redação: "17.7.3. Para os serviços do Lote 03 – Centro de Controle Operacional (CCO), o Faturamento Mensal por Equipamento/Sistema (FME) será calculado pela seguinte fórmula: FME = PU × QD × IFunc Onde: • FME: Faturamento Mensal por Equipamento/Sistema contratado. • PU: Preço Unitário mensal do sistema, referente ao Lote 03, no valor de R$ 549.045,97 (quinhentos e quarenta e nove mil, quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos). • QD: Quantidade de dias no mês. • IFunc: Índice de Disponibilidade Funcional, que representa o grau de operacionalidade das funções críticas do CCO, calculado mensalmente conforme a metodologia detalhada no subitem 2.2 deste Termo Aditivo." Subitem Descrição (Ancoragem no TR) Peso (wi) 1.1 Operação contínua do CCO – Disponibilidade mínima de 90% dos sistemas e equipamentos (item 7.7.5) 0,10 1.2 Gestão de acesso e segurança da informação – Controle de acesso, autenticação, logs de acesso (itens 7.7.5.2, 7.7.5.3) 0,05 1.3 Infraestrutura física do CCO (servidores, estações de trabalho, videowall, rede, climatização, mobiliário, CAV) (itens 7.7.17–7.7.23) 0,05 2.1 Processamento de dados capturados pelos equipamentos de fiscalização (itens 7.7.6.1–7.7.6.3) 0,07 2.2 Armazenamento seguro de dados e imagens em base de dados centralizada (itens 7.7.7.1–7.7.7.6) 0,07 2.3 Triagem informatizada de imagens (detecção de infrações válidas/inválidas, pré-processamento) (itens 7.7.9.1–7.7.9.6) 0,06 2.4 Entrega das imagens e metadados para validação dentro dos prazos contratuais (itens 7.7.9.7–7.7.9.11) 0,06 3.1 Operação do sistema de videomonitoramento de trânsito com gravação contínua (item 7.7.8) 0,07 3.2 Disponibilização de dados analíticos (velocidades médias/pontuais, matriz origem-destino, níveis de serviço, contagem de tráfego, detecção de eventos) (itens 7.7.10, 7.7.29) 0,06 3.3 Cercamento eletrônico integrado (identificação de atividades suspeitas, perfis de deslocamento, integração com base de dados de restrições) (itens 7.7.10.2–7.7.10.10) 0,07 4.1 Emissão de relatórios gerenciais e estatísticos consolidados (itens 7.7.29– 7.7.31) 0,05 4.2 Cálculo automático da remuneração devida às contratadas dos Lotes 01 e 02 (itens 7.7.9.13, 7.7.9.13.1–7.7.9.13.5) 0,07 4.3 Indicadores de desempenho viário consolidados mensalmente com análise crítica (itens 7.7.9.15, 7.7.29) 0,03 5 Monitoramento e alertas automáticos sobre funcionamento dos equipamentos de campo, com tempo de resposta dentro do SLA acordado (itens 7.7.9.14, 7.7.9.16–7.7.9.23) 0,07 6 Suporte técnico dedicado e manutenção preventiva/corretiva da infraestrutura do CCO/CAV (itens 7.7.27–7.7.28) 0,04 TOTAL 1,00 2.2. O Índice de Disponibilidade Funcional (IFunc) será calculado como a soma ponderada das disponibilidades de cada subitem funcional do CCO, conforme a metodologia descrita na Documentação Metodologia de Glosa nº 9104957/2026 da SET, que passa a integrar o presente Contrato como Anexo I. O cálculo será realizado da seguinte forma: IFunc = Σ (wi ⋅ Di) Onde: • wi: Peso relativo atribuído a cada subitem funcional, conforme tabela abaixo. • Di: Indicador de disponibilidade mensal de cada subitem funcional, variando de 0 (zero) a 1 (um), medido com base em registros de incidentes técnicos, logs de sistema, relatórios automáticos de disponibilidade e uptime, análise do conteúdo entregue, evidências de cumprimento ou não cumprimento dos requisitos específicos do Termo de Referência, testes de funcionalidade e validação de SLA, e comparação com prazos e volumes esperados. Tabela de Subitens Funcionais e Pesos (Anexo I da Documentação Metodologia de Glosa nº 9104957/2026): 2.3. A glosa correspondente a deficiências de desempenho será calculada da seguinte forma: Glosa = PU × QD × (1 - IFunc) 2.4. O valor efetivamente faturável no mês será o FME, conforme calculado no subitem 2.1. 2.5. A CONTRATADA deverá realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias em seus sistemas e relatórios para atender à nova metodologia de medição, sem ônus para a CONTRATANTE.” Leia-se: Subitem Descrição Peso 1.1 Operação contínua do CCO – disponibilidade mínima de 90% (item 7.7.5) 0,10 1.2 Gestão de acesso e segurança da informação (itens 7.7.5.2 e 7.7.5.3) 0,05 1.3 Infraestrutura física do CCO (itens 7.7.17–7.7.23) 0,05 2.1 Processamento de dados dos equipamentos de fiscalização (itens 7.7.6.1–7.7.6.3) 0,07 2.2 Armazenamento seguro de dados e imagens (itens 7.7.7.1–7.7.7.6) 0,07 2.3 Triagem informatizada de imagens (itens 7.7.9.1–7.7.9.6) 0,06 2.4 Entrega de imagens e metadados no prazo (itens 7.7.9.7– 7.7.9.11) 0,06 3.1 Operação do videomonitoramento com gravação contínua (item 7.7.8) 0,07 3.2 Dados analíticos – velocidades, O-D, níveis de serviço, contagem, eventos (itens 7.7.10 e 7.7.29) 0,06 3.3 Cercamento eletrônico integrado (itens 7.7.10.2– 7.7.10.10) 0,07 4.1 Emissão de relatórios gerenciais e estatísticos (itens 7.7.29–7.7.31) 0,05 4.2 Cálculo automático da remuneração dos Lotes 01 e 02 (itens 7.7.9.13 e 7.7.9.13.1–7.7.9.13.5) 0,07 4.3 Indicadores de desempenho viário mensais com análise crítica (itens 7.7.9.15 e 7.7.29) 0,06 5 Monitoramento e alertas automáticos – SLA de campo (itens 7.7.9.14 e 7.7.9.16–7.7.9.23) 0,07 6 Suporte técnico e manutenção preventiva/corretiva CCO/CAV (itens 7.7.27–7.7.28) 0,09 TOTAL — 1,00 CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E GLOSA: 2.1. Ficam incluídos, na Cláusula Quarta, o item 4.8 e os subitens 4.8.1; 4.8.2; 4.8.3; 4.8.4; 4.8.5; 4.8.6, no Contrato nº 020/2024, especificamente para o Lote 03 (CCO), que passa a vigorar com a seguinte redação: “4.8. DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E GLOSA: 4.8.1 - O Faturamento Mensal Efetivo (FME) do Lote 03 – CCO será apurado mensalmente pelo fiscal do contrato mediante a seguinte fórmula: FME = PU × IFunc Onde: • FME: Faturamento Mensal Efetivo do Lote 03, em reais. • PU: Preço Unitário mensal do Lote 03 – CCO, fixado em R$ 549.045,97 (quinhentos e quarenta e nove mil e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos) conforme Cláusula 4.2.1 do Contrato nº 020/2024. IFunc: Índice de Disponibilidade Funcional, variando de 0 (zero) a 1 (um), calculado mensalmente conforme a metodologia estabelecida nos subitens 4.8.2 e 4.8.4 do Termo Aditivo retificado. 4.8.2. O Índice de Disponibilidade Funcional (IFunc) será calculado como a soma ponderada das disponibilidades de cada subitem funcional do CCO, conforme a metodologia descrita na Documentação Metodologia de Glosa nº 9104957/2026 da SET, que passa a integrar o presente Contrato como Anexo I. O cálculo será realizado da seguinte forma: IFunc = Σ (wi ⋅ Di) Onde: • wi: Peso relativo atribuído a cada subitem funcional, conforme tabela abaixo. O Indicador de Disponibilidade (Di) de cada subitem será apurado mensalmente pelo fiscal do contrato com base na seguinte fórmula-padrão: Di = Quantidade de unidades conformes / Quantidade total de unidades previstas no mês. 4.8.3. As fontes de evidência e o critério objetivo específico de cada subitem estão descritos na coluna “Critério objetivo de apuração do Di” da Tabela retificada a seguir. Toda glosa deverá ser instruída com memória de cálculo detalhada, indicando os valores utilizados para cada subitem. 4.8.4. Tabela de Subitens Funcionais e pesos. 4.8.5. A glosa correspondente a deficiências de desempenho será calculada da seguinte forma: Glosa = PU × QD × (1 - IFunc) 4.8.6. O valor efetivamente faturável no mês será o FME, conforme calculado no subitem 4.8.1. 4.8.7. A CONTRATADA deverá realizar, às suas expensas, as adaptações necessárias em seus sistemas e relatórios para atender à nova metodologia de medição, sem ônus para a CONTRATANTE. DA JUSTIFICATIVA: A elaboração do presente Termo Aditivo de Retificação visa o atendimento ao Despacho – Diligência nº 79/2026 – GERAOP/CGM (doc. nº 9769849). DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas. GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO – SET, Goiânia, aos 22 dias do mês de maio de 2026. FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 22/05/2026, às 17:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10299383 e o código CRC D72639A1. BR-153 esquina com Rua Recife - - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000001879-1 SEI Nº 10299383v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 71/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, do artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO, os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) n° 71/2026, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, através do Processo Eletrônico Digital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art.257 do CTB, poderá identificá-lo até a data limite prevista neste Edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio(disponível em www.goiania.go.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; b) cópia legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do proprietário do veículo; c) se o proprietário ou condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação(contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; d) se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; e) se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário, o Ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando- se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§7 e 8 do art.257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo, não estiver faltando os documentos solicitados, o requerente tiver legitimidade e não estiver fora de prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Para abertura de DEFESA DA AUTUAÇÃO, os documentos poderão ser encaminhados, dentro do prazo estabelecido, para a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, por meio do Módulo de Gestão de Processo - Cidadão (Protocolo On-line). Acessando o endereço https://processos- radar.serpro.gov.br/cidadao/home, o requerente deverá concluir seu cadastro e acessar Processo Eletrônico Digital, selecionar o serviço Recurso a Defesa Prévia, anexando os documentos necessários e concluindo o processo. A Indicação de Real Condutor poderá ser feita através do endereço eletrônico: www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, dentro do prazo estabelecido. A abertura destes processos também poderá ser feita nas Lojas de Atendimento da Prefeitura de Goiânia. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, data de vencimento da notificação.  Edital referente aos autos de infração de trânsito processados, a partir de 01 de Abril de 2025, pelo Sistema Serpro. https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ Goiânia, 25 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 25/05/2026, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10307522 e o código CRC B2B31BE4. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003046-5 SEI Nº 10307522v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 72/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes. Considerando que não foi interposta defesa da autuação dentro do prazo legal ou que estes foram indeferidos ou não conhecidos, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA PENALIDADE de Multa referente à infração de trânsito, os proprietários dos veículos ou condutores infratores constantes no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) nº 72/2026. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor total. Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, através do Módulo de Gestão de Processo - Cidadão (Protocolo On-line) : https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home, até a data limite prevista neste Edital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a)cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b)cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c)procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. O recurso deverá constar somente um auto de infração como objeto. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, valor da multa e data de vencimento da notificação(data limite). Edital referente aos autos de infração de trânsito processados, a partir de 01 de Abril de 2025, pelo Sistema Serpro. Goiânia, 25 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 25/05/2026, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10307769 e o código CRC AC01180D. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003047-3 SEI Nº 10307769v1 https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 135/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, do artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO, os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) n° 135/2026, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, através do Processo Eletrônico Digital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art.257 do CTB, poderá identificá-lo até a data limite prevista neste Edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio(disponível em www.goiania.go.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; b) cópia legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do proprietário do veículo; c) se o proprietário ou condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação(contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; d) se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; e) se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário, o Ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando- se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§7 e 8 do art.257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo, não estiver faltando os documentos solicitados, o requerente tiver legitimidade e não estiver fora de prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Para abertura de DEFESA DA AUTUAÇÃO e/ou IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, os documentos poderão ser encaminhados, dentro do prazo estabelecido, para a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, por meio do Processo Eletrônico Digital. Acessando o endereço www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, o requerente deverá concluir seu cadastro e acessar Processo Eletrônico Digital, selecionar o serviço Recurso a Defesa Prévia e/ou serviço Indicação de Condutor Infrator, anexando os documentos necessários e concluindo o processo. A abertura destes processos também poderá ser feita nas Lojas de Atendimento da Prefeitura de Goiânia. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, data de vencimento da notificação. Goiânia, 25 de maio de 2026. http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 25/05/2026, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10307904 e o código CRC 3C36380B. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003048-1 SEI Nº 10307904v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº136/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes. Considerando que não foi interposta defesa da autuação dentro do prazo legal ou que estes foram indeferidos ou não conhecidos, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA PENALIDADE de Multa referente à infração de trânsito, os proprietários dos veículos ou condutores infratores constantes no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) nº 136/2026. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor total. Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, através do Processo Eletrônico Digital: www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, até a data limite prevista neste Edital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a)cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b)cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c)procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. O recurso deverá constar somente um auto de infração como objeto. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, valor da multa e data de vencimento da notificação(data limite). Goiânia, 25 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 25/05/2026, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10307964 e o código CRC 020CD554. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003049-0 SEI Nº 10307964v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 137/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, do artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO, os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) n° 137/2026, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, através do Processo Eletrônico Digital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art.257 do CTB, poderá identificá-lo até a data limite prevista neste Edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio(disponível em www.goiania.go.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; b) cópia legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do proprietário do veículo; c) se o proprietário ou condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação(contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; d) se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; e) se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário, o Ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando- se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§7 e 8 do art.257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo, não estiver faltando os documentos solicitados, o requerente tiver legitimidade e não estiver fora de prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Para abertura de DEFESA DA AUTUAÇÃO e/ou IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, os documentos poderão ser encaminhados, dentro do prazo estabelecido, para a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, por meio do Processo Eletrônico Digital. Acessando o endereço www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, o requerente deverá concluir seu cadastro e acessar Processo Eletrônico Digital, selecionar o serviço Recurso a Defesa Prévia e/ou serviço Indicação de Condutor Infrator, anexando os documentos necessários e concluindo o processo. A abertura destes processos também poderá ser feita nas Lojas de Atendimento da Prefeitura de Goiânia. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, data de vencimento da notificação. Goiânia, 25 de maio de 2026. http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 25/05/2026, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10307987 e o código CRC 6C5B549D. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003050-3 SEI Nº 10307987v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº138/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes. Considerando que não foi interposta defesa da autuação dentro do prazo legal ou que estes foram indeferidos ou não conhecidos, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA PENALIDADE de Multa referente à infração de trânsito, os proprietários dos veículos ou condutores infratores constantes no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) nº 138/2026. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor total. Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, através do Processo Eletrônico Digital: www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, até a data limite prevista neste Edital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a)cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b)cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c)procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. O recurso deverá constar somente um auto de infração como objeto. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, valor da multa e data de vencimento da notificação(data limite). Goiânia, 25 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 25/05/2026, às 10:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10308017 e o código CRC 034A889F. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003051-1 SEI Nº 10308017v1 dezembro de 2026, em consonância com o cronograma de execução previsto no Plano de Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços Secretaria Geral EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE CONTRATO Nº 3, 22 DE MAIO DE 2026 ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E SERVIÇOS – SEDICAS E O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/GO, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO “CARAVANA EMPREGO E RENDA SEDICAS”. PROCESSO SEI Nº: 26.8.000000288-4 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços - SEDICAS, inscrita no CNPJ nº 25.141.482/0001-20, com sede na Avenida do Cerrado nº 999, Paço Municipal, Goiânia/GO, neste ato representada por seu titular Adonídio Neto Vieira Júnior, doravante denominada SEDICAS; CONTRATADA: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/GO, inscrito no CNPJ nº 03.608.475/0001-53, com sede em Goiânia/GO, neste ato representado por seu Diretor Regional, doravante denominado PARCEIRO; OBJETO:  O presente Acordo tem por objeto a cooperação técnica entre os partícipes para implementação do projeto “Caravana Emprego e Renda SEDICAS”, consistente na oferta integrada de  qualificação profissional itinerante por meio de unidades móveis do SENAC/SESC; Serviços de formalização de empreendedores, especialmente MEI; Intermediação de mão de obra por meio do SINE; Ações de fomento ao desenvolvimento econômico local. O objeto será executado conforme Plano de Trabalho anexo, parte integrante deste instrumento. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 37 da Constituição Federal;  Decreto Federal nº 11.531/2023;  Portaria SEGES/MGI nº 3.506/2025;  Lei nº 14.133/2021, no que couber; Legislação municipal aplicável; Normas de controle (CGM/TCM). VALORES DA CONTRATAÇÃO: O presente Acordo não envolve transferência de recursos financeiros, caracterizando-se como cooperação institucional, nos termos do art. 24 do Decreto nº 11.531/2023. Cada partícipe arcará com seus próprios custos. · VALOR MENSAL MENSAL: Não envolve transferência de recursos financeiros · VALOR GLOBAL (TOTAL): Não envolve transferência de recursos financeiros DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Não envolve transferência de recursos financeiros VIGÊNCIA: O presente Acordo terá vigência da data de sua assinatura até 31 de Trabalho, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que devidamente justificado o interesse público. Adonídio Neto Vieira Júnior Secretário da SEDICAS Goiânia, 22 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Adonídio Neto Vieira Junior, Secretário Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços, em 25/05/2026, às 15:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10304002 e o código CRC 5B7F5ABA. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco B - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.8.000000288-4 SEI Nº 10304002v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Secretaria Geral CERTIDÃO Nº 1936/2026 CERTIDÃO DE DESMEMBRAMENTO Nº 49492/2026         O Secretá rio(a) Municipal de Eficiência, no uso de suas atribuiçõ es legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia, Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 e o Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022, bem como considerando o contido no Projeto Nº 49492/2026 de interesse de FERNANDO VIEIRA DE BARROS; RESOLVE Art. 1º. Fica aprovado o Desmembramento do Lote 06, nº IPTU 11907000980002, situado à RUA SANTANA E AVENIDA ITABERAÍ, QUADRA26, VILA JARDIM SÃ O JUDAS TADEU, nesta Capital, objeto da matrícula nº 82722, do REGISTRO DE IMÓ VEIS DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃ O DE GOIÂ NIA, com a finalidade de, apó s aprovado, passar a constituir o(s) Lote(s): 06A, 06B, com as seguintes características e confrontaçõ es: 1 – SITUAÇÃO ATUAL DO(s) LOTE(s) LOTE 06 Á rea: 550,92 m² Frente RUA SANTANA: 12,00 m Fundo AVENIDA ITABERAÍ: 12,05 m Lado direito LOTE 05: 46,46 m Lado esquerdo LOTE 07: 45,37 m 2 – SITUAÇÃO APÓS DESMEMBRAMENTO LOTE 06A  Quadra 26     Á rea: 271,32 m² Frente AVENIDA ITABERAÍ: 12,05 m Fundo LOTE 06 B: 12,00 m Lado direito LOTE 07: 22,07 m Lado esquerdo LOTE 05A: 23,16 m LOTE 06B  Quadra 26     Á rea: 279,60 m² Frente RUA SANTANA: 12,00 m Fundo LOTE 06A: 12,00 m Lado direito LOTE 05: 23,30 m Lado esquerdo LOTE 07: 23,30 m Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada pelo interessado, no Cartó rio de Registro de Imó veis competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal nº 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação dos seguintes documentos:   I - Certidão de Matrícula atualizada, do imó vel desmembrado, expedida pelo Cartó rio de Registro de Imóveis competente;          II - Comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de desmembramento e de inscriçõ es municipais de imó veis;  III - Documentação atualizada de constituição da pessoa jurídica e de sua representação, quando for o caso.   Art. 2º. Esta Certidão entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO SECRETÁRIO, aos 22 dias do mês de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA Secretá rio Municipal de Eficiência Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio Ribeiro Peternella, Secretário Municipal de Eficiência, em 22/05/2026, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10292289 e o código CRC 8B61608E. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000005177-4 SEI Nº 10292289v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Secretaria Geral CERTIDÃO Nº 1937/2026 CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO Nº 48678/2026        O Secretá rio(a) Municipal de Eficiência, no uso de suas atribuiçõ es legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia, Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 e o Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022, bem como considerando o contido no Projeto 48678/2026 de interesse de EDUARDO DANTAS PARTICIPAÇÕES LTDA; RESOLVE Art. 1º. Fica aprovado o Remembramento do(s) Lote(s) 12, 13, 14, nº IPTU(s) 35702200480004, 35702200360025, 35702200240003, da quadra 01, situados na RUA BARTOLOMEU BUENO, SETOR ANDRÉ IA, nesta capital, objeto das matrículas nº 309988, 309989, 309990, do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia com a finalidade de, apó s aprovado, passar a constituir o Lote 12/14 com as seguintes características e confrontaçõ es: 1 – SITUAÇÃO ATUAL DO(s) LOTE(s) LOTE 12     Á rea: 477,89 m² Frente RUA BARTOLOMEU BUENO: 12,00 m Fundo LOTEAMENTO IRREGULAR: 12,03 m Lado direito LOTE 11: 39,43 m Lado esquerdo LOTE 13: 40,22 m LOTE 13     Á rea: 487,39 m² Frente RUA BARTOLOMEU BUENO: 12,00 m Fundo LOTEAMENTO IRREGULAR: 12,03 m Lado direito LOTE 12: 40,22 m Lado esquerdo LOTE 14: 41,01 m LOTE 14     Á rea: 423,44 m² Frente RUA SÃ O ROQUE: 36,93 m Fundo LOTE 13: 41,01 m Lado direito RUA BARTOLOMEU BUENO: 3,96 m Lado esquerdo LOTEAMENTO IRREGULAR: 12,15 m Pela linha de chanfrado RUA SÃ O ROQUE COM BARTOLOMEU BUENO: 7,33 m 2 – SITUAÇÃO APÓS REMEMBRAMENTO LOTE 12/14     Á rea: 1.388,72 m² Frente RUA SÃ O ROQUE: 36,93 m Fundo LOTE 11: 39,43 m Lado direito RUA BARTOLOMEU BUENO: 27,96 m Lado esquerdo LOTEAMENTO IRREGULAR: 36,21 m Pela linha de chanfrado RUA BARTOLOMEU BUENO COM A RUA SÃ O ROQUE: 7,33 m Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada pelo interessado, no Cartó rio de Registro de Imó veis competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal nº 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação dos seguintes documentos:   I - Certidão de Matrícula atualizada, do imó vel desmembrado, expedida pelo Cartó rio de Registro de Imóveis competente;  II - Comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de remembramento e de inscriçõ es municipais de imó veis;  III - Documentação atualizada de constituição da pessoa jurídica e de sua representação, quando for o caso.   Art. 2º. Esta Certidão entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO SECRETÁRIO, aos 22 dias do mês de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA Secretá rio Municipal de Eficiência Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio Ribeiro Peternella, Secretário Municipal de Eficiência, em 22/05/2026, às 10:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10292744 e o código CRC 26265FB2. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000005178-2 SEI Nº 10292744v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Secretaria Geral CERTIDÃO Nº 1941/2026 CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO Nº 49534/2026       O Secretá rio(a) Municipal de Eficiência, no uso de suas atribuiçõ es legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia, Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 e o Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022, bem como considerando o contido no Projeto 49534/2026 de interesse de GABRIEL ARRAIS DE ALCÂNTARA NETO; RESOLVE Art. 1º. Fica aprovado o Remembramento do(s) Lote(s) 05, 06, 21, 22, nº IPTU(s) 42309003400000, 42309003400000, 42309001240006, 42309001360001, da quadra 01, situados na(s) RUAS RM-01 E RM-03, RESIDENCIAL GUAREMA, nesta capital, objeto das matrículas nº 64490, 64491, 64506, 64507, do Cartó rio da 2ª CIRCUNSCRIÇÃ O, com a finalidade de, apó s aprovado, passar a constituir o Lote 05/06-21/22 com as seguintes características e confrontaçõ es: 1 – SITUAÇÃO ATUAL DO(s) LOTE(s) LOTE 05 Á rea: 360 m² Frente RUA RM-01: 12,00 m Fundo LOTE 22: 12,00 m Lado direito LOTE 06: 30,00 m Lado esquerdo LOTE 04: 30,00 m LOTE 06 Á rea: 360 m² Frente RUA RM-01: 12,00 m Fundo LOTE 21: 12,00 m Lado direito LOTE 07: 30,00 m Lado esquerdo LOTE 05: 30,00 m LOTE 21 Á rea: 360 m² Frente RUA RM-03: 12,00 m Fundo LOTE 06: 12,00 m Lado direito LOTE 22: 30,00 m Lado esquerdo LOTE 20: 30,00 m LOTE 22 Á rea: 360 m² Frente RUA RM-03: 12,00 m Fundo LOTE 05: 12,00 m Lado direito LOTE 23: 30,00 m Lado esquerdo LOTE 21: 30,00 m 2 – SITUAÇÃO APÓS REMEMBRAMENTO LOTE 05/06-21/22 Á rea: 1.440 m² Frente RUA RM--01: 24,00 m Fundo RUA RM-03: 24,00 m Lado direito LOTE 07 E 20: 60,00 m Lado esquerdo LOTE 04 E 23: 60,00 m Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada pelo interessado, no Cartó rio de Registro de Imóveis competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal nº 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação dos seguintes documentos:          I - Certidão de Matrícula atualizada, do imó vel desmembrado, expedida pelo Cartó rio de Registro de Imóveis competente;         II - Comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de remembramento e de inscriçõ es municipais de imó veis; III - Documentação atualizada de constituição da pessoa jurídica e de sua representação, quando for o caso.  Art. 2º. Esta Certidão entrará em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO SECRETÁRIO, aos 22 dias do mês de maio de 2026. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA Secretá rio Municipal de Eficiência Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio Ribeiro Peternella, Secretário Municipal de Eficiência, em 22/05/2026, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10294439 e o código CRC F58F9457. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000005179-0 SEI Nº 10294439v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Gabinete do Secretário EDITAL DE CITAÇÃO 24 O Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas  (GERFEP), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, NOTIFICA os proprietários dos imóveis abaixo relacionados a conservarem os respectivos imóveis quanto à estabilidade e higiene, bem como manter a vigilância permanente dos mesmos, eliminando as condições que caracterizam o estado de abandono, ruína e/ou risco de ruína ou promover a demolição por seus próprios meios, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem demolidos pela Prefeitura de Goiânia, cobrando- se do responsável os gastos para tal com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, além das penalidades cabíveis, conforme determina o Art. 6° §3º c/c Art. 148, VI da Lei Complementar n° 364/2023, Art. 60, da Lei Complementar n° 368/2023 e Art. 4°, III c/c Art. 3°§1° do Decreto n° 1128/2010. Nº Nome SEI CPF/CNPJ 1 JOAO MEIRA DE CARVALHO 26.37.000004458-1 ***.509.901-** 2 HUGO DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 26.37.000004405-0 **.016.182/0001-** 3 CRISTIANO ALVES DE BORBA 26.37.000004395-0 ***.600.071-** 4 MZN MMLA PARTICIPACOES LTDA 26.37.000004392-5 **.882.583/0001-** 5 GERALDO DAMASO DE LIMА 26.37.000004388-7 ***.356.131-** 6 RUSLAN DE ARAUJO E PASCOAL 26.37.000004386-0 ***.080.921-** 7 ROGERIO VIEIRA DE ARAUJО 26.37.000004390-9 ***.001.491-** Marcos Junio de Araujo Teles Gerente (interino) de Fiscalização de Posturas/Edificações GERFEP João Peres Teodoro Rodrigues Diretor de Fiscalização DIRFIS Goiânia, 11 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gleide Santos de Campos Lopes, Auditora Fiscal de Posturas, em 12/05/2026, às 12:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marcos Junio De Araújo Teles, Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas, em 14/05/2026, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 14/05/2026, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10158967 e o código CRC CCB3A53D. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000004773-4 SEI Nº 10158967v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Gabinete do Secretário EDITAL DE CITAÇÃO 25 O Gerente da Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas da Secretaria Municipal de Eficiência, sediada na Av. Cerrado nº 999, Bloco C, 2º andar, Park Lozandes, nesta capital, no uso de suas atribuições legais e regulamentares previstos no Art. 136 da LC 364/2023 e Art. 40, Inciso V do Dec. Nº522/2022,  INTIMA as Pessoas Físicas ou Jurídicas enumeradas abaixo a tomarem conhecimento dos procedimentos administrativos e fiscais realizados em seu desfavor, especificamente do  TERMO DE EMBARGO.  Nº Nome SEI CPF/CNPJ 1 VALDECI LAURO DE FARIA 25.37.000008652-1 ***.038.921-** 2 ESPOLIO DE EURIPEDES VICENTE DE  SOUZA 26.37.000004169-8 ***.860.851-** Marcos Junio de Araujo Teles Gerente (interino) de Fiscalização de Posturas/Edificações GERFEP João Peres Teodoro Rodrigues Diretor de Fiscalização DIRFIS Goiânia, 12 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gleide Santos de Campos Lopes, Auditora Fiscal de Posturas, em 13/05/2026, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marcos Junio De Araújo Teles, Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas, em 14/05/2026, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 14/05/2026, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10175959 e o código CRC 06E87A9D. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000004840-4 SEI Nº 10175959v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Gabinete do Secretário EDITAL DE CITAÇÃO 26 O Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas  (GERFEP), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, NOTIFICA os proprietários dos imóveis abaixo relacionados a conservarem os respectivos imóveis quanto à estabilidade e higiene, bem como manter a vigilância permanente dos mesmos, eliminando as condições que caracterizam o estado de abandono, ruína e/ou risco de ruína ou promover a demolição por seus próprios meios, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem demolidos pela Prefeitura de Goiânia, cobrando- se do responsável os gastos para tal com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, além das penalidades cabíveis, conforme determina o Art. 6° §3º c/c Art. 148, VI da Lei Complementar n° 364/2023, Art. 60, da Lei Complementar n° 368/2023 e Art. 4°, III c/c Art. 3°§1° do Decreto n° 1128/2010. Nº Nome SEI CPF/CNPJ 1 SOCIAL DISTRIBUIDORA LTDA 26.37.000004872-2 **.784.496/0001-** 2 ESPOLIO DE RAMON RANULFO JAIME 26.37.000004870-6 ***.662.791-** 3 TANIA DAS GRACAS RODRIGUES DE JESUS 26.37.000004868-4 ***.121.501-** 4 MARIA FRANCISCA DE MIRANDA 26.37.000004862-5 ***.692.831-** 5 ANTONIO JSOE SILVA 26.37.000004859-5 ***.733.441-** 6 IGNACIO GALDINO DE MELO 26.37.000004858-7 ***.811.241-** 7 WALTER PIRES DE OLIVEIRA 26.37.000004854-4 ***.832.501-** 8 THIAGO BORGES FERNANDES 26.37.000004846-3 ***.026.911-** Marcos Junio de Araujo Teles Gerente (interino) de Fiscalização de Posturas/Edificações GERFEP João Peres Teodoro Rodrigues Diretor de Fiscalização DIRFIS Goiânia, 13 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gleide Santos de Campos Lopes, Auditora Fiscal de Posturas, em 13/05/2026, às 13:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marcos Junio De Araújo Teles, Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas, em 14/05/2026, às 11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 14/05/2026, às 17:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10191844 e o código CRC 6EB60A49. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000004901-0 SEI Nº 10191844v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Gabinete do Secretário EDITAL DE CITAÇÃO 27  O Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas   (GERFEP), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, NOTIFICA os proprietários dos imóveis abaixo relacionados a conservarem os respectivos imóveis quanto à estabilidade e higiene, bem como manter a vigilância permanente dos mesmos, eliminando as condições que caracterizam o estado de abandono, ruína e/ou risco de ruína ou promover a demolição por seus próprios meios, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem demolidos pela Prefeitura de Goiânia, cobrando-se do responsável os gastos para tal com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, além das penalidades cabíveis, conforme determina o Art. 6° §3º c/c Art. 148, VI da Lei Complementar n° 364/2023, Art. 60, da Lei Complementar n° 368/2023 e Art. 4°, III c/c Art. 3°§1° do Decreto n° 1128/2010. Nº Nome SEI CPF/CNPJ 1 CHAPARRAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA-ME 26.37.000005012-3 **.665.012/0001-**  2 SIRLENE NEVES DAMANDO E SEU ESPOSO  26.37.000005008-5 ***.213.251-** 3 ILSON MARQUES DE LIMA E CONJUGE 26.37.000004842-0 ***.520.081-** 4 NEUVACY PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO 26.37.000004457-3 ***.167.541-** Marcos Junio de Araujo Teles Gerente (interino) de Fiscalização de Posturas/Edificações GERFEP João Peres Teodoro Rodrigues Diretor de Fiscalização DIRFIS Goiânia, 18 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gleide Santos de Campos Lopes, Auditora Fiscal de Posturas, em 18/05/2026, às 13:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marcos Junio De Araújo Teles, Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas, em 18/05/2026, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 19/05/2026, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10233035 e o código CRC A3CD19FC. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000005036-0 SEI Nº 10233035v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Gabinete do Secretário EDITAL DE CITAÇÃO 28 O Gerente da Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas da Secretaria Municipal de Eficiência, sediada na Av. Cerrado nº 999, Bloco C, 2º andar, Park Lozandes, nesta capital, no uso de suas atribuições legais e regulamentares previstos no Art. 136 da LC 364/2023 e Art. 40, Inciso V do Dec. Nº522/2022,  INTIMA as Pessoas Físicas ou Jurídicas enumeradas abaixo a tomarem conhecimento dos procedimentos administrativos e fiscais realizados em seu desfavor, especificamente do  TERMO DE EMBARGO.  Nº Nome SEI CPF/CNPJ 1 WALEV ADMINISTRORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA 25.37.000009754-0 **.911.709/0001-**  2 EDUARDO DE JESUS SILVA 25.37.000009964-0 ***.197.931-** 3 ESTEFANY FERREIRA BARRETO 25.37.000009075-8 ***.182.561-** Marcos Junio de Araujo Teles Gerente (interino) de Fiscalização de Posturas/Edificações GERFEP João Peres Teodoro Rodrigues Diretor de Fiscalização DIRFIS Goiânia, 18 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gleide Santos de Campos Lopes, Auditora Fiscal de Posturas, em 18/05/2026, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marcos Junio De Araújo Teles, Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas, em 18/05/2026, às 15:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 19/05/2026, às 09:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10235444 e o código CRC 514224A2. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000005041-7 SEI Nº 10235444v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Gabinete do Secretário EDITAL DE CITAÇÃO 29 O Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas   (GERFEP), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, NOTIFICA os proprietários dos imóveis abaixo relacionados a conservarem os respectivos imóveis quanto à estabilidade e higiene, bem como manter a vigilância permanente dos mesmos, eliminando as condições que caracterizam o estado de abandono, ruína e/ou risco de ruína ou promover a demolição por seus próprios meios, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de serem demolidos pela Prefeitura de Goiânia, cobrando-se do responsável os gastos para tal com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, além das penalidades cabíveis, conforme determina o Art. 6° §3º c/c Art. 148, VI da Lei Complementar n° 364/2023, Art. 60, da Lei Complementar n° 368/2023 e Art. 4°, III c/c Art. 3°§1° do Decreto n° 1128/2010. Nº Nome SEI CPF/CNPJ 1 OUZ INCORPORADORA DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA 26.37.000005112-0 **.441.763/0001-** 2 ESPOLIO DE JOANA DARC DA SILVA 26.37.000005101-4 ***.472.531-** 3 AURELIO FERREIRA DE MENEZES 26.37.000005095-6 ***.137.201-** 4  EDIMILSON JOSE DE OLIVEIRA 26.37.000005093-0 ***.571.021-** 5 BRASIL TELECOM S/A 26.37.000005092-1 **.535.764/0001-** 6 DINOSSAURO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS 26.37.000005069-7  **.983.614/0001-** 7 EDMEA FERNANDES RODRIGUES 26.37.000005066-2 ***477.491-** 8  EVALDO MARQUES DO NASCIMENTO 26.37.000005056-5  ***.957.601-**  Marcos Junio de Araujo Teles Gerente (interino) de Fiscalização de Posturas/Edificações GERFEP João Peres Teodoro Rodrigues Diretor de Fiscalização DIRFIS Goiânia, 20 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gleide Santos de Campos Lopes, Auditora Fiscal de Posturas, em 20/05/2026, às 10:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marcos Junio De Araújo Teles, Gerente de Fiscalização de Edificações, Parcelamentos e Áreas Públicas, em 21/05/2026, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 22/05/2026, às 08:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10262134 e o código CRC F86EE3CD. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000005115-4 SEI Nº 10262134v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Núcleo de Distribuição de Processos - GERFIS EDITAL Nº 10283856/2026 A Diretoria de Fiscalização (DIRFIS), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, objetivando manter a limpeza da cidade, a segurança dos munícipes, bem como reduzir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e, consequentemente, os casos de pessoas infectadas com o vírus da dengue em Goiânia, NOTIFICA, com prazo de 8 (oito) dias, os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos imóveis não edificados, identificados abaixo, a manter esses imóveis com gramíneas ou vegetação rasteira semelhante, com altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros), ou cobertos por brita, além de mantê-los drenados, limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, tais como resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos, sob pena de multa e de o serviço ser executado pela Prefeitura de Goiânia, por meio do Órgão ou Entidade Municipal de Limpeza Urbana (Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG), com a consequente cobrança da taxa de serviço público pela execução do serviço, calculada conforme seus custos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 368 de 15 de dezembro de 2023 e do Decreto nº 419 de 30 de janeiro de 2024, publicado no edital do DOM nº 8218 de 30 de janeiro de 2024. VILA SÃO JOSE EXTENSÃO Inscricao Imobiliaria Proprietario CPF/CNPJ Quadra Lote Setor 41112900150007 JOSE HENRIQUE DE ARAUJO ***.683.421-** 1 1 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112900330005 EDINOLIA GONCALVES ABREU ***.643.101-** 1 2 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112900460006 FORTALEZA INCORPORADORA LTDA **.777.084/0001-** 1 3 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112900580001 THAYNARA BESSA GAMA ***.400.611-** 1 4 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112900970004 JOSE HENRIQUE DE ARAUJO --- 1 5 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112901090008 JUVENEZ XAVIER DA SILVA ***.642.301-** 1 6 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112902760007 JOSE HENRIQUE DE ARAUJO --- 1 13 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112902910009 WALKIRIA BARBOSA DOS SANTOS ***.366.111-** 1 14 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112903050003 FERNANDA AMERICA DIAS E OUTRA ***.808.032-** 1 15 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112903480008 LINDAMAR ALVES CAMPOS ***.837.511-** 1 17 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112903550006 WALDIR VAZ TOME ***.272.751-** 1 18 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112800150000 FERNADO ALVES PACHECO ***.022.741-** 2 2 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112800390000 SORAIA DE SA ***.857.201-** 2 4 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112800630001 OSCALINA MARIA DE MORAIS ***.217.991-** 2 6 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112800750007 ONEIDA ELIZABETE AFONSO DA SILVA ***.391.501-** 2 7 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112800870002 HUGO LEONARDO RIBEIRO CEZAR E OUTRA ***.491.241-** 2 8 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112800990008 FERNANDO MARTINS DE VASCONCELLOS ***.146.741-** 2 9 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112801110001 ELZA CACILDA RIBEIRO ***.508.171-** 2 10 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112801230007 FERNANDO JEOVA LUZ VIEIRA ***.952.791-** 2 11 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112801350002 RAUL FERREIRA DAS DORES ***.675.801-** 2 12 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112801470008 ESPOLIO DE DEBERSON FERREIRA LEANDRO ***.958.991-** 2 13 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112801660001 EDIR XAVIER DA SILVA ***.010.291-** 2 14 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112802020006 CLEIA SERAFIM DA SILVA ***.367.091-** 2 15 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112802140001 CLEIA SERAFIM DA SILVA ***.367.091-** 2 16 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112802260007 LUCIA ELENA BENTO TAVARES ***.522.501-** 2 17 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112802620003 JOSE HENRIQUE DE ARAUJO --- 2 20 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112700400009 GRAZIELLA CAROLINA FERREIRA TOMAZELLO ***.231.711-** 3 1 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112701000004 ZELIA ALVES DE SOUZA CARDOSO ***.595.321-** 3 7 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112702480000 ALAN ANTONIO DE PAULA SOUZA ***.496.741-** 3 15 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112702580004 JOSE CORREA MENDES ***.909.001-** 3 16 VI SAO JOSE EXTENSAO 41112702680009 NIVALDO DOS SANTOS ***.140.601-** 3 17 VI SAO JOSE EXTENSAO 41113600120005 NILZA QUIRINO DA SILVA MIRANDA ***.121.841-** 4 1 VI SAO JOSE EXTENSAO 41113600500002 MARITES TELMA MOREIRA BARROS ***.669.001-** 4 2 VI SAO JOSE EXTENSAO 41113000680007 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA --- AREA APM1 VI SAO JOSE EXTENSAO 41113100440003 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA --- AREA APM2 VI SAO JOSE EXTENSAO Sem IPTU Nao Informado --- AREA APM3 VI SAO JOSE EXTENSAO 41113702020005 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA **.612.092/0001-** AREA APM4 VI SAO JOSE EXTENSAO Goiânia, 21 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Liana Oliveira Lopes Borges, Auditora Fiscal de Posturas, em 21/05/2026, às 12:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Hosana das Graças Batista Arantes, Gerente de Fiscalização Ambiental, em 21/05/2026, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 21/05/2026, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10283856 e o código CRC 4A38E2DB. Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.37.000001167-0 SEI Nº 10283856v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Núcleo de Distribuição de Processos - GERFIS EDITAL Nº 10283870/2026 A Diretoria de Fiscalização (DIRFIS), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, objetivando manter a limpeza da cidade, a segurança dos munícipes, bem como reduzir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e, consequentemente, os casos de pessoas infectadas com o vírus da dengue em Goiânia, NOTIFICA, com prazo de 8 (oito) dias, os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos imóveis não edificados, identificados abaixo, a manter esses imóveis com gramíneas ou vegetação rasteira semelhante, com altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros), ou cobertos por brita, além de mantê-los drenados, limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, tais como resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos, sob pena de multa e de o serviço ser executado pela Prefeitura de Goiânia, por meio do Órgão ou Entidade Municipal de Limpeza Urbana (Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG), com a consequente cobrança da taxa de serviço público pela execução do serviço, calculada conforme seus custos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 368 de 15 de dezembro de 2023 e do Decreto nº 419 de 30 de janeiro de 2024, publicado no edital do DOM nº 8218 de 30 de janeiro de 2024. JARDIM SANTO ANTONIO Inscricao Imobiliaria Proprietario CPF/CNPJ Quadra Lote Setor 21004000380003 JOSE ANTONIO SOBRINHO ***.971.021-** 1 1 JD SANTO ANTONIO 21004003470003 ROGERIO ROCHA COSTA ***.126.031-** 1 3 JD SANTO ANTONIO 21004002950001 ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA ***.438.371-** 1 6 JD SANTO ANTONIO 21004001310009 ILUMINASOM SOM E LUZ PROFISSIONAL LTDA **.214.844/0001-** 1 12 JD SANTO ANTONIO 21004001160007 PITANGUEIRA 22 AGROPECUARIA LTDA **.059.859/0001-** 1 13 JD SANTO ANTONIO 21004301990001 LEOPOLDINA A MACHADO --- 2 14 JD SANTO ANTONIO 21004301540006 PITANGUEIRA 22 AGROPECUARIA LTDA **.059.859/0001-** 2 17 JD SANTO ANTONIO 21004103580000 MARCELO AUGUSTO DA SILVA ***.220.811-** 3 12 JD SANTO ANTONIO 21004101940000 LIVIA CUNHA DE SOUZA ***.092.061-** 3 18 JD SANTO ANTONIO 21004101790008 JOVANIL PEREIRA ***.390.301-** 3 19 JD SANTO ANTONIO 21004101640006 EMERSON SOARES DE ANDRADE ***.609.616-** 3 20 JD SANTO ANTONIO 21004100930000 RAQUEL BASTOS TAVARES ***.520.961-** 3 24 JD SANTO ANTONIO 21004100570004 ELIZIO ANTUNES FERREIRA E OUTRA ***.568.831-** 3 26 JD SANTO ANTONIO 21004101340002 RAQUEL BASTOS TAVARES ***.520.961-** 3 22/23 JD SANTO ANTONIO 21004200460001 MURANO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.161.743/0001-** 4 1 JD SANTO ANTONIO 21004203470008 MURANO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.161.743/0001-** 4 2 JD SANTO ANTONIO 21004201960008 KERITA KEITH DE SOUZA OLIVEIRA COELHO ***.405.781-** 4 9 JD SANTO ANTONIO 21004201300008 KERITA KEITH DE SOUZA OLIVEIRA COELHO ***.405.781-** 4 10 JD SANTO ANTONIO 21004200660000 MURANO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.161.743/0001-** 4 14 JD SANTO ANTONIO 21006504390002 CONCEITO LOCACAO DE VEICULOS LTDA. ME **.824.732/0001-** 5 7 JD SANTO ANTONIO 21006503640005 PROPAR ADMINISTRADORA LTDA **.648.615/0001-** 5 12 JD SANTO ANTONIO 21006502070000 GUSTAVO CORREIA PERES --- 5 18 JD SANTO ANTONIO 21006501680000 HOLDING FAMILIAR TRIOS LTDA **.468.932/0001-** 5 21 JD SANTO ANTONIO 21006501420008 JOAO JOSE DA SILVA --- 5 23 JD SANTO ANTONIO 21006501160006 RONALDO ROCHA COSTA ***.601.401-** 5 25 JD SANTO ANTONIO 21006501030005 RONALDO ROCHA COSTA ***.601.401-** 5 26 JD SANTO ANTONIO 21006500900006 RONALDO ROCHA COSTA ***.601.401-** 5 27 JD SANTO ANTONIO 21006500450000 RONALDO ROCHA COSTA ***.601.401-** 5 28 JD SANTO ANTONIO 21006603830006 ANA NERY JOSE DA PAZ ***.165.111-** 6 6 JD SANTO ANTONIO 21006603680004 LORIVALDO XAVIER DE OLIVEIRA ***.886.071-** 6 7 JD SANTO ANTONIO 21006603230009 JOSE WALTER DOS SANTOS ***.377.418-** 6 10 JD SANTO ANTONIO 21006602710007 JOSE WALTER DOS SANTOS ***.377.418-** 6 11 JD SANTO ANTONIO 21004503760008 ALM HOLDING INVETIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA **.480.160/0001-** 7 3 JD SANTO ANTONIO 21004501310005 JOAO OLIVEIRA COSTA ***.835.091-** 7 15 JD SANTO ANTONIO 21004500920004 ARNALDO MARINHO DE OLIVEIRA ***.383.131-** 7 18 JD SANTO ANTONIO 21004500460003 ROBERTO ROCHA COSTA ***.503.031-** 7 19 JD SANTO ANTONIO 21004400150007 ALDEIA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA **.154.242/0001-** 8 1 JD SANTO ANTONIO 21004403440006 RICARDO MENDES DE MESQUITA E DUARTE ***.000.391-** 8 4 JD SANTO ANTONIO 21004402510000 SAMUEL ELIAS SOARES ***.448.041-** 8 8 JD SANTO ANTONIO 21004402350003 TEIXEIRA BUENO PARTICIPACOES LTDA **.837.503/0001-** 8 9 JD SANTO ANTONIO 21004401120004 LIENI MARTINS DE MELO PINNA E OUTRO ***.312.271-** 8 13 JD SANTO ANTONIO 21004400840003 MARCELO FERREIRA DE ANDRADE ***.302.571-** 8 15 JD SANTO ANTONIO 21004400530004 ALDEIA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA **.154.242/0001-** 8 17 JD SANTO ANTONIO 21002102950006 FRANCISCO LUIZ DEZZEN ***.990.901-** 9 11 JD SANTO ANTONIO 21002004650002 ARNALDO JOSE PEREIRA DE ARAUJO ***.144.171-** 10 2 JD SANTO ANTONIO 21002003900005 EDUARDO NOGUEIRA AMARAL E SUA ESPOSA ***.488.478-** 10 7 JD SANTO ANTONIO 21002001700009 FABIO LUIZ DE MORAES ***.729.611-** 10 16 JD SANTO ANTONIO 21002001250003 ESTER REGINA CARVALHO ***.920.203-** 10 19 JD SANTO ANTONIO 21006803670003 ESTER REGINA CARVALHO ***.920.203-** 12 3 JD SANTO ANTONIO 21006803520001 CLEIDE DO ESPIRITO SANTO BORGES DA COSTA ***.852.561-** 12 4 JD SANTO ANTONIO 21006801620009 MARCOS HENRIQUE TEIXEIRA JUNIOR ***.892.441-** 12 11 JD SANTO ANTONIO 21006800950005 VASNI DE MEDEIROS LIMA ***.126.341-** 12 13 JD SANTO ANTONIO 21006800300000 MARLENE IVANEWICHE ***.215.701-** 12 17 JD SANTO ANTONIO 21004600150001 MANOEL UMBUZEIRO PASSOS ***.383.861-** 13 1 JD SANTO ANTONIO 21004603570001 ELIEZER SOARES DE OLIVEIRA ***.885.881-** 13 4 JD SANTO ANTONIO 21004601190007 TEREZINHA MARIA CORDEIRO ***.876.831-** 13 13 JD SANTO ANTONIO 21002300300009 PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 15 1 JD SANTO ANTONIO 21002303020007 PONTAL ADM E PART.LTDA **.258.201/0001-** 15 2 JD SANTO ANTONIO 21002302870007 PONTAL ADM E PART.LTDA **.258.201/0001-** 15 3 JD SANTO ANTONIO 21002302720005 PONTAL ADM E PART.LTDA **.258.201/0001-** 15 4 JD SANTO ANTONIO 21002302570003 PONTAL ADM PART. LTDA **.258.201/0001-** 15 5 JD SANTO ANTONIO 21002302400000 PONTAL ADM E PART.LTDA **.258.201/0001-** 15 6 JD SANTO ANTONIO 21002301870003 PONTAL ADM PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 15 7 JD SANTO ANTONIO 21002301670004 EDMILSON MARIANO ANTUNES FERREIRA ***.337.201-** 15 8 JD SANTO ANTONIO 21006904220009 ALVARO MACHADO DE SA ***.130.241-** 16 2 JD SANTO ANTONIO 21006903120000 EDUARDO JUNQUEIRA TORRES ***.032.321-** 16 7 JD SANTO ANTONIO 21006902980006 FRANCISCO MANOEL RAINER DE SOUZA ***.324.708-** 16 8 JD SANTO ANTONIO 21006902840000 FRANCISCO MANOEL RAINER DE SOUZA ***.324.708-** 16 9 JD SANTO ANTONIO 21006901050005 GILMAR LUIZ DA SILVA ***.324.651-** 16 16 JD SANTO ANTONIO 21006900910000 GILMAR LUIZ DA SILVA ***.324.651-** 16 17 JD SANTO ANTONIO 21004703980002 EVANDRO TOKARSKI ***.331.051-** 17 2 JD SANTO ANTONIO 21004702890000 NOVAGEO DO BRASIL LTDA **.179.293/0001-** 17 7 JD SANTO ANTONIO 21004702750003 NOVAGEO DO BRASIL LTDA **.179.293/0001-** 17 8 JD SANTO ANTONIO 21004702470000 EDMILSON MARIANO ANTUNES FERREIRA ***.337.201-** 17 10 JD SANTO ANTONIO 21004702330004 EDMILSON MARIANO ANTUNES FERREIRA ***.337.201-** 17 11 JD SANTO ANTONIO 21004701710008 EDMILSON MARIANO ANTUNES FERREIRA ***.337.201-** 17 12 JD SANTO ANTONIO 21004700990007 NOVAGEO DO BRASIL LTDA **.179.293/0001-** 17 15 JD SANTO ANTONIO 21004700850000 NOVAGEO DO BRASIL LTDA **.179.293/0001-** 17 16 JD SANTO ANTONIO 21002403840001 PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 18 6 JD SANTO ANTONIO 21002401580002 PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 18 17 JD SANTO ANTONIO 21002401420005 PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 18 18 JD SANTO ANTONIO 21002401230001 PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 18 19 JD SANTO ANTONIO 21002401040008 PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 18 20 JD SANTO ANTONIO 21002400900003 PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA **.258.201/0001-** 18 21 JD SANTO ANTONIO 21007003090005 M R ENGENHARIA LTDA **.897.097/0001-** 19 8 JD SANTO ANTONIO 21007002790003 WALTER TOMAZ DE OLIVEIRA MACHADO ***.656.861-** 19 10 JD SANTO ANTONIO 21007001500001 MR ENGENHARIA LTDA **.897.097/0001-** 19 14 JD SANTO ANTONIO 21007001350000 MR ENGENHARIA LTDA **.897.097/0001-** 19 15 JD SANTO ANTONIO 21004803060008 AGUIA REAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA **.764.825/0001-** 20 5 JD SANTO ANTONIO 21004802920003 AGUIA REAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA **.764.825/0001-** 20 6 JD SANTO ANTONIO 21004802360008 FERNANDO GUIMARAES DE MELO ***.754.766-** 20 10 JD SANTO ANTONIO 21004800240005 EVALDO DE MORAIS ***.685.201-** 20 19 JD SANTO ANTONIO 21007100140009 GRACIA MARIA FENELON ***.558.801-** 21 1 JD SANTO ANTONIO 21007103240004 NILSON AFONSO DA COSTA ***.228.021-** 21 8 JD SANTO ANTONIO 21007102960003 J VIRGILIO IMOVEIS LTDA **.293.829/0001-** 21 10 JD SANTO ANTONIO 21007102820007 TORRES ADMINISTRADORA E EMPREEDIMENTOS LTDA **.258.630/0001-** 21 11 JD SANTO ANTONIO 21007102680000 CELSO HENRIQUE HIDEYASU I ***.328.351-** 21 12 JD SANTO ANTONIO 21007101960000 SARA MARTINS DE MELO ***.866.101-** 21 15 JD SANTO ANTONIO 21005801650009 WERNECK DE ALENCAR BORGES ***.100.111-** 22 12 JD SANTO ANTONIO 21005800990000 ESTER REGINA CARVALHO ***.920.203-** 22 14 JD SANTO ANTONIO 21004906500006 MATERIAIS DE CONSTRUCAO TAPUIA LTDA **.153.528/0001-** 23 AREA JD SANTO ANTONIO 21005702670006 ELZA TEIXEIRA DE CASTRO ***.990.431-** 24 3 JD SANTO ANTONIO 21007200220000 WALDA VEIGA CUNHA DE SOUZA ***.329.061-** 25 1A JD SANTO ANTONIO 21002603520001 JOAO OLIVEIRA COSTA ***.835.091-** 26 7 JD SANTO ANTONIO 21002603260000 EUZA MOREIRA VIEGAS ***.848.091-** 26 9 JD SANTO ANTONIO 21002603100002 EDINELSON ANTONIO ELIAS DA CUNHA ***.972.021-** 26 10 JD SANTO ANTONIO 21002602920006 EDINELSON ANTONIO ELIAS DA CUNHA ***.972.021-** 26 11 JD SANTO ANTONIO 21002601510009 JOAO OLIVEIRA COSTA ***.835.091-** 26 16 JD SANTO ANTONIO 21002500370001 GERALDO WILSON RIBEIRO ***.492.191-** 27 1 JD SANTO ANTONIO 21002700380001 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 1 JD SANTO ANTONIO 21002703980000 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 2 JD SANTO ANTONIO 21002703830008 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 3 JD SANTO ANTONIO 21002703680006 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 4 JD SANTO ANTONIO 21002703530004 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 5 JD SANTO ANTONIO 21002703380002 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 6 JD SANTO ANTONIO 21002702530000 MUNICIIPIO DE GOIANIA **.612.092/0001-** 28 9 JD SANTO ANTONIO 21002701750007 GILBERTO XAVIER DE ALMEIDA ***.493.221-** 28 12 JD SANTO ANTONIO 21002701600005 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 13 JD SANTO ANTONIO 21002701420007 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 14 JD SANTO ANTONIO 21002700960008 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 15 JD SANTO ANTONIO 21002700820001 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 16 JD SANTO ANTONIO 21002700680005 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 17 JD SANTO ANTONIO 21002700530003 ESPOLIO DE VILMAR ARSENIO FERREIRA ***.335.301-** 28 18 JD SANTO ANTONIO 21002803160000 INCORPORADORA FERREIRA & DINIZ LIMITADA **.773.280/0001-** 29 2 JD SANTO ANTONIO 21006400660008 ATEMOC EMPREENDIMENTOS IMOB. E PARTICIPACOES LTDA **.410.314/0001-** 30 1 JD SANTO ANTONIO 21006404010008 ATEMOC EMPREENDIMENTOS IMOB. E PARTICIPACOES LTDA **.410.314/0001-** 30 2 JD SANTO ANTONIO 21006401010007 ATEMOC EMPREENDIMENTOS IMOB. E PARTICIPACOES LTDA **.410.314/0001-** 30 10 JD SANTO ANTONIO 21005003570004 ANDREAS HAUG E SUA ESPOSA ***.130.011-** 32 6 JD SANTO ANTONIO 21005003430008 JAIR BELIZARIO DE FREITAS ***.868.787-** 32 7 JD SANTO ANTONIO 21005003290001 RENZO BELIZARIO DE FREITAS ***.524.411-** 32 8 JD SANTO ANTONIO 21005002870004 PITANGUEIRA 22 AGROPECUARIA LTDA **.059.859/0001-** 32 11 JD SANTO ANTONIO 21005002590001 PITANGUEIRA 22 AGROPECUARIA LTDA **.059.859/0001-** 32 12 JD SANTO ANTONIO 21005001880006 VIDA NOVA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA **.692.712/0001-** 32 13 JD SANTO ANTONIO 21005000810004 EDUARDO JUNQUEIRA TORRES ***.032.321-** 32 18 JD SANTO ANTONIO 21005103520004 ZANDER GONCALVES E ESPOSA ***.844.451-** 33 4 JD SANTO ANTONIO 21005100950008 FERRO E ACO DOURADO LTDA **.350.646/0001-** 33 15 JD SANTO ANTONIO 21005100530009 DILEMOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA **.520.490/0001-** 33 18 JD SANTO ANTONIO 21005503700001 ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE ***.202.401-** 36 2 JD SANTO ANTONIO 21005502220006 PAULO SERGIO FERREIRA ***.176.351-** 36 10 JD SANTO ANTONIO 21007302820001 XANGAI PARTICIPACOES LTDA **.051.072/0001-** 39 4 JD SANTO ANTONIO 21007302120000 _MARLOS & NETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA **.806.841/0001-** 39 9 JD SANTO ANTONIO 21007301500003 PAULO SERGIO FERREIRA ***.176.351-** 39 11 JD SANTO ANTONIO 21007300900008 FAZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME **.306.959/0001-** 39 13 JD SANTO ANTONIO 21007402890007 ANDREAS HAUG E CYNTHIA KARLA HIRATA DE CARVALHO ***.130.011-** 40 5 JD SANTO ANTONIO 21007400530003 MAURO ALVES CAMARA ***.294.301-** 40 17 JD SANTO ANTONIO 21007503510000 CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA **.847.837/0001-** 41 3 JD SANTO ANTONIO 21007502750008 SIMPLYFIX SISTEMAS DE IDENTIFICACAO VISUAL LTDA **.341.599/0001-** 41 6 JD SANTO ANTONIO 21007600300002 SERAFIM BATISTA DA SILVA ***.109.831-** 42 1 JD SANTO ANTONIO 21007600840007 MARIZETE RODRIGUES MORAES ***.095.901-** 42 16 JD SANTO ANTONIO 21007600460000 ANTONIO CARLOS DE SOUZA ***.388.631-** 42 18 JD SANTO ANTONIO 21002903150001 DV PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA **.881.497/0001-** 43 8E JD SANTO ANTONIO 21003003010006 JOSE PRUDENTE DE OLIVEIRA ***.663.011-** 44 2 JD SANTO ANTONIO 21003103680009 GUSTAVO HENRIQUE PRUDENTE CHAVES ***.093.551-** 45 4 JD SANTO ANTONIO 21003103980002 SILVANA ALBERNAZ LEAO TEIXEIRA ***.183.161-** 45 2 JD SANTO ANTONIO 21003103830000 SERGIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR ***.410.241-** 45 3 JD SANTO ANTONIO 21003100920009 EVALDO DE MORAIS ***.685.201-** 45 18 JD SANTO ANTONIO 21003403670005 LUIZ SERGIO MARQUES CRUZ ***.973.261-** 46 2 JD SANTO ANTONIO 21003403510008 LUIZ SERGIO MARQUES CRUZ ***.973.261-** 46 3 JD SANTO ANTONIO 21003401140009 CRISLENY SIQUEIRA FLEURY DE LEMOS ME **.097.257/0001-** 46 15 JD SANTO ANTONIO 21003401020003 LUIZ SERGIO MARQUES CRUZ ***.973.261-** 46 16 JD SANTO ANTONIO 21003400900000 LUIZ SERGIO MARQUES CRUZ ***.973.261-** 46 17 JD SANTO ANTONIO 21006104560006 LEONARDO RANDALL CHAVES TORRES ***.755.001-** 47 6 JD SANTO ANTONIO 21006103360003 FRANCISCO MANOEL RAINER DE SOUZA ***.324.708-** 47 14 JD SANTO ANTONIO 21006102300007 J VIRGILIO IMOVEIS LTDA **.293.829/0001-** 47 17 JD SANTO ANTONIO 21006101580006 LUIZ SERGIO MARQUES CRUZ ***.973.261-** 47 23 JD SANTO ANTONIO 21006101460000 LUIZ SERGIO MARQUES CRUZ ***.973.261-** 47 24 JD SANTO ANTONIO 21006101220000 IMPACTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA **.865.750/0001-** 47 26 JD SANTO ANTONIO 21006101100004 FIRMA IMPACTO CONST.E INCORP. LTDA **.865.750/0001-** 47 27 JD SANTO ANTONIO 21006100980000 IMPACTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. **.865.750/0001-** 47 28 JD SANTO ANTONIO 21006001170005 IRMAOS CHIARELLO LTDA **.419.779/0001-** 48 9 JD SANTO ANTONIO 21006003460000 OSMAR CHIARELLO ***.950.230-** 48 2 JD SANTO ANTONIO 21006002600003 OSMAR CHIARELLO ***.950.230-** 48 6 JD SANTO ANTONIO 21008200380003 ESPOLIO DE RUY BITTENCOURT CRUZ ***.900.841-** 49 1 JD SANTO ANTONIO 21008203180005 ESPOLIO DE RUY BITTENCOURT CRUZ ***.900.841-** 49 2 JD SANTO ANTONIO 21008200580002 ESPOLIO DE RUY BITTENCOURT CRUZ ***.900.841-** 49 14 JD SANTO ANTONIO 21003803820006 OSMAR CHIARELLO ***.950.230-** 50 4 JD SANTO ANTONIO 21003803320003 R.G. TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA **.168.998/0001-** 50 10 JD SANTO ANTONIO 21003802200004 ESPOLIO DE GILVAN MAGALHAES DOS SANTOS ***.789.925-** 50 13 JD SANTO ANTONIO 21003802070003 R.G. TRANSPORTES RODOVIARIOS **.168.998/0001-** 50 14 JD SANTO ANTONIO 21003801660001 F5 INVEST LTDA **.962.961/0001-** 50 17 JD SANTO ANTONIO 21003801060004 CRISTINA MARTINS RESENDE BORGES ***.280.771-** 50 22 JD SANTO ANTONIO 21003800520001 MEC PARTICIPACOES LTDA **.702.333/0001-** 50 24 JD SANTO ANTONIO 21003700150002 JUNIO CESAR BOAVENTURA ***.308.361-** 51 1 JD SANTO ANTONIO 21003704520009 WALKILENE APARECIDA SEGURADO ***.374.781-** 51 6 JD SANTO ANTONIO 21003703960005 EUNICE PEREIRA VIANA ***.475.899-** 51 10 JD SANTO ANTONIO 21003600740007 HERMES BITTENCOURT ***.667.931-** 52 21 JD SANTO ANTONIO 21007901160001 PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS C.E CONSULTORIA LTDA **.249.018/0001-** 55 15 JD SANTO ANTONIO 21007901020005 PROMARKET PROMOCAO DE EVENTOS E COMUNICAO E CONSUL **.249.018/0001-** 55 16 JD SANTO ANTONIO 21008101890008 IGREJA VIDEIRA **.421.888/0001-** 57 2E JD SANTO ANTONIO 21008407030002 Nao Informado --- AREA AREA JD SANTO ANTONIO Goiânia, 21 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Liana Oliveira Lopes Borges, Auditora Fiscal de Posturas, em 21/05/2026, às 12:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Hosana das Graças Batista Arantes, Gerente de Fiscalização Ambiental, em 21/05/2026, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 21/05/2026, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10283870 e o código CRC 22BC38FC. Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.37.000001167-0 SEI Nº 10283870v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Núcleo de Distribuição de Processos - GERFIS EDITAL Nº 10283900/2026 A Diretoria de Fiscalização (DIRFIS), no uso de suas atribuições legais e regulamentares, objetivando manter a limpeza da cidade, a segurança dos munícipes, bem como reduzir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e, consequentemente, os casos de pessoas infectadas com o vírus da dengue em Goiânia, NOTIFICA, com prazo de 8 (oito) dias, os proprietários, inquilinos ou outros usuários dos imóveis não edificados, identificados abaixo, a manter esses imóveis com gramíneas ou vegetação rasteira semelhante, com altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros), ou cobertos por brita, além de mantê-los drenados, limpos e isentos de quaisquer materiais e substâncias nocivas à saúde da coletividade, tais como resíduos sólidos domésticos, da construção civil, comerciais, industriais e perigosos, sob pena de multa e de o serviço ser executado pela Prefeitura de Goiânia, por meio do Órgão ou Entidade Municipal de Limpeza Urbana (Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG), com a consequente cobrança da taxa de serviço público pela execução do serviço, calculada conforme seus custos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 368 de 15 de dezembro de 2023 e do Decreto nº 419 de 30 de janeiro de 2024, publicado no edital do DOM nº 8218 de 30 de janeiro de 2024. JARDIM BOM JESUS Inscricao Imobiliaria Proprietario CPF/CNPJ Quadra Lote Setor 44900800510005 GUSTAVO QUENEHEN DOS SANTOS JUNIOR ***.880.981-** 1 3 JD BOM JESUS 44900800710004 VERA LUCIA BORGES PEREIRA ***.869.501-** 1 4 JD BOM JESUS 44900800910003 ANA FLAVIA BARBOSA DA S RODRIGUES ***.563.261-** 1 6 JD BOM JESUS 44900801010006 SILVANIA RODRIGUES CUSTODIO ***.917.281-** 1 7 JD BOM JESUS 44900801510009 AUZELINA ALVES DE OLIVEIRA FEITOSA SILVA ***.654.231-** 1 11 JD BOM JESUS 44900801610003 CLAUDIO MARCOS NEVES DA CRUZ ***.169.331-** 1 12 JD BOM JESUS 44900801710008 ANGELO SOUZA NETO ***.672.941-** 1 13 JD BOM JESUS 44900801810002 LENITA PEREIRA DA SILVA ***.238.803-** 1 14 JD BOM JESUS 44900801910007 JOAO FLAVIO CALIXTO SILVA ***.771.751-** 1 15 JD BOM JESUS 44900802010000 ALZIRA RIBEIRO DE FARIA TOLEDO DA SILVEIRA ***.699.241-** 1 16 JD BOM JESUS 44900802110004 VANEIDE DE SOUZA SANTOS ***.060.631-** 1 17 JD BOM JESUS 44900802210009 VILMAIR BORGES DOS SANTOS ***.283.951-** 1 18 JD BOM JESUS 44900802310003 EURIVAN SANTANA MORAIS ***.172.461-** 1 19 JD BOM JESUS 44900802510002 IRENE DE ASSIS PINTO ***.482.466-** 1 21 JD BOM JESUS 44900802610007 SIMONE VIEIRA DA SILVA ALVES E OU ***.622.211-** 1 22 JD BOM JESUS 44900803020009 WELDER MARTINS MENDES ***.106.041-** 1 23 JD BOM JESUS 44900803430002 ALEXANDRE MARQUES ***.405.601-** 1 24 JD BOM JESUS 44900803630001 KEVEN BONFIM DE SOUZA ***.851.661-** 1 26 JD BOM JESUS 44900803730006 EDMILSON FERNANDES PESSOA E LUDMILA ***.403.356-** 1 27 JD BOM JESUS 44900803830000 ELCLANDE CORREA DA SILVA ***.529.441-** 1 28 JD BOM JESUS 44900803930005 ELIAS MONTEIRO LIMA ***.355.141-** 1 29 JD BOM JESUS 44900804030008 WR AR CONDICIONADO PARA VEICULOS LTDA **.089.000/0001-** 1 30 JD BOM JESUS 44900804130002 HELDES VIEIRA DOS SANTOS ***.245.021-** 1 31 JD BOM JESUS 44900804230007 HELDES VIEIRA DOS SANTOS ***.245.021-** 1 32 JD BOM JESUS 44900804430006 VALDELANDIA DE AGUIAR CAETANO ***.598.868-** 1 34 JD BOM JESUS 44900804530000 LUZIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS ***.572.741-** 1 35 JD BOM JESUS 44900804630005 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 1 36 JD BOM JESUS 44900804730000 HELENA DE JESUS CORDEIRO ***.138.141-** 1 37 JD BOM JESUS 44900804830004 ROSILENE DA CRUZ SOUSA SANTANA ***.594.641-** 1 38 JD BOM JESUS 44900804930009 WILSON MORAES PINHEIRO ***.695.142-** 1 39 JD BOM JESUS 44900805030001 LUCIANA SILVA MENDES ***.775.101-** 1 40 JD BOM JESUS 44900805130006 ENIO DOS SANTOS ***.067.658-** 1 41 JD BOM JESUS 44900805230000 URGELIO GRATAO PACHECO CARVALHO ***.771.861-** 1 42 JD BOM JESUS 44900805430000 GUSTAVO QUENEHEN DOS SANTOS JUNIOR ***.880.981-** 1 44 JD BOM JESUS 44900902340007 AUDILEI ROCHA CARDOSO ***.662.881-** 2 2 JD BOM JESUS 44900902470008 CASA DAS MAQUINAS-TRATORES PECAS E SERV **.430.437/0001-** 2 3 JD BOM JESUS 44900902590003 CASA DAS MAQUINAS-TRATORES PECAS E SER **.430.437/0001-** 2 4 JD BOM JESUS 44900902950000 ROSALINA FERREIRA DE JESUS ***.201.391-** 2 7 JD BOM JESUS 44900903190009 SENA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 2 9 JD BOM JESUS 44900903780000 CIRO MARQUES DA SILVEIRA ***.751.671-** 2 10 JD BOM JESUS 44900900300008 ORENITA MARTINS RAMOS ***.916.301-** 2 11 JD BOM JESUS 44900900410008 JULIO CESAR TEIXEIRA ADRIANA ***.073.851-** 2 12 JD BOM JESUS 44900900830007 GIRLENE BRAZ DE OLIVEIRA SILVA ***.425.011-** 2 15 JD BOM JESUS 44900901020009 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 2 16 JD BOM JESUS 44900901150000 JOSE ROBERTO ROSA DOS SANTOS ***.304.246-** 2 17 JD BOM JESUS 44900901290006 SENA-EMPREENDIMENTO IMOBIL.LTDA --- 2 18 JD BOM JESUS 44900901440008 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 2 19 JD BOM JESUS 44900901830000 ANTONIO RIBEIRO CARREIRAS FILHO ***.866.771-** 2 20 JD BOM JESUS 44900902830004 APL PARTICIPACOES LTDA **.378.621/0001-** 2 05/06 JD BOM JESUS 44901000560000 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 3 1 JD BOM JESUS 44901000660005 AURELINA FERREIRA MAIA E ANA PAULA ***.375.281-** 3 2 JD BOM JESUS 44901000860004 ADIVER CAETANO CINTRA ***.409.181-** 3 4 JD BOM JESUS 44901001250005 ADIVER CAETANA CINTRA ***.409.181-** 3 5 JD BOM JESUS 44901002020003 JULIANO APARECIDO PINHEIRO ***.679.638-** 3 7 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 14 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 15 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 16 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 17 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 18 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 19 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 20 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 21 JD BOM JESUS Sem IPTU Nao Informado --- 3 22 JD BOM JESUS 44901104980001 MARCELO UTO MARTINS ***.606.261-** 4 1 JD BOM JESUS 44901100440002 CIRO MARQUES DA SILVEIRA E OUTRA ***.751.671-** 4 2 JD BOM JESUS 44901100740006 ORENITA MARTINS RAMOS ***.916.301-** 4 5 JD BOM JESUS 44901100840000 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 6 JD BOM JESUS 44901100940005 ANA RITA APARECIDA DE BARROS ROSA ARAUJO E OUTRO ***.863.311-** 4 7 JD BOM JESUS 44901101040008 ROMIS ALVES DA SILVA ***.696.091-** 4 8 JD BOM JESUS 44901101140002 ROBSON --- 4 9 JD BOM JESUS 44901101240007 CEJANY ALVES DA SILVA E SEU ESPOSO ***.153.551-** 4 10 JD BOM JESUS 44901101340001 ANDREIA LIMA BEZERRA ***.518.541-** 4 11 JD BOM JESUS 44901101440006 JOELMAR MARTINS DA SILVA ***.579.091-** 4 12 JD BOM JESUS 44901101540000 JOAO GABRIEL MAGALHAES BARBOSA ***.756.861-** 4 13 JD BOM JESUS 44901101640005 VALERI MARTINEZ RAMOS ***.942.201-** 4 14 JD BOM JESUS 44901101740000 JOSE APARECIDO PEREIRA DA SILVA ***.534.202-** 4 15 JD BOM JESUS 44901101840004 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 16 JD BOM JESUS 44901101940009 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 17 JD BOM JESUS 44901102450005 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 18 JD BOM JESUS 44901102650004 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 19 JD BOM JESUS 44901102750009 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 20 JD BOM JESUS 44901103160000 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 21 JD BOM JESUS 44901103260005 GVC PARTICIPACOES LTDA **.082.604/0001-** 4 22 JD BOM JESUS 44901103360000 GVC PARTICIPACOES LTDA **.082.604/0001-** 4 23 JD BOM JESUS 44901103460004 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 24 JD BOM JESUS 44901103560009 MARIA JOSE FERREIRA ***.470.133-** 4 25 JD BOM JESUS 44901103660003 LEILA COUTINHO DIAS DA SILVA ***.879.711-** 4 26 JD BOM JESUS 44901103860002 FERNANDA VIEIRA XAVIER NUNES ***.044.421-** 4 28 JD BOM JESUS 44901103960007 ALTAIR SOUZA DE ASSIS ***.371.987-** 4 29 JD BOM JESUS 44901104060000 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 30 JD BOM JESUS 44901104160004 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 4 31 JD BOM JESUS 44901104260009 JOANA DARC SOUSA SANTOS ***.209.751-** 4 32 JD BOM JESUS 44901104390000 DIVANIR MARTINS RAMOS BEQUIMAN ***.138.161-** 4 33 JD BOM JESUS 44901104460008 ARIZOMERIO BATISTA DE ALCANTARA ***.632.691-** 4 34 JD BOM JESUS 44901104560002 VIVIANE MORAES SANTOS ***.853.631-** 4 35 JD BOM JESUS 44901203020001 UNI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.294.218/0001-** 5 1 JD BOM JESUS 44901204170007 CLEIDER TERRA RIBEIRO ***.786.871-** 5 2 JD BOM JESUS 44901203740004 PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ***.201.471-** 5 6 JD BOM JESUS 44901203890006 VICTOR HUGO FERNANDES RIBEIRO ***.513.331-** 5 7 JD BOM JESUS 44901204030000 JEBER SOARES DE ARAUJO E ESPOSA ***.657.411-** 5 8 JD BOM JESUS 44901204180002 PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ***.201.471-** 5 9 JD BOM JESUS 44901204320009 SEBASTIAO SILVA ***.159.261-** 5 10 JD BOM JESUS 44901204460005 PAULO ROBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ***.201.471-** 5 11 JD BOM JESUS 44901204610007 MARLENE SILVA TAVARES ***.210.111-** 5 12 JD BOM JESUS 44901204980009 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 5 13 JD BOM JESUS 44901200370001 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 5 14 JD BOM JESUS 44901200510008 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 5 15 JD BOM JESUS 44901200660000 KELLY CRISTINA BORGES DE OLIVEIRA ***.974.501-** 5 16 JD BOM JESUS 44901200800006 ANIZETE CARVALHO PIRES ***.303.031-** 5 17 JD BOM JESUS 44901200940002 GILMAR FRANCA ***.992.311-** 5 18 JD BOM JESUS 44901201090002 AMARO ROCHA DE OLIVEIRA ***.212.761-** 5 19 JD BOM JESUS 44901201230009 DAVID ROCHA DE OLIVEIRA ***.221.561-** 5 20 JD BOM JESUS 44901201380000 AMARO PEREIRA DE OLIVEIRA 2514640881 ***.464.088-** 5 21 JD BOM JESUS 44901201660003 ROSANA BORGES DE OLIVEIRA ***.130.481-** 5 23 JD BOM JESUS 44901201810005 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 5 24 JD BOM JESUS 44901201960007 GEANDES FORMIGA DA SILVA ***.520.811-** 5 25 JD BOM JESUS 44901202480009 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 5 26 JD BOM JESUS 44901202630000 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 5 27 JD BOM JESUS 44901302900005 VALDECI VIEIRA DA SILVA ***.428.051-** 6 1 JD BOM JESUS 44901303140004 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 6 3 JD BOM JESUS 44901303260000 DOUGLAS PINTO DE SOUSA ***.757.146-** 6 4 JD BOM JESUS 44901303380005 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 6 5 JD BOM JESUS 44901303500000 GLYDSON RIBEIRO ANTONELLI ***.037.951-** 6 6 JD BOM JESUS 44901303620006 GLYDSON RIBEIRO ANTONELLI ***.037.951-** 6 7 JD BOM JESUS 44901303740001 GISLAYNE BARBOSA MACHADO ***.821.361-** 6 8 JD BOM JESUS 44901303860007 GISLAYNE BARBOSA MACHADO ***.821.361-** 6 9 JD BOM JESUS 44901303980002 JOAO FRANCISCO ALVES ***.194.326-** 6 10 JD BOM JESUS 44901304220001 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 6 12 JD BOM JESUS 44901304340007 HILDEBRANDO DE SENA AIRES ***.591.361-** 6 13 JD BOM JESUS 44901304460002 LILIAN MARIA PIRES ***.019.301-** 6 14 JD BOM JESUS 44901305360001 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 6 15 JD BOM JESUS 44901300380004 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 6 16 JD BOM JESUS 44901300500000 ANDRE JOAQUIM SILVA TAVARES ***.802.881-** 6 17 JD BOM JESUS 44901300620005 NILVA PEREIRA DE OLIVEIRA ***.994.501-** 6 18 JD BOM JESUS 44901300720000 JESUS LEOPOLDO PAES ***.011.441-** 6 19 JD BOM JESUS 44901300860006 ELI FABIO BATISTA DE ALCANTARA ***.308.031-** 6 20 JD BOM JESUS 44901300980001 ARIZOMERIO BATISTA DE ALCANTARA E OU ***.632.691-** 6 21 JD BOM JESUS 44901301100005 ZELIA MARCAL NOGUEIRA BARROS ***.456.851-** 6 22 JD BOM JESUS 44901301220000 ANA RITA APARECIDA DE BARROS ROSA ARAUJO E ESPOSO ***.863.311-** 6 23 JD BOM JESUS 44901301240001 SENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA **.268.691/0001-** 6 24 JD BOM JESUS 44901301580007 MANOEL WESLEY LIMA BEZERRA ***.222.631-** 6 26 JD BOM JESUS 44901301940003 RIOM LOUREIRO DE MORAIS ***.491.811-** 6 29 JD BOM JESUS 44901302500007 GLEICE ALVES DA SILVA ***.256.801-** 6 31 JD BOM JESUS Goiânia, 21 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Liana Oliveira Lopes Borges, Auditora Fiscal de Posturas, em 21/05/2026, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Hosana das Graças Batista Arantes, Gerente de Fiscalização Ambiental, em 21/05/2026, às 15:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por João Peres Teodoro Rodriguês, Diretor de Fiscalização, em 21/05/2026, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10283900 e o código CRC 574676DA. Avenida do Cerrado, 999 Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.37.000001167-0 SEI Nº 10283900v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal AUTORIZAÇÃO Considerando a solicitação contida no Documento de Formalização de Demanda (9408074), AUTORIZO a abertura do processo administrativo visando à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de OUTDOORS  com a finalidade de atender às necessidades da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL. A referida contratação destina-se a  prestação de serviços de locação de espaços publicitários em outdoors, incluindo impressão, instalação, manutenção, exibição e retirada das peças publicitárias, destinados à divulgação de campanhas, projetos, programas e eventos promovidos ou apoiados pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Goiânia – SEMEL,  conforme especificações constantes no Termo de Referência (9409161). LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Goiânia, 09 de abril de 2026. Documento assinado eletronicamente por Cory Antunes Benevides de Souza, Diretor Administrativo, em 19/05/2026, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 25/05/2026, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9863350 e o código CRC B4F03CF3. Avenida do Cerrado, 999, APM09 - Bloco B, Térreo, Palácio das Campinas Venereando de Freitas Borges - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000215-0 SEI Nº 9863350v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal AUTORIZAÇÃO Considerando a necessidade apresentada pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL quanto à aquisição de borracha granulada (SBR) destinada ao preenchimento do gramado sintético de campo de futebol society localizado na Rua JDF-217, Jardim Dom Fernando II, CEP 74765-260, Goiânia – GO, conforme devidamente demonstrado no Documento de Formalização de Demanda (DFD), no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência constantes nos autos; Considerando que a contratação pretendida visa garantir a adequada utilização do equipamento esportivo público, proporcionando melhores condições de prática esportiva, segurança aos usuários e maior durabilidade do gramado sintético; Considerando que a contratação se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em razão do valor estimado da contratação; AUTORIZO a abertura e o regular prosseguimento do processo administrativo visando à contratação para aquisição de borracha granulada (SBR), mediante dispensa de licitação, nos termos da legislação vigente. LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 20/05/2026, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10012279 e o código CRC E63EF30A. Avenida do Cerrado, 999, APM09 - Bloco B, Térreo, Palácio das Campinas Venereando de Freitas Borges - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000443-8 SEI Nº 10012279v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Torna-se público que o Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Goiânia, realizará Dispensa Eletrônica, com critério de julgamento de menor preço, na hipótese do art.75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Data da sessão: 28/05/2026 a 01/06/2026 Link: . Horário do início da Fase de Lances: 8h00 1. OBJETO DE CONTRATAÇÃO DIRETA AQUISIÇÃO DE BORRACHA GRANULADA (SBR) DESTINADA AO PREENCHIMENTO E ESTABILIZAÇÃO DO GRAMADO SINTÉTICO DO CAMPO DE FUTEBOL SOCIETY LOCALIZADO NA RUA JDF-217, JARDIM DOM FERNANDO II, CEP 74765-260, GOIÂNIA – GO, VISANDO GARANTIR A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ESPORTIVO PELA COMUNIDADE. 1.2 A contratação será por Lote, conforme tabela constante abaixo. Descrição do item Quadro de itens Item Unidade Quantidade Especificação Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 1 kg 10.500 Borracha granulada (SBR) reciclada, adequada para aplicação em campos de grama sintética, destinada ao preenchimento e nivelamento do gramado sintético de campo de futebol society. Granulometria apropriada para uso esportivo 1.3 O critério de julgamento adotado será o menor preço, observadas as exigências contidas neste Aviso de Contratação Direta quanto às especificações do objeto. 2. PARTICIPAÇÃO NA DISPENSA ELETRÔNICA 2.1 A participação na presente dispensa eletrônica se dará mediante Sistema de Dispensa Eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – ComprasNet 4.0, disponível no endereço eletrônico . https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=9226249&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001558&infra_hash=6133dc0e7b1261c0e5af0de6fcf90964875739c80ff98162b0fb331aaa2b0a58 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=9226249&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001558&infra_hash=6133dc0e7b1261c0e5af0de6fcf90964875739c80ff98162b0fb331aaa2b0a58 2.2 Os fornecedores deverão atender aos procedimentos previstos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização. 2.3 Não poderão participar desta dispensa os fornecedores: 2.3.1 Que não atendam às condições deste Aviso de Contratação Direta e seu(s) anexo(s); 2.3.2 Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; 2.3.3 Que se enquadrem nas seguintes vedações: 2.3.3.1 Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 2.3.3.2 Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 2.3.3.3 Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 2.3.3.4 Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista; 2.4 Aplica-se o disposto no 2.3.3.1 também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor. 3. INGRESSO NA DISPENSA ELETRÔNICA E CADASTRAMENTO DA PROPOSTA INICIAL 3.1 O ingresso do fornecedor na disputa da dispensa eletrônica se dará com o cadastramento de sua proposta inicial, na forma deste item. 3.2 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento. 3.2.1 A proposta também deverá conter declaração de que compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 3.3 Todas as especificações do objeto contidas na proposta, em especial o preço, vinculam a Contratada. 3.4 Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços; 3.4.1 Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do fornecedor, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 3.5 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses. 3.6 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 3.7 A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição. 3.8 No cadastramento da proposta inicial, o fornecedor deverá, também, assinalar “sim” ou “não” em campo próprio do sistema eletrônico, às seguintes declarações: 3.8.1 Que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; 3.8.2 Que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus artigos 42 a 49. 3.8.3 Que está ciente e concorda com as condições contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; 3.8.4 Que assume a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 3.8.5 Que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91; 3.8.6 Que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição. 4. FASE DE LANCES 4.1 A partir das 8h da data estabelecida neste Aviso de Contratação Direta, a sessão pública será automaticamente aberta pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo encerrado no horário de finalização de lances também já previsto neste aviso. 4.2 Iniciada a etapa competitiva, os fornecedores deverão encaminhar lances exclusivamente por meio de sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado no registro. 4.3 O lance deverá ser ofertado pelo valor unitário do item. 4.4 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema. 4.4.1 O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos iguais ou superiores ao lance que esteja vencendo o certame, desde que inferiores ao menor por ele ofertado e registrado pelo sistema, sendo tais lances definidos como “lances intermediários” para os fins deste Aviso de Contratação Direta. 4.5 Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. 4.6 Caso o fornecedor não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta. 4.7 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 4.8 Imediatamente após o término do prazo estabelecido para a fase de lances, haverá o seu encerramento, com o ordenamento e divulgação dos lances, pelo sistema, em ordem crescente de classificação. 4.8.1 O encerramento da fase de lances ocorrerá de forma automática pontualmente no horário indicado, sem qualquer possibilidade de prorrogação e não havendo tempo aleatório ou mecanismo similar. 5. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO 5.1 Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 5.2 Estando o preço compatível, será solicitado o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance. 5.3 O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. 5.4 Será desclassificada a proposta vencedora que: 5.4.1 Contiver vícios insanáveis; 5.4.2 Não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos; 5.4.3 Apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 5.4.4 Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 5.4.5 Apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável. 5.5 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 5.6 Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá́ ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço. 5.6.1 O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 6.5.2 Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. 5.7 Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 5.8 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, será examinada a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. 5.9 Havendo necessidade, a sessão será suspensa, informando-se no “chat” a nova data e horário para a sua continuidade. 5.10 Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, se iniciará a fase de habilitação, observado o disposto neste Aviso de Contratação Direta. 6. HABILITAÇÃO 6.1 Os documentos a serem exigidos para fins de habilitação constam do ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO deste aviso e serão solicitados do fornecedor mais bem classificado da fase de lances. 6.2 Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do fornecedor detentor da proposta classificada em primeiro lugar, será verificado o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); d) Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU. 6.2.1 Para a consulta de fornecedores pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/) 6.2.2 A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 6.2.3 Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. 6.2.3.1.1 A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. 6.2.3.1.2 O fornecedor será convocado para manifestação previamente à sua desclassificação 6.2.4 Constatada a existência de sanção, o fornecedor será reputado inabilitado, por falta de condição de participação. 6.3 Caso atendidas as condições de participação, a habilitação dos fornecedores será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos. 6.3.1 É dever do fornecedor atualizar previamente as comprovações constantes do SICAF para que estejam vigentes na data da abertura da sessão pública, ou encaminhar, quando solicitado, a respectiva documentação atualizada. 6.3.2 O descumprimento do subitem acima implicará a inabilitação do fornecedor, exceto se a consulta aos sítios eletrônicos oficiais emissores de certidões lograr êxito em encontrar a(s) certidão(ões) válida(s). 6.4 Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Aviso de Contratação Direta e já apresentados, o fornecedor será convocado a encaminhá-los, em formato digital, após solicitação do Agente de Contratação, sob pena de inabilitação. 6.5 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital. 6.6 O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. 6.7 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, a sessão será suspensa, sendo informada a nova data e horário para a sua continuidade. http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php 6.8 Será inabilitado o fornecedor que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Aviso de Contratação Direta. 6.8.1 Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. 6.9 Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado. 7. CONTRATAÇÃO 7.1 Após a homologação e adjudicação, caso se conclua pela contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente. 7.2 O adjudicatário terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para aceitar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta. 7.2.1 O prazo previsto para assinatura do contrato ou aceitação da nota de empenho ou instrumento equivalente será de 15 (quinze) dia, a contar da data do recebimento, prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração. 7.3 O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida à empresa adjudicada, implica no reconhecimento de que: 7.3.1 A contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; 7.3.2 A contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/21 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da mesma Lei. 7.4 Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas pelo fornecedor durante a vigência do contrato. 8 SANÇÕES 8.1 O fornecedor que cometer qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 de 2021, ficará sujeito às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto e os danos que dela provierem para a Administração Pública, e observado o disposto no Decreto Municipal nº 966/2022. 9 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 O procedimento será divulgado no ComprasNet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. 9.2 No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá: 9.2.1 Republicar o presente aviso com uma nova data; 9.2.2 Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; 9.2.2.1 No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento; 9.2.3 Fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso; 9.3 As providências dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima poderão ser utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores interessados (procedimento deserto). 9.4 Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste deste Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pelo agente de contratação na respectiva notificação. 9.5 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Agente de Contratação ou de sua desconexão. 9.6 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário. 9.7 Os horários estabelecidos na divulgação deste procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. 9.8 No julgamento das propostas e da habilitação, a Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 9.9 As normas disciplinadoras deste Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 9.10 Os fornecedores assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de contratação. 9.11 Em caso de divergência entre disposições deste Aviso de Contratação Direta e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Aviso. 9.12 Da sessão pública será divulgada Ata no sistema eletrônico. ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO 1 HABILITAÇÃO JURÍDICA: 1.1 No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 1.2 Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br; 1.3 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; 1.4 Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 1.5 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; 1.6 Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País; 1.7 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva. 2 REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA: 2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; 2.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. 2.3 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 2.5 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 2.6 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, e junto ao Município de Goiânia, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre; CORY ANTUNES BENEVIDES DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVA LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES SECRETÁRIO DE ESPORTES E LAZER Goiânia, 25 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Cory Antunes Benevides de Souza, Diretor Administrativo, em 25/05/2026, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10314561 e o código CRC 26535CEA. Avenida do Cerrado, 999, APM09 Bloco B, Térreo, Palácio das Campinas Venereando de Freitas Borges - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000443-8 SEI Nº 10314561v1 Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 25/05/2026, às 13:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 329, 15 DE MAIO DE 2026        Designa como Gestor e Fiscal da Ata de Registro de Preços nº 47/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº 90012/2026, decorrente do Processo SEI nº 25.29.000017104-7, os servidores que se especificam. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto nº 046, de 07 de janeiro de 2021; e Considerando o disposto nos artigos 104, inciso III e 117 da Lei 14.133/2021 e artigo 13º, inciso I, da Instrução Normativa nº 09/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, na qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado; Considerando a Instrução Normativa CGM nº 002/2018, da Controladoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município nº 6.748, de 06 de fevereiro de 2018; Considerando a Ata de Registro de Preços nº 047/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº 90012/2026, decorrente do Processo SEI nº 25.29.000017104-7, que tem como objeto à aquisição de Testes Rápidos imunocromatográfico para detecção qualitativa simultânea e diferenciada dos antígenos da síndrome respiratória aguda grave do coronavírus 2 (SARS-CoV-2), Influenza tipo A e B em amostras de swab nasofaringe de humanos, por meio da modalidade Pregão Eletrônico, por Sistema de Registro de Preços, com a finalidade de atender as unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. RESOLVE: Art. 1º Designar como GESTOR da Ata de Registro de Preços nº 047/2026, referente ao Pregão Eletrônico nº 90012/2026, decorrente do Processo SEI nº 25.29.000017104-7, o servidor JOÃO LUCAS LOPES DE OLIVEIRA, matrícula nº 1619217 , CPF nº ***.439.091-**, ocupante do cargo de Diretor de Apoio Logístico e Assistencial da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Designar como FISCAL, a servidora JULIANA MONTEIRO MACHADO, matrícula nº 796026, CPF nº ***.997.281-**, ocupante do cargo: Gerente de Apoio Diagnóstico, da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Os representantes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §1º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da representante designado(a) deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, dentre elas, verificar previamente a necessidade de prorrogação de prazos contratuais evitando que haja descontinuidade da execução do contrato, sob pena de responsabilização do agente que vier a dar causa. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 25/05/2026, às 11:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10215721 e o código CRC 70965EFE. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000017104-7 SEI Nº 10215721v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde RESOLUÇÃO Nº 227, 26 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a determinação de formalização, junto ao Conselho Municipal de Saúde, das informações prestadas em nº 322ª Assembleia Geral Ordinária, relativas ao SATS-Serviço de Apoio ao Transporte Sanitário e sobre funcionamento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Goiânia no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CMS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pela Lei Municipal 8.088 de 10 de janeiro de 2002; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata e, Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê que a participação da comunidade ao status de diretriz do Sistema Único de Saúde, em seu Art. 198; Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), e cria a Conferência de Saúde enquanto instância colegiada a se reunir a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes; Considerando que o Conselho Municipal de Saúde é instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), com a competência de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução das políticas públicas de saúde; Considerando os princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os princípios do SUS, como universalidade, integralidade, equidade e controle social; Considerando o papel do Conselho Municipal de Saúde como instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), responsável pelo controle social e fiscalização das políticas públicas de saúde; Considerando a solicitação encaminhada pelo Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de Goiás (NUDH/DPE-GO), no âmbito do Processo SEI nº 26.29.000002008-7; Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde em plenária, especialmente quanto à situação da frota municipal e às fragilidades estruturais dos serviços de transporte; Considerando as informações relativas ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), incluindo seu processo de reestruturação, limitações operacionais e necessidade de recomposição de equipes; Considerando a necessidade de garantir transparência, planejamento adequado e continuidade dos serviços prestados à população; Considerando o deliberado na 322ª Reunião Plenária Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, realizada em 29 de abril de 2026; RESOLVE: Art. 1º Determinar ao Secretário Municipal de Saúde que encaminhe formalmente à Coordenadoria do SATS (Serviço de Apoio ao Transporte Sanitário) a obrigatoriedade de oficialização, junto a este Conselho Municipal de Saúde, de todas as informações apresentadas em plenária, referentes à frota de veículos, número de motoristas por plantão diurno e noturno, e serviços relativos ao transporte da saúde; Art. 2º Determinar que sejam encaminhados ao Conselho Municipal de Saúde, de forma detalhada e documental, as informações apresentadas relativas a contratação de ambulâncias, planejamento, e fluxo de funcionamento da frota, bem como a composição de equipes, Art. 3º Determinar, ainda, que a coordenação do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) encaminhe a este Conselho, de forma oficial e detalhada, todas as informações apresentadas em plenária, incluindo obrigatoriamente: -Quantitativo atualizado de pacientes em acompanhamento e de pacientes em lista de espera; -Quantitativo de equipes existentes e sua distribuição territorial; -Levantamento do déficit de trabalhadores necessários para a composição completa das equipes; -Descrição do planejamento de reestruturação do serviço, Art. 4º Recomendar ao Poder Executivo Municipal e à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de medidas imediatas para a convocação de todos os aprovados no último concurso público, com vistas à contratação de profissionais suficientes para a formação das equipes faltantes do SAD, garantindo a continuidade, ampliação e qualidade do serviço. Art. 5º Estabelecer o prazo de 15 (quinze) dias para o encaminhamento de todas as informações previstas nesta Resolução ao Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º Recomendar ao Secretário Municipal de Saúde a homologação desta Resolução nos termos do artigo 12 da Lei 8.088 de 10 de janeiro de 2002 e no inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução CNS n° 453/2012. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação          Flaviana Alves Barbosa  Presidenta do Conselho Municipal de Saúde de Goiânia  Resolução nº 220/2026 de 25/02/2026 Assinatura do Secretário _________________________________ Homologo esta resolução em _______/_______/_________ Nos termos do inciso 2º do Art. 1º da Lei nº 8.142 de 28/12/90. Gestor Municipal Anexo Goiânia, 05 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Flaviana Alves Barbosa, Presidente do Conselho Municipal de Saúde, em 06/05/2026, às 12:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 13/05/2026, às 15:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10099657 e o código CRC F3F74D9A. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000016751-7 SEI Nº 10099657v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Gerência de Contratos e Convênios e Credenciamentos EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 1558/2026 PROCESSO SEI: 25.29.000043534-6 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde CONTRATADA: IMEN - Instituto De Medicina Nuclear Avançado – CNPJ: 00.088.925/0001-36 DO OBJETO: Este termo tem por objeto Prestação de serviços médicos de assistência à saúde ambulatorial e/ou apoio diagnóstico terapêutico aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme regulação do Complexo Regulador da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do Edital de Chamamento nº 002/2025. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021; art. 199, §1º, da Constituição Federal; e arts. 24 a 26 da Lei Federal nº 8.080/1990; Parecer Referencial nº 4917/2025/PGM/PAAE, Despacho nº 1204/2026/SMS/CHEADV, Despacho Autorizativo nº 2398/2026/SMS, bem como demais disposições constantes no processo administrativo. VALORES DA CONTRATAÇÃO: VALOR MENSAL ESTIMADO: R$ 62.800,81 (sessenta e dois mil, oitocentos reais e oitenta e um centavos); VALOR ANUAL ESTIMADO: R$ 753.609,76 (setecentos e cinquenta e três mil, seiscentos e nove reais e setenta e seis centavos); VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 3.768.048,80 (três milhões, setecentos e sessenta e oito mil, quarenta e oito reais e oitenta centavos), para o período de 60 meses. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2026.2150.10.302.0069.2113.33903900-107 VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA: 21 de maio de 2026. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Municipal de Saúde Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 22/05/2026, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10300401 e o código CRC 90221E5C. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000043534-6 SEI Nº 10300401v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Gabinete do Secretário PORTARIA Nº 110, 07 DE MAIO DE 2026 Designação de Gestor e Fiscal de Contrato, informado no Processo SEI nº 26.10.000003644-5 aos servidores que se especificam. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS - SEMASDH, com poderes outorgados por intermédio do Decreto nº 13, de 01 de janeiro de 2025, conforme estabelece o Art. 8, inciso III, do Regimento Interno desta Secretaria, ora aprovado pelo Decreto Municipal nº 697, de 28 de janeiro de 2021. R E S O L V E: Art. 1º – Fica designada, conforme o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 02/2018-CGM, a servidora BEATRIZ BATISTA OLIVEIRA ATAIDE, matrícula nº 1535307-01, CPF nº ***.849.081-**, lotada na Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos (SEMASDH), para atuar como gestora do Processo SEI nº 26.10.000003644-5, referente à locação do imóvel que sedia a unidade CRAS Pedro Ludovico, destinado ao atendimento da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos. A referida servidora deverá observar o disposto no artigo 6º da IN 02/2018-CGM. Art. 2º – Fica designado, para atuar como fiscal do Processo SEI nº 26.10.000003644-5, o servidor MAURÍCIO GONÇALVES SANTOS, matrícula nº 1130897-01, CPF nº ***.247.531-**, lotado na Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal da (SEMASDH). O referido servidor deverá observar o disposto no artigo 7º da IN 02/2018-CGM. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato, aditivos e de sua garantia quando houver. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Goiânia, 07 de maio de 2026. EERIZÂNIA E. DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH Documento assinado eletronicamente por Alberico Antônio Silveira de Assis, Diretor Administrativo, em 08/05/2026, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eerizania Eneas de Freitas, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, em 08/05/2026, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10129833 e o código CRC 07DE0323. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000003644-5 SEI Nº 10129833v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Gabinete do Secretário PORTARIA Nº 120, 21 DE MAIO DE 2026 Designação de Gestor e Fiscal de Contrato, informado no Processo SEI nº 26.10.000004680-7 aos servidores que se especificam. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS - SEMASDH, com poderes outorgados por intermédio do Decreto nº 13, de 01 de janeiro de 2025, conforme estabelece o Art. 8, inciso III, do Regimento Interno desta Secretaria, ora aprovado pelo Decreto Municipal nº 697, de 28 de janeiro de 2021. R E S O L V E: Art. 1º – Fica designada, conforme o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 02/2018-CGM, a servidora BEATRIZ BATISTA OLIVEIRA ATAIDE, matrícula nº 1535307-01, CPF nº ***.849.081-**, lotada na Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos (SEMASDH), para atuar como gestora do Contrato, informado no SEI nº 26.10.000004680-7, referente à locação do imóvel que sedia a unidade Complexo 24 Horas, destinado ao atendimento da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos. A referida servidora deverá observar o disposto no artigo 6º da IN 02/2018-CGM. Art. 2º – Fica designado, para atuar como fiscal de Contrato, informado no SEI nº 26.10.000004680-7, o servidor MAURÍCIO GONÇALVES SANTOS, matrícula nº 1130897-01, CPF nº ***.247.531-**, lotado na Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal da (SEMASDH). O referido servidor deverá observar o disposto no artigo 7º da IN 02/2018-CGM. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato, aditivos e de sua garantia quando houver. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Goiânia, 21 de maio de 2026. EERIZÂNIA E. DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH Decreto nº 13, de 01 de janeiro de 2025 Documento assinado eletronicamente por Eerizania Eneas de Freitas, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, em 22/05/2026, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Alberico Antônio Silveira de Assis, Diretor Administrativo, em 22/05/2026, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10288763 e o código CRC 12F870CA. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000004680-7 SEI Nº 10288763v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Gabinete do Secretário PORTARIA Nº 123, 25 DE MAIO DE 2026 Designação de Gestor e Fiscal de Contrato, informado no Processo SEI nº 26.10.000004680-7 aos servidores que se especificam. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA E DIREITOS HUMANOS - SEMASDH, com poderes outorgados por intermédio do Decreto nº 13, de 01 de janeiro de 2025, conforme estabelece o Art. 8, inciso III, do Regimento Interno desta Secretaria, ora aprovado pelo Decreto Municipal nº 697, de 28 de janeiro de 2021. R E S O L V E: Art. 1º – Fica designada, conforme o art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 02/2018-CGM, a servidora BEATRIZ BATISTA OLIVEIRA ATAIDE, matrícula nº 1535307-01, CPF nº ***.849.081-**, lotada na Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos (SEMASDH), para atuar como gestora do Contrato, informado no SEI nº 26.10.000004680-7, referente à locação do imóvel que sediará a CASA DE ACOLHIDA CIDADÃ - CAC II, vinculada à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência social e Direitos Humanos - SEMASDH. A referida servidora deverá observar o disposto no artigo 6º da IN 02/2018-CGM. Art. 2º – Fica designado, para atuar como fiscal de Contrato, informado no SEI nº 26.10.000004680-7, o servidor MAURÍCIO GONÇALVES SANTOS, matrícula nº 1130897-01, CPF nº ***.247.531-**, lotado na Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal da (SEMASDH). O referido servidor deverá observar o disposto no artigo 7º da IN 02/2018-CGM. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do contrato, aditivos e de sua garantia quando houver. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Goiânia, 25 de maio de 2026. EERIZÂNIA E. DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH Decreto nº 13, de 01 de janeiro de 2025 Documento assinado eletronicamente por Alberico Antônio Silveira de Assis, Diretor Administrativo, em 25/05/2026, às 15:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10316097 e o código CRC 67C8A552. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000004680-7 SEI Nº 10316097v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Setor de Compras AUTORIZAÇÃO Considerando a necessidade premente de implantação de uma solução complementar, flexível e territorialmente distribuída para acolhimento emergencial e transitório de pessoas em situação de alta vulnerabilidade social acompanhadas pela rede socioassistencial do Município de Goiânia; AUTORIZO a abertura de procedimento administrativo de Credenciamento, por ser imprescindível a despesa para a seleção e contratação de pessoas jurídicas especializadas na prestação de serviços de hospedagem temporária, mediante pagamento de diárias utilizadas, com o escopo de suprir as demandas imediatas das unidades e programas vinculados à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH, em estrita conformidade com o art. 74, inciso IV, combinado com o art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021. EERIZÂNIA E. DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Goiânia, 20 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Alberico Antônio Silveira de Assis, Diretor Administrativo, em 21/05/2026, às 12:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eerizania Eneas de Freitas, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, em 22/05/2026, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10268673 e o código CRC CA6C4838. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000002281-9 SEI Nº 10268673v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Setor de Compras AUTORIZAÇÃO Considerando a necessidade do Contrato de Locação de Imóvel, para sediar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS Pedro Ludovico), vinculada à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH. AUTORIZO por ser imprescindível o C O N T R A T O  N°.016/2026, que tem por objetivo a Locação do Imóvel na Rua 1000, Qd. 25, Lt. 21, n°.1.126, Setor Pedro Ludovico, Município de Goiânia - Estado de Goiás, CEP 74.805-100, no valor de R$6.564,00 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais) mensais, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com um valor total R$ 263.303,64 (duzentos e sessenta e três mil trezentos e três reais e sessenta e quatro centavos), por meio de Dispensa Eletrônica fundamentada no Art.74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21, para ser utilizado nos atendimentos da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH. EERIZÂNIA E. DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH Decreto nº 13, de 01 de janeiro de 2025 Goiânia, 07 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Alberico Antônio Silveira de Assis, Diretor Administrativo, em 08/05/2026, às 12:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eerizania Eneas de Freitas, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, em 08/05/2026, às 18:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10129825 e o código CRC FD59271D. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000003644-5 SEI Nº 10129825v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Setor de Compras AUTORIZAÇÃO Considerando a necessidade do Contrato de Locação de Imóvel, para sediar o CASA DE ACOLHIDA CIDADÃ - CAC II, vinculada à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH. AUTORIZO por ser imprescindível o C O N T R A T O N°. 057/2026, que tem por objetivo a Locação do Imóvel na 5ª Avenida, esquina com a 10ª Avenida, Quadra 57, Lote 08 – Setor Leste Vila Nova – CEP: 74.645-020 – Goiânia - GO, no valor de R$ 30.357,00  (trinta mil trezentos e cinquenta e sete reais) mensais, pelo período de 60 (sessenta) meses, com um valor total R$1.821.420,00 (um milhão, oitocentos e vinte e um mil quatrocentos e vinte reais) , por meio de Dispensa Eletrônica fundamentada no Art.74, inciso V, § 5º da Lei 14.133/21, para ser utilizado nos atendimentos da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH. EERIZÂNIA E. DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMASDH Decreto nº 13, de 01 de janeiro de 2025 Goiânia, 21 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Eerizania Eneas de Freitas, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, em 22/05/2026, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Alberico Antônio Silveira de Assis, Diretor Administrativo, em 22/05/2026, às 15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10288830 e o código CRC FF431624. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000004680-7 SEI Nº 10288830v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 581, DE 25 DE MAIO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos nos artigos 6º, I, II, III, IV, e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 127 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e do que mais consta do processo SEI Nº 24.29.000000678-4, RESOLVE: Art. 1º Aposentar o servidor DAVID CERCHI RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº xxx.298.971-xx, matrícula nº 232971-01, no cargo de Especialista em Saúde, Classe SA3, Nível “O”, por ter implementado todos os requisitos para Aposentadoria Voluntária Integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 9.777,38 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos); Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio (6): R$ 5.866,43 (cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos) e Adicional de Incentivo a Profissionalização (12%): R$ 1.173,29 (um mil, cento e setenta e três reais e vinte e nove centavos), a serem pagos por meio do Fundo Financeiro do Munícipio de Goiânia – FUNFIN (CNPJ: 31.710.983/0001-83) e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme previsto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 25 de maio de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 25/05/2026, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10300006 e o código CRC 886ED499. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.29.000000678-4 SEI Nº 10300006v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA TITULAR Nº 582, 25 DE MAIO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso das atribuições legais previstas no Art. 57 da Lei Complementar Municipal nº 335, de 01/01/2021, e no Art. 7º do Decreto nº 304, de 19/01/2021, e considerando os dispostos no Art. 128, IV e VI, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, no Parecer nº 540/2026 da Chefia da Advocacia Setorial deste Instituto, no Parecer de Verificação Interna nº 794/2026 da Controladoria Especial Previdenciária do Órgão e do que mais consta do processo SEI N.º 24.24.000010053-9, RESOLVE: Art. 1.º Averbar ao tempo de serviço da servidora HERIKA MARIA TEIXEIRA DA SILVA, CPF nº xxx.051.701-xx, matrícula nº 1342118-01, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, Classe T02, Nível “C”, lotada na Secretaria Municipal de Educação, os períodos abaixo relacionados, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.   Período de Contribuição Período de Contribuição 01 05/10/2002 a 26/07/2003 00 (zero) ano, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias 02 01/08/2003 a 14/10/2009 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dia § 1º O tempo de contribuição acima descrito de 07 (sete) anos, 00 (zero) mês e 06 (seis) dias, líquido de efetivo serviço privado, será averbado exclusivamente para os fins de aposentadoria e disponibilidade. Período de Contribuição Tempo de Contribuição 01 15/10/2009 a 31/01/2011 01 (um) ano, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias 02 01/02/2011 a 31/03/2011 00 (zero) ano, 02 (dois) meses e 00 (zero) dia 03 01/08/2011 a 30/09/2011 00 (zero) ano, 02 (dois) meses e 00 (zero) dia 04 01/12/2011 a 30/06/2012 00 (zero) ano, 07 (sete) meses e 00 (zero) dia § 2º Os tempos de contribuição acima descritos de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, líquido de efetivo serviço público, serão averbados exclusivamente para os fins de aposentadoria e disponibilidade (incluído pela Lei Complementar nº 269, de 28/10/2014. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Anote-se. Goiânia, 25 de maio de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 25/05/2026, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10300218 e o código CRC 020F9D58. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.24.000010053-9 SEI Nº 10300218v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 583, DE 25 DE MAIO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV, no uso de suas atribuições legais, e considerando o Despacho Nº 1518/2026 da Gerência de Cálculos e Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários e Despacho Nº 149/2026 da Gerência de Controle e Auditoria Previdenciária, ambos deste Instituto e o que mais consta do processo SEI Nº 26.20.000000063-3, RESOLVE: Art. 1.º Retificar o Parágrafo único da PORTARIA Nº 117/2026, de 30/01/2026, publicada no DOM Eletrônico nº 8713, de 02/02/2026, que concedeu pensão por morte em favor de WALDEMIA ALVES CARDOSO SILVA, inscrita no CPF sob o nº xxx.633.301-xx, viúva do ex-servidor DIVINO APARECIDO DA SILVA, matrícula nº 337277-01, inscrito no CPF sob o nº xxx.349.911-xx, relativa à quantidade de quinquênios para considerá-los como correto: ”Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênio (5): R$ 1.036,22 (um mil, trinta e seis reais e vinte e dois centavos)”, permanecendo inalterados os demais termos do referido ato. Goiânia, 25 de maio de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 25/05/2026, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10306831 e o código CRC 98DAB088. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000000063-3 SEI Nº 10306831v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 584, DE 25 DE MAIO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos nos artigos 6º, I, II, III, IV, e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 127 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e do que mais consta do processo SEI Nº 25.29.000009406-9, RESOLVE: Art. 1º Aposentar a servidora SERLY GOMES DUARTE, inscrita no CPF sob o nº xxx.966.351-xx, matrícula nº 440337-01, no cargo de Técnico em Saúde, Classe SA2, Nível “L”, por ter implementado todos os requisitos para Aposentadoria Voluntária Integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 3.399,22 (três mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos); Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio (5): R$ 1.699,61 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos); Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento (10%): R$ 339,92 (trezentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos) e Estabilidade Econômica: R$ 963,83 (novecentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos), a serem pagos por meio do Fundo Financeiro do Munícipio de Goiânia – FUNFIN (CNPJ: 31.710.983/0001-83) e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme previsto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 25 de maio de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 25/05/2026, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10307159 e o código CRC 457CF18A. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000009406-9 SEI Nº 10307159v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 585, DE 25 DE MAIO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, § 1º, inciso III, “b”, § 3º, 8º e 17º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 10.887/2004 e do artigo 106, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, nos termos do processo SEI Nº 25.20.000001474-4, RESOLVE: Art. 1.º Aposentar a servidora NATALICIA GOMES DE MELO, inscrita no CPF sob o n.º xxx.737.121-xx, matrícula nº 785695-01, no cargo de Agente de Apoio Educacional, Classe T02, Nível “G”, por ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária proventos proporcionais. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais à razão de 19,73/30 avos– correspondente ao tempo de contribuição de 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, calculados pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições à Previdência, provento de parcela única: Valor Total do Benefício de: R$ 1.157,88 (um mil , cento e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) mensais, a serem pagos por meio do Fundo Previdenciário do Município de Goiânia (FUNPREV), (CNPJ: 31.711.157/0001-59) e a serem revistos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, em consonância com o Art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Por força do Art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e do Art. 111, § 4º, I, da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, os proventos da aposentadoria definida nesta Portaria não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 25 de maio de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 25/05/2026, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10311606 e o código CRC F9EC7D51. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.20.000001474-4 SEI Nº 10311606v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Secretaria Geral TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV, no uso das atribuições legais e à vista do contido no processo SEI nº 26.20.000001946-6, decide administrativamente acatar o manifestado pela Chefia da Advocacia Setorial do Órgão no Parecer nº 342/2026 e, por conseguinte, resolve, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, declarar inexigível de licitação o objeto dos referidos autos, autorizando, portanto, a presente despesa com a inscrição de 02 (dois) servidores do GOIANIAPREV para participarem do treinamento para Controle Interno para RPPS, que será realizado nos dias 17 e 19 de junho de 2026, em Goiânia - GO, no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), diretamente da empresa ÁGUIA EDUCAÇÃO E SOLUÇÕES EXECUTIVAS LTDA. (CNPJ: 53.439.116/0001-98). Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO GOIANIAPREV, 25 de maio de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 25/05/2026, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10313248 e o código CRC 9AC23E39. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000001946-6 SEI Nº 10313248v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal de Turismo e Eventos Chefia de Gabinete PORTARIA Nº 12/2026 Designação de Gestor, Fiscais e Comissão de Monitoramento e Avaliação de Termo de Fomento nº 3/2026 – Projeto “Totus Tuus Mariae - 11 Anos” O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS – GOIANIATUR, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO: I – a Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; II – a necessidade de acompanhamento, fiscalização, monitoramento e avaliação da execução do Termo de Fomento a ser celebrado para o projeto “Totus Tuus Mariae - 11 Anos”; III – os princípios da legalidade, eficiência, controle e segregação de funções na Administração Pública; IV – a necessidade de designação formal de agentes públicos responsáveis pela gestão, fiscalização e monitoramento da parceria. RESOLVE: Art. 1º - Designar como Gestora da Parceria: • LAÍZA CASTILHO BONIFÁCIO E SILVA, matrícula nº 1459066. Art. 2º - Designar como Fiscais da Parceria: • CHRYSTIANE ILDA DOS REIS, matrícula nº 1620118; • CARLA CHRISTIANY PIRES RONCATO, matrícula nº 871052; • LUDMILA MARTINS DA SILVA, matrícula nº 1347268. Art. 3º - Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação: Presidente: • DAVID HENRIQUE MATIAS DOS SANTOS, matrícula nº 1618865. Membros: • LUCILEIDE LUIZA ESPERANDIR MOTA, matrícula nº 246476; • JOZIEL SILVA DE SOUZA, matrícula nº 1003526. Art. 4º - Compete à Gestora da Parceria: I – acompanhar a execução global do Termo de Fomento; II – atuar como interlocutora entre a Administração e a entidade parceira; III – zelar pelo cumprimento das metas e resultados pactuados; IV – consolidar informações e relatórios de execução; V – encaminhar demandas e ocorrências aos setores competentes; VI – subsidiar a tomada de decisão da autoridade superior. Art. 5º - Compete aos Fiscais da Parceria: I – acompanhar e fiscalizar a execução do objeto em campo; II – verificar a conformidade da execução com o Plano de Trabalho; III – registrar ocorrências, inconsistências e eventuais irregularidades; IV – emitir relatórios periódicos de fiscalização; V – comunicar formalmente à Gestora e à autoridade competente quaisquer irregularidades; VI – atestar, quando cabível, a execução das etapas previstas. Art. 6º - Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I – realizar o monitoramento sistemático da execução da parceria; II – avaliar o cumprimento das metas e indicadores; III – analisar relatórios técnicos e de execução apresentados pela entidade; IV – emitir pareceres conclusivos quanto ao desempenho da parceria; V – subsidiar a análise da prestação de contas; VI – recomendar medidas corretivas, quando necessário. Art. 7º - Fica expressamente consignado que: I – cada agente responderá individualmente pelos atos praticados no âmbito de suas atribuições, nos termos da legislação aplicável; II – as atribuições ora designadas não se confundem com a competência decisória da autoridade superior; III – os agentes deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, eficiência, moralidade e controle; IV – eventuais omissões ou irregularidades deverão ser formalmente registradas e comunicadas. Art. 8º - A designação dos agentes públicos constantes desta Portaria observa as atribuições dos cargos ocupados, a compatibilidade das competências funcionais e a necessidade do serviço público. §1º A atuação dos servidores designados constitui dever funcional, nos termos da legislação aplicável, não sendo cabível a recusa imotivada da designação. §2º Eventual impossibilidade de atuação deverá ser formalmente justificada pelo servidor, mediante apresentação de razões técnicas, operacionais ou legais devidamente fundamentadas, a serem submetidas à apreciação da autoridade competente. §3º A substituição ou redesignação de agentes somente ocorrerá mediante decisão expressa da autoridade competente, devidamente motivada. Art. 9º - A atuação dos agentes designados deverá observar integralmente a Lei nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis; Art. 10  - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da formalização do Termo de Fomento. Goiânia - GO, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS GOMES DO NASCIMENTO Presidente da GoiâniaTur Documento assinado eletronicamente por Vinícius Gomes do Nascimento, Presidente da Agência Municipal de Turismo e Eventos, em 25/05/2026, às 15:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10317493 e o código CRC 22455E0C. Avenida do Contorno, nº 788 - - Bairro Setor Central CEP 74055-140 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.15.000000205-9 SEI Nº 10317493v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal de Turismo e Eventos Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal EXTRATO DO TERMO DE FOMENTO PROCESSO SEI Nº: 26.15.000000205-9 CONCEDENTE: AGÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS – GOIANIATUR PROPONENTE: ASSOCIAÇÃO ASSUNÇÃO – CNPJ: 11.879.956/0001-21 OBJETO: O presente Termo de Fomento tem por objeto o apoio financeiro para a realização do evento “TOTUS TUUS MARIAE – 11 ANOS”, a ser realizado no dia 30 de maio de 2026, no Estádio Serra Dourada, em Goiânia/GO, conforme Plano de Trabalho aprovado. FUNDAMENTO LEGAL: Regendo-se pelo disposto na Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, demais atos normativos aplicáveis. VALORES DA CONTRATAÇÃO: VALOR GLOBAL (TOTAL): R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), a ser pago em parcela única. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2026.6601.23.695.0085.2121.3390.39.00.100.585.1500.0000 VIGÊNCIA: O presente instrumento tem vigência de 30 (trinta dias corridos), contados a partir da publicação do extrato no Diário Oficial do Município, conforme previsto no Plano de Trabalho. DATA DE ASSINATURA: 25 de maio de2025. Gabinete da Agência Municipal de Turismo e Eventos, na data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS GOMES DO NASCIMENTO Presidente da Agência Municipal de Turismo e Eventos Decreto de Pessoal Edição 8754 de 07 de abril de 2026 Goiânia, 25 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Vinícius Gomes do Nascimento, Presidente da Agência Municipal de Turismo e Eventos, em 25/05/2026, às 15:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10317344 e o código CRC FC9A2DF5. Avenida do Contorno, nº 788 - - Bairro Setor Central CEP 74055-140 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.15.000000205-9 SEI Nº 10317344v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gerência de Contratos e Convênios TERMO AUTORIZATIVO Nº 41/2026 À vista dos elementos constantes no SEI n° 26.17.000000383-1 especialmente do Parecer Jurídico nº 93/2026/AMMA/CHEADV, que concluiu pela viabilidade jurídica da contratação, e considerando a documentação instrutória acostada ao processo, AUTORIZO a aquisição de materiais de limpeza (Cera líquida incolor 750 ml, sabão em barra comum, sabão em pó 800 gr ou no mínimo 10 lavagens). para atendimento das necessidades da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, em favor da empresa MPS SERVIÇOS E DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 41.649.635/0001-00. A presente aquisição decorre da Ata de Registro de Preços nº 04/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90008/2025 – SRP, promovido pela SEMAD, na condição de órgão gerenciador, com participação da AMMA como órgão participante. ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA Goiânia, 21 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 21/05/2026, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10285364 e o código CRC 5A7DABF1. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.17.000000383-1 SEI Nº 10285364v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gerência de Contratos e Convênios TERMO AUTORIZATIVO Nº 42/2026 À vista dos elementos constantes no SEI n° 26.17.000000379-3 especialmente do Parecer Jurídico nº 81/2026/AMMA/CHEADV, que concluiu pela viabilidade jurídica da contratação, e considerando a documentação instrutória acostada ao processo, AUTORIZO a aquisição de materiais de limpeza (Água sanitária 1 litro, álcool etílico hidratado, 1 litro, balde 20 litros, cesto para lixo (telado) 10 litros, copo descartável 50 ml, detergente líquido 500 ml, dispenser papel higiênico, e outros). para atendimento das necessidades da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, em favor da empresa GESNER COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 55.216.226/0001-16 A presente aquisição decorre da Ata de Registro de Preços nº 01/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90008/2025 – SRP, promovido pela SEMAD, na condição de órgão gerenciador, com participação da AMMA como órgão participante. ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA Goiânia, 21 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 21/05/2026, às 15:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10285848 e o código CRC DE2C1285. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.17.000000379-3 SEI Nº 10285848v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gerência de Contratos e Convênios TERMO AUTORIZATIVO Nº 43/2026 À vista dos elementos constantes no SEI n° 26.17.000000389-0 especialmente do Parecer Jurídico nº 91/2026/AMMA/CHEADV, que concluiu pela viabilidade jurídica da contratação, e considerando a documentação instrutória acostada ao processo, AUTORIZO a aquisição de materiais de limpeza (Copo descartável, 200 ml, papel higiênico neutro MARCAS REFERÊNCIA: NEVE, COTTON, PERSONAL, ou equivalente ou de melhor qualidade). para atendimento das necessidades da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, em favor da empresa M2R INFINITY SOLUTIONS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 02.309.771.0001/90 A presente aquisição decorre da Ata de Registro de Preços nº 08/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90008/2025 – SRP, promovido pela SEMAD, na condição de órgão gerenciador, com participação da AMMA como órgão participante. ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA Goiânia, 21 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 21/05/2026, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Clere Coelho Heymbeeck Milhomem, Diretora Administrativa, em 21/05/2026, às 20:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10286515 e o código CRC C51E1325. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.17.000000389-0 SEI Nº 10286515v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Gerência de Apoio Administrativo e de Pessoal EXTRATO DO CONTRATO N.º 10/2025 PROCESSO SEI Nº: 25.14.000001055-5 CONTRATANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA - IMAS. CONTRATADO(A): IRSOL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrito(a) no CNPJ sob o n.° 37.032.653/0001-62 OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a locação do imóvel localizado no seguinte endereço, Avenida Paranaíba, Qd. 72, Lt. 18/20, n° 1.413, CEP 74.025-030 Goiânia — Goiás, para abrigar as instalações da Sede do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores- IMAS, órgão da administração indireta da Prefeitura Municipal de Goiânia. FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato se fundamenta na Lei 14.133/2021, nos artigos 72, inciso IV, Decreto Federal nº 11.878/2024; no Edital nº 001/2024; Termo de Inexigibilidade. VALORES DA CONTRATAÇÃO: · VALOR MENSAL: R$ [42.698,82] ([quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos]) · VALOR ANUAL: R$ [512.385,84] ([quinhentos e doze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos]) · VALOR GLOBAL (TOTAL): R$ [2.049.543,36] ([dois milhões, quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta e seis centavos]) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2025.6201.04.122.0159.2214.33903900.158 VIGÊNCIA: VIGÊNCIA: O presente instrumento tem vigência de 04 anos, com eficácia condicionada à sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 94 da Lei nº 14.133/2021. DATA DE ASSINATURA: 03 de Julho de 2025. GARDENE FERNANDES MOREIRA Presidente - IMAS Goiânia, 25 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gardene Fernandes Moreira, Presidente do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia, em 25/05/2026, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10308086 e o código CRC B73097F7. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.14.000001055-5 SEI Nº 10308086v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 152, 22 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000006937-5, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Cláudio Emilio Nunes Pereira Nonato, Guarda Civil, matrícula 919373- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 19/6/2008, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 19/6/2013 a 18/6/2018. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10294102 e o código CRC A25EC134. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000006937-5 SEI Nº 10294102v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 153, 22 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 22.16.000003427-4, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Gustavo Freitas da Silva, Guarda Civil, matrícula 921572- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 02/7/2008, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 02/7/2013 a 01/7/2018. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10294789 e o código CRC FAEE9FE7. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.16.000003427-4 SEI Nº 10294789v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 154, 22 DE MAIO DE 2026 O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Complementar Municipal nº 180/2008, Decreto Municipal nº 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 011/1992 (Estatuto do Servidor Público) e de acordo do que consta no Processo nº 24.16.000002694-9, RESOLVE: Art. 1° Prorrogar a Licença Não Remunerada para Tratar de Interesse Particular do servidor Carlos da Silva Teixeira, matrícula 797162-01,  pelo prazo de 02 (dois) anos, a partir de 01 de julho de 2026, conforme Solicitação (10235555) e Parecer Jurídico 282 (10272775). Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se em DOM eletrônico. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Gustavo Toledo da Silva Lima, Presidente da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em 22/05/2026, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10294950 e o código CRC 7A291BBB. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.16.000002694-9 SEI Nº 10294950v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 155, 22 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000002713-3, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Leandro Ataíde da Silva, Guarda Civil, matrícula 922358- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 04/7/2008, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 04/7/2013 a 03/7/2018. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10294979 e o código CRC 51E738F2. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000002713-3 SEI Nº 10294979v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 156, 22 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000003036-3, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Helvécio de Oliveira Silva, Guarda Civil, matrícula 789909- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 01/9/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 01/9/2011 a 31/8/2016. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10295228 e o código CRC B760C808. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000003036-3 SEI Nº 10295228v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 157, 22 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000003477-6, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor José Rosa Ribeiro, Guarda Civil, matrícula 918989- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 18/6/2008, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 18/6/2008 a 17/6/2013. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10295312 e o código CRC EB68E454. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000003477-6 SEI Nº 10295312v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 158, 22 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 26.16.000002881-0, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Flávio Pereira Gonçalves, Guarda Civil, matrícula 803855- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 09/10/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de agosto de 2026 a 31 de outubro de 2026, referente ao período aquisitivo de 09/10/2006 a 08/10/2011. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10295444 e o código CRC 5E5764D5. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.16.000002881-0 SEI Nº 10295444v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 159, 22 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 24.16.000002971-9, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Renê Kuramoto Dias, Guarda Civil, matrícula 794759- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 12/9/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 12/9/2006 a 11/9/2011. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10295727 e o código CRC 69F5646B. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.16.000002971-9 SEI Nº 10295727v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 160, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 26.16.000002827-6, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Rogério Andrade Martins, Guarda Civil, matrícula 962724- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 11/5/2009, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 11/5/2009 a 10/5/2014. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10310875 e o código CRC 51B55541. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.16.000002827-6 SEI Nº 10310875v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 161, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 22.16.000000620-3, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Alexandro Machado Grota, Guarda Civil, matrícula 788635- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 30/8/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 30/8/2016 a 29/8/2021. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10311014 e o código CRC E79FB8A1. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.16.000000620-3 SEI Nº 10311014v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 162, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 22.16.000001578-4, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Cleyton Martins Lopes, Guarda Civil, matrícula 483443-04, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 20/6/2008, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 20/6/2018 a 19/6/2023. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10311130 e o código CRC 7B718DBA. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.16.000001578-4 SEI Nº 10311130v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 163, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000003428-8, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Valdivino Alves de Sousa, Guarda Civil, matrícula 791482-01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 05/9/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 05/9/2016 a 04/9/2021. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10311247 e o código CRC 68685A20. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000003428-8 SEI Nº 10311247v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 164, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000007284-8, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Ronaldo Vieira de Morais, Guarda Civil, matrícula 787590-01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 28/8/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 28/8/2016 a 27/8/2021. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10311693 e o código CRC A5F9D7DE. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000007284-8 SEI Nº 10311693v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 165, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 22.16.000004118-1, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Eron Carlos Alves Andrade Almeida Pimenta, Guarda Civil, matrícula 582620-02, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 31/7/2008, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 31/7/2013 a 30/7/2018. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10311872 e o código CRC 4B7CC902. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.16.000004118-1 SEI Nº 10311872v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 166, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000006473-0, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Marlem Ferreira da Silva, Guarda Civil, matrícula 795941-01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 13/9/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 13/9/2011 a 12/9/2016. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10312152 e o código CRC D4AD30CE. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000006473-0 SEI Nº 10312152v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 167, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000000583-0, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Christhofer Cabral de Souza, Guarda Civil, matrícula 921858-01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 02/7/2008, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 02/7/2018 a 01/7/2023. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10312264 e o código CRC 59EE839B. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000000583-0 SEI Nº 10312264v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 168, 25 DE MAIO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000006571-0, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor Audi Lima e Silva, Guarda Civil, matrícula 788520-01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 29/8/2006, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 29/8/2011 a 28/8/2016. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 25/05/2026, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10312395 e o código CRC 7CE6802C. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000006571-0 SEI Nº 10312395v1 Prefeitura de Goiânia Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos Procuradoria Jurídica da CMTC EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2024 CESSÃO TEMPORÁRIA E NÃO EXCLUSIVA DO LICENCIAMENTO E USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC E A EMPRESA SOFTPLAN S/A. Contratantes: Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC e Softplan S/A. Fundamento: Este aditivo tem como fundamento o previsto os moldes do artigo 71, da Lei Federal nº. 13.303 de 30 de junho de 2016, e suas modificações posteriores. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação de prazo e reajuste do valor mensal do Contrato nº 001/2024, relativo à cessão temporária e não exclusiva do licenciamento e uso de programa de computador., para atender as necessidades da Companhia. Valor: Em relação ao valor para o Termo Aditivo, a Contratante pagará à Contratada o valor mensal correspondente ao objeto do Contrato de R$ 2.209,30 (dois mil duzentos e nove reais e trinta centavos), conforme Proposta Orçamentária. Prazo: Os prazos de execução e vigência do presente contrato ficam prorrogados por mais 12 (doze) meses, a contar de 29 de maio de 2026, passando a findar em 28 de maio de 2027. Processo SEI nº 23.31.000000060-6 (Terceiro Termo Aditivo ao Contrato n° 001/2024) Goiânia, 22 de maio de 2026. MURILO GUIMARÃES ULHÔA Presidente da CMTC Documento assinado eletronicamente por Leopoldo Costa de Morais, Assessor Jurídico, em 22/05/2026, às 10:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Murilo Guimarães Ulhôa, Presidente da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, em 22/05/2026, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10296386 e o código CRC 194AAA3C. Primeira Avenida, nº 486 - - Bairro Setor Leste Universitário CEP 74605-020 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.31.000000060-6 SEI Nº 10296386v1 INSTITUTO PATRIS – UASG 931946, Organização Social, torna público aos interessados  que  realizará  licitação  na  modalidade  Pregão  Eletrônico  nº  01/2026,  cujo  objeto  é  aquisição de equipamentos para a cozinha, Pregão Eletrônico nº 02/2026, cujo objeto é  prestação de serviços de arquitetura e engenharia de segurança contra incêndio, Pregão  Eletrônico nº 03/2026, cujo objeto é a execução de serviços de manutenção do sistema  de prevenção e combate a  incêndio (SPCI), para o Hospital da Mulher e Maternidade  Célia  Câmara,  conforme  especificações  do  edital/T.R,  disponível  em  hƩps://www.insƟtutopatris.org.br/transparencia/.  Entrega  das  propostas  até  10/06/2026, 09h00, na plataforma Comprasnet, site www.gov.br/compras. Goiânia/GO,  26/05/2026. Comissão de Compras e Contratações.  EDITAIS DE COMUNICAÇÃO  SEFIC  LS RODAS E PNEUS EIREL,  inscrito pelo CNPJ nº 24.516.137/0001‐61,  torna público que  requereu da Secretaria Municipal de Eficiência – SEFIC, Goiânia ‐ GO, o pedido da Licença  de  Instalação  ‐  LI  e  de Operação  ‐  LO,  para  atividade de Comércio  a  varejo de peças e  acessórios  novos  para  veículos  automotores;  ‐  Serviços  de  borracharia  para  veículos  automotores;  Comércio  a  varejo  de  pneumáticos  e  câmaras‐de‐ar;  Serviços  de  alinhamento  e  balanceamento  de  veículos  automotores;  Serviços  de  instalação,  manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, no seguinte endereço:  Av. Nero Macedo, Qd. 88, Lt. 09, Cidade Jardim, Cep: 74.423‐250, Goiânia‐ GO.  ORRO FREITAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 30.053.345/0001‐74, torna  público  que  requereu  da  Secretaria  Municipal  de  Eficiência,  por  meio  do  Processo  nº  50.549 a Licença Ambiental   de  Instalação para a(s) seguinte(s) atividade(s): Construção  de Galpão Comercial sem uso definido. Desenvolvida(s) na (Av /Rua) Av. Madrid  Quadra:  140,    Lote:  9/10    nº  s/n,    Setor  Faiçalville,  Goiânia,  Go.  Imóvel  de  propriedade  de  Maurício Porfírio Rosa, CPF nº 087.XXX.101‐XX.  RENA EMBALAGENS LTDA, inscrita com o CNPJ n° 39.519.250/0001‐78, torna público que  requereu da Secretaria Municipal de Eficiência – SEFIC, a Licença Ambiental de Operação,  para a atividades de fabricação de embalagens de papel, impressão de material para uso  publicitário,  impressão  de material  para  outros  usos,  serviços  de  acabamentos  gráficos,  exceto  encadernação  e  plastificação,  comércio  atacadista  de  embalagens,  instalada  na  Avenida Industrial, n° 380, Quadra 569, Lote 07, Bairro Aeroviário, Goiânia, Goiás.   RODRIGO PIRES DE MOURA,  inscrito  no  CPF  sob  nº  767.XXX.141‐XX,  torna  público  que  requereu da Secretaria Municipal de Eficiência ‐ SEFIC as Licenças Ambientais Previa e de  Instalação, para as atividades: Construção de edificação comercial (Hoteis ‐ CNAE: 55.10‐ 80‐1); Endereço  da  atividade:  Av.  C‐  8,  Quadra  89,  Lotes  17/18  e  19,  Setor  Sudoeste,  Goiânia‐GO.  DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 8786. LEIS Lei nº 11.501, de 7 de outubro de 2025 Lei nº 11.522, de 10 de novembro de 2025 MENSAGEM DE VETO INTEGRAL Mensagem nº 42/2026 DECRETOS Decreto nº 80/2026 Decreto de Pessoal - 10067865 Decreto de Pessoal - 10068911 Decreto de Pessoal - 10113310 Decreto de Pessoal - 10125144 Decreto de Pessoal - 10148749 Decreto de Pessoal - 10148993 Decreto de Pessoal - 10149372 Decreto de Pessoal - 10160349 Decreto de Pessoal - 10208775 Decreto de Pessoal - 10256203 Decreto de Pessoal - 10285674 Decreto de Pessoal - 10285825 Decreto de Pessoal - 10287361 Decreto de Pessoal - 10288402 Decreto de Pessoal - 10288568 Decreto de Pessoal - 10288927 Decreto de Pessoal - 10290415 Decreto de Pessoal - 10296270 Decreto de Pessoal - 10296941 Decreto de Pessoal - 10297025 Decreto de Pessoal - 10177967 Decreto de Pessoal - 10285632 Decreto de Pessoal - 10287026 Decreto de Pessoal - 10288435 Decreto de Pessoal - 10289760 Decreto de Pessoal - 10292692 Decreto de Pessoal - 10259052 Decreto de Pessoal - 10265169 Decreto Legislativo nº 42/2026 Decreto Legislativo nº 43/2026 Decreto Legislativo nº 44/2026 Decreto Legislativo nº 45/2026 Decreto Legislativo nº 46/2026 Decreto Legislativo nº 47/2026 GABINETE DO PREFEITO Decisão de PAD- 10066960 Decisão de PAD -10098061 Decisão de PAD -10101976 Decisão Administrativa -10019018 Decisão Administrativa -10025900 Decisão Administrativa -10078473 Decisão Administrativa -10088597 Decisão Administrativa -10121979 Decisão de PARF - 9973889 Decisão de PARF - 9979005 Decisão de PARF - 10036708 Decisão de PARF - 10108791 Decisão de PARF - 10111506 Decisão de PARF - 10116664 Decisão de PARF - 10129567 SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E CAPTAÇÃO Despacho nº 18/2026 Extrato do 1º Termo de Apostilamento ao Termo de Fomento nº 8/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE NEGÓCIOS E PARCERIAS Portaria nº 12/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Extrato da Ata de Registro de Preços nº 049/2026 - Referente ao Pregão Eletrônico nº 90009/2025-SRP SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO Certidão nº 727/2026 Certidão nº 728/2026 Certidão nº 729/2026 Certidão nº 730/2026 Certidão nº 731/2026 Parecer nº 27/2026 Parecer nº 29/2026 Parecer nº 30/2026 Parecer nº 32/2026 Parecer nº 33/2026 Comunicado - American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas S.A Termo Autorizativo nº 3/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO Extrato do 2º Termo Aditivo de Rerratificação ao 1º Termo Aditivo de Rerratificação ao Contrato nº 020/2024 Edital de Notificação nº 71/2026 - SERPRO Edital de Notificação nº 72/2026 - SERPRO Edital de Notificação nº 135/2026 Edital de Notificação nº 136/2026 Edital de Notificação nº 137/2026 Edital de Notificação nº 138/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E SERVIÇOS Extrato de Publicação de Contrato nº 3/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA Certidão nº 1936/2026 Certidão nº 1937/2026 Certidão nº 1941/2026 Edital de Citação nº 24/2026 Edital de Citação nº 25/2026 Edital de Citação nº 26/2026 Edital de Citação nº 27/2026 Edital de Citação nº 28/2026 Edital de Citação nº 29/2026 Edital nº 10283856/2026 Edital nº 10283870/2026 Edital nº 10283900/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Autorização - Processo nº 2626000000215-0 Autorização - Processo nº 2626000000443-8 Aviso de Dispensa Eletrônica - Processo nº 2626000000443-8 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Portaria nº 329/2026 Resolução - CMS nº 227/2026 Extrato do Contrato de Prestação de Serviços nº 1558/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Portaria nº 110/2026 Portaria nº 120/2026 Portaria nº 123/2026 Autorização - Processo nº 2610000002281-9 Autorização - Processo nº 2610000003644-5 Autorização - Processo nº 2610000004680-7 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Portaria nº 581/2026 Portaria nº 582/2026 Portaria nº 583/2026 Portaria nº 584/2026 Portaria nº 585/2026 Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 009/2026 AGÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO E EVENTOS Portaria nº 12/2026 Extrato do Termo de Fomento - Processo nº 2615000000205-9 AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Termo Autorizativo nº 41/2026 Termo Autorizativo nº 42/2026 Termo Autorizativo nº 43/2026 INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA Extrato do Contrato nº 10/2025 AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA Portaria nº 152/2026 Portaria nº 153/2026 Portaria nº 154/2026 Portaria nº 155/2026 Portaria nº 156/2026 Portaria nº 157/2026 Portaria nº 158/2026 Portaria nº 159/2026 Portaria nº 160/2026 Portaria nº 161/2026 Portaria nº 162/2026 Portaria nº 163/2026 Portaria nº 164/2026 Portaria nº 165/2026 Portaria nº 166/2026 Portaria nº 167/2026 Portaria nº 168/2026 COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS Extrato do Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2024 PUBLICAÇÕES PARTICULARES Instituto Patris - UASG 931946 - Pregão Eletrônico nº 01 ao 03/2026 EDITAIS DE COMUNICAÇÃO - SEFIC LS Rodas e Pneus Eirel Orro Freitas Engenharia e Construções Ltda Rena Embalagens Ltda Rodrigo Pires de Moura 2026-05-26T17:53:12-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168