Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Secretaria Municipal da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficialgoiania@gmail.com SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia GABRIELA MACHADO SILVEIRA TEJOTA Secretária Municipal da Casa Civil JAIRO DA CUNHA BASTOS Secretário Executivo CLÁUDIA DA SILVA LIRA Vice-Prefeita KENIA HABERL DE LIMA Gerente da Imprensa Oficial Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 57, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Por força do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço restituir a essa Casa de Leis, vetado parcialmente, o Autógrafo de Lei nº 76, de 21 de maio de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 256/2024, Processo Legislativo nº 00000.004257.2024-16, de autoria do Vereador Fabrício Rosa, que "Altera a Lei nº 8.000, de 27 de junho de 2000, e a Lei nº 9.945, de 4 de novembro de 2016, para instituir a Política Municipal de Incentivo à Literatura Goiana e dá outras providências." Incide o veto sobre a nova redação do inciso I do art. 1º-B, contido no art. 1º da proposta, assim transcrito: I - a promoção da Semana do Autor Goiano, a ser organizada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, com programação que contemple a exposição, a discussão e a divulgação de livros e autores goianos, podendo ser articulada com outras políticas culturais e educacionais; A Procuradoria-Geral do Município, ao examinar a juridicidade do Autógrafo de Lei nº 76, de 2026, por meio do Parecer Jurídico nº 3522/2026 (SEI nº 10472725), concluiu pela necessidade de veto à nova redação do inciso I do art. 1º-B inserido na norma a ser alterada, contido no art. 1º do Autógrafo de Lei, por entender que o dispositivo impõe obrigação específica à Secretaria Municipal de Educação e interfere na esfera de autoadministração do Poder Executivo, conforme excerto a seguir transcrito: ................................................... Como é cediço, as regras do devido processo legislativo são normas observância obrigatória, isto é, normas centrais do ordenamento jurídico, motivo pelo qual não podem ser ignoradas e descumpridas por quaisquer entes subnacionais, como também por eles modificada ou deturpada: “(...). As regras básicas do processo legislativo federal – incluídas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsória pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensível da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituídos -, não obstante, é oponível a validade de normas constitucionais locais que, ao invés de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores específicos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequívoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinária sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvão, Lex 180/5,22).” (g.) Neste contexto, convém relembrar que ao Chefe do Poder Executivo fora atribuída a competência para deflagrar os processos legislativos referentes a criação, a extinção e a modificação de cargos e empregos públicos, como também a iniciativa das https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/52cf75c3-8272-4ced-ae91-8702176c9951/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/52cf75c3-8272-4ced-ae91-8702176c9951/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/52cf75c3-8272-4ced-ae91-8702176c9951/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/52cf75c3-8272-4ced-ae91-8702176c9951/ proposições legislativas correlacionadas à criação, modificação e extinção de órgãos e entidades administrativas em particular. Neste sentido, sobretudo, dispusera o art. 61, da Carta da República: Art. 61. ..................................... § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; (...)” (grifo nosso) Ademais, assim prevê a Constituição do Estado de Goiás: Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito: ................................................... V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; Por fim, assim preconiza a Lei Orgânica do Município na esfera local, vide art. 89, inciso III, da LOM. Segundo José Afonso da Silva[2], a razão para que se atribui ao Chefe do Executivo o poder de iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma política determinada em favor das necessidades do ente; mais bem informados do que ninguém das necessidades, e dada a complexidade cada vez maior dos problemas a se resolver, estão os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem aparelhados do que os parlamentares para preparar os projetos de lei. Nada obstante, há de se reconhecer que os temas submetidos a iniciativa reservada do Poder Executivo afiguram-se taxativos e excepcionais, motivo pelo qual não podem ser ampliados pela via interpretativa. Devem, na realidade, ser analisados com autocontenção, já que não se pode, sem respaldo constitucional, ressalvar a regra geral no sentido de que a iniciativa de projetos de lei afigura-se, ordinariamente, concorrente: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.” Da análise do autógrafo de lei em comento, nota-se que, o que se pretende é a instituição de uma política pública de incentivo à Literatura Goiana. ................................................... Conforme já mencionado, a iniciativa privativa do Chefe do Executivo não é regra no nosso ordenamento, devendo, portanto, ser interpretada em sentido estrito. A Constituição prevê que é exclusiva do Presidente da República (e aos demais chefes do executivo) a tarefa de propor projetos de leis sobre criação e extinção de órgãos e ministérios da Administração Pública e sobre o seu funcionamento. A contrario sensu, se a proposição não promover a criação de um novo órgão ou sobre o funcionamento da máquina pública, não pode ser considerada violadora da norma constitucional. Ainda, o legislativo não pode invadir o espaço de autoadministração dos outros órgãos da soberania, além do desempenho da função administrativa do Executivo, de modo que, segundo teoria já aventada pelo STF, é vedada a lei de iniciativa parlamentar que https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn2 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn2 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn2 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn2 vise o redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições e inovando a própria função institucional da unidade orgânica[4]. Em regra, verifica-se que, o autógrafo de lei em comento dispõe sobre alteração da redação da Lei nº 8.000, de 27 de junho de 2000 e da Lei nº 9.945, de 4 de novembro de 2016, com o fito de instituir uma política pública municipal, traçando objetivos e diretrizes. Assim sendo, a mera instituição de política pública é possível de ser feita através de lei de iniciativa parlamentar. O que não pode ocorrer é a criação de novos órgãos ou a sua reestruturação e atribuição de novas competências. Nesse sentido, verifica-se que, ao estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Incentivo à literatura, no art. 1º do Autógrafo, com a inclusão do art. 1-B, na Lei nº 8.000, de 27 de junho de 2000, no que se refere especificamente ao inciso I, tem-se que, tal dispositivo incorreu em manifesto vício de iniciativa. Ao impor obrigação específica à Secretaria Municipal de Educação, a proposta invadiu a esfera de autoadministração do Poder Executivo, ferindo o princípio da separação dos poderes por disciplinar matéria afeta ao mérito e aos atos de gestão administrativa. Logo, considerando que a proposição de origem legislativa, no que concerne especificamente ao dispositivo mencionado acima , termina por empreender verdadeiro ato de administração, distanciando-se da precípua função do Poder Legislativo de editar normas de caráter geral e abstrato, oportuno se faz, trazer as lições de Hely Lopes Meirelles: Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos e convém se repita que o Legislativo prove 'in genere', o Executivo 'in specie'; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental' (Direito Municipal Brasileiro, 14ª ed., Ed. Malheiros, 2006, p. 605/606). Ante o exposto, em análise ao Autógrafo de Lei oriundo de iniciativa parlamentar, este se afigura constitucionalmente adequado, à exceção do seu art. 1º, no que se refere à nova redação especificamente relativa ao inciso I do art. 1º-B que se pretende incluir na Lei nº 8.000, de 27 de junho de 2000. Conclui-se, portanto, pela sanção parcial da matéria, opinando-se pelo veto do dispositivo eivado de vício. ................................................... A partir da manifestação jurídica acima reproduzida, verifica-se que o fundamento do veto não reside na finalidade material da proposição, que se mostra socialmente relevante, mas na forma normativa adotada pelo dispositivo específico ora impugnado. A promoção da literatura goiana, o incentivo à leitura, a valorização de autores regionais, a formação de leitores e a preservação da memória cultural constituem objetivos legítimos e compatíveis com o interesse local. Todavia, a concretização dessas finalidades deve observar os limites constitucionais do processo legislativo e a esfera própria de atuação administrativa do Poder Executivo. Com efeito, os arts. 215 e 216 da Constituição Federal asseguram o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e a proteção das formas de expressão e das criações artísticas enquanto referências da identidade e da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Goiânia consagra o dever de incentivo, proteção e valorização das manifestações culturais, especialmente aquelas associadas à identidade e à memória cultural do Município. https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn4 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn4 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn4 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=8823218&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000925&infra_hash=e0382d325e5fe37ed68cfabde19066d16921c942dd316f3cff71bab0d06f671b#_ftn4 Não obstante a legitimidade material da finalidade perseguida pelo Autógrafo de Lei nº 76, de 2026, o inciso I do art. 1º-B, contido no art. 1º do texto proposto, ora vetado, ultrapassa o campo da formulação abstrata de diretrizes gerais de política pública e passa a impor obrigação administrativa direta a órgão específico da administração pública municipal. Ao estabelecer que a Semana do Autor Goiano deverá ser organizada, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, com programação mínima previamente definida, o dispositivo interfere no planejamento pedagógico, na organização do calendário escolar, na alocação de recursos humanos e materiais e na definição das prioridades administrativas da pasta competente. A norma, portanto, deixa de se limitar à disciplina geral de incentivo à literatura goiana e ingressa na esfera própria de gestão administrativa do Poder Executivo. Essa circunstância atrai vício formal de iniciativa, pois a atuação parlamentar não pode disciplinar a forma concreta de funcionamento de órgão municipal, atribuir-lhe deveres executivos específicos ou substituir o juízo administrativo do Chefe do Poder Executivo quanto ao modo, ao tempo, à extensão e aos meios de execução de determinada política pública. A separação dos Poderes não impede que o Poder Legislativo municipal disponha sobre diretrizes gerais de políticas públicas, sobretudo quando relacionadas à concretização de direitos culturais e educacionais. Todavia, esse espaço legítimo de conformação legislativa encontra limite quando a norma passa a interferir diretamente na organização interna da administração pública municipal, no funcionamento de seus órgãos ou na execução concreta de atividades administrativas, matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo no âmbito da direção superior da administração. Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF, que reconhece a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que imponham políticas de prestação de serviços públicos a órgãos da administração pública, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 10.729/2009. INICIATIVA PARLAMENTAR CRIA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DIFERENCIADA PARA CRIANÇAS DIABÉTICAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA AGENTES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. 1. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, lei municipal que, resultante de iniciativa parlamentar, imponha políticas de prestação de serviços públicos para órgãos da Administração Pública. (Precedentes: ADI n. 2.857, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, DJe de 30.11.07; ADI n. 2.730, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 28.5.10; ADI n. 2.329, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe de 25.6.10; ADI n. 2.417, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 05.12.03; ADI n. 1.275, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 08.06.10; RE n. 393.400, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17.12.09; RE n. 573.526, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.12.11; RE n. 627.255, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.08.10, entre outros).” (STF, Recurso Extraordinário nº 704.450/MG, Rel. Min. Luiz Fux). A pertinência do precedente é direta. Assim como na hipótese examinada pelo STF, o dispositivo vetado, embora inspirado por finalidade pública legítima, impõe obrigação concreta de execução a órgão da administração pública municipal, ao determinar a organização anual da Semana do Autor Goiano, pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino. A norma, portanto, não se limita a instituir diretriz cultural ou educacional, mas disciplina o modo de atuação administrativa do órgão competente, interferindo em matéria sujeita à iniciativa e à gestão do Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também converge no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre organização administrativa e atribuições de órgãos municipais, consoante o seguinte julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.129/2018 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DO BANCO DO LIXO. PRERROGATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO (ARTIGO 89, INCISOS I E II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SIMETRIA CONCÊNTRICA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Consoante entendimento do artigo 89, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que pelo princípio da simetria concêntrica dos entes federativos, repete a mesma redação dos artigos 20, § 1º, inciso II, alínea ‘b’ da Constituição do Estado de Goiás e 61, § 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, os projetos de lei que dizem respeito a organização administrativa, matérias orçamentárias, servidores públicos municipais e seu regime jurídico, bem como a criação, o provimento de cargos e a sua remuneração, são de iniciativa privativa do Prefeito. 2. Tendo a Lei 10.129/2018 do Município de Goiânia, que cria o Banco do Lixo, sido iniciada a partir de projeto de Vereador, sua declaração de inconstitucionalidade formal se faz necessária, em respeito às normas retrocitadas. 3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.” (TJGO, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5262661-56.2019.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Órgão Especial, publicado em 01/03/2021). No caso em exame, o vício não decorre da instituição da Política Municipal de Incentivo à Literatura Goiana, tampouco da valorização de autores goianos ou da articulação entre cultura e educação. A incompatibilidade jurídica reside, de forma delimitada, na imposição de obrigação concreta ao órgão de educação, cuja execução pertence ao campo da discricionariedade administrativa e deve ser definida pelo Poder Executivo, no exercício de sua competência própria, inclusive mediante regulamentação, planejamento interno e articulação entre os órgãos competentes. A manifestação técnica favorável ao mérito educacional da proposição não afasta o vício formal identificado, porquanto a pertinência pedagógica da valorização da literatura goiana, embora relevante, não supre a reserva de iniciativa nem convalida proposta parlamentar que contenha óbice insanável para sanção. Assim, a análise da constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Autógrafo de Lei deve considerar não apenas a finalidade pública pretendida, mas também a forma constitucionalmente adequada de sua implementação. O veto ora oposto revela-se necessário e proporcional. Necessário, porque afasta o dispositivo que invade a esfera de autoadministração do Poder Executivo e compromete a regularidade formal da norma. Proporcional, porque preserva os demais comandos do Autógrafo, mantendo hígida a Política Municipal de Incentivo à Literatura Goiana em seus objetivos, conceitos, diretrizes e instrumentos de valorização cultural, sem prejuízo de que o Poder Executivo, no exercício de sua competência regulamentar e administrativa, avalie a conveniência e a forma de realização de atividades voltadas ao autor goiano na Rede Municipal de Ensino. Registre-se, ainda, que o veto parcial recai sobre unidade normativa autônoma, qual seja: o inciso I do art. 1º-B da Lei nº 8.000, de 2000, na redação conferida pelo art. 1º do Autógrafo de Lei, circunstância que permite a preservação dos demais dispositivos aprovados pelo Poder Legislativo municipal, sem prejuízo à coerência normativa do texto. Assim, permanecem resguardadas as finalidades de promoção da leitura, valorização da produção literária goiana, fortalecimento da cadeia produtiva do livro e preservação da memória cultural, afastando-se apenas a parcela que interfere diretamente na organização administrativa do Poder Executivo. Assim, o veto parcial limita-se ao art. 1º do Autógrafo de Lei nº 76, de 2026, exclusivamente na parte em que acresce o inciso I ao art. 1º-B da Lei nº 8.000, de 2000, por inconstitucionalidade formal decorrente de vício de iniciativa, ofensa ao princípio da separação dos Poderes e indevida ingerência na organização administrativa do Poder Executivo. Por estas razões de veto, submeto à apreciação dessa Casa de Leis, prevista no § 4º do art. 94 da Carta Magna municipal, o veto parcial ora comunicado. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10518575 e o código CRC 5F2053FA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000087-5 SEI Nº 10518575v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 11.651, DE 22 DE JUNHO DE 2026 Altera a Lei nº 8.000, de 27 de junho de 2000, e a Lei nº 9.945, de 4 de novembro de 2016, para instituir a Política Municipal de Incentivo à Literatura Goiana e dá outras providências. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.000, de 27 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Literatura Goiana, a ser implementada em consonância com o Plano Municipal de Cultura, com os seguintes objetivos: I - valorizar a produção literária de autores goianos, residentes ou naturais do Estado de Goiás; II - incentivar a leitura e a formação de novos leitores, com especial atenção às obras e autores que compõem o patrimônio literário goiano; III - ampliar e democratizar o acesso ao livro e à leitura; IV - fomentar a produção literária, apoiando novos escritores e valorizando os já estabelecidos; V - estimular o desenvolvimento de ações e programas voltados ao fortalecimento da cadeia produtiva do livro em âmbito local; e VI - preservar e difundir a memória literária goiana como parte integrante do patrimônio cultural do Município. Art. 1º-A. Para os fins desta Lei, considera-se literatura goiana a obra literária, em prosa ou poesia, produzida ou publicada no Estado de Goiás, por escritor residente ou natural do estado. Art. 1º-B. São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Literatura Goiana: I - (VETADO); II - o estímulo à criação e à manutenção de clubes de leitura, rodas de conversa, palestras, oficinas e encontros com escritores; III - o apoio à realização de feiras, festivais e eventos literários que valorizem a produção local; IV - a utilização de meios de comunicação e canais digitais para a ampla divulgação de obras e autores goianos; V - o incentivo à formação e à capacitação de escritores; e VI - a inclusão de obras de autores goianos na lista de leitura recomendada das escolas da Rede Municipal de Ensino, respeitada a autonomia pedagógica de cada instituição. Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá destinar parte das aquisições de livros para o sistema municipal de ensino e para as bibliotecas públicas, obras de autores goianos, observados os critérios de seleção e a participação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura, no que couber. Art. 3º As bibliotecas públicas municipais manterão, em seus acervos, seções dedicadas a obras de autores goianos, garantindo sua conservação e divulgação. Art. 4º O Poder Executivo poderá dispor dos meios necessários à efetiva aplicação desta Lei, em conformidade com as dotações orçamentárias existentes.” (NR) Art. 2º O art. 1º da Lei nº 9.945, de 4 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica incluído no Calendário Municipal Oficial de Eventos o Dia Municipal da Poesia e do Poeta Goiano, a ser comemorado, anualmente, em 14 de março. Parágrafo único. A data de que trata o caput integrará a programação da Política Municipal de Incentivo à Literatura Goiana, instituída pela Lei nº 8.000, de 27 de junho de 2000, devendo o poder público estimular a realização de eventos e atividades alusivas à data."(NR) Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de finanças públicas e responsabilidade fiscal. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua fiel execução. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 22 de junho de 2026. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Fabrício Rosa. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000087-5 SEI Nº 10518612v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 55, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No exercício da prerrogativa que me é conferida pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, integralmente vetado, o Autógrafo de Lei nº 83, de 28 de maio de 2026, que "Dispõe sobre a autorização de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de trânsito do Município de Goiânia e dá outras providências." O referido ato, oriundo do Projeto de Lei nº 260/2025, objeto do Processo Legislativo eletrônico nº 00000.002761.2025-62, de autoria do Vereador Sanches da Federal, autoriza, em caráter excepcional e regulamentado, a utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo, como dispositivos eletrônicos de controle e espargidores de pimenta, por servidores responsáveis pela fiscalização de trânsito vinculados à Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, para fins de autodefesa e proteção de terceiros em situações de risco concreto e iminente à integridade física. Para a implementação da medida, a proposta de ato normativo estabelece requisitos cumulativos, entre os quais se incluem a realização de convênios ou parcerias com instituições de segurança pública para capacitação técnica e psicológica dos servidores, a edição de norma interna regulamentadora pelo órgão municipal de engenharia de trânsito, a obrigatoriedade de habilitação em curso específico e a observância de restrições relacionadas ao porte e ao uso dos equipamentos no exercício funcional. Embora a iniciativa legislativa revele preocupação legítima com a integridade física dos servidores responsáveis pela fiscalização de trânsito e com a proteção de terceiros em situações de risco, o exame da matéria evidencia vícios formais insanáveis que obstam sua conversão em lei, conforme as razões a seguir expostas. Nos termos do Parecer Jurídico, exarado pela Procuradoria Especializada de Assessoramento Jurídico da Procuradoria-Geral do Município, a matéria, de autoria parlamentar, interfere em matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo municipal. Com efeito, o art. 61, em seu § 1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "e", da Constituição Federal, estabelece reserva de iniciativa em relação às leis que disponham sobre organização administrativa, servidores públicos e seu regime jurídico, bem como criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública. https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/edb9bc0b-d623-489d-9754-ba82f7449b4d/#doc_0 https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/edb9bc0b-d623-489d-9754-ba82f7449b4d/#doc_0 https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/edb9bc0b-d623-489d-9754-ba82f7449b4d/#doc_0 https://suap.camaragyn.go.gov.br/processo_eletronico/visualizar_processo/edb9bc0b-d623-489d-9754-ba82f7449b4d/#doc_0 Por força do princípio da simetria, as normas constitucionais que estabelecem reserva de iniciativa legislativa em favor do Chefe do Poder Executivo devem ser observadas também pelos Municípios. No âmbito de Goiânia, a Lei Orgânica Municipal atribui privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que versem sobre organização administrativa, matérias orçamentárias, regime jurídico dos servidores públicos municipais, bem como criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração municipal. O Autógrafo de Lei nº 83, de 2026, não se limita a veicular diretriz geral ou autorização abstrata. Seu conteúdo estabelece condições específicas para o porte e a utilização de equipamentos por servidores responsáveis pela fiscalização de trânsito, fixa vedações relacionadas ao exercício funcional e disciplina requisitos de habilitação, identificação e autorização administrativa. Assim, a norma proposta interfere simultaneamente no regime funcional dos Agentes Municipais de Trânsito e nas atribuições administrativas da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, matérias cuja disciplina normativa compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a reserva de iniciativa não se restringe às leis que criem cargos públicos ou alterem formalmente a estrutura orgânica da administração pública. Também alcança normas de iniciativa parlamentar que imponham atribuições ou encargos aos órgãos submetidos à direção superior do Poder Executivo. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL 5.422/2014 PROPOSTA PELO PODER LEGISLATIVO. LEI QUE INTERFERE NA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS SUJEITOS À DIREÇÃO SUPERIOR DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 3º, 4º E 5º. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei Distrital 5.422, de 24 de novembro de 2014 - que “dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governador do Distrito Federal e dá outras providências”. 2. Apesar de não criar expressamente órgãos ou cargos públicos, os dispositivos da Lei Distrital que ora se analisam atribuem deveres ao ESTADO, que, claramente, demandam a atuação da Administração Pública. 3. A iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida no art. 61, § 1º, II, c e e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou que lhes cominem novas atribuições. Precedentes. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1232084 DF - DISTRITO FEDERAL 0019689-68.2017.8.07.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-019 03-02-2020) A orientação ajusta-se à hipótese em análise. Ainda que o Projeto não crie cargos ou órgãos públicos, seu conteúdo atribui novos encargos ao órgão municipal de engenharia de trânsito e estabelece regras diretamente relacionadas ao exercício funcional dos referidos Agentes. Para além do vício de iniciativa legislativa, o texto aprovado apresenta óbice formal autônomo decorrente da ausência de estimativa de impacto orçamentário- financeiro. Isto porque a execução da proposta pressupõe providências administrativas aptas a gerar despesas públicas, circunstância que impõe a apresentação da correspondente análise de impacto fiscal. Obtempera-se que, diante das condicionantes estabelecidas no Autógrafo, há aparente dificuldade por parte do Poder Legislativo em mensurar aritmeticamente o quantitativo de  instrumentos de menor potencial ofensivo necessários e o consequente gasto com cursos de capacitação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece que o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui requisito adicional de validade formal das proposições legislativas, destinado a assegurar a responsabilidade fiscal, a transparência e o equilíbrio na gestão das finanças públicas, sendo aplicável a todos os entes federativos. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1453991 SP, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07- 01-2025 PUBLIC 08-01-2025) A orientação foi destacada no Parecer Jurídico nº 3534/2026, da Procuradoria Especializada, acolhido pelo Procurador-Geral do Município, segundo o qual a ausência de instrução fiscal impede a adequada avaliação da viabilidade financeira da medida e compromete o controle prévio de compatibilidade orçamentária exigido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. À vista do exposto, conclui-se que a matéria não reúne condições de prosseguir para  sanção, porquanto padece de vícios formais insanáveis. Com efeito, a proposição, de autoria parlamentar, interfere no regime funcional dos Agentes Municipais de Trânsito e nas atribuições administrativas da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, invadindo esfera de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a", "c" e "e", da Constituição Federal e do art. 89, incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. De igual modo, a implementação das medidas previstas no Autógrafo de Lei apresenta repercussões financeiras sem a prévia avaliação de seus reflexos orçamentários e financeiros, em afronta ao art. 113 do Ato das Disposições https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Constitucionais Transitórias e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. Por tais razões, impõe-se o veto integral ao diploma legislativo.  Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10514963 e o código CRC 37ACCEE8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000094-8 SEI Nº 10514963v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 56, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Em virtude do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço restituir a essa Casa de Leis, vetado integralmente, o Autógrafo de Lei nº 80, de 27 de maio de 2026, em tramitação no Poder Legislativo por meio do Processo Legislativo nº 00000.003738.2025-95, de autoria do Vereador Sanches da Federal que "Proíbe a adoção ou retomada da guarda de animais por pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pela prática de maus-tratos aos animais no Município de Goiânia, e dá outras providências." Reportado o caderno processual à Secretaria Municipal da Casa Civil, foi instruído com os atos normativos que se correlacionam com a matéria proposta, sendo a seguinte legislação: Lei nº 8.943, de 9 de junho de 2016 (SEI nº 10431205) e Decreto nº 359, de 20 de janeiro de 2021 (SEI nº 10431276). Ato contínuo, os autos foram enviados à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital, à Agência Municipal do Meio Ambiente — AMMA e à Procuradoria-Geral do Município para manifestação (SEI nº 10414920). A Secretaria Municipal de Inovação e Transformação Digital se pronunciou da seguinte forma: ...................................... Sob a perspectiva técnica de tecnologia da informação, entende-se ser possível o desenvolvimento, adaptação ou integração de solução tecnológica capaz de atender às disposições previstas no referido autógrafo, inclusive quanto à criação e manutenção de banco de dados destinado ao registro e consulta das informações necessárias à execução da norma. Entretanto, ressalta-se que a definição dos requisitos funcionais, regras de negócio, fluxos operacionais, critérios de acesso, procedimentos de atualização das informações, bem como a identificação das fontes de dados e dos órgãos responsáveis pela gestão e utilização do sistema, constituem atribuições do órgão finalístico responsável pela política pública relacionada à proteção e bem-estar animal, no caso, a Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA. Dessa forma, caberá à AMMA especificar os requisitos necessários para a implementação da solução, detalhando as funcionalidades pretendidas, os processos de negócio envolvidos e as diretrizes para operação e governança dos dados, a fim de subsidiar eventual avaliação técnica e desenvolvimento da ferramenta pela área competente. ...................................... https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/14eb2010-6e8e-41e1-a164-5e6242c69890/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/14eb2010-6e8e-41e1-a164-5e6242c69890/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/14eb2010-6e8e-41e1-a164-5e6242c69890/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/14eb2010-6e8e-41e1-a164-5e6242c69890/ A AMMA se pronunciou pelo veto da proposta, por via do Parecer Jurídico nº 133/2026-CHEADV/AMMA (SEI nº 10466477), senão vejamos: ...................................... A finalidade pretendida pelo legislador municipal revela inequívoco interesse público, na medida em que busca fortalecer as políticas de proteção animal e evitar que animais retornem à posse ou guarda de pessoas que já tenham sido responsabilizadas judicialmente por práticas de crueldade. Todavia, a legitimidade da finalidade perseguida não afasta a necessidade de observância aos limites constitucionais de competência legislativa e aos princípios estruturantes do ordenamento jurídico. ...................................... A Lei Federal nº 9.605/1998 já disciplina as consequências penais aplicáveis aos condenados por maus-tratos, prevendo expressamente, no art. 32, § 1º-A, a pena de proibição da guarda de cães e gatos. Desse modo, ao instituir restrição autônoma e permanente decorrente de condenação criminal, a norma municipal acaba por inovar em matéria penal, criando efeito jurídico não previsto na legislação federal, circunstância que extrapola a competência suplementar do Município. A competência municipal para proteção ambiental e proteção animal não autoriza a criação de novas consequências jurídicas vinculadas à condenação criminal, matéria reservada à União. ...................................... Embora o projeto procure atribuir natureza administrativa à medida, sua incidência decorre exclusivamente da condenação criminal transitada em julgado, funcionando, na prática, como efeito sancionatório permanente. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que restrições estatais fundadas exclusivamente em condenações criminais devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ressocialização do condenado. A perpetuidade da restrição mostra-se incompatível com a sistemática constitucional brasileira, que repudia sanções perpétuas e prestigia a reinserção social do indivíduo após o cumprimento da pena. ...................................... Nos termos do art. 89, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Municipal. Por essa razão, a criação de novas obrigações administrativas por iniciativa parlamentar configura vício formal de iniciativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes. ...................................... Cumpre destacar, ainda, que a criação de cadastro municipal contendo informações de pessoas condenadas por infrações penais demanda observância rigorosa às normas de proteção de dados pessoais, especialmente à Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). A proposição não estabelece critérios de governança, segurança da informação, prazo de armazenamento, hipóteses de exclusão dos registros ou mecanismos de proteção dos dados pessoais sensíveis eventualmente tratados. Tal omissão potencializa riscos de questionamentos judiciais quanto à legalidade, proporcionalidade e adequação do tratamento de dados previsto na norma. ...................................... A Secretaria Municipal de Saúde, instada a se manifestar, emitiu o Parecer Jurídico nº 740/2026 (SEI nº 10487286): ...................................... Portanto, sob a perspectiva do controle de legalidade e da proteção institucional, esta Advocacia Setorial da SMS, restringindo-se às funções de assistência e assessoria jurídica estabelecidas no art. 20, incisos I a IV, do Regimento Interno da SMS (Decreto Municipal nº 046/2021), manifesta que há impedimento jurídico, orçamentário e penal para que a Secretaria de Saúde desempenhe qualquer papel executório ou fiscalizatório relacionado ao Autógrafo de Lei nº 80/2026. ...................................... O órgão jurídico máximo, qual seja a Procuradoria-Geral do Município, exarou o Parecer Jurídico nº 3513/2026 (SEI nº 10470656), opinando pelo veto integral da proposta legislativa, acatado integralmente por intermédio do Despacho nº 468/2026 (SEI nº 10520789) da lavra do Procurador-Geral do Município, da seguinte forma: ...................................... A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 22, inciso I que compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Entretanto, lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (parágrafo único do art. 22 da CF/88). Salienta-se que o direito penal é uma área jurídica responsável por atribuir penas aos delitos cometidos na sociedade, geralmente configurando o crime como um fato e a pena como consequência. Nos termos do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, in verbis: DOS CRIMES CONTRA A FAUNA Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda (Incluído pela Lei n. 14.064, de 2020). §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. ...................................... Outro aspecto importante para se aferir a constitucionalidade do presente autógrafo de lei remonta à iniciativa privativa, ou não, do Chefe do Poder Executivo. Como é cediço, as regras do devido processo legislativo são normas observância obrigatória, isto é, normas centrais do ordenamento jurídico, motivo pelo qual não podem ser ignoradas e descumpridas por quaisquer entes subnacionais, como também por eles modificada ou deturpada: “(...). As regras básicas do processo legislativo federal – incluídas as de reserva de iniciativa -, são de absorção compulsória pelos Estados, na medida em que substantivam prisma relevante do princípio sensível da separação e independência dos poderes (ADIn 822, mc, 5.2.93, Lex 175/105); o princípio - que diz com as relações entre os poderes constituídos -, não obstante, e oponível a validade de normas constitucionais locais que, ao invés de disciplinar questões atinentes as bases do regime jurídico do pessoal do Estado, ocupa-se de temas pontuais de interesse de setores específicos do funcionalismo e cuja inserção, na Constituição local, representa fraude inequívoca a reserva de iniciativa do Governador para a legislação ordinária sobre a matéria (v.g., Pertence, in ADIn 231, cit., Lex 147/7 e ADIn 89, 4.2.93, Galvão, Lex 180/5,22).” (g.) ...................................... Ante todo o exposto, bem como considerando os aspectos formais e materiais da matéria, opina-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei n. 80, de 27 de maio de 2026, que proíbe a adoção ou retomada da guarda de animais por pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, pela prática de maus-tratos aos animais no município de Goiânia e dá outras providências. Isso porque a referido autógrafo de lei apresenta vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal e material. Foi constatada a invasão de competência privativa da União para legislar sobre matéria de direito penal, além da afronta direita à garantia fundamental de proibição de penas com caráter perpétuo e manifesta usurpação da competência privativa do Prefeito para dispor sobre atribuições de órgãos da administração direta e indireta. ...................................... Inicialmente, cumpre registrar o elevado propósito que norteou a iniciativa parlamentar, voltada à proteção e ao bem-estar animal, matéria que encontra respaldo na Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, inciso VII, e que reflete legítima preocupação com a prevenção de maus-tratos e a promoção da guarda responsável de animais. Todavia, embora meritória sob o aspecto material, a proposição apresenta vícios jurídico-constitucionais que impedem sua conversão em lei. Pertinente noticiar o vício de iniciativa que representa óbice inarredável à sanção do Projeto de Lei ora em análise, uma vez que, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal (inciso III). Há na Constituição do Estado de Goiás dispositivo nos mesmos termos, por inteligência do princípio da simetria, senão vejamos: Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito: ...................................... V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal; ...................................... De tal sorte, não se pode desconsiderar que o Autógrafo submetido à nossa apreciação efetiva intromissão indevida da Câmara de Vereadores nas atividades próprias do Poder Executivo, ao estabelecer atribuições a serem impostas à administração pública municipal. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles que: ...................................... A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file https://www.goiania.go.leg.br/leis/Legislacao-Compilada_PDF/lei-organica-do-municipio-de-goiania_ate-elom-83.pdf/at_download/file personalizado no Prefeito. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. Malheiros, 1993, pg. 438/439):  Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito; o Poder Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Poder Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração. Por idêntica razão constitucional, o Poder Legislativo não pode delegar funções ao Chefe do Poder Executivo, nem receber delegações deste Poder. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (Constituição Federal, art. 2º). Assim, como não cabe à Edilidade praticar atos de atribuição do Poder Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. Nesse sentido, recorre-se mais uma vez à sempre abalizada lição de Hely Lopes Meirelles: Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental'. (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 7 ed., p. 441) Observa-se que o Projeto também estabelece restrição à adoção e à retomada da guarda de animais por pessoas condenadas pela prática do crime de maus-tratos, inclusive após o cumprimento da pena, criando efeito jurídico adicional não previsto na legislação federal que disciplina a matéria. Com efeito, a Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre Direito Penal, nos termos do art. 22, inciso I, não sendo possível ao Município instituir consequências jurídicas decorrentes de condenação criminal além daquelas previstas pelo legislador federal. Nesse sentido, a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Goiânia consignou que a proposição incorre em usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Além disso, a vedação permanente à adoção ou à guarda de animais, mesmo após o integral cumprimento da pena, revela-se incompatível com os princípios constitucionais que regem o sistema sancionatório brasileiro, notadamente diante da vedação de penas de caráter perpétuo prevista no art. 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal. A restrição estabelecida no Autógrafo extrapola os efeitos legalmente previstos para a condenação criminal e projeta consequências indefinidas no tempo, sem previsão na legislação federal de regência. Verifica-se, ainda, que o art. 3º da proposição determina que o Município promova a criação de banco de dados unificado para registro de pessoas condenadas por maus-tratos aos animais, com compartilhamento das informações junto a organizações responsáveis pela adoção e guarda de animais e autoridades competentes. Tal comando impõe novas atribuições administrativas a órgãos do Poder Executivo municipal, interferindo diretamente na organização e no funcionamento da administração pública, matéria sujeita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia e da consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da separação dos Poderes. Não bastasse, a criação do referido cadastro suscita relevantes preocupações sob a ótica da proteção de dados pessoais. Conforme ressaltado pela Advocacia Setorial da AMMA, a proposição não disciplina aspectos essenciais relacionados à governança, à segurança da informação, aos critérios de armazenamento, ao compartilhamento e à exclusão dos dados, tampouco estabelece mecanismos de adequação à Lei Geral de Proteção de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Dados Pessoais – LGPD,  circunstância que potencializa riscos de questionamentos judiciais quanto à legalidade e proporcionalidade do tratamento das informações pretendidas. Por fim, verifica-se que a proposição prevê a aplicação de sanções administrativas e outras medidas restritivas sem estabelecer critérios objetivos para sua imposição, o que reforça as inconsistências jurídicas já apontadas e evidencia a necessidade de tratamento legislativo adequado da matéria no âmbito das competências constitucionalmente atribuídas a cada ente federativo. Desse modo, com base nos argumentos expostos, particularmente o Parecer Jurídico nº 3513/2026 da Procuradoria-Geral do Município (SEI nº 10470656), mister se faz reconhecer que o Autógrafo de Lei apresentado não pode prosperar. Essas, Senhor Presidente, são as razões do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 80, de 2026, as quais ora submeto à elevada apreciação desse Poder Legislativo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10516043 e o código CRC 4090C08D. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000091-3 SEI Nº 10516043v1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 58, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, vetado integralmente, o Autógrafo de Lei nº 78, de 27 de maio de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 233/2023, Processo nº 00000.003425.2023-75, de autoria do Vereador Igor Franco, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de os pet shops e todos os estabelecimentos e locais similares que ofereçam serviços de banho e tosa, hospedagem (hotelzinho), clínicas veterinárias, entre outros serviços comerciais de cuidados de cães e gatos no Município de Goiânia, instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizarem o serviço online e dá outras providências." A proposição tem por objetivo tornar obrigatória a instalação de sistema de videomonitoramento em estabelecimentos que prestem serviços de cuidados a cães e gatos, assegurando aos tutores o acesso às imagens dos animais, bem como instituir regime sancionatório para o descumprimento da norma.  Embora meritória em seus propósitos, voltada à ampliação da proteção e do bem-estar animal, a matéria apresenta óbices jurídicos que impedem sua conversão em lei. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Município opinou pela inviabilidade jurídica da proposição (SEI nº 10448062), nos seguintes termos: ................................................ Da análise dos autos, verifica-se que o autógrafo de lei padece de inconstitucionalidade formal por usurpar a iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública (artigo 61, parágrafo primeiro, II, da Constituição Federal ). Ao impor atribuições fiscalizatórias diretas aos órgãos administrativos do município, o legislador municipal violou a separação e independência de poderes. Deste modo, a propósito, não há de se olvidar que, no nosso ordenamento jurídico, a iniciativa legislativa concorrente é a regra, de modo que, em paralelo, a exceção é a atribuição dessa iniciativa privativamente ao Poder Executivo. Nesta perspectiva, cumpre transcrever o artigo 61 da Constituição Federal, que dispõe sobre a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, in verbis. Art. 61. ..................................... § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/0d2b7dac-3985-4663-8e6b-73968d5144df/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/0d2b7dac-3985-4663-8e6b-73968d5144df/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/0d2b7dac-3985-4663-8e6b-73968d5144df/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/0d2b7dac-3985-4663-8e6b-73968d5144df/ b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Considerando a aplicabilidade do artigo 61, § 1º da CF, aos Estados e Municípios em decorrência do Princípio da Simetria, ressalta-se o que preleciona o artigo 77 da Constituição do Estado de Goiás: Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito: ................................................ V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal. Por fim, no mesmo sentido também preconiza a Lei Orgânica do Município de Goiânia, consoante artigo 89, inciso III, in verbis: Art. 89 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: I - a organização administrativa e as matérias orçamentárias, nos termos do Art. 135. (Acrescido pela Emenda à Lei Orgânica, nº 043 de 14-10-2009, DOM nº 4.781 de 18-01- 2010 p. 05). II - os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica; III - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal. Desta feita, a partir do que prelecionam os dispositivos supramencionados, infere-se que, ao Chefe do Poder Executivo, fora atribuída a competência privativa para deflagrar os processos legislativos referentes à criação, extinção e modificação de cargos e empregos públicos, como também a iniciativa das proposições legislativas correlacionadas à criação, estruturação e atribuições dos órgãos públicos. Há de se reconhecer, portanto, que as matérias submetidas à iniciativa reservada do Poder Executivo afiguram-se taxativas e excepcionais. Nesta perspectiva , ressalta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás- TJGO: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.611/2021, DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (PROGRAMA DE USO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) E/OU TETRAHIDROCANABIDIOL (THC). VÍCIO DE INICIATIVA E AUSÊNCIA DE ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. 1. É formalmente inconstitucional a Lei n. 10.611/2021, do Município de Goiânia, que, por iniciativa parlamentar, instituiu o Programa de Uso e Distribuição de Medicamentos à base de Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) pelas unidades de saúde pública municipal e privada ou conveniada ao Sistema Único de Saúde, pois, ao imiscuir-se detalhadamente no funcionamento da prestação dos serviços públicos e no organograma administrativo do órgão municipal de saúde, o Poder Legislativo incorre em usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo para tratar das atribuições de seus órgãos. 2. A estimativa do impacto orçamentário e financeiro é requisito essencial à validade de leis que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita, nos termos do art. 113 do ADCT (norma de observância obrigatória), de modo que a ausência do referido estudo no processo legislativo respectivo, como é o caso da Lei Municipal n. 10.611/2021, também implica a declaração de inconstitucionalidade formal da norma, em toda a sua extensão. Pedido inicial julgado procedente. (TJGO , ADI n. 5358825-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, Órgão Especial, julgado em 18/02/2024, DJE de 18/01/2024- grifei). Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51, INCISOS V. VI E VII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. CONDICIONAMENTO DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO À AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ATO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTIGOS 2º, CAPUT E 77, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. PEDIDO PROCEDENTE. Declara-se a inconstitucionalidade, por violação ao princípio da separação dos Poderes, estabelecido nos artigos 2º, caput e 77, I, da Constituição do Estado de Goiás, do art. 51, incisos V, VI e VII, da Lei Orgânica do Município de Águas Lindas de Goiás, com a redação que lhe conferiu a Emenda n. 4, de 28 de agosto de 2017, que condicionam a instalação de novos loteamentos do solo urbano, desmembramentos e remanejamentos de imóveis, à autorização legislativa municipal, porquanto se trata de atividade tipicamente administrativa, da competência privativa do Executivo Municipal. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. ( TJGO, ADI n. 5133044- 04.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury , Órgão Especial, julgado em 25/01/2024, DJE de 25/01/2024- grifei). Demais disso, o artigo 3º, inciso V, prevê a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento em caso de reincidência no descumprimento do monitoramento por câmeras. A cassação de alvará constitui a sanção mais gravosa do poder de polícia administrativa. Aplicá-la de forma automática por descumprimento de uma obrigação acessória de cunho tecnológico, ofende gravemente os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e do livre comércio garantidos no artigo 1º, inciso IV, e artigo 170 da Constituição Federal. Outro ponto que merece destaque, constituindo, inclusive, o principal óbice à sanção do presente Autógrafo de Lei, reside no fato de que a matéria objeto da proposta já se encontra integralmente disciplinada e regulamentada no âmbito municipal pela Lei nº 9.951, de 16 de novembro de 2016. A coexistência de dois diplomas legais autônomos, com comandos idênticos ou paralelos sobre a mesma matéria, afronta diretamente o Princípio da Segurança Jurídica e as regras fundamentais de técnica legislativa esculpidas na Lei Complementar Federal nº 95/1998. O artigo 7º, inciso IV, da referida lei complementar é categórico ao determinar que: "O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar a matriz, relacionando-se com essa por remissão expressa." O Autógrafo de Lei nº 78/2026 não faz qualquer menção, remissão ou revogação expressa à Lei nº 9.951/2016. A aprovação do texto geraria uma grave antinomia no ordenamento jurídico local, gerando insegurança para os proprietários de estabelecimentos, para os tutores de animais e para os próprios fiscais do Município, que ficariam diante de dois textos vigentes sobre o mesmo tema, com prazos e penalidades distintos. Posto isto, em análise ao autógrafo de lei, oriundo de iniciativa parlamentar do vereador, nota-se que este não se afigura constitucionalmente adequado, razão pela qual se opina, portanto, pela inviabilidade jurídica do presente autógrafo de lei. III. Conclusão Ante todo o exposto, sem prejuízo da fundamentação vertente, opina-se pelo veto integral do Autógrafo de Lei nº 78, de 27 de maio de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 233/2023, Processo Legislativo nº 00000.003425.2023-75, nos termos do artigo 94, caput, da Lei Orgânica do Município. ................................................ Da análise realizada pela douta Procuradoria-Geral do Município, verifica-se que o Autógrafo de Lei nº 78, de 2026, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade, porquanto contém óbices jurídicos que impedem sua conversão em lei Observa-se que a matéria objeto do Autógrafo já se encontra disciplinada, em seu núcleo essencial, pela Lei nº 9.951, de 16 de novembro de 2016, a qual estabelece a obrigatoriedade de instalação de sistema de gravação por câmeras de vídeo e disponibilização das imagens aos tutores de cães e gatos em estabelecimentos de hospedagem animal. Embora a proposição amplie o alcance da disciplina atualmente vigente para outros estabelecimentos que prestam serviços de cuidados a animais, permanece reproduzido o mesmo núcleo normativo já contemplado pela legislação municipal. Infere-se que a coexistência de diplomas legais autônomos disciplinando matéria substancialmente semelhante mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da coerência e da racionalidade do ordenamento jurídico, além de contrariar as diretrizes de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000. Com efeito, o art. 7º, incisos I e IV, do referido diploma estabelece que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a norma superveniente se destinar a complementar legislação considerada básica, vinculando-se a ela mediante remissão expressa. Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I - executadas as condições, cada lei tratará de um único objeto; ................................................ IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quanto a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. De forma que, a proposição não promove alteração, consolidação ou revogação expressa da Lei nº 9.951, de 2016, tampouco estabelece mecanismo de integração entre os diplomas normativos, circunstância que pode ensejar sobreposição de comandos legais, divergências interpretativas e insegurança quanto à aplicação da norma pelos particulares e pela própria administração pública municipal. Além disto, verifica-se que o Autógrafo institui regime sancionatório próprio, prevendo notificações, advertências, multas e, em caso de reincidência, a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento. Para a efetivação dessas medidas, atribui aos órgãos e entidades competentes da administração pública municipal a fiscalização do cumprimento da norma e a aplicação das respectivas penalidades, inserindo a matéria no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa,  cuja disciplina e operacionalização inserem-se no âmbito das atribuições próprias do Poder Executivo. A instituição de sanções administrativas pressupõe a existência de mecanismos de controle e  monitoramento aptos a verificar o cumprimento das obrigações impostas aos particulares, bem como a promover a apuração das infrações e a aplicação das penalidades correspondentes,  produzindo reflexos diretos na organização e no funcionamento das atividades administrativas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o princípio da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias inseridas na esfera de competência administrativa do Poder Executivo. Vejamos: RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. – O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2016/lo_20161116_000009951.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2016/lo_20161116_000009951.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2016/lo_20161116_000009951.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2016/lo_20161116_000009951.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000726_000000095.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000726_000000095.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000726_000000095.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000726_000000095.html instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais” (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23). Dessa forma, a proposição avança sobre matéria afeta à organização administrativa e ao exercício do poder de polícia municipal, em desconformidade com o art. 89 da Lei Orgânica do Município, que atribui privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis relativas à estruturação e às atribuições dos órgãos e entidades da administração pública. Por tais razões, diante dos vícios que comprometem a juridicidade e a constitucionalidade da proposição, impõe-se o veto integral ao Autógrafo de Lei nº 78, de 2026, como medida necessária à preservação da ordem constitucional, da separação dos Poderes e da adequada observância dos limites de atuação normativa do Município. Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram ao veto integral do referido Autógrafo de Lei, as quais submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10521863 e o código CRC 122E64E4. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000089-1 SEI Nº 10521863v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 59, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Por força do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço restituir a essa Casa de Leis, vetado integralmente, o Autógrafo de Lei nº 81, de 27 de maio de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 468/2025, Processo Legislativo nº 00000.004594.2025-94, de autoria da Vereadora Aava Santiago, que "Dispõe sobre a instalação de bebedouros públicos de água potável em praças, parques e vias de grande fluxo na cidade de Goiânia e dá outras providências." Inicialmente, registro o reconhecimento do mérito social da iniciativa legislativa. A ampliação do acesso à água potável em espaços públicos constitui objetivo legítimo, compatível com a promoção da saúde, da dignidade da pessoa humana, da acessibilidade e do bem-estar coletivo. Todavia, após análise técnica e jurídica realizada no âmbito da administração municipal, concluiu-se pela impossibilidade de sanção da matéria, em razão da existência de vícios de natureza constitucional e fiscal que comprometem sua validade jurídica. Conforme consignado pela Procuradoria-Geral do Município, no Parecer Jurídico nº 3824/2026 (SEI nº 10611232), embora a finalidade da proposta seja socialmente relevante, sua redação institui obrigação administrativa concreta, ampla, universal e permanente ao Município, determinando a instalação obrigatória de bebedouros públicos em todas as praças, parques e vias de grande fluxo da cidade. Tal imposição demanda aquisição de equipamentos, execução de obras e adequações hidráulicas, fornecimento contínuo de água, manutenção preventiva e corretiva, substituição periódica de filtros, limpeza, conservação, monitoramento da qualidade da água e fiscalização permanente. A Procuradoria-Geral do Município concluiu que a medida configura inequívoca expansão de ação governamental com repercussão financeira continuada, sem que o correspondente Processo Legislativo tenha sido acompanhado de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração de compatibilidade com os instrumentos de planejamento governamental ou indicação das respectivas fontes de custeio, conforme trecho em destaque: ......................................... II.2 Da inexistência de oposição ao mérito da política pública A presente manifestação não questiona a conveniência social, a relevância pública ou a legitimidade material da finalidade pretendida pelo autógrafo. A disponibilização de água potável em espaços públicos representa medida socialmente relevante, compatível com os deveres estatais de promoção da saúde, da acessibilidade, da dignidade humana e do bem-estar da população. O reexame ora realizado restringe-se exclusivamente à compatibilidade jurídico- constitucional do instrumento legislativo adotado, especialmente diante da forma como https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/7ca24c4d-efc5-4a81-8626-9ed756700fba/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/7ca24c4d-efc5-4a81-8626-9ed756700fba/ a obrigação foi positivada. Assim, eventual recomendação de veto não deve ser compreendida como oposição institucional à política pública em si, mas como decorrência do dever jurídico de observância do sistema constitucional de planejamento e responsabilidade fiscal. II.3 Da obrigação administrativa criada pelo autógrafo O art. 1º do autógrafo estabelece a obrigatoriedade de instalação de bebedouros públicos de água potável em todas as praças, parques e vias de grande fluxo da cidade de Goiânia. A redação adotada não se limita a instituir diretriz programática ou autorização genérica ao Poder Executivo. Ao contrário, cria obrigação administrativa concreta, ampla, universal e permanente, cuja implementação pressupõe, necessariamente: - a aquisição de equipamentos; - a realização de obras de instalação; - a adequação hidráulica dos locais; - o fornecimento contínuo de água; - a manutenção preventiva e corretiva; - a substituição periódica de filtros; - a limpeza e conservação dos equipamentos; - o controle sanitário da potabilidade; - a fiscalização permanente. Trata-se, portanto, de expansão de ação governamental com repercussão financeira continuada. II.4 Da inobservância do regime constitucional do planejamento e da responsabilidade fiscal A Constituição da República estruturou a atividade financeira do Estado sobre os princípios do planejamento, da legalidade orçamentária, do equilíbrio das contas públicas e da responsabilidade fiscal. Esses princípios não constituem simples recomendações administrativas, mas condicionantes jurídicas da atuação estatal, especialmente quando se pretende criar ou expandir ações governamentais com impacto financeiro. A Lei Complementar nº 101/2000 concretiza esse regime ao estabelecer, em seus arts. 15, 16 e 17, requisitos específicos para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Exige-se, em síntese: estimativa do impacto orçamentário-financeiro; demonstração da compatibilidade da despesa com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; declaração de adequação orçamentária e financeira; e, quando caracterizada despesa obrigatória de caráter continuado, demonstração da origem dos recursos e das medidas de compensação exigidas pela legislação fiscal. No presente caso, o autógrafo não apresenta estimativa de impacto financeiro, não quantifica os equipamentos a serem instalados, não dimensiona os custos de implantação, não estima os gastos permanentes de manutenção e não demonstra compatibilidade com os instrumentos municipais de planejamento orçamentário. A gravidade dessa inobservância é materialmente corroborada pelo Despacho Nº 728/2026 (ID 10423618), emanado da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA). O órgão com competência técnica sobre a manutenção dos espaços públicos atestou formalmente a inviabilidade da propositura, destacando a ausência de estudos técnicos acerca da quantidade de equipamentos necessários, de critérios objetivos para a definição das vias contempladas e da disponibilidade de infraestrutura hidráulica. Mais grave ainda, a Pasta alertou para a absoluta falta de definição da fonte de custeio não apenas para a implantação, mas para a operação, tratamento, monitoramento contínuo da qualidade da água e conservação dos equipamentos . A manifestação técnica da SEINFRA materializa o risco orçamentário e evidencia que a sanção do texto imporia um passivo inexequível à governança da infraestrutura municipal. A obrigação é imposta de modo amplo e indeterminado, alcançando todas as praças, parques e vias de grande fluxo, expressão que, por sua própria abertura, amplia a incerteza quanto à extensão financeira da medida. Desse modo, a norma cria encargo permanente para o Município sem observância das condicionantes previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que compromete sua validade material. II.5 Da distinção em relação ao Tema 917 do Supremo Tribunal Federal O Parecer Jurídico nº 3462/2026 fundamentou-se, em parte, no Tema 917 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa, não trate da estrutura da Administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores. Tal orientação permanece juridicamente relevante. Contudo, o presente reexame não se volta propriamente à discussão sobre vício de iniciativa. A controvérsia central, aqui, é outra: saber se a obrigação administrativa universal e permanente instituída pelo autógrafo é compatível com o regime constitucional do planejamento, da responsabilidade fiscal e da criação de despesas públicas. O Tema 917 afasta, em tese, a inconstitucionalidade formal por iniciativa parlamentar em determinadas hipóteses, mas não dispensa a observância dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, nem autoriza a criação de obrigações materiais permanentes dissociadas de planejamento fiscal e orçamentário. Portanto, a hipótese dos autos distingue-se daquela enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, pois a incompatibilidade ora reconhecida é de natureza material e financeira, fundada na ausência de demonstração de viabilidade orçamentária da obrigação criada. II.6 Da separação dos Poderes sob a perspectiva material Ainda que o autógrafo não reorganize órgãos administrativos nem disponha sobre cargos públicos, sua redação reduz significativamente o espaço constitucionalmente reservado ao Poder Executivo para planejar, priorizar e executar políticas públicas conforme a disponibilidade financeira do Município. Ao determinar a instalação obrigatória de bebedouros em todas as praças, parques e vias de grande fluxo, a proposição deixa de estabelecer uma diretriz geral e passa a impor prestação administrativa específica, universal e permanente. A Constituição atribui ao Poder Executivo a condução do planejamento governamental e a execução das políticas públicas, mediante compatibilização entre necessidades sociais, prioridades administrativas e disponibilidade orçamentária. A imposição legislativa de obrigação dessa natureza, sem estudo prévio, sem previsão de custos e sem demonstração de fonte de custeio, compromete a autonomia administrativa e fiscal do Município. Agrava-se a violação à Separação dos Poderes ao se analisar a norma contida no art. 3º do Autógrafo, que condiciona a celebração de parcerias com entidades e empresas privadas à 'apreciação deste Poder Legislativo'. A celebração de convênios e parcerias traduz ato típico de gestão administrativa, inserido no núcleo das prerrogativas inalienáveis do Chefe do Poder Executivo. Ao submeter um ato estrito de execução administrativa ao crivo prévio do Parlamento, o projeto subverte o modelo constitucional de governança pública, impondo uma subordinação hierárquica inexistente que fere frontalmente o artigo 2º da Constituição da República. III. CONCLUSÃO Diante do reexame promovido a partir da devolução dos autos pela Secretaria Municipal da Casa Civil, reconsidero o acato anteriormente lançado ao Parecer Jurídico nº 3462/2026 (ID 10455563) e, no exercício da competência revisora do Procurador-Geral do Município, reformo a orientação jurídica anteriormente adotada. Reconheço que o Autógrafo de Lei nº 81/2026 possui finalidade social legítima e relevante, voltada à promoção do acesso à água potável em espaços públicos, à saúde e ao bem-estar da população. Contudo, sua redação institui obrigação administrativa universal e permanente, com expansão de ação governamental e geração de despesas continuadas, sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro, sem demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, e sem indicação de sustentabilidade fiscal. Ademais, ao submeter a celebração de parcerias à chancela legislativa, o texto usurpa competência material privativa do Poder Executivo. Assim, manifesta-se esta Procuradoria-Geral pela inconstitucionalidade material do Autógrafo de Lei nº 81/2026, por afronta ao regime constitucional do planejamento e da responsabilidade fiscal, especialmente aos arts. 163, 165 e 169 da Constituição Federal, bem como aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. A recomendação de veto não representa oposição ao mérito da política pública concebida pelo Poder Legislativo, cuja relevância social é expressamente reconhecida, mas decorre exclusivamente de razões jurídico-constitucionais e fiscais. Ante o exposto, reconsidero o acato anteriormente lançado, reformo a orientação constante do Parecer Jurídico nº 3462/2026 e recomendo ao Chefe do Poder Executivo o veto integral do Autógrafo de Lei nº 81/2026, por inconstitucionalidade material. ......................................... Segundo destacado pela manifestação jurídica revisional, a Constituição da República estruturou a atividade financeira estatal sobre os princípios do planejamento, da legalidade orçamentária, do equilíbrio das contas públicas e da responsabilidade fiscal, os quais foram concretizados pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Referida legislação exige, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, a prévia elaboração de estimativa de impacto orçamentário- financeiro, a demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e com a Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como a indicação da origem dos recursos necessários à sua execução. No caso concreto, a Procuradoria-Geral do Município verificou a inexistência desses requisitos, circunstância que compromete a sustentabilidade fiscal da medida e caracteriza afronta aos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000. A conclusão jurídica foi reforçada pela manifestação técnica da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, que apontou, no Despacho nº 728/2026 (SEI nº 10423618) a ausência de estudos acerca da quantidade de equipamentos necessários, da infraestrutura exigida para sua implantação e, sobretudo, da definição das fontes de custeio para instalação, operação, manutenção e monitoramento contínuo dos equipamentos. Além disso, a Procuradoria-Geral do Município identificou violação ao princípio da separação dos Poderes em razão da previsão constante do art. 3º do Autógrafo, que condiciona a celebração de parcerias com entidades privadas à apreciação do Poder Legislativo. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm Conforme consignado no Parecer, a celebração de convênios e parcerias constitui ato típico de gestão administrativa, inserido na esfera de atribuições do Poder Executivo, não podendo ser submetido à autorização ou controle prévio do Parlamento. Diante desse quadro, e considerando que o Autógrafo cria obrigação administrativa permanente sem observância das exigências constitucionais e legais aplicáveis à geração de despesas públicas continuadas, além de interferir indevidamente em competências próprias do Poder Executivo, impõe-se o veto integral da matéria por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a VETAR INTEGRALMENTE o Autógrafo de Lei nº 81, de 2026, as quais submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, na forma da legislação vigente. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 17:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10609875 e o código CRC 938EA0ED. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000092-1 SEI Nº 10609875v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 78, DE 2026 Dispõe sobre a aprovação do loteamento Residencial Aberto e estabelece diretrizes para futura implantação de condomínio de lotes de uma gleba de terras localizada no Sítios Dois Irmãos, Parte 01, localizada à Rodovia GO-060, Fazenda São José e Arrozal, denominado Jardins Áustria, no âmbito do Município de Goiânia - GO. O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; na Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022; na Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023; e o contido no Processo SEI nº 25.5.000038447-9, DECRETA: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aprovação do projeto de parcelamento do solo urbano do loteamento denominado Jardins Áustria, localizado neste Município de Goiânia, na modalidade de loteamento residencial aberto, e estabelece diretrizes para eventual futura implantação de condomínio de lotes, nos termos da legislação urbanística aplicável, fixando as obrigações do empreendedor quanto à execução da infraestrutura urbana e à destinação das áreas públicas ao domínio municipal. Art. 2º Fica aprovado o loteamento denominado Jardins Áustria de uma gleba de terras localizada no Sítios Dois Irmãos, Parte 01, localizada à Rodovia GO-060, Fazenda São José e Arrozal, neste Município de Goiânia-GO, objeto da matrícula nº 167.254 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, de propriedade de SOCIEDADE 27 PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 53.349.548/0001-08. § 1º A área total do empreendimento é de 381.786,97m² (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e seis metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados). § 2º A área parcelável do empreendimento de que trata o § 1º, corresponde a 332.802,39m² (trezentos e trinta e dois mil oitocentos e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados). Art. 3º A descrição do projeto de parcelamento do solo urbano, os limites e confrontações da área e o quadro geral de distribuição de áreas, constam no Anexo I. Art. 4º No loteamento, ficam previstas as seguintes áreas de uso:  I - Áreas Públicas Municipais - APM, no total de 79.438,86m² (setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados); e II - lotes alienáveis e áreas, no total de 253.363,53m² (duzentos e cinquenta e três mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados), já deduzida a Área de Preservação Permanente - APP 5, correspondente a 13.144,14m² (treze mil, cento e quarenta e quatro metros quadrados e quatorze decímetros quadrados), incorporada à Área 1. § 1º A composição prevista nos incisos deste artigo totaliza 332.802,39m² (trezentos e trinta e dois mil oitocentos e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), correspondente à área parcelável do empreendimento. § 2º O empreendimento encontra-se inserido em Área de Adensamento Básico - AAB, nos termos da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022. § 3º Fica estabelecido o enquadramento em Área de Ocupação Sustentável - AOS para parte da Área 1, correspondente à área destinada à implantação do condomínio de lotes, permanecendo as demais áreas sob classificação de Área de Adensamento Básico - AAB, ressalvadas as Áreas Públicas Municipais - APM. Art. 5º Passam a integrar o sistema viário básico do Município as vias internas e de acesso ao loteamento, conforme projeto urbanístico aprovado, compreendendo: I - Avenida Elon Soares, com caixa de 20,00 m (vinte metros), sendo 3,00 m (três metros) de calçada em cada lado e 14,00 m (quatorze metros) de pista carroçável; II - Rua 55, localizada na divisa direita da gleba e parcialmente em seu interior, com caixa mínima de 20,00 m (vinte metros), sendo 3,00 m (três metros) de calçada em cada lado e 14,00 m (quatorze metros) de pista carroçável; III - Rua Irmãos Soares e Avenida Trindade, vias de acesso, com caixa de 15,00 m (quinze metros), sendo 3,00 m (três metros) de calçada em cada lado e 9,00 m (nove metros) de pista carroçável; IV - Rua Linz, alça de acesso, com caixa de 13,00 m (treze metros), sendo 3,00 m (três metros) de calçada em cada lado e 7,00 m (sete metros) de pista carroçável; V - trecho da Avenida Elon Soares, com caixa de 13,00 m (treze metros), sendo 3,00 m (três metros) de calçada em cada lado e 7,00 m (sete metros) de pista carroçável; e VI - Rua Graz, Rua Bregenz e Rua Salzburgo, com caixa de 15,00 m (quinze metros), sendo 3,00 m (três metros) de calçada em cada lado e 9,00 m (nove metros) de pista carroçável. Art. 6º O empreendedor deverá implantar no prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data da publicação deste Decreto, as seguintes obras: I - rede de energia elétrica e iluminação pública; II - rede de abastecimento de água potável; III -  rede de esgotamento sanitário; IV - abertura das vias de circulação; V - drenagem urbana e obras de escoamento de águas pluviais; VI - demarcação de lotes, quadras e Áreas Públicas Municipais - APMs; e VII - pavimentação asfáltica, guias e sarjetas. Parágrafo único. Os valores para a execução das obras do parcelamento do solo previstas neste artigo constam no Anexo II deste Decreto. Art. 7º Em garantia à execução das obras e serviços previstos no art. 6º, o empreendedor prestou caução mediante seguro garantia, no valor de R$ 1.754.587,72 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), conforme Anexo II. Parágrafo único. A    SOCIEDADE 27 PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA.  ficará responsável por complementar eventual valor necessário à execução das obras, caso a garantia prestada não seja suficiente para suportar as despesas.  Art. 8º Fica autorizada a substituição da Área Pública Municipal - APM institucional originalmente prevista no projeto de parcelamento do solo, correspondente a 10% (dez por cento) da área parcelável do empreendimento, nos termos do art. 126, § 4º, da Lei Complementar nº 349, de 4 de março de 2022, e do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, mediante o cumprimento, pelo empreendedor, de contrapartida em bens, obras e serviços de interesse público. § 1º A contrapartida referida no caput corresponde à área de 33.280,23 m² (trinta e três mil, duzentos e oitenta metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados), avaliada no montante de R$ 3.219.196,64 (três milhões, duzentos e dezenove mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme parâmetros do Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos nº 039/2025 da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia - CAIMU § 2º  A obrigação será integralmente cumprida mediante a execução de bens, obras e serviços, correspondentes à contratação e elaboração de projetos técnicos de engenharia e demais intervenções de interesse público, nos termos do Termo de Compromisso firmado com o Município de Goiânia, cuja especificação será definida em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o interesse público e as diretrizes administrativas. § 3º A execução da contrapartida encontra-se garantida por seguro garantia específico, distinto daquele prestado para as obras de infraestrutura, em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 3.219.196,64 (três milhões, duzentos e dezenove mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à avaliação indicada no § 1º deste artigo. § 4º O prazo para cumprimento da contrapartida será de 4 (quatro) anos, contado da publicação deste Decreto, devendo ocorrer de forma concomitante à implantação das obras de infraestrutura do loteamento. § 5º  O inadimplemento total ou parcial das obrigações sujeitará o empreendedor às sanções previstas na legislação urbanística aplicável, inclusive à execução das garantias prestadas. Art. 9º A implantação do condomínio de lotes no empreendimento de que trata este Decreto deverá observar o disposto no art. 19 do Decreto nº 2.845, de 8 de outubro de 2025, devendo sua aprovação tramitar em processo administrativo próprio e distinto do loteamento, podendo ocorrer de forma concomitante, desde que atendidas as seguintes condições: I - o projeto urbanístico do loteamento contemple área específica destinada à implantação do condomínio de lotes; II - o processo de aprovação do condomínio de lotes seja autuado separadamente do processo de aprovação do loteamento; III - o Alvará de Urbanização do condomínio de lotes seja emitido somente após a publicação do decreto de aprovação do loteamento; e IV - o projeto do condomínio de lotes seja apresentado após a emissão do “De acordo” do loteamento pelo órgão municipal competente. Art. 10. O empreendedor/proprietário fica obrigado a comunicar oficialmente o início das obras de infraestrutura às seguintes entidades: I -  à concessionária de energia; II - ao órgão municipal de infraestrutura urbana; e III - à Saneamento de Goiás S/A - Saneago. Art. 11. A implantação do loteamento é de responsabilidade exclusiva do empreendedor e do proprietário do empreendimento, cabendo ao responsável técnico apenas a execução e a conformidade das obras e serviços sob o aspecto técnico, nos termos da legislação vigente.  Art. 12. O projeto de loteamento aprovado por este Decreto deverá ser registrado, pelo empreendedor, no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO I Fazenda são José e Arrozal, denominado Jardins Áustria, Rodovia GO-060, Proprietário: SOCIEDADE 27 PARCERIA IMOBILIÁRIA LTDA. CNPJ nº 53.349.548/0001-08 Título de propriedade: matrícula nº 167.254, do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia Área do Terreno: 381.786,97m² Área Parcelável: 332.802,39m² 1. Limites e Confrontações: Descrição da Poligonal da Área Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ERV-V-0020, cravado na confrontação da RUA 55, RESIDENCIAL RENATA PARK, TRINDADE-GO e AVENIDA A, RESIDENCIAL RENATA PARK, TRINDADE-GO, de coordenadas N= 8.159.237,189 m e E= 670.495,659 m; deste, segue confrontando com a AVENIDA A, RESIDENCIAL RENATA PARK, TRINDADE-GO, com o azimute de 112°43'46" e distância de 9,89 m, até o vértice ERV-M-3014, de coordenadas N= 8.159.233,366 m e E= 670.504,785 m; com o azimute de 112°44'51" e distância de 345,82 m, até o vértice ERV-V- 0040, de coordenadas N= 8.159.099,646 m e E= 670.823,708 m; com o azimute de 112°44'27" e distância de 29,59 m, até o vértice ERV-M-3022, de coordenadas N= 8.159.088,207 m e E= 670.850,999 m; com o azimute de 129°16'30" e distância de 7,80 m, até o vértice ERV-M-3023 de coordenadas N= 8.159.083,271 m e E= 670.857,035 m; deste, segue confrontando com a QUADRA 01, LOTE 08, AV. TRINDADE, GOIÂNIA-GO (Matrícula 7828, CNS: 02.603-9), com o azimute de 146°52'21" e distância de 40,44 m, até o vértice BMF-M-2395, de coordenadas N= 8.159.049,402 m e E= 670.879,137 m; deste, segue confrontando com a ÁREA MUNICIPAL – CONTINUAÇÃO DE AVENIDA TRINDADE, GOIÂNIA-GO, com o azimute de 149°02'10" e distância de 20,06 m, até o vértice BMF-M-2396, de coordenadas N= 8.159.032,197 m e E= 670.889,460 m; deste, segue confrontando com terras pertencentes a CARLOS RENATO DE OLIVEIRA e OUTROS, DEN. FAZENDA ARROZAL (Matrículas R.8-32.122; R.8-32.123), com o azimute de 261°52'24" e distância de 106,45 m, até o vértice BMF-M-2397, de coordenadas N= 8.159.017,149 m e E= 670.784,079 m; com o azimute de 174°33'22" e distância de 122,75 m, até o vértice BMF-M-2380, de coordenadas N= 8.158.894,956 m e E= 670.795,724 m; com o azimute de 231°29'19" e distância de 142,28 m, até o vértice BMF-M-2381, de coordenadas N= 8.158.806,362 m e E= 670.684,391 m; com o azimute de 154°36'26" e distância de 150,60 m, até o vértice BMF-M-2382, de coordenadas N= 8.158.670,312 m e E= 670.748,971 m; deste, segue confrontando com a MARGEM DIREITA DO CÓRREGO SAMAMBAIA à montante, com o azimute de 74°41'05" e distância de 41,38 m, até o vértice BMF-P-6197, de coordenadas N= 8.158.681,243 m e E=670.788,886 m; com o azimute de 66°13'43" e distância de 39,55 m, até o vértice BMF-P-6196, de coordenadas N= 8.158.697,184 m e E= 670.825,078 m; com o azimute de 82°30'52" e distância de 36,92 m, até o vértice BMF-P-6195, de coordenadas N= 8.158.701,994 m e E= 670.861,685 m; com o azimute de 86°46'51" e distância de 93,42 m, até o vértice BMF-P- 6194, de coordenadas N= 8.158.707,240 m e E= 670.954,955 m; com o azimute de 74°46'31" e distância de 14,90 m, até o vértice BMF-P-6193, de coordenadas N= 8.158.711,152 m e E= 670.969,329 m; com o azimute de 71°25'33" e distância de 26,96 m, até o vértice BMF-P-6192, de coordenadas N= 8.158.719,739 m e E= 670.994,883 m; com o azimute de 77°21'32" e distância de 20,75 m, até o vértice BMF-P-6191, de coordenadas N= 8.158.724,280 m e E= 671.015,130 m; com o azimute de 58°06'13" e distância de 32,62 m, até o vértice BMF-P- 6190, de coordenadas N= 8.158.741,518 m e E= 671.042,828 m; com o azimute de 50°29'09" e distância de 16,32 m, até o vértice BMF-P-6189, de coordenadas N= 8.158.751,900 m e E= 671.055,416 m; com o azimute de 62°43'34" e distância de 19,49 m, até o vértice BMF-P-6188, de coordenadas N= 8.158.760,829 m e E= 671.072,735 m; com o azimute de 33°40'51" e distância de 15,47 m, até o vértice BMF-P-6187, de coordenadas N= 8.158.773,702 m e E= 671.081,314 m; com o azimute de 56°11'26" e distância de 21,95 m, até o vértice BMF-P- 6186, de coordenadas N= 8.158.785,913 m e E= 671.099,548 m; com o azimute de 55°19'22" e distância de 16,45 m, até o vértice BMF-P-6185, de coordenadas N= 8.158.795,273 m e E= 671.113,077 m; com o azimute de 59°42'24" e distância de 17,79 m, até o vértice BMF-P-6184, de coordenadas N= 8.158.804,248 m e E= 671.128,440 m; com o azimute de 74°38'58" e distância de 14,11 m, até o vértice ERV-P-5314, de coordenadas N= 8.158.807,982 m e E= 671.142,042 m; deste, segue confrontando com terras pertencentes a MAGALI TEIXEIRA DAHER e OUTROS, DEN. FAZENDA SÃO JOSÉ E ARROZAL (Matrícula 156.618, CNS: 02.603-9), com o azimute de 182°11'17" e distância de 76,64 m, até o vértice ERV-M-3040, de coordenadas N= 8.158.731,401 m e E= 671.139,116 m; com o azimute de 182°09'55" e distância de 118,49 m, até o vértice ERV-V-0041, de coordenadas N= 8.158.612,994 m e E= 671.134,639 m; com o azimute de 182°10'21" e distância de 132,85 m, até o vértice ERV-M-3032, de coordenadas N= 8.158.480,237 m e E= 671.129,603 m; com o azimute de 161°35'35" e distância de 17,41 m, até o vértice ERV- M-3033, de coordenadas N= 8.158.463,716 m e E= 671.135,101 m; com o azimute de 194°16'42" e distância de 221,34 m, até o vértice ERV-M-3025, de coordenadas N= 8.158.249,218 m e E= 671.080,513 m; com o azimute de 193°11'34" e distância de 106,61 m, até o vértice ERV-M-3039, de coordenadas N= 8.158.145,419 m e E= 671.056,181 m; deste, segue confrontando com a área pertencente a AGRO-PECUÁRIA SOARES LTDA, DEN. ÁREA REMANESCENTE (RODOVIA GO-060)(Matrícula 165.255, CNS: 02.603-9), com o azimute de 282°16'22" e distância de 443,23 m, até o vértice ERV-M-6120, de coordenadas N= 8.158.239,635 m e E= 670.623,077 m; deste, segue confrontando com terras pertencentes a AGRO-PECUÁRIA SOARES LTDA, DEN. FAZENDA SÃO JOSÉ E ARROZAL (Matrícula 167.255, CNS: 02.603-9), com o azimute de 12°14'56" e distância de 34,95 m, até o vértice ERV-M-6119, de coordenadas N= 8.158.273,790 m e E= 670.630,492 m; com o azimute de 78°19'27" e distância de 44,16 m, até o vértice ERV-M-6167, de coordenadas N= 8.158.282,727 m e E= 670.673,739 m; com o azimute de 74°02'12" e distância de 44,15 m, até o vértice ERV-M-6166, de coordenadas N= 8.158.294,868 m e E= 670.716,182 m; com o azimute de 50°34'03" e distância de 25,45 m, até o vértice ERV-M-6165, de coordenadas N=8.158.311,034 m e E= 670.735,840 m; com o azimute de 7°52'37" e distância de 25,48 m, até o vértice ERV-M-6164, de coordenadas N= 8.158.336,274 m e E= 670.739,332 m; com o azimute de 342°32'37" e distância de 26,98 m, até o vértice ERV-M- 6163, de coordenadas N= 8.158.362,007m e E= 670.731,240 m; com o azimute de 334°29'54" e distância de 26,94 m, até o vértice ERV-M-6118, de coordenadas N= 8.158.386,323 m e E= 670.719,641 m; com o azimute de 330°28'46" e distância de 276,23 m, até o vértice ERV-M-6115, de coordenadas N= 8.158.626,694 m e E= 670.583,532 m; situado na margem esquerda do CÓRREGO SAMAMBAIA (sentido a jusante); deste, segue atravessando o CÓRREGO SAMAMBAIA, com o azimute de 331°13'41" e distância de 22,33 m, até o vértice ERV-M- 6169, de coordenadas N= 8.158.646,269 m e E= 670.572,783 m; situado na margem direita do CÓRREGO SAMAMBAIA (sentido a jusante); com o azimute de 334°05'02" e distância de 62,10 m, até o vértice ERV-M-6168, de coordenadas N= 8.158.702,126 m e E= 670.545,641 m; com o azimute de 339°01'48" e distância de 84,44 m, até o vértice ERV-M-6161, de coordenadas N=  8.158.780,970 m e E= 670.515,423 m; com o azimute de 266°38'49" e distância de 49,48 m, até o vértice ERV-M-6113, de coordenadas N= 8.158.778,076 m e E= 670.466,029 m; deste, segue confrontando com terras pertencentes a GUARANY EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, DEN. FAZENDA SÃO JOSÉ E ARROZAL (Matrícula 167.171, CNS: 02.603-9), com o azimute de 4°05'48" e distância de 98,99 m, até o vértice ERV-M-3017, de coordenadas N= 8.158.876,818 m e E= 670.473,101 m; deste, segue confrontando com terras pertencentes a QUEM É DE DIREITO, com o azimute de 3°35'49" e distância de 68,19 m, até o vértice ERV-V- 0019, de coordenadas N= 8.158.944,873 m e E= 670.477,379 m; deste, segue confrontando com a RUA 55, RESIDENCIAL RENATA PARK, TRINDADE-GO, com o azimute de 3°34'45" e distância de 267,77 m, até o vértice ERV- M-3012, de coordenadas N= 8.159.212,117 m e E= 670.494,095 m; com o azimute de 3°34'10" e distância de 25,12 m, até o vértice ERV-V-0020, de coordenadas N= 8.159.237,189 m e E= 670.495,659 m, vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51°, tendo como o Datum o SIRGAS 2000. 2. Discriminação das Áreas do Parcelamento: DESCRIÇÃO ÁREA (m²) PERCENTUAL (%) Áreas Públicas Municipais (Áreas Verdes, Institucionais e Viário) 79.438,86 23,870% Áreas Públicas Municipais - Áreas Verdes 18.564,14 5,578% Áreas Públicas Municipais - Áreas Institucionais 0,00 0,000% Sistema Viário - Via de circulação de tráfego 60.874,72 18,292% Área dos Lotes Alienáveis (11 unidades) já deduzida a APP 5 253.363,53 76,130% Lotes (10 lotes) 5.026,58 1,510% Áreas (1 área) já deduzida a APP 5 248.336,95 74,620% ÁREA A PARCELAR 332.802,39 100,000% Área Total do Empreendimento 381.786,97 100,000 Áreas de Preservação Permanente 48.984,58 12,830 APP 1 501,14 0,131 APP 2 129,33 0,034 APP 3 267,67 0,070 APP 4 34.942,30 9,152 APP 5 (incorporada à Área 1) 13.144,14 3,443 Área Parcelada 332.802,39 87,170 2.1 Descrição das Áreas Públicas Municipais: IDENTIFICAÇÃO ÁREA APM 1: ÁREA VERDE - ÁREA PERMEÁVEL NON AEDIFICANDI 632,62 m² Frente para Rua Irmãos Soares 22,54 m Fundo para Avenida Elon Soares D=6,82 R=611,00 + D=5,71 R=12,00 + 9,39 + D=11,11 R=13,50 + 1,65 m Lado direito para Avenida Elon Soares D=21,63 R=8,00 AC=154°54’24”m Lado esquerdo para Avenida Elon Soares D=18,33 R=8,00 AC=131°18’31”m APM 2: ÁREA VERDE - ÁREA PERMEÁVEL NON AEDIFICANDI 1.290,94 m² Frente para a Rua Irmãos Soares 56,32 m Fundo para a Rua Linz D=62,76 R=93,50 Tg=32,62 AC=38°27’39”m Lado direito para a Rua Linz D=22,45 R=8,00 m Lado esquerdo para a Rua Linz D=22,45 R=8,00m APM 3: ÁREA VERDE- PRACA / PARQUE DE VIZINHANCA ÁREA PERMEÁVEL / NON AEDIFICANDI 3.872,67m² Frente para a Avenida Elon Soares D=10,20 R=8,00 + D=19,53 R=55,00 Tg=9,87 AC=20°20'46" D=16,73 R=8,00m Fundo para a Via de Pedestres / Área Non Aedificandi  D=7,63 R=8,00 + 52,70 + D=35,74 R=21,00 Tg=23,95 AC=97°30'45'' m Lado direito para a Via de Pedestres / Área Non Aedificandi 45,19m Lado esquerdo para a Via de Pedestres / Área Non Aedificandi e Rua Irmãos Soares 16,74 + D=21,99 R=14,00 AC=90°00'00'' + 25,41 + D=17,50 R=8,00 Tg= 15,48 AC=125°20'33'' + 13,01m APM 4: ÁREA VERDE - ÁREA PERMEÁVEL NON AEDIFICANDI 3.358,19m² Frente para a Rua Linz e Via de Pedestres / Área Non Aedificandi D=37,40 R=106,50 AC=20°07'14"+ D=22,80 R=8,00 AC=163°15'44''m Fundo para a APP 3 2,85m Lado direito para a Via de Pedestres / Área Non Aedificandi e Avenida Elon Soares  25,34 + D=45,95 R=27,00 Tg=30,79 AC=97°30' 45"+ 66,07+D=4,93 R=8,00m + D=55,29 R=212,50 Tg=27,80 AC=14°54'28" +231,71 Lado esquerdo para ÁREA 1 (Área do Condomínio de Lotes) D=21,42 R=17,00 AC=72°12' 06"+ 26,42+ 24,50 + 74,28 +308,04 APM 5: ÁREA VERDE - ÁREA PERMEÁVEL NON AEDIFICANDI 1.204.68m² Frente para Perimetro / Fazenda São José e Arrozal 61,61 + 221,34 + 17,41 + 127,72 m Fundo para a ÁREA 1 (Área do Condomínio de Lotes) e Rua Salzburgo e ÁREA 1 (Área do Condomínio de Lotes) 61,67 + 181,62 + D=20,49 R=97,00 AC=12°06’21” + 125,41 + 15,25 + 20,17 m Lado direito para a Quadra 1 - Lote 1 2,50 m Lado esquerdo para a APP 1 2,76 m APM 6: ÁREA VERDE PRAÇA / PARQUE DE VIZINHANÇA  - ÁREA PERMEÁVEL / NON AEDIFICANDI 2.136,27 m² Frente para a Avenida Elon Soares D=66,09 R=820,00 Tg=33,06 AC=04°37’03” + D=14,55 R=8,00 + AC=104°10’49”m Fundo para a Via de Pedestres / Área Non Aedificandi 65,84 + D=13,61 R=8,00 AC=97°26’43”m Lado direito para a Via de Pedestres / Área Non Aedificandi 22,26 m Lado esquerdo para a Via de Pedestres / Área Non Aedificandi D=22,76 R=8,00 AC=162°59’32”m APM 7: ÁREA VERDE - ÁREA PERMEÁVEL NON AEDIFICANDI 691,27 m² Frente para a Avenida Elon Soares e Via de Pedestres / Área Non Aedificandi D=72,39 R=820,00 Tg=36,22 AC=05°06’29” + D=12,46 R=8,00 m Fundo para Perímetro / Avenida Elon Soares com Rua 75 e Perímetro / A quem de Direito e Perímetro / Fazenda São José / Arrozal 8,39 + 68,19 + 17,20 m Lado direito para Via de Pedestres / Área Non Aedificandi D=18,02 R=14,00 m Lado Esquerdo - APM 8: ÁREA VERDE - - ÁREA PERMEÁVEL NON AEDIFICANDI 4.469,90 m² Frente para a Avenida Elon Soares e Rua 55 e Avenida A e Avenida Trindade e Perímetro/Fazenda Arrozal D=64,47 R=962,50 Tg=32,25 AC=03°50’16” + 6,27 + D=336,24 R=800,00 Tg=170,64 AC=24°04’52” + 136,28 D=15,31 R=8,00 + 281,62 + D=3,03 R=8,00 + 113,72 + D=21,49 R=23,00 AC=53°32’44” + 11,86 + 3,90 + 106,45 + 122,75 + 142,28 +99,12 m Fundo para a ÁREA 1 (Área do Condomínio de Lotes) e Rua Bregenz D=64,54 R=960,00 Tg=32,28 AC=03°51’07” + 6,27 + D=335,19 R=797,50 Tg=170,10 AC=24°04’52” + 121,32 + 26,23 +267,71 +78,15 +15,00 +2,50 +26,92 + D=21,24 R=32,50 Tg=11,02 AC=37°27’02” + 22,04 + 124,28 +142,91 + 48,39 +52,21 m Lado direito confrontando com a APP 2 2,55 m Lado esquerdo confrontando com a APP 3 2,51 m APM 9: ÁREA VERDE  - ÁREA PERMEÁVEL NON AEDIFICANDI 907,60 m² Frente para a Avenida Trindade D=7,48 R=8,00 + 77,51 m Fundo para a Quadra 01 - Lote 08 e Avenida A 40,44 + 7,80 m Lado direito para a Avenida A 13,63 + 29,59 m Lado esquerdo para a Avenida Trindade 5,84 m 2.2 Descrição das Áreas de Preservação Permanente - APPs IDENTIFICAÇÃO ÁREA APP 1: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 1 501,14 m² Frente para Perímetro / Fazenda São José e Arrozal 5,13 + 118,49 + 76,64 m Fundo para a APP 4 - Área de Preservação Permanente 6,31 + 118,49 + 75,85 m Lado direito para a APM 5 2,76 m Lado esquerdo para Perímetro / Fazenda Arrozal 2,62 m APP 2: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 2 129,33 m² Frente para Perímetro / Fazenda Arrozal 51,48 m Fundo para a Rua Bregenz 51,98 m Lado direito para APP 4 - Área de Preservação Permanente 2,50 m Lado esquerdo para a APM 8 2,55 m APP 3: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 3 267,67 m² Frente para a Avenida Elon Soares 27,45 + D=79,16 + R=962,50 + Tg=39,60 AC=04°42’44”m Fundo para APP 5 - Área de Preservação Permanente (ÁREA 1) 28,81 + D=78,72 R=960,00 Tg=39,38 AC=04°41’53”m Lado direito para a APM 8 2,51 m Lado esquerdo para a APM 4 2,85 m APP 4: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 4 34.942,30 m² Frente para a Faixa Verde do Sistema Viário (Rua Salzburgo) 23,53 + 56,16 + D=57,31 R=55,00 Tg=31,56 AC=59°41’57” + 30,22 + D=70,59 R=74,00 Tg=38,24 AC=54°39’10” + 10,95 + D=28,77 R=60,00 Tg=14,67 AC=27°28’15” + 8,21 + 4,76 + 0,97 + 6,72 + 14,65 + 16,92 + 16,66 + 14,35 +16,15 +11,41 + 8,45 + 9,42 + 8,89 + 5,29 m Fundo para a APP 2 e Perímetro/Córrego/Fazenda Arrozal 2,50 + 41,38 + 39,55 + 36,92 + 93,42 + 14,90 + 26,96 + 20,75 + 32,62 + 16,32 + 19,49 + 15,47 + 21,95 + 16,45 + 17,79 + 11,48 m Lado direito para a Rua Salzburgo e Rua Bregenz D=0,22 R=20,00 + D=7,87 R=8,00 + 5,14 + D=2,88 R=275,00 + 39,29 m Lado esquerdo para a APP 1 6,31 + 118,49 + 75,85 m APP 5: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 5 13.144,14 m² Frente para a Área 1 (Área do Condomínio de Lotes) 8,96 + 106,72 m Fundo para a Área 1 (Área do Condomínio de Lotes) 5,01 + D=16,09 R=50,00 AC=18°26’24” 25,89 + 79,14 + 8,19 m Lado direito para a APP 3 28,81 + D=78,72 R=960,00 Tg=39,38 AC=04°41’53”m Lado esquerdo para a Rua Bregenz D=6,51 R=8,00 + 5,14 + D=64,71 R=260,00 AC=14°15’36” + 28,55 m ANEXO II Valores para a Implantação das Obras do Loteamento: Itens Trabalhos e Serviços a serem desenvolvidos Previsão de Custos (R$) 1 Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário R$ 810.026,50 2 Rede Elétrica Aérea e Iluminação Pública R$ 133.654,37 3 Terraplanagem e Pavimentação R$ 451.277,66 4 Drenagem Pluvial  R$ 189.546,20 5  Meio-Fio R$ 170.082,99 PREVISÃO DO VALOR TOTAL DE CUSTOS DA IMPLANTAÇÃO R$ 1.754.587,72 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 25/05/2026, às 16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10085564 e o código CRC 20241CC8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.5.000038447-9 SEI Nº 10085564v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto  - Processo nº 25.5.000038447-9 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de decreto que dispõe sobre a aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Jardins Áustria”, a ser implantado em gleba de terras situada na Fazenda São José e Arrozal, neste Município, com área total aproximada de 381.786,97 m² (trezentos e oitenta e um mil, setecentos e oitenta e seis metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados) e área parcelável de 332.802,39 m² (trezentos e trinta e dois mil, oitocentos e dois metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), conforme documentação constante dos autos do Processo SEI nº 25.5.000038447-9. 2 A proposição encontra fundamento na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, bem como nas Leis Complementares nº 349, de 04 de março de 2022, Plano Diretor, e nº 363, de 12 de janeiro de 2023, que disciplina o parcelamento do solo no âmbito do Município de Goiânia, além das demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis. 3 O projeto urbanístico foi submetido à análise dos órgãos técnicos competentes, em especial da Secretaria Municipal de Eficiência, por meio da Gerência de Análise de Parcelamentos, que, após sucessivas análises e ajustes técnicos promovidos pelo interessado, atestou a conformidade do empreendimento com as diretrizes urbanísticas vigentes, emitindo manifestação final de “de acordo” quanto às plantas urbanísticas e ao memorial descritivo, conforme pareceres técnicos constantes dos autos. 4 Ademais, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, por meio de sua Gerência de Cartografia e Topografia, atestou a regularidade do levantamento topográfico e a conformidade dos elementos cartográficos, evidenciando a consistência técnica das peças que instruem o processo. 5 No tocante à viabilidade jurídica, o processo foi submetido à análise da Procuradoria-Geral do Município, que, por meio do Parecer Jurídico nº 2556/2026 (SEI nº  10041888), concluiu pela regularidade jurídico-formal do empreendimento e pela conformidade da proposta com o ordenamento jurídico vigente, emitindo manifestação favorável à aprovação do loteamento. 6 No que se refere às obrigações legais relativas à destinação de áreas públicas, verificou-se a possibilidade de substituição da Área Pública Municipal - APM institucional por contrapartida, nos termos do art. 126, § 4º, da Lei Complementar nº 349, de 2022, e do art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023. A contrapartida foi definida no percentual de 10% da área parcelável (33.280,23 m² trinta e três mil, duzentos e oitenta metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados), com valor estimado em R$ 3.219.196,64 (três milhões, duzentos e dezenove mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme parâmetros estabelecidos no Laudo de Avaliação de Imóveis Urbanos nº 039/2025 da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município e reconhecidos no Parecer Jurídico nº 2556/2026, tendo sido formalizada por meio de Termo de Compromisso firmado entre o Município de Goiânia e a empreendedora, no qual se estabeleceu seu cumprimento mediante execução de bens, obras e serviços de interesse público. 7 Ressalte-se que, conforme pactuado no referido Termo de Compromisso, a definição específica das intervenções a serem executadas será objeto de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, em observância às diretrizes administrativas e ao interesse público, não havendo, nesta fase, a individualização das obras. 8 Para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, especialmente quanto à execução das obras de infraestrutura do empreendimento, foi apresentada Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 1.754.587,72 (um milhão, setecentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), garantindo a implantação dos sistemas urbanos essenciais, conforme exigido pela legislação vigente. 9 O processo encontra-se, ainda, devidamente instruído com certidões de regularidade fiscal e comprovação de recolhimento das taxas administrativas pertinentes, evidenciando a inexistência de pendências tributárias e o atendimento das exigências fiscais para aprovação do empreendimento. 10 Verifica-se, assim, que o empreendimento atende às exigências urbanísticas, ambientais, técnicas e jurídicas estabelecidas na legislação vigente, estando devidamente instruído com toda a documentação necessária à sua aprovação, inclusive quanto às garantias de execução das obras e à formalização da contrapartida urbanística. 11 A aprovação do loteamento “Jardins Áustria” contribuirá para o ordenamento territorial do Município, promovendo a adequada ocupação do solo urbano, a ampliação da oferta de lotes urbanizados e o desenvolvimento urbano sustentável, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor. 12 Diante do exposto, considerando a regularidade da instrução processual e a conformidade da proposta com o ordenamento jurídico vigente, submetemos à apreciação de Vossa Excelência a minuta de decreto que aprova o referido parcelamento do solo urbano, para exame e, se assim entender, assinatura do competente ato normativo. 13 São essas as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta à elevada consideração de Vossa Excelência. Respeitosamente, ANA CAROLINA NUNES DE SOUZA ALMEIDA Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA Secretário Municipal de Eficiência Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio Ribeiro Peternella, Secretário Municipal de Eficiência, em 08/05/2026, às 10:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Nunes de Souza Almeida, Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, em 08/05/2026, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10085317 e o código CRC D21D17BB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.5.000038447-9 SEI Nº 10085317v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 104, DE 2026 Qualifica o Instituto Tecnológico de Gestão Aplicada - ITGA como Organização Social de Saúde, no âmbito do Município de Goiânia. O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe conferem o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.411, de 4 de janeiro de 2006, no Edital de Chamamento Público nº 1/2025 e o contido no Processo SEI nº 25.29.000025882-7, DECRETA: Art. 1º Fica qualificado como Organização Social na área da Saúde, no âmbito do Município de Goiânia, o Instituto Tecnológico de Gestão Aplicada - ITGA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 22.648.045/0001-00, com sede no Edifício Office Flamboyant, n° 3310, 4° andar, Sala 405, localizado na Avenida Deputado Jamel Cecílio, Quadra B34, Lote 1A, Jardim Goiás, Goiânia/GO. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10572302 e o código CRC 05523E50. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000025882-7 SEI Nº 10572302v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto  - Processo nº 25.29.000025882-7 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à consideração de Vossa Excelência a minuta de decreto que dispõe sobre a qualificação do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE GESTÃO APLICADA - ITGA como Organização Social na área da saúde, no âmbito do Município de Goiânia. 2 A iniciativa tem por escopo ampliar o rol de entidades aptas a firmar parcerias com o poder público municipal, consoante as diretrizes estabelecidas no Edital de Chamamento Público nº 1/2025. 3 A medida enquadra-se no modelo de gestão pública gerencial, constitucionalmente amparado pela Constituição Federal e regulamentado, no âmbito municipal, pela Lei nº 8.411, de 4 de janeiro de 2006, possibilitando a transferência da execução de serviços não exclusivos de Estado ao setor público não estatal, com vistas à ampliação da eficiência, da celeridade administrativa e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população. 4 Nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 8.411, de 2006, a qualificação como Organização Social condiciona-se à manifestação favorável do Secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atuação correspondente ao objeto social da entidade, quanto à conveniência e à oportunidade do ato. Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Saúde manifestou-se expressamente pela conveniência e oportunidade da qualificação da instituição requerente, atestando o integral cumprimento dos requisitos legais exigidos. 5 Ainda conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.411, de 2006, a qualificação também depende da aprovação do Secretário Municipal de Governo. A Secretaria Municipal de Governo, após análise da documentação apresentada, concluiu pela conveniência e oportunidade do ato, bem como pela inexistência de óbices à qualificação, manifestando-se favoravelmente à outorga do título, condicionada à estrita observância das exigências legais e à fiscalização permanente pelos órgãos competentes. 6 A entidade requerente comprovou possuir experiência técnica na área da saúde, estrutura de governança compatível e plena regularidade documental, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 8.411, de 2006. 7 A conveniência e a oportunidade da medida, elementos centrais do exercício do poder discricionário da administração, foram devidamente atestadas pelos titulares da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Governo. Conforme consignado nos pareceres que instruem o feito, a qualificação não gera vínculo contratual imediato com o poder público, constituindo apenas requisito jurídico indispensável para eventual e futura participação da entidade em processos seletivos destinados à celebração de Contratos de Gestão. 8 Ressalte-se, por fim, que a matéria deve ser formalizada mediante ato do Chefe do Poder Executivo, em estrita observância ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 8.411, de 2006, que atribui privativamente ao Prefeito a competência para a outorga da qualificação, após regular instrução processual pelos órgãos competentes. 9 Registre-se, ainda, que a proposição não implica revogação de normas vigentes. Seus efeitos submetem a entidade qualificada ao controle externo exercido pela Câmara Municipal de Goiânia e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM-GO, nos termos do parágrafo único do art. 1º da legislação de regência, assegurando a transparência e a fiscalização quanto à eventual utilização de recursos públicos. 10 Diante do exposto, são essas as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta à apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, LUIZ GASPAR MACHADO PELLIZZER Secretário Municipal de Saúde SABRINA GARCEZ Secretária Municipal de Governo Documento assinado eletronicamente por Sabrina Garcez Henrique Silva, Secretária Municipal de Governo, em 18/06/2026, às 16:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 18/06/2026, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10572604 e o código CRC 16B3959D. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000025882-7 SEI Nº 10572604v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo 26.5.000034331-0, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, a servidora ANA FLAVIA MOURA FREIRE, matrícula nº 1702881-01, CPF nº ***.483.791-**, do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, da Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10142615 e o código CRC 5C860452. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000034331-0 SEI Nº 10142615v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  LUANA ALVES ALENCASTRO PINHEIRO, CPF nº ***.068.901-**, para exercer o cargo em comissão de Assessora Técnica II, Símbolo AT-2, com lotação na Secretaria Municipal de Comunicação, a partir da data da publicação,  ficando  condicionada a  eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10355471 e o código CRC 9594E032. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000892-0 SEI Nº 10355471v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo 26.5.000031885-5, resolve: Art. 1º Exonerar, a pedido, o servidor REGINALDO SABINO MENDES JUNIOR, matrícula 1244264-01, CPF nº ***.088.431-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de abril de 2026. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10373677 e o código CRC 39D4C273. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000031885-5 SEI Nº 10373677v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e XXIV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,  tendo em vista o disposto na  Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, no art. 82 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992,  no Decreto nº 2.131, de 5 de maio de 2025,  e o contido no Processo SEI nº 26.24.000027440-6, resolve: Art. 1º Declarar a vacância da função de confiança de  Diretor da Escola Municipal Professora Maria Nosídia Palmeiras das Neves, símbolo FGD-3, da Secretaria Municipal de Educação, ocupado pelo servidor DANILLO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº 873853-01, CPF nº ***.362.081-**, em virtude de sua renúncia. Art. 2º Alterar o Decreto nº 502, de 7 de fevereiro de 2024, que designou, a partir de 1º de janeiro de 2024, servidores para o exercício da função de confiança de Diretores de Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs e Escolas Municipais, da Secretaria Municipal de Educação, para um mandato de 3 (três) anos, conforme o Anexo deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Nº UNIDADE EDUCACIONAL DIRETOR(A) MATRÍCULA CPF FGD - ------------------- --------------- ---- ---- ----- -- 131 ESCOLA MUNICIPAL PROFESSORA MARIA NOSIDIA PALMEIRAS DAS NEVES Luciene Batista 394882-02 ***.201.591-** FGD-3 - ------------------- --------------- ---- ---- ----- -- Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10387359 e o código CRC 6B4D87D5. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000027440-6 SEI Nº 10387359v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e XXIV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000,  em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5941978-85.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.24.000027448-1, resolve: Art. 1º Dispensar a servidora FERNANDA FERNANDES DO CARMO SILVEIRA, matrícula nº 673480-06, CPF nº ***.153.501-**, da função de confiança de Diretora da Escola Municipal Nova Conquista, símbolo FGD-2, da Secretaria Municipal de Educação, constante no item 38, do Anexo I, do Decreto de Pessoal de 27 de janeiro de 2026, SEI nº 9036903. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos  a partir de 8 de maio de 2026. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10447456 e o código CRC D8BA340C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000027448-1 SEI Nº 10447456v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR, a pedido, RAFAEL EDUARDO CARVALHAL, matrícula nº 2072388, CPF nº ***.975.828-**, do cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo CDS-3, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10467841 e o código CRC BCE7A6CA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000928-4 SEI Nº 10467841v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR, a pedido, CÉZAR EDUARDO CARVALHAL, matrícula nº 2072394, CPF nº ***.576.248-**, do cargo em comissão de Assessor Técnico, símbolo CDS-3, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10468729 e o código CRC DAB34AA2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000929-2 SEI Nº 10468729v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR WELLINGTON FERREIRA DE SOUZA, matrícula nº 1105507,  CPF nº ***.268.531- **, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo AE, com lotação na Agência Municipal de Turismo e Eventos, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10468892 e o código CRC A502B0F9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000930-6 SEI Nº 10468892v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  MARCELO NASCIMENTO LATALIZA, matrícula nº 1157418, CPF nº ***.064.401-**, para exercer o cargo em comissão de Coordenador Geral de Unidade Tipo IV, símbolo CDI-1, da UPA Noroeste, da  Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10469615 e o código CRC 5D724F58. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000931-4 SEI Nº 10469615v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.009, de 30 de dezembro de 2010, e o contido nos Processos SEI nº 26.27.000003081-9 e nº 26.10.000001540-5, resolve: Art. 1º Alterar o Decreto de Pessoal, de 27 de março de 2026, SEI nº 9384639, que designou membros para compor o Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ........................................... I - representantes Governamentais: ........................................................ f) Secretaria Municipal da Fazenda: 1. titular: Simone Brito Camelo, CPF nº ***.908.561-**; e .............................................." (NR) Art. 2º O membro designado neste Decreto dará continuidade ao mandato previsto no art. 2º do Decreto de Pessoal, de 2026, SEI nº 9384639. Art. 3º Dispensar  Débora Cristina Israel de Souza Cardoso  da função de representante titular da Secretaria Municipal da Fazenda no CMASGyn. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10536380 e o código CRC F20B3D6A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000001540-5 SEI Nº 10536380v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 40, parágrafo único, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, no art. 78, inciso X- D, e art. 85-H da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 963, de 14 de março de 2022, no Decreto nº 2.788, de 24 de novembro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 25.9.000001023-3, resolve: Art. 1º Alterar o Decreto de Pessoal, de 29 de dezembro de 2025, SEI nº 8863289, que designou servidores para compor a Comissão Especial de Contratação, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................. I - Comissão de Contratação: ........................................... d) Fernando da Silva Vieira, CPF nº ***.166.001-**; ........................................... f) Jofran Ferreira de Araújo, CPF nº ***.620.371-**. II - Agente de Contratação e Pregoeiro:  ........................................... c) Fernando da Silva Vieira, CPF nº***.166.001-**; d) Stenio Amorim Gomes, CPF nº ***.873.881-**." (NR) Art. 2º Condicionar a eficácia deste Decreto ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 8 de dezembro de 2025. Art. 3º Os servidores designados neste ato perceberão a gratificação prevista no art. 5º do Decreto nº 2.788, de 24 de novembro de 2025. Art. 4º  Dispensar a servidora  Marcela Cristie Moreira Faria das funções de membro da Comissão de Contratação, Agente de Contratação e Pregoeira da Comissão Especial de Contratação. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10546484 e o código CRC 1272D7AB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.9.000001023-3 SEI Nº 10546484v1 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: ALTERAR a partir da data da publicação, o Decreto de Pessoal, de 25 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial do Município - Edição nº 8785, SEI nº 10278909, que nomeou EDSON MORIMOTO, CPF nº ***.924.778-**, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo AE,  para considerar como sendo com lotação na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10557925 e o código CRC FCDF6268. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000852-0 SEI Nº 10557925v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR MAXIMILIANO RIBEIRO SOARES DE OLIVEIRA, matrícula nº 2072797,  CPF nº ***.755.051-**, do cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo AT-2, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10559180 e o código CRC A5627686. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000954-3 SEI Nº 10559180v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  EDUARDO FERNANDES KRUK DE OLIVEIRA, CPF nº ***.620.861-**, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico II, símbolo AT-2, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana,  a partir da data da publicação,  ficando  condicionada a  eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10559272 e o código CRC 6F8A00CB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000954-3 SEI Nº 10559272v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 142, inciso XVII, no art. 156, inciso I, e no art. 163, inciso I, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000006853-9, resolve: Art. 1º Demitir a servidora SIMILIANA LEMES VIANA NETA, matrícula nº 970255- 01, CPF nº ***.590.661-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde (Grau II), na função de Técnica de Enfermagem, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, tendo em vista a subsunção de sua conduta à infração disciplinar de abandono de cargo público. Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de junho de 2021. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10559831 e o código CRC 5F76B44C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000006853-9 SEI Nº 10559831v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: DISPENSAR SARA MOREIRA AGAPITO, matrícula nº 913081, CPF nº ***.079.601-**, da função de confiança de Coordenadora Administrativa do Distrito Sanitário Noroeste, símbolo FC-SAÚDE-3, da Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10561294 e o código CRC 8D13D3F2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000955-1 SEI Nº 10561294v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: DESIGNAR TALLITON EDUARDO PIMENTA DA SILVA, matrícula nº 798959, CPF nº ***.914.611-**, para exercer a função de confiança de Coordenadora Administrativa do Distrito Sanitário Noroeste, símbolo FC-SAÚDE-3, da Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10561410 e o código CRC CE3CC6F4. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000955-1 SEI Nº 10561410v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: Art. 1º Nomear o pessoal relacionado no Anexo a este Decreto para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial,  símbolo AE, com lotação na Secretaria Municipal de Gestão de Negócios e Parcerias. Art. 2º Condicionar a eficácia deste Decreto ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO Nº NOME CPF 1 ADRIANA BATISTA DE MOURA ***.992.161-** 2 ANA JÚLIA MONTEIRO DE FREITAS ***.664.941-** 3 ARY WILLIAN RIBEIRO DE ARAÚJO SANTOS ***.871.921-** 4 ANA CLARA PIRES DA MATA ***.281.941-** 5 ANA JÚLIA PIRES DA MATA ***.281.951-** 6 ALESSANDRO MOREIRA DAS NEVES ***.313.281-** 7 ELIAYRE HAYANNE RIBEIRO ALVES DE OLIVEIRA BELÍCIO ***.119.081-** 8 FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS ***.604.961-** 9 FLÁVIA VITHÓRIA FRANÇA RESENDE ***.975.721-** 10 HAGAPE DUARTE BALTAZAR ***.845.771-** 11 IVONE DAS NEVES SILVA ***.357.151-** 12 JAINY GABRIELA MENDES DE FREITAS ***.990.631-** 13 JAIRO ALAN JOSÉ VITAL DA SILVA ***.096.961-** 14 KAMILA ALVES MORAES DA CONCEIÇÃO ***.517.631-** 15 LORRANE RAMOS DE ALMEIDA ***.963.181-** 16 LUANNA DE SOUZA MACIEL  ***.532.161-** 17 LUZIMAR DA SILVA ***.041.621-** 18 MARIA EDUARDA SOBRINHO ***.812.111-** 19 MARIA SOLANGE FERREIRA DE SOUSA ***.730.021-** 20 MARIA EDUARDA FERREIRA DE SOUSA ***.393.301-** 21 NATÁLIA BONIFÁCIO DE OLIVEIRA TELES ***.162.611-** 22 OSMARINA LIMA DE OLIVEIRA ***.144.553-** 23 PRISCILA DE OLIVEIRA SILVA ***.640.941-** 24 PAULO CÉSAR DOS SANTOS FERREIRA ***.457.031-** 25 PALLOMA CARVALHO DA SILVA ***.522.731-** 26 RAMON DE JESUS COUTINHO ***.338.571-** 27 REINALDO FERREIRA DA SILVA ***.870.021-** 28 SAMARA PINHEIRO DE SOUSA ***.918.911-** 29 VINÍCIUS MARTINS CAMPOS SOUZA ***.228.731-** 30 VITOR LUIZ BROSSI DE FREITAS ***.573.961-** Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10563174 e o código CRC 77D09155. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000956-0 SEI Nº 10563174v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Exonerar  EDJANE MARTINS DE SIQUEIRA, matrícula nº 605190, CPF nº ***.231.411-**, do cargo em comissão de Gerente de Contratações Estratégicas, símbolo CDI-1, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação. Art. 2º Designar a servidora mencionada no art. 1º para exercer a Função de Confiança IV, símbolo FC-4, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, com a atribuição de prestar assessoramento à Gerência de Contratações Estratégicas. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10568280 e o código CRC FDF98D5A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000959-4 SEI Nº 10568280v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  GEOVANA DOS REIS NUNES, CPF nº ***.549.541-**, para exercer o cargo em comissão de Gerente de Contratações Estratégicas, símbolo CDI-1, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação, a partir da data da publicação,  ficando  condicionada a  eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10568605 e o código CRC B52C023A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000959-4 SEI Nº 10568605v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e à vista do contido no Processo Sei nº 26.9.000000308-0, resolve: Art. 1º Dispensar MARCELA CRISTIE MOREIRA FARIA, matrícula nº 885118, CPF nº ***.703.651-**, da Função de Confiança IV, símbolo FC-4, da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação. Art. 2º Revogar o Decreto de Pessoal, de 26 de janeiro de 2026, publicado no Diário Oficial do Município Eletrônico, Edição nº 8708, SEI nº 9018135. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10568868 e o código CRC 66E4D8F0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000959-4 SEI Nº 10568868v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  CARLOS JOSÉ DOS SANTOS, matrícula nº 1109308, CPF nº ***.620.881-**, para exercer o cargo em comissão de Gerente de Orientação e Qualidade Profissional, símbolo CDI-1, da  Diretoria do Trabalho, da  Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços, a partir da data da publicação,  ficando  condicionada a  eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10571393 e o código CRC 23102771. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000960-8 SEI Nº 10571393v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  FRANCISCO CONCEIÇÃO VASCO, CPF nº ***.887.681-**, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, Símbolo AE, com lotação na  Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10571921 e o código CRC D90C6E47. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000961-6 SEI Nº 10571921v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o contido no Processo SEI nº 26.5.000047343-5, resolve: Art. 1º Redistribuir o servidor CLAUDIO RODRIGUES BANDEIRA, matrícula nº 702803-01, CPF nº ***.163.701-**, ocupante do cargo de Motorista, lotado no Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia - IMAS,  para a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10573455 e o código CRC 95CA124F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000047343-5 SEI Nº 10573455v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR, a pedido, ANA CAROLINA CARDOSO DE SOUZA, matrícula nº 1360515, CPF nº ***.517.471- **, do cargo em comissão de Assessora Especial, símbolo AE, com lotação na Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10582785 e o código CRC 67AF0026. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000966-7 SEI Nº 10582785v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5545475-75.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011267-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão à servidora ELZA RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 222070-03, CPF nº ***.092.331-**, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, para a Classe "X", a partir de 18 de maio de 2025, nos termos da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10350521 e o código CRC 9746C5DF. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011267-7 SEI Nº 10350521v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5150202-11.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011523-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Vertical ao servidor  JOSÉ VALDEMI BEZERRA DE SOUZA,  matrícula nº 1071041-01, CPF nº ***.000.852-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, para o Nível "VI", a partir de 29 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10354491 e o código CRC A3B78EB9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011523-4 SEI Nº 10354491v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5006492-30.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011525-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO DANIELLA SILVA CARVALHO Matrícula nº 1346733-01 CPF nº ***.144.721-** Item A partir de Referência Cargo 1 6/9/2023 D Auxiliar de Atividades Educativas 2 6/9/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10357646 e o código CRC 5C3DC886. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011525-0 SEI Nº 10357646v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5143483-13.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011526-9, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO HUMBERTO SANCHEZ MACIEL NETO Matrícula nº 969362-01 CPF nº ***.690.501-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 16/6/2021 E Motorista 2 16/6/2024 F Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10358573 e o código CRC EF72B2E9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011526-9 SEI Nº 10358573v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5541092-54.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011177-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO DORGELLES RODRIGUES DA SILVA Matrícula nº 1357719-01 CPF nº ***.850.631-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 8/11/2019 B Agente de Apoio Educacional2 8/11/2021 C 3 8/11/2023 D Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10360862 e o código CRC DB992FF8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011177-8 SEI Nº 10360862v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5494418-18.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000010602-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO WILLIAN COSTA LATALIZA Matrícula nº 1018612-01 CPF nº ***.831.621-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 8/2/2016 C Agente de Serviços Operacionais 2 8/2/2019 D 3 8/2/2022 E 4 8/2/2025 F Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10361362 e o código CRC 5372FBFE. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000010602-2 SEI Nº 10361362v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5927112-72.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000010528-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão à servidora  LUDIMILA PEREIRA DA SILVA SOUZA, matrícula nº 1283847-01, CPF nº ***.477.481-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "C", a partir de 1º de março de 2025, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10361891 e o código CRC 5B10594C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000010528-0 SEI Nº 10361891v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5890953-33.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000008149-6, resolve: Art. 1º  Conceder progressão funcional à servidora MARGARIDA AIRES AMARAL PIMENTA, matrícula nº 404004-02, CPF nº ***.490.991-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "H", a partir de 30 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10362468 e o código CRC DFF8FCE0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000008149-6 SEI Nº 10362468v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5015930-80.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011380-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora RAFAELA FERNANDES DE OLIVEIRA TAVEIRA ADORNO, matrícula nº 1148184-01, CPF nº ***.009.371-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "F", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10362847 e o código CRC 6DDDA267. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011380-0 SEI Nº 10362847v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5580816-65.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011776-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor MARCOS VINICIUS GONCALVES DIAS, matrícula nº 1370863-01, CPF nº ***.302.641-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, para a Referência "D", a partir de 3 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10363087 e o código CRC A66022F2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011776-8 SEI Nº 10363087v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5604711-55.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011786-5, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora MARCELA DIAS LACERDA, matrícula nº 1344110-01, CPF nº ***.646.211-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, para a Referência "D", a partir de 17 de dezembro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10363812 e o código CRC B1BA6B4A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011786-5 SEI Nº 10363812v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5910164-55.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011382-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora LAISSA CARINE OLIVEIRA SILVA, matrícula nº 1395610-01, CPF nº ***.714.971-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "D", a partir de 30 de outubro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10365786 e o código CRC C4D5F05C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011382-7 SEI Nº 10365786v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5836807-42.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011790-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora FERNANDA CECILIA ROSA, matrícula nº 287326-01, CPF nº ***.823.101-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "P", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10366261 e o código CRC D1A77AC1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011790-3 SEI Nº 10366261v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5569518-76.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000009842-9, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO VALMIR TAVEIRA Matrícula nº 1340760-01 CPF nº ***.706.241-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 6/7/2023 D Agente de Apoio Educacional 2 6/7/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10367297 e o código CRC FD84BAC1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000009842-9 SEI Nº 10367297v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 6070490-86.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000008183-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Vertical à servidora HELOISA REJAINE PUREZA SOARES,  matrícula nº 1033131-01, CPF nº ***.703.561-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, para o Nível "VI", a partir de 28 de fevereiro de 2025, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10372891 e o código CRC C1CB62CB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000008183-6 SEI Nº 10372891v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5384474-81.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 25.6.000021297-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO LETÍCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA Matrícula nº 1236300-03 CPF nº ***.142.371-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 2/1/2021 B Agente de Apoio Educacional2 2/1/2023 C 3 2/1/2025 D Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10376567 e o código CRC 6F2F33C6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.6.000021297-7 SEI Nº 10376567v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5327907-30.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000009676-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MARCELIO DOMINGOS DOS PASSOS Matrícula nº 1001485-01 CPF nº ***.817.541-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 18/12/2021 E Agente de Serviços Operacionais - Grau 07 2 18/12/2024 F Agente de Serviços Operacionais - Grau 08 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10379025 e o código CRC 016D7678. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000009676-0 SEI Nº 10379025v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5708520-61.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011907-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora LUSENI CARVALHO DA SILVA, matrícula nº 1034260-01, CPF nº ***.947.691-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, para a Referência "G", a partir de 16 de abril de 2024, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10385282 e o código CRC 60A766D9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011907-8 SEI Nº 10385282v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5064809-55.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 25.6.000017701-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora AURIANA DE OLIVEIRA CARDOSO COSTA, matrícula nº 461920-01, CPF nº ***.313.711-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "I", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10385900 e o código CRC A413ECDC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.6.000017701-2 SEI Nº 10385900v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5739936-47.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011816-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo a este Decreto, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO DANIELLE CORRÊA CARNEIRO Matrícula nº  1260766-02 CPF nº ***.747.671-** ITEM A PARTIR DE REFERÊNCIA/PADRÃO CARGO 1 26/6/2019 B Profissional de Educação II 2 26/6/2021 C 3 26/6/2023 D 4 26/6/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10386311 e o código CRC 04761043. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011816-0 SEI Nº 10386311v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5897421-13.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000010076-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão à servidora  SUZELEI MOISES SOBRINHO, matrícula nº 870501-01, CPF nº ***.892.471-**, ocupante do cargo de Médico, para a Referência "I", a partir de 8 de janeiro de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10387259 e o código CRC EF3F53E8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000010076-8 SEI Nº 10387259v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5822964-10.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011875-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO KATIA DANTAS DOS SANTOS Matrícula nº 1351850-01 CPF nº ***.722.491-** Item A partir de Referência Cargo 1 25/9/2023 D Auxiliar de Atividades Educativas 2 25/9/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10388751 e o código CRC 73CF904B. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011875-6 SEI Nº 10388751v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5734634-37.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011390-8, resolve: Art. 1º Conceder progressão funcional ao servidor ADILEUSA MIRANDA PONTES SILVA, matrícula nº 968218-01, CPF nº ***.741.841-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "H", a partir de 1º de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10389786 e o código CRC D2330EA3. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011390-8 SEI Nº 10389786v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5754912-59.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012214-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor  LEOCIMAR DIAS DA COSTA, matrícula nº 749664-02, CPF nº ***.410.751-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "G", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10393824 e o código CRC EE9CC1A1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012214-1 SEI Nº 10393824v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5639049-55.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011978-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora DIANA COUTRIM DE LIMA MARINHO, CPF nº ***.099.581-**, ocupante do cargo de  Profissional de Educação II, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000: I - na matrícula nº 878448-01, para o Padrão "I", a partir de 1º de setembro de 2024; e II - na matrícula nº 878448-02, para o Padrão "G", a partir de 1º de setembro de 2024. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10394306 e o código CRC 9CA3C240. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011978-7 SEI Nº 10394306v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5691386-21.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011492-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão à servidora  ALINE DE CASSIA OLIVEIRA CASTRO, matrícula nº 711640-01, CPF nº ***.845.201-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "J", a partir de 2 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10395228 e o código CRC 740ED29B. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011492-0 SEI Nº 10395228v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5739948-61.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011848-9, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO JOSÉ EDUARDO SANTANA GARCIA Matrícula nº 1347039-01 CPF nº ***.408.441-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 11/9/2023 D Agente de Apoio Educacional 2 11/9/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10395396 e o código CRC BB1C7377. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011848-9 SEI Nº 10395396v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5853349-38.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012208-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ELIANDRA COSTA DE CASTRO Matrícula nº 867241-01 CPF nº ***.971.061-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 2/1/2010 B Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação 2 2/1/2013 C Agente de Apoio Educacional 3 2/1/2016 D 4 2/1/2018 E 5 2/1/2020 F 6 2/1/2022 G 7 2/1/2024 H Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10396842 e o código CRC 66824B55. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012208-7 SEI Nº 10396842v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5555917-03.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011988-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ROSANA JUSCELINO DOS SANTOS Matrícula nº 632180-01 CPF nº ***.448.141-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 4/2/2007 B Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação2 4/2/2010 C 3 4/2/2013 D Agente de Apoio Educacional 4 4/2/2016 E 5 4/2/2018 F 6 4/2/2020 G 7 4/2/2022 H 8 4/2/2024 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10397548 e o código CRC 11DC826A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011988-4 SEI Nº 10397548v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5700200-22.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012200-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora DANIELLY CÂNDIDA RODRIGUES, matrícula nº 1075950-01, CPF nº ***.748.851-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "G", a partir de 4 de abril de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10398003 e o código CRC 0D7662D6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012200-1 SEI Nº 10398003v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5456428-90.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012094-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO DEUZINHA BATISTA RODRIGUES FURTADO Matrícula nº 893480-01 CPF nº ***.260.841-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/6/2008 A Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação2 1º/6/2011 B 3 1º/6/2014 C Agente de Apoio Educacional 4 1º/6/2016 D 5 1º/6/2018 E 6 1º/6/2020 F 7 1º/6/2022 G 8 1º/6/2024 H Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10400681 e o código CRC 47F673C5. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012094-7 SEI Nº 10400681v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5759012-57.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012220-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora WESLENE VARGAS DE SOUZA PRADO, matrícula nº 776491-04, CPF nº ***.516.941-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, para a Referência "G", a partir de 18 de março de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10401251 e o código CRC 3CA21660. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012220-6 SEI Nº 10401251v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5647309-24.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012100-5, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora LEILA MARIA FRANCISCA PERDIGÃO, matrícula nº 852392-04, CPF nº ***.485.552-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "F", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10402191 e o código CRC C4840DFB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012100-5 SEI Nº 10402191v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5074689-37.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011532-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO JOAO LUIZ D APARECIDA Matrícula nº 868175-01 CPF nº ***.397.391-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/6/2020 E Motorista 2 1º/6/2023 F Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10408509 e o código CRC 7F1ADD76. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011532-3 SEI Nº 10408509v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5879733-38.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011880-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor MURILLO BISPO DOS SANTOS, matrícula nº 1392255-01, CPF nº ***.202.551-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, para a Referência "D", a partir de 23 de novembro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10412346 e o código CRC 588C7D0B. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011880-2 SEI Nº 10412346v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5608963-04.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011502-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor MANOEL FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS, matrícula nº 1391631-01, CPF nº ***.101.261-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "D", a partir de 21 de outubro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10420843 e o código CRC 4D369AEA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011502-1 SEI Nº 10420843v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5247210-56.2024.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011545-5, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo a este Decreto, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO SONIA REGINA DE FREITAS CIRQUEIRA Matrícula nº  256226-01 CPF nº ***.498.061-** ITEM A PARTIR DE REFERÊNCIA/PADRÃO CARGO 1 23/2/2000 G Profissional de Educação II 2 23/2/2001 H 3 23/2/2002 I 4 23/2/2003 J 5 23/2/2004 K 6 1º/9/2006 L 7 1º/9/2008 M 8 1º/9/2010 N 9 1º/9/2012 O 10 1º/9/2014 P 11 1º/9/2016 Q 12 1º/9/2018 R 13 1º/9/2020 S 14 1º/9/2022 T Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10422302 e o código CRC 43D7B589. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011545-5 SEI Nº 10422302v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5736091-07.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011540-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MARTA VANIA JOAQUIM DE MATTOS CHAVES Matrícula nº 462241-01 CPF nº ***.202.261-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 29/11/2003 B Funcionário Administrativo Educacional2 29/11/2006 C 3 29/11/2009 D 4 29/11/2012 E Agente de Apoio Educacional 5 29/11/2015 F 6 29/11/2017 G 7 29/11/2019 H 8 29/11/2021 I 9 29/11/2023 J Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10423671 e o código CRC C1F09605. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011540-4 SEI Nº 10423671v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5800849-92.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011538-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO WELLINGTON SOARES SANTANA Matrícula nº 451401-01 CPF nº ***.778.401-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 8/7/2006 B Funcionário Administrativo Educacional2 8/7/2008 D 3 8/7/2011 E 4 8/7/2014 F Agente de Apoio Educacional 5 8/7/2016 G 6 8/7/2018 H 7 8/7/2020 I 8 8/7/2022 J Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10424469 e o código CRC 6EB468BD. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011538-2 SEI Nº 10424469v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5934270-81.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011389-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO DIVINA APARECIDA MENDES CORREIA Matrícula nº 591084-01 CPF nº ***.876.491-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 21/1/2008 B Funcionário Administrativo Educacional 2 21/1/2011 C 3 21/1/2014 D Agente de Apoio Educacional 4 21/1/2016 E 5 21/1/2018 F 6 21/1/2020 G 7 21/1/2022 H 8 21/1/2024 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10425639 e o código CRC B760FCB3. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011389-4 SEI Nº 10425639v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 6016662-78.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012886-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO JAIR FERREIRA DOS SANTOS Matrícula nº 960705-01 CPF nº ***.180.019-** Item A partir de Referência Cargo 1 1º/5/2023 G Assistente Administrativo 2 1º/5/2025 H Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10465898 e o código CRC E4AD264C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012886-7 SEI Nº 10465898v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 6009754-05.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011984-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão à servidora KARLA BARRETO DE MELO, matrícula nº 580155-01, CPF nº ***.198.201-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "L", a partir de 4 de novembro de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10543055 e o código CRC 4F2EC4E2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011984-1 SEI Nº 10543055v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 6061885-54.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012542-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora DANIELLA PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 1296159-02, CPF nº ***.936.121-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, para a Referência "D", a partir de 5 de novembro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10544008 e o código CRC 1996C2D1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012542-6 SEI Nº 10544008v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5750371-80.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014184-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora RENATA ARAUJO MENDES, matrícula nº 1069497-01, CPF nº ***.670.351-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "F", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10544799 e o código CRC EC4BF18C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014184-7 SEI Nº 10544799v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5794645-32.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012550-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO GILMAR PEREIRA CASSIANO Matrícula nº 1008986-01 CPF nº ***.239.891-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 17/1/2022 E Agente de Serviços Operacionais Grau 07 2 17/1/2025 F Agente de Serviços Operacionais Grau 08 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10544897 e o código CRC CA9D1C4A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012550-7 SEI Nº 10544897v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5712199-69.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012552-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ILDA CORRÊA DE SOUZA MOTA Matrícula nº 679682-01 CPF nº ***.223.901-** ITEM A PARTIR DE REFERÊNCIA CARGO 1 26/3/2011 C Auxiliar de Apoio Administrativo 2 26/3/2014 D Agente de Apoio Administrativo 3 26/3/2016 E 4 26/3/2018 F 5 26/3/2020 G 6 26/3/2022 H 7 26/3/2024 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10545580 e o código CRC 8679E7A8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012552-3 SEI Nº 10545580v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5421377-18.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012825-5, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO GABRIEL ALMEIDA DIAS Matrícula nº 926329-01 CPF nº ***.142.881-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 5/8/2014 C AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - GRAU 06 2 5/8/2017 D AGENTE DE SERVIÇOS OPERACIONAIS - GRAU 07 3 5/8/2020 E 4 5/8/2023 F Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10545891 e o código CRC F8CC15DB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012825-5 SEI Nº 10545891v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5998780-06.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012561-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MARIA CORDEIRO DA SILVA OLIVEIRA Matrícula nº 914428-01 CPF nº ***.300.221-** ITEM A PARTIR DE REFERÊNCIA CARGO 1 15/5/2022 G Agente de Apoio Administrativo 2 15/5/2024 H Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10547090 e o código CRC AE54C26B. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012561-2 SEI Nº 10547090v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5458686-73.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012635-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão funcional à servidora  FERNANDA LOURENÇO DE OLIVEIRA, matrícula nº 967734-01, CPF nº ***.319.471-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "H", a partir de 1º de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10551452 e o código CRC 9C17FDB3. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012635-0 SEI Nº 10551452v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5693789-60.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012638-4, resolve: Art. 1º Conceder progressão funcional à servidora CELENI MARIA RIBEIRO, matrícula nº 494950-02, CPF nº ***.887.541-**, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde, para a Referência "I", a partir de 2 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10552355 e o código CRC 3ECC36DE. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012638-4 SEI Nº 10552355v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5640300-11.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012714-3, resolve: Art. 1º Conceder progressão funcional à servidora DUAINEY JANAINA DE QUEIROZ, matrícula nº 699012-03, CPF nº ***.821.461-**, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde, para a Referência "H", a partir de 4 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10552949 e o código CRC 910B4C60. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012714-3 SEI Nº 10552949v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5568222-19.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012730-5, resolve: Art. 1º Conceder Progressão funcional à servidora  MAISA VIEIRA DE PAULA, matrícula nº 982580-02, CPF nº ***.139.041-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "G", a partir de 5 de dezembro de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10553380 e o código CRC 30C36846. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012730-5 SEI Nº 10553380v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5802877-33.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000013413-1, resolve: Art. 1º  Conceder progressão funcional à servidora FLÁVIA MONIQUE PEREIRA, matrícula nº 910090-01, CPF nº ***.063.475-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "I", a partir de 8 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10554177 e o código CRC 5482D57E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000013413-1 SEI Nº 10554177v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5754899-60.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011632-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO CYNTIA STACIARINI Matrícula nº 1073893-01 CPF nº ***.808.211-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 18/3/2014 B Profissional de Educação II 2 18/3/2016 C 3 18/3/2018 D 4 18/3/2020 E 5 18/3/2022 F 6 18/3/2024 G Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10554649 e o código CRC D66330B7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011632-0 SEI Nº 10554649v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5719510-14.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000013442-5, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora VIVIAN LIGIA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº ***.783.201-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000: I - na matrícula nº 395463-01, para o Padrão "N", a partir de 1º de setembro de 2024; e II - na matrícula nº 395463-02, para o Padrão "M", a partir de 1º de setembro de 2024. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10562836 e o código CRC FFA5F4AB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000013442-5 SEI Nº 10562836v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5750355-29.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000013291-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora INERIVONE MARTINS SOARES DE OLIVEIRA, matrícula nº 377686-04, CPF nº ***.763.031-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "N", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10563281 e o código CRC 69E3118C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000013291-0 SEI Nº 10563281v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5031791-09.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000013583-9, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora SANDRA MARCIA GOMES CAMARGO, matrícula nº 380628-05, CPF nº ***.471.081-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "G", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10563563 e o código CRC D3D895D6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000013583-9 SEI Nº 10563563v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5584058-32.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014023-9, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora SELMA BARROS NEVES, matrícula nº 1065220-01, CPF nº ***.828.271-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "F", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10566146 e o código CRC 65A07459. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014023-9 SEI Nº 10566146v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5604645-75.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011685-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO POLYANA DE AMORIM FARIA Matrícula nº 821985-02 CPF nº ***.612.071-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/9/2013 B Profissional de Educação II 2 1º/9/2015 C 3 1º/9/2017 D 4 1º/9/2019 E 5 1º/9/2021 F 6 1º/9/2023 G 7 1º/9/2025 H Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10566318 e o código CRC 58929836. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011685-0 SEI Nº 10566318v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5418825-85.2022.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000013886-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO FLAVIA MACHADO DE BARROS FLEURY Matrícula nº  273929-01 CPF nº ***.171.291-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 5/8/2000 C Profissional de Educação II 2 5/8/2001 D 3 1º/10/2002 E 4 1º/9/2004 F 5 1º/9/2006 G 6 1º/9/2010 H 7 1º/9/2012 I 8 1º/9/2014 J 9 1º/9/2016 K 10 1º/9/2018 L 11 1º/9/2020 M Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10567071 e o código CRC 19BC216A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000013886-2 SEI Nº 10567071v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5121018-10.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011691-5, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora  JULIANA PIRES DOS SANTOS, matrícula nº 483540-03, CPF nº ***.997.441-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "G", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10567186 e o código CRC 98E8E05E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011691-5 SEI Nº 10567186v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5511843-58.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011808-0, resolve: Art. 1º Conceder progressão funcional à servidora  LEILA APARECIDA CARDOSO PEREIRA SANT'ANA, matrícula nº 674680-03, CPF nº ***.428.881-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "H", a partir de 1º de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10567895 e o código CRC A6DE4F0B. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011808-0 SEI Nº 10567895v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5504816-24.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011943-4, resolve: Art. 1º Conceder progressão ao servidor JÚLIO CÉSAR BORGES, matrícula nº 260010-05, CPF nº ***.707.571-**, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, para a Classe "VI", a partir de 18 de maio de 2025, nos termos da Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10571024 e o código CRC 3551434B. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011943-4 SEI Nº 10571024v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5643138-24.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000011946-9, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO SÔNIA MARIA DA MATA Matrícula nº 547387-02 CPF nº ***.588.561-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/6/2014 D Agente de Apoio Educacional 2 1º/6/2016 E 3 1º/6/2018 F 4 1º/6/2020 G 5 1º/6/2022 H 6 1º/6/2024 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10571719 e o código CRC 94394CF0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000011946-9 SEI Nº 10571719v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5953671-66.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014513-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora MEIRIVÂNIA PEQUENO DO NASCIMENTO ALMEIDA, matrícula nº 1081101-01, CPF nº ***.837.603-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "G", a partir de 18 de abril de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10574634 e o código CRC 79453D79. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014513-3 SEI Nº 10574634v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5587874-22.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000013359-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MONICA DE EVA PASSOS Matrícula nº 863947-01 CPF nº ***.416.561-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 10/12/2020 F Agente de Apoio Educacional2 10/12/2022 G 3 10/12/2024 H Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10575656 e o código CRC EB498275. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000013359-3 SEI Nº 10575656v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5934251-75.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014076-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora CRISTIANE COSTA DE SOUZA MENDES, matrícula nº 1226967-01, CPF nº ***.556.331-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "F", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10576603 e o código CRC BC9BC721. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014076-0 SEI Nº 10576603v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, no Convênio nº 18/2025, e o contido no Processo SEI nº 202600010029349, resolve: Art. 1º Ceder a servidora ANNA LÚCIA DE SOUZA ALMEIDA, matrícula nº 1034073-01, CPF nº ***.568.171-**, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, ao Estado de Goiás, para exercer a função de confiança de Subcoordenadora de Secretaria no Gabinete da Subsecretaria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, a partir de 1º de julho de 2026 até 31 de dezembro de 2026, com ônus para o cessionário, mediante ressarcimento. Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo será realizada com todos os direitos e vantagens de seu cargo, inclusive quanto ao recolhimento previdenciário em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10573234 e o código CRC 601FD00A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 202600010029349 SEI Nº 10573234v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5638125-72.2022.8.09.0011, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 25.6.000025570-6, resolve: Art. 1º Alterar o preâmbulo do Decreto nº 3399, de 22 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002, e em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5638125-72.2022.8.09.0011, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 25.6.000025570- 6,”(NR) Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 3.399, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica a servidora DELMA GONÇALVES PAULISTA, CPF nº **.172.271- **, aposentada por invalidez com proventos integrais e com paridade, no cargo de Profissional de Educação, Classe II, por ter sido considerada definitivamente incapaz para o serviço público. § 1º Os proventos de aposentadoria relativos à matrícula nº 732532-03, para o Padrão ‘E’, serão integrais e com paridade, compostos das seguintes parcelas mensais: I - Vencimento: R$ 2.586,95 (dois mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos); II - Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio (2): R$ 517,39 (quinhentos e dezessete reais e trinta e nove centavos); e III - Adicional de Titulação (30%): R$ 776,09 (setecentos e setenta e seis reais e nove centavos). § 2º Os proventos de aposentadoria relativos à matrícula nº 732532-04, para o Padrão ‘C’, serão integrais e com paridade,  compostos das seguintes parcelas mensais: I - Vencimento: R$ 2.438,45 (dois mil quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos); II - Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio (1): R$ 243,85 (duzentos e quarenta e três reais e oitenta e cinco centavos); e III - Adicional de Titulação (30%): R$ 731,54 (setecentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 22 de dezembro de 2017. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10273062 e o código CRC 0840A83D. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.6.000025570-6 SEI Nº 10273062v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992,  no Decreto nº 1.686, de 18 de fevereiro de 2013, e o contido no Processo SEI nº 26.1.000000149-6, resolve: Art. 1º Conceder diária ao servidor Murillo Marques de Souza, matrícula nº 2040853, em virtude de viagem à cidade de São Paulo/SP, no dia 20 de maio de 2026, para acompanhar o Chefe do Poder Executivo durante viagem oficial. Parágrafo único. O valor concedido, a título indenizatório, ao servidor de que trata o caput será de R$ 193,00 (cento e noventa e três reais), devendo essa despesa ser suportada por dotação prevista no orçamento vigente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10414836 e o código CRC C7AFB7D4. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.1.000000149-6 SEI Nº 10414836v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 127, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Educação - Fundo de Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no valor de R$ 54.190.000,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa mil reais). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.24.000030145-4, DECRETA: Art. 1º Ficam abertos à Secretaria Municipal de Educação - Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, dois créditos adicionais de natureza suplementar, no valor de R$ 54.190.000,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa mil reais), destinados a atender às programações previstas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura dos créditos suplementares autorizados por este Decreto decorre das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso III, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 1700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 1750 – FUNDO DE MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1750 12.361.0098.2726.44504200.101 526 1500 1001 R$ 32.230.000,00 1750 12.365.0065.2778.44504200.101 526 1500 1001 R$ 21.960.000,00 TOTAL R$ 54.190.000,00 ANEXO II ÓRGÃO: 1700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 1750 – FUNDO DE MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1750 12.361.0098.2017.33903000.101 526 1500 1001 R$ 30.000.000,00 1750 12.361.0098.2017.44905200.101 526 1500 1001 R$ 24.190.000,00 TOTAL R$ 54.190.000,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 09/06/2026, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 20/06/2026, às 10:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10449769 e o código CRC CED446F6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000030145-4 SEI Nº 10449769v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.24.000030145-4 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto orçamentário que autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 54.190.000,00 (cinquenta e quatro milhões, cento e noventa mil reais), em favor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. 2 A suplementação ora proposta destina-se a cobrir despesas relativas ao Programa de Autonomia Financeira das Instituições Educacionais - PAFIE/Escola Viva/2026, conforme legislação em vigor. 3 Destaca-se que a medida fundamenta-se nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata dos créditos adicionais, bem como na Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. 4 Ressaltamos que a medida não implica em aumento de despesa, e encontra-se alinhada aos princípios da responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurando a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro do Município. 5 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo decreto orçamentário. Respeitosamente, Prof.ª GISELLE PEREIRA CAMPOS FARIA Secretária Municipal de Educação OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 09/06/2026, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 09/06/2026, às 12:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10454502 e o código CRC 8B30E0B0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000030145-4 SEI Nº 10454502v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000003245-3, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 235/2026-CPPAD (SEI nº 10234592), elaborado pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, para aplicar ao servidor RODRIGO MARCOS PIRES, matrícula nº 1388835-01, CPF nº ***.165.501-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, lotado na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, com efeitos a partir da publicação do respectivo decreto, por infringir o art. 141, incisos III e IX, o art. 142, incisos I e XII, e o art. 156, inciso III, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e por descumprir o art. 120, incisos VI, VII, VIII, X e XII, da Portaria SME nº 579, de 15 de dezembro de 2020.  2 Declarar a incompatibilidade para nova investidura em cargo público do Município  de Goiânia pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação do decreto de demissão, com fundamento nos arts. 158 e 162 da Lei Complementar nº 11, de 1992. 3 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município, para proceder à intimação do interessado, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 4 Após o decurso do prazo previsto no item 3, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10426985 e o código CRC 8D9FA720. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000003245-3 SEI Nº 10426985v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 26.7.000000302-6, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 225/2026 (SEI nº 10139420), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 02, instituída por meio da Portaria nº 41/2026- GAB/CGM (SEI nº ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​9122460), para aplicar ao servidor RAFAEL GOMES SILVA, matrícula nº 1397117- 01, CPF nº ***.066.331-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, com efeitos​​​​​​​ a partir de 20 de junho de 2022​​​​​​​, em razão da prática da infração disciplinar prevista no inciso XVII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como abandono de cargo público, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município para proceder à intimação do interessado, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo informado no item 2, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10456881 e o código CRC C05B29BC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000000302-6 SEI Nº 10456881v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 26.7.000000553-3, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 258/2026 (SEI nº 10312915),    emitido pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 04,  para aplicar ao ex-servidor  ÁTILA BERNARDES CARNEIRO MARQUES, matrícula nº 1440721-03, CPF nº ***.379.901-**, a penalidade de destituição do cargo em comissão de Gerente de Proteção e Manejo da Flora e Fauna da Agência Municipal do Meio Ambiente, relativamente ao Contrato 03, nos termos dos arts. 156, inciso I, e 160 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a partir de 31 de agosto de 2025, por ter incorrido na infração disciplinar prevista no inciso XVII do art. 142 da referida Lei Complementar, consistente em abandono de cargo público, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município, para proceder à intimação do interessado, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo previsto no item 2, retornem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para adoção das providências subsequentes, notadamente a elaboração de decreto específico para formalização da penalidade de destituição do cargo em comissão, com efeitos a partir de 31 de agosto de 2025, e para tornar sem efeito  o Decreto de Pessoal (SEI nº 8657563), a fim de consolidar os fundamentos jurídicos e a natureza punitiva da penalidade aplicada. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10458793 e o código CRC 4290670F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000000553-3 SEI Nº 10458793v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000003469-3, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 237/2026 (SEI nº 10240445), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 03, para aplicar ao servidor LEONARDO VIEIRA DA COSTA, matrícula nº 1060490-01, CPF nº ***.544.891-**, ocupante do cargo efetivo de Profissional de Educação II – Professor Intérprete de Libras, lotado na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, com efeitos a partir da publicação do respectivo decreto, por infringir o art. 141, incisos I, II, III, IV e IX, o art. 142, inciso XII, e o art. 156, inciso III, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e o art. 40, inciso V, e o art. 41, incisos XIV, XVII e XVIII, da Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000.  2 Declarar a incompatibilidade para nova investidura em cargo público do Município  de Goiânia pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da publicação do decreto de demissão, com fundamento nos arts. 158 e 162 da Lei Complementar nº 11, de 1992. 3 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município, para proceder à intimação do interessado, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 4 Após o decurso do prazo previsto no item 3, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10469695 e o código CRC 7F31C02E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000003469-3 SEI Nº 10469695v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 25.7.000004876-7, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 289/2026 (SEI nº 10453245), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 04, instituída por meio da Portaria nº 416/2025- GAB/CGM (SEI nº​  ​​​​​​​7742344), para aplicar ao servidor  RODRIGO BERNARDO FOLHA, matrícula nº 1394363-01, CPF nº ***.820.201-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, com efeitos a partir de 4 de janeiro de 2023, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos incisos XVII e XVIII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como abandono de cargo público e inassiduidade habitual, devidamente comprovadas nos autos. 2 Reconhecer a prescrição da ação disciplinar quanto às infrações relacionadas ao descumprimento dos deveres de observar as normas legais e de assiduidade, previstos no art. 141, incisos III e X, da Lei Complementar nº 11, de 1992, nos termos dos arts. 137 e 164 do mesmo diploma legal, sem prejuízo da aplicação da penalidade de demissão pelas infrações descritas no item 1. 3 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município, para proceder à intimação do interessado, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 4 Após o decurso do prazo previsto no item 3, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil, para adoção das providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10535040 e o código CRC 107257E6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000004876-7 SEI Nº 10535040v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 26.7.000000307-7, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 282/2026  (SEI nº 10414336), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 01, instituída por meio da Portaria nº 44/2026- GAB/CGM (SEI nº ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​9124079), para aplicar à servidora  PATRICIA PEREIRA VIRGINIO, matrícula nº 1355058-01, CPF nº ***.419.721​​​​​​​-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, com efeitos​​​​​​​ a partir de 1º de fevereiro de 2023, em razão da prática da infração disciplinar prevista no inciso XVII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como abandono de cargo público, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município para proceder à intimação da interessada, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo informado no item 2, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10536038 e o código CRC FAC694CD. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000000307-7 SEI Nº 10536038v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 26.7.000001450-8, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 252/2026 (SEI nº 10292046), retificado pelo Relatório Complementar nº 283/2026 (SEI nº 10420006),  elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 04, instituída por meio da Portaria nº 136/2026-GAB/CGM (SEI nº ​​​​​​​ 9612363), para aplicar à servidora  CIOMARIA DOS SANTOS CABRAL SANTOS, matrícula nº 1372068-01, CPF nº ***.278.152-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, a partir de 12 de março de 2021​​​​​​​, em razão da prática da infração disciplinar prevista no inciso XVII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como abandono de cargo público, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município para proceder à intimação da interessada, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo informado no item 2, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10536724 e o código CRC 4DFF7809. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000001450-8 SEI Nº 10536724v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 24.7.000000872-6, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 276/2026 (SEI nº 10404197), elaborado pela Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar 04, instituída por meio da Portaria nº 121/2026- GAB/CGM (SEI nº ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​9537951), para aplicar à servidora CLAUDIA RODRIGUES RABELO ALVES​​​​​​​​​​​​​​, matrícula nº 668664-04, CPF nº ***.544.541​​​​​​​-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, com lotação na Secretaria Municipal de Educação, a penalidade de demissão, a partir de 12 de abril de 2023, em razão da prática da infração disciplinar prevista no inciso XVII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como abandono de cargo público, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município para proceder à intimação da interessada, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo informado no item 2, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10537235 e o código CRC 53C16F96. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.7.000000872-6 SEI Nº 10537235v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PAD À vista do contido no Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 26.7.000001333- 1, e nos termos da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, resolvo: 1 Acatar o Relatório Final nº 293/2026 (SEI nº 10484692), elaborado pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPPAD, instituída por meio da Portaria nº 124/2026-GAB/CGM (SEI nº ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​9567758), para aplicar à servidora ALINE ALVES SILVA, matrícula nº 1038826-01​​​​​​​, CPF nº ***.105.341​​​​​​​-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a penalidade de demissão, com efeitos​​​​​​​ a partir de 2 de março de 2020, em razão da prática da infração disciplinar prevista no inciso XVII do art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 1992, como abandono de cargo público, devidamente comprovada nos autos. 2 Determinar o encaminhamento do caderno administrativo à Controladoria-Geral do Município para proceder à intimação da interessada, concedendo-lhe o prazo legal de 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do art. 133 da Lei Complementar nº 11, de 1992, a contar da publicação ou da ciência da presente decisão. 3 Após o decurso do prazo informado no item 2, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal da Casa Civil para as providências subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10561696 e o código CRC F288D58F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000001333-1 SEI Nº 10561696v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de recurso administrativo interposto por MOACYR DE FREITAS MUSSE em face do indeferimento do pedido de reaproveitamento, como crédito urbanístico, dos valores pagos a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, vinculada à Certidão de OODC nº 064/2009, expedida em 4 de setembro de 2009, relativa ao imóvel situado na Avenida Independência com Rua da Lagosta, Quadra 105, Lote 01-E, Jardim Atlântico, nesta Capital. Conforme consta dos autos, o interessado sustenta que a outorga onerosa anteriormente concedida não teria sido utilizada em projeto aprovado nem incorporada à edificação executada, razão pela qual postulou o reaproveitamento do valor correspondente em futura concessão de OODC, invocando, para tanto, a legislação urbanística municipal superveniente. A matéria foi inicialmente submetida à análise da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, sobrevindo o Parecer Jurídico nº 38/2026 (SEI nº 9617897), no qual houve manifestação expressa pelo indeferimento do pleito. Na referida manifestação jurídica, consignou-se que a OODC constitui instrumento urbanístico disciplinado, à época da concessão da certidão, pela Lei Complementar nº 171, de 29 de maio de 2007, e pela Lei nº 8.618, de 9 de janeiro de 2008, sendo certo que eventual pretensão de reaproveitamento de valores pagos submete-se ao regime prescricional aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. Assentou-se, ainda, no Parecer Jurídico nº 38/2026, a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, segundo o qual prescrevem em 5 (cinco) anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, bem como todo e qualquer direito ou ação contra os entes públicos. Na hipótese concreta, concluiu-se que o prazo prescricional quinquenal teve como marco de consolidação da pretensão a data da quitação integral da obrigação, ocorrida em 25 de novembro de 2011, findando-se, portanto, em 25 de novembro de 2016. Todavia, o requerimento administrativo somente foi protocolado em 22 de outubro de 2025, quando já consumada a prescrição da pretensão deduzida. Irresignado, o interessado apresentou pedido de reconsideração/impugnação administrativa, sustentando, em síntese, que a fluência do prazo prescricional deveria ser contada a partir da ciência inequívoca acerca da inviabilidade de aproveitamento da outorga no empreendimento originário, fato que alega ter ocorrido apenas em 2025. O recurso foi novamente analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, que emitiu o Parecer Jurídico nº 59/2026 (SEI nº 9865371), reiterando integralmente o entendimento anteriormente firmado e opinando pelo não acolhimento do pedido de reconsideração. Na referida manifestação, restou consignado que a controvérsia não se refere ao momento em que o interessado passou a reputar útil ou conveniente a utilização do alegado crédito urbanístico, mas sim ao momento em que a pretensão tornou-se juridicamente exercitável perante a administração pública, circunstância ocorrida muito antes da data invocada pelo recorrente. O Parecer Jurídico nº 59/2026 enfatizou, ainda, que a OODC não constitui direito perpétuo ou imprescritível, tratando-se de faculdade urbanística submetida a regime jurídico próprio, inclusive quanto aos limites temporais para exercício de pretensões relacionadas ao seu eventual reaproveitamento. Reafirmou-se, assim, a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, bem como a impossibilidade de a legislação urbanística posterior, inclusive a Lei Complementar nº 373, de 2024, restabelecer pretensão já fulminada pela prescrição, ausente previsão legal expressa nesse sentido. Considerando os fundamentos supervenientemente deduzidos pelo interessado, os autos foram posteriormente submetidos à análise da Procuradoria-Geral do Município, sobrevindo o Parecer Jurídico nº 2541/2026 (SEI nº 10030455), emitido pela Procuradoria Especializada do Patrimônio Imobiliário, o qual igualmente concluiu pela manutenção do indeferimento do pleito. A Procuradoria-Geral do Município consignou que, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei Municipal nº 8.618, de 2008, legislação regente da OODC, concedida em 2009, o reaproveitamento de valores pagos seria admissível apenas dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do último pagamento realizado. Considerando que a quitação ocorreu em 25 de novembro de 2011, concluiu-se que eventual pretensão de reaproveitamento somente poderia ser exercida até 25 de novembro de 2016, o que não ocorreu, haja vista que o pedido administrativo foi formulado apenas em 22 de outubro de 2025. A manifestação da Procuradoria-Geral do Município afastou, ainda, a tese de actio nata fundada em suposta ciência tardia da inviabilidade do empreendimento originário, ressaltando que os autos demonstram que o interessado já possuía conhecimento, desde o ano de 2012, acerca das circunstâncias que inviabilizaram o aproveitamento da licença urbanística vinculada à OODC, circunstância que evidencia a ausência de respaldo jurídico para a pretensão recursal deduzida. Nesse contexto, verifica-se que a instrução processual foi regularmente realizada, tendo sido assegurado ao interessado o exercício do contraditório administrativo e a reapreciação integral da matéria em sede recursal, sobrevindo manifestações jurídicas convergentes da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico e da Procuradoria-Geral do Município, todas no sentido da impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido. Diante do exposto, acolho integralmente os fundamentos constantes dos Pareceres Jurídicos nº 38/2026 (SEI nº 9617897), nº 59/2026 (SEI nº 9865371) e nº 2541/2026 (SEI nº 10030455), os quais adoto como razões de decidir, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso administrativo interposto por MOACYR DE FREITAS MUSSE, mantendo-se o indeferimento do pedido de reaproveitamento, como crédito urbanístico, dos valores pagos a título de OODC vinculada à Certidão nº 064/2009. Encaminhem-se os autos, concomitantemente, à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico e à Procuradoria-Geral do Município para ciência do interessado e adoção das providências administrativas subsequentes. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10337579 e o código CRC 5F29C86E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.5.000074241-3 SEI Nº 10337579v1 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO ADMINISTRATIVA 1 Trata-se de solicitação de licença para aprimoramento profissional formulada pela servidora SUELMA KELE DE ALENCAR, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, lotada na Secretaria Municipal de Educação, para cursar Mestrado Profissional em Educação Inclusiva na Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, no período compreendido entre 23 de março de 2026 e 22 de março de 2028. 2 O processo foi instruído com a documentação pertinente à análise do pedido, incluindo identificação funcional da servidora, comprovação de vínculo efetivo e estável, histórico funcional e requerimento formal de afastamento para realização de curso de pós- graduação stricto sensu (SEI nº 9345073). 3 No curso da instrução processual, o Diretor da Escola Municipal Deputado Jamel Cecílio manifestou-se favoravelmente ao afastamento, nos termos do Ofício nº 31/2026 (SEI nº 9345073, fl. 25). 4 Em seguida, a Gerência de Carreira, Benefícios, Orientação e Acompanhamento Funcional, por meio do Despacho nº 1281/2026 (SEI nº 9372265), informou que a servidora é efetiva e estável, não se encontra à disposição de outro órgão ou entidade, não exerce cargo em comissão nem função de confiança e não usufruiu, anteriormente, de licença para aprimoramento profissional. 5 A Gerência de Formação dos Profissionais da Educação manifestou-se favoravelmente ao pleito por meio do Parecer nº 10/2026 (SEI nº 9559568), enquanto a Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Educação exarou o Parecer Jurídico nº 194/2026 (SEI nº 9669899) e concluiu pela inexistência de óbice jurídico ao pedido, registrando que a concessão da licença está sujeita à análise de conveniência e oportunidade da administração pública. 6 À vista das manifestações constantes dos autos, a Titular da Secretaria Municipal de Educação indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o afastamento comprometeria o adequado planejamento e a racionalização da força de trabalho disponível na Pasta, conforme Despacho nº 3409/2026 (SEI nº 9678448). 7 Posteriormente, a servidora apresentou pedido de reconsideração (SEI nº 9707142), no qual informou que as atividades por ela desempenhadas poderiam ser assumidas pela servidora que já lhe presta apoio na unidade escolar. 8 Em razão da reconsideração apresentada, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação informou que Maria Goretti Conti Damiani, indicada como responsável pelo referido apoio, é servidora efetiva e estável, lotada na Escola Municipal Deputado Jamel Cecílio (SEI nº 9750674). 9 Na sequência, a direção da unidade educacional declarou que a servidora Maria Goretti Conti Damiani poderia assumir a regência da turma durante o período da licença, sem necessidade de contratação temporária (SEI nº 9752463), manifestação posteriormente ratificada pela Diretoria de Gestão de Pessoas por meio do Despacho nº 3883/2026 (SEI nº 9794400). 10 Após nova análise da matéria, a Advocacia Setorial do órgão municipal de educação  proferiu o Despacho nº 2461/2026 (SEI nº 9820663), encaminhando os autos à apreciação da Titular da Pasta. 11 Por fim, a Titular da Secretaria Municipal de Educação manifestou-se favoravelmente ao pleito, condicionando o afastamento à assinatura de Termo de Compromisso pela servidora, posteriormente juntado aos autos (SEI nº 10027310 e nº 10472308). 12 É o relatório. Passo a decidir. 13 A licença para aprimoramento profissional é disciplinada pelo art. 35 Lei Complementar nº 91, de 26 de junho de 2000, segundo o qual poderá ser ser concedida ao servidor do Magistério, por ato do Chefe do Executivo, ouvido o Titular da Secretaria Municipal de Educação, licença para frequentar, com afastamento de suas funções, cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e pós-graduação. Além disso, o  parágrafo único do referido dispositivo assegura a manutenção do vencimento e das vantagens pecuniárias incorporáveis, bem como a contagem do período como de efetivo exercício para todos os efeitos da carreira. 14 Não obstante, a concessão da licença não decorre automaticamente do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Ao empregar o verbo “poderá”, o art. 35 da Lei Complementar nº 91, de 2000, atribui ao Chefe do Poder Executivo a faculdade administrativa de autorizar ou não o afastamento remunerado do servidor para participação em cursos de pós-graduação, o que evidencia a natureza discricionária e não vinculada do ato administrativo em questão. 15 Nesse sentido, a existência de parecer favorável ou o cumprimento dos requisitos formais não vinculam a decisão da autoridade competente. O interesse particular do servidor em obter titulação acadêmica deve ser sopesado em relação ao interesse público primário, que exige a manutenção da força de trabalho ativa para assegurar a prestação contínua e eficiente dos serviços educacionais na rede pública de ensino. 16 Registra-se que o fundamento inicialmente adotado para o indeferimento do pedido pela Secretaria Municipal de Educação, relacionado à necessidade de preservação da força de trabalho da unidade educacional, foi superado no curso da instrução processual em razão da indicação da servidora Maria Goretti Conti Damiani, que já atua como apoio à requerente na unidade escolar, para assumir a regência da turma durante o período de afastamento. Esse fato, contudo, não vincula a decisão da autoridade competente, que deve considerar a conveniência administrativa do afastamento,  à luz do interesse público e dos demais elementos constantes dos autos. 17 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica  quanto à natura discricionária da licença para aprimoramento profissional, subordinado ao juízo do administrador público acerca da conveniência e oportunidade da medida, em observância ao interesse público: .......................... A concessão de licença para capacitação de servidores públicos constui-se em ato discricionário, sujeito a juízo do Administrador Público, acerca da conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público, não sendo obrigatório o seu acolhimento mesmo que preenchidos os demais requisitos legais à concessão. (AgInt nos EDcl no RMS n. 60.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). .......................... A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de licença para capacitação de servidores públicos, ato discricionário, sujeita-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000626_000000091.html#:~:text=LEI%20COMPLEMENTAR%20N%C2%BA%20091%2C%20DE%2026%20DE%20JUNHO%20DE%202000&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20o%20Estatuto%20dos,P%C3%BAblico%20do%20Munic%C3%ADpio%20de%20Goi%C3%A2nia.&text=3%20%2D%20Lei%20n%C2%BA%2011.443%2C%20de,para%20o%20ano%20de%202025. público. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo da parte recorrente. (AgInt no REsp n. 1.632.822/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017) .......................... 18 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que licenças dessa natureza não configuram direito absoluto do servidor, sendo legítimo o indeferimento administrativo quando evidenciada a prevalência do interesse público e das necessidades do serviço: .......................... A concessão de licença para tratar de interesse particular não constitui direito absoluto do servidor, não podendo o Judiciário interferir em critérios de conveniência e oportunidade do administrador sob pena de afronta a separação dos poderes e do caráter discricionário do ato. Assim, revelado o caráter discricionário do ato (conveniência de oportunidade), este só sofre controle judicial se demonstrada a ilegalidade. (TJ-GO 5749691-59.2022 .8.09.0000, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) .......................... 19 Assim, a análise do pedido deve considerar não apenas os requisitos formais previstos na legislação de regência, mas também os efeitos concretos decorrentes da licença. Nesse contexto, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB estabelece, em seu art. 20, que não se decidirá, nas esferas administrativa, controladora e judicial, com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 20 No caso em exame, verifica-se que o Programa de Mestrado Profissional em Educação Inclusiva em Rede Nacional - PROFEI, oferecido pela Universidade do Estado de Santa Catarina, é coordenado pelo Centro de Educação a Distância - CEAD e desenvolvido predominantemente na modalidade de Ensino a Distância - EAD. Embora a modalidade do curso, a princípio, não represente impedimento à concessão da licença prevista no art. 35 da Lei Complementar nº 91, de 2000, trata-se de aspecto relevante para a análise da conveniência administrativa da medida. 21 A propósito, a jurisprudência tem reconhecido que a realização de cursos na modalidade a distância pode ser considerada pela administração na apreciação de pedidos de afastamento funcional, especialmente quando não demonstrada a incompatibilidade entre as atividades acadêmicas e o exercício das atribuições do cargo. Confira-se: .......................... Não demonstrada a impossibilidade do servidor em compatibilizar a jornada de trabalho com o aproveitamento do curso à distância, porquanto, os cursos à distância oferecerem formatos que possibilitam ao servidor opções de realização nos dias e horários que mais lhe são convenientes, sem necessariamente se encontrar em gozo de licença capacitação. 9. É lícito à Administração a fixação de critérios para a concessão da licença capacitação, especificando que tipo de curso é relevante para determinada categoria e mediante observância ao interesse público, no caso dos autos, não restou demonstrada a necessidade de afastamento total do servidor de suas atividades para frequência em curso à distância, sendo de rigor a manutenção da sentença.  (TRF-3 - ApCiv: 50148124320184036100, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/01/2022) .......................... 22 Com efeito, os autos demonstram a matrícula da servidora no programa de pós- graduação e a relevância acadêmica do projeto de pesquisa apresentado. Contudo, não evidenciam a imprescindibilidade do afastamento integral das funções pelo período de 24 (vinte e quatro) meses pretendido, tampouco demonstram que as exigências acadêmicas do curso sejam incompatíveis com o regular exercício do cargo ocupado pela requerente. 23 Nessa perspectiva, não há nos autos elementos suficientes para justificar o afastamento integral da servidora de suas atribuições pelo período requerido. A demonstração da pertinência do curso e de seus potenciais benefícios institucionais não se confunde com a demonstração da necessidade do afastamento funcional, requisito que, no caso concreto, não restou suficientemente evidenciado. A concessão de licença com ônus total para o erário pelo período de 24 (vinte e quatro) meses mostra-se, portanto, desproporcional e contrária ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal.  24 Dessa forma, considerando a natureza discricionária do ato, a prevalência do interesse público, a necessidade da continuidade e da eficiência do serviço público prestado, bem como a ausência de demonstração de imprescindibilidade do afastamento integral pretendido, conclui-se pela inviabilidade administrativa da concessão da licença pleiteada. 25 Diante do exposto, com fundamento no art. 35 da Lei Complementar nº 91, de 2000, nos princípios da continuidade e eficiência do serviço público, da economicidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, e no exercício do juízo discricionário de conveniência e oportunidade administrativa, DECIDO: 26 I - INDEFERIR o pedido de concessão de licença para aprimoramento profissional  formulado pela servidora SUELMA KELE DE ALENCAR, matrícula nº 817147-06, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, lotada na Escola Municipal Deputado Jamel Cecílio; e 27 II -  DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Educação, para que proceda à ciência e à notificação formal da servidora a respeito do teor desta decisão, adotando as providências administrativas necessárias. 28 Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10538995 e o código CRC F263B5B5. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000006146-1 SEI Nº 10538995v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ASCLE BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.911.309/0001-52, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, aplicada em razão de descumprimento contratual pela não entrega dos itens constante da Nota de  Empenho nº 0020 (SEI nº 6455571), vinculado à Ata de Registro de Preços nº 092/2024 (SEI nº 6455314) e ao Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE (SEI nº 6455561). A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 1223/2026 (SEI nº 9413225), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 202/2026 (SEI nº 9407599), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Pasta, com conclusão  pela caracterização da inexecução contratual, destacando que a empresa, embora regularmente cientificada, não realizou a entrega do Empenho nº 0020. Ao final, manifestou-se pela aplicação da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, com fundamento no item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE, no art. 156, inciso II, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e nos arts. 5º, inciso II, e 8º do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022. Irresignada, a empresa interpôs recurso administrativo (SEI nº 9692947), no qual alegou, em síntese, que a não entrega dos itens não decorreu de desídia ou descumprimento voluntário, mas da inadimplência do Município de Goiânia em relação a fornecimentos anteriores; invocou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); sustentou ter agido em observância à boa-fé objetiva; afirmou inexistir infração administrativa, por entender que a suspensão do fornecimento constituiu exercício regular de direito; e, subsidiariamente, requereu o cancelamento da penalidade ou sua redução com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A manifestação recursal foi submetida à análise da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, por meio do Despacho nº 1275/2026 (SEI nº 10023719), concluiu pela ausência de fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão administrativa. Na ocasião, destacou-se que a sentença judicial apresentada pela recorrente refere-se ao Pregão Eletrônico nº 018/2022, relacionado ao fornecimento do medicamento Ceftriaxona, não guardando qualquer correspondência com o Pregão Eletrônico nº 90029/2024, objeto do presente feito. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por intermédio do Despacho nº 2598/2026 (SEI nº 10036752), ratificou integralmente a decisão anteriormente proferida e determinou o encaminhamento dos autos ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. A empresa recorrente sustenta, em síntese, que a suspensão das entregas decorreu da aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que o Município de Goiânia incorreu em inadimplência reiterada quanto aos pagamentos de fornecimentos anteriores. Para fundamentar a aludida alegação, a empresa faz referência ao Processo Judicial nº 5734342-86.2024.8.09.0051, que teria reconhecido judicialmente a inadimplência do Município. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a defesa administrativa apresentada pela recorrente carece de fundamento jurídico válido para justificar o não cumprimento do Empenho nº 0020.  Conforme consignado pela Coordenação do Almoxarifado Central no Despacho nº 65/2025 (SEI nº 6455762), a empresa foi intimada em 31 de janeiro de 2025 para realizar a entrega dos produtos referentes ao Empenho nº 0020, tendo confirmado o recebimento da Intimação nº 021/2025 (SEI nº 6455658) em 4 de fevereiro de 2025 (SEI nº 6455678). Ainda assim, permaneceu inadimplente, mesmo após ultrapassado o prazo contratual de 20 (vinte) dias previsto no item 5.1 do Termo de Referência anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE. Na mesma linha, a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos informou, por meio do Despacho nº 236/2025 (SEI nº 6586630), que o Empenho nº 0020 contemplava o medicamento Benzilpenicilina Benzatina 1.200.000 UI, indispensável aos atendimentos de urgência e emergência e ao Programa Municipal de Sífilis, sendo que a ausência de entrega culminou na ausência total de estoque do referido insumo, com impacto direto no atendimento da população. Desse modo, não há nos autos qualquer comprovação de entrega total ou parcial do Empenho nº 0020. Ao contrário, a instrução processual evidencia que a obrigação específica assumida pela empresa permaneceu integralmente inadimplida, o que caracteriza a hipótese de inexecução total prevista no item 12.8 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE. Quanto à alegação de inadimplemento da administração pública em fornecimentos anteriores, verifica-se que os documentos apresentados pela recorrente dizem respeito a relação jurídica diversa, vinculada ao Pregão Eletrônico nº 018/2022, referente ao fornecimento do medicamento Ceftriaxona, objeto da Ação Monitória nº 5734342- 86.2024.8.09.0051. Não há, portanto, identidade entre a contratação discutida judicialmente e o ajuste ora examinado. Trata-se de dois contratos administrativos distintos, autônomos e independentes, celebrados em períodos diferentes, com objetos diferentes e sob condições próprias. Eventuais créditos decorrentes de contratações pretéritas devem ser buscados pelas vias administrativas ou judiciais adequadas, não sendo juridicamente admissível que a contratada suspenda unilateralmente o cumprimento de obrigação regularmente assumida em outro vínculo contratual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a exceção do contrato não cumprido (...) não pode ser utilizada para justificar o abandono do serviço pela contratada em desfavor da administração pública”, notadamente para evitar lesão ao princípio da supremacia do interesse público e assegurar a continuidade do serviço, sobretudo em atividades essenciais à saúde (STJ - AREsp: 2245662, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJe 08/02/2023). Em precedente igualmente pertinente, ao apreciar controvérsia relativa à suspensão de fornecimento de medicamento por inadimplemento estatal, a Corte Superior consignou que, “em se tratando de contrato administrativo, em regra, a exceptio non adimpleti contractus não é oponível contra a administração pública”, pois as cláusulas exorbitantes impõem a continuidade do serviço público, mesmo havendo inadimplência (STJ - AREsp: 2102804, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJe 05/08/2024). In casu, os itens contratados consistem em medicamento essencial ao atendimento de urgência e emergência e ao tratamento da sífilis, de modo que a ausência de entrega ocasionou desabastecimento prolongado e prejuízos concretos à população usuária do Sistema Único de Saúde. Ademais, não há notícia de que a recorrente tenha formalizado, no tempo oportuno, pedido de prorrogação de prazo, revisão contratual, suspensão da execução ou reequilíbrio econômico-financeiro especificamente relacionado ao Empenho nº 0020. Ao revés, o que se verifica é a simples inexecução da obrigação, sem apresentação prévia de justificativa idônea apta a caracterizar causa legítima de exclusão de responsabilidade. De igual modo, não há comprovação de que a empresa tenha comunicado previamente à administração, de forma formal e tempestiva, a alegada impossibilidade de continuidade do fornecimento, como sustentado em sua peça recursal, o que afasta, inclusive, a invocação da boa-fé objetiva como fundamento para elidir a responsabilidade administrativa. Ressalte-se, ainda, que, ao participar do certame licitatório, a empresa declarou possuir plena capacidade técnica, operacional e financeira para o cumprimento das obrigações assumidas, vinculando-se integralmente às disposições editalícias, à ata de registro de preços e à contratação concretizada por meio da emissão da nota de empenho. Nesse contexto, eventuais dificuldades financeiras internas, ainda que relacionadas a outras relações contratuais mantidas com a administração, inserem-se no âmbito do risco ordinário da atividade empresarial, não constituindo justificativa apta a afastar o inadimplemento nem a eximir a contratada das consequências decorrentes do descumprimento da obrigação assumida. No tocante à alegação de desproporcionalidade da penalidade, igualmente não assiste razão à recorrente. O item 12.8 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE considera inexecução total o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo estabelecido para a entrega de bens. Já o item 12.9 estabelece que a inexecução total do objeto do contrato implicará a aplicação de multa compensatória no percentual de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor total do contrato. No presente caso, a expressão “valor total do contrato” refere-se ao montante correspondente à obrigação efetivamente assumida e inadimplida, consubstanciada no Empenho nº 0020, e não ao valor global estimado da Ata de Registro de Preços nº 092/2024, que constitui apenas instrumento de registro de preços e condições para futuras contratações.  Dessa forma, não há que se falar em enriquecimento ilícito da administração, tampouco em caráter confiscatório da sanção. A penalidade foi aplicada sobre a base correspondente à obrigação não cumprida, observando-se a previsão editalícia, a natureza da infração e o regime jurídico da contratação. Nesses termos, a multa não extrapola o objeto inadimplido, mas apenas concretiza a consequência previamente estabelecida para a inexecução total do contrato formado pelo empenho. Não merece acolhida, ainda, a alegação de que a sanção deveria ser afastada ou reduzida com fundamento genérico nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A penalidade decorreu de previsão expressa do instrumento convocatório, previamente conhecida e aceita pela empresa, e foi motivada pela ausência de entrega de medicamento essencial, mesmo após intimação formal e transcurso do prazo contratual.  Em tais circunstâncias, a manutenção da multa revela-se compatível com a gravidade da conduta, com o período prolongado de desabastecimento e com os prejuízos concretos causados à continuidade das ações e serviços públicos de saúde. Por fim, verifica-se que o processo administrativo observou integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa. A empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa por meio da Intimação nº 101/2025 (SEI nº 6726230), mas permaneceu inerte na fase própria, tendo exercido posteriormente seu direito de recorrer, com apreciação motivada de suas razões pela Chefia da Advocacia Setorial e pelo Secretário Municipal de Saúde. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 155, incisos III e VII, e 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de de 2021, nos arts. 5º, inciso II, e 8º do Decreto nº 966, de 2022, e no item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90029/2024 SRP – SAÚDE, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa ASCLE BRASIL LTDA e, no mérito, NEGO- LHE  provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato correspondente ao Empenho nº 0020, conforme aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa recorrente e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10204980 e o código CRC 01C72B3A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000010594-0 SEI Nº 10204980v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MEDEFE Produtos Médicos Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 25.463.374/0001-74, contra decisão que aplicou penalidade de multa administrativa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor adjudicado, decorrente das Notas de Empenho nº 0049, 0011 e 0070 da Secretaria Municipal de Saúde. A irregularidade foi inicialmente comunicada pela Coordenadoria do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, que reportou o desabastecimento de insumos essenciais na rede municipal de saúde em razão do não fornecimento pela contratada, apesar de devidamente intimada para cumprir as obrigações contratuais. A Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde emitiu o Parecer nº 3948/2020, opinando pela aplicação da sanção pecuniária com base no art. 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O Secretário Municipal de Saúde acolheu o parecer por meio do Despacho nº 8062/2020/GS, aplicando formalmente a multa de 2% ( dois por cento) sobre o valor adjudicado. Inconformada, a empresa interpôs recurso administrativo alegando, em síntese, que o inadimplemento decorreu de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis relacionadas à pandemia da Covid-19, as quais teriam provocado escassez de matéria-prima, indisponibilidade de produtos junto aos fabricantes e aumento significativo dos preços. Aduz ter formulado pedido de realinhamento de preços ou cancelamento do item referente ao Empenho nº 0049, bem como pedido de troca de marca em relação aos Empenhos nº 0011 e 0070, alegando boa-fé, ausência de culpa e inexistência de prejuízo à administração pública. Requer, ao final, o afastamento integral da penalidade ou, subsidiariamente, sua substituição por advertência. A Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Parecer nº 1229/2021, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, recomendando a manutenção integral da penalidade aplicada. O Secretário Municipal de Saúde, em Despacho nº 1348/2020/GS, ratificou a decisão anterior. Posteriormente, a empresa apresentou nova manifestação, reiterando os termos do recurso anterior. Diante da complexidade e para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões no âmbito municipal, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral do Município. A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 700/2025-PGM/PEAA (SEI nº 6201412), concluiu pela possibilidade de seu recebimento, ao menos como exercício do direito de petição e complementação do contraditório e da ampla defesa, admitindo-se a decisão final pela autoridade hierarquicamente superior, com efeitos de convalidação do procedimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe pontuar que a  remessa dos autos ao Chefe do Poder Executivo para julgamento definitivo do recurso opera como verdadeira convalidação dos atos processuais anteriores, assegurando à recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em instância superior, em conformidade com os princípios constitucionais que regem o processo administrativo. O recurso administrativo interposto pela empresa MEDEFE Produtos Médicos Hospitalares Ltda. preenche todos os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação municipal e federal. No mérito, a recorrente busca eximir-se da responsabilidade pelo atraso na entrega dos insumos hospitalares sob o argumento de que a pandemia de COVID-19 caracterizou evento de força maior, gerando escassez de matéria-prima e inviabilidade de fornecimento na marca cotada. Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 1229/2021 (SEI nº 0547603, fls. 122/133) da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, a empresa foi regularmente intimada em 30 de junho de 2020 para efetuar a entrega dos materiais, dispondo do prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da obrigação, nos termos do item 13.6.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2019 SRP- SAÚDE, cujo termo final ocorreu em 20 de julho de 2020. Não obstante, os produtos não foram entregues, caracterizando inequívoca inexecução contratual. A inadimplência restou comprovada não apenas pela ausência de entrega no prazo assinalado, mas também pelo Memorando nº 200/2020 (SEI nº 0547603, fl. 2)  da Coordenadoria do Almoxarifado Central e pelo Despacho nº 1612/2020 (SEI nº 0547603, fl. 18) da Diretoria de Atenção à Saúde, que registraram a permanência da empresa em atraso mesmo após a confirmação de recebimento da Intimação nº 158/2020, bem como o impacto da falta dos insumos no abastecimento da Rede Municipal de Saúde. As alegações de força maior, caso fortuito e teoria da imprevisão não merecem acolhida. A aplicação da teoria da imprevisão e a exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior encontram previsão no art. 393 do Código Civil Brasileiro e no art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei federal nº 8.666, de 1993. Contudo, a jurisprudência administrativa e judicial é pacífica no sentido de que a invocação de caso fortuito ou força maior exige a demonstração cabal do nexo de causalidade direto entre o evento imprevisível e a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. Embora a pandemia da Covid-19 tenha efetivamente gerado dificuldades econômicas e logísticas, a recorrente não apresentou documentação contemporânea e suficientemente robusta apta a comprovar a impossibilidade absoluta de cumprir as obrigações assumidas. Conforme salientado pela Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, grande parte dos documentos juntados pela empresa data de 2021, portanto em período muito posterior ao prazo contratual de entrega, encerrado em 20 de julho de 2020, o que compromete sua aptidão probatória para demonstrar a alegada impossibilidade no momento oportuno. Ademais, o próprio edital previa a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega em caso de força maior, desde que o pedido fosse formulado por escrito até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a entrega, nos termos do item 13.6.2. Também previa a possibilidade de cancelamento da ata de registro de preços, facultando, todavia, a aplicação de penalidades caso as razões apresentadas não fossem aceitas. In casu, o pedido de cancelamento ou realinhamento de preços referente ao item agulha descartável 25 x 7 mm somente foi protocolado em 7 de julho de 2020, isto é, após a emissão da nota de empenho e já no curso do prazo de entrega. Quanto ao item cateter Abocath nº 20, o pedido de troca de marca somente foi formalizado em 4 de novembro de 2020, vários meses após o término do prazo contratual. Tal circunstância evidencia que a empresa não adotou as providências cabíveis em tempo hábil para prevenir o inadimplemento. A Lei nº 9.525, de 29 de dezembro de 2014, ao tratar do Sistema de Registro de Preços, permite a liberação do fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, quando a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento e desde que comprovada a veracidade dos motivos apresentados. No caso, contudo, os requerimentos da empresa foram formulados após a solicitação de fornecimento, após a emissão das notas de empenho e, no tocante ao cateter Abocath nº 20, somente meses depois do vencimento do prazo de entrega, o que afasta a pretensão de exoneração automática de responsabilidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a mera formulação de pedido de realinhamento, cancelamento ou substituição de marca não suspende automaticamente as obrigações assumidas perante a administração. Enquanto inexistente decisão administrativa acolhendo tais pleitos, subsiste integralmente o dever contratual de executar o objeto licitado nas condições originalmente pactuadas. Do mesmo modo, o indeferimento do pedido de troca de marca e de reequilíbrio econômico-financeiro, analisado no Parecer Jurídico nº 4000/2020 (SEI nº 0547603, fls. 110/117), não autoriza a contratada a paralisar unilateralmente a execução do ajuste, sobretudo porque a substituição pretendida não atendeu aos requisitos técnicos exigidos e porque o requerimento foi protocolado tardiamente, após a emissão da nota de empenho. Também não procede a alegação de ausência de prejuízo à administração. Conforme registrado no Despacho nº 1612/2020 (SEI nº 0547603, fl. 18) da  Diretoria de Atenção à Saúde, a inexecução contratual ocasionou desabastecimento de insumos médico-hospitalares essenciais, comprometendo diretamente a continuidade do atendimento prestado à população pela Rede Municipal de Saúde.  Neste sentido, a administração pública rege-se pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. O desabastecimento de insumos de saúde em plena crise sanitária representa grave risco à integridade física e à vida dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS no município. A tolerância com o atraso injustificado compromete a prestação de serviços essenciais de saúde, o que afasta a tese de boa-fé subjetiva da empresa. A alegação de ausência de dolo também não afasta a penalidade. No âmbito da responsabilidade administrativa contratual, a aplicação da multa decorre do descumprimento objetivo da obrigação assumida, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu nos autos. Não se exige demonstração de intenção deliberada de prejudicar a administração, bastando a comprovação da inexecução injustificada do objeto contratado. Também não se acolhe a tese de excesso de formalismo. A administração não está punindo a empresa por mera falha documental ou irregularidade sanável de pequena monta, mas pela não entrega de insumos médico-hospitalares necessários ao abastecimento da Rede Municipal de Saúde, em descumprimento às condições do edital, da ata de registro de preços e das notas de empenho. No mesmo sentido, deve ser observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual administração e licitante ficam adstritos às regras previamente estabelecidas no edital. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias”, impondo a observância das exigências estabelecidas no ato convocatório (REsp 595.079/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2009). Igualmente, não merece acolhida o pedido subsidiário de substituição da multa por advertência. A penalidade de multa aplicada corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor adjudicado do objeto, patamar que se mostra plenamente razoável e proporcional à gravidade da conduta. A penalidade aplicada encontra previsão no item 14.2.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2019 SRP-SAÚDE, que estabelece multa de 2% (dois por cento) sobre o valor adjudicado nos casos de inexecução total ou parcial do fornecimento.  A multa é sanção intermediária, aplicável quando há inadimplemento contratual que gera prejuízos à administração, mas que não justifica as sanções mais graves de suspensão ou declaração de inidoneidade. No presente caso, a aplicação da multa é adequada e proporcional. A pretensão de conversão da multa em advertência não encontra amparo legal ou fático, visto que a advertência é sanção destinada a faltas leves que não gerem prejuízos significativos à administração. No caso em tela, o inadimplemento gerou desabastecimento de almoxarifado de saúde, afetando diretamente o atendimento à população, o que descaracteriza a infração como de leve potencial ofensivo. Ressalte-se, ainda, que a aplicação da penalidade não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto a multa adotada corresponde exatamente ao percentual previamente estipulado no instrumento convocatório, aceito pela própria licitante ao participar do certame e apresentar sua proposta. Portanto, a sanção de multa de 2% é proporcional, legal e adequada às circunstâncias do caso. Quanto ao oferecimento posterior de entrega dos itens, a mencionada circunstância não tem o condão de afastar a infração já consumada, uma vez que o inadimplemento se caracterizou pelo descumprimento do prazo contratual e pela não entrega dos insumos no momento em que requisitados pela administração, especialmente diante da natureza essencial dos materiais destinados à Rede Municipal de Saúde. A manutenção da sanção pecuniária reafirma o compromisso da administração pública municipal com a regularidade dos contratos administrativos e com a proteção do interesse público, desestimulando futuras condutas de inadimplemento contratual. Diante do exposto, e considerando os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº 3948/2020 (SEI nº 0547603, fls. 23/33), do Parecer Jurídico nº 1229/2021 (SEI nº 0547603, fls. 122/133)  da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde e do Parecer Jurídico nº 700/2025- PGM/PEAA (SEI nº 6201412), os quais adoto como razões de decidir, para:  I - Convalidar, com amparo no art. 56 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, a decisão proferida no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 1.348/2020, assumindo formalmente a competência decisória final sobre a matéria na qualidade de Chefe do Poder Executivo; e II- Conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa MEDEFE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas negar provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor adjudicado, equivalente a R$ 2.247,32 (dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), nos termos do item 14.2.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2019 SRP-SAÚDE, e no art. 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa interessada e adoção das providências administrativas cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 21/06/2026, às 23:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10238273 e o código CRC 2BB62309. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.29.000019339-7 SEI Nº 10238273v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DENTAL UNIVERSO EIRELI – EPP, inscrita no CNPJ nº 26.395.502/0001-52, em face da penalidade de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, cumulada com impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, aplicada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, em razão de inexecução contratual consubstanciada na não entrega dos itens constantes do Empenho nº 042, vinculado à Ata de Registro de Preços nº 070/2024, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE. A apuração teve início com o Despacho nº 68/2025 (SEI nº 6471735), da Coordenação do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, que noticiou a pendência quanto à entrega dos itens relacionados ao referido empenho, destacando que a empresa foi regularmente intimada em 7 de fevereiro de 2025, acusou o recebimento em 13 de fevereiro de 2025 e, não obstante, deixou de cumprir a obrigação de fornecimento. Na sequência, a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, por meio do Despacho nº 240/2025 (SEI nº 6597615), confirmou a ausência de entrega após consulta aos sistemas oficiais, consignando que os insumos encontravam-se com estoque reduzido e/ou zerado no Almoxarifado Central, comprometendo a continuidade das atividades assistenciais e expondo os serviços públicos de saúde a sérios riscos. Regularmente intimada por meio da Intimação nº 98/2025 (SEI nº 6725843), a empresa apresentou defesa administrativa (SEI nº 7012851), na qual alegou, em síntese, atraso no faturamento por parte da fabricante, dificuldades relacionadas ao fornecimento dos materiais, insegurança quanto ao recebimento de pagamentos em razão do Decreto nº 102, de 8 de janeiro de 2025, bem como a posterior emissão de nota fiscal e envio dos materiais à Administração. A Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Parecer Jurídico nº 62/2026 (SEI nº 9049113), concluiu pela configuração de descumprimento contratual, opinando pela aplicação das sanções previstas no art. 156, incisos II e III, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, e nas cláusulas 12.9 e 12.10 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE. O Secretário Municipal de Saúde, por intermédio do Despacho nº 268/2026 (SEI nº 9051771), acolheu integralmente o referido parecer jurídico e aplicou as penalidades à empresa, consignando que as justificativas apresentadas não afastam a responsabilidade contratual. Irresignada, a empresa interpôs recurso administrativo (SEI nº 9338052), no qual sustenta, em síntese: (i) inexistência de inadimplemento total da obrigação; (ii) ocorrência de mero atraso superveniente na entrega dos materiais; (iii) ausência de dolo, má-fé ou fraude; (iv) cumprimento posterior da obrigação contratual; (v) inexistência de prejuízo relevante à Administração; (vi) desproporcionalidade das sanções aplicadas; e (vii) necessidade de conversão da penalidade em advertência ou, subsidiariamente, afastamento da sanção de impedimento de licitar e redução da multa aplicada. Instada a se manifestar, a Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 590/2026 (SEI nº 9351013), consignou que as razões recursais não são aptas a infirmar a fundamentação do Parecer Jurídico nº 62/2026, sugerindo a manutenção da decisão e o encaminhamento dos autos à autoridade superior, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 1154/2026 (SEI nº 9373684), ratificou integralmente a decisão anteriormente proferida e determinou a remessa dos autos ao Chefe do Poder Executivo para análise e julgamento do recurso administrativo. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de inexecução contratual relativa ao Empenho nº 042, vinculado à Ata de Registro de Preços nº 070/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE, especificamente quanto ao fornecimento de brocas cirúrgicas carbide destinadas ao abastecimento da Rede Municipal de Saúde, cuja entrega deveria ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da ordem de entrega ou Nota de Empenho, conforme Cláusula 5.1 do Termo de Referência. Constata-se que os itens empenhados não foram entregues no prazo estabelecido, mesmo após regular comunicação e intimação da contratada, que, inclusive, acusou o recebimento da notificação sem, contudo, adimplir tempestivamente a obrigação assumida. Os registros técnicos constantes do Despacho nº 68/2025 (SEI nº 6471735) e do Despacho nº 240/2025 (SEI nº 6597615) evidenciam, de forma inequívoca, a ciência da empresa quanto ao dever de fornecimento e a persistência do inadimplemento, caracterizando mora injustificada. A essencialidade do objeto acentua a gravidade da conduta, uma vez que os insumos destinavam-se ao atendimento das unidades da Rede Municipal de Saúde, cujo estoque encontrava-se reduzido e/ou zerado, circunstância apta a comprometer a continuidade das atividades assistenciais e expor os serviços públicos de saúde a sérios riscos. Nesse contexto, a conduta da contratada subsume-se ao art. 155, incisos II, III e VII, da Lei federal nº 14.133, de 2021, por configurar inexecução contratual relevante e retardamento injustificado da entrega do objeto, sem apresentação de justificativa juridicamente idônea. Não merece acolhimento a alegação de que teria ocorrido mero atraso superveniente sem caracterização de inadimplemento relevante. O Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE estabelece expressamente, em sua cláusula 12.8, que o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias configura hipótese de inexecução total, atraindo a incidência das penalidades previstas nas cláusulas 12.9 e 12.10. No caso concreto, a ausência de entrega persistiu por período significativamente superior ao prazo contratual, mesmo após regular intimação da contratada. Também não prosperam as alegações relacionadas a dificuldades de faturamento da fabricante, entraves logísticos ou insegurança decorrente do Decreto nº 102, de 2025. Conforme corretamente consignado no Parecer Jurídico nº 62/2026, tais circunstâncias inserem- se no âmbito do risco ordinário da atividade empresarial e não possuem aptidão para afastar a responsabilidade assumida pela contratada perante a administração pública. Ademais, o argumento relacionado ao Decreto nº 102, de 2025, não se sustenta, uma vez que referido ato normativo tratou da suspensão temporária de pagamentos relativos a despesas de exercícios anteriores a 2024, enquanto o Empenho nº 042 foi emitido em 3 de fevereiro de 2025, portanto, no exercício corrente, inexistindo correspondência entre a situação descrita pela recorrente e o objeto da contratação ora analisada. A própria empresa reconhece que a entrega dos materiais não ocorreu dentro do prazo contratualmente estipulado, sustentando apenas que teria havido posterior envio dos itens. Conforme registrado no Parecer Jurídico nº 62/2026, a defesa administrativa foi assinada em 28 de maio de 2025, ocasião em que os materiais já deveriam ter sido entregues havia aproximadamente 2 (dois) meses. Contudo, ainda que se admita a alegada entrega posterior, tal circunstância não descaracteriza a infração administrativa já consumada, sobretudo diante do atraso excessivo e do comprometimento potencial da continuidade dos serviços públicos de saúde. A invocação genérica da boa-fé objetiva e da ausência de má-fé também não afasta a responsabilidade administrativa. A responsabilização contratual não exige demonstração de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração, bastando a configuração do descumprimento injustificado da obrigação assumida, especialmente quando a conduta gera risco ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo. No tocante à dosimetria da penalidade, verifica-se que a decisão objurgada observou rigorosamente os parâmetros legais e editalícios, considerando: (i) a inexecução contratual caracterizada pelo atraso superior ao limite previsto no edital; (ii) a essencialidade dos insumos; (iii) o risco concreto à continuidade dos serviços assistenciais; e (iv) a ausência de justificativa juridicamente apta a afastar a responsabilidade da contratada. Deste modo, não se verifica desproporcionalidade na aplicação cumulativa da multa e do impedimento de licitar e contratar. A multa compensatória de 30% (trinta por cento) encontra previsão expressa no edital, enquanto o impedimento fixado em 2 (dois) anos situa-se dentro dos limites legais e revela-se compatível com a gravidade da infração constatada. Sobre a necessidade e legitimidade de sanções restritivas de contratar, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 70.605/SC, assentou que a administração pública não deve ser submetida aos riscos de um novo inadimplemento e que, quando há descumprimento contratual seguido de punição com impedimento de licitar, não se revela juridicamente aceitável restringir o alcance da sanção de modo a esvaziar sua eficácia preventiva. O mesmo julgado evidencia, ainda, que a proteção do interesse público, especialmente na área da saúde, justifica a atuação sancionatória para resguardar a regularidade e a confiabilidade das contratações, prevenindo a repetição de condutas que comprometam o fornecimento de insumos indispensáveis (STJ - RMS: 70605, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 19/05/2023). Ainda que a recorrente alegue bons antecedentes, ausência de reincidência e posterior entrega dos materiais, tais circunstâncias não afastam a gravidade objetiva da conduta nem descaracterizam o inadimplemento contratual verificado. Trata-se, no caso, de descumprimento de obrigação essencial em contexto de risco à saúde pública, circunstância que justifica a aplicação das penalidades impostas. Ressalte-se, por fim, que o processo sancionatório observou o devido processo legal, inexistindo vício formal ou material capaz de macular os atos administrativos praticados. Diante do exposto, com fundamento no art. 155, incisos II, III e VII, e no art. 156, incisos II e III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no art. 5º, incisos II e III, do Decreto nº 966, de 2022, nas cláusulas 12.8, 12.9, 12.10 e 12.11 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE e no § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 2016, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa DENTAL UNIVERSO EIRELI – EPP e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente as penalidades aplicadas pela autoridade competente. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10314657 e o código CRC A2BBDFC2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000010889-2 SEI Nº 10314657v1 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MG FLEX LTDA, inscrita no CNPJ nº 43.121.365/0001-87, em face da penalidade de multa no importe de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato, aplicada em razão de descumprimento contratual relacionado aos Empenhos nº 046 e 047, vinculados ao Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE, à Ata de Registro de Preços nº 068/2024 (SEI nº 6638030) e ao 1º Pedido Filho formalizado no Processo SEI nº 24.29.000039897-6, no âmbito do  Processo SEI nº 25.29.000013508-3. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 2897/2025 (SEI nº 7496344), posteriormente ratificado pelo Despacho nº 1061/2026 (SEI nº 9320790), que acolheu o Parecer Jurídico nº 532/2025 (SEI nº 7357663), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, o qual opinou pela aplicação de multa no percentual de 30% (trinta por cento), com fundamento no art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nas cláusulas 12.2.2 e 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE. Inconformada, a empresa apresentou recurso administrativo (SEI nº 9280148), no qual sustentou, em síntese, que a infração não configuraria inexecução total, mas mera mora contratual, alegando dificuldades logísticas relacionadas à distância entre o Município de Sericita/MG e Goiânia/GO, bem como defendendo a ocorrência de desproporcionalidade na penalidade aplicada, requerendo, ao final, a anulação da multa ou, subsidiariamente, sua redução ou conversão em advertência. A manifestação foi analisada pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 531/2026 (SEI nº 9290488), que consignou não serem os argumentos recursais aptos a modificar a conclusão do parecer jurídico anteriormente exarado, opinando pela manutenção da penalidade aplicada e pelo encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Conforme evidenciado nos autos, restou devidamente comprovado que a empresa, embora regularmente intimada para cumprimento da obrigação em 27 de fevereiro de 2025, conforme e-mail de confirmação de recebimento dos empenhos (SEI nº 6638064), deixou de realizar a entrega dos itens no prazo estipulado no edital, o qual fixava prazo de 20 (vinte) dias úteis para fornecimento, nos termos do item 5.1 do Anexo I – Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE (SEI nº 6638041, fl. 34), tampouco tendo comprovado a adoção de providências tempestivas junto à Administração para pleitear eventual prorrogação de prazo, na forma do item 5.3 do instrumento convocatório. Ainda assim, conforme consignado no Despacho nº 279/2025 da Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos (SEI nº 6732640), até 30 de abril de 2025 a empresa não havia realizado a entrega dos itens, situação que permaneceu inalterada mesmo após a apresentação da defesa administrativa. Tal conduta configura, de forma inequívoca, inexecução total do contrato, nos termos da cláusula 12.8 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE, a qual estabelece que “considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 30 dias no cumprimento do prazo estabelecido em contrato para a entrega de bens ou execução de serviços”, ensejando a incidência da multa compensatória prevista na cláusula 12.9 do mesmo instrumento convocatório, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato. No que concerne à alegação de que a situação configuraria mera mora contratual, e não inexecução total, cumpre esclarecer que, em contratos administrativos destinados ao fornecimento de insumos essenciais à rede pública de saúde, a utilidade da prestação está intrinsecamente vinculada à sua tempestividade. Assim, o atraso injustificado superior ao limite tolerado pelo edital, aliado à ausência de entrega efetiva dos materiais, compromete a finalidade pública da contratação, equiparando-se juridicamente à inexecução total do objeto contratual. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, pretender reduzir a hipótese a simples mora contratual quando o próprio edital qualifica o atraso superior a 30 (trinta) dias como inexecução total, circunstância aceita pela recorrente no momento da adesão ao certame. As alegações da recorrente relativas a dificuldades logísticas decorrentes da distância entre sua sede e o Município de Goiânia não possuem o condão de afastar a responsabilidade administrativa, porquanto tais circunstâncias se inserem no âmbito do risco empresarial. Ao aderir às condições do certame e assumir a obrigação contratual, a empresa comprometeu-se a dispor de meios adequados para garantir o fornecimento tempestivo dos insumos, não podendo transferir à Administração os ônus decorrentes de sua organização interna ou de sua cadeia logística, conforme estabelece o art. 115 da Lei federal nº 14.133, de 2021. Trata-se, em verdade, de situação inserida na álea ordinária da atividade econômica desenvolvida pela recorrente, insuscetível, por si só, de caracterizar caso fortuito ou força maior aptos a elidir a responsabilidade contratual. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oferece orientação segura no sentido de que o fortuito interno, compreendido como fato imprevisível e inevitável relacionado à própria atividade empresarial e aos riscos inerentes ao empreendimento, não exclui a responsabilidade do contratado. Nesse exato sentido, firmou-se o entendimento de que: “o fortuito interno, fato imprevisível e inevitável ocorrido no momento da realização do serviço ou da fabricação do produto e relacionado à atividade empresarial desenvolvida e seus inerentes riscos, como é o caso de óbice criado por exigência da Administração Pública para a liberação do Habite-se, não exclui a responsabilidade do fornecedor”. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.528.474/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/05/2024) Em igual direção, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade do fornecedor, pois relaciona-se com a atividade e os riscos inerentes ao empreendimento”, assinalando, ainda, que a revisão da conclusão acerca da inexistência de justificativa para redução da cláusula penal depende das particularidades concretas da causa, inseridas no contexto probatório do feito (STJ, AgInt no AREsp 2.062.795/MG, Quarta Turma, DJe 24/06/2022). De modo elucidativo, a Corte Superior assentou que circunstâncias operacionais ou estruturais da atividade econômica, ainda que apresentadas como extraordinárias pela parte inadimplente, não afastam o dever de responder pelo inadimplemento contratual, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial (STJ, AgInt no AREsp 1.519.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/07/2020).  À vista disso, não procede a tentativa de atribuir às dificuldades de transporte e logística a responsabilidade pelo descumprimento contratual, sob pena de indevida transferência à administração pública dos riscos inerentes à atividade econômica da contratada. De outra parte, a invocação de boa-fé objetiva e de compromisso posterior de regularização da entrega, embora relevante sob o aspecto argumentativo, não afasta a materialidade da infração nem elide o inadimplemento verificado, sobretudo porque a empresa permaneceu inadimplente mesmo após regularmente intimada e oportunizada a apresentação de defesa administrativa. Cumpre destacar, ainda, que os itens contratados destinavam-se ao abastecimento do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde para atendimento das unidades da Atenção Básica, UPA, CAIS e CIAMS, abrangendo materiais odontológicos e cirúrgicos indispensáveis à continuidade da assistência prestada pela rede pública municipal, conforme consignado no Memorando nº 255/2024 (SEI nº 5472989). A ausência de fornecimento dos insumos compromete diretamente a regularidade dos serviços públicos de saúde, incidindo, na hipótese, o princípio da continuidade do serviço público. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse público primário, especialmente em matéria de saúde, deve prevalecer sobre interesses patrimoniais do contratado (STF - ARE 1516298/DF, Relator: Presidente, DJe 01/10/2024). Em linha análoga, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos administrativos relacionados ao fornecimento de insumos essenciais à saúde, deve prevalecer o interesse coletivo na manutenção da assistência à população, não se admitindo execução irregular que comprometa o abastecimento da rede pública (STJ - AgInt no REsp 1.933.890/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/12/2021). In casu, a multa aplicada no percentual de 30% (trinta por cento) encontra amparo no item 12.9 do edital, bem como no art. 156, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, revelando-se adequada e proporcional diante da gravidade da conduta, especialmente considerando o atraso superior a 30 dias, a ausência de entrega dos itens e o impacto direto no abastecimento da rede pública municipal de saúde. Cumpre assinalar que não se trata de aplicação automática da penalidade máxima, mas de resposta administrativa devidamente motivada pelas circunstâncias concretas do caso, as quais evidenciam elevada gravidade do inadimplemento contratual. Ao contrário do que sustenta a recorrente, houve efetivo juízo de proporcionalidade e dosimetria, fundado nos elementos constantes dos autos e na essencialidade dos bens contratados. Por derradeiro, registre-se que o processo sancionatório observou integralmente o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se verificando qualquer vício formal ou material capaz de macular a decisão recorrida, tampouco deficiência de motivação, uma vez que a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada nos fatos e no direito aplicável, com enfrentamento suficiente das alegações apresentadas pela recorrente. Diante do exposto, com fundamento no art. 155, incisos III e VII, e art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, bem como nas cláusulas 12.2.2, 12.8 e 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90008/2024 SRP – SAÚDE, e no art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa MG FLEX LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa recorrente e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10344103 e o código CRC C2F67204. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000013508-3 SEI Nº 10344103v1 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa POUSO FARMA HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 18.519.219/0001-67, no âmbito do Processo SEI nº 25.29.000043256-8, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, cumulada com impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, aplicada em razão de descumprimento contratual consubstanciado na não entrega dos itens constantes da Nota de Empenho nº 280, vinculada à Ata de Registro de Preços nº 107/2025 e ao Pregão Eletrônico nº 90005/2025 SRP – SAÚDE. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 254/2026 (SEI nº 9050419), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 64/2026 (SEI nº 9049430), exarado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. Inconformada, a empresa apresentou defesa prévia que, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, foi recebida como recurso administrativo, por meio do qual sustenta, em síntese: (i) a alegada ocorrência de dificuldades operacionais e de fornecimento; (ii) a suposta desproporcionalidade das penalidades aplicadas; e (iii) o pedido de reconsideração da sanção imposta. O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do Despacho nº 462/2026 (SEI nº 9238647), que opinou pela manutenção da decisão recorrida. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde ratificou o entendimento anteriormente adotado e determinou o encaminhamento à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016 (SEI nº 9263250). É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem acolhida. Preliminarmente, verifica-se que foram rigorosamente observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo a empresa sido regularmente intimada por meio da Intimação nº 407/2025 (SEI nº 8533871), oportunidade em que lhe foi assegurado prazo para apresentação de defesa administrativa. O procedimento observou integralmente a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, e as disposições editalícias do Pregão Eletrônico nº 90005/2025. No mérito, restou devidamente comprovado nos autos que a contratada deixou de entregar os itens constantes da Nota de Empenho nº 280, conforme registrado no Despacho nº 477/2025 da Coordenação do Almoxarifado Central (SEI nº 8496054) e no Despacho nº 990/2025 da Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-hospitalares e Odontológicos (SEI nº 8529197). Conforme consignado pela área técnica, o material contratado constitui insumo essencial amplamente utilizado nas rotinas assistenciais das unidades de saúde, especialmente em curativos, absorção de fluidos, antissepsia e pequenas cirurgias, tendo sido registrado, inclusive, estoque zerado no Almoxarifado Central. A ausência do fornecimento comprometeu diretamente a continuidade e a segurança da prestação do serviço público de saúde, extrapolando a esfera do mero inadimplemento formal. O edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2025 estabeleceu, em sua cláusula 15.5.1, prazo de 20 (vinte) dias úteis para entrega dos bens após o recebimento da Nota de Empenho, vinculando a contratada ao fiel cumprimento das obrigações assumidas. Por sua vez, a cláusula 12.9 previu que a inexecução total do objeto implicaria aplicação de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, ao passo que a cláusula 12.10 estabeleceu a sanção de impedimento de licitar e contratar para hipóteses de inexecução total. A conduta apurada enquadra-se no art. 155, inciso III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, que responsabiliza administrativamente o contratado que der causa à inexecução total do contrato, autorizando, nos termos do art. 156, incisos II e III, a aplicação das sanções de multa e impedimento de licitar. No tocante à alegação de caso fortuito ou força maior em razão de suposto extravio de mercadorias por transportadora terceirizada, não assiste razão à recorrente. Eventuais falhas logísticas, problemas de transporte ou extravio de mercadorias integram o âmbito do risco ordinário da atividade empresarial, configurando fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade contratual do fornecedor perante a administração pública.  A terceirização da etapa de transporte constitui escolha operacional da própria contratada, não sendo possível transferir à Administração os riscos inerentes à cadeia logística adotada pela empresa para cumprimento de suas obrigações contratuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que dificuldades na cadeia de fornecimento configuram fortuito interno, não sendo aptas a afastar a responsabilidade contratual: Não há espaço para as argumentações sobre a incidência de caso fortuito ou força maior, pois tais intercorrências traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da contratada e, portanto, de sua inteira responsabilidade. (AgInt no AREsp 959596/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/09/2017). O inadimplemento contratual, mesmo culposo, autoriza a imposição de penalidade, especialmente quando há previsão expressa em edital e a contratada descumpre obrigações claras. (REsp 2136679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/06/2024). Ao aderir ao instrumento convocatório e assumir a execução contratual, incumbia à empresa adotar previamente todas as cautelas necessárias à garantia do fornecimento, inclusive mediante adequada gestão logística, contratação segura de transporte e adoção tempestiva de medidas administrativas perante a Administração em caso de eventual impossibilidade de cumprimento, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a recorrente não comprovou, de forma robusta e contemporânea aos fatos, a ocorrência de evento inevitável e irresistível apto a caracterizar verdadeira hipótese de força maior. Limitou-se a alegações genéricas acerca de extravio de mercadorias, desacompanhadas de elementos suficientes para afastar sua responsabilidade administrativa. Também não prospera a alegação de ausência de má-fé. A responsabilização administrativa prevista na Lei federal nº 14.133, de 2021, decorre da própria inexecução contratual, independentemente da demonstração de dolo específico, sobretudo quando configurado prejuízo concreto à continuidade dos serviços públicos essenciais. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da penalidade por advertência, igualmente não merece acolhida. As sanções aplicadas decorrem diretamente da inexecução total do objeto contratual, hipótese expressamente correlacionada, no edital e na legislação de regência, às penalidades de multa compensatória e impedimento de licitar e contratar. No tocante à dosimetria, a multa de 30% decorre diretamente da cláusula 12.9 do edital, encontrando-se dentro do limite legal previsto no art. 156, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021. O impedimento de licitar pelo prazo de 2 (dois) anos situa-se abaixo do limite máximo de 3 (três) anos previsto no art. 156, § 4º, da mesma lei e no item 12.11 do edital, revelando-se compatível com a gravidade da infração e com os prejuízos causados ao abastecimento da rede pública de saúde.  A aplicação da penalidade não exige demonstração de prejuízo financeiro quantificado, bastando a caracterização da inexecução contratual, que, por si, compromete a regularidade da prestação do serviço público essencial.  Ressalte-se, ainda, que o pedido subsidiário de substituição da sanção por advertência não se mostra cabível no caso concreto, uma vez que as penalidades aplicadas decorrem de inexecução total do objeto, nos termos do art. 155, inciso III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, tratando-se de hipótese correlacionada, no edital, especialmente nos itens 12.9 e 12.10, à multa compensatória e ao impedimento de licitar e contratar, tendo em vista a gravidade do resultado apurado, consistente em desabastecimento ou, ao menos, risco de desabastecimento, bem como a inércia da contratada no saneamento da irregularidade. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:  As causas motivadoras da rescisão contratual encontram justificativa [...] no cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos [...], sendo legítima a adoção das penalidades previstas no edital e no contrato administrativo firmado entre as partes. (AgInt no AREsp 1698998/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/03/2022). Não se verifica, portanto, excesso ou desproporcionalidade na aplicação das sanções, mas sim estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da supremacia do interesse público, especialmente diante do risco de desabastecimento de insumos indispensáveis à rede municipal de saúde. Diante de todo o exposto, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa POUSO FARMA HOSPITALAR LTDA, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, cumulada com impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do Despacho nº 254/2026 (SEI nº 9050419), que acolheu o Parecer Jurídico nº 64/2026 (SEI nº 9049430),  com fundamento no art. 155, inciso III, e art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, e nas cláusulas 12.9 e 12.10 do edital do Pregão Eletrônico nº 90005/2025 SRP – SAÚDE. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10358445 e o código CRC 21F4DD70. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000043256-8 SEI Nº 10358445v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa ALIANÇA HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.368.399/0001-38, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento), aplicada em razão da inexecução contratual referente ao Empenho nº 0050, vinculado à Ata de Registro de Preços nº 034/2024 e ao Pregão Eletrônico nº 029/2023 SRP – SAÚDE (SEI nº 5034780). A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 5369/2025 (SEI nº 8611051), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 1396/2025 (SEI nº 8595288), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. A empresa interpôs recurso administrativo (SEI nº 9134523), no qual alegou, em síntese, nulidade do procedimento por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de ciência efetiva dos atos processuais; incorreta classificação da conduta como inexecução total; equívoco na definição da base de cálculo da multa, sustentando que a penalidade não poderia incidir sobre o valor global da Ata de Registro de Preços nº 034/2024; violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; caráter confiscatório da sanção; e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da multa aplicada. A manifestação recursal foi submetida à análise da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, por intermédio do Despacho nº 1058/2026 (SEI nº 9766204), concluiu pela ausência de fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão administrativa. Na ocasião, destacou-se que a penalidade foi aplicada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, entendido, no caso concreto, como o montante correspondente ao Empenho nº 0050, inadimplido pela recorrente, e não sobre o valor global da Ata de Registro de Preços nº 034/2024, conforme equivocadamente sustentado no recurso. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, mediante o Despacho nº 2040/2026 (SEI nº 9777665), ratificou integralmente a decisão anteriormente proferida e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Ab initio, não merece acolhimento a alegação de nulidade do procedimento administrativo por suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de ciência dos atos processuais. Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 1396/2025 (SEI nº 8595288), a empresa foi regularmente cientificada acerca do atraso na entrega dos medicamentos constantes do Empenho nº 0050, tendo confirmado o recebimento da comunicação encaminhada por correio eletrônico em 23 de maio de 2024 (SEI nº 5034788). Posteriormente, já no âmbito do processo sancionador, foi expedida a Intimação nº 575/2024 (SEI nº 5310149), por meio por meio de AR (aviso de recebimento), o qual restou devolvido em razão de endereço desconhecido. Diante da informação prestada pelos Correios, a Recorrente foi regularmente citada por edital, conforme registrado no SEI nº 5696152. Não obstante, a recorrente permaneceu inerte durante a fase instrutória, deixando de apresentar qualquer justificativa para o inadimplemento apurado. A instrução processual demonstra, ainda, que a irregularidade foi inicialmente comunicada pela Coordenadoria do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 427/2024 (SEI nº 5035395), sendo posteriormente submetida à manifestação da Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos que, no Despacho nº 591/2024 (SEI nº 5167738), informou a ausência de entrega dos medicamentos Carbonato de Cálcio 500 mg + Vitamina D 400 UI, Carvedilol 3,125 mg e Carvedilol 12,5 mg, registrando, inclusive, situação de completo desabastecimento desses insumos na rede municipal de saúde. Com efeito, ainda que a recorrente sustente não ter tomado conhecimento da fase inicial do procedimento, verifica-se que lhe foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo inclusive apresentado recurso administrativo no qual expôs de forma detalhada todas as teses que entendeu pertinentes. Nessas circunstâncias, não se vislumbra demonstração concreta de prejuízo apta a justificar a decretação de nulidade dos atos praticados, especialmente diante do entendimento consolidado de que não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo. Superada a preliminar, passa-se ao exame das alegações de mérito. O principal argumento recursal reside na alegação de que a multa teria sido calculada sobre o valor global da Ata de Registro de Preços nº 034/2024, e não sobre o valor da obrigação efetivamente inadimplida, correspondente ao Empenho nº 0050. Todavia, tal premissa não subsiste. Conforme consignado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde no Despacho nº 1058/2026 (SEI nº 9766204), a penalidade aplicada no percentual de 30% (trinta por cento) incide sobre o valor total do contrato, compreendido, no caso concreto, como o montante correspondente ao Empenho nº 0050, cuja execução deixou de ser realizada pela recorrente, e não sobre o valor global da Ata de Registro de Preços nº 034/2024, conforme sustentado nas razões recursais. Referido entendimento encontra amparo no art. 62 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, segundo o qual a Nota de Empenho constitui instrumento apto à formalização da contratação nas hipóteses legalmente admitidas, materializando a obrigação específica assumida pela contratada perante a administração pública. Tal interpretação encontra respaldo, inclusive, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, segundo a qual a Ata de Registro de Preços possui natureza jurídica distinta do contrato administrativo. Ao apreciar a matéria no Acórdão nº 3.273/2010 – 2ª Câmara, o TCU consignou que a ata de registro de preços firma compromissos para futura contratação, ao passo que o contrato estabelece a relação obrigacional concreta entre a Administração e o fornecedor, sendo incompatível, em regra, considerar o valor integral da ata de registro de preços como contratação efetivamente realizada. Nessa perspectiva, a obrigação concreta, exigível e individualizada decorreu da emissão do Empenho nº 0050, que formalizou a contratação específica descumprida pela recorrente. Desse modo, não procede a alegação de que a penalidade teria sido calculada sobre base incompatível com a extensão da obrigação inadimplida, tampouco a afirmação de que a sanção alcançaria a integralidade da Ata de Registro de Preços nº 034/2024. Também não prospera a alegação de que a conduta apurada não configuraria hipótese de inexecução total. O item 16.2.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2023 SRP – SAÚDE estabelece que o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias caracteriza hipótese de inexecução total do contrato. Verifica-se dos autos que a empresa permaneceu inadimplente mesmo após o decurso do prazo concedido pela Administração, sem apresentar justificativa tempestiva, pedido de prorrogação, requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro ou demonstração de ocorrência de fato impeditivo apto a afastar sua responsabilidade. Cumpre destacar que o item 13.5.1 do edital prevê que eventual impossibilidade de cumprimento do prazo deveria ser comunicada pela contratada até 24 (vinte e quatro) horas antes do termo final da entrega, circunstância que igualmente não se verificou no caso concreto. Ao participar do certame licitatório e assumir a condição de fornecedora registrada, a empresa declarou possuir plena capacidade técnica, operacional e logística para o fornecimento dos produtos licitados, vinculando-se às condições estabelecidas no edital, na Ata de Registro de Preços e no instrumento contratual decorrente da emissão do empenho. Assim, independentemente da distinção formulada pela recorrente entre a Ata de Registro de Preços e o Empenho nº 0050, verifica-se que a obrigação específica formalizada pelo empenho permaneceu inadimplida por período superior ao limite estabelecido no instrumento convocatório, enquadrando-se precisamente na hipótese de inexecução total prevista no edital. Dessa forma não há afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco a afirmação de que a multa possuiria caráter excessivo ou confiscatório. A penalidade aplicada decorre de previsão expressa do instrumento convocatório, previamente conhecida e aceita pela recorrente, tendo sido motivada pelo descumprimento de obrigação relacionada ao fornecimento de medicamentos essenciais ao atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde. A sanção mostra-se compatível com a gravidade da infração, com o período de inadimplemento verificado e com os impactos concretos produzidos sobre o abastecimento da rede municipal de saúde, circunstâncias registradas no Despacho nº 591/2024 da Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos (SEI nº 5167738), que noticiou o completo desabastecimento dos medicamentos objeto do Empenho nº 0050. A manutenção da penalidade revela-se ainda mais justificada diante da natureza dos produtos envolvidos, destinados ao abastecimento da rede pública de saúde, cuja indisponibilidade compromete a continuidade da assistência farmacêutica e evidencia o relevante interesse público subjacente à contratação.  Nessas circunstâncias, a multa aplicada constitui consequência jurídica prevista para a hipótese de inexecução total da obrigação contratual, em observância às disposições editalícias que vincularam tanto a Administração quanto a contratada, não se verificando qualquer elemento apto a demonstrar excesso ou desproporção na sanção imposta. Diante de todo o exposto, e considerando os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº 1396/2025 (SEI nº 8595288) e do Despacho nº 1058/2026 (SEI nº 9766204), que passam a integrar esta decisão como razões de decidir, com fundamento no art. 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019, e no item 16.2.3.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 029/2023 SRP – SAÚDE, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa ALIANÇA HOSPITALAR LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, compreendido, no caso concreto, como o valor correspondente ao Empenho nº 0050, conforme aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa recorrente e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10481025 e o código CRC 93589EFD. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.29.000033963-5 SEI Nº 10481025v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 36.325.157/0001-34, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, aplicada em razão do descumprimento contratual decorrente da não entrega do medicamento objeto do Empenho nº 0017, emitido com fundamento na Ata de Registro de Preços nº 047/2023, oriunda do Pregão Eletrônico nº 005/2023 SRP – SAÚDE. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 2364/2026 (SEI nº 9927950), que acolheu o Parecer Jurídico nº 431/2026 (SEI nº 9909560), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. A empresa apresentou recurso administrativo (SEI nº 10043456), alegando, em síntese, que o inadimplemento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à indisponibilidade do medicamento junto ao fabricante, inexistindo culpa apta a justificar a penalidade aplicada. Sustentou, ainda, que a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato revela-se desproporcional e excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, postulando sua revisão, com a exclusão da sanção ou, subsidiariamente, sua redução ou conversão em advertência. O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, por meio do Despacho nº 1296/2026 (SEI nº 10056282), opinou pela manutenção da penalidade, diante da ausência de elementos capazes de afastar os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº 431/2026 (SEI nº 9909560). Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por intermédio do Despacho nº 2763/2026 (SEI nº 10065111), ratificou integralmente a decisão recorrida e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. 1. Quanto à alegação de que o atraso decorreu exclusivamente de culpa do fabricante e da condição da recorrente como mera distribuidora. A recorrente sustenta que atua apenas como distribuidora de medicamentos, dependendo integralmente dos fabricantes para o fornecimento dos produtos contratados, razão pela qual eventual atraso na disponibilização do medicamento não poderia lhe ser imputado. Conforme consignado no Parecer Jurídico nº 431/2026, a empresa foi regularmente convocada para fornecer o medicamento objeto do Empenho nº 0017, vinculado ao Pregão Eletrônico nº 005/2023 SRP – SAÚDE, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias úteis para entrega, nos termos do item 13.5 do edital. Além disso, o item 13.5.1 previu expressamente que eventual prorrogação do prazo somente poderia ocorrer em hipótese de força maior devidamente comprovada e comunicada por escrito até 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para a entrega. Todavia, a recorrente não demonstrou ter formulado pedido tempestivo de prorrogação, tampouco apresentou prova de fato imprevisível ou inevitável apto a caracterizar hipótese de força maior. Limitou-se a alegar dificuldades relacionadas à obtenção do medicamento junto ao fabricante, à exigência de validade mínima dos produtos e às peculiaridades inerentes às atas de registro de preços. Tais circunstâncias, entretanto, integram o risco ordinário da atividade econômica desenvolvida pela própria empresa. Ao participar do certame e assumir a obrigação de fornecimento, a contratada declarou possuir condições de cumprir integralmente as obrigações assumidas, responsabilizando-se pela gestão de sua cadeia de abastecimento e pelos meios necessários à execução do contrato, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e à regra geral de que os riscos do negócio são suportados pelo contratado privado. A jurisprudência é firme no sentido de que dificuldades relacionadas a fornecedores ou fabricantes não constituem fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade contratual. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a Apelação Cível nº 5623239-67.2019.8.09.0013, assentou que "não pode a pessoa jurídica justificar o descumprimento do contrato sob a alegação de culpa de terceiro, porquanto referidas situações possuem natureza previsível, redundando, justamente, na concretização de risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa". No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Cível nº 5288741-30.2021.8.09.0051, reconheceu que riscos relacionados à atividade mercantil da contratada constituem riscos inerentes ao próprio negócio, não sendo aptos a justificar o descumprimento das obrigações assumidas perante a administração pública. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.273.782/RN, reafirmou o entendimento de que a empresa permanece sujeita aos riscos empresariais inerentes ao negócio por ela assumido. Não bastasse isso, a recorrente sequer apresentou justificativa administrativa tempestiva quando instada a se manifestar durante a fase de apuração da irregularidade, permanecendo inerte apesar de regularmente intimada para o exercício do contraditório e da ampla defesa,  garantias constitucionais asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, devidamente observadas no curso do procedimento administrativo. Dessa forma, a alegada dependência em relação ao fabricante não afasta a responsabilidade da contratada nem descaracteriza o inadimplemento contratual verificado nos autos. 2. Quanto à alegação de ausência de culpabilidade. A recorrente sustenta que não agiu com culpa, afirmando que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade e que não houve intenção de descumprir as obrigações assumidas perante a Administração. Inicialmente, cumpre registrar que a aplicação da penalidade não decorreu de presunção de culpa ou de juízo subjetivo acerca da intenção da contratada, mas da constatação objetiva do inadimplemento contratual regularmente apurado no procedimento administrativo. Ainda que se considere a necessidade de avaliação da conduta da contratada, os autos revelam que a empresa não adotou as providências mínimas exigidas pelo próprio edital para justificar eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação. Conforme demonstrado nos autos, a empresa recebeu regularmente a Nota de Empenho, não realizou a entrega do medicamento no prazo estabelecido, não formulou pedido de prorrogação nos termos do item 13.5.1 do Edital e tampouco apresentou defesa administrativa quando regularmente intimada para se manifestar acerca da irregularidade apurada. Somente após a decisão administrativa a recorrente passou a apresentar justificativas relacionadas a dificuldades operacionais de abastecimento, as quais, além de intempestivas, não vieram acompanhadas de comprovação idônea de caso fortuito ou força maior. Nesse contexto, a alegação de ausência de culpabilidade não se sustenta, pois o descumprimento contratual foi regularmente comprovado e não houve demonstração de causa legítima capaz de afastar a responsabilidade administrativa da recorrente. 3. Quanto à alegação de desproporcionalidade da multa e ao pedido de redução da penalidade. A recorrente sustenta que a multa de 30%  (trinta por cento) seria excessiva, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes judiciais que admitem a redução de penalidades reputadas exorbitantes. A penalidade aplicada não decorreu de juízo discricionário da autoridade administrativa, mas da incidência direta da cláusula 16.2.3.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2023 SRP – SAÚDE, reproduzida na Ata de Registro de Preços e amparada pelo art. 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 2.271, de 17 de setembro de 2019. O próprio edital estabeleceu gradação objetiva das penalidades conforme a extensão do inadimplemento, prevendo multa de mora para atrasos iniciais, multa compensatória para hipóteses de inexecução parcial e multa de 30%  (trinta por cento) para situações caracterizadas como inexecução total. Nos termos dos itens 16.2.2 e 16.2.3 do edital, considera-se inexecução total o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento da obrigação contratual, hipótese em que a multa corresponde a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato. Também não merece acolhida a alegação de que a conduta deveria ser reclassificada como hipótese de inexecução parcial. Isso porque o instrumento convocatório adotou critério objetivo para a distinção entre inexecução parcial e inexecução total, vinculando tal enquadramento ao período de atraso verificado na execução da obrigação. Assim, enquanto o atraso superior a 15 (quinze) dias e até 30 (trinta) dias caracteriza inexecução parcial, o atraso superior a 30 (trinta) dias configura inexecução total, nos exatos termos dos itens 16.2.2 e 16.2.3 do edital. Ao sustentar que o inadimplemento de apenas um empenho não poderia ensejar o reconhecimento da inexecução total, a recorrente pretende substituir o critério expressamente previsto no edital por interpretação diversa, baseada na extensão material do descumprimento contratual. Todavia, tal entendimento não encontra amparo no instrumento convocatório, que não condicionou a caracterização da inexecução total ao descumprimento integral da Ata de Registro de Preços, mas exclusivamente ao atraso superior a 30 (trinta) dias no cumprimento da obrigação assumida. Assim, admitir a reclassificação ou a redução pretendida significaria afastar regra objetiva previamente estabelecida e aceita por todos os participantes do certame, em afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Uma vez configurada a hipótese descrita no item 16.2.3 do edital, impõe-se a incidência da penalidade prevista no item 16.2.3.1, não sendo possível à Administração criar critério diverso após a ocorrência da infração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da aplicação das penalidades previstas no edital quando configurado o inadimplemento contratual, ainda que posteriormente haja cumprimento da obrigação, porquanto o atraso também representa violação contratual relevante (AgInt no AREsp 1723287/SP, DJe de 02/09/2024). 4. Quanto à alegação de inexistência de prejuízo ao erário. A recorrente sustenta que não houve demonstração de prejuízo efetivo ao erário ou à Administração Pública, razão pela qual entende não ser cabível a aplicação da penalidade imposta. Cumpre destacar que a incidência da multa aplicada não está condicionada à comprovação de dano material ou prejuízo financeiro específico à Administração. A sanção decorre do descumprimento da obrigação contratual assumida pela contratada e da incidência das cláusulas sancionatórias previstas no Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2023 SRP – SAÚDE, na Ata de Registro de Preços nº 047/2023 e na legislação de regência. Com efeito, os arts. 86 e 87 da Lei federal nº 8.666, de 1993, autorizam a aplicação de sanções administrativas em razão do inadimplemento contratual, independentemente da demonstração de prejuízo patrimonial efetivo, bastando a caracterização da infração contratual. A finalidade da multa administrativa não é meramente ressarcitória, mas também preventiva, pedagógica e coercitiva, destinando-se a assegurar a observância das obrigações assumidas pelos particulares contratados pela Administração.  De toda forma, ainda que assim não fosse, os autos evidenciam que o descumprimento contratual produziu reflexos concretos na prestação dos serviços públicos de saúde. Conforme consignado no Despacho nº 351/2024 da Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, o medicamento objeto do Empenho nº 0017 era destinado ao tratamento de pacientes acometidos por rinite alérgica, encontrando-se a rede municipal com estoque zerado desde fevereiro de 2024, circunstância que comprometia o regular abastecimento das unidades de saúde e o atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde, com impacto direto na continuidade e na qualidade dos serviços prestados pelo Município no âmbito da atenção básica à saúde. Desse modo, além de ser juridicamente desnecessária a comprovação de prejuízo financeiro específico para a aplicação da penalidade, verifica-se que o inadimplemento da recorrente efetivamente repercutiu na regular execução das políticas públicas de saúde, reforçando a legitimidade da sanção aplicada. 5. Quanto ao pedido subsidiário de conversão da multa em advertência. Subsidiariamente, a recorrente requer a substituição da multa aplicada pela penalidade de advertência, sob o argumento de que a medida seria mais adequada às circunstâncias do caso concreto. A aplicação das sanções administrativas deve observar estritamente os critérios estabelecidos no instrumento convocatório e na legislação de regência, em atenção aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os licitantes. No caso em exame, o Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2023 SRP – SAÚDE estabeleceu hipóteses distintas para a aplicação de advertência e de multa, reservando a advertência para infrações de menor gravidade e prevendo a multa para situações de inadimplemento contratual que comprometam a execução do objeto contratado. Conforme já demonstrado, restou caracterizado o descumprimento da obrigação assumida pela recorrente, situação expressamente enquadrada nas hipóteses sancionatórias previstas no item 16 do edital. Assim, uma vez configurada a infração contratual e constatada a incidência da penalidade correspondente, não há fundamento jurídico para sua substituição por sanção mais branda. Admitir a conversão pretendida significaria afastar a disciplina sancionatória previamente estabelecida no edital e aceita pela própria recorrente ao participar do certame, em afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da segurança jurídica. Além disso, a penalidade aplicada mostra-se compatível com a natureza da infração praticada, especialmente porque o objeto contratual envolve o fornecimento de medicamento destinado ao atendimento da rede municipal de saúde, atividade cuja execução tempestiva constitui elemento essencial para a continuidade e eficiência do serviço público. Dessa forma, inexistem fundamentos fáticos ou jurídicos que autorizem a substituição da multa regularmente aplicada pela penalidade de advertência. 6. Conclusão. As razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos fáticos, jurídicos e contratuais que embasaram a penalidade aplicada. Restou devidamente demonstrado que a recorrente descumpriu obrigação regularmente assumida perante a administração pública, deixando de fornecer o medicamento objeto do Empenho nº 0017 no prazo estabelecido, sem comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou qualquer circunstância excepcional apta a afastar sua responsabilidade contratual. As alegações relacionadas à dependência de fabricantes, à ausência de culpabilidade, à inexistência de prejuízo ao erário, à desproporcionalidade da sanção e ao pedido de conversão da multa em advertência foram examinadas e não afastam a incidência das disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2023 SRP – SAÚDE, da Ata de Registro de Preços nº 047/2023, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e do Decreto nº 2.271, de 2019. Verifica-se, ainda, que a recorrente deixou de adotar as providências previstas no próprio instrumento convocatório para comunicar e justificar eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação, bem como permaneceu inerte quando regularmente intimada para apresentar defesa na fase de apuração da irregularidade, circunstâncias que reforçam a legitimidade da sanção aplicada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 66, 86 e 87, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 1993, no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 2.271, de 2019, e na cláusula 16.2.3.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2023 SRP – SAÚDE, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade aplicada. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da interessada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10489303 e o código CRC 034A3B6C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.29.000019863-2 SEI Nº 10489303v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DENTAL BONSUCESSO PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.482.141/0001-13, no âmbito do Processo SEI nº 25.29.000025446-5, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, cumulada com impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, aplicada em razão de descumprimento contratual consubstanciado na não entrega dos itens constantes do Empenho nº 150, vinculado à Ata de Registro de Preços nº 074/2024 e ao Pregão Eletrônico nº 90017/2024 SRP – SAÚDE. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 474/2026 (SEI nº 9089090), posteriormente retificado pelo Despacho nº 3817/2026 (SEI nº 10497309), que acolheram integralmente o Parecer Jurídico nº 81/2026 (SEI nº 9085817), exarado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. Inconformada, a empresa interpôs recurso administrativo (SEI nº 10388118), sustentando, em síntese: (i) que não houve inexecução total do objeto, mas mero atraso na entrega; (ii) que teria promovido o fornecimento dos produtos mediante emissão da NF-e nº 15.572, vinculada ao Empenho nº 150; (iii) que a Administração não comprovou a inexistência do recebimento dos materiais; (iv) que eventual atraso decorreu de inadimplência da Administração em relação a outros empenhos; (v) ausência de demonstração de prejuízo concreto ao serviço público; e (vi) necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com afastamento ou redução das penalidades aplicadas. O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, que, por meio do Despacho nº 1511/2026 (SEI nº 10490305), opinou pela manutenção da decisão recorrida. O Secretário Municipal de Saúde, mediante o Despacho nº 3804/2026 (SEI nº 10491768), ratificou o entendimento e determinou o encaminhamento à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. As razões recursais não merecem acolhida. Preliminarmente, verifica-se que foram rigorosamente observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. A empresa foi regularmente intimada por meio da Intimação nº 174/2025 (SEI nº 7427121), deixando transcorrer o prazo sem apresentação de defesa administrativa na fase originária da apuração. O procedimento observou integralmente a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, e as disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 90017/2024 SRP – SAÚDE. No mérito, restou comprovado nos autos que a contratada não realizou a entrega dos itens constantes do Empenho nº 150, conforme registrado pela Coordenação do Almoxarifado Central no Despacho nº 125/2025 (SEI nº 7324327) e reiterado pela Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos no Despacho nº 532/2025 (SEI nº 7383472). Consta, inclusive, informação técnica de que o estoque dos insumos encontrava-se reduzido, comprometendo a continuidade das atividades assistenciais e expondo os serviços de saúde pública a sérios riscos. Trata-se, portanto, de inadimplemento que extrapola a esfera meramente formal, alcançando diretamente a regularidade da prestação do serviço público de saúde, cuja continuidade não pode ficar sujeita às dificuldades operacionais ou comerciais do fornecedor contratado. O edital do Pregão Eletrônico nº 90017/2024 SRP – SAÚDE, em sua cláusula 15.5.1, estabeleceu prazo de 20 (vinte) dias úteis para entrega dos bens, contados do recebimento da Nota de Empenho. Já as cláusulas 12.9 e 12.10 dispõem expressamente que a inexecução total do objeto enseja aplicação de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato e de impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal. A conduta apurada enquadra-se no art. 155, inciso III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, que responsabiliza administrativamente o contratado que der causa à inexecução total do contrato, autorizando a aplicação das sanções previstas no art. 156, incisos II e III, do mesmo diploma legal. No que concerne à alegação de que haveria incompatibilidade entre a descrição constante da intimação e o enquadramento jurídico adotado na decisão administrativa, não procede a insurgência recursal. Ainda que a comunicação inicial tenha se referido ao atraso na entrega do Empenho nº 150, a apuração administrativa concluiu, com base nas informações técnicas produzidas pelas unidades responsáveis pelo recebimento e fiscalização contratual, que os itens não foram efetivamente entregues, circunstância que autorizou o enquadramento da conduta como inexecução total do objeto, nos termos do art. 155, inciso III, da Lei federal nº 14.133, de 2021. Não se trata, portanto, de alteração indevida dos fatos imputados à contratada, mas de sua adequada qualificação jurídica à luz das provas produzidas nos autos. No que se refere à alegação de que teria ocorrido apenas atraso na entrega, observa-se que a recorrente fundamenta sua tese, essencialmente, na emissão da NF-e nº 15.572, datada de 23 de julho de 2025. Todavia, a simples emissão unilateral de nota fiscal não se confunde com a efetiva entrega e recebimento dos bens pela Administração. A nota fiscal constitui documento emitido pelo próprio fornecedor, apto a demonstrar a intenção de faturamento da operação, mas insuficiente, por si só, para comprovar o cumprimento da obrigação contratual. Para tanto, seria necessária a apresentação de documentação idônea demonstrando o efetivo recebimento dos materiais pelo Almoxarifado Central ou por unidade competente da Secretaria Municipal de Saúde, tais como canhoto de recebimento, termo de entrega, comprovante logístico conclusivo ou documento equivalente, o que não ocorreu. Ao contrário, os documentos produzidos pelas áreas técnicas responsáveis pela gestão e fiscalização do fornecimento registram expressamente a não entrega dos itens, inexistindo nos autos elemento probatório apto a infirmar tais informações. Também não merece acolhida a alegação de que a Administração deveria comprovar a inexistência da entrega. Incumbe à empresa recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da irregularidade apurada, especialmente quando pretende afastar informações técnicas produzidas pelos setores responsáveis pelo recebimento dos materiais. Igualmente, não merece acolhida o pedido de realização de diligências complementares para confirmação do recebimento dos produtos ou da existência de eventuais débitos da Administração. O processo já se encontra suficientemente instruído por manifestações técnicas expressas da Coordenação do Almoxarifado Central e da Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, ambas atestando a não entrega dos itens. Ademais, competia à própria recorrente apresentar prova inequívoca do alegado recebimento ou da suposta inadimplência administrativa, ônus do qual não se desincumbiu. A realização de diligências não se presta a suprir deficiência probatória da parte interessada nem a afastar informações técnicas regularmente produzidas e não infirmadas por elementos concretos em sentido contrário. Quanto à alegada inadimplência da Administração em relação a outros empenhos, trata-se de argumento genérico e desacompanhado de prova documental suficiente. A recorrente não apresentou documentos aptos a demonstrar a existência de mora administrativa relacionada ao presente ajuste, tampouco comprovou a adoção de providências formais visando à suspensão da execução contratual, reequilíbrio econômico-financeiro ou resolução contratual. Também não merece acolhida a alegação de que a conduta da recorrente teria sido pautada pela boa-fé ou que inexistiria dolo ou má-fé em sua atuação. Ainda que se admita a inexistência de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração, tal circunstância não afasta a responsabilidade administrativa decorrente do inadimplemento contratual objetivamente verificado. O regime sancionatório previsto na Lei federal nº 14.133, de 2021, não exige a demonstração de dolo específico para a aplicação das sanções ora discutidas, bastando a comprovação da infração contratual e do nexo de responsabilidade da contratada, circunstâncias amplamente demonstradas nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que dificuldades financeiras, operacionais ou relacionadas à cadeia de fornecimento constituem riscos inerentes à atividade empresarial, não sendo aptas, por si sós, a afastar a responsabilidade contratual: Não há espaço para as argumentações sobre a incidência de caso fortuito ou força maior, pois tais intercorrências traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da contratada e, portanto, de sua inteira responsabilidade. (AgInt no AREsp 959596/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/09/2017). O inadimplemento contratual, mesmo culposo, autoriza a imposição de penalidade, especialmente quando há previsão expressa em edital e a contratada descumpre obrigações claras. (REsp 2136679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/06/2024). Ao aderir ao certame e assumir a condição de fornecedora registrada, a empresa vinculou-se integralmente às regras editalícias, assumindo o compromisso de entregar os produtos nos prazos e condições estabelecidos. Incumbia-lhe, portanto, adotar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da obrigação contratual. No tocante à alegação de ausência de dano concreto, cumpre registrar que a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, não exige a demonstração de prejuízo financeiro efetivamente quantificado. Basta a caracterização da infração administrativa, especialmente quando evidenciado o comprometimento da regularidade do abastecimento da rede pública de saúde. No caso concreto, a própria área técnica informou que a ausência dos insumos comprometeu a continuidade das atividades assistenciais e expôs os serviços de saúde pública a riscos relevantes, circunstância suficiente para justificar a aplicação das sanções previstas no edital e na legislação de regência. Quanto à dosimetria, a multa de 30% decorre diretamente da cláusula 12.9 do edital, encontrando-se dentro do limite legal previsto no art. 156, § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021. O impedimento de licitar pelo prazo de 2 (dois) anos situa-se abaixo do limite máximo de 3 (três) anos previsto no art. 156, § 4º, da mesma lei e no item 12.11 do edital, revelando-se compatível com a gravidade da infração e com os prejuízos causados ao abastecimento da rede pública de saúde.  A aplicação da penalidade não exige demonstração de prejuízo financeiro quantificado, bastando a caracterização da inexecução contratual, que, por si, compromete a regularidade da prestação do serviço público essencial.  Ressalte-se, ainda, que o pedido subsidiário de substituição da sanção por advertência não se mostra cabível no caso concreto, uma vez que as penalidades aplicadas decorrem de inexecução total do objeto, nos termos do art. 155, inciso III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, tratando-se de hipótese expressamente correlacionada, no edital, especialmente nos itens 12.9 e 12.10, à multa compensatória e ao impedimento de licitar e contratar, tendo em vista a gravidade do resultado apurado, consistente em desabastecimento ou, ao menos, risco de desabastecimento, bem como a inércia da contratada no saneamento da irregularidade. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:  As causas motivadoras da rescisão contratual encontram justificativa [...] no cumprimento irregular das cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos [...], sendo legítima a adoção das penalidades previstas no edital e no contrato administrativo firmado entre as partes. (AgInt no AREsp 1698998/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/03/2022). Não se verifica, portanto, excesso ou desproporcionalidade na aplicação da sanção, mas sim estrita observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da supremacia do interesse público, especialmente diante do risco de desabastecimento de insumos indispensáveis à prestação do serviço público de saúde. Por fim, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo, verifica-se que a matéria resta prejudicada com o presente julgamento de mérito pela autoridade competente, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Diante de todo o exposto, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa DENTAL BONSUCESSO PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, cumulada com impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos dos Despachos nº 474/2026 (SEI nº 9089090) e nº 3817/2026 (SEI nº 10497309), que acolheram o Parecer Jurídico nº 81/2026 (SEI nº 9085817), com fundamento nos arts. 155, inciso III, e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 966, de 2022, e nas cláusulas 12.9 e 12.10 do edital do Pregão Eletrônico nº 90017/2024 SRP – SAÚDE. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10525990 e o código CRC 7BE7747E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000025446-5 SEI Nº 10525990v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa DENTAL BONSUCESSO PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 02.482.141/0001-13, em face da penalidade de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato e de impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, aplicada em razão da inexecução contratual referente à Nota de Empenho nº 151 (SEI nº 7325275), emitida em decorrência da Ata de Registro de Preços nº 054/2024 (SEI nº 7325251), oriunda do Pregão Eletrônico nº 90019/2024 – SRP (SEI nº 4239119). A penalidade foi efetivamente aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde por meio do Despacho nº 528/2026 (SEI nº 9104813), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 84/2026 (SEI nº 9094377), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde. A empresa apresentou recurso administrativo (SEI nº 10387674), alegando, em síntese, que a controvérsia não configuraria hipótese de inexecução total do contrato, mas mero atraso na entrega dos produtos; que houve emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 15.573, vinculada ao Empenho nº 151, circunstância que demonstraria a adoção de providências para cumprimento da obrigação; que os produtos teriam sido efetivamente entregues, conforme comprovante de entrega emitido pela transportadora Todobrasil Transportes Ltda em 25 de setembro de 2025; que eventual atraso teria sido ocasionado por inadimplência da Administração relativamente a fornecimentos anteriores; que inexistiriam dolo, fraude ou má-fé em sua conduta; que não teria sido demonstrado dano concreto à Administração; que as penalidades aplicadas seriam desproporcionais; que seria necessária a realização de diligências para apuração da efetiva entrega dos produtos; e, subsidiariamente, que eventual penalidade fosse convertida em advertência. O recurso foi analisado pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, mediante o Despacho nº 1510/2026 (SEI nº 10489909), opinou pela manutenção da decisão administrativa, diante da ausência de argumentos capazes de modificar a fundamentação jurídica constante no parecer anteriormente exarado. Em seguida, o Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 3818/2026 (SEI nº 10497600), ratificou o inteiro teor do Despacho nº 528/2026 e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. A recorrente sustenta, inicialmente, que a situação retratada nos autos configuraria mero atraso na entrega dos produtos, e não hipótese de inexecução total do contrato. Alega, para tanto, que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica nº 15.573, vinculada ao Empenho nº 151, circunstância que evidenciaria o cumprimento posterior da obrigação. Acrescenta, ainda, que juntou aos autos comprovante de entrega emitido pela transportadora Todobrasil Transportes Ltda, datado de 25 de setembro de 2025, o qual demonstraria a efetiva entrega física dos produtos ao Fundo Municipal de Saúde. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. Os elementos constantes dos autos demonstram que a Coordenação do Almoxarifado Central, por meio do Despacho nº 126/2025 (SEI nº 7325302), registrou expressamente que a empresa, embora regularmente cientificada da obrigação assumida, não realizou a entrega dos itens contratados. Na mesma linha, a Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, por intermédio do Despacho nº 530/2025 (SEI nº 7382761), confirmou a inexistência de entrega dos produtos e consignou que o estoque dos insumos encontrava-se reduzido, comprometendo a continuidade das atividades assistenciais e expondo os serviços de saúde pública a riscos relevantes. Embora a recorrente afirme ter emitido nota fiscal vinculada ao fornecimento e apresentado comprovante de transporte, nenhum desses documentos constitui prova suficiente da efetiva entrega e aceitação dos produtos pela Administração. A simples emissão de documento fiscal é ato unilateral do fornecedor e não equivale ao recebimento definitivo pela Administração. Da mesma forma, o documento de transporte emitido pela Todobrasil Transportes Ltda em 25 de setembro de 2025 comprova, quando muito, o envio da mercadoria, mas não o seu efetivo recebimento, conferência e aceite pelo Almoxarifado Central, etapas indispensáveis ao cumprimento da obrigação contratual nos termos da cláusula 15.5.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90019/2024 – SRP, que exige a entrega acompanhada dos documentos fiscais respectivos e condicionada à aceitação definitiva após verificação de conformidade. Não foram apresentados atestos do Almoxarifado Central, termos de recebimento definitivo, canhotos devidamente assinados ou qualquer outro elemento emanado da Administração que confirmasse o recebimento dos produtos. Assim, a documentação apresentada não possui força probatória suficiente para infirmar as informações prestadas pelas unidades técnicas responsáveis pela gestão e fiscalização do fornecimento, as quais registraram expressamente a ausência de entrega dos itens contratados. Nesse ponto, é relevante observar que a nota fiscal foi emitida em 23 de julho de 2025 e o comprovante de transporte data de 25 de setembro de 2025, ou seja, ambos os documentos são posteriores à instauração do processo sancionatório, que teve início com o Despacho nº 126/2025, de 2 de julho de 2025, e foram apresentados somente na fase recursal, o que fragiliza ainda mais seu valor probatório como demonstração de adimplemento tempestivo da obrigação contratual. Além disso, a própria tese recursal de que teria ocorrido mero atraso na entrega não afasta a caracterização da infração administrativa reconhecida nos autos. O Edital do Pregão Eletrônico nº 90019/2024 – SRP estabelece expressamente, em sua cláusula 12.8, que o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo contratual caracteriza hipótese de inexecução total do contrato. Por sua vez, as cláusulas 12.9 e 12.10 preveem, respectivamente, a aplicação de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação e da sanção de impedimento de licitar e contratar com a administração municipal nas hipóteses de inexecução total. Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, a alegação de entrega posterior dos produtos, circunstância que não restou comprovada nos autos mediante ato formal de recebimento pela Administração, a infração administrativa já se encontrava configurada, uma vez ultrapassado o prazo contratual em período superior ao limite estabelecido no instrumento convocatório. Com efeito, o Empenho nº 151 foi emitido em 4 de abril de 2025, com prazo de entrega de 20 dias úteis, o que fixava o termo final em torno de 2 de maio de 2025. A empresa foi intimada em 9 de maio de 2025 e, conforme registrado nos autos, ainda não havia entregado os produtos quando da lavratura do Despacho nº 530/2025, em julho de 2025, período esse amplamente superior ao limite de 30 dias previsto na cláusula 12.8 do edital para configuração de inexecução total. A pretensão de reenquadrar a conduta como simples retardamento da execução, portanto, não encontra amparo nas disposições editalícias que regem a contratação. Também não procede a alegação de que eventual atraso teria sido ocasionado por inadimplência da Administração relativamente a contratos ou fornecimentos anteriores. A recorrente não juntou qualquer documento que comprove a existência de empenhos anteriores em aberto, notificações enviadas à Administração acerca de tal inadimplência ou qualquer outra evidência concreta de que o alegado desequilíbrio financeiro decorreu de atrasos de pagamento do Município. A alegação é genérica e desacompanhada de prova, o que impede seu reconhecimento como causa justificante ou atenuante.  Ainda que se admitisse, em tese, a existência de pendências financeiras decorrentes de outras relações contratuais mantidas entre a empresa e o Município, tal circunstância não autoriza a suspensão unilateral da execução de obrigação regularmente assumida em contrato distinto. A tese defensiva aproxima-se da chamada exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), segundo a qual uma das partes poderia suspender o cumprimento de sua obrigação em razão do inadimplemento da outra. Todavia, a aplicação desse instituto sofre sensível mitigação no âmbito dos contratos administrativos, sobretudo quando o objeto contratual envolve o fornecimento de insumos essenciais à prestação de serviços públicos. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em contratos administrativos, tal exceção sofre mitigação, sobretudo quando o objeto envolve prestação essencial à coletividade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a exceção do contrato não cumprido (…) não pode ser utilizada para justificar o abandono do serviço pela contratada em desfavor da administração pública”, notadamente para evitar lesão ao princípio da supremacia do interesse público e assegurar a continuidade do serviço, sobretudo em atividades essenciais à saúde (STJ - AREsp: 2245662, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 08/02/2023). Em precedente igualmente pertinente, ao apreciar controvérsia relativa à suspensão de fornecimento de medicamento por inadimplemento estatal, a Corte consignou que, “em se tratando de contrato administrativo, em regra, a exceptio non adimpleti contractus não é oponível contra a administração pública”, pois as cláusulas exorbitantes impõem a continuidade do serviço público, mesmo havendo inadimplência (STJ - AREsp: 2102804, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 05/08/2024). Desse modo, ainda que existissem pendências financeiras relativas a outros ajustes administrativos, tal circunstância não afastaria a obrigação da contratada de cumprir regularmente o fornecimento assumido no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 054/2024. Acrescente-se que a cláusula 15.5.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90019/2024 – SRP estabelece que, caso não seja possível a entrega dos produtos dentro do prazo estabelecido, a empresa deveria apresentar justificativa formalizada por meio de processo SEI, aberto junto ao Protocolo da Saúde. A recorrente não adotou essa providência prévia, limitando-se a confirmar o recebimento da intimação por e-mail em 9 de maio de 2025 e a afirmar que estaria "em contato com Sr. Eriberto para tirar as dúvidas e efetuar a entrega", sem jamais formalizar qualquer justificativa tempestiva para o atraso na forma exigida pelo instrumento convocatório. A recorrente sustenta, ainda, que não agiu com dolo, fraude ou má-fé e que inexistiria demonstração de dano concreto à Administração. Todavia, a responsabilização administrativa prevista nos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não exige a comprovação de fraude ou má-fé para a caracterização da infração decorrente da inexecução contratual.  No caso concreto, a irregularidade decorre do inadimplemento da obrigação assumida, regularmente comprovado nos autos pelas manifestações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde. Além disso, não procede a alegação de inexistência de prejuízo ou de dano concreto. Conforme registrado pela Gerência de Gestão de Equipamentos Médico- Hospitalares e Odontológicos, a ausência dos insumos contratados comprometeu o estoque existente no Almoxarifado Central, circunstância apta a impactar diretamente a continuidade das atividades assistenciais prestadas pela rede municipal de saúde. É de se destacar que, conforme o Despacho nº 300/2025 (Ordem de Fornecimento) da Gerência de Planejamento e Suprimentos da Rede, alguns dos itens constantes do Empenho nº 151 apresentavam estoque zero no Almoxarifado Central na data de 16 de abril de 2025, caso dos itens 11 (Pasta de Polimento Resina Acrílica Universal), 12 (Kit Polimento Polidor Ogiva Peça de Mão) e 21 (Placas de Acetato Rígida de 2mm), o que demonstra concretamente a situação de desabastecimento decorrente da inexecução contratual. A caracterização do prejuízo administrativo não exige a demonstração de paralisação efetiva do serviço público, sendo suficiente a comprovação do risco concreto à regular execução das atividades públicas essenciais, situação expressamente reconhecida pelas áreas técnicas responsáveis. No tocante à alegação de ausência de dosimetria das penalidades, também não se verifica qualquer irregularidade. A multa compensatória de 30% (trinta por cento) encontra previsão expressa na cláusula 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90019/2024 – SRP para as hipóteses de inexecução total da obrigação assumida. Da mesma forma, a cláusula 12.10 prevê a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar nos casos de inexecução contratual grave. A previsão editalícia expressa, previamente conhecida pela recorrente quando da participação no certame, vincula tanto a Administração quanto a contratada, sendo desnecessária motivação adicional para a escolha do percentual fixado, uma vez que a própria norma convocatória estabeleceu de forma objetiva a consequência sancionatória para a hipótese de inexecução total, que é exatamente a situação configurada nos autos. Não há, portanto, arbitrariedade ou desproporcionalidade na aplicação das penalidades, mas estrita observância ao instrumento que regula a relação contratual. As penalidades aplicadas, portanto, não decorreram de aplicação automática ou arbitrária, mas de previsão expressa constante do instrumento convocatório, previamente conhecida pela contratada quando da participação no certame. Quanto ao pedido de realização de diligências destinadas à verificação da suposta entrega posterior dos produtos, registre-se que a própria recorrente, ao apresentar o recurso, juntou comprovante de entrega da transportadora Todobrasil datado de 25 de setembro de 2025. Entretanto, como já assinalado, tal documento não supre a ausência de recebimento formal pela Administração, competindo à contratada, e não à Administração, demonstrar o efetivo cumprimento de sua obrigação. Competia à própria recorrente produzir a prova dos fatos constitutivos de sua alegação. Apesar de sustentar a existência de entrega vinculada à Nota Fiscal nº 15.573, a empresa não apresentou qualquer documento emanado da Administração apto a comprovar o efetivo recebimento dos produtos, como termo de recebimento provisório ou definitivo, atesto do servidor responsável pelo Almoxarifado Central ou registro no sistema BRANET de entrada dos itens. Não há, portanto, justificativa para a realização de diligências adicionais destinadas a suprir deficiência probatória da própria recorrente. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição das sanções aplicadas pela mera advertência. A penalidade de advertência destina-se às infrações de menor potencial lesivo, circunstância que não se verifica no presente caso. A inexecução contratual apurada recaiu sobre fornecimento destinado à rede pública de saúde, tendo sido expressamente apontada pelas áreas técnicas como apta a comprometer a continuidade dos serviços assistenciais prestados à população, evidenciando a elevada gravidade da conduta. Além disso, as cláusulas 12.9 e 12.10 do edital estabelecem de forma objetiva as sanções aplicáveis às hipóteses de inexecução total do contrato, não contemplando a advertência como medida adequada para tais situações. Nesse contexto, a substituição da penalidade aplicada por sanção mais branda implicaria afronta às disposições editalícias e aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. Cumpre ressaltar, ainda, que a advertência, nos termos do art. 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, é reservada às infrações de natureza leve. A inexecução total de obrigação contratual relativa ao fornecimento de insumos essenciais à saúde pública, especialmente quando capaz de afetar a continuidade das ações e serviços de saúde, revela conduta de manifesta gravidade, incompatível com a aplicação de penalidade meramente advertitiva. A gravidade da conduta, a relevância dos bens envolvidos e o potencial impacto sobre a prestação dos serviços públicos justificam plenamente a manutenção da multa compensatória e da sanção de impedimento de licitar e contratar. Também não merece acolhimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Nos termos da legislação aplicável, a mera interposição de recurso administrativo não impõe, por si só, a suspensão dos efeitos da penalidade regularmente aplicada, especialmente quando ausentes elementos capazes de demonstrar plausibilidade jurídica suficiente para afastar a conclusão alcançada pela autoridade sancionadora. A Lei federal nº 14.133, de 2021, não prevê efeito suspensivo automático para recursos interpostos no âmbito do processo administrativo sancionador, cabendo à autoridade competente avaliar a presença dos requisitos para sua concessão, os quais não se verificam no caso concreto, diante da ausência de fundamento jurídico sólido capaz de infirmar a decisão recorrida.  Ademais, as razões recursais limitam-se à reiteração de argumentos já apreciados pela Administração, sem a apresentação de fatos novos ou provas aptas a justificar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida Por fim, cumpre salientar que o processo administrativo observou integralmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A empresa foi regularmente intimada para apresentação de defesa por meio da Intimação nº 173/2025, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, foi regularmente intimada da decisão sancionatória e exerceu plenamente seu direito recursal, tendo suas alegações sido devidamente apreciadas pelas instâncias administrativas competentes. Não se verifica, portanto, qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da contratada pela inexecução contratual, tampouco circunstância excepcional apta a justificar a revisão das penalidades aplicadas. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 155, inciso III, e 156, incisos II e III, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no Decreto nº 966, de 2022, e nas cláusulas 12.8, 12.9 e 12.10 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90019/2024 – SRP, conheço o recurso administrativo interposto pela empresa DENTAL BONSUCESSO PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato e o impedimento de licitar e contratar com a administração pública municipal pelo prazo de 2 (dois) anos, conforme decidido pelo Secretário Municipal de Saúde. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10528832 e o código CRC 4B3E06A3. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000025478-3 SEI Nº 10528832v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.681.325/0001-57, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, aplicada em razão de descumprimento contratual pela não entrega de itens constantes do Empenho nº 24 (SEI nº 8389454), vinculado à Ata de Registro de Preços nº 66/2025 (SEI nº 8389450) e ao Pregão Eletrônico nº 90007/2025 SRP – SAÚDE (SEI nº 8389379). A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 995/2026 (SEI nº 9285468), que acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 152/2026 (SEI nº 9275164), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Pasta, com conclusão pela caracterização da inexecução contratual decorrente da não entrega dos itens contratados. Ao final, manifestou-se pela aplicação da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, com fundamento no art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos arts. 5º, inciso II, e 8º do Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, e no item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90007/2025 SRP – SAÚDE. Irresignada, a empresa interpôs recurso administrativo (SEI nº 10298864), no qual alegou, em síntese, que a não entrega dos itens não decorreu de desídia ou descumprimento voluntário, mas da inadimplência da administração pública por período superior a dois anos; invocou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); sustentou a inexistência de dolo ou má-fé; afirmou que a interrupção do fornecimento decorreu de impossibilidade material e financeira ocasionada pela mora estatal; alegou ter buscado soluções administrativas antes da suspensão das entregas; e, por fim, defendeu a desproporcionalidade da multa aplicada, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. A manifestação recursal foi submetida à análise da Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, por meio do Despacho nº 1481/2026 (SEI nº 10448049), concluiu pela ausência de fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão administrativa. Na ocasião, destacou-se que a inadimplência invocada pela recorrente refere-se à contratação diversa daquela objeto dos presentes autos, bem como que a própria empresa firmou a Ata de Registro de Preços nº 66/2025 em momento posterior ao alegado período de inadimplência da Administração, circunstância incompatível com a tese de impossibilidade financeira sustentada no recurso. Na sequência, o Secretário Municipal de Saúde, por intermédio do Despacho nº 3715/2026 (SEI nº 10450953), ratificou integralmente a decisão anteriormente proferida e determinou o encaminhamento dos autos ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Restou devidamente comprovado nos autos que a empresa recorrente deixou de cumprir obrigação regularmente assumida, consistente na entrega dos itens constantes do Empenho nº 24, emitido em decorrência da Ata de Registro de Preços nº 66/2025 e do Pregão Eletrônico nº 90007/2025 SRP – SAÚDE.  Conforme registrado pela Coordenação do Almoxarifado Central e pela Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, a contratada não realizou a entrega dos produtos solicitados, mesmo após regular intimação administrativa, ocasionando desabastecimento de insumos essenciais e comprometendo a continuidade das atividades assistenciais da rede municipal de saúde. Ressalta-se que o relatório técnico apontou estoque zerado no Almoxarifado Central, expondo a rede assistencial a riscos severos e gerando prejuízos críticos diretos ao atendimento aos usuários do sistema municipal de saúde. A recorrente procura justificar a inexecução contratual alegando que a administração pública encontrava-se inadimplente em relação a fornecimentos anteriores, circunstância que teria ocasionado desequilíbrio econômico-financeiro e impossibilitado a continuidade da execução contratual. Todavia, tal argumento não procede. Verifica-se que a alegada inadimplência administrativa refere-se à contratação distinta daquela analisada no presente processo. Conforme consignado pela própria Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde no Despacho nº 1481/2026, os débitos invocados pela recorrente decorrem de outro Pregão Eletrônico e de outra Ata de Registro de Preços, sem qualquer vínculo jurídico direto com a contratação objeto destes autos.  Assim, ainda que existissem créditos pendentes decorrentes de relações contratuais pretéritas, tal circunstância não autorizaria a suspensão unilateral do cumprimento de obrigação regularmente assumida em ajuste diverso. Cada certame licitatório e instrumento de empenho perfaz uma relação jurídica autônoma, dotada de obrigações e penalidades próprias, sendo vedado ao particular transferir os ônus ou controvérsias decorrentes de um contrato para justificar a paralisação da execução de outro. Ademais, sob a égide da Lei federal nº 14.133, de 2021, a execução dos contratos administrativos submete-se aos princípios da continuidade do serviço público e da prevalência do interesse público, incompatíveis com a suspensão unilateral de obrigações regularmente assumidas pelo contratado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “a exceção do contrato não cumprido (...) não pode ser utilizada para justificar o abandono do serviço pela contratada em desfavor da administração pública”, notadamente para evitar lesão ao princípio da supremacia do interesse público e assegurar a continuidade do serviço, sobretudo em atividades essenciais à saúde (STJ - AREsp: 2245662, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJe 08/02/2023).  Em precedente igualmente pertinente, ao apreciar controvérsia relativa à suspensão de fornecimento de medicamento por inadimplemento estatal, a Corte Superior consignou que, “em se tratando de contrato administrativo, em regra, a exceptio non adimpleti contractus não é oponível contra a administração pública”, pois as cláusulas exorbitantes impõem a continuidade do serviço público, mesmo havendo inadimplência (STJ - AREsp: 2102804, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJe 05/08/2024). In casu, a situação revela-se ainda mais grave por envolver insumos destinados à prestação de serviços públicos de saúde, cuja interrupção compromete diretamente o atendimento da população e a continuidade das atividades assistenciais desenvolvidas pela rede municipal. Também não prospera a alegação de quebra do equilíbrio econômico-financeiro contratual. Observa-se que a empresa firmou a Ata de Registro de Preços nº 66/2025 em 14 de agosto de 2025, momento posterior ao alegado período de inadimplência administrativa. Tal circunstância evidencia que a recorrente aderiu voluntariamente ao novo ajuste contratual, assumindo a obrigação de fornecimento nas condições pactuadas. Como bem destacado pela Advocacia Setorial, se a situação financeira da empresa estivesse efetivamente inviabilizada em razão dos alegados débitos pretéritos, não haveria justificativa plausível para a celebração de novo compromisso contratual com a Administração. Ao participar de nova licitação, firmar a Ata de Registro de Preços nº 66/2025 e posteriormente aceitar a contratação dela decorrente, o fornecedor declara possuir plena capacidade técnica, operacional e financeira para o cumprimento da proposta apresentada, vinculando-se irrestritamente aos novos prazos assinados.  Torna-se evidente o comportamento contraditório da empresa, que alega ter sido inviabilizada financeiramente pela inadimplência da Administração e, não obstante, compareceu de livre e espontânea vontade, em 14 de agosto de 2025, para assinar a nova Ata de Registro de Preços nº 66/2025. Se os supostos atrasos anteriores de fato inviabilizassem a saúde financeira e a operação da empresa, esta não teria assumido nova obrigação jurídica com o Município, o que demonstra a assunção voluntária dos riscos comerciais e afasta por completo o nexo causal defensivo. Desse modo, a própria conduta da recorrente enfraquece a tese recursal de impossibilidade material ou financeira de cumprimento do contrato. Igualmente não merece acolhida a alegação de ausência de dolo ou má-fé. Embora a aplicação da penalidade administrativa não exija a demonstração de intenção deliberada de causar prejuízo à Administração, a alegada ausência de dolo não afasta a configuração da infração decorrente do inadimplemento contratual. A caracterização das infrações previstas nos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, independe da demonstração de dolo específico, sendo suficiente a comprovação do descumprimento injustificado da obrigação assumida. No caso concreto, a própria recorrente reconhece que deixou de realizar as entregas contratadas, limitando-se a atribuir tal conduta a dificuldades financeiras decorrentes de alegados débitos administrativos pretéritos. Entretanto, dificuldades financeiras internas, restrições de fluxo de caixa, indisponibilidade de recursos próprios, oscilações de mercado e dificuldades na cadeia de fornecimento inserem-se no âmbito do risco ordinário da atividade empresarial, integrando a álea ordinária do contrato, cuja assunção compete exclusivamente ao particular. Assim, eventuais limitações financeiras ou operacionais não podem ser transferidas à administração pública nem utilizadas como justificativa para a inexecução unilateral da obrigação assumida.  Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de pedido tempestivo de reequilíbrio econômico-financeiro, suspensão contratual, revisão das condições pactuadas ou outra medida formal destinada a prevenir a interrupção das entregas. Ao contrário, o que se verifica é a simples inexecução da obrigação assumida, sem prévia autorização administrativa ou medida judicial que legitimasse a suspensão do fornecimento. No tocante à alegada violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também não assiste razão à recorrente.  O item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90007/2025 SRP – SAÚDE prevê expressamente que a inexecução total do objeto contratual implicará a aplicação de multa compensatória correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.  A penalidade aplicada observou rigorosamente os critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório, conhecido e aceito pela própria empresa quando participou do certame licitatório.  Desta feita, a fixação da multa decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, inexistindo, no caso concreto, circunstância excepcional apta a justificar o afastamento ou a mitigação da penalidade expressamente prevista em edital não impugnado oportunamente.  Além disso, a gravidade da infração revela-se manifesta, considerando que a ausência de entrega dos produtos ocasionou risco concreto à continuidade dos serviços públicos de saúde, comprometendo atividades assistenciais essenciais e expondo a Administração a situação de desabastecimento.  A severidade da resposta administrativa é plenamente legitimada pelo princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, ante o comprometimento crítico gerado no atendimento aos pacientes da rede municipal de saúde. Nessas circunstâncias, a multa aplicada revela-se compatível com a natureza da infração, com a extensão dos prejuízos causados e com os parâmetros expressamente previstos no edital e na legislação de regência.  Não há, portanto, qualquer ilegalidade, excesso ou desproporcionalidade que justifique a redução ou o afastamento da sanção imposta. Por fim, verifica-se que o procedimento administrativo observou integralmente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A empresa foi regularmente intimada, apresentou defesa administrativa, interpôs recurso e teve todas as suas alegações devidamente apreciadas pelas instâncias competentes. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 155, incisos III e VII, e 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, nos arts. 5º, inciso II, e 8º do Decreto nº 966, de 2022, e no item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90007/2025 SRP – SAÚDE, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa MULTIFARMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, conforme aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde. Publique-se. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa recorrente e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10544287 e o código CRC 1182486D. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000041705-4 SEI Nº 10544287v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECISÃO DE PARF Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa SANTÉ MÉDICA HOSPITALAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.699.864/0001-83, em face da penalidade de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação, aplicada em razão de descumprimento contratual decorrente da não entrega integral dos itens constantes dos Empenhos nº 0199 e 0244, vinculados à Ata de Registro de Preços nº 039/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 – SRP. A penalidade foi aplicada pelo Secretário Municipal de Saúde por meio do Despacho nº 1049/2026 (SEI nº 9315065), que acolheu o Parecer Jurídico nº 161/2026 (SEI nº 9307948), emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, o qual opinou pela aplicação de multa compensatória no percentual de 30% (trinta por cento), com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 966, de 14 de março de 2022, e no Edital do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 – SRP. Inconformada, a empresa apresentou recurso administrativo, no qual sustentou, em síntese, que o atraso na entrega dos medicamentos decorreu de fato de terceiro, consistente na alegada indisponibilidade do produto junto ao fabricante RANBAXY/SUNPHARMA. Alegou que, após o recebimento dos empenhos, providenciou imediatamente a aquisição dos itens, porém o fabricante não teria cumprido o prazo de fornecimento em razão de insuficiência de estoque. Defendeu tratar-se de hipótese caracterizadora de caso fortuito ou força maior, invocando o art. 393 do Código Civil. Aduziu, ainda, que os produtos foram posteriormente entregues à Administração, requerendo o afastamento da penalidade aplicada. A manifestação foi analisada pela Chefia da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde que, no Despacho nº 1535/2026 (SEI nº 10528240), concluiu que não foram apresentados elementos capazes de modificar a fundamentação adotada no Parecer Jurídico nº 161/2026, sugerindo a manutenção da penalidade. Em seguida, o Secretário Municipal de Saúde, por meio do Despacho nº 3898/2026 (SEI nº 10537471), ratificou integralmente a decisão anterior e determinou o encaminhamento dos autos à instância superior, nos termos do § 1º do art. 57 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016. É o relatório. Decido. Conforme evidenciado nos autos, restou incontroverso que a empresa não realizou a entrega integral dos itens constantes dos Empenhos nº 0199 e 0244 dentro do prazo contratualmente estabelecido, de 20 (vinte) dias úteis, efetuando apenas entrega parcial dos medicamentos e permanecendo inadimplente por período superior a 30 (trinta) dias, circunstância que caracterizou a inexecução total da obrigação, nos termos do item 12.8 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 – SRP. Cumpre destacar que a própria recorrente não nega a ocorrência do atraso e da entrega parcial, limitando-se a atribuir o descumprimento contratual à alegada indisponibilidade do produto junto ao fabricante, circunstância que restringe a controvérsia à análise da existência ou não de causa apta a afastar sua responsabilidade administrativa. Todavia, tal alegação não se mostra apta a elidir a responsabilização administrativa, porquanto a relação estabelecida entre a contratada e seus fornecedores integra a esfera de riscos inerentes à atividade econômica por ela desenvolvida. Também merece registro o fato de que, embora regularmente intimada para apresentar defesa administrativa por meio da Intimação nº 449/2025, com ciência registrada em 22 de setembro de 2025, a empresa permaneceu inerte durante a fase originária do procedimento sancionador, deixando de apresentar justificativa ou comunicar formalmente eventual dificuldade no cumprimento da obrigação contratual, vindo a suscitar a tese de caso fortuito apenas em sede recursal. De igual modo, as justificativas relacionadas à escassez de insumos, insuficiência de estoque do fabricante ou atraso na entrega por parte de subfornecedor não configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, tratando-se de riscos ordinários da atividade empresarial. Ao aderir às condições do certame e assumir a execução da Ata de Registro de Preços nº 039/2025, a empresa assumiu o dever de dispor de estrutura logística, comercial e administrativa apta ao cumprimento tempestivo e regular das obrigações pactuadas, não podendo transferir à Administração os ônus decorrentes da organização de sua própria cadeia de fornecimento. Cumpre destacar que, em se tratando de fornecimento de medicamentos destinados à rede pública de saúde, incide com especial intensidade o princípio da continuidade do serviço público, o qual impede que falhas na execução contratual comprometam a prestação de serviços essenciais à coletividade. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar controvérsia envolvendo fornecimento de insumos à rede pública de saúde, assentou que o interesse público primário, consubstanciado no direito fundamental à saúde, prevalece sobre interesses patrimoniais do contratado, não sendo admissível conduta que comprometa o abastecimento do sistema público (STF - ARE: 1516298 DF, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 28/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/09/2024 PUBLIC 01/10/2024). Tal compreensão mostra-se pertinente ao presente caso, em que a área técnica registrou que a ausência do medicamento poderia comprometer a continuidade da assistência farmacêutica municipal e gerar prejuízos ao atendimento dos usuários da rede pública de saúde. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em contratos administrativos que envolvam fornecimento de produtos essenciais à saúde, não se admite interpretação que autorize a interrupção ou execução irregular do contrato em prejuízo da continuidade do serviço público, devendo prevalecer o interesse coletivo na manutenção da assistência à população (STJ - AgInt no REsp: 1933890 MG 2021/0117844-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). Não se desconhece que o art. 393 do Código Civil afasta a responsabilidade do devedor em hipóteses de caso fortuito ou força maior. Todavia, para sua incidência exige-se a demonstração de evento inevitável, imprevisível e totalmente estranho à esfera de atuação do contratado, circunstância não verificada no presente caso. A mera alegação de insuficiência de estoque do fabricante não constitui fato imprevisível nem inevitável, especialmente no contexto de fornecimento de medicamentos em larga escala, atividade que pressupõe planejamento logístico adequado, gestão de estoques e adoção de medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas. Além disso, a própria recorrente reconhece que não houve impossibilidade definitiva de fornecimento, mas mero atraso decorrente da dinâmica comercial existente entre ela e seu fornecedor, circunstância incompatível com a caracterização de força maior. In casu, além da ausência de demonstração de causa excludente de responsabilidade, os autos evidenciam que o item remanescente correspondia ao medicamento Citalopram Bromidrato 20 mg, utilizado no tratamento de depressão, transtorno do pânico e transtorno obsessivo-compulsivo, cuja indisponibilidade poderia acarretar prejuízos significativos à assistência prestada pela rede municipal de saúde. Conforme registrado pela Gerência de Gestão de Equipamentos Médico-Hospitalares e Odontológicos, a ausência do medicamento poderia gerar agravamento de quadros psiquiátricos, aumento da demanda por atendimentos de urgência e necessidade de remanejamentos terapêuticos, com impactos diretos sobre a eficiência e continuidade dos serviços públicos de saúde. Trata-se, portanto, de insumo diretamente relacionado à assistência farmacêutica municipal, cuja falta extrapola o mero inadimplemento contratual e potencialmente compromete o atendimento aos usuários do sistema público de saúde.  Também não prospera a alegação de que a posterior entrega dos medicamentos seria suficiente para afastar a sanção aplicada. A entrega tardia não descaracteriza a infração já consumada, sobretudo porque o próprio edital estabelece que o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias configura hipótese de inexecução total do objeto para fins sancionatórios. Nesse sentido, o item 12.8 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 – SRP prevê expressamente que constitui inexecução total o atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias no cumprimento do prazo contratual, enquanto o item 12.9 estabelece a aplicação de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato. Portanto, uma vez configurada a hipótese normativa prevista no instrumento convocatório, mostra-se legítima a incidência da penalidade correspondente. No tocante à dosimetria, a multa de 30% (trinta por cento) encontra amparo expresso no item 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 – SRP, no art. 156, inciso II e § 3º, da Lei federal nº 14.133, de 2021, e no art. 8º do Decreto nº 966, de 2022. A penalidade aplicada revela-se proporcional à gravidade da conduta, à natureza essencial do objeto contratual e aos potenciais prejuízos causados ao abastecimento da rede municipal de saúde, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, não se tratando de imposição automática do percentual máximo, mas de resposta compatível com as circunstâncias concretas apuradas nos autos. Por fim, verifica-se que o processo administrativo observou integralmente as garantias do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, inexistindo vício formal ou material apto a justificar a reforma da decisão recorrida. Diante do exposto, com fundamento no art. 155, inciso III, e no art. 156, inciso II, da Lei federal nº 14.133, de 2021, no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 966, de 2022, e nos itens 12.8 e 12.9 do Edital do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 - SRP, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa SANTÉ MÉDICA HOSPITALAR LTDA e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a penalidade de multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da contratação,  ante a caracterização da inexecução total do objeto e a ausência de elementos capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pelo descumprimento contratual. Publique-se. Encaminhem-se os autos à Secretaria Municipal de Saúde para ciência da empresa sancionada e adoção das providências cabíveis. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10548209 e o código CRC 30C4784F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000047273-0 SEI Nº 10548209v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O REDEMOB CONSÓRCIO E O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REDEMOB CONSÓRCIO, consórcio contratual de empresas de transporte público coletivo de passageiros, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 10.636.142/0001-01, com sede na Av. Independência, nº 4.533, Setor Central, CEP 74055-055, em Goiânia-GO, neste ato representada por seus Diretores LEOMAR AVELINO RODRIGUES e CÉZANE EDUARDO DE SIQUEIRA, tendo como INTERVENIENTE-ANUENTE: COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS - CMTC, empresa pública, na qualidade de órgão executivo do Poder Concedente dos serviços da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia, inscrita no CNPJ sob o nº 05.787.273/0001-41, com sede na 1ª Avenida, nº 486, Setor Leste Universitário, CEP 74605-020, Goiânia-GO, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, MURILO GUIMARÃES ULHÔA, e por sua Diretora de Operações, ÁUREA MARIA DE OLIVEIRA PITALUGA e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, com endereço na Avenida do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74884-092, neste ato representado pelo seu Prefeito, SANDRO MABEL ANTÔNIO SCODRO, tendo como INTERVENIENTE a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, representada por seu secretário, FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU, firmam o PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025, com fundamento na Cláusula Primeira do Acordo de Cooperação Técnica originário, mediante as condições a seguir estabelecidas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto promover as seguintes alterações no Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, celebrado em 28 de março de 2025, para: 1.1.1. alterar a Cláusula Primeira, que trata da finalidade do Acordo, a fim de disciplinar a cooperação técnica, operacional, tecnológica e institucional entre os partícipes, observadas as diretrizes do Programa Nova Mobilidade e a governança metropolitana da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo; 1.1.2. alterar a Cláusula Segunda, que trata do objeto do Acordo, a fim de detalhar, ampliar e reorganizar os escopos de execução, abrangendo o Programa de Desobstrução de Vias Arteriais, o Gerenciamento Semafórico, as Melhorias no Entorno do Sistema Metropolitano BRT e o Super App da Mobilidade; 1.1.3. alterar a Cláusula Terceira, que trata das obrigações dos partícipes, a fim de incluir novas obrigações do REDEMOB, do MUNICÍPIO e da CMTC, especialmente quanto à auditoria independente, prestação de contas, fiscalização, governança, interoperabilidade e acompanhamento técnico; 1.1.4. alterar a Cláusula Quarta, que trata da operacionalização do Acordo, para prever mecanismos econômico-financeiros aprovados no âmbito da Câmara Deliberativa de Transportes Coletivos - CDTC, inclusive quanto à Parcela B.5 da Tarifa de Remuneração, bem como regras de prestação de contas e fiscalização; 1.1.5. alterar a Cláusula Quinta, que trata das disposições finais, para compatibilizar o prazo de vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 com a Deliberação CDTC nº 015/2025, até 31 de dezembro de 2028; 1.1.6. substituir o Plano de Trabalho originário pelo Plano de Trabalho Retificado, que integra o presente Termo Aditivo como parte indissociável; e 1.1.7. ratificar as demais cláusulas e condições do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 que não forem expressamente alteradas por este Termo Aditivo. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DO ACORDO 2.1. Os itens 1.1, 1.2 e 1.3 da Cláusula Primeira do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 passam a vigorar com a seguinte redação: ........................................ 1.1. O presente Acordo é celebrado com a finalidade de disciplinar a cooperação técnica, operacional, tecnológica e institucional entre os partícipes, para implementação de medidas e execução coordenada de ações vinculadas ao Programa Nova Mobilidade, instituído pelo Decreto Municipal nº 1.061, de 17 de fevereiro de 2025, abrangendo trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa, observadas as diretrizes e a governança metropolitana da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo da Grande Goiânia – RMTC, nos termos da Deliberação CDTC nº 015, de 15 de dezembro de 2025. 1.2. As iniciativas de cooperação contemplam ações de interesse público, tanto no âmbito das competências municipais relativas à gestão de tráfego e mobilidade urbana, quanto no âmbito das competências metropolitanas relativas ao transporte público coletivo, a serem executadas pelo REDEMOB, abrangendo ações e projetos vinculados ou relacionados ao Programa Nova Mobilidade. 1.2.1. Os partícipes declaram reconhecer que as atividades, obrigações e compromissos abrangidos pelas iniciativas de cooperação são viabilizados pela coincidência de interesses públicos municipais e metropolitanos na cooperação e na sinergia decorrentes da implementação simultânea de políticas públicas de gestão de tráfego, mobilidade urbana e transporte público coletivo. 1.2.2. Os partícipes concordam que a realização das iniciativas de cooperação pelo REDEMOB e a interveniência-anuência da CMTC não caracterizam nem poderão ser interpretadas como renúncia, delegação, transferência ou cessão ao Município de Goiânia das competências metropolitanas sobre a atividade de transporte público coletivo da RMTC, constituindo estritamente políticas públicas sinérgicas, implementadas em regime de cooperação. 1.2.3. Os partícipes concordam que a implementação das iniciativas pelo REDEMOB está alinhada com a remuneração a ser paga pela CMTC às concessionárias integrantes do REDEMOB, em razão da realização das atividades compreendidas pelos contratos de concessão e respectivos aditivos, presentes e futuros, celebrados no contexto da RMTC e/ou das políticas públicas e determinações às concessionárias e ao REDEMOB deliberadas pela CDTC. 1.3. O escopo deste Acordo, no interesse recíproco dos partícipes, poderá ser ampliado ao longo do prazo de sua execução, para inserção de novas iniciativas de cooperação direta ou indiretamente relacionadas ao Programa Nova Mobilidade, mediante celebração de termo aditivo, sendo certo que qualquer ampliação de escopo dependerá, quando implicar assunção pela RMTC de atribuições com caráter metropolitano, de prévia apreciação e recepção pela CDTC, mediante deliberação específica, sem prejuízo das demais formalidades exigidas. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO OBJETO DO ACORDO 3.1. O item 2.1 da Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: ......................................... 2.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto fixar os termos pelos quais o REDEMOB, enquanto consórcio operacional de empresas voltado à integração, coordenação e execução dos interesses comuns das concessionárias da RMTC, compromete-se a atuar em regime de mútua cooperação com o Município de Goiânia, mediante a implementação dos escopos descritos neste instrumento, os quais foram recepcionados pela CDTC por meio da Deliberação CDTC nº 015, de 15 de dezembro de 2025. CLÁUSULA QUARTA – DO PROGRAMA DE DESOBSTRUÇÃO DE VIAS ARTERIAIS 4.1. O item 2.1.1 da Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: ...................................... 2.1.1. Escopo 1: Programa de Desobstrução de Vias Arteriais. 2.1.1.1. O Programa de Desobstrução de Vias Arteriais consiste em conjunto estruturado e integrado de medidas de engenharia de tráfego voltadas à redução de gargalos e conflitos de circulação, com foco na priorização do transporte coletivo e na melhoria da fluidez e da segurança viária, por meio de intervenções de baixo e médio porte nos eixos estruturantes da cidade, nos termos da Deliberação CDTC nº 015/2025. 2.1.1.2. No âmbito deste escopo, o REDEMOB compromete-se a desenvolver e entregar ao Município de Goiânia: I – projetos já aprovados de corredores, conforme relação constante do Anexo I deste Termo Aditivo, considerando que, até o início e a conclusão do processo administrativo determinado pela Deliberação CDTC nº 015/2025 para o Escopo 1, a Prefeitura de Goiânia implantará, por execução própria, a exemplo do que ocorreu no ano de 2025, a desobstrução de mais 3 (três) corredores; II – projetos em nível conceitual voltados à desobstrução de vias nos corredores cuja execução é atribuída ao REDEMOB, conforme disposto no Anexo I deste Termo Aditivo, contemplando a identificação e caracterização dos trechos críticos e dos principais gargalos operacionais, acompanhadas da concepção das soluções propostas, fundamentadas em estudos de engenharia de tráfego, inclusive, quando necessárias, microssimulações e contagens volumétricas classificadas, de forma a subsidiar a validação dos projetos pela Prefeitura de Goiânia; III – projetos em nível básico, nas disciplinas de geometria e sinalização viária, voltados à desobstrução de vias nos corredores cuja execução é atribuída ao REDEMOB, conforme disposto no Anexo I deste Termo Aditivo, abrangendo a totalidade da extensão dos corredores, com definição das intervenções físicas propostas, incluindo ajustes geométricos da via, remoção de interferências e implantação da sinalização viária correspondente, acompanhados de planilha com quantitativos de obras e sinalização, bem como valores orçamentários estimados, como base técnica para instrumentalização do processo administrativo previsto na Deliberação CDTC nº 015/2025; IV – planos de execução de obras destinados a consolidar e detalhar as condições, fases e estratégias de execução das intervenções aprovadas, com o objetivo de minimizar impactos sobre a circulação viária, o transporte público e a rotina urbana durante o período de obras; V – plano de comunicação para a execução das obras viárias, com a finalidade de informar à população e aos usuários do sistema viário, de modo claro, o início das intervenções, suas fases de implantação, prazos, alterações temporárias e definitivas na circulação, desvios operacionais e medidas mitigadoras adotadas; VI – execução da desobstrução dos corredores T-7 e Mangalô, relacionados no Anexo I deste Termo Aditivo, como ação preliminar até a conclusão do processo administrativo determinado pela Deliberação CDTC nº 015/2025; e VII – execução das intervenções viárias aprovadas para os corredores atribuídos ao REDEMOB, nos termos da Deliberação CDTC nº 015/2025 e do Anexo I deste Termo Aditivo. CLÁUSULA QUINTA – DO GERENCIAMENTO SEMAFÓRICO 5.1. O item 2.1.2 da Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: ......................................... 2.1.2. Escopo 2: Gerenciamento Semafórico. 2.1.2.1. No âmbito do escopo denominado Gerenciamento Semafórico, recepcionado pela Deliberação CDTC nº 015/2025, o REDEMOB compromete-se a desenvolver e entregar ao Município de Goiânia as seguintes ações: I – metronização do Sistema BRT, consistente no aprimoramento dos controladores semafóricos existentes nos corredores Leste-Oeste e Norte-Sul, mediante instalação de dispositivos que possibilitem a comunicação direta entre os ônibus e os sistemas semafóricos, garantindo que os veículos circulem sem interrupções ou com o mínimo possível de paradas nos cruzamentos, realizando paradas majoritariamente nas estações de embarque e terminais, com redução do tempo de deslocamento dos usuários, caracterizando-se, ainda, como investimento na infraestrutura do Sistema BRT, em aderência à Deliberação CDTC nº 009/2023; II – metronização dos corredores estruturais, consistente no aprimoramento dos controladores semafóricos existentes nos corredores do transporte coletivo dotados de faixa preferencial para ônibus, mediante instalação de dispositivos que possibilitem a comunicação direta entre os ônibus e os sistemas semafóricos, garantindo o mínimo possível de paradas nos cruzamentos, com paradas majoritariamente nos pontos de embarque e desembarque, reduzindo o tempo de deslocamento dos usuários, abrangendo os corredores T-7, T-9, T-63, Universitária e 85; III – operação semafórica centralizada, consistente em intervenção no sistema semafórico mediante implantação de recursos tecnológicos que permitam conexão on- line e gerenciamento central integrado à RMTC, possibilitando programação remota dos planos de controle, com vistas à segurança, à fluidez do tráfego e à priorização do transporte coletivo, bem como sincronização dos semáforos e operação de ondas verdes, especialmente nas vias arteriais contempladas pelo Programa de Desobstrução de Vias, incluídas também vias coletoras e locais, com implantação gradativa em toda a cidade de Goiânia; IV – manutenção semafórica preventiva, preditiva e corretiva no parque semafórico sob gerenciamento central integrado, destinada a garantir o funcionamento adequado e íntegro do sistema, com segurança, confiabilidade e continuidade da sinalização, compreendendo ações de inspeção, limpeza, reparos, substituição de componentes e reconfigurações necessárias à operação semafórica efetiva; V – implantação e operação da Central Integrada de Trânsito e Transporte – CITT, com a finalidade de integrar as operações do transporte público coletivo à gestão do trânsito, por meio da conexão de sistemas semafóricos e correlatos de Goiânia à central de operações de transporte coletivo da RMTC, visando à melhoria da fluidez viária, especialmente nas vias arteriais e nos eixos estruturantes da RMTC, incluindo o Sistema BRT e suas áreas de influência; e VI – elaboração de plano para consolidação do gerenciamento do sistema semafórico de Goiânia, com avaliação e definição da melhor solução para hardware, software e engenharia de tráfego, bem como soluções adequadas à requalificação do controle semaforizado, de modo a alcançar excelência no controle de tráfego e na integração entre trânsito e transporte coletivo. CLÁUSULA SEXTA – DAS MELHORIAS NO ENTORNO DO SISTEMA METROPOLITANO BRT 6.1. Fica acrescido o item 2.1.3 à Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, com a seguinte redação: .................................................. 2.1.3. Escopo 3: Melhorias no Entorno do Sistema Metropolitano BRT. 2.1.3.1. No âmbito do escopo denominado Melhorias no Entorno do Sistema Metropolitano BRT, recepcionado pela Deliberação CDTC nº 015/2025, o REDEMOB compromete-se a desenvolver e entregar ao Município de Goiânia: I – plano de requalificação destinado a promover acessibilidade universal, continuidade de fluxos e renovação da paisagem urbana para qualificação do espaço público do entorno do BRT Leste-Oeste e do BRT Norte-Sul, formadores do Sistema Metropolitano BRT, incluindo projetos básicos de arquitetura, com início pelo marco zero do transporte da cidade, a Praça do Bandeirante, ponto de interseção operacional do BRT Leste-Oeste e do BRT Norte-Sul; e II – plano de gestão da faixa de domínio do BRT Leste-Oeste e do BRT Norte-Sul. CLÁUSULA SÉTIMA – DO SUPER APP DA MOBILIDADE 7.1. Em razão do acréscimo do item 2.1.3 à Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, o item 2.1.3 originário passa a ser renumerado como item 2.1.4, com a seguinte redação: .......................................... 2.1.4. Escopo 4: Super App da Mobilidade. 2.1.4.1. O Escopo 4 compreende a integração, no Super App da Mobilidade – SAM, de plataforma tecnológica para disponibilização de soluções integradas tecnologicamente, incluindo: I – gerenciamento de estacionamento rotativo digital, denominado Estacionamento Rotativo Digital; II – implantação do serviço de bicicletas compartilhadas e integradas aos serviços do Sistema BRT, denominado Bicicletas Compartilhadas; e III – digitalização dos serviços autorizados de táxi, denominado Serviço de Táxi Digital. 2.1.4.2. Permanecem válidas e aplicáveis, sem alterações, as especificações fixadas no item 2.1.3 da Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, ora renumerado para item 2.1.4. CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE TRABALHO RETIFICADO 8.1. O item 2.2 da Cláusula Segunda do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................ 2.2. O objeto deste Acordo guarda alinhamento com o Plano de Trabalho Retificado, que substitui, para todos os fins, o Plano de Trabalho vinculado ao Acordo originário. 2.2.1. O Plano de Trabalho Retificado integra o presente Termo Aditivo como anexo e constitui parte indissociável do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 e deste 1º Termo Aditivo. 2.2.2. O Plano de Trabalho Retificado foi previamente aprovado pelos partícipes e pela interveniente-anuente, vinculando-os para todos os fins de execução, acompanhamento e fiscalização. CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO REDEMOB 9.1. O item 3.1 da Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 fica alterado para acrescentar os incisos V e VI, renumerando-se o inciso V originário como inciso VII, nos seguintes termos: ........................................... V – quando houver execução de obras e/ou serviços abrangendo o recebimento e a aplicação de valores vinculados ao regime econômico-financeiro disciplinado pela Deliberação CDTC nº 015/2025, a exemplo da Parcela B.5 da Tarifa de Remuneração, contratar e remunerar empresa de auditoria independente, conforme escolha e diretrizes da CMTC, bem como franquear acesso permanente ao MUNICÍPIO e à CMTC às informações julgadas necessárias; VI – apresentar periodicamente à CMTC relatórios técnicos e físico-financeiros de implementação dos projetos e ações executadas, mantendo sempre à disposição da CMTC, para consulta e extração de cópias a qualquer tempo, a documentação de suporte, incluindo contratações, medições, evidências e comprovantes, para fins de fiscalização, controle e prestação de contas, bem como franquear acesso permanente ao MUNICÍPIO às informações julgadas necessárias; e VII – exercer outras atividades correlatas. CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 10.1. O item 3.2 da Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 fica alterado para acrescentar o inciso III, renumerando-se o inciso III originário como inciso IV, nos seguintes termos: ............................................. III – promover, quando necessário, a compatibilização de atos normativos do MUNICÍPIO e de autorizações administrativas indispensáveis à execução dos escopos recepcionados pela RMTC por força da Deliberação CDTC nº 015/2025, observadas as diretrizes de integração disciplinadas pela CMTC; e IV – exercer outras atividades correlatas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ATRIBUIÇÕES DA CMTC 11.1. Fica acrescido o item 3.3 à Cláusula Terceira do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, com a seguinte redação: ............................................ 3.3. São atribuições da CMTC, na qualidade de interveniente-anuente e de órgão executivo do Poder Concedente dos serviços da RMTC, sem prejuízo de outras previstas em lei e nos instrumentos da governança metropolitana: I – conduzir e disciplinar a integração entre trânsito, transporte coletivo e mobilidade ativa, no âmbito das ações decorrentes deste Acordo e da Deliberação CDTC nº 015/2025; II – definir diretrizes técnicas e operacionais para integração dos sistemas, incluindo a integração entre a CITT e o Centro de Controle Operacional – CCO, bem como padrões de interoperabilidade e requisitos de desempenho; III – fiscalizar e controlar a execução dos escopos recepcionados pela RMTC e validar relatórios técnicos e físico-financeiros, inclusive para fins de auditoria e prestação de contas; e IV – proceder à seleção ou indicação da empresa de auditoria independente a ser contratada pelo REDEMOB, a partir de lista com, no mínimo, 3 (três) empresas do segmento, em consonância com a previsão contida na Cláusula Terceira, item 3.1, inciso V, deste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO 12.1. O item 4.1 da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 fica alterado para acrescentar os subitens 4.1.3 e 4.1.4, com a seguinte redação: .............................................. 4.1.3. O disposto no item 4.1 deste Acordo fica compatibilizado com a existência e a operacionalização de mecanismos econômico-financeiros aprovados no âmbito da CDTC para custeio de investimentos e despesas operacionais decorrentes dos escopos recepcionados pela RMTC, inclusive por meio de incrementos à Tarifa de Remuneração e transferências diretas ao REDEMOB, a exemplo da Parcela B.5, nos termos e limites fixados na Deliberação CDTC nº 015/2025 e em instrumentos normativos correlatos. 4.1.4. Após o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento pelo REDEMOB do último aporte da Parcela B.5, será instaurado processo administrativo de prestação de contas, sob responsabilidade da CMTC, para confrontação entre os valores pagos e os valores efetivamente desembolsados, com vistas a compensações a maior ou a menor, nos termos do § 6º do art. 3º da Deliberação CDTC nº 015/2025. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO 13.1. O item 4.2 da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: .............................................. 4.2. O acompanhamento e a fiscalização da execução física dos objetos deste Acordo serão exercidos livremente pelos partícipes e pela CMTC, podendo o MUNICÍPIO, por meio da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, e/ou a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos requisitar do REDEMOB a apresentação de relatórios periódicos de desempenho das diferentes atividades abrangidas pelo Acordo, sem prejuízo da realização, por iniciativa do MUNICÍPIO e/ou da CMTC, de reuniões periódicas de acompanhamento e controle das atividades. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA 14.1. O item 5.1 da Cláusula Quinta do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: ................................................ 5.1. O presente Acordo, para fins de compatibilização com a Deliberação CDTC nº 015/2025, terá vigência até 31 de dezembro de 2028, podendo ser prorrogado mediante nova deliberação da CDTC e formalização do instrumento cabível, observada a legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO, DENÚNCIA OU RESCISÃO 15.1. O item 5.2 da Cláusula Quinta do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 fica alterado para acrescentar o subitem 5.2.1, com a seguinte redação: ............................................. 5.2.1. A extinção, denúncia ou rescisão deste Acordo não prejudicará, por si só, os efeitos regulatórios da Deliberação CDTC nº 015/2025 no âmbito da governança da RMTC, devendo os partícipes, no caso de extinção, denúncia ou rescisão do Acordo, adotar plano de transição e continuidade operacional, sob condução da CMTC. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RATIFICAÇÃO 16.1. Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 que não tenham sido expressamente alteradas ou complementadas por este 1º Termo Aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO 17.1. O presente Termo Aditivo produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura, condicionada sua eficácia à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, na forma da legislação aplicável,  sem prejuízo das demais providências formais cabíveis. E, por estarem de acordo, os partícipes e a interveniente-anuente assinam o presente 1º Termo Aditivo, para que produza seus devidos e legais efeitos. Goiânia, data da última assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito Município de Goiânia-Interveniente LEOMAR AVELINO RODRIGUES Diretor Executivo REDEMOB CÉZANE EDUARDO DE SIQUEIRA Diretor de Transportes REDEMOB MURILO GUIMARÃES ULHÔA Diretor Presidente CMTC Interveniente-Anuente ÁUREA MARIA DE OLIVEIRA PITALUGA Diretora de Operações CMTC Interveniente-Anuente Documento assinado eletronicamente por Cézane Eduardo de Siqueira, Usuário Externo, em 17/06/2026, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Leomar Avelino Rodrigues, Usuário Externo, em 17/06/2026, às 20:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Murilo Guimarães Ulhôa, Presidente da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, em 18/06/2026, às 10:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Áurea Maria de Oliveira Pitaluga, Diretora Operações, em 18/06/2026, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10544016 e o código CRC 4773C413. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.13.000001392-1 SEI Nº 10544016v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal da Casa Civil Assessoria Jurídico-Legislativa PLANO DE TRABALHO 1º TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2025 1. IDENTIFICAÇÃO DOS PARTÍCIPES 1.1. REDEMOB CONSÓRCIO, inscrito no CNPJ sob o nº 10.636.142/0001-01, neste ato representado na forma de seus atos constitutivos. 1.2. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO, neste ato representado pelo Prefeito de Goiânia e pelo Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito. 2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERVENIENTE-ANUENTE 2.1. COMPANHIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS – CMTC, inscrita no CNPJ sob o nº 05.787.273/0001-41, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, na qualidade de interveniente-anuente. 3. OBJETO 3.1. O presente Plano de Trabalho tem por objeto a readequação, ampliação e melhor especificação das iniciativas de cooperação previstas no Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, celebrado entre o Município de Goiânia e o RedeMob Consórcio, com a interveniência-anuência da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, de modo a contemplar as definições constantes do 1º Termo Aditivo ao referido instrumento. 3.2. As iniciativas de cooperação contemplam ações de interesse público no âmbito das competências municipais relativas à gestão de tráfego e mobilidade urbana, bem como no âmbito das competências metropolitanas relacionadas ao transporte público coletivo, a serem executadas pelo RedeMob Consórcio, abrangendo ações, estudos, projetos e intervenções vinculados ou relacionados ao Programa Nova Mobilidade. 4. JUSTIFICATIVA 4.1. A celebração do 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 justifica-se pela necessidade de conferir maior especificidade, operacionalidade e detalhamento às intervenções originalmente pactuadas, especialmente diante da ampliação das atividades vinculadas à mobilidade urbana, ao gerenciamento semafórico, à priorização do transporte coletivo e à integração de serviços tecnológicos voltados aos usuários da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo. 4.2. A readequação do Plano de Trabalho permite o melhor alinhamento entre as obrigações assumidas pelos partícipes, o cronograma de execução das atividades e as diretrizes do Programa Nova Mobilidade, contribuindo para a melhoria da fluidez viária, da eficiência do transporte coletivo, da gestão semafórica, da requalificação urbana e da integração de serviços de mobilidade. 4.3. A medida também busca assegurar maior clareza quanto às responsabilidades dos partícipes, aos prazos estimados, às etapas de execução e às ações de acompanhamento e monitoramento, em observância aos princípios da eficiência, planejamento, transparência, interesse público e cooperação administrativa. 5. AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO 5.1. O presente Plano de Trabalho será executado sem transferência de recursos financeiros entre os partícipes. 5.2. As obrigações assumidas limitam-se à cooperação técnica, operacional, institucional e administrativa necessária à consecução dos objetivos pactuados, observadas as responsabilidades atribuídas a cada partícipe no Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, no respectivo 1º Termo Aditivo e neste Plano de Trabalho. 6. AMPARO LEGAL 6.1. O presente Plano de Trabalho encontra fundamento na legislação aplicável à cooperação entre entes e entidades públicas e privadas para consecução de finalidades de interesse público, especialmente na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, bem como nas demais normas legais, regulamentares e administrativas pertinentes à mobilidade urbana, trânsito, transporte coletivo e gestão administrativa municipal. 6.2. A execução das atividades deverá observar, ainda, as diretrizes e deliberações aplicáveis ao Programa Nova Mobilidade, especialmente a Deliberação CDTC nº 015/2025, além das normas municipais e metropolitanas incidentes sobre a matéria. 7. ESCOPO DA COOPERAÇÃO 7.1. O escopo da cooperação fica estruturado em 4 pilares principais: 7.1.1. Elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia de tráfego e execução de desobstrução de vias 7.1.1.1. O RedeMob Consórcio elaborará estudos e projetos de engenharia de tráfego, nos termos da Deliberação CDTC nº 015/2025, bem como executará as intervenções previstas no Anexo 1 do 1º Termo Aditivo, referente à relação dos corredores e responsáveis pela execução do Programa de Desobstrução de Vias Arteriais, destinado à melhoria da fluidez e à priorização do transporte coletivo em aproximadamente 300 (trezentos) quilômetros da malha viária. 7.1.1.2. Os estudos deverão ser acompanhados de planos de execução de obras e intervenções viárias, de forma a consolidar e detalhar as condições executivas necessárias à implementação das ações previstas. 7.1.2. Gerenciamento semafórico 7.1.2.1. Metronização do Sistema Metropolitano BRT – SMB Com o objetivo de reduzir o tempo perdido diariamente pelos passageiros do transporte coletivo em semáforos vermelhos e garantir viagens mais rápidas por ônibus, deverá ser implantada pelo RedeMob Consórcio, nos termos da Deliberação CDTC nº 015/2025, tecnologia de prioridade seletiva nos semáforos dos corredores do Sistema Metropolitano BRT – SMB. Na aproximação dos ônibus junto aos cruzamentos, sempre que possível, a comunicação entre o ônibus e o controlador semafórico deverá garantir sinal verde prioritário aos veículos do BRT. 7.1.2.2. Metronização dos Corredores Estruturais Também deverá ser implantada pelo RedeMob Consórcio tecnologia de prioridade seletiva nos semáforos dos corredores estruturais do transporte coletivo dotados de faixa preferencial à direita, com vistas à redução do tempo de deslocamento e à priorização do transporte público coletivo. Estão incluídos os corredores das Avenidas T-7, T-9, T-63, Universitária e 85. 7.1.2.3. Operação semafórica O RedeMob Consórcio se responsabilizará pela execução de projetos, implementação e operação de soluções desenvolvidas no âmbito do controle semafórico da cidade, especialmente quanto aos cruzamentos contemplados pelo Programa de Desobstrução das Vias Arteriais, ainda que não restrito a eles, com vistas à implantação de sincronismo semafórico e de novos planos de controle de tráfego. 7.1.2.4. Manutenção semafórica Para garantir operação contínua, confiável e segura do sistema de controle semafórico, o RedeMob Consórcio assumirá, gradativamente, a atuação técnica de manutenção preventiva, preditiva e corretiva dos equipamentos semafóricos integrados à Central Integrada de Trânsito e Transporte, especialmente em relação aos cruzamentos contemplados pelo Programa de Desobstrução das Vias Arteriais, ainda que não restrito a eles. 7.1.2.5. Implantação da Central Integrada de Trânsito e Transporte – CITT A Central Integrada de Trânsito e Transporte – CITT será desenvolvida a partir da Central de Controle Operacional da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo – RMTC, com o objetivo de monitorar o fluxo de veículos, melhorar a operação e manutenção do parque semafórico e promover a evolução do planejamento operacional dos ônibus e sua fluidez, especialmente nas vias arteriais. 7.1.2.6. Plano para consolidação do gerenciamento semafórico e sua modernização O RedeMob Consórcio elaborará plano sistêmico para apoiar a consolidação do gerenciamento semafórico eficiente no Município de Goiânia, contemplando avaliação e definição de soluções de hardware, software e engenharia de tráfego aplicáveis após 2028, com vistas à requalificação do controle semaforizado e à integração entre trânsito e transporte coletivo. 7.1.2.7. Melhorias no entorno do Sistema Metropolitano BRT Considerando o potencial indutor de desenvolvimento urbano proporcionado por sistemas estruturados de transporte, o RedeMob Consórcio desenvolverá Plano de Requalificação com foco na melhoria do entorno do BRT Leste-Oeste e do BRT Norte-Sul, partindo do Marco Zero do Transporte, na Praça do Bandeirante, local em que ambos os corredores se interceptam. 7.1.3. Integração de serviços de mobilidade ao Super App da Mobilidade – RMTC Goiânia 7.1.3.1. O RedeMob Consórcio adotará as medidas necessárias ao lançamento do Super App da Mobilidade – RMTC Goiânia, que contará com funcionalidades como informação em tempo real do transporte público, planejamento de viagens, venda de créditos de viagem, pagamento via PIX e cartão bancário, assistente virtual por inteligência artificial e demais funcionalidades existentes no SimRMTC. 7.1.3.2. Gradativamente, poderão ser incorporados ao Super App da Mobilidade outros modais e serviços compartilhados integrados ao transporte público. 7.1.4. Reurbanização e melhorias urbanas vinculadas à mobilidade 7.1.4.1. As ações de reurbanização terão como finalidade promover intervenções urbanas vinculadas aos principais eixos de transporte, especialmente no entorno dos corredores do BRT, observadas as etapas de diagnóstico, levantamento de dados, definição de conceitos e premissas, elaboração de projetos, validação das propostas e execução das intervenções. 8. METAS E RESULTADOS ESPERADOS 8.1. Constituem metas e resultados esperados deste Plano de Trabalho: 8.1.1. elaboração de estudos e projetos técnicos de engenharia de tráfego; 8.1.2. execução gradativa das intervenções de desobstrução de vias arteriais; 8.1.3. implantação de soluções de metronização nos corredores do Sistema Metropolitano BRT e nos corredores estruturais de transporte coletivo; 8.1.4. implantação e consolidação da Central Integrada de Trânsito e Transporte – CITT; 8.1.5. operação e manutenção semafórica gradativa dos cruzamentos contemplados; 8.1.6. elaboração de plano de consolidação e modernização do gerenciamento semafórico; 8.1.7. desenvolvimento de plano de requalificação do entorno do Sistema Metropolitano BRT; 8.1.8. implantação do Super App da Mobilidade – RMTC Goiânia e de serviços integrados de mobilidade; 8.1.9. melhoria da fluidez viária, redução de tempos de deslocamento e priorização do transporte coletivo; 8.1.10. fortalecimento da integração entre trânsito, transporte coletivo e mobilidade urbana. 9. RESPONSABILIDADES 9.1. Do Município de Goiânia 9.1.1. Acompanhar, validar e supervisionar, no âmbito de suas competências, os estudos, projetos e intervenções previstos neste Plano de Trabalho. 9.1.2. Realizar a validação dos projetos conceituais, propostas técnicas e demais produtos sujeitos à aprovação municipal. 9.1.3. Prestar o apoio institucional e operacional necessário à execução das atividades pactuadas. 9.1.4. Promover, por intermédio dos órgãos competentes, os atos administrativos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da execução do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 e de seu 1º Termo Aditivo. 9.1.5. Observar as competências municipais relativas à gestão de tráfego, mobilidade urbana e trânsito. 9.2. Do RedeMob Consórcio 9.2.1. Elaborar estudos, projetos, levantamentos, diagnósticos, planos e demais produtos técnicos previstos neste Plano de Trabalho. 9.2.2. Executar as intervenções, implantações e ações sob sua responsabilidade, conforme o cronograma estabelecido. 9.2.3. Implantar tecnologias e soluções relacionadas ao gerenciamento semafórico, à metronização dos corredores, à Central Integrada de Trânsito e Transporte e ao Super App da Mobilidade. 9.2.4. Prestar informações técnicas e operacionais necessárias ao acompanhamento da execução pelos órgãos competentes do Município de Goiânia. 9.2.5. Observar as diretrizes técnicas e estratégicas validadas pelos órgãos competentes, sem prejuízo dos ajustes que se fizerem necessários no curso da execução. 9.3. Da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC 9.3.1. Atuar como interveniente-anuente, acompanhando, no âmbito de suas competências, as ações relacionadas ao transporte público coletivo metropolitano. 9.3.2. Prestar apoio técnico e institucional necessário à integração das ações previstas neste Plano de Trabalho com as diretrizes metropolitanas de transporte coletivo. 9.3.3. Contribuir para o alinhamento das ações do Programa Nova Mobilidade com as competências e atribuições relacionadas à Rede Metropolitana de Transporte Coletivo. 10. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO 10.1. A execução das atividades observará o seguinte cronograma: PILAR ATIVIDADE RESPONSÁVEL PRAZO ESTIMADO 1 Programa de Desobstrução das Vias Arteriais Município de Goiânia/RedeMob Biênio 2026/2027 1 Elaboração de estudos e Projetos Conceituais RedeMob Até Julho/2026 1 Validação dos Projetos Conceituais Município de Goiânia Até agosto/2026 1 Elaboração de orçamentos preliminares RedeMob Até setembro/2026 1 Execução de Desobstrução da Av. T-7 RedeMob Até Junho/Julho/2026 1 Execução de Desobstrução Mangalô RedeMob Até Julho/Agosto/2026 1 Execução de Desobstrução de aproximados 100 km de vias RedeMob Até dezembro/2026 1 Execução de Desobstrução de aproximados 140 km RedeMob Até dezembro/2027 2 Gestão Semafórica Município de Goiânia/RedeMob Biênio 2026/2027 2 Metronização do BRT Leste-Oeste RedeMob Até julho/2026 2 Metronização do BRT Norte-Sul RedeMob Até agosto/2026 2 Central Integrada de Trânsito e Transporte RedeMob Até dezembro/2026 2 Metronização do Corredor Estrutural – Av. T-7 RedeMob Até agosto/2026 2 Metronização dos Corredores Estruturais – Av. T-9, Av. T-63, Av. Universitária e Av. 85 RedeMob Até dezembro/2026 2 Operação Semafórica – 100% RedeMob Até dezembro/2026 2 Manutenção Semafórica – 100% RedeMob Até dezembro/2026 2 Validação/Apoio operacional de trânsito Município de Goiânia Contínuo 2 Plano de Consolidação Semafórica RedeMob Até dezembro/2028 3 Reurbanização do entorno Município de Goiânia/RedeMob Biênio 2026/2027 3 Diagnóstico e levantamento de dados RedeMob Até dezembro/2026 3 Conceitos e premissas Município de Goiânia/RedeMob Até dezembro/2026 3 Projeto Conceitual de Reurbanização da Praça do Bandeirante – Marco Zero da RMTC RedeMob Até Agosto/2026 3 Propostas das intervenções urbanas RedeMob Até dezembro/2026 3 Validação das propostas Município de Goiânia Até dezembro/2026 3 Elaboração de Projetos Básicos RedeMob Até Junho/2026 3 Elaboração de Projetos Executivos e Complementares RedeMob Até julho/2027 3 Execução Marco Zero RedeMob A definir/Conforme complexidade 3 Execução RedeMob Biênio 2027/2028 4 Super App da Mobilidade Município de Goiânia/RedeMob Ano 2026 4 Implantação do Super App da Mobilidade RMTC Goiânia RedeMob 2º semestre/2026 PILAR ATIVIDADE RESPONSÁVEL PRAZO ESTIMADO 4 Implantação do sistema de estacionamento rotativo digital Município de Goiânia/RedeMob 2º semestre/2026 4 Implantação das Bikes Compartilhadas RedeMob 2º semestre/2026 4 Implantação do serviço de táxi digital Município de Goiânia/RedeMob 1º semestre/2027 10.2. Todas as execuções ficam sujeitas à evolução da implantação da Deliberação CDTC nº 015, de dezembro de 2025. 10.3. O cronograma proposto não considera retrabalhos decorrentes de mudanças de decisões técnicas ou estratégicas já validadas, tampouco pendências na implantação de tarefas predecessoras e interdependentes. Ajustes nesse sentido serão acrescidos aos prazos inicialmente previstos. 11. FORMA DE EXECUÇÃO E MONITORAMENTO 11.1. A execução do presente Plano de Trabalho será acompanhada de forma contínua pelos órgãos competentes do Município de Goiânia, especialmente pela Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, sem prejuízo da atuação da CMTC no âmbito de suas competências e da participação do RedeMob Consórcio nas atividades sob sua responsabilidade. 11.2. O monitoramento deverá observar o cumprimento das metas, prazos, etapas, entregas técnicas e responsabilidades descritas neste Plano de Trabalho, bem como as disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 e de seu 1º Termo Aditivo. 11.3. Eventuais ajustes técnicos, operacionais ou de cronograma deverão ser formalmente justificados e submetidos à apreciação dos órgãos competentes, observada a necessidade de preservação do interesse público e da finalidade da cooperação. 12. RECURSOS FINANCEIROS 12.1. O presente Plano de Trabalho não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes. 12.2. As atividades serão executadas conforme as responsabilidades assumidas por cada partícipe, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, de seu 1º Termo Aditivo e deste Plano de Trabalho. 13. VIGÊNCIA 13.1. O presente Plano de Trabalho acompanhará a vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 e de seu 1º Termo Aditivo, produzindo efeitos a partir da data de assinatura do instrumento aditivo, observadas as disposições nele previstas. 13.2. As atividades previstas no cronograma deverão ser executadas dentro dos prazos estimados, ressalvados eventuais ajustes formalmente justificados e aprovados pelos partícipes competentes. 14. DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. O presente Plano de Trabalho constitui parte integrante e indissociável do 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025, devendo ser observado pelos partícipes durante toda a execução das ações pactuadas. 14.2. Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais cláusulas e condições do Plano de Trabalho Original e do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 que não tenham sido expressamente alteradas, complementadas ou readequadas pelo 1º Termo Aditivo e por este Plano de Trabalho. 14.3. Eventuais alterações deste Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante instrumento próprio, devidamente justificado, observadas as normas legais e administrativas aplicáveis. Goiânia, data da última assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito Município de Goiânia-Interveniente LEOMAR AVELINO RODRIGUES Diretor Executivo REDEMOB CÉZANE EDUARDO DE SIQUEIRA Diretor de Transportes REDEMOB MURILO GUIMARÃES ULHÔA Diretor Presidente CMTC Interveniente-Anuente ÁUREA MARIA DE OLIVEIRA PITALUGA Diretora de Operações CMTC Interveniente-Anuente Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.13.000001392-1 SEI Nº 10542588v1 Documento assinado eletronicamente por Cézane Eduardo de Siqueira, Usuário Externo, em 17/06/2026, às 11:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Leomar Avelino Rodrigues, Usuário Externo, em 17/06/2026, às 20:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 10:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Murilo Guimarães Ulhôa, Presidente da Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC, em 18/06/2026, às 10:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Áurea Maria de Oliveira Pitaluga, Diretora Operações, em 18/06/2026, às 14:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10544955 e o código CRC A303F8CE. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.13.000001392-1 SEI Nº 10544955v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito TERMO DE PERMISSÃO DE USO Termo de Permissão de Uso que outorga à Saneamento de Goiás S.A. - Saneago a utilização de Áreas Públicas Municipais - APMs situadas no loteamento Parque Cidade, destinadas à instituição de servidão administrativa para implantação, operação e manutenção de rede coletora de esgoto vinculada ao Sistema de Esgotamento Sanitário do empreendimento Plateau D’or - 2ª Etapa. O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 01.612.092/0001-23, com sede administrativa na Avenida do Cerrado, n° 999, Park Lozandes, Paço Municipal, Goiânia/GO, CEP 74.884-900, neste ato legal e devidamente representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, SANDRO DA MABEL ANTÔNIO SCODRO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº **895** SSP/GO e inscrito no CPF/MF sob o nº ***.790.468-**, assistido juridicamente pelo Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Decreto nº 09, de 1º de janeiro de 2025, publicado no D.O.M. nº 8.447, de 01 de janeiro de 2025, Dr. WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade nº **334** SSP/GO, inscrito no CPF/MF sob o nº ***.038.611-** e na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Goiás, sob o nº 27.673, ambos com domicílio profissional na Avenida do Cerrado, n° 999, Park Lozandes, Paço Municipal, Goiânia/GO, CEP 74.884-900 e endereço eletrônico institucional: procuradoriappi@goiania.go.gov.br, doravante denominado simplesmente PERMITENTE; e, de outro lado, a concessionária de serviço público Saneamento de Goiás S.A - Saneago, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.616.929/0001-02, neste ato legal e estatutariamente representada por seu Diretor- Presidente, RICARDO JOSÉ SOAVINSKI, brasileiro, casado, oceanógrafo, portador da CI n° *.***.052-9 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº ***.044.700-**, residente e domiciliado na SQSW - Bloco Q, apartamento nº 204, Sudoeste, Brasília - Distrito Federal, doravante denominada apenas PERMISSIONÁRIA; todos juridicamente capazes e revestidos de legitimidade para o ato, de comum e recíproco acordo, e tendo em vista as justificativas fáticas, as manifestações técnicas, os pareceres de viabilidade jurídica e todos os demais elementos de instrução que fundamentam os autos do processo SEI nº 24.23.000000267-0, pactuam, celebram e formalizam o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO de áreas públicas para fins de instituição de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, o qual se regerá pelas normas do regime jurídico-administrativo e, de forma supletiva, pelos preceitos de direito privado, consubstanciando-se mediante as cláusulas e condições seguintes: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Termo de Permissão de Uso tem por objeto a instituição de servidão administrativa, de caráter não oneroso, consubstanciada na outorga do direito real de uso de faixas de terras situadas sobre as Áreas Públicas Municipais descritas neste instrumento. A instituição dessa servidão destina-se, de maneira específica e exclusiva, à implantação, operação e manutenção da rede coletora de esgoto subterrânea já implantada nessas áreas, mailto:procuradoriappi@goiania.go.gov.br mailto:procuradoriappi@goiania.go.gov.br mailto:procuradoriappi@goiania.go.gov.br mailto:procuradoriappi@goiania.go.gov.br infraestrutura que integra o Sistema de Esgoto Sanitário da cidade de Goiânia, notadamente para viabilizar o atendimento do empreendimento denominado Plateau D'or - 2ª Etapa. 1.2. A servidão administrativa pactuada neste ato incide detalhada e tecnicamente sobre frações específicas das seguintes Áreas Públicas Municipais - APMs, todas localizadas no loteamento “Parque Cidade”, neste Município, devidamente descritas, caracterizadas e individualizadas nos respectivos memoriais descritivos anexos a este, cujas dimensões e confrontações constituem partes integrantes e inseparáveis do presente Termo: 1.2.1. Faixa de Servidão na APM 70: incide sobre a Área Pública Municipal destinada à Área Verde, com matrícula nº 104.903, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. A faixa de servidão abrange uma área total de 81,01 m² (oitenta e um metros e um decímetro quadrado) e perímetro de 39,00 m (trinta e nove metros); 1.2.2. Faixa de Servidão na APM 108: incide sobre a Área Pública Municipal destinada à Área Verde, com matrícula nº 104.941, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. A faixa de servidão abrange uma área total de 36,00 m² (trinta e seis metros quadrados) e perímetro de 24,02 m (vinte e quatro metros e dois centímetros); 1.2.3. Faixa de Servidão na APM 99: incide sobre a Área Pública Municipal destinada à Área Verde, com matrícula nº 104.932, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. A faixa de servidão abrange uma área total de 45,82 m² (quarenta e cinco metros e oitenta e dois decímetros quadrados) e perímetro de 29,41 m (vinte e nove metros e quarenta e um centímetros); 1.2.4. Faixa de Servidão na APM 98: incide sobre a Área Pública Municipal destinada à Área Verde, com matrícula nº 104.931, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. A faixa de servidão abrange uma área total de 25,28 m² (vinte e cinco metros e vinte e oito decímetros quadrados) e perímetro de 22,31 m (vinte e dois metros e trinta e um centímetros); 1.2.5. Faixa de Servidão na APM 120: incide sobre a Área Pública Municipal destinada à Área Verde, com matrícula nº 104.953, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. A faixa de servidão abrange uma área total de 125,02 m² (cento e vinte e cinco metros e dois decímetros quadrados) e perímetro de 61,23 m (sessenta e um metros e vinte e três centímetros). 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DO FUNDAMENTO E DA FINALIDADE 2.1. O presente instrumento de servidão administrativa encontra seu amparo legal nas disposições consagradas pelo Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, notadamente em seu art. 40, o qual estabelece as bases normativas para a intervenção estatal na propriedade visando ao atendimento do interesse coletivo. Ademais, este Termo de Permissão de Uso é formalizado e firmado em estrita e rigorosa obediência ao regramento específico instituído pelo Decreto nº 2.875, de 24 de novembro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos técnicos e burocráticos para a formalização do uso de bens imóveis públicos indispensáveis à implementação, expansão e operação regular de serviços públicos essenciais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 2.2. A instituição da servidão administrativa não onerosa sobre as parcelas das áreas públicas municipais, especificadas na Cláusula Primeira, possui a finalidade essencial e inafastável de viabilizar a implantação, a construção, a operação contínua, a proteção estrutural e a manutenção preventiva e corretiva permanente da rede coletora de esgoto subterrânea ali instalada. Cumpre destacar, de maneira inequívoca, que todas as intervenções a serem realizadas, sejam presentes ou futuras, deverão se restringir exclusiva e restritamente a esta destinação específica, visando resguardar a integridade física e operacional das instalações de saneamento e garantir a prestação contínua, eficiente, ininterrupta e segura deste serviço de suma relevância à coletividade e ao bem-estar social. 2.3. A referida infraestrutura de saneamento básico encontra-se vinculada ao pleno atendimento e regular funcionamento do empreendimento urbanístico e habitacional denominado loteamento Plateau D'or - 2ª Etapa, inserido no loteamento Parque Cidade. Impende ressaltar que a mencionada rede coletora de esgoto compõe e integra, em caráter definitivo, o Sistema de Esgoto Sanitário da cidade de Goiânia-GO. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS 3.1. A PERMISSIONÁRIA responsabilizar-se-á, de forma integral, autônoma e exclusiva, pela execução técnica e operacional de todas as obras, reparos, manutenções, melhorias e intervenções que se fizerem necessárias à instalação, preservação e ao pleno funcionamento da rede coletora de esgoto e demais equipamentos correlatos nas áreas servientes, suportando todos os custos diretos e indiretos daí decorrentes. 3.2. A PERMISSIONÁRIA compromete-se e obriga-se, de modo irrevogável e irretratável, a utilizar os imóveis e as faixas de terras descritos e individualizados na Cláusula Primeira deste instrumento exclusivamente para o atendimento rigoroso das finalidades sanitárias detalhadas na Cláusula Segunda, sendo terminantemente vedado o desvio de finalidade, a alteração de destinação ou qualquer uso que não seja estritamente vinculado à prestação do serviço público de esgotamento sanitário. 3.3. O presente Termo de Permissão de Uso constitui ato eminentemente personalíssimo (intuitu personae). Por conseguinte, fica expressamente vedado à PERMISSIONÁRIA ceder, transferir, alienar, emprestar ou, sob qualquer outra modalidade ou título jurídico, atribuir a terceiros, de forma gratuita ou onerosa, o direito de uso das áreas objeto deste instrumento, seja em sua totalidade ou em parcelas fracionadas. 3.4. A PERMISSIONÁRIA assumirá, de forma inteira, exclusiva e objetiva, todas as responsabilidades civis, penais, ambientais, tributárias e administrativas porventura decorrentes da utilização da área, da execução das obras, da operação do sistema e de quaisquer danos materiais, morais ou ambientais causados ao Município de Goiânia, a propriedades lindeiras ou a terceiros, produzindo este dispositivo seus regulares efeitos a partir da data de publicação oficial deste termo. 3.5. A instituição da servidão administrativa que recai sobre as áreas públicas municipais referenciadas consubstancia providência vocacionada precipuamente ao atendimento contínuo do interesse da coletividade, concretizando o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços essenciais. Sendo assim, resta pactuado que tal instituição efetiva-se de forma estritamente não onerosa, sem impor, acarretar ou gerar qualquer espécie de custo, contrapartida, indenização ou ônus financeiro ao poder público municipal. 3.6. Aos eventuais casos omissos, lacunas ou situações não expressamente disciplinadas no texto deste Termo, deverão ser aplicadas, em caráter principal, as normas, os princípios e os preceitos de direito público integrantes do regime jurídico-administrativo vigente no ordenamento brasileiro. Supletiva e subsidiariamente, aplicar-se-ão os comandos e as normas do direito privado, desde que não contrariem ou subvertam a finalidade pública inerente à contratação. 4. CLÁUSULA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO E DO CONTROLE INTERNO 4.1. A validade jurídica, a eficácia material e a produção dos regulares efeitos jurídicos e administrativos decorrentes do presente Termo de Permissão de Uso encontram-se indissociavelmente condicionadas à sua publicação oficial. 4.2. Em observância aos princípios da legalidade, moralidade e controle dos atos da Administração Pública, o presente Termo de Permissão de Uso será compulsoriamente submetido à apreciação, registro e fiscalização por parte da Controladoria-Geral do Município de Goiânia. 5. CLÁUSULA QUINTA - DO FORO 5.1. Para dirimir toda e qualquer controvérsia, litígio ou questão porventura oriunda do presente instrumento ou de sua aplicação, as partes elegem, de comum e recíproco acordo, o foro da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, renunciando de forma expressa, irrevogável e irretratável a qualquer outro foro, por mais privilegiado ou especial que seja. 6. CLÁUSULA SEXTA - DO REGISTRO 6.1. Em consonância com a natureza do direito real instituído e as obrigações assumidas, fica expressamente convencionado que todas e quaisquer despesas, custas, emolumentos e encargos financeiros decorrentes do respectivo e obrigatório registro imobiliário da presente servidão administrativa, a ser averbada nas matrículas dos imóveis afetados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes, ficarão a cargo exclusivo, integral e irrestrito da PERMISSIONÁRIA. E, por estarem assim perfeitamente ajustados, de pleno, comum e recíproco acordo com todas as cláusulas e condições ora pactuadas, e para que o presente Termo de Permissão de Uso produza seus regulares, integrais e legítimos efeitos jurídicos, bem como para que produza efeitos erga omnes, as partes, por intermédio de seus representantes legais e institucionais devidamente qualificados e legitimados, firmam e assinam o presente instrumento. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Município de Goiânia RICARDO JOSÉ SOAVINSKI Diretor-Presidente da Saneamento de Goiás S.A - Saneago Documento assinado eletronicamente por RICARDO JOSÉ SOAVINSKI, Usuário Externo, em 15/06/2026, às 11:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Wandir Allan de Oliveira, Procurador Geral do Município, em 16/06/2026, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 22/06/2026, às 00:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10028790 e o código CRC F054F346. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.23.000000267-0 SEI Nº 10028790v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação Gabinete do Secretário DESPACHO Nº 387/2026 Tratam os autos sobre o Termo de Fomento nº 21/2026 (9234511), firmado entre a Prefeitura de Goiânia e a Associação de Empresários e Empreendedores para Fortalecimento do Afroempreendedorismo, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), oriundos da Emenda Parlamentar nº 17.53/2025.  Considerando o Parecer Técnico nº 135 (10487306) e o Parecer Jurídico nº 165 (10367464), informo que ACATO os referidos pareceres, APROVO o Plano Trabalho (10487302) e AUTORIZO a elaboração de Termo Aditivo.  Retornem-se os autos à Chefia de Advocacia Geral - CHEADV/SECAP para as demais providências. Goiânia, 12 de junho de 2026. VANDERLEI TOLEDO DE CARVALHO JÚNIOR Superintendente de Articulação Institucional Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Toledo de Carvalho Júnior, Superintendente de Articulação Institucional, em 12/06/2026, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10511195 e o código CRC 89666028. Av. do Cerrado nº 999, 4º andar, Torre Sul - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.9.000000509-4 SEI Nº 10511195v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação Chefia de Advocacia Setorial EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO Nº 21/2026 PROCESSO: 25.9.000000509-4 DAS PARTES: O Município De Goiânia/GO por intermédio da Secretaria Municipal De Articulação Institucional e Captação, também denominada SECAP inscrita no CNPJ/MF sob o n° 40.478.566/0001-48, e a Associação de Empresários e Empreendedores para Fortalecimento do Afroempreendedorismo, CNPJ/MF sob o nº 24.262.035/0001-67. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do Termo de Fomento nº 21/2026, bem como formalizar a substituição do Plano de Trabalho original pelo Plano Trabalho Alterado (10487302), aprovado pelo Despacho Titular 387 (10511195). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo tem origem no Processo SEI nº 25.9.000000509-4, com fundamento no art. 42, inciso VI, art. 55 e art. 57 da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como nos arts. 21 e 43 do Decreto Federal nº 8.726/2016, bem como na Cláusula 3.2 do Termo de Fomento originariamente celebrado DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA: Fica estabelecida nova vigência para o Termo de Fomento nº 21/2026, correspondente ao período de 1 (um) mês, compreendido entre as datas de 08 de julho de 2026 e 08 de agosto de 2026, para a execução integral do objeto. DA CERTIFICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA: O presente instrumento será objeto de apreciação pela Controladoria Geral do Município e cadastrado no Portal da Transparência do Município. DATA DA ASSINATURA: 17/06/2026 Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Vanderlei Toledo de Carvalho Júnior, Superintendente de Articulação Institucional, em 18/06/2026, às 12:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10537582 e o código CRC C7CC5B42. Av. do Cerrado nº 999, 4º andar, Torre Sul - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.9.000000509-4 SEI Nº 10537582v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação Gabinete Executivo de Projetos Prioritários e do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90007/2026 CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90007/2026 O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA mediante solicitação da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação - SECAP, representada pela Titular da Pasta, designada pelo Decreto Municipal nº 8762, de 17 de abril de 2026, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, torna público aos interessados, o Aviso de licitação referente à CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 90007/2026, referente ao Processo nº 26.29.000003420-7. Objeto: contratação de empresa especializada em obras e serviços de engenharia para a construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24h Porte III (padrão Ministério da Saúde), com área construída de 2.944,92 m², a ser implantada na Praça Jockey Club, na intersecção da Av. Lineu Machado com a Rua Alves Castro e a Rua João Dias, Setor Cidade Jardim, Goiânia/GO, integrante da Rede de Atenção às Urgências e Emergências – RAE (Proposta nº 37623.3520001/25-001), custeada com recursos municipais e federais transferidos fundo a fundo ao Sistema Único de Saúde – SUS, em atendimento à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, e demais condições e especificações estabelecidas no Edital e seus Anexos. Critério de Julgamento: Maior Desconto. Modo de Disputa: Aberto e Fechado. Regime de Execução: Empreitada por Preço Global. Data e Horário de Abertura: 08/07/2026, às 10:00h (horário de Brasília-DF). Local da Sessão Pública: Portal de Compras do Governo Federal - https://www.gov.br/compras/pt-br UASG:928677. O Edital de Licitação estará disponível dentro do prazo legal, nos seguintes meios: Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (https://www.gov.br/pncp/pt-br), Portal de Compras do Governo Federal (https://www.gov.br/compras/pt- br) e Portal da Transparência do Município de Goiânia (https://www.goiania.go.gov.br). Para mais informações a Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação – SECAP, está disponível pelo telefone: (62) 3416-2678/1102, e-mail: licitacao.secap@goiania.go.gov.br e no seguinte endereço: Palácio das Campinas - Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal), Avenida do Cerrado nº 999, Bloco E, Térreo. Park Lozandes – Goiânia - GO - CEP: 74884-900. Goiânia, 19 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Danielle Gomes de Oliveira, Secretária Municipal de Articulação Institucional e Captação, em 19/06/2026, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10595227 e o código CRC 47FD53D3. Av. do Cerrado nº 999, 4º andar, Torre Sul - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000003420-7 SEI Nº 10595227v1 https://www.gov.br/pncp/pt-br https://www.gov.br/pncp/pt-br https://www.gov.br/pncp/pt-br https://www.gov.br/pncp/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Administração Comissão de Contratação PROCESSO: SEI Nº 25.16.000008419-7 EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2026 DESPACHO Nº 60/2026 I. Retificação de erro material No cadastro da empresa Falcon Materiais Táticos, Uniformes e Epis Ltda, CNPJ nº 60.756.302/0001-16, Credenciamento nº 002/2026, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), foi lançada, para o Item 14 (Bota de Segurança cano alto, Defesa Civil), a quantidade de 500 (quinhentas) unidades. Não obstante, a quantidade correta é de 30 (trinta) unidades. Assim, trata-se de erro material de digitação, sem alteração da substância do ato, nos termos do Parecer Jurídico nº 520/2026 CHEADV/SEMAD (10418301). Nesses termos, com fundamento no art. 54 e no art. 56 da Lei Municipal nº 9.861/2016 e na Súmula 473 do STF, e com base no referido parecer jurídico, fica retificada, para todos os efeitos do processo, a quantidade do Item 14 (Bota de Segurança cano alto, Defesa Civil) do Credenciamento nº 002/2026 da empresa Falcon Materiais Táticos, Uniformes e Epis Ltda, de 500 (quinhentas) para 30 (trinta) unidades. II. Execução do critério fixado no Despacho nº 58/2026 O Despacho nº 58/2026 desta Comissão de Contratação (10562639) fixou que o quantitativo a ser registrado para cada empresa credenciada no campo "quantidade" do PNCP corresponderá à disponibilidade de contratação por ela apresentada no momento de sua habilitação. A disponibilidade de contratação de cada empresa credenciada será apurada com base na proposta de preços apresentada no respectivo processo de habilitação. O critério fixado no Despacho nº 58/2026 (10562639) aplica-se, a partir desta data, a todos os novos credenciados no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 01/2026, sem necessidade de nova deliberação a cada nova divulgação do resultado do credenciamento no PNCP. Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Fernanda Teodoro da Silva Presidente em substituição (Decreto 19/2026) Documento assinado eletronicamente por Fernanda Teodoro da Silva, Presidente da Comissão de Contratação, em 19/06/2026, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10593116 e o código CRC 6B8B7334. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco B - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.16.000008419-7 SEI Nº 10593116v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Administração Gabinete do Secretário DESPACHO Nº 2238/2026 DESPACHO N.º 2238/2026 - SEMAD/GAB - Tratam os presentes autos da análise da viabilidade jurídica da prorrogação excepcional do Contrato de Comodato s/nº, celebrado entre o Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, e a empresa Consiglog Tecnologia e Soluções Ltda., cujo objeto consiste no licenciamento gratuito de uso do sistema LogConsig, destinado à gestão das consignações em folha de pagamento dos servidores municipais. A instrução processual contempla, dentre outros documentos, a Justificativa Técnica  n.º 153 (10246242) elaborada pela Coordenação do Consignado – COORCO, as manifestações das unidades técnicas competentes, o Parecer Jurídico n.º 475 (10309840) CHEADV/SEMAD, a Minuta do Termo Aditivo de Prorrogação Excepcional (10326352) e o Parecer Jurídico n.º 3618 (10510806)  PGM/PEAA, exarado pela Procuradoria-Geral do Município. A Procuradoria-Geral do Município, no exercício da competência prevista na legislação municipal vigente, procedeu à análise jurídica da matéria e concluiu pela viabilidade da prorrogação excepcional pretendida, em caráter temporário e devidamente justificado, considerando a necessidade de preservação da continuidade administrativa, a inexistência de solução tecnológica substitutiva implementada até o presente momento e os potenciais prejuízos operacionais decorrentes da interrupção da ferramenta atualmente utilizada pela Administração Municipal. Diante disso, considerando a manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Município, a regularidade da instrução processual, a motivação técnica constante dos autos e o interesse público envolvido na manutenção da operacionalização das consignações em folha de pagamento dos servidores municipais, ACATO, em todos os seus termos, o Parecer Jurídico n.º 3618 (10510806), adotando seus fundamentos como razão de decidir, nos termos da legislação aplicável. Em consequência, AUTORIZO a celebração do Termo Aditivo de Prorrogação Excepcional do Contrato de Comodato s/nº, observadas integralmente as condições, recomendações, limitações e demais providências consignadas no referido parecer jurídico e nos demais documentos que instruem o presente processo administrativo. Retornem-se os autos à Diretoria Administrativa - SEMAD/DIRADM para adoção das providências necessárias à formalização do instrumento, coleta das assinaturas competentes, publicação do respectivo extrato e demais registros e comunicações exigidos pela legislação vigente. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Administração - SEMAD Decreto de Pessoal Documento assinado eletronicamente por Adonídio Neto Vieira Junior, Secretário Municipal de Administração, em 16/06/2026, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10551434 e o código CRC CC6DAD05. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco B - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000007974-5 SEI Nº 10551434v1 https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf Prefeitura de Goiânia Controladoria Geral do Município Gabinete do Controlador Geral PORTARIA Nº 344/2026-GAB/CGM Altera a Portaria Titular n.º 19/2025-GAB/CGM para ampliar o objeto do Processo Administrativo de Responsabilidade – PAR n.º 26.7.000000107-4. O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 8° e seguintes da Lei Federal n.º 12.846, de 10 de agosto de 2013, combinado com o art. 8º, § 2º da Lei Municipal n.º 9.796, de 08 de abril de 2016, e ainda, art. 8°, inciso XIII do Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021, e Considerando o Memorando n.º 322/2025, datado de 18 de setembro de 2025, emitido pela Chefia de Gabinete da Controladoria-Geral do Município, que encaminha o Relatório Final do Inquérito Policial n.º 2406155596-DECCOR e documentação correlata, para providências; Considerando o Despacho n.º 210/2025, de 23 de setembro de 2025, emitido pela Diretoria de Auditoria-Geral da Controladoria-Geral do Município, que trata da apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao Convênios n.º 259/2024; Considerando, o Relatório de Auditoria de Monitoramento/GERILC (9292568) que apurou possíveis irregularidades relacionados aos Convênios n.ºs 106/2024; 255/2024; 256/2024 e o Termo de Compromisso n.º 048/2023, que guardam conexão com o processo SEI nº 26.7.000000107-4, em trâmite perante a Comissão Especial de Processo Administrativo de Responsabilidade – CESPAR; Considerando, ainda, o estado embrionário em que se encontra o processo SEI nº 26.7.000000107-4 bem como o princípio da Eficiência e Economicidade que regem os atos da Administração Pública; Considerando por fim, o disposto no art. 5º, incisos II, III e IV, alíneas "d" e "g" da Lei Municipal n.º 9.796, de 08 de abril de 2016, que atribui à autoridade competente a instauração e condução de processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, bem como a adoção das medidas necessárias à apuração de atos lesivos praticados contra a Administração Pública Municipal; RESOLVE: Art. 1º - Alterar a Portaria Titular n.º 19 GAB/CGM, para incluir no objeto do PAR, autuado sob o n.º SEI nº 26.7.000000107- 4, os Convênios n.os 106/2024, 255/2024,256/2024, bem como Termo de Compromisso n.º 048/2023, para as devidas apurações por meio da Comissão Especial de Processo Administrativo de Responsabilidade – CESPAR, para apuração de supostos ilícitos previstos na Lei Federal n.º 12.846/2013 e Lei Municipal n.º 9.796, de 08 de abril de 2016, em desfavor da associação União Mais Saúde, CNPJ n.º 33.068.158/0001-5, considerandos os elementos constantes nos Processos SEI n.os 25.7.000005636-0 e 24.7.000005352-7, bem como outros fatos e infrações conexos que vierem a ser identificados no decorrer da instrução processual. Art. 2º - A Comissão, em conformidade com a Portaria n.º 100, de 24 de setembro de 2020, será composta pelos seguintes membros: Maylla Ferreira da Silva Vieira   Matrícula n.º  1312057-01  Presidente Adriana Maria da Silva    Matrícula n.º  1311859-01   Secretária Thatiane Barros Trindade   Matrícula n.º  1313959-01   Vogal Art. 3º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, conforme art. 170, da Lei Complementar n.º 011/92, bem como assegurado a ampla defesa e o contraditório. Art. 4º - A Comissão deverá elaborar e apresentar relatório minucioso e conclusivo, resumindo as peças principais dos autos e mencionará as provas, em que se baseou para formar sua convicção. Art. 5º - O prazo para apuração dos fatos e conclusão dos trabalhos é de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado por escrito. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Gabinete da Controladoria-Geral do Município, na data da assinatura eletrônica. Sebastião Mendes dos Santos Filho Chefe de Gabinete Portaria n.º 207/2025-GAB/CGM Documento assinado eletronicamente por Sebastião Mendes dos Santos Filho, Chefe de Gabinete, em 19/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10558077 e o código CRC 49B148C5. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco D, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000000107-4 SEI Nº 10558077v1 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 Prefeitura de Goiânia Controladoria Geral do Município Gabinete do Controlador Geral PORTARIA Nº 346/2026-GAB/CGM Designa a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar – CESPAD- 01 O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Complementar n.º 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021, neste ato representado por seu Chefe de Gabinete, e; Considerando o disposto nos arts. 165, 168 e 169 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, combinado com o art. 37 e seguintes do Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021; Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Especial, designada pela autoridade competente, conforme art. 169 da Lei Complementar n.º 011/1992; Considerando a Portaria n.º 126/2022-GAB/CGM, de 20 de maio de 2022, alterada pela Portaria n.º 349/2025-GAB/CGM, de 29 de julho de 2025, que designa servidores para compor a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar - CESPAD-01; Considerando a autuação do Processo Administrativo Disciplinar n.º 26.7.000003489-4, em atenção ao Despacho n.º 789/2026, exarado pela Corregedoria-Geral do Município no Processo n.º 24.7.000000650-2; Art. 1º - Designar a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar – CESPAD-01, em conformidade com a Lei Complementar n.º 335, de 01º de janeiro de 2021, para apurar possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos que constam do Processo Administrativo Disciplinar n.º 26.7.000003489-4, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º - A Comissão, em conformidade com a Portaria n.º 126, de 20 de maio de 2022, alterada pela Portaria n.º 349/2025- GAB/CGM, de 29 de julho de 2025, será composta pelos seguintes membros: Janaíne Borges da Silva   Matrícula n.º 634492-01  Presidente Bárbara Xavier Almeida Matteucci Ferreira        Matrícula n.º 959553-01  Vogal Sandra Rafaela Coimbra Martins  Matrícula n.º 1010557-01  Secretária Art. 3º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, conforme art. 170, da Lei Complementar n.º 011/92, bem como assegurado a ampla defesa e o contraditório. Art. 4º - A Comissão deverá elaborar e apresentar relatório minucioso e conclusivo, que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção. Art. 5º - O prazo para apuração dos fatos e conclusão dos trabalhos é de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado por escrito. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Gabinete da Controladoria-Geral do Município, na data da assinatura eletrônica. Sebastião Mendes dos Santos Filho Chefe de Gabinete Portaria n.º 207/2025-GAB/CGM http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10568246 e o código CRC C5677EA1. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco D, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000003489-4 SEI Nº 10568246v1 Documento assinado eletronicamente por Sebas�ão Mendes dos Santos Filho, Chefe de Gabinete, em 19/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Prefeitura de Goiânia Controladoria Geral do Município Gabinete do Controlador Geral PORTARIA Nº 354/2026-GAB/CGM Recondução da Comissão Permanente de Sindicância - CPSIND O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Complementar n.º 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021, neste ato representado por seu Chefe de Gabinete, e; Considerando o disposto nos arts. 165, 168 e 169 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, combinado com o art. 36, inciso VII, art. 37 e seguintes do Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021; Considerando que o processo disciplinar será conduzido por comissão permanente ou especial, designadas pela autoridade competente, conforme art. 169 da Lei Complementar n.º 011/92; Considerando o Decreto n.º 355, de 16 de janeiro de 2025, que designa servidores para compor a Comissão Permanente de Sindicância – CPSIND; Considerando a Portaria n.º 255/2026-GAB/CGM, de 09 de abril de 2026, que designa a referida Comissão para apurar os atos e fatos que constam no Processo Administrativo Disciplinar n.º 25.7.000003305-0, prorrogada pela Portaria n.º 184/2026-GAB/CGM, de 16 de abril de 2026 ; Considerando o Memorando n.º 029/2026, emitido pela Comissão Permanente de Sindicância – CPSIND, da Corregedoria- Geral do Município, no Processo SEI n.º 25.7.000004705-1; RESOLVE: Art. 1º - Reconduzir os trabalhos à Comissão Permanente de Sindicância – CPSIND, em conformidade com a Lei Complementar n.º 335, de 01º de janeiro de 2021, para fins de prosseguimento da apuração dos fatos constantes do Processo de Sindicância SEI n.º 25.7.000003305-0, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º - A Comissão, conforme designação estabelecida pelo Decreto n.º 355, de 16 de janeiro de 2025, permanece composta pelos seguintes membros: Janaíne Borges da Silva    Matrícula n.º 634492-01     Presidente Leonardo Gonçalves Faria Rocha   Matrícula n.º 781746-05     Vogal Sandra Rafaela Coimbra Martins   Matrícula n.º 1010557-01   Secretária Art. 3º - À Comissão compete o exercício das atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 011/1992, bem como a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Art. 4º - Ao término dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório minucioso e conclusivo, contendo o resumo das principais peças dos autos e a indicação das provas que embasaram a formação de sua convicção. Art. 5º - O prazo para apuração dos fatos e conclusão dos trabalhos é de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação formal e justificada. Art. 6º - Os atos instrutórios já realizados pela Comissão anteriormente designada serão recepcionados e aproveitados, dando-se continuidade à apuração sem prejuízo da validade dos atos praticados. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Gabinete da Controladoria-Geral do Município, na data da assinatura eletrônica. Sebastião Mendes dos Santos Filho Chefe de Gabinete Portaria n.º 207/2025-GAB/CGM http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 Documento assinado eletronicamente por Sebastião Mendes dos Santos Filho, Chefe de Gabinete, em 19/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10579447 e o código CRC 405A3DDA. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco D, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.7.000004705-1 SEI Nº 10579447v1 Prefeitura de Goiânia Controladoria Geral do Município Gabinete do Controlador Geral PORTARIA Nº 355/2026-GAB/CGM Recondução da Comissão Permanente de Sindicância - CPSIND O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Complementar n.º 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021, neste ato representado por seu Chefe de Gabinete, e; Considerando o disposto nos arts. 165, 168 e 169 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, combinado com o art. 36, inciso VII, art. 37 e seguintes do Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021; Considerando que o processo disciplinar será conduzido por comissão permanente ou especial, designadas pela autoridade competente, conforme art. 169 da Lei Complementar n.º 011/92; Considerando o Decreto n.º 355, de 16 de janeiro de 2025, que designa servidores para compor a Comissão Permanente de Sindicância – CPSIND; Considerando a Portaria n.º 092/2026-GAB/CGM, de 19 de fevereiro de 2026, que designa a referida Comissão para apurar os atos e fatos que constam no Processo Administrativo Disciplinar n.º 26.7.000000744-7, prorrogada pela Portaria  n.º 196/2026-GAB/CGM, de 27 de abril de 2026; Considerando o Memorando n.º 032/2026, emitido pela Comissão Permanente de Sindicância – CPSIND, da Corregedoria- Geral do Município, no Processo SEI n.º 26.7.000002200-4; RESOLVE: Art. 1º - Reconduzir os trabalhos à Comissão Permanente de Sindicância – CPSIND, em conformidade com a Lei Complementar n.º 335, de 01º de janeiro de 2021, para fins de prosseguimento da apuração dos fatos constantes do Processo de Sindicância SEI n.º 26.7.000000744-7, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º - A Comissão, conforme designação estabelecida pelo Decreto n.º 355, de 16 de janeiro de 2025, permanece composta pelos seguintes membros: Janaíne Borges da Silva   Matrícula n.º 634492-01     Presidente Leonardo Gonçalves Faria Rocha    Matrícula n.º 781746-05    Vogal Sandra Rafaela Coimbra Martins  Matrícula n.º 1010557-01   Secretária Art. 3º - À Comissão compete o exercício das atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 011/1992, bem como a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Art. 4º - Ao término dos trabalhos, a Comissão deverá apresentar relatório minucioso e conclusivo, contendo o resumo das principais peças dos autos e a indicação das provas que embasaram a formação de sua convicção. Art. 5º - O prazo para apuração dos fatos e conclusão dos trabalhos é de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante solicitação formal e justificada. Art. 6º - Os atos instrutórios já realizados pela Comissão anteriormente designada serão recepcionados e aproveitados, dando-se continuidade à apuração sem prejuízo da validade dos atos praticados. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Gabinete da Controladoria-Geral do Município, na data da assinatura eletrônica. Sebastião Mendes dos Santos Filho Chefe de Gabinete Portaria n.º 207/2025-GAB/CGM http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 Documento assinado eletronicamente por Sebastião Mendes dos Santos Filho, Chefe de Gabinete, em 19/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10579776 e o código CRC 982509C8. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco D, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000002200-4 SEI Nº 10579776v1 Prefeitura de Goiânia Controladoria Geral do Município Gabinete do Controlador Geral PORTARIA Nº 356/2026-GAB/CGM Designa a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar – CESPAD- 01 O CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Complementar n.º 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021, neste ato representado por seu Chefe de Gabinete, e; Considerando o disposto nos arts. 165, 168 e 169 da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, combinado com o art. 37 e seguintes do Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021; Considerando que o Processo Administrativo Disciplinar será conduzido por Comissão Especial, designada pela autoridade competente, conforme art. 169 da Lei Complementar n.º 011/1992; Considerando a Portaria n.º 126/2022-GAB/CGM, de 20 de maio de 2022, alterada pela Portaria n.º 349/2025-GAB/CGM, de 29 de julho de 2025, que designa servidores para compor a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar - CESPAD-01; Considerando a autuação do Processo Administrativo Disciplinar n.º 26.7.000003555-6, em atenção ao Despacho n.º 784/2026, exarado pela Corregedoria-Geral do Município no Processo n.º 24.7.000032707-4; Art. 1º - Designar a Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar – CESPAD-01, em conformidade com a Lei Complementar n.º 335, de 01º de janeiro de 2021, para apurar possíveis irregularidades referentes aos atos e fatos que constam do Processo Administrativo Disciplinar n.º 26.7.000003555-6, bem como as demais infrações conexas que emergirem no decorrer dos trabalhos. Art. 2º - A Comissão, em conformidade com a Portaria n.º 126, de 20 de maio de 2022, alterada pela Portaria n.º 349/2025- GAB/CGM, de 29 de julho de 2025, será composta pelos seguintes membros: Janaíne Borges da Silva    Matrícula n.º 634492-01     Presidente Bárbara Xavier Almeida Matteucci Ferreira   Matrícula n.º 959553-01     Vogal Sandra Rafaela Coimbra Martins   Matrícula n.º 1010557-01   Secretária Art. 3º - A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, conforme art. 170, da Lei Complementar n.º 011/92, bem como assegurado a ampla defesa e o contraditório. Art. 4º - A Comissão deverá elaborar e apresentar relatório minucioso e conclusivo, que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção. Art. 5º - O prazo para apuração dos fatos e conclusão dos trabalhos é de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado por escrito. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Gabinete da Controladoria-Geral do Município, na data da assinatura eletrônica. Sebastião Mendes dos Santos Filho Chefe de Gabinete Portaria n.º 207/2025-GAB/CGM http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10580786 e o código CRC 6202A678. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco D, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000003555-6 SEI Nº 10580786v1 Documento assinado eletronicamente por Sebas�ão Mendes dos Santos Filho, Chefe de Gabinete, em 19/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Prefeitura de Goiânia Controladoria Geral do Município Gabinete do Controlador Geral EDITAL DE CITAÇÃO N.º 7/2026-GAB/CGM O  Controlador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme Lei Complementar n.º 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021,  neste ato representado por seu Chefe de Gabinete,  CITA, pelo presente edital, o servidor Will José Silva Noleto, matrícula n.º 1444034-01, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste, apresentar defesa escrita no Processo Administrativo Disciplinar n.º 26.7.000001359-5, bem como juntar documentos caso queira, junto à Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar - CESPAD-04, sito à Avenida do Cerrado, n.º 999, Qd. APM 09, Bl. D, 1º Andar, Park Lozandes, Goiânia – GO. Gabinete da Controladoria-Geral do Município, aos 18 dias do mês de junho de 2026. Sebastião Mendes dos Santos Filho Chefe de Gabinete Portaria n.º 207/2025-GAB/CGM Documento assinado eletronicamente por Sebastião Mendes dos Santos Filho, Chefe de Gabinete, em 18/06/2026, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10560705 e o código CRC 57D6F624. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco D, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000003468-1 SEI Nº 10560705v1 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 Prefeitura de Goiânia Controladoria Geral do Município Gabinete do Controlador Geral EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 15/2026-GAB/CGM O Controlador-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme Lei Complementar n.º 335, de 1º de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar n.º 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto n.º 179, de 14 de janeiro de 2021,  neste ato representado por seu Chefe de Gabinete,  CONVOCA, pelo presente Edital, o servidor Dickson dos Santos Gomes, matricula n.º 1513176-01, para tomar ciência de seu Processo Administrativo Disciplinar n.º 26.7.000002456-2 e nomear testemunhas que julgar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data de publicação deste, junto à Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar - CESPAD-03, sito à Avenida do Cerrado, n.º 999, Qd. APM 09, Bl. D, 1º Andar, Park Lozandes, Goiânia-GO. Gabinete da Controladoria-Geral do Município, aos 19 dias de junho de 2026. Sebastião Mendes dos Santos Filho Chefe de Gabinete Portaria n.º 207/2025-GAB/CGM Documento assinado eletronicamente por Sebastião Mendes dos Santos Filho, Chefe de Gabinete, em 19/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10578642 e o código CRC 35ECF1A3. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco D, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.7.000003500-9 SEI Nº 10578642v1 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimento_trabalhar&id_procedimento=7697645&id_documento=7736783 DESPACHO Nº 2082/2026 Autorizo o 1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 068/2023, que tem por objeto o reajuste dos preços contratados, referente ao período de fornecimento de materiais compreendido entre 04/09/2023 e 18/07/2024, com fundamento na Cláusula Quarta, item 4.4, do Contrato nº 068/2023, no § 1º do art. 3º da Lei Federal nº 10.192/2001, no § 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, bem como na Súmula Administrativa da Procuradoria-Geral do Município – PGM. Goiânia, 19 de junho de 2026. FRANCISCO ELÍSIO LACERDA Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana Documento assinado eletronicamente por Francisco Elisio Lacerda, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana, em 19/06/2026, às 08:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10585552 e o código CRC 550D2E00. Rua 21, nº 410 - - Bairro Vila Santa Helena CEP 74555-330 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.18.000001404-0 SEI Nº 10585552v1 https://www.goiania.go.gov.br/sei https://www.goiania.go.gov.br/sei https://www.goiania.go.gov.br/sei https://www.goiania.go.gov.br/sei PUBLICAÇÃO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SEINFRA), torna público que requereu, junto a Secretaria Municipal de Eficiência (SEFIC), a emissão da Licença Ambiental Prévia referente às obras de drenagem do setor Jardins Madri, Goiânia-GO . Goiânia, 12 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Fernandes de Oliveira, Diretora de Políticas e Programação de Obras, em 12/06/2026, às 11:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Flávia Ribeiro Dias, Superintendente de Obras e Serviços de Infraestrutura Urbana, em 19/06/2026, às 08:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Francisco Elisio Lacerda, Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana, em 19/06/2026, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10513749 e o código CRC 9FF9F8B0. Rua 21, nº 410 - - Bairro Vila Santa Helena CEP 74555-330 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.18.000001778-3 SEI Nº 10513749v1 https://www.goiania.go.gov.br/sei https://www.goiania.go.gov.br/sei https://www.goiania.go.gov.br/sei https://www.goiania.go.gov.br/sei Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos PARECER Nº 45/2026 À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO A Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança (CAEIV), no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 63, de 03 de julho de 2024, informa que analisou o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV do empreendimento, situado à Avenida Raposo Tavares, Quadra 15, Lote 05, Vila João Vaz, neste município, para desenvolver as seguintes atividades: Conforme estabelece a Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024 e o Documento de  Informação de Uso do Solo (9751730, fls. 3/5), constatou-se que o EIV e o RIV  (10422368) ATENDEM as exigências estabelecidas. Ressalta-se que o EIV/RIV analisados foram deferidos considerando a área construída da Estação Rádio Base - ERB-BR-GO-GIA-001354-QMC, correspondente a 8,17 m², bem como a estrutura da torre tipo Greenfield de 50 m de altura, conforme informações constantes no Estudo de Impacto de Vizinhança (10422368, págs. 15 e 24) e respeitados limites impostos pelo  documento de informação do Uso do Solo (​​​​​​​9751730, fls. 3/5). Considera-se que a execução das ações previstas (medidas mitigadoras,  compensadoras e/ou potencializadoras que constam na Matriz de Mitigação - ​​​​​​​ 10422368​​​​​​​​​​​​​​, pág. 32 a 34), deverão ser  executadas na íntegra às expensas do empreendedor, conforme consta no Art. 16 da Lei Municipal nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024: "Art. 16. Os custos de elaboração do EIV e do RIV e da implementação das medidas firmadas no Termo de Compromisso correrão às expensas do  empreendedor, ressalvadas as possibilidades de parcerias, nos termos da legislação pertinente." Grifo nosso. Destaca-se que a presente análise restringiu-se ao EIV/RIV e sua adequação a Legislação vigente. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 09/06/2026, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2024/do_20240709_000008328.pdf https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2024/lo_20240104_000011127.html Documento assinado eletronicamente por Djalma Silva Barros Júnior, Gerente de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos, em 10/06/2026, às 08:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 17/06/2026, às 16:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10475724 e o código CRC 5904D6BB. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000030257-6 SEI Nº 10475724v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gabinete do Secretário DESPACHO TITULAR Nº 754/2026 PROCESSO: 26.13.000008314-8 INTERESSADO: Consórcio Anhanguera Segurança ASSUNTO: REEQUILÍBRIO CONTRATUAL O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO, nomeado pelo Decreto Municipal nº 08, de 1° de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, ACATA o Parecer Jurídico nº 308/2026/SET/CHEADV (doc. nº 10476130) da Advocacia Setorial desta Secretaria, e AUTORIZA a despesa referente ao reequilíbrio contratual (1º Termo de Apostilamento ao Contrato nº 020/2024), firmado com o Consórcio Anhanguera Segurança, inscrito no CNPJ 58.516.417/0001-91, cujo objeto consiste no fornecimento de equipamentos novos e sem uso e de sistemas voltados à segurança global das vias sob circunscrição da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, conforme condições e especificações estabelecidas neste instrumento contratual, no Edital Pregão Eletrônico nº 90007/2024 e seus Anexos – Referente ao Lote 03, composto pelo seguinte item: Centro de Controle Operacional - CCO, incluindo sistemas voltados ao processamento de dados e imagens, emissão de relatórios gerenciais e estatísticos. GABINETE DO SECRETÁRIO, aos 18 dias do mês de junho de 2026. FRANCISCO TARCÍSIO RIBEIRO DE ABREU Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10564611 e o código CRC A17F84D6. BR-153 esquina com Rua Recife - - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.13.000008314-8 SEI Nº 10564611v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 85/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, do artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO, os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) n° 85/2026, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, através do Processo Eletrônico Digital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art.257 do CTB, poderá identificá-lo até a data limite prevista neste Edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio(disponível em www.goiania.go.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; b) cópia legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do proprietário do veículo; c) se o proprietário ou condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação(contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; d) se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; e) se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário, o Ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando- se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§7 e 8 do art.257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo, não estiver faltando os documentos solicitados, o requerente tiver legitimidade e não estiver fora de prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Para abertura de DEFESA DA AUTUAÇÃO, os documentos poderão ser encaminhados, dentro do prazo estabelecido, para a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, por meio do Módulo de Gestão de Processo - Cidadão (Protocolo On-line). Acessando o endereço https://processos- radar.serpro.gov.br/cidadao/home, o requerente deverá concluir seu cadastro e acessar Processo Eletrônico Digital, selecionar o serviço Recurso a Defesa Prévia, anexando os documentos necessários e concluindo o processo. A Indicação de Real Condutor poderá ser feita através do endereço eletrônico: www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, dentro do prazo estabelecido. A abertura destes processos também poderá ser feita nas Lojas de Atendimento da Prefeitura de Goiânia. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, data de vencimento da notificação.  Edital referente aos autos de infração de trânsito processados, a partir de 01 de Abril de 2025, pelo Sistema Serpro. https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ Goiânia, 18 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10570081 e o código CRC B6B5FE5C. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003669-2 SEI Nº 10570081v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 86/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes. Considerando que não foi interposta defesa da autuação dentro do prazo legal ou que estes foram indeferidos ou não conhecidos, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA PENALIDADE de Multa referente à infração de trânsito, os proprietários dos veículos ou condutores infratores constantes no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) nº 86/2026. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor total. Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, através do Módulo de Gestão de Processo - Cidadão (Protocolo On-line) : https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home, até a data limite prevista neste Edital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a)cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b)cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c)procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. O recurso deverá constar somente um auto de infração como objeto. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, valor da multa e data de vencimento da notificação(data limite). Edital referente aos autos de infração de trânsito processados, a partir de 01 de Abril de 2025, pelo Sistema Serpro. Goiânia, 18 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10570205 e o código CRC 509ED21F. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003670-6 SEI Nº 10570205v1 https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home https://processos-radar.serpro.gov.br/cidadao/home Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 160/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, do artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO, os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) n° 160/2026, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, através do Processo Eletrônico Digital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art.257 do CTB, poderá identificá-lo até a data limite prevista neste Edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio(disponível em www.goiania.go.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; b) cópia legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do proprietário do veículo; c) se o proprietário ou condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação(contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; d) se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; e) se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário, o Ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando- se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§7 e 8 do art.257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo, não estiver faltando os documentos solicitados, o requerente tiver legitimidade e não estiver fora de prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Para abertura de DEFESA DA AUTUAÇÃO e/ou IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, os documentos poderão ser encaminhados, dentro do prazo estabelecido, para a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, por meio do Processo Eletrônico Digital. Acessando o endereço www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, o requerente deverá concluir seu cadastro e acessar Processo Eletrônico Digital, selecionar o serviço Recurso a Defesa Prévia e/ou serviço Indicação de Condutor Infrator, anexando os documentos necessários e concluindo o processo. A abertura destes processos também poderá ser feita nas Lojas de Atendimento da Prefeitura de Goiânia. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, data de vencimento da notificação. Goiânia, 18 de junho de 2026. http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10570279 e o código CRC A94D6059. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003671-4 SEI Nº 10570279v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº161/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes. Considerando que não foi interposta defesa da autuação dentro do prazo legal ou que estes foram indeferidos ou não conhecidos, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA PENALIDADE de Multa referente à infração de trânsito, os proprietários dos veículos ou condutores infratores constantes no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) nº 161/2026. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor total. Poderá ser interposto RECURSO perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, através do Processo Eletrônico Digital: www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, até a data limite prevista neste Edital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a)cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b)cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c)procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. O recurso deverá constar somente um auto de infração como objeto. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, valor da multa e data de vencimento da notificação(data limite). Goiânia, 18 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10570294 e o código CRC D3A2BB06. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003672-2 SEI Nº 10570294v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 162/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, do artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO, os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) n° 162/2026, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, através do Processo Eletrônico Digital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art.257 do CTB, poderá identificá-lo até a data limite prevista neste Edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio(disponível em www.goiania.go.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; b) cópia legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do proprietário do veículo; c) se o proprietário ou condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação(contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; d) se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; e) se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário, o Ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando- se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§7 e 8 do art.257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo, não estiver faltando os documentos solicitados, o requerente tiver legitimidade e não estiver fora de prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Para abertura de DEFESA DA AUTUAÇÃO e/ou IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, os documentos poderão ser encaminhados, dentro do prazo estabelecido, para a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, por meio do Processo Eletrônico Digital. Acessando o endereço www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, o requerente deverá concluir seu cadastro e acessar Processo Eletrônico Digital, selecionar o serviço Recurso a Defesa Prévia e/ou serviço Indicação de Condutor Infrator, anexando os documentos necessários e concluindo o processo. A abertura destes processos também poderá ser feita nas Lojas de Atendimento da Prefeitura de Goiânia. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, data de vencimento da notificação. Goiânia, 18 de junho de 2026. http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10570304 e o código CRC 5939AE63. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003673-0 SEI Nº 10570304v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito Gerência de Cadastro, Processamento e Controle de Autos de Infração de Trânsito EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 163/2026 A Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, em conformidade com as competências estabelecidas na Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e demais regulamentações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especialmente as Resoluções 299/2008 e 619/2016, com a redação vigente, tendo em vista que os autos de infração foram considerados regulares e consistentes, tendo sido cumprido o estabelecido no inciso II, parágrafo único, do artigo 281 do CTB, NOTIFICA DA AUTUAÇÃO, os proprietários e/ou infratores dos veículos relacionados no(s) Edital(ais) da(s) publicação(ões) n° 163/2026, podendo ser interposta a DEFESA DA AUTUAÇÃO até a data indicada no mesmo edital, através do Processo Eletrônico Digital, devendo para tanto, apresentar requerimento devidamente preenchido de forma legível e assinado, acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia documento que conste a placa do veículo e o número do auto de infração; b) cópia da CNH ou outro documento de identificação oficial que comprove a assinatura do requerente ou procurador, se pessoa jurídica documento que comprove a representação; c) procuração, quando for o caso; d) cópia do CRLV; e) original e/ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados. A defesa deverá ter somente um auto de infração como objeto. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR: 1) Caso o proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art.257 do CTB, poderá identificá-lo até a data limite prevista neste Edital. Para tanto deverá preencher formulário próprio(disponível em www.goiania.go.gov.br) acompanhado dos seguintes documentos: a) cópia legível da Carteira Nacional de Habilitação do condutor; b) cópia legível do documento de identificação oficial com fotografia e assinatura do proprietário do veículo; c) se o proprietário ou condutor infrator possuir um representante legal, este deverá juntar o documento que comprove a representação(contrato social, procuração etc) e documento oficial de identificação com assinatura e foto; d) se o proprietário for pessoa jurídica e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário cópia de documento em que conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprovante da posse do veículo no momento do cometimento da infração; e) se o proprietário é Órgão ou Entidade Pública, e não tenha sido possível a coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos itens anteriores, deverá ser anexado ao formulário, o Ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento da infração. 2) Tratando- se de veículo de propriedade de pessoa jurídica ou leasing, será obrigatória a identificação do condutor infrator, sob pena de, não o fazendo, incorrer nas consequências definidas nos §§7 e 8 do art.257 do Código de Trânsito Brasileiro. 3) A indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo, não estiver faltando os documentos solicitados, o requerente tiver legitimidade e não estiver fora de prazo. O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos. Para abertura de DEFESA DA AUTUAÇÃO e/ou IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, os documentos poderão ser encaminhados, dentro do prazo estabelecido, para a Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito, por meio do Processo Eletrônico Digital. Acessando o endereço www10.goiania.go.gov.br/sicaeportal, o requerente deverá concluir seu cadastro e acessar Processo Eletrônico Digital, selecionar o serviço Recurso a Defesa Prévia e/ou serviço Indicação de Condutor Infrator, anexando os documentos necessários e concluindo o processo. A abertura destes processos também poderá ser feita nas Lojas de Atendimento da Prefeitura de Goiânia. A lista de autos de infração está disponível em www.goiania.go.gov.br. O padrão de sequência de identificação dos dados das infrações encontrados no sítio da Prefeitura de Goiânia é: placa, número do auto de infração, data da infração, código da infração/desdobramento, data de vencimento da notificação. Goiânia, 18 de junho de 2026. http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ http://www.goiania.go.gov.br/ Documento assinado eletronicamente por Francisco Tarcisio Ribeiro de Abreu, Secretário Municipal de Engenharia de Trânsito, em 18/06/2026, às 17:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10570314 e o código CRC 84EADE79. BR-153 esquina com Rua Recife - Bairro Setor Alto da Glória CEP 74815-780 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.13.000003674-9 SEI Nº 10570314v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401208 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030715-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): KENIA GONCALVES ROSA - CPF:***.773.401-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401208, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 19/04/2025 até o dia 18/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 18/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055611 e o código CRC C2F1F47C. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055611v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401240 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030741-9 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): KATIA OLIVEIRA NUNES - CPF:***.712.941-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401240, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055610 e o código CRC 2AC0CF92. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055610v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401241 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030854-7 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): ALCIONE ARAUJO CARNEIRO SANTOS - CPF ***.653.995.** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401241, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055592 e o código CRC 2FB0FA50. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055592v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401243 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030718-4 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): MARIA APARECIDA SAMPAIO CONCEICAO - CPF:***.672.013-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401243, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055614 e o código CRC E3FCFC02. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055614v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401249 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030675-7 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): ELIANE GOMES SILVA - CPF ***.350.181.** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401249, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL (TOTAL):R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055599 e o código CRC 2C273E22. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055599v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401259 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030716-8 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): LINDALVA CARDOSO DOS SANTOS - CPF:***.919.852-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401259, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055612 e o código CRC 34A79CE4. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055612v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401274 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030830-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): CHEIRLY CRISTIANE PEREIRA DE MELO - CPF ***.780.701.** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401274, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055595 e o código CRC 0724A868. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055595v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401281 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030768-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): ELIZABETH MOREIRA DE AZEVEDO - CPF:***.341.037-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401281, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 17/04/2025 até o dia 16/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 16/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055600 e o código CRC 0F69D3BB. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055600v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401316 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030682-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): EMILENE VILELA MEDEIROS DOS SANTOS - CPF:***.037.331-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401316, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055606 e o código CRC 3C4C2739. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055606v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401317 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030732-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): CLEUZENY PEREIRA DE ANDRADE  - CPF ***.020.111.** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401317, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL (TOTAL):R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 15/04/2025 até o dia 14/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/04/2025. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055597 e o código CRC 6EA2EDD9. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055597v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401321 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030668-4 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): CELIA REGINA DO PRADO  - CPF ***.371.901.** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401321, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL (TOTAL):R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 16/04/2025 até o dia 15/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 15/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055593 e o código CRC 87BB0F78. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055593v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401403 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030719-2 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): MARIA HOZANA DE OLIVEIRA SILVA - CPF:***.547.801-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401403, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 16/04/2025 até o dia 15/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 15/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055615 e o código CRC F11DBD6F. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055615v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401462 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030771-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): ISABEL DIAS DE FREITAS  - CPF:***.415.651-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401462, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 16/04/2025 até o dia 15/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 15/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055609 e o código CRC 0B6D6D7F. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055609v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401536 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030723-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): ELIZANETH CANDIDO LOPES - CPF:***.063.111-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401536, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 17/04/2025 até o dia 16/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 16/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055601 e o código CRC 984784BE. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055601v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401693 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030274-3 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): EDNALVA CURCINO CIRQUEIRA  - CPF:***.268.021-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401693, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 17/04/2025 até 16/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 16/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055603 e o código CRC 68E21765. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055603v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401742 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030737-0 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): FERNANDA HELENA VAZ SIQUEIRA  - CPF:***.159.191-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401742, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 18/04/2025 até o dia 17/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 17/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055607 e o código CRC 7781F965. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055607v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401778 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030733-8 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): CRISTIANE SIQUEIRA DE MORAES - CPF ***.593.741.** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401778, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 18/04/2025 até o dia 17/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 17/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055598 e o código CRC 8888C1D3. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055598v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401787 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030943-8 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): CLEIDE MARIA DA SILVA  - CPF ***.070.361.** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401787, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 19/04/2025 até o dia 18/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 18/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055596 e o código CRC E2C29AFB. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055596v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401898 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030921-7 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): MARCIA NASCIMENTO RODRIGUES  - CPF:***.598.061-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401898, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 18/04/2025 até o dia 17/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 17/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055613 e o código CRC 21D60B79. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055613v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gerência de Administração, Lotação e Controle de Pessoal EXTRATO DO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO Nº 202401978 PROCESSO SEI Nº: 24.24.000030269-7 CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/ SME CONTRATADO (a): EDILEUZA ROSA DA SILVA PEREIRA - CPF:***.270.001-** OBJETO: A prorrogação do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401978, formalizado em conformidade ao Processo Seletivo Simplificado, realizado via Edital n° 001/2024. FUNDAMENTO LEGAL: Art. 2º, § Único, III ou IV, da Lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007. VALORES DA CONTRATAÇÃO: . VALOR MENSAL: R$ 3.716,64 (três mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) . VALOR ANUAL: R$ 58.417,57 (cinquenta e oito mil e quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) . VALOR GLOBAL: R$ 114.794,37 (cento e quatorze mil e setecentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20241750123650142201431900400101, ou 20241750123650142207731900400101, ou 20241750123610141201731900400101, ou 20241750123660143216831900400101, ou 20241750123670141208031900400101 VIGÊNCIA: Prorrogado a partir do dia 19/04/2025 até 18/04/2026. DATA DE ASSINATURA: 18/04/2025 Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Nara Alves da Silva, Profissional de Educação II, em 07/05/2026, às 09:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Claudia Maione Campos, Gerente de Administração, Lotação e Controle de Pessoal, em 08/05/2026, às 17:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Vitor Gomez Miziara, Diretor de Gestão de Pessoas, em 08/05/2026, às 17:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Kely Cristina Monteiro Vieira da Silva, Superintendente de Gestão da Rede e Inovação Educacional, em 08/05/2026, às 17:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Giselle Pereira Campos Faria, Secretária Municipal de Educação, em 12/06/2026, às 16:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10055602 e o código CRC 2CBE0CD4. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000020378-9 SEI Nº 10055602v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal AVISO Nº 34/2026 Torna-se público que o Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Goiânia, realizará Dispensa Eletrônica, com critério de julgamento de menor preço, na hipótese do art.75, inciso II, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Data da sessão: 25/06/2026 à 30/06/2026 Link: . Horário da Fase de Lances: início 08:00h / final 08:00h 1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO DIRETA Contratação de empresa especializada para Aquisição de Equipamentos de Lazer, destinados à implantação, manutenção e ampliação das atividades recreativas, esportivas e de integração social promovidas ou apoiadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEMEL Os equipamentos deverão: Atender às normas técnicas vigentes (ABNT ou equivalentes); Possuir estrutura resistente ao uso frequente; Apresentar acabamento seguro, sem arestas cortantes ou partes expostas que ofereçam risco; Ser confeccionados com materiais duráveis e apropriados ao uso externo, quando aplicável; Possuir garantia mínima de 12 (doze) meses contra defeitos de fabricação; Atender, sempre que possível, critérios de sustentabilidade. As especificações detalhadas de dimensões, materiais e padrões mínimos constarão no quadro de itens do edital. 1.2 A contratação será por Lote, conforme tabela abaixo: Lote 1 – Aquisição de Equipamentos de lazer Item Equipamento Descrição Técnica Detalhada Materiais Dimensões Aproximadas Normas/Segurança Garantia Mínima Unidade Quantidades 1 Mesa Tênis de Mesa (Ping Pong) dobrável com Rede retrátil antiderrapante 160cm cor azul/preto Mesa Tênis de Mesa (Ping Pong) dobrável, com travas das plataformas, rodízios de 3 polegadas com freios, pés em metalon espessura chapa #18 30mmX30mm , pintura eletrostática, plataforme em MDF naval de 15mm, personalização com logomarca da prefeitura e da secretaria no adesivo, proteção em laminado 0,9mm Pés em metalon chapa #18 Pintura eletrostática MDF naval 15mm 2,75m x 1,52m x 0,77m ABNT NBR 16071 (quando aplicável) 12 meses Unidade 2 2 Mesa de Futmesa Dobrável Mesa FUTMESA DOBRÁVEL, com travas das plataformas, rodízios de 3 polegadas com freios, pés em metalon espessura chapa #18 40mmX40mm , pintura eletrostática, plataforme em MDF naval de 18mm, personalização com logomarca da prefeitura e da secretaria no adesivo, proteção em laminado 0,9mm Pés em metalon chapa #18 40mmX40mm Pintura eletrostática MDF naval 18mm 1,70 cm largura 2,75 mt Comprimento Curvatura da plataforma 25 graus Estrutura estável e antiderrapante 12 meses Unidade 2 3 Kit Futebol de Botão Conjunto completo com tabuleiro, times, traves e bolas MDF ou compensado, botões acrílico/resina Tabuleiro aprox. 1,20m x 0,80m Bordas arredondadas 3 meses Kit 3 4 Playground Infantil Modular Estrutura modular com escorregador, torre e escada; montagem configurável Polietileno rotomoldado, aço galvanizado Variável (mín. 3m x 3m) ABNT NBR 16071 (playgrounds) 12 meses Conjunto 1 5 Piscina de Bolinhas Estrutura desmontável com rede de proteção e mínimo 1.000 bolinhas Estrutura metálica, lona PVC, bolinhas PE 2m x 2m x 0,50m Material atóxico 6 meses Unidade 2 6 Tabela Eletrônica de Basquete Estrutura móvel com regulagem de altura e placar eletrônico integrado Aço carbono, acrílico, LED eletrônico Altura regulável até 3,05m Normas técnicas esportivas 12 meses Unidade 4 7 Pula Pula (Cama Elástica) Estrutura circular com rede de proteção e escada Aço galvanizado, lona PP, molas reforçadas 3,05m diâmetro INMETRO e normas de segurança 12 meses Unidade 2 8 Máquina de Soco Boxe Eletrônico Bluetooth Musical LED de Parede (Preta) Equipamento eletrônico interativo para medição de impacto de socos, com painel LED, sistema de pontuação digital, conectividade Bluetooth para reprodução musical, fixação em parede e alimentação bivolt. Estrutura em ABS ou policarbonato resistente, base metálica interna, Aproximadamente 40–60 cm (A) x 40–50 cm (L) x 10–20 cm (P). Componentes elétricos certificados conforme normas vigentes; instalação segura em parede; 12 meses Unidade 6 https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br https://www.gov.br/compras/pt-br sensor eletrônico de impacto e painel LED. manual em português 9 Mesa Air Game Hockey Mesa com temporizador eletrônico para desligamento automático, discos em acrílico, batedores em polietileno e forro tipo carpete Pés em MDF, motor elétrico, superfície laminada 2,07m x 1,10m x 0,80m ou superior Sistema elétrico certificado 12 meses Unidade 3 10 Jogo da Velha Gigante Peças plásticas resistentes tamanho grande para uso externo Polietileno rotomoldado Base 1,20m x 1,20m Material atóxico 6 meses Kit 1 11 Kit Slackline Ajustável Fita de poliéster alta resistência com catraca e protetor de árvore Poliéster reforçado, aço 10–15m comprimento Capacidade mínima 150kg 6 meses Kit 2 12 Kit Badminton Portátil Rede ajustável, 2–4 raquetes e petecas Nylon, aço leve, alumínio Rede 3m x 1,55m Estrutura estável 6 meses Kit 2 13 Fliperama (Arcade Multijogos mínimo 1.500 jogos editáveis) Gabinete eletrônico estilo arcade com sistema multijogos (mínimo 1.500 jogos), tela LED/LCD de 19.5” a 24” polegadas, controles tipo joystick e botões de alta resistência, sistema de som integrado, alimentação bivolt e painel frontal iluminado MDF de alta densidade ou madeira reforçada, acrílico, componentes eletrônicos, joystick e botões industriais Medidas mínimas 1,70m x 0,60m x 0,70m Componentes elétricos certificados conforme normas vigentes, proteção contra sobrecarga, manual em português 12 meses Unidade 3 1.3 Critério de Julgamento O critério de julgamento adotado será o menor preço por item, observadas as exigências contidas neste Aviso de Contratação Direta quanto às especificações do objeto. 2. PARTICIPAÇÃO NA DISPENSA ELETRÔNICA 2.1 A participação na presente dispensa eletrônica se dará mediante Sistema de Dispensa Eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – ComprasNet 4.0, disponível no endereço eletrônico . 2.2 Os fornecedores deverão atender aos procedimentos previstos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, para acesso ao sistema e operacionalização. 2.3 Não poderão participar desta dispensa os fornecedores: 2.3.1 Que não atendam às condições deste Aviso de Contratação Direta e seu(s) anexo(s); 2.3.2 Estrangeiros que não tenham representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente; 2.3.3 Que se enquadrem nas seguintes vedações: 2.3.3.1 Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta; 2.3.3.2 Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; 2.3.3.3 Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; 2.3.3.4 Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do aviso, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista; 2.4 Aplica-se o disposto no 2.3.3.1 também ao fornecedor que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor. 3. INGRESSO NA DISPENSA ELETRÔNICA E CADASTRAMENTO DA PROPOSTA INICIAL 3.1 O ingresso do fornecedor na disputa da dispensa eletrônica se dará com o cadastramento de sua proposta inicial, na forma deste item. 3.2 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento. 3.2.1 A proposta também deverá conter declaração de que compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 3.3 Todas as especificações do objeto contidas na proposta, em especial o preço, vinculam a Contratada. 3.4 Nos valores propostos estarão inclusos todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta ou indiretamente na prestação dos serviços; 3.4.1 Os preços ofertados, tanto na proposta inicial, quanto na etapa de lances, serão de exclusiva responsabilidade do fornecedor, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto. 3.5 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses. 3.6 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=9187159&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001561&infra_hash=a49890f21177e114eae60da954d2efe710e7d1f6c330bebd764d754b3a1b1253 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=9187159&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001561&infra_hash=a49890f21177e114eae60da954d2efe710e7d1f6c330bebd764d754b3a1b1253 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=9187159&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001561&infra_hash=a49890f21177e114eae60da954d2efe710e7d1f6c330bebd764d754b3a1b1253 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=9187159&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001561&infra_hash=a49890f21177e114eae60da954d2efe710e7d1f6c330bebd764d754b3a1b1253 3.7 A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, em conformidade com o que dispõe o Termo de Referência, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como de fornecer os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em quantidades e qualidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição. 3.8 No cadastramento da proposta inicial, o fornecedor deverá, também, assinalar “sim” ou “não” em campo próprio do sistema eletrônico, às seguintes declarações: 3.8.1 Que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; 3.8.2 Que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3° da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus artigos 42 a 49. 3.8.3 Que está ciente e concorda com as condições contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; 3.8.4 Que assume a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 3.8.5 Que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213/91; 3.8.6 Que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição. 4. FASE DE LANCES 4.1 A partir das 8h da data estabelecida neste Aviso de Contratação Direta, a sessão pública será automaticamente aberta pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo encerrado no horário de finalização de lances também já previsto neste aviso. 4.2 Iniciada a etapa competitiva, os fornecedores deverão encaminhar lances exclusivamente por meio de sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor consignado no registro. 4.3 O lance deverá ser ofertado pelo valor unitário do item. 4.4 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema. 4.4.1 O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos iguais ou superiores ao lance que esteja vencendo o certame, desde que inferiores ao menor por ele ofertado e registrado pelo sistema, sendo tais lances definidos como “lances intermediários” para os fins deste Aviso de Contratação Direta. 4.5 Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. 4.6 Caso o fornecedor não apresente lances, concorrerá com o valor de sua proposta. 4.7 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. 4.8 Imediatamente após o término do prazo estabelecido para a fase de lances, haverá o seu encerramento, com o ordenamento e divulgação dos lances, pelo sistema, em ordem crescente de classificação. 4.8.1 O encerramento da fase de lances ocorrerá de forma automática pontualmente no horário indicado, sem qualquer possibilidade de prorrogação e não havendo tempo aleatório ou mecanismo similar. 5. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇO 5.1 Encerrada a fase de lances, será verificada a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação do objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. 5.2 Estando o preço compatível, será solicitado o envio da proposta e, se necessário, de documentos complementares, adequada ao último lance. 5.3 O prazo de validade da proposta não será inferior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação. 5.4 Será desclassificada a proposta vencedora que: 5.4.1 Contiver vícios insanáveis; 5.4.2 Não obedecer às especificações técnicas pormenorizadas neste aviso ou em seus anexos; 5.4.3 Apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação; 5.4.4 Não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; 5.4.5 Apresentar desconformidade com quaisquer outras exigências deste aviso ou seus anexos, desde que insanável. 5.5 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências, para que a empresa comprove a exequibilidade da proposta. 5.6 Erros no preenchimento da planilha não constituem motivo para a desclassificação da proposta. A planilha poderá́ ser ajustada pelo fornecedor, no prazo indicado pelo sistema, desde que não haja majoração do preço. 5.6.1 O ajuste de que trata este dispositivo se limita a sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 6.5.2 Considera-se erro no preenchimento da planilha passível de correção a indicação de recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, quando não cabível esse regime. 5.7 Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das especificações do objeto, poderá ser colhida a manifestação escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada no objeto. 5.8 Se a proposta ou lance vencedor for desclassificado, será examinada a proposta ou lance subsequente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação. 5.9 Havendo necessidade, a sessão será suspensa, informando-se no “chat” a nova data e horário para a sua continuidade. 5.10 Encerrada a análise quanto à aceitação da proposta, se iniciará a fase de habilitação, observado o disposto neste Aviso de Contratação Direta. 6. HABILITAÇÃO 6.1 Os documentos a serem exigidos para fins de habilitação constam do ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO deste aviso e serão solicitados do fornecedor mais bem classificado da fase de lances. 6.2 Como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do fornecedor detentor da proposta classificada em primeiro lugar, será verificado o eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros: a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php); d) Lista de Inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU. 6.2.1 Para a consulta de fornecedores pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoesapf.apps.tcu.gov.br/) 6.2.2 A consulta aos cadastros será realizada em nome da empresa fornecedora e também de seu sócio majoritário, por força do artigo 12 da Lei n° 8.429, de 1992, que prevê, dentre as sanções impostas ao responsável pela prática de ato de improbidade administrativa, a proibição de contratar com o Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. 6.2.3 Caso conste na Consulta de Situação do Fornecedor a existência de Ocorrências Impeditivas Indiretas, o gestor diligenciará para verificar se houve fraude por parte das empresas apontadas no Relatório de Ocorrências Impeditivas Indiretas. 6.2.3.1.1 A tentativa de burla será verificada por meio dos vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros. 6.2.3.1.2 O fornecedor será convocado para manifestação previamente à sua desclassificação 6.2.4 Constatada a existência de sanção, o fornecedor será reputado inabilitado, por falta de condição de participação. 6.3 Caso atendidas as condições de participação, a habilitação dos fornecedores será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos. 6.3.1 É dever do fornecedor atualizar previamente as comprovações constantes do SICAF para que estejam vigentes na data da abertura da sessão pública, ou encaminhar, quando solicitado, a respectiva documentação atualizada. 6.3.2 O descumprimento do subitem acima implicará a inabilitação do fornecedor, exceto se a consulta aos sítios eletrônicos oficiais emissores de certidões lograr êxito em encontrar a(s) certidão(ões) válida(s). 6.4 Havendo a necessidade de envio de documentos de habilitação complementares, necessários à confirmação daqueles exigidos neste Aviso de Contratação Direta e já apresentados, o fornecedor será convocado a encaminhá-los, em formato digital, após solicitação do Agente de Contratação, sob pena de inabilitação. 6.5 Somente haverá a necessidade de comprovação do preenchimento de requisitos mediante apresentação dos documentos originais não-digitais quando houver dúvida em relação à integridade do documento digital. 6.6 O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado (a) da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal e (b) da apresentação do balanço patrimonial e das demonstrações contábeis do último exercício. 6.7 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, a sessão será suspensa, sendo informada a nova data e horário para a sua continuidade. 6.8 Será inabilitado o fornecedor que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Aviso de Contratação Direta. 6.8.1 Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. 6.9 Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será habilitado. 7. CONTRATAÇÃO 7.1 Após a homologação e adjudicação, caso se conclua pela contratação, será firmado Termo de Contrato ou emitido instrumento equivalente. 7.2 O adjudicatário terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para aceitar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Aviso de Contratação Direta. 7.2.1 O prazo previsto para assinatura do contrato ou aceitação da nota de empenho ou instrumento equivalente será de 15 (quinze) dia, a contar da data do recebimento, prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, por solicitação justificada do adjudicatário e aceita pela Administração. 7.3 O Aceite da Nota de Empenho ou do instrumento equivalente, emitida à empresa adjudicada, implica no reconhecimento de que: 7.3.1 A contratada se vincula à sua proposta e às previsões contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; 7.3.2 A contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos artigos 137 e 138 da Lei nº 14.133/21 e reconhece os direitos da Administração previstos nos artigos 137 a 139 da mesma Lei. 7.4 Na assinatura do contrato ou do instrumento equivalente será exigida a comprovação das condições de habilitação e contratação consignadas neste aviso, que deverão ser mantidas pelo fornecedor durante a vigência do contrato. 8 SANÇÕES 8.1 O fornecedor que cometer qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 de 2021, ficará sujeito às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei. Considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto e os danos que dela provierem para a Administração Pública, e observado o disposto no Decreto Municipal nº 966/2022. 9 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1 O procedimento será divulgado no ComprasNet 4.0 e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. 9.2 No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados (procedimento fracassado), a Administração poderá: 9.2.1 Republicar o presente aviso com uma nova data; 9.2.2 Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; 9.2.2.1 No caso do subitem anterior, a contratação será operacionalizada fora deste procedimento; http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis http://www.portaldatransparencia.gov.br/ceis http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php http://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php 9.2.3 Fixar prazo para que possa haver adequação das propostas ou da documentação de habilitação, conforme o caso; 9.3 As providências dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 acima poderão ser utilizadas se não houver o comparecimento de quaisquer fornecedores interessados (procedimento deserto). 9.4 Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste deste Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pelo agente de contratação na respectiva notificação. 9.5 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Agente de Contratação ou de sua desconexão. 9.6 Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário. 9.7 Os horários estabelecidos na divulgação deste procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, DF, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento. 9.8 No julgamento das propostas e da habilitação, a Administração poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 9.9 As normas disciplinadoras deste Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 9.10 Os fornecedores assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo de contratação. 9.11 Em caso de divergência entre disposições deste Aviso de Contratação Direta e de seus anexos ou demais peças que compõem o processo, prevalecerá as deste Aviso. 9.12 Da sessão pública será divulgada Ata no sistema eletrônico. ANEXO I – DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA HABILITAÇÃO 1 HABILITAÇÃO JURÍDICA: 1.1 No caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede; 1.2 Em se tratando de Microempreendedor Individual – MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio www.portaldoempreendedor.gov.br; 1.3 No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores; 1.4 Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 1.5 No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores; 1.6 Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País; 1.7 Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva. 2 REGULARIDADE FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA: 2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; 2.2 Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. 2.3 Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); 2.4 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 2.5 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 2.6 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do fornecedor, e junto ao Município de Goiânia, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre; 3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: 3.1 Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede do fornecedor. CORY ANTUNES BENEVIDES DE SOUZA DIRETORA ADMINISTRATIVO LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Goiânia, 19 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Cory Antunes Benevides de Souza, Diretor Administrativo, em 19/06/2026, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 19/06/2026, às 16:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10595427 e o código CRC 2A17D009. Avenida do Cerrado, 999, APM09 Bloco B, Térreo, Palácio das Campinas Venereando de Freitas Borges - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000555-8 SEI Nº 10595427v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Secretaria Geral JUSTIFICATIVA O Processo SEI nº 26.26.000000662-7 trata da formalização de parceria entre a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL e a Federação de Motociclismo do Estado de Goiás – FMG (CNPJ nº 00.886.895/0001-03), para execução do projeto denominado Campeonato Brasileiro e Sul-Americano de Motocross – MX1 GP Brasil, Etapa Goiânia, a ser realizado entre os dias 19 e 21 de junho de 2026, na Rodovia GO-020, Km 7, Goiânia/GO, com repasse financeiro no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, estabelece o regime jurídico das parcerias celebradas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente definidos em plano de trabalho. Referida legislação dispõe que a celebração de Termo de Fomento, em regra, depende da realização de chamamento público para seleção da organização da sociedade civil. Contudo, admite hipóteses excepcionais de inexigibilidade quando houver inviabilidade de competição, em razão da natureza singular do objeto ou quando as metas somente puderem ser atingidas por entidade específica. Nesse sentido, dispõe o artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014: “Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica [...]”. No presente caso, a Federação de Motociclismo do Estado de Goiás – FMG é a única entidade oficialmente reconhecida pela Confederação Brasileira de Motociclismo – CBM para organizar, supervisionar e realizar eventos oficiais da modalidade no Estado de Goiás, circunstância que caracteriza a inviabilidade de competição e autoriza a inexigibilidade do chamamento público. O Parecer Técnico nº 4/2026 concluiu pela viabilidade técnica do Plano de Trabalho, pela compatibilidade das metas e dos custos apresentados e pela relevância do projeto para o fortalecimento do esporte, do turismo esportivo e da promoção institucional do Município. De igual modo, o Parecer Jurídico nº 39/2026, emitido pela Chefia da Advocacia Setorial da SEMEL, manifestou-se favoravelmente à celebração da parceria, reconhecendo que a declaração de exclusividade expedida pela Confederação Brasileira de Motociclismo constitui fundamento juridicamente apto a caracterizar a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, desde que observadas as formalidades legais aplicáveis. Ademais, nos termos do artigo 50 da Lei Complementar Municipal nº 335/2021, compete à Secretaria Municipal dos Esportes — atualmente denominada Secretaria Municipal de Esporte e Lazer — executar as políticas públicas de esporte, bem como fomentar e apoiar as atividades desportivas no âmbito do Município, com vistas à promoção da inclusão social, do desenvolvimento humano e da valorização do esporte como instrumento de transformação social. Diante do exposto, considera-se justificada a celebração da parceria com a Federação de Motociclismo do Estado de Goiás – FMG, por meio de Termo de Fomento com inexigibilidade de chamamento público, uma vez que a entidade detém exclusividade para execução do objeto e a proposta atende ao interesse público, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014. LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES Secretário Municipal de Esporte e Lazer Goiânia, 19 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 19/06/2026, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10594875 e o código CRC 17FB1805. Avenida do Cerrado, 999, APM09 - Bloco B, Térreo, Palácio das Campinas Venereando de Freitas Borges - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000662-7 SEI Nº 10594875v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 430, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Designa servidora para substituir a Diretora de Políticas de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, em sua ausência, pelo período compreendido entre 01/07/2026 a 10/07/2026. A  SECRETARIA  MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e Decreto nº 046, de 07 de janeiro de 2021; e Considerando a necessidade de continuidade dos trabalhos da Diretoria de Políticas de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde; Considerando o Despacho nº 597/2026 (10568401), referente as férias do período aquisitivo de 11/02/2025 a 10/02/2026, a serem usufruídas para o período de 01 a 30/07/2026, fragmentadas nos seguintes períodos, 1º Período: 01/07/2026 a 10/07/2026 e 2º Período: 04/12/2026 a 23/12/2026. RESOLVE: Art. 1° - Designar o servidor Sergio Nório Nakamura, matricula nº 220094-01, CPF nº ***.181.211-**, Função: Médico, para responder pela Diretoria de Políticas de Saúde,  desta Pasta, sem remuneração, no período compreendido entre 01/07/2026 a 10/07/2026, em substituição a servidora Erika Fernandes Soares, matricula nº 889881- 01, CPF ***.756.271-**, durante sua ausência por motivo de férias regulares. Art. 2° - A substituição descrita no artigo anterior abrange a competência para exercer todos os atos inerentes ao exercício da  Diretoria de Políticas de Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, notadamente aos relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades do mesmo, compreendendo ainda a assinatura de atos e expedientes. Art. 3° - Ficam os atos praticados pela servidora designada no artigo primeiro, convalidados desde que praticados estritamente no limite das atribuições e competências delegadas. Art. 4º - Esta Portaria vigorará no período compreendido entre 01/07/2026 a 10/07/2026. Dê-se ciência. Cumpra-se e Publique-se Goiânia, assinado e datado eletronicamente Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 19/06/2026, às 15:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10573589 e o código CRC DB41B1A8. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000025726-0 SEI Nº 10573589v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 431, DE 18 DE JUNHO DE 2026 Instaura processo de sindicância e dá outras providências. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e do Decreto nº 046, de 07 de janeiro de 2021, e CONSIDERANDO a formalização do Processo Administrativo SEI nº 26.29.000020219-3, gerado em 25/05/2026; CONSIDERANDO o teor do Despacho Nº 1042/2026, constante no processo em epígrafe, que indica a necessidade de instauração de Processo de Sindicância; CONSIDERANDO o que disciplina o Art. 165 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.” RESOLVE: Art. 1º INSTAURAR Processo de Sindicância para apuração de eventuais irregularidades administrativas, conforme registrado no processo n.º 26.29.000020219-3, bem como de outras infrações que se revelem conexas no curso das investigações. Art. 2º A condução dos trabalhos será realizada pela Comissão Permanente da Secretaria Municipal de Saúde - Central, designada pela Portaria nº 412, de 08 de junho de 2026, que alterou o art. 2º da Portaria nº 400, de 11 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial do Município (DOM), Edição nº 8.686, de 18 de dezembro de 2025, composta pelos seguintes membros: I – João Pedro Lopes de Carvalho, matrícula nº 109209001, Presidente; II – Luciano Barbosa de Queiróz, matrícula nº 152884002, Secretário; III – Shirley Aparecida Rodrigues, matrícula nº 36401002, Membro Titular Parágrafo único: A presente Sindicância terá caráter investigatório, permitindo a coleta de provas, a oitiva dos envolvidos e a elucidação dos fatos para determinar a existência de infração administrativa e a autoria, podendo, conforme apuração dos fatos, resultar em arquivamento, aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, ou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da legislação vigente. Art. 3º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração, conforme Art. 170 da Lei Complementar nº 011/1992, bem como assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 4º A Comissão deverá elaborar e apresentar relatório minucioso e conclusivo, em que resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, devendo ser observada a Lei Complementar nº 011/1992 na parte que regulamenta a matéria. Art. 5º Os membros da Comissão, no exercício de suas atribuições, poderão dedicar tempo integral aos trabalhos processuais sempre que a celeridade da instrução o exigir, ficando dispensados do registro de ponto eletrônico até a entrega do relatório final, nos termos do Art. 172, § 1º, da Lei Complementar nº 011/1992. § 1º A dispensa do ponto prevista no caput é expressão da autonomia funcional e de decisão da Comissão, a qual detém a prerrogativa técnica de determinar o caráter de dedicação integral e a oportunidade dos seus atos para o fiel cumprimento do dever de celeridade e eficácia na apuração dos fatos. § 2º A deliberação pelo regime de dedicação integral, bem como as demais decisões da Comissão, deverá ser obrigatoriamente registrada em ata, detalhando as atividades e o período de trabalho, em observância ao Art. 172, § 2º, da Lei Complementar nº 011/1992. § 3º Não obstante a autonomia técnica e decisória para a condução dos processos, os membros permanecem administrativamente vinculados às suas respectivas Chefias Imediatas para fins de gestão de pessoas e controle administrativo, conforme a Portaria nº 010/2019-SMS, cabendo a estas a fiscalização do efetivo exercício das atividades inerentes à Comissão Processante. Art. 6º O prazo para apuração dos fatos e conclusão dos trabalhos é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado por escrito. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 18/06/2026, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10573996 e o código CRC 7FC99F1C. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000020219-3 SEI Nº 10573996v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 432, 19 DE JUNHO DE 2026  Designa como Gestor e Fiscal da Contratação Direta, referente ao Processo SEI nº 25.6.000014890-0, os servidores que se especificam. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no exercício de suas atribuições legais conferidas por meio da edição da Lei Complementar n° 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto n° 03 de 1º de janeiro de 2025; e: Considerando o disposto nos artigos 104, inciso III e 107 da Lei 14.133/2021 e artigo 13°, inciso I, da Instrução Normativa n° 09/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, na qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado; Considerando a Instrução Normativa CGM n° 002/2018, da Controladoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município n°6.748, de 06 de fevereiro, de 2018; Considerando a Contratação Direta, referente ao Processo SEI nº 25.6.000014890-0, que tem como objeto a aquisição de carrinho postural infantil kimba buggy 2.0 ottobocck e botton com balão kff para gtt 14 frx 1,0 cm mickey, para atendimento de Decisão judicial. RESOLVE: Art. 1º Designar como GESTORA Contratação Direta, referente ao Processo SEI nº 25.6.000014890-0, a servidora JULIANA BERNARDES LEÃO DE OLIVEIRA, matrícula nº 1630261, CPF nº ***.311.731-**, ocupante do cargo de Gerente de Planejamento e Suprimentos da Rede da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Designar como FISCAL das referidas Atas de Registro de Preços, a servidora SUSAN LISBETH MATOS DE OLIVEIRA, Matrícula nº 1039016-01, CPF ***.265.221-**, Assistente Administrativo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Os representantes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §1º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da representante designado(a) deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, dentre elas, verificar previamente a necessidade de prorrogação de prazos contratuais evitando que haja descontinuidade da execução do contrato, sob pena de responsabilização do agente que vier a dar causa. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 19/06/2026, às 11:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10586051 e o código CRC DD645196. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.6.000014890-0 SEI Nº 10586051v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral DESPACHO Nº 3072/2026 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme a Lei Complementar nº 335/2021 e o Decreto nº 03/2025, considerando o disposto no artigo 156, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como o item 12.9 do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 90029/2024. Considerando a inexecução contratual por parte da empresa MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 94.389.400/0001-84, conforme consta nos autos do processo SEI nº 25.29.000010462-5; Considerando o Parecer n.º 16/2026 (8990828), da Advocacia Setorial, bem como Despacho n.º 267/2026 (9051670) do Secretário Municipal de Saúde; Considerando que os materiais adquiridos, são de grande interesse e necessidade da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia; Considerando, a flagrante negligência da empresa MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, em cumprir o pactuado, expondo eventualmente a risco a qualidade e eficiência do Sistema Público de Saúde, pela falta do bem adquirido e não entregue em data firmada; Considerando que a Contratada tem ciência de todas essas implicações, e ainda assim, deixou de cumprir sua obrigação, demonstrando sua falta de compromisso para com o Poder Público; RESOLVE: aplicar à Empresa MCW PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 94.389.400/0001- 84 PENA DE MULTA, no valor total de R$ 6.144,00 (seis mil cento e quarenta e quatro reais), correspondentes a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, conforme previsto no art. 156, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/2021, no art. 5, inciso II do Decreto nº 966/2022 e no item 12.9 do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 90029/2024. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E INTIME-SE. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 19/06/2026, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10170410 e o código CRC 470E64A6. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000010462-5 SEI Nº 10170410v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Gerência de Contratos e Convênios e Credenciamentos EXTRATO DO CONTRATO Nº 1675/2026 PROCESSO nº: 24.29.000041661-3 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde CONTRATADA: VERDE SERRANO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 19.095.352/0001-04 DO OBJETO: Contratação de empresa especializada no fornecimento de alimentação pronta e transportada para os pacientes/usuários do Pronto Socorro Psiquiátrico Wassily Chuc, dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e do Gerarte’s, bem como para as Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Centros de Atenção Integral à Saúde (CAIS) e Centros Integrados de Assistência Médica e Social (CIAMS), incluindo a mão de obra para o serviço de distribuição das refeições até as enfermarias das UPA’s, CAIS, CIAMS da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por um período de 12 (doze) meses, conforme quantidades e exigências estabelecidas neste edital e anexos. FUNDAMENTO: Lei Federal nº 14.133/2021, e demais legislações pertinentes, este contrato, conforme Termo de homologação datado de 16 de outubro de 2026 e especificações do Edital de Pregão Eletrônico nº 90019/2025 e seus anexos, Processo nº 24.29.000041661-3. VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 13.275.944,16 (Treze milhões, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2026.2150.10.302.0069.2113.33903900-107 DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência da contratação é de 12 meses contados a partir da publicação de seu extrato no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, prorrogável por até 10 anos, na forma do artigo 107 da Lei n° 14.133, de 2021. DATA DA ASSINATURA: 16 de junho de 2026 Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Municipal de Saúde http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art106 Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 18/06/2026, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10563317 e o código CRC 74EC58DF. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.29.000041661-3 SEI Nº 10563317v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Gerência de Contratos e Convênios e Credenciamentos EXTRATO DO CONTRATO Nº 1703/2026 PROCESSO nº: 26.29.000009757-8 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde CONTRATADA: BKM Comércio E Locação De Equipamentos Ltda-Me - CNPJ: 11.255.156/0001-30 DO OBJETO: Prestação de serviços de outsourcing de impressão, compreendendo impressão, cópia e digitalização de documentos, com disponibilização de equipamentos, fornecimento de papel, suprimentos e demais insumos necessários à execução do objeto, bem como solução de software para gestão, controle e bilhetagem dos serviços. FUNDAMENTO: Lei Federal nº 14.133/2021, artigo 75, VIII, em conformidade com o Parecer Jurídico nº 3038/2026 - PGM/PEAA. VALOR DA CONTRATAÇÃO : R$ 1.722.342,00 (um milhão, setecentos e vinte e dois mil, trezentos e quarenta e dois reais). Lote Item Equipamento Quant. Equipamento Media mensal de página/bobina por impressora Total de páginas/bobina por mês PREÇOS BKM Cobrança por equipamento Valor da páginas/bobinas impressas Valor mensal total Valor total12 meses Lote 1 1 Tipo I - Impressora monocromática Velocidade de 40 ppm. 65 3.500 227.500 R$ 99,00 R$ 0,08 R$ 24.635,00 R$ 295.620,00 2 Tipo II- Impressora laser multifuncional A4 - 40 ppm 100 3.500 350.000 R$ 160,00 R$ 0,08 R$ 44.000,00 R$ 528.000,00 3 Tipo III- Impressora multifuncional monocromática A4 Ilha – Velocidade de 50 ppm 05 12.000 60.000 R$ 245,00 R$ 0,08 R$ 6.025,00 R$ 72.300,00 4 Tipo IV- Impressora Impressora LED colorida A4 - 30 ppm 08 2.000 16.000 R$ 208,25 R$ 0,50 R$ 9.666,00 R$ 115.992,00 5 Tipo V - Impressora LED colorida A3 - 30 ppm 02 2.000 4.000 R$ 344,25 R$0,70 R$ 3.488,50 R$ 41.862,00 6 Tipo V I - Impressora térmica – 203 dpi equipamentos 89 22 1.958 R$ 120,00 R$ 23,00 R$ 55.714,00 R$ 668.568,00 Total Solução R$ 1.722.342,00 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 2026.2150.10.302.0069.2113.33903900-107. DA VIGÊNCIA: O presente instrumento tem vigência de 12(doze) meses, contados a partir da data da assinatura, tendo publicação de seu extrato no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas na forma do art. 105 da Lei n° 14.133/2021. DATA DA ASSINATURA: 02 de junho de 2026 Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Municipal de Saúde Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 19/06/2026, às 11:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10590539 e o código CRC 7E916FDB. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000009757-8 SEI Nº 10590539v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Gerência de Contratos e Convênios e Credenciamentos EXTRATO DO 7° TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 194/2019 PROCESSO nº: 26.29.000011193-7 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde CONTRATADA: Girlene Duarte de Araujo. OBJETO: É objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo de vigência do Contrato de Locação n° 194/2019, referente ao imóvel localizado na Rua Santa Cruz, Qd.B-1, Lt.13, Vila Pedroso, nesta Capital, destinado ao funcionamento do Centro de Saúde da Família Vila Pedroso. FUNDAMENTO: Este Termo Aditivo ao Contrato de Locação nº 194/2019 decorre do disposto no art. 51 da Lei nº 8.245/91, considerando o disposto no art. 62, § 3º, I da Lei 8666/93 e suas alterações posteriores, bem como nos termos do Despacho Autorizativo nº 2983/2026/SMS/GAB, Parecer Jurídico nº 542/2026 da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde, constante no Processo SEI nº 26.29.000011193-7. DA VIGÊNCIA: Pelo presente instrumento de aditamento fica o Contrato de Locação de Imóvel nº 194/2019, celebrado entre o LOCATÁRIO e a LOCADORA, prorrogado por mais 12 (doze) meses, a partir de 16 de julho de 2026. VALOR MENSAL: R$ 1.717,83 (um mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) VALOR ANUAL:  R$ 20.613,96 (vinte mil, seiscentos e treze reais e noventa e seis centavos) DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA: 2026.2150.10.301.0068.2111.33903600.107. DATA DA ASSINATURA: 10 de junho de 2026. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Municipal de Saúde Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 18/06/2026, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10574259 e o código CRC 206C36C4. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000011193-7 SEI Nº 10574259v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Gerência de Contratos e Convênios e Credenciamentos EXTRATO DO TERMO DE PAGAMENTO Nº 1713/2026 PROCESSO: 22.29.000020990-0 CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde. CONTRATADO: Larissa Suenny Melo Sarmento - CPF/MF nº ***.677.541-** OBJETO: O objeto negocial recebido pela administração consiste em prestação de serviços médicos no período de setembro de 2022 conforme Despacho nº 391/2023. FUNDAMENTO: O art. 59 da Lei 8.666/93, bem como o decidido nos autos do proc. administrativo nº 22.29.000020990-0, conforme as orientações contidas no PARECER JURÍDICO Nº 543/2023/SMS/CHEADV, Despacho de Autorizo nº 3360/2024/SMS/SECGER. VALOR A INDENIZAR: Reconhece a ADMINISTRAÇÃO seu dever de indenizar a CONTRATADA no valor de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº 2026.2150.10.302.0069.2113.31909400.107 DATA DA ASSINATURA: 16 de junho de 2026. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Municipal de Saúde Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 18/06/2026, às 13:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10551030 e o código CRC 6C8DB064. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.29.000020990-0 SEI Nº 10551030v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Presidência da Comissão Especial de Licitação AVISO DE ADIAMENTO E REPUBLICAÇÃO DE NOVA DATA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2026 – SAÚDE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, através da Comissão Permanente de Licitação, tendo em vista o que consta do Processo SEI Nº: 25.29.000033400-0, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, avisa aos interessados que o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90016/2026 – SAÚDE, com DISPUTA anteriormente prevista para o dia 20 de março de 2026, que devido a alterações no edital (Habilitação Técnica) em decorrência ao pedido de impugnação apresentado e acatado, fica REMARCADO para nova data, em atendimento as publicações legais. Início de acolhimento de proposta no dia 22/06/2026 a partir das 08h00min – Horário de Brasília/DF Início da sessão de disputa de lances no dia 09/07/2026 às 09h00min - Horário de Brasília/DF OBJETO DA LICITAÇÃO: Aquisição de microscópio estereoscópio binocular, por meio da modalidade Pregão Eletrônico, em PARCELA ÚNICA, para suprir as necessidades dos laboratórios da Gerência de Animais Sinantrópicos da Diretoria de Vigilância em Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, conforme condições e exigências estabelecidos no edital e seus anexos. TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM MODO DE DISPUTA: ABERTO CÓDIGO UASG: 926995 PROCESSO SEI Nº: 25.29.000033400-0 LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde – SMS Retire e Acompanhe o Edital: site da Prefeitura, no endereço https://www.goiania.go.gov.br/sing_transparencia/licitacoes/ ou solicitando através do e-mail da Comissão Permanente de Licitação da SMS (licitasms@goiania.go.gov.br) e através do portal de compras do Governo Federal, endereço: www.gov.br/compras. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 15/06/2026, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10334069 e o código CRC C78EA127. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000033400-0 SEI Nº 10334069v1 https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Presidência da Comissão Especial de Licitação AVISO DE ADIAMENTO E REPUBLICAÇÃO DE NOVA DATA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90024/2026 – SAÚDE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, através da Comissão Permanente de Licitação, tendo em vista o que consta do Processo SEI Nº: 25.29.000036858-4, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, avisa aos interessados que o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90024/2026 – SAÚDE, com DISPUTA anteriormente prevista para o dia 18 de junho de 2026, que devido a alterações no edital (Prazo de entrega) em decorrência ao pedido de esclarecimento apresentado e acatado, fica REMARCADO para nova data, em atendimento as publicações legais. Início de acolhimento de proposta no dia 22/06/2026 a partir das 08h00min – Horário de Brasília/DF Início da sessão de disputa de lances no dia 09/07/2026 às 09h00min - Horário de Brasília/DF OBJETO DA LICITAÇÃO: Aquisição de insumos laboratoriais, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO POR SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO, a fim de promover a realização de exames anatomopatológicos e histopatológicos da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (SMS), por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações e quantidades estabelecidas no edital e seus anexos. TIPO DE LICITAÇÃO: MENOR PREÇO POR ITEM MODO DE DISPUTA: ABERTO CÓDIGO UASG: 926995 PROCESSO SEI Nº: 25.29.000036858-4 LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde – SMS Retire e Acompanhe o Edital: site da Prefeitura, no endereço https://www.goiania.go.gov.br/sing_transparencia/licitacoes/ ou solicitando através do e-mail da Comissão Permanente de Licitação da SMS (licitasms@goiania.go.gov.br) e através do portal de compras do Governo Federal, endereço: www.gov.br/compras. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 15/06/2026, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10492821 e o código CRC BDD85D7C. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000036858-4 SEI Nº 10492821v1 https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Presidência da Comissão Especial de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO - SMS MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90022/2026 – SAÚDE Início de acolhimento de proposta no dia 22/06/2026 a partir das 08h00min – Horário de Brasília/DF Início da sessão de disputa de lances no dia 07/07/2026 às 09h00min - Horário de Brasília/DF OBJETO DA LICITAÇÃO: Aquisição de copos descartáveis, por meio da modalidade Pregão Eletrônico, com ENTREGA PARCELADA, a fim de suprir as Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia (SMS), conforme condições e exigências estabelecidos neste edital e seus anexos. TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço por item MODO DE DISPUTA: Aberto CÓDIGO UASG: 926995 PROCESSO SEI Nº: 25.29.000041822-0 LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde – SMS Retire e Acompanhe o Edital: site da Prefeitura, no endereço https://www.goiania.go.gov.br/sing_transparencia/licitacoes/ , no site da Secretaria Municipal de Saúde https://www.saude.goiania.go.gov.br ou solicitando através do e-mail da Comissão Permanente de Licitação da SMS (licitasms@goiania.go.gov.br) e através do portal de compras do Governo Federal, endereço: www.gov.br/compras. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 15/06/2026, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10537889 e o código CRC 9949A184. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000041822-0 SEI Nº 10537889v1 https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.saude.goiania.go.gov.br/ https://www.saude.goiania.go.gov.br/ https://www.saude.goiania.go.gov.br/ https://www.saude.goiania.go.gov.br/ http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Presidência da Comissão Especial de Licitação TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 90027/2026 – SAÚDE O Secretário de Saúde do Município de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e na conformidade dos autos do Pregão Eletrônico nº 90027/2026 – SAÚDE, Tipo MENOR PREÇO GLOBAL, Processo SEI nº 25.29.000032324-6, cujo objeto é a Contratação de serviços de mensageria e webchat, por meio de plataforma integrada de comunicação interna e externa via WhatsApp Business API certificada pela Meta, contemplando comunicação ativa e passiva para interação entre servidores e seus stakeholders, bem como envio automatizado de notificações para agendamento, confirmação, lembretes e reagendamento de consultas médicas e exames laboratoriais, com botões de confirmação, reagendamento e cancelamento, integrando-se de forma nativa e bidirecional aos sistemas de Regulação, Vale Exame, Vacinas e APAC/AIH, visando otimizar o atendimento aos pacientes, reduzir índices de ausência e aprimorar a comunicação institucional, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. Considerando que o valore ofertado se encontra dentro da média de preços levantada através de ampla pesquisa de mercado. Tudo de acordo com o Termo de Julgamento (10555538) e manifestação regimental exarada, através do Parecer Jurídico nº 808/2026 (10584179), resolve HOMOLOGAR o presente procedimento licitatório e AUTORIZAR a despesa, conforme dados abaixo: · MAXX PROJETOS E CONSULTORIA EM TI LTDA. – CNPJ: 12.900.948/0001-82 Item Quantitativo Descritivo Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 1. 01 Serviço Contratação de serviços de mensageria e webchat, por meio de plataforma integrada de comunicação interna e externa via WhatsApp Business API certificada pela Meta, contemplando comunicação ativa e passiva para interação entre servidores e seus stakeholders, bem como envio automatizado de notificações para agendamento, confirmação, lembretes e reagendamento de consultas médicas e exames laboratoriais, com botões de confirmação, reagendamento e cancelamento, integrando-se de forma nativa e bidirecional aos sistemas de Regulação, Vale Exame, Vacinas e APAC/AIH, visando otimizar o atendimento aos pacientes, reduzir índices de ausência e aprimorar a comunicação institucional. 350.000,00 350.000,00 Valor Total: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) Valor Total: R$ 350.000,00 (Trezentos e cinquenta mil reais) Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 19/06/2026, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10590723 e o código CRC 4852E905. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000032324-6 SEI Nº 10590723v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral EDITAL Nº 002/2026 PROCESSO SELETIVO INTERNO PET-SAÚDE CLIMA A Prefeitura de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e considerando o Edital nº 23, de março de 2026 Seleção para o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – 13ª Edição PET-Saúde: Clima, do Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde – SGTES, publicado no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2026, torna público o Processo Seletivo Interno para, no âmbito desta Secretaria, realizar a seleção e recrutamento de servidores efetivos da Pasta para atuação como preceptores e formação de cadastro de reserva, nos projetos da SMS em parceria com a Universidade Federal de Goiás (UFG), a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC) e a Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, conforme cronograma abaixo: DESCRIÇÃO DATA Publicação do Edital 22/06/2026 Inscrições para o processo seletivo 22 a 29/06/2026 Análise das inscrições 30/06 a 02/07/2026 Divulgação do resultado preliminar 03/07/2026 Interposição de recursos ao resultado preliminar 06/07/2026 Divulgação do resultado final 08/07/2026 Início das atividades 10/07/2026* *Início previsto de acordo com o cronograma da SGTES, podendo haver alteração. 1 Disposições gerais 1.1 O processo seletivo interno será conduzido pela Escola Municipal de Saúde Pública – EMSP, responsável também pela análise das inscrições e avaliação dos candidatos. 1.2 O recrutamento e seleção interno não consiste em concurso interno que gere alteração de cargos públicos, tratando-se tão somente de seleção interna de servidores para atuarem no Programa de Educação pelo Trabalho para Saúde PET Saúde Clima. 1.3 O resultado do processo seletivo interno terá validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início da execução das atividades do projeto aprovado pelo Ministério da Saúde. 1.4 Ao se inscrever a esse processo seletivo interno o servidor declara estar ciente da exigência de participação integral nas atividades do Projeto e do cumprimento da carga horária mínima semanal. 2 Das inscrições 2.1 As inscrições ao processo seletivo para a preceptoria do PET Saúde: Clima são totalmente gratuitas. 2.2 O período de inscrição será de 21:00 horas do dia 22 de junho de 2026 até as 23:59 do dia 29 de junho de 2026. 2.3 A inscrição deve ser feita exclusivamente em formulário próprio disponível no endereço eletrônico https://forms.gle/3RQcwiFxntpw2hLB8. 2.4 Poderão participar desse processo seletivo servidores públicos efetivos estáveis do Município de Goiânia vinculados à Secretaria Municipal de Saúde que cumpram atendam aos requisitos abaixo: 2.4.1 ter sido aprovado em concurso público e efetivado para o exercício de cargo e função de nível superior na Prefeitura de Goiânia/Secretaria Municipal de Saúde, com o estágio probatório concluído, em uma das seguintes áreas de formação: 2.4.1.1 Biologia 2.4.1.2 Biomedicina 2.4.1.3 Educação Física 2.4.1.4 Enfermagem 2.4.1.5 Farmácia 2.4.1.6 Fisioterapia 2.4.1.7 Fonoaudiologia 2.4.1.8 Medicina 2.4.1.9 Nutrição 2.4.1.10 Odontologia 2.4.1.11 Psicologia 2.4.1.12 Serviço Social 2.4.2 estar lotado em uma das instâncias da SMS de Goiânia, de gestão (superintendências, diretorias, gerências e distritos sanitários) ou de assistência que atendam às necessidades dos projetos aprovados e aos critérios estabelecidos nesse Edital; 2.4.4 anexar ao formulário de inscrição, em formato PDF, a seguinte documentação preenchida em computador e devidamente assinada e carimbada, quando for o caso: 2.4.4.1 formulário eletrônico de inscrição preenchido; 2.4.4.2 ficha de cadastro funcional ou outro documento emitido por sistema digital oficial de gestão de informações dos servidores da Prefeitura Municipal de Goiânia/Secretaria Municipal de Saúde, que apresentem os seguintes dados: nome do servidor; número de matrícula funcional; cargo e função; lotação atual; tipo de vínculo; situação quanto à estabilidade (conclusão do estágio probatório); 2.4.4.2.1 a ficha de cadastro funcional somente é emitida pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, e pode ser obtida no Atende Fácil – unidade do Paço Municipal; 2.4.4.2.2 não será aceita declaração assinada pela chefia em substituição ao documento oficial da Prefeitura/SMS; 2.4.4.3 formulário de currículo padronizado devidamente preenchido e assinado pelo candidato (modelo no anexo 2); 2.4.4.4 documentos comprobatórios das informações prestadas, numerados e anexados na sequência em que constam no currículo; 2.4.4.5 termo de compromisso assinado pelo candidato (modelo no anexo 3); 2.4.4.6 termo de anuência assinado pela chefia imediata (modelo no anexo 4); 2.4.5 cumprir o disposto nesse Edital. 2.4.6 Os modelos de documentos mencionados acima serão disponibilizados para download em formato editável (Word) na página oficial da Escola Municipal de Saúde Pública (EMSP), acessível pelo endereço eletrônico: https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/, no item correspondente ao PET-Saúde: Clima. 2.5 Não será permitida a utilização de equipamentos da EMSP para fins de realizar a inscrição eletrônica, acessar sites, e-mails ou outros, bem como para a impressão de qualquer documento. 2.6 Após a finalização do preenchimento e envio do formulário não será permitida a inclusão de novos documentos. 2.7 Os documentos enviados no ato da inscrição serão arquivados pela EMSP pelo prazo de 02 (dois) anos, após o qual serão descartados. 2.8 Não serão aceitos documentos que não estejam em conformidade com os modelos constantes nos anexos desse Edital. 2.9 Encerrado o prazo estabelecido para as inscrições, não serão aceitas novas inscrições, tampouco a complementação de documentos já entregues. https://forms.gle/3RQcwiFxntpw2hLB8 https://forms.gle/3RQcwiFxntpw2hLB8 https://forms.gle/3RQcwiFxntpw2hLB8 https://forms.gle/3RQcwiFxntpw2hLB8 https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ 3 Da avaliação do candidato 3.1 A avaliação dos candidatos à preceptoria do PET Saúde: Clima será realizada mediante a análise dos itens abaixo: 3.1.1 lotação, função e horário de trabalho que respondam às necessidades dos projetos; 3.1.1.1 será dada preferência aos profissionais que, além dos demais critérios, estiverem lotados nos serviços: 3.1.1.1.1 Estratégia Saúde da Família 3.1.1.1.2 Centro de Saúde 3.1.1.1.3 Vigilância em zoonoses 3.1.1.1.4 Vigilância epidemiológica 3.1.1.1.5 Vigilância sanitária e ambiental 3.1.1.1.1 Farmácia e assistência especializada de nível central 3.1.2 envolvimento com atividades de integração ensino-serviço-comunidade, atestado por declarações ou certificados no formulário de currículo; 3.1.3 disponibilidade mínima de 8 (oito) horas semanais para receber os estudantes do PET-Saúde em horário de serviço, e para participação em outras atividades previstas pelo Projeto, atestada no termo de compromisso (modelo no anexo 3); 3.1.4 aprovação em concurso público e efetivação no exercício da função de nível superior atestado em documento conforme descrito no item 2.4.4.2 desse Edital; 3.1.5 avaliação do currículo. 4 Da avaliação do currículo 4.1 A avaliação do currículo corresponde ao critério 3.1.5 e será realizada considerando atividades comprovadamente desenvolvidas nos últimos cinco anos, excetuando-se os cursos de pós-graduação em todos os níveis e o tempo de trabalho no Sistema Único de Saúde (SUS), que poderão ser considerados integralmente. A pontuação será atribuída de acordo com os seguintes critérios: 4.1.1 experiência em preceptoria e/ou tutoria na secretaria municipal de saúde e em instituições de ensino: recepção, acompanhamento, supervisão e orientação a estudantes em estágios acadêmicos de graduação, pós-graduação, residências; 4.1.1.1 o exercício da preceptoria em caráter voluntário (não remunerada) receberá pontuação superior à preceptoria remunerada; 4.1.1.2 a pontuação será atribuída considerando a atividade comprovada por semestre letivo, respeitando o período de referência; 4.1.2 participação em atividades/eventos de integração ensino-serviço-comunidade (IESC): 4.1.2.1 participação em coletivos de discussão, avaliação e/ou planejamento de atividades voltadas à IESC, tais como: comissões de integração ensino-serviço (CIES), comitês gestores de COAPES, núcleos de educação permanente em saúde ou outros coletivos voltados à EPS/IESC; 4.1.2.2 participação em programas governamentais relativos à educação permanente em saúde (EPS); 4.1.3 tempo de atuação profissional no SUS; 4.1.4 experiência docente em educação em serviço no SUS: 4.1.4.1 atuação como docente, professor, facilitador ou orientador, exclusivamente na modalidade educação em serviço no SUS, compreendendo cursos e similares ministrados nos serviços de saúde, para a comunidade ou para profissionais, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas; 4.1.4.2 facilitação em processos de EPS; 4.1.4.3 apoio institucional em processos de EPS; 4.1.5 formação: serão considerados os cursos concluídos exclusivamente nas áreas de preceptoria, docência, ensino na saúde, climatologia; meio ambiente, sustentabilidade ambiental, vigilância sanitária ambiental, mudanças climáticas, gestão de resíduos, conservação da biodiversidade, transição energética, biodiversidade, uso e escassez de água, urbanização sustentável e áreas afins, e/ou interprofissionalidade nas seguintes modalidades: 4.1.5.1 de curta duração: mínimo de 20 (vinte) horas; 4.1.5.2 atualização/aperfeiçoamento: mínimo 180 (cento e oitenta) horas; 4.1.5.3 especialização(pós-graduação latu sensu): mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas; 4.1.6 serão considerados os cursos concluídos de pós-graduação strictu sensu preferencialmente nas áreas de preceptoria, docência, ensino na saúde, climatologia; meio ambiente, sustentabilidade ambiental, vigilância sanitária ambiental, mudanças climáticas, gestão de resíduos, conservação da biodiversidade, transição energética, biodiversidade, uso e escassez de água, urbanização sustentável e áreas afins, e/ou interprofissionalidade, e com pontuação menor nas demais áreas, nas seguintes modalidades: 4.1.6.1 mestrado 4.1.6.1.1 mestrado profissional receberá pontuação maior do que o mestrado acadêmico 4.1.6.2 doutorado 4.1.6 Para todas as modalidades listadas nos itens 4.1.1 a 4.1.6 será considerada para pontuação apenas a primeira inserção de atividade no currículo. 4.1.7 O exercício da preceptoria, inclusive em outras edições do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – PET-Saúde, não será considerada como atividade de integração ensino-serviço-comunidade, sendo avaliada somente no item 4.1.1 desse Edital. 5 Do resultado 5.1 O resultado preliminar do processo seletivo interno será publicado no dia 03 de julho de 2026 no endereço eletrônico https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/. 5.2 O resultado final será publicado no dia 08 de julho de 2026, na mesma página, após a apreciação dos recursos pela Comissão de Seleção Interna. 6 Dos recursos 6.1 Os candidatos poderão interpor recurso num prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do resultado preliminar do processo seletivo. 6.2 Os recursos deverão ser enviados à Escola Municipal de Saúde Pública pelo e-mail petsaudesmsgyn@gmail.com, em documento legível e assinado pelo impetrante. 7 Da classificação e da convocação 7.1 Os candidatos serão classificados obedecendo à combinação dos critérios abaixo listados, a fim de atender às necessidades dos projetos aprovados pelo Ministério da Saúde: 7.1.1 número de vagas aprovadas pelo Ministério da Saúde; 7.1.2 número de vagas destinadas ao Município; 7.1.3 função, unidade de lotação e horário de trabalho que atendam às necessidades específicas dos projetos; 7.1.4 pontuação na avaliação de currículo; 7.1.5 número de aprovados na mesma função e mesma lotação. 7.2 No caso de empate prevalecerá o candidato com: 7.2.1 função, local de lotação e horário de trabalho em maior conformidade com as necessidades do projeto; 7.2.2 maior pontuação no currículo em relação ao exercício da preceptoria; 7.2.3 maior pontuação no currículo em relação à participação em atividades de integração ensino-serviço- comunidade; 7.2.4 maior tempo de atuação no SUS. 7.3 A convocação para atuação no(s) Projeto(s) obedecerá aos critérios estabelecidos nesse Edital, à data de início de sua execução e ao número de vagas disponíveis por grupo de aprendizagem tutorial (GAT). 7.3.1 Os candidatos que não forem convocados para o início dos Projetos farão parte do cadastro de reserva, e poderão ser convocados segundo os mesmos critérios quando e se houver necessidade de substituição de preceptores. 7.3.2 A convocação dos selecionados será enviada ao e-mail pessoal dos candidatos, informado no ato da inscrição, e por lista publicada na página oficial da Escola Municipal de Saúde Pública, no endereço eletrônico https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/. 7.3.3 Após receber o aviso de convocação o candidato deve se manifestar respondendo ao e-mail enviado pela EMSP em até 24 horas, a contar do horário do envio. Caso a resposta não seja enviada dentro do prazo o candidato será desclassificado e o próximo da lista será convocado. 7.3.4 Caso o candidato convocado desista de assumir a preceptoria no momento da convocação, ele continuará a compor a lista de espera, porém, na última posição. Nesse caso, o candidato deve comunicar sua desistência por escrito à Escola Municipal de Saúde Pública e assinar o documento, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do ato de convocação. 7.3.5 Caso a comunicação da desistência não seja feita dentro do prazo estabelecido no item 7.4.4, será convocado o próximo aprovado do cadastro de reserva, e o desistente será excluído desta lista. https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ mailto:petsaudesmsgyn@gmail.com mailto:petsaudesmsgyn@gmail.com mailto:petsaudesmsgyn@gmail.com mailto:petsaudesmsgyn@gmail.com https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ 7.4 Caso todos os candidatos da lista de espera sejam convocados para o Projeto e se apresente a necessidade de convocar mais preceptores, será realizado processo seletivo complementar. 7.5. Serão convocados concomitantemente no máximo 02 (dois) profissionais de mesma função lotados em uma mesma Unidade, tanto de gestão (nível central e distritos) quanto de assistência. 7.6 .Será desclassificado o candidato que: 7.6.1 não atender o estabelecido nesse Edital; 7.6.2 não seja servidor efetivo estável do Município de Goiânia/Secretaria Municipal de Saúde; 7.6.3 não entregar em prazo hábil algum dos documentos exigidos nesse Edital, no formato estabelecido; 7.6.4 entregar documento sem assinatura; 7.6.5 entregar documento rasurado. 8 Da participação como preceptor bolsista 8.1 O candidato selecionado deverá ter disponibilidade para assumir imediatamente suas funções de preceptor, cumprindo 08 (oito) horas semanais de atividades dedicadas ao PET-Saúde, durante o seu período de trabalho. 8.2 A ocorrência de férias trabalhistas durante a realização do Projeto não dispensa o servidor do cumprimento da carga horária mínima semanal. O PET-Saúde não paralisa suas atividades durante os períodos de férias escolares e/ou trabalhistas. 8.3 O afastamento do servidor preceptor por motivo de licença (médica, maternidade, prêmio, por interesse particular e demais previstas no Estatuto do Servidor) implica em seu desligamento imediato do PET Saúde: Clima. 8.4 O recebimento da bolsa PET-Saúde não pode ser acumulado com o recebimento de qualquer outro tipo de contrapartida financeira em razão de exercício de preceptoria no SUS oriunda do Ministério da Saúde ou de qualquer outro órgão do Sistema, ou com o recebimento de outra bolsa PET-Saúde em edições temporalmente coincidentes. 8.5 Compete ao preceptor do PET-Saúde: 8.5.1 orientar os estudantes das IE integrante do Projeto como parte das atividades inerentes ao serviço de saúde ao qual ele seja vinculado; 8.5.2 exercer atividades de supervisão por núcleo profissional específico de atuação e por campo de prática, a fim de estimular o desenvolvimento de competências para o trabalho colaborativo em equipe; 8.5.3 participar de eventuais atividades realizadas pelo Projeto fora de seu horário e local de trabalho, atentando-se para a pactuação prévia com a chefia imediata; 8.5.4 realizar o registro diário da frequência dos estudantes e enviar as informações ao coordenador do grupo de aprendizagem tutorial e coordenador geral, para validação mensal no prazo estabelecido; 8.5.5 preencher formulários e relatórios solicitados pelas coordenações de Grupo e/ou do Projeto dentro dos prazos estabelecidos. 8.6 Da avaliação do desempenho do preceptor 8.6.1 O preceptor do PET-Saúde será continuamente avaliado, tanto pela coordenação do Projeto quanto pela Escola Municipal de Saúde Pública, a fim de atestar a realização efetiva das atividades previstas. 8.6.2 A avaliação considerará os seguintes critérios: 8.6.2.1 cumprimento das atividades em conformidade com o que está previsto no projeto; 8.6.2.2 acompanhamento efetivo dos estudantes, com o registro de presença e participação de cada um; 8.6.2.3 entrega dentro do prazo estabelecido pela Coordenação do Projeto de relatórios das atividades desenvolvidas, comprovantes de frequência dos estudantes e demais documentos; 8.6.2.4 comunicação imediata ao Coordenador do GAT e ao Coordenador do Projeto a ocorrência de quaisquer situações anômalas ou irregulares, tais como ausência de estudantes nas atividades e outras que possam causar prejuízo ao adequado desenvolvimento do Projeto; 8.6.2.5 observância das regras estabelecidas no Edital SGES 23/2026 e no presente Edital para o exercício da Preceptoria no PET-Saúde: Clima. 8.6.3 Os resultados das avaliações serão considerados para a continuidade da participação do preceptor no Projeto vigente quanto em outros editais PET-Saúde. 8.7 Os preceptores selecionados poderão ser substituídos em caso de: 8.7.1 desempenho insuficiente nas avaliações realizadas pelo Projeto; 8.7.2 não apresentação, dentro do prazo estabelecido, do relatório mensal de atividades por duas vezes, consecutivas ou não consecutivas; 8.7.3 afastamento por demissão, exoneração, aposentadoria, licenças (médica, maternidade, prêmio, por interesse particular e demais previstas no Estatuto do Servidor); 8.7.3.1 em caso de afastamento do serviço por qualquer motivo o preceptor deverá imediatamente comunicar por escrito à coordenação do Projeto e à coordenação do grupo tutorial, sob pena de impedimento de participação em futuros certames semelhantes realizados nesta Pasta; 8.7.4 solicitação do próprio preceptor; 8.7.4.1 a solicitação deverá ser feita em documento emitido e assinado pelo preceptor e entregue à Coordenação do Projeto imediatamente, sob pena de impedimento de participação em futuros certames semelhantes realizados nesta Pasta. 9 Da participação como preceptor voluntário 9.1 Servidores classificados neste processo seletivo que não foram convocados poderão participar como preceptores voluntários, sem prejuízo à sua eventual convocação para atuar como bolsista. 9.2 Servidores que atendam aos requisitos desse Edital e que não concorreram neste processo seletivo também poderão participar de grupos tutoriais na modalidade voluntário. 9.2 A participação como preceptor voluntário obedece às mesmas regras que a do preceptor bolsista, contudo não faz jus ao recebimento da bolsa, tampouco poderá substituir o preceptor bolsista se não tiver sido classificado no presente processo seletivo. 9.3 O profissional que participar como preceptor voluntário fará jus ao certificado de preceptoria voluntária relativa às horas dedicadas ao projeto, conforme registro nos relatórios do respectivo grupo tutorial. 10 Disposições finais 10.1 Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o Edital do Processo Seletivo Interno PET Saúde: Clima e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos, pois a inscrição implica o conhecimento e a aceitação das condições e critérios estabelecidos. 10.2 A veracidade da documentação apresentada no currículo é de inteira responsabilidade do candidato, que responderá por qualquer irregularidade. 10.3 É de inteira responsabilidade do candidato a observância do cronograma de prazos e atividades e respectivas alterações, caso ocorram, as quais serão publicadas no endereço eletrônico https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/. 10.4 A Secretaria Municipal de Saúde e qualquer de seus órgãos envolvidos não se responsabilizam por inscrições ou recursos não recebidos em decorrência de eventuais problemas técnicos e congestionamento nas linhas de comunicação. 10.5 Não será fornecido ao candidato qualquer documento comprobatório de participação e/ou classificação neste processo seletivo. 10.6 Será excluído do processo seletivo o candidato que não cumprir o disposto nesse Edital. 10.7 Qualquer outra situação não especificada nesse edital será definida pela Escola Municipal de Saúde Pública, responsável pela Seleção Interna do PET Saúde: Clima. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário(a) Municipal de Saúde ANEXO 1 Edital n. 23/2026 MS/SGTES 08/04/2026, 10:04 EDITAL Nº 23/2026 - EDITAL Nº 23/2026 - DOU - Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 23/03/2026 | Edição: 55 | Seção: 3 | Página: 150 Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde EDITAL Nº 23/2026 O Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as previstas no decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e a Portaria Interministerial MS/MEC nº 421, de 3 de março de 2010 e suas alterações, torna pública a abertura de processo seletivo e convida as Secretarias de Saúde e as Instituições de Educação Superior - IES, públicas ou privadas sem fins lucrativos, a submeterem propostas de projetos, com vistas à seleção de projetos no âmbito do Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde, na forma disciplinada por este Edital. Objeto: https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ Seleção de projetos apresentados conjuntamente por Secretarias de Saúde e Instituições de Educação Superior (IES) públicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução no âmbito do PET-Saúde: Clima, em conformidade com as disposições deste Edital, incluindo regras relativas à composição dos Grupos de Aprendizagem Tutorial, à organização por eixos temáticos e aos procedimentos de monitoramento e avaliação durante o período de execução. Público-alvo: Secretarias de Saúde (estaduais, municipais e do Distrito Federal) e Instituições de Educação Superior (IES) públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela submissão conjunta e pela execução dos projetos selecionados. Disposições Gerais: Os projetos deverão ser estruturados obrigatoriamente nos três eixos da edição PET-Saúde: Clima: Eixo I: Produção do cuidado no território e vigilância em saúde na resposta às emergências climáticas e ambientais, orientadas pela equidade em saúde. Eixo II: Acesso à atenção especializada e integralidade do cuidado na resposta às emergências climáticas e ambientais, orientados pela equidade em saúde. Eixo III: Comunicação e inovação em saúde orientadas pela equidade em saúde para o enfrentamento das emergências climáticas e ambientais. As submissões deverão prever no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) Grupos de Aprendizagem Tutorial por projeto, conforme disposto neste Edital. Cada projeto deverá contar, obrigatoriamente, com no mínimo 1 (um) Orientador(a) de Serviço. Do total de projetos selecionados, 20% (vinte por cento) serão reservados prioritariamente para a região da Amazônia Legal, conforme critérios definidos no Edital. Prazos: O período de inscrição ocorrerá conforme o cronograma de atividades e as condições estabelecidas no Edital. Os projetos selecionados terão prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses. O Edital completo, bem como todas as informações, cronograma de atividades, requisitos e demais disposições, estão disponíveis no sítio eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt br/composicao/sgtes/pet-saude. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-n-23/2026-694669098 1/2 08/04/2026, 10:04 EDITAL Nº 23/2026 - EDITAL Nº 23/2026 - DOU - Imprensa Nacional Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. ANEXO 2 - Modelo de currículo padronizado DOCUMENTOS A SEREM PREENCHIDOS PELO CANDIDATO Obs. 1: os anexos editáveis estão disponíveis no endereço Documentos editáveis para inscrição à preceptoria do PET-Saúde Clima. Obs. 2: após preencher e assinar os documentos, anexe-os ao formulário de inscrição disponível no link . Lembre-se de inserir os documentos comprobatórios imediatamente após o formulário de currículo anexe os documentos comprobatórios, no formato PDF. ANEXO 2 Formulário de currículo padronizado Nome completo e sem abreviatura https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ https://saude.goiania.go.gov.br/escola-municipal-de-saude-publica/escola-municipal-de-saude/ Matrícula Função Lotação Período de trabalho ( ) Matutino ( ) Vespertino ( ) Integral ( ) Noturno ( ) Plantão: (escreva o horário) ( ) Intermediário: (escreva o horário) Eu, ___ (nome do/a candidato/a), matrícula __, declaro que este formulário de currículo contém informações completas e exatas, e que aceito o formato e os critérios de avaliação adotados pela Escola Municipal de Saúde Pública (EMSP), responsável pela Seleção do Programa de Educação pelo Trabalho para Saúde PET Saúde: Clima. Goiânia, ___ de ________ de 20__. Assinatura do(a) candidato(a) ATENÇÃO: assine com caneta esferográfica azul ou opte pela assinatura digital conforme Edital Você é preceptor bolsista do PET-Saúde Informação e Saúde Digital? ( ) Sim ( ) Não Se foi preceptor bolsista do PET-Saúde Informação e Saúde Digital, quando você se desligou do Projeto? _____/______/_______ OBS.: Enumerar todos os documentos listados em sequência única[1]. Se for necessário acrescente mais linhas às tabelas, e altere a numeração subsequente para manter a ordem. a) Experiência em preceptoria e ou tutoria (se necessário acrescente mais linhas à tabela, anotando cada atividade em uma linha) – pontuação máxima: 60 pontos Atividade Valor da pontuação Número do anexo Título do estágio ou disciplina de acordo com o documento comprobatório Semestre/ano da atividade Pontuação por atividade Preceptoria não remunerada (Preceptor voluntário no acompanhamento de alunos em atividade acadêmica curricular) 5,0 pontos por semestre de atuação na área da Saúde 2,0 em outras áreas Máximo 40,0 pontos 1[2] 2 3 4 Preceptoria remunerada 2,0 pontos por semestre de atuação na 5 Atividade Valor da pontuação Número do anexo Título do estágio ou disciplina de acordo com o documento comprobatório Semestre/ano da atividade Pontuação por atividade (Preceptor remunerado no acompanhamento de alunos em atividade acadêmica curricular e/ou projetos PET- Saúde) área da Saúde 1,0 em outras áreas Máximo 20,0 pontos) 6 7 8 b) Atividades de integração ensino-serviço-comunidade (IESC) desempenhadas no SUS (se necessário acrescente mais linhas à tabela) – pontuação máxima: 55 pontos Atividade Valor da pontuação Número do anexo Título da atividade ou evento Ano da atividade Pontuação por atividade Atividade / evento de IESC Participação em atividades ou eventos de IESC (saúde): 2,0 pontos por atividade Outras /áreas: 1,0 ponto por atividade Máximo: 12,0 pontos 9 10 11 12 Coletivos de IESC CIES, CGL COAPES, núcleos de EPS ou outros: 4,0 pontos por atividade Máximo: 20,0 pontos 13 14 15 16 Programas governamentais em EPS Coordenador, organizador, representante, membro efetivo 3,0 pontos por atividade 17 18 19 Atividade Valor da pontuação Número do anexo Título da atividade ou evento Ano da atividade Pontuação por atividade Máximo: 15,0 pontos 20 c) Tempo de atuação profissional no SUS – pontuação máxima: 20 pontos Atividade Valor da pontuação Número do anexo Lotação Ano da atividade Pontuação por atividade Experiência profissional (Tempo de trabalho no SUS) 2,0 pontos por ano Máximo 20,0 pontos 25 26 27 28 d) Experiência docente em educação em serviço no SUS (mínimo de 20 horas por curso) (se necessário acrescente mais linhas à tabela)[3] – pontuação máxima: 50 pontos. Atividade Valor da pontuação Número do anexo Título da atividade Carga horária Ano da atividade Pontuação por atividade Atuação como docente, professor, facilitador, apoio institucional ou orientador de educação em serviço 5,0 pontos por atividade Máximo 50,0 pontos 29 30 31 32 33 34 e) Formação (à exceção de cursos de pós-graduação, serão considerados somente os cursos realizados nos cinco últimos anos) (se necessário acrescente mais linhas à tabela) – pontuação máxima: 42 pontos Atividade Valor da pontuação Número do anexo Nome do curso ou do trabalho de pós- graduação Período/ano da atividade Pontuação por atividade Doutorado 6,0 pontos por doutorado nas áreas preferenciais 3,0 pontos por doutorado em outras áreas Máximo 12,0 pontos 35 36 37 Mestrado Profissional 4,0 pontos por mestrado nas áreas preferenciais 2,0 pontos por mestrado em outras áreas Máximo 10,0 pontos 38 39 40 41 Acadêmico 3,00 pontos por mestrado nas áreas preferenciais 1,0 ponto por mestrado em outras áreas Máximo 8,0 pontos 42 43 44 Especializa-ção [4] 2,0 pontos por curso Máximo 6.0 pontos 45 46 47 Curso de aperfeiçoamen- to [5] 1,0 ponto por curso 48 49 Atividade Valor da pontuação Número do anexo Nome do curso ou do trabalho de pós- graduação Período/ano da atividade Pontuação por atividade (Mínimo: 180 horas) Máximo 4.0 pontos 50 51 Curso de curta duração [6] (Mínimo: 20 horas) 0,5 ponto por curso Máximo 2.0 pontos 52 53 54 55 [1] Os documentos deverão ser enumerados em conformidade com o número do item correspondente no formulário de currículo padronizado. Um mesmo documento pode comprovar mais de uma atividade, contanto que estejam numeradas no documento. [2] Adeque a numeração sugerida no modelo à sua situação específica, acrescentando ou excluindo números quando necessário de forma a manter a sequência lógica. [3] Não serão consideradas experiências como participantes/aluno/discente. [4] Somente serão considerados cursos as áreas de preceptoria, docência, ensino na saúde, climatologia; meio ambiente, sustentabilidade ambiental, vigilância sanitária ambiental, mudanças climáticas, gestão de resíduos, conservação da biodiversidade, transição energética, biodiversidade, uso e escassez de água, urbanização sustentável e áreas afins, e/ou interprofissionalidade [5] Idem à nota 4. [6] Idem à nota 4. ----------------------------------- ANEXO 3 Termo de compromisso do candidato Eu, ______, matrícula funcional n. ____, declaro para os devidos fins que tenho disponibilidade para participar do Projeto PET-Saúde: Clima e me comprometo a: a) cumprir a carga horária de 08 (oito) horas semanais, durante meu período de trabalho na Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, para atuar no Projeto PET Saúde; b) participar de todas as atividades previstas no Projeto, bem como daquelas planejadas pelo respectivo grupo tutorial; c) participar das atividades do Projeto que eventualmente sejam realizadas fora do local e do horário de trabalho, mediante pactuação antecipada com a gestão imediata, sem necessidade de reposição de carga horária ou registro de horas trabalhadas a mais; d) me organizar durante meu período de gozo de férias para continuar cumprindo as 08 (oito) horas semanais do Projeto PET-Saúde; e) cumprir todas as condições estabelecidas no Edital SGTES-MS Nº 23/2026 e no Edital do Processo Seletivo Interno PET-Saúde Clima da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia. Declaro-me ciente de que, caso eu não cumpra os compromissos estabelecidos, serei excluído(a) do Projeto. Assinatura do(a) candidato(a) ou assinatura digital conforme Edital Goiânia, ___ de _____ de _____. https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref1 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref1 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref1 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https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref4 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref4 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref4 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref4 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref5 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref5 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref5 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref5 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref6 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref6 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref6 https://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=10713576&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001855&infra_hash=6dee9bc58dca9e033c3c8481a9dd73d5a4bff8e8683381aafe09278d972d0fa6#_ftnref6 --------------------------------------- ANEXO 4 Termo de anuência Eu, ________, gestor(a) do(a) _________, decreto funcional n. ______, declaro, para os devidos fins, que _______ (nome do(a) candidato(a)), matrícula funcional n. _____, lotado(a) nesta Unidade na função de _________, está autorizado(a) a dedicar 08 (oito) horas semanais durante seu período de trabalho para o desenvolvimento de atividades de preceptoria referentes ao Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde – PET-Saúde Clima. Autorizo ainda sua participação nas atividades do Projeto que eventualmente sejam realizadas fora do local e do horário de trabalho, mediante pactuação antecipada com essa gestão, sem necessidade de reposição de carga horária ou registro de horas trabalhadas a mais. Declaro-me ciente de que as atividades de preceptoria serão desenvolvidas tanto na unidade de lotação do(a) preceptor(a) quanto em outros locais, segundo a previsão do Projeto, e que estou de acordo. Goiânia, ___, de ______ de ___. Assinatura e carimbo da chefia imediata ou assinatura digital conforme Edital Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 19/06/2026, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10585184 e o código CRC 0830AEBF. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000023486-9 SEI Nº 10585184v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Gabinete do Secretário RETIFICAÇÃO Na publicação constante do Diário Oficial do Município de Goiânia – DOM Eletrônico, Edição nº 8760, de 15 de abril de 2026, referente à AUTORIZAÇÃO para contratação de serviço de locação de banheiros químicos e trailers/container para atendimento ao Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop, vinculados à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH, onde se lê: "...mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2025, referente ao Pregão Eletrônico nº 90005/2024 – SRP, com fundamento no art. 86, §2º, II, da Lei nº 14.133/2021, no valor total de R$ 1.340.640,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil, seiscentos e quarenta reais), junto à empresa FÓRMULA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.922.497/0001-87." Leia-se: "...mediante adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2025, referente ao Pregão Eletrônico nº 90005/2024 – SRP, com fundamento no art. 86, §2º, II, da Lei nº 14.133/2021, no valor total de R$ 670.320,00 (seiscentos e setenta mil, trezentos e vinte reais), junto à empresa FÓRMULA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.922.497/0001-87." Permanecem inalteradas as demais disposições constantes da publicação original. EERIZÂNIA E. DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos – SEMASDH Goiânia, 15 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Eerizania Eneas de Freitas, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, em 16/06/2026, às 15:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10531605 e o código CRC 16596E5B. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000003024-2 SEI Nº 10531605v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 674, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento da sentença proferida no Processo nº 5632481-57.2024.8.09.0051, do Poder Judiciário/Comarca de Goiânia, no teor da  Despacho nº 9450/2026/PGM/PJUD, da Procuradoria Especializada Previdenciária/PGM, na Portaria nº 4244/2012,  da Secretaria Municipal de Administração e no Parecer de Verificação Interna nº 919/2026, da Gerência de Controle e Auditoria Previdenciária-GOIANIAPREV, e o que mais consta do processo SEI Nº 26.6.000010226-4, RESOLVE: Art. 1.º Retificar a PORTARIA Nº 053, DE 07/05/2019, do GOIANIAPREV, publicada no DOM Eletrônico nº 7050, de 08/05/2019, que aposentou a servidora LAZARA ZITA RODRIGUES DE OLIVEIRA, matrícula nº 234605-01, portadora do CPF de n.º xxx.241.751-xx, no cargo de Agente de Apoio Administrativo, Nível II, Referência “I”, na parte relativa a Estabilidade Econômica:, para considerá-la como sendo “Estabilidade Econômica: R$ 4.670,46 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos)”, permanecendo inalterados os demais termos do referido ato. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PERERIA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10548833 e o código CRC 29756E7B. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000010226-4 SEI Nº 10548833v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 675, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5677155-86.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás e considerando o Decreto Pessoal publicado no DOM Eletrônico nº 8756, de 09/04/2026, no Despacho Nº 3860/2026/PGM/PJUD, da Procuradoria Especializada Judicial – PGM e o teor do Parecer de Verificação Interna nº 924/2026, da Controladoria Especial Previdenciária, e o que mais consta do processo SEI Nº 26.6.000004418-3, RESOLVE: Art. 1.º Retifica o Art. 1.º da PORTARIA Nº 399, DE 08/04/2026, do GOIANIAPREV, publicada no DOM Eletrônico nº 8756, de 09/04/2026, que aposentou o servidor BENILTO SEBASTIAO DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº xxx.836.621-xx, matrícula nº 440132-01, no cargo de Profissional de Saúde (Técnico de Radiologia), Classe SA3, Nível “L”, na parte relativa ao Nível e aos proventos, para considerá-los como sendo “Nível M e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 8.682,03 (oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e três centavos); Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio (5): R$ 4.341,02 (quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e dois centavos) e Adicional de Titulação e Aperfeiçoamento (20%): R$ 1.736,41 (um mil, setecentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos)”, permanecendo inalterados os demais termos do referido ato. Publique-se. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10550460 e o código CRC B7B2ADC0. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000004418-3 SEI Nº 10550460v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 677, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º, I, II, III, IV, e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c o Art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e do que mais consta do processo SEI Nº 25.24.000002944-9, RESOLVE: Art. 1º Aposentar a servidora ADRIANA CRISTINA DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº xxx.231.191-xx, matrícula nº 480479-01, no cargo de Profissional de Educação II, Grau P03, Padrão “L”, por ter implementado todos os requisitos para Aposentadoria Especial do Magistério. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 5.472,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos); Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio (5): R$ 2.736,15 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e quinze centavos) e Adicional de Titularidade (30%): R$ 1.641,69 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), a serem pagos por meio do Fundo Financeiro do Munícipio de Goiânia (FUNFIN), (CNPJ: 31.710.983/0001-83) e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme previsto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10551801 e o código CRC E34247D1. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.24.000002944-9 SEI Nº 10551801v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 678, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento da sentença proferida no Processo nº 5196887-13.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário/Comarca de Goiânia, no teor da Despacho nº 3673/2026/PGM/PEP, da Procuradoria Especializada Previdenciária e no Parecer de Verificação Interna nº 933/2026, da Controladoria Especial Previdenciária-GOIANIAPREV, e o que mais consta do processo SEI Nº 26.6.000014702-0, RESOLVE: Art. 1.º Retificar o Parágrafo único da PORTARIA Nº 948, DE 08/08/2023, do GOIANIAPREV, publicada no DOM Eletrônico nº 8104, de 09/08/2023, que aposentou a servidora FRANCINEIDE MARIA MARCELINO, matrícula nº 245020-01, inscrita no CPF sob o n.º xxx.913.261-xx, no cargo de Guarda Civil Metropolitano - Subinspetor, Classe GM4, Nível VIII”, na parte relativa a inclusão do Adicional de Incentivo à Profissionalização, para considerá-lo como sendo “Adicional de Incentivo à Profissionalização (12%): R$ 1.294,41 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos)”, permanecendo inalterados os demais termos do referido ato. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 01 de janeiro de 2024. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10552238 e o código CRC D3CC1F19. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014702-0 SEI Nº 10552238v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 679, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV, no uso das atribuições legais previstas no Art. 57 da Lei Complementar Municipal nº 335, de 01/01/2021, e no Art. 7º do Decreto nº 304, de 19/01/2021, e considerando o disposto no Art. 128 IV, da Lei Complementar n.º 011, de 11 de maio de 1992, no Parecer nº 367/2026 da Chefia da Advocacia Setorial deste Instituto, no Parecer de Verificação Interna nº 912/2026 da Controladoria Especial Previdenciária do Órgão e do que mais consta do processo SEI Nº 26.20.000002294-7, RESOLVE: Art. 1.º Averbar ao tempo de serviço da servidora GLEIDES EURIPEDES VITURINO DE OLIVEIRA XAVES, CPF nº xxx.402.291-xx, matrícula nº 363278-02, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, Classe T03, Nível “G”, lotada na Secretaria Municipal de Educação, os períodos abaixo relacionados, conforme Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Período de Contribuição Tempo de Contribuição 01 01/09/1986 a 30/08/1989 03 (três) anos, 00 (zero) mês e 00 (zero) dia 02 01/02/1990 a 24/08/1990 00 (zero) ano, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias 03 01/09/1990 a 28/02/1991 00 (zero) ano, 06 (seis) meses e 00 (zero) dia § 1º Os tempos de contribuição acima descritos de 04 (quatro) anos, 00 (zero) mês e 24 (vinte e quatro) dias, líquido de efetivo serviço privado, serão averbados exclusivamente para os fins de aposentadoria e disponibilidade. Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Anote-se. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10557595 e o código CRC E43F8A8A. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000002294-7 SEI Nº 10557595v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 680, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º, I, II, III, IV, e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c o Art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e do que mais consta do processo SEI Nº 24.24.000047214-2, RESOLVE: Art. 1º Aposentar a servidora ADRIANA MARIA LIMA GOUVEIA, inscrita no CPF sob o nº xxx.371.012- xx, matrícula nº 473790-02, no cargo de Profissional de Educação II, Classe P03, Nível “L”, por ter implementado todos os requisitos para Aposentadoria Especial do Magistério. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 5.472,30 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta centavos); Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio (4): R$ 2.188,92 (dois mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos) e Adicional de Titularidade (30%): R$ 1.641,69 (dois mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), serem pagos por meio do Fundo Financeiro do Município de Goiânia (FUNFIN), (CNPJ: 31.710.983/0001-83) e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme previsto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10559383 e o código CRC 6DAB07EA. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.24.000047214-2 SEI Nº 10559383v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 681, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, § 1º, inciso III, “b”, § 3º, § 8º e § 17º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 10.887/2004 e do artigo 106, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, nos termos do processo SEI Nº 26.5.000008106-5, RESOLVE: Art. 1º Aposentar da servidora SANDRA CAMARGO CARDOSO, inscrita no CPF sob o n.º xxx.315.381-xx, matrícula nº 979155-01, no cargo de Agente de Apoio Educacional, Classe T02, Nível “E”, por ter implementado os requisitos para Aposentadoria Voluntária Integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais à razão de 23,51/30avos – correspondente ao tempo de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, calculados pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições à Previdência, provento de parcela única no Valor Total de: R$ 1.311,03 (um mil, trezentos e onze reais e três centavos) mensais, a serem pagos por meio do Fundo Previdenciário do Município de Goiânia (FUNPREV), (CNPJ: 31.711.157/0001-59) e a serem revistos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, em consonância com o Art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Por força do Art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e do Art. 111, § 4º, I, da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, os proventos da aposentadoria definida nesta Portaria não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10559648 e o código CRC 75358F4A. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000008106-5 SEI Nº 10559648v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Secretaria Geral PORTARIA Nº 682, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, §1º, inciso III, alínea “a”, § 3º, 8º e 17º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 10.887/2004 e do artigo 104, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, nos termos do processo SEI Nº 24.20.000000163-9, RESOLVE: Art. 1º Aposentar da servidora DEGUIMAR LUIZA CUNHA MEDEIROS, inscrita no CPF sob o n.º xxx.397.881-xx, matrícula nº 635820-01, no cargo de Agente Administrativo, Classe AA3, Nível “H”, por ter implementado os requisitos para Aposentadoria Voluntária Integral. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais calculados pela média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições à Previdência, no Valor Total de: R$ 2.213,62 (dois mil, duzentos e treze reais e sessenta e dois centavos) mensais, a serem pagos por meio do Fundo Previdenciário do Município de Goiânia (FUNPREV), (CNPJ: 31.711.157/0001-59) e a serem revistos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, em consonância com o Art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10576868 e o código CRC 4A887956. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.20.000000163-9 SEI Nº 10576868v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 683, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Art. 40, §7°, II, e §8°, da Constituição Federal de 1988; e nos termos dos artigos 100, II; 115; 116; 117; 119; 121, caput e incisos, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e no que mais consta no processo SEI Nº 26.20.000001958-0, RESOLVE: Art. 1.º Conceder pensão por morte em favor de SUEDIR TAVEIRA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº xxx.816.921-xx, companheiro da ex-servidora ELIANE GOMES BATISTA, inscrita no CPF sob o nº xxx.107.791-xx, matrícula nº 1227440-01, ocupava o cargo de Profissional de Educação II, Classe P03, Nível “D”. Parágrafo único. A pensão por morte de que trata este artigo será composta pelas seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 4.183,11 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e onze centavos); Adicional por Tempo de Serviço – Quinquênios (1): R$ 418,31 (quatrocentos e dezoito reais e trinta e um centavos) e Adicional de Titularidade (30%): R$ 1.254,93 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos), a serem pagos por meio do Fundo Previdenciário do Município de Goiânia (FUNPREV), (CNPJ: 31.711.157/0001-59) e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, em consonância com o Art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 08 (oito) de maio de 2026. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10560695 e o código CRC 79A8FBE9. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000001958-0 SEI Nº 10560695v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 684, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e visando a correção de mero erro material no documento em questão no o processo SEI Nº 25.20.000003476-1, RESOLVE: Art. 1.º Retificar o Art. 1.º da PORTARIA 509, de 12/05/2026, do (GOIANIAPREV), publicada no DOM Eletrônico nº 8779, de 15/15/2026, que aposentou da servidora ANGELA DA COSTA BATISTA ARAUJO, inscrita no CPF sob o nº xxx.953.801-xx, matrícula nº 537969-01, no cargo de Técnico em Saúde, Classe SA2, Nível “I”, na parte relativa à modalidade de aposentadoria para considerá-la como sendo “Aposentadoria Voluntária Proventos Integrais”, permanecendo inalterados os demais termos do referido ato. Publique-se. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10561463 e o código CRC 48E639B2. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.20.000003476-1 SEI Nº 10561463v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 685, DE 19 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o previsto no Art. 2º, § 1º. da Instrução Normativa CGM nº 02, de 06/02/2018, da Controladoria Geral do Município de Goiânia, e do que mais consta do processo SEI nº 26.20.000002011-1, RESOLVE: Art. 1.º Designar como Fiscal de Contrato e Gestora Administrativa de Contrato a servidora DANIELE SILVA DE CASTRO, matrícula nº 1317210, para fiscalizar e acompanhar a execução do CONTRATO EMPENHO Nº 0044 de 09/06/2026, firmado entre o GOIANIAPREV (Contratante) e a CONPREV ASSESSORIA MUNICIPAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Contratada), CNPJ n.º 17.387.018/0001-90, tendo como objeto a inscrição de 10 (dez) servidores do GOIANIAPREV no “RH360º - 4º Encontro Nacional dos Profissionais de RH na Gestão Pública", realizado no período de 10 e 11/06/2026, em Goiânia - GO. Art. 2.º Determinar que a mencionada servidora observe e cumpra as determinações contidas na Instrução Normativa CGM nº 02/2018, da Controladoria Geral do Município. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o vencimento do Contrato Empenho. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, 19 de junho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 19/06/2026, às 13:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10563845 e o código CRC 8463532D. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000002011-1 SEI Nº 10563845v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 97, 17 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em conformidade com a Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021, bem como Decreto Nº 359, de 20 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno desta Agência, RESOLVE: Art. 1° – Convocar o servidor Brunno Cardoso Mesquita, matrícula nº 901539-02, para permanecer no exercício de suas atividades no período de 01/06/2026 a 30/06/2026, quando estaria em gozo de suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo de 01/06/2026 a 30/06/2026. Parágrafo único – O referido período das férias convocadas serão usufruídas nas seguintes datas: ⚹Primeiro período: 10 (dez) dias, de 14/09/2026 a 23/09/2026; ⚹Segundo período: 10 (dez) dias, de 23/11/2026 a 02/12/2026; ⚹Terceiro período: 10 (dez) dias, de04/01/2027 a 13/01/2027. Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 17 dias do mês de junho de 2026. . ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da AMMA Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 18/06/2026, às 14:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10558445 e o código CRC 998D34F4. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.17.000001185-0 SEI Nº 10558445v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 98, 17 DE JUNHO DE 2026 A PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em conformidade com a Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021, bem como Decreto Nº 359, de 20 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno desta Agência: RESOLVE: Art. 1° – Convocar a servidora Katia Arcanjo de Bessa, matrícula nº 689734-02, para permanecer no exercício de suas atividades no período de 21/07/2026 a 19/08/2026, quando estaria em gozo de suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo de 28/03/2025 a 27/03/2026. Parágrafo único – O referido período das férias convocadas serão usufruídas nas seguintes datas: ⚹Primeiro período: 15 (quinze) dias, de 21/07/2026 a 04/08/2026; ⚹Segundo período: 15 (quinze) dias, de 11/02/2027 a 25/02/2027. Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 17 dias do mês de junho de 2026. ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da AMMA Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 18/06/2026, às 14:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10559449 e o código CRC 2D76D7AE. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.17.000003804-4 SEI Nº 10559449v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Chefia da Advocacia Setorial EXTRATO DO TERMO DE PAGAMENTO Nº 328/2026 - IMAS POR INDENIZAÇÃO EMENTA: Processo de pagamento por indenização ao prestador JACINTO LEITE PINTO, inscrito(a) no CPF sob nº ***.000.861- **, que faz o Município de Goiânia, por intermédio do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA - IMAS, relativo a serviços prestados no atendimento aos segurados. CONTRATANTE: Município de Goiânia/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.612.092/0001-23, por intermédio do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA -IMAS,  com sede em Goiânia Estado de Goiás, na Av. Paranaíba Quadra 72 Lotes 18/20 n.º 1413 Setor Central inscrito no CNPJ sob o nº 02.371.916/0001-83; CONTRATADO/PRESTADOR: JACINTO LEITE PINTO , inscrito(a) no CPF sob nº***.000.861-**. DO OBJETO: O presente Termo tem por objeto o pagamento por serviços de saúde prestados aos segurados do IMAS, as Faturas, eventos de n.º 9305079 / 9310472 , referente ao mês de  outubro de 2025,  no valor de  R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando houve a prestação de serviços de saúde em atendimentos aos beneficiários do IMAS sem cobertura contratual. FUNDAMENTO JURÍDICO: o escopo jurídico tem lastro na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.º 14.133/2021, especialmente em seu artigo 149eart. 884 do Código Civil de 2002, nos documentos acostados aos autos do Processo SEI nº 26.14.000000187-0 . GARDENE FERNANDES MOREIRA CPF/MF n.º***.012.011-** Decreto de Pessoal Edição Nº8596 de 08/08/2025 Goiânia, 15 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gardene Fernandes Moreira, Presidente do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia, em 16/06/2026, às 15:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10537578 e o código CRC E6D56DDA. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.14.000000187-0 SEI Nº 10537578v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Chefia da Advocacia Setorial EXTRATO DO TERMO DE PAGAMENTO Nº 330/2026 - IMAS POR INDENIZAÇÃO EMENTA:  Processo de pagamento por indenização ao prestador  INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE GOIÂNIA LTDA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 01.275.163/0001-40, que faz o Município de Goiânia, por intermédio do INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA -  IMAS, relativo a serviços prestados no atendimento aos segurados. CONTRATANTE: Município de Goiânia/GO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.612.092/0001-23, por intermédio do IMAS, INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA, com sede em Goiânia – Estado de Goiás, na Av. Paranaíba Quadra 72 Lotes 18/20 n.º 1413 Setor Central, inscrito no CNPJ sob o nº 02.371.916/0001-83; CONTRATADO/PRESTADOR:  INSTITUTO DE HEMOTERAPIA DE GOIÂNIA LTDA, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 01.275.163/0001- 40; HUMBERTO RIBEIRO NETO, inscrito(a) no CPF sob o nº ***.422.121-** – Representante Legal. DO OBJETO: O presente Termo tem por objeto o pagamento por serviços de saúde prestados aos segurados do IMAS, a Nota Fiscal de n.º 281 referente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 3.613.924,56 ( três milhão e seiscentos e treze mil e novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), quando houve a prestação de serviços de saúde em atendimentos aos beneficiários do IMAS sem cobertura contratual. FUNDAMENTO JURÍDICO: o escopo jurídico tem lastro na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei n.º 14.133/2021, especialmente em seu artigo 149,  art. 884 do Código Civil de 2002  e, nos documentos acostados aos autos do Processo  SEI nº 26.14.000000613-8. GARDENE FERNANDES MOREIRA Decreto de Pessoal Edição Nº 8596 de 08/08/2025 Goiânia, 19 de junho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Gardene Fernandes Moreira, Presidente do Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia, em 19/06/2026, às 10:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10588468 e o código CRC E24EFA06. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.14.000000613-8 SEI Nº 10588468v1 Prefeitura de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA N° 225, 18 DE JUNHO DE 2026. O PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, constantes da Lei Complementar Municipal n° 180/08, Decreto n° 360/2021, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 011/1992 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e de acordo do que consta no Processo SEI n° 23.16.000006929-4, RESOLVE: Art. 1° Conceder ao servidor CARLOS HUMBERTO MARTINS BARROS, Guarda Civil, matrícula 1081217- 01, servidor do quadro efetivo do Município, admitido em 18/04/2011, Licença-Prêmio por Assiduidade, a partir de 01 de julho de 2026 a 30 de setembro de 2026, referente ao período aquisitivo de 18/04/2016 a 17/04/2021. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se em DOM. GABINETE DO PRESIDENTE-COMANDANTE DA AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de junho de 2026. GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente-Comandante da AGCMG Documento assinado eletronicamente por Rogério de Jesus Silva Percussor, Chefe de Gabinete, em 19/06/2026, às 15:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10582851 e o código CRC 7D8C2B12. Avenida Nazareno Roriz, nº 66 - - Bairro Setor Castelo Branco CEP 74405-010 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.16.000006929-4 SEI Nº 10582851v1 Câmara Municipal de Goiânia – Presidência  Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063‐900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 09, DE 17 DE JUNHO DE 2026. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “b” do inciso III do artigo 14 da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, e tendo em vista o contido nos autos do processo nº 3044.2026-39, RESOLVE: Art. 1º Designar a Vereadora Daniela da Gilka para, em substituição ao Vereador Wellington de Bessa Oliveira, compor a Comissão de Direitos do Consumidor (CDC), pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início a partir de 18 de junho de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2026. ROMÁRIO POLICARPO PRESIDENTE EDITAIS DE COMUNICAÇÃO  SEFIC  A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GOIÂNIA (APAE DE GOIÂNIA),  torna  público  que  requereu  à  Secretaria  Municipal  de  Meio  Ambiente,  Habitação  e  Planejamento Urbano, a Licença Ambiental para as atividades e funcionamento de seus  empreendimentos, situados nos seguintes endereços: COMPLEXO I DA APAE DE GOIÂNIA  ‐ CNPJ: 01.240.688/0001‐40 ‐ Rua 255, nº 628, Setor Coimbra, Goiânia – GO; COMPLEXO II  DA APAE DE GOIÂNIA – CNPJ: 01.240.688/0002‐20 ‐ Rua 58, nº 329, esq. c/ Av. A e Rua 56,  Jardim Goiás, Goiânia – GO; COMPLEXO IV DA APAE DE GOIÂNIA ‐ CNPJ: 01.240.688/0003‐ 01 ‐ Rua 34, Qd. A23, Lt. 18 e 19, Jardim Goiás, Goiânia – GO.  HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A, NOME FANTASIA LABORATÓRIO JARDIM AMÉRICA,  Torna  Público  que  Recebeu  da  Secretaria  Municipal  de  Eficiência  –  SEFIC,  a  Licença  Ambiental  de  Instalação  nº  239/2026,  com  Validade  até  29/05/2027,  Numero  de  Processo 92157433, e Licença Ambiental de Operação Numero 276/2026, com Validade  até  29/05/2030,  Numero  de  Processo  92157433,  para  a  Atividade  de  Laboratórios  Clínicos (CNAE: 864020200), Situado a Avenida C‐148, 1289, Jardim América, Goiânia/GO ‐  CEP: 74250‐010. Não Foi Determinado Estudo de Impacto Ambiental.  DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 8803. LEI Mensagem de Veto Parcial nº 57/2026, e Lei nº 11.651, de 22 de junho de 2026 MENSAGENS DE VETO INTEGRAL Mensagem nº 55/2026 Mensagem nº 56/2026 Mensagem nº 58/2026 Mensagem nº 59/2026 DECRETOS Decreto nº 78/2026 Decreto nº 104/2026 Decreto de Pessoal - 10142615 Decreto de Pessoal - 10355471 Decreto de Pessoal - 10373677 Decreto de Pessoal - 10387359 Decreto de Pessoal - 10447456 Decreto de Pessoal - 10467841 Decreto de Pessoal - 10468729 Decreto de Pessoal - 10468892 Decreto de Pessoal - 10469615 Decreto de Pessoal - 10536380 Decreto de Pessoal - 10546484 Decreto de Pessoal - 10557925 Decreto de Pessoal - 10559180 Decreto de Pessoal - 10559272 Decreto de Pessoal - 10559831 Decreto de Pessoal - 10561294 Decreto de Pessoal - 10561410 Decreto de Pessoal - 10563174 Decreto de Pessoal - 10568280 Decreto de Pessoal - 10568605 Decreto de Pessoal - 10568868 Decreto de Pessoal - 10571393 Decreto de Pessoal - 10571921 Decreto de Pessoal - 10573455 Decreto de Pessoal - 10582785 Decreto de Pessoal - 10350521 Decreto de Pessoal - 10354491 Decreto de Pessoal - 10357646 Decreto de Pessoal - 10358573 Decreto de Pessoal - 10360862 Decreto de Pessoal - 10361362 Decreto de Pessoal - 10361891 Decreto de Pessoal - 10362468 Decreto de Pessoal - 10362847 Decreto de Pessoal - 10363087 Decreto de Pessoal - 10363812 Decreto de Pessoal - 10365786 Decreto de Pessoal - 10366261 Decreto de Pessoal - 10367297 Decreto de Pessoal - 10372891 Decreto de Pessoal - 10376567 Decreto de Pessoal - 10379025 Decreto de Pessoal - 10385282 Decreto de Pessoal - 10385900 Decreto de Pessoal - 10386311 Decreto de Pessoal - 10387259 Decreto de Pessoal - 10388751 Decreto de Pessoal - 10389786 Decreto de Pessoal - 10393824 Decreto de Pessoal - 10394306 Decreto de Pessoal - 10395228 Decreto de Pessoal - 10395396 Decreto de Pessoal - 10396842 Decreto de Pessoal - 10397548 Decreto de Pessoal - 10398003 Decreto de Pessoal - 10400681 Decreto de Pessoal - 10401251 Decreto de Pessoal - 10402191 Decreto de Pessoal - 10408509 Decreto de Pessoal - 10412346 Decreto de Pessoal - 10420843 Decreto de Pessoal - 10422302 Decreto de Pessoal - 10423671 Decreto de Pessoal - 10424469 Decreto de Pessoal - 10425639 Decreto de Pessoal - 10465898 Decreto de Pessoal - 10543055 Decreto de Pessoal - 10544008 Decreto de Pessoal - 10544799 Decreto de Pessoal - 10544897 Decreto de Pessoal - 10545580 Decreto de Pessoal - 10545891 Decreto de Pessoal - 10547090 Decreto de Pessoal - 10551452 Decreto de Pessoal - 10552355 Decreto de Pessoal - 10552949 Decreto de Pessoal - 10553380 Decreto de Pessoal - 10554177 Decreto de Pessoal - 10554649 Decreto de Pessoal - 10562836 Decreto de Pessoal - 10563281 Decreto de Pessoal - 10563563 Decreto de Pessoal - 10566146 Decreto de Pessoal - 10566318 Decreto de Pessoal - 10567071 Decreto de Pessoal - 10567186 Decreto de Pessoal - 10567895 Decreto de Pessoal - 10571024 Decreto de Pessoal - 10571719 Decreto de Pessoal - 10574634 Decreto de Pessoal - 10575656 Decreto de Pessoal - 10576603 Decreto de Pessoal - 10573234 Decreto de Pessoal - 10273062 Decreto de Pessoal - 10414836 Decreto Orçamentário nº 127/2026 GABINETE DO PREFEITO Decisão de PAD - 10426985 Decisão de PAD - 10456881 Decisão de PAD - 10458793 Decisão de PAD - 10469695 Decisão de PAD - 10535040 Decisão de PAD - 10536038 Decisão de PAD - 10536724 Decisão de PAD - 10537235 Decisão de PAD - 10561696 Decisão Administrativa - 10337579 Decisão Administrativa - 10538995 Decisão de PARF - 10204980 Decisão de PARF - 10238273 Decisão de PARF - 10314657 Decisão de PARF - 10344103 Decisão de PARF - 10358445 Decisão de PARF - 10481025 Decisão de PARF - 10489303 Decisão de PARF - 10525990 Decisão de PARF - 10528832 Decisão de PARF - 10544287 Decisão de PARF - 10548209 1º Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2025 - 10544016 e Plano de Trabalho Termo de Permissão de Uso Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO - 10028790 SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E CAPTAÇÃO Despacho nº 387/2026 Extrato do 1º Termo Aditivo ao Termo de Fomento nº 21/2026 Aviso de Licitação nº 90007/2026 - Concorrência Eletrônica nº 90007/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Despacho nº 60/2026 Despacho nº 2238/2026 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Portaria nº 344/2026 Portaria nº 346/2026 Portaria nº 354/2026 Portaria nº 355/2026 Portaria nº 356/2026 Edital de Citação nº 7/2026 Edital de Convocação nº 15/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA Despacho nº 2082/2026 Licença Ambiental - SEINFRA - Setor Jardins Madri SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO Parecer nº 45/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ENGENHARIA DE TRÂNSITO Despacho nº 754/2026 Edital de Notificação nº 85/2026-SERPRO Edital de Notificação nº 86/2026-SERPRO Edital de Notificação nº 160/2026 Edital de Notificação nº 161/2026 Edital de Notificação nº 162/2026 Edital de Notificação nº 163/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401208 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401240 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401241 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401243 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401249 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401259 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401274 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401281 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401316 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401317 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401321 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401403 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401462 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401536 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401693 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401742 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401778 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401787 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401898 Extrato do Termo Aditivo de Prorrogação ao Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nº 202401978 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Aviso nº 34/2026 Justificativa - Processo nº 26.26.000000662-7 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Portaria nº 430/2026 Portaria nº 431/2026 Portaria nº 432/2026 Despacho nº 3072/2026 Extrato do Contrato nº 1675/2026 Extrato do Contrato nº 1703/2026 Extrato do 7° Termo Aditivo ao Contrato nº 194/2019 Extrato do Termo de Pagamento nº 1713/2026 Aviso de Adiamento e Republicação de Nova Data de Licitação - Pregão Eletrônico nº 90016/2026 Aviso de Adiamento e Republicação de Nova Data de Licitação - Pregão Eletrônico nº 90024/2026 Aviso de Licitação - Pregão Eletrônico nº 90022/2026 Termo de Homologação do Pregão Eletrônico n° 90027/2026 - Saúde Edital nº 002/2026 - Processo Seletivo Interno - PET-SAÚDE CLIMA SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Retificação do Autorizo - Processo Nº 2610000003024-2 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Portaria nº 674/2026 Portaria nº 675/2026 Portaria nº 677/2026 Portaria nº 678/2026 Portaria nº 679/2026 Portaria nº 680/2026 Portaria nº 681/2026 Portaria nº 682/2026 Portaria nº 683/2026 Portaria nº 684/2026 Portaria nº 685/2026 AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Portaria nº 97/2026 Portaria nº 98/2026 INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA Extrato do Termo de Pagamento nº 328/2026 Extrato do Termo de Pagamento nº 330/2026 AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA Portaria nº 225/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA Portaria nº 09/2026 PUBLICAÇÕES PARTICULARES EDITAIS DE COMUNICAÇÃO - SEFIC Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Goiânia - APAE de Goiânia Hapvida Assistência Médica S.A 2026-06-22T17:58:27-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168