Criado pela Lei nº 1.552, de 21/08/1959. Versão digital instituída pelo Decreto nº 3.987, de 14/08/2013. Sr(s) Usuário(s), Com o propósito de ampliar o acesso ao Diário e conferir praticidade e economicidade aos meios de sua produção, a Prefeitura de Goiânia coloca à disposição de todos os interessados o Diário Oficial do Município – Eletrônico (DOM-e). Esta versão está assinada digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP – Brasil). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e produz todos os efeitos legais pertinentes. Para consultar os documentos publicados em cada edição, utilize os marcadores/bookmarks disponíveis do lado esquerdo desta página, ou utilize o comando de atalho do teclado ctrl+f. A validação da Assinatura Digital poderá ser realizada conforme informativo disponível na página da Secretaria Municipal da Casa Civil, no ícone Diário Oficial – Sobre. PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL Endereço: Av. do Cerrado, 999, Parque Lozandes Goiânia – GO, CEP: 74.805-010 Fone: (62) 3524-1094 Atendimento: das 08:00 às 12:00 horas das 14:00 às 18:00 horas E-mail contato: diariooficial@casacivil.goiania.go.gov.br SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia GABRIELA MACHADO SILVEIRA TEJOTA Secretária Municipal da Casa Civil JAIRO DA CUNHA BASTOS Secretário Executivo CLÁUDIA DA SILVA LIRA Vice-Prefeita KENIA HABERL DE LIMA Gerente da Imprensa Oficial Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 11.678, DE 20 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a vedação de contratação com o Município de Goiânia e de concessão de beneİcios fiscais, subsídios, incenƟvos ou financiamentos municipais a empresas que uƟlizem, direta ou indiretamente, trabalho escravo ou em condições análogas e dá outras providências. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a contratação e a concessão de incenƟvos fiscais, subsídios, isenções, financiamentos ou quaisquer beneİcios econômicos por parte do Município de Goiânia a pessoas jurídicas, inclusive suas controladas ou coligadas, que tenham sido incluídas no cadastro do Ministério do Trabalho e Emprego denominado “Cadastro de Empregadores que tenham submeƟdo trabalhadores a condições análogas à escravidão” (também conhecida como “Lista Suja”). Art. 2º A vedação prevista no art. 1º desta Lei será aplicada pelo período de 2 (dois) anos, contados a parƟr da data da inclusão ou reinclusão no cadastro referido. Art. 3º A exclusão de empresa “Lista Suja” não implica anulação automáƟca dos efeitos desta Lei, respeitado o prazo estabelecido. Art. 4º O descumprimento desta Lei, quando idenƟficado após a concessão de beneİcios ou a celebração de contrato, implicará: I - rescisão unilateral do contrato com o Município; II - imediata revogação dos beneİcios concedidos; III - vedação de nova contratação pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 5º A verificação da existência de empresas na lista será de responsabilidade dos órgãos competentes da Prefeitura de Goiânia no momento da análise para contratação ou concessão de beneİcio. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 20 de julho de 2026. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Heyler Leão. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000132-4 SEI Nº 10823027v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 74, DE 2026 Excelenơssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, No uso da prerrogaƟva que me é assegurada pelo § 2º do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resƟtuo a essa Casa de Leis o Autógrafo de Lei nº 117, de 24 de junho de 2026, parcialmente vetado,  oriundo do Projeto de Lei nº 384/2025, Processo LegislaƟvo Eletrônico nº 00000.003728.2025-50, de autoria do Vereador Denício Trindade, que "Autoriza o Poder ExecuƟvo a implantar o CerƟficado Amigo do Esporte." A iniciaƟva parlamentar tem por objeƟvo insƟtuir, no âmbito do Município de Goiânia, o denominado CerƟficado Amigo do Esporte, desƟnado ao reconhecimento de pessoas İsicas e jurídicas que contribuam para o desenvolvimento das aƟvidades esporƟvas no Município. Embora a finalidade da proposição se revele meritória e compaơvel com as políƟcas públicas de incenƟvo ao esporte, a análise jurídica e técnica realizada no âmbito da administração pública municipal evidenciou a existência de vício formal de iniciaƟva incidente sobre os seguintes disposiƟvos:  .................................................. Art. 3º ........................................... Parágrafo único. O Poder ExecuƟvo, por intermédio da secretaria competente, estabelecerá, a seu critério, o modelo do CerƟficado Amigo do Esporte por meio de concurso ou outra maneira de criação. Art. 4º A permissão de uso do CerƟficado Amigo do Esporte será concedida, após análise do projeto, pelo órgão competente junto ao Poder ExecuƟvo municipal, com validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada a critério do Poder ExecuƟvo municipal. Art. 5º A pessoa jurídica ou İsica interessada em conseguir permissão para o uso do CerƟficado Amigo do Esporte deverá pleiteá-la junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. .................................................. Da leitura conjunta dos disposiƟvos acima transcritos, verifica-se que a proposição atribui diretamente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer competências para receber, analisar e processar os requerimentos desƟnados à concessão do CerƟficado Amigo do Esporte. A Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do Parecer Jurídico nº 3969/2026, concluiu que a matéria veiculada pelo Autógrafo de Lei insere-se no campo da organização administraƟva e das atribuições dos órgãos da administração pública municipal, submetendo-se, por conseguinte, à iniciaƟva legislaƟva privaƟva do Chefe do Poder ExecuƟvo, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da ConsƟtuição Federal, reproduzido, no âmbito municipal, pelo art. 89, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia. Conforme consignado no referido Parecer:  .................................................. Estabelecida essa moldura, o exame do conteúdo normaƟvo da proposição deve parƟr da leitura conjunta de seus disposiƟvos, para além da fórmula verbal empregada no art. 1º. Embora o caput uƟlize o verbo "autorizar", os arƟgos subsequentes não se limitam a franquear uma faculdade ao ExecuƟvo, mas disciplinam a forma pela qual órgãos administraƟvos determinados atuarão. De fato, o parágrafo único do art. 3º determina que a Secretaria competente estabelecerá o modelo do cerƟficado. O art. 4º condiciona a permissão de uso à análise de projeto pelo órgão competente do Poder ExecuƟvo, fixando prazo de validade de um ano. O art. 5º, por fim, prescreve que o interessado deverá pleitear a permissão junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Verifica-se, assim, que a proposição idenƟfica órgão específico da estrutura administraƟva, atribui-lhe competências funcionais concretas, quais sejam, receber requerimentos, analisar projetos e conceder a permissão de uso, e predetermina o procedimento a ser observado. Nesse parƟcular, a relevância dessa constatação avulta quando se considera que as competências da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer já se encontram disciplinadas pela Lei Complementar nº 203/2010, que insƟtuiu o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, e pelo Decreto nº 180/2021, que aprovou o seu Regimento Interno. Ao acrescentar nova atribuição funcional ao órgão por via de lei de iniciaƟva parlamentar, a proposição interfere na organização do funcionamento administraƟvo, matéria que a Lei Orgânica reserva ao Chefe do Poder ExecuƟvo.  .................................................. De igual modo, o Ɵtular do referido órgão jurídico entendeu que a imposição, pelo legislador, de providências a órgão da administração pública invade a esfera de atuação do Prefeito, por desconsiderar a prerrogaƟva deste de planejar, segundo suas prioridades e limitações orçamentárias, as políƟcas públicas que serão implementadas, além de interferir nas atribuições legais e regimentais de servidores públicos. Delineia-se, assim, o seguinte entendimento:  .................................................. O parágrafo único do arƟgo 3º, o arƟgo 4º e o arƟgo 5º do Autógrafo de Lei nº 117/2026 incorrem em inconsƟtucionalidade formal por vício de iniciaƟva. O parágrafo único do arƟgo 3º determina que a Secretaria competente estabelecerá o modelo do cerƟficado por meio de concurso ou outra forma de criação. O arƟgo 4º condiciona a concessão à análise de projeto pelo órgão competente do ExecuƟvo, fixando validade anual. O arƟgo 5º, de forma ainda mais explícita, impõe que o interessado deverá pleitear a permissão junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Ao individualizar a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e impor-lhe roƟnas de recebimento de requerimentos, análise de projetos e expedição de atos autorizaƟvos, a lei de iniciaƟva parlamentar avança indevidamente sobre a organização administraƟva e o funcionamento de órgãos do Poder ExecuƟvo. Essa interferência viola a reserva de iniciaƟva outorgada privaƟvamente ao Prefeito pelo arƟgo 89, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, bem como pelo arƟgo 77, incisos I, II e V, da ConsƟtuição do Estado de Goiás. .................................................. As razões expostas pelo órgão de assessoramento jurídico evidenciam que, no tocante aos disposiƟvos alcançados pelo veto parcial, o Autógrafo de Lei não se limita a insƟtuir políƟca pública de incenƟvo ao esporte, mas disciplina, de forma concreta, a sua implementação, ao insƟtuir procedimento administraƟvo próprio, individualizar órgão específico da administração pública municipal e lhe atribuir competências específicas para a execução da medida. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal disƟngue as leis meramente programáƟcas daquelas que interferem concretamente na atuação administraƟva: Ementa: Direito administraƟvo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Lei municipal. Vício de iniciaƟva. Transporte público coleƟvo. Reserva de iniciaƟva. Separação de poderes. Modulação de efeitos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de JusƟça que declarou a inconsƟtucionalidade de lei municipal (Lei nº 2.399/1997, do Município de Cubatão) por vício de iniciaƟva, ao regulamentar o serviço de transporte público coleƟvo de passageiros, criando obrigações e delimitando a forma de atuação de órgãos do Poder ExecuƟvo municipal. 2. O recorrente argumenta que os arƟgos da ConsƟtuição Estadual e Federal, sobre os quais se fundamentou a inconsƟtucionalidade, não se aplicam a lei municipal que regula o transporte público urbano. Subsidiariamente, pleiteia a modulação dos efeitos da decisão. 3. O Tribunal de origem consignou a existência de vício de iniciaƟva na Lei nº 2.399/1997, de iniciaƟva parlamentar, por invadir a competência privaƟva do Chefe do ExecuƟvo para legislar sobre a estrutura e atribuição de órgãos da Administração Pública direta e indireta municipal, violando os princípios da separação de poderes e da reserva da Administração. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 2.399/1997, do Município de Cubatão, de origem parlamentar, padece de vício de iniciaƟva, ao regulamentar o serviço de transporte público coleƟvo de passageiros e impor atribuições a órgãos do Poder ExecuƟvo municipal; e (ii) se é cabível a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconsƟtucionalidade. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a inconsƟtucionalidade, por vício de iniciaƟva, de leis que regulamentam aspectos da estrutura e funcionamento da Administração Pública. 6. A Lei nº 2.399/1997, de iniciaƟva parlamentar, ao disciplinar o serviço de transporte de passageiros na modalidade lotação e prever atribuições de fiscalização e regulamentação para a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, através da SEMUTRAN, impõe novas atribuições a órgão da Administração Pública e invade a competência privaƟva do Chefe do Poder ExecuƟvo. 7. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que não usurpa a competência privaƟva do Chefe do Poder ExecuƟvo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos. No entanto, a imposição de atribuições novas a órgão da Administração Pública ofende o princípio da separação dos poderes. 8. O acórdão também está alinhado com a jurisprudência desta Corte, que estabelece a necessidade de licitação para a exploração do serviço de transporte coleƟvo de passageiros: 9. Não há risco à segurança jurídica ou excepcional interesse social que jusƟfiquem nova modulação de efeitos, uma vez que o Tribunal de origem já diferiu a produção de efeitos da decisão. IV. DisposiƟvo e tese 9. Recurso desprovido. (STF - ARE: 00000000000001443031 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-11-2025 PUBLIC 18-11-2025). (grifo nosso) A mesma orientação é reproduzida no âmbito do controle concentrado de consƟtucionalidade exercido pelo Tribunal de JusƟça do Estado de Goiás, que reiteradamente reconhece a inconsƟtucionalidade formal de leis municipais de iniciaƟva parlamentar quando estas impõem novas atribuições a secretarias municipais ou alteram o funcionamento da administração pública:  Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5257067-56.2022.8.09.0000 REQUERENTE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REQUERIDA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. DEFLAGRADA POR INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE E, AINDA, O MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DESENVOLVER E ESTIMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A matéria tratada na Lei Municipal 10.631, de 26 de junho de 2021, editada por iniciaƟva da Câmara de Vereadores, evidenciam transgressão à prerrogaƟva Ɵtularizada pelo Prefeito para deflagrar o processo legislaƟvo em matéria perƟnente à organização e ao funcionamento da Administração Pública Municipal, considerando que estabelece novos deveres a serem cumpridos por uma das Secretarias Municipais, inclusive com a geração de despesas adicionais ao Poder ExecuƟvo Municipal. 2. Além disso, o arƟgo 2º, parágrafo único, da legislação quesƟonada, também impõe ao Ministério Público a atribuição de executar ações de conscienƟzação sobre a Síndrome da Alienação Parental, o que ofende a reserva de iniciaƟva legislaƟva privaƟva do Procurador-Geral de JusƟça, bem como o princípio federaƟvo, ante o desrespeito à regra consƟtucional de reparƟção de competências entre seus entes. Violação aos arƟgos 1º, 2º, 77, incisos II e V, e 116, caput, todos da ConsƟtuição do Estado de Goias, e aos arƟgos 1º, caput, 2º, 18, caput, e 128, § 5º, todos da Carta Magna. 3. Assim sendo, está caracterizada a inconsƟtucionalidade formal da Lei Municipal 10.631, de 26 de junho de 2021, que, versa sobre matéria de iniciaƟva privaƟva do Chefe do ExecuƟvo Municipal, e teve seu processo legislaƟvo indevidamente deflagrado por iniciaƟva parlamentar, em violação aos art. 2º e 77, II e V da ConsƟtuição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO 52570675620228090000, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/11/2022). (grifo nosso) Ementa: Tribunal de JusƟça Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5668256-34.2020.8.09.0000 REQUERENTE : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 10.463/2020, (ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.243/2004, QUE INSTITUIU O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA). VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECLARADA. Ao alterar disposiƟvos da Lei Municipal n. 8.243/2004, que insƟtuiu o Serviço de Transporte Escolar no Município de Goiânia, a Lei Municipal n. 10.463/2020 incorreu em indevida ingerência na esfera do Poder ExecuƟvo, uma vez que compete privaƟvamente ao Prefeito legislar sobre matéria concernente à gestão administraƟva municipal (organização e estruturação), à luz do art. 77, incisos I e V, da ConsƟtuição Estadual. É que a lei impugnada regulamenta o serviço público de transporte escolar municipal, ao insƟtuir, por exemplo, novas permissões e regras para cadastramento e/ou licenciamento de permissionários para atuarem nesse setor. Logo, é de ser declarada a inconsƟtucionalidade formal da Lei Municipal n. 10.463/2020, por vício de iniciaƟva. Pedido inicial julgado procedente. (TJ-GO 5668256-34.2020.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO - (DESEMBARGADOR), Órgão Especial, Data de Publicação: 14/02/2022) (grifo nosso) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 10.323/2019. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. Padece de inconsƟtucionalidade formal, por vício de iniciaƟva, a lei que confere nova atribuição a órgão público municipal responsável pela gestão do pecúlio dos servidores públicos municipais, autorizando-o a celebrar contrato com empresa para gerir o pecúlio, porquanto esta matéria diz respeito ao funcionamento de um órgão público municipal, bem como a celebração de contrato por ele, tratando-se, portanto, de matéria que, além de versar sobre celebração de contrato, altera o funcionamento de órgão da administração municipal, moƟvo pelo qual a iniciaƟva legislaƟva, nesse caso, é exclusiva do Chefe do Poder ExecuƟvo, nos termos dos arts. 2º, 77, I, V e VII, da ConsƟtuição do Estado de Goias. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-GO - ADI: 04102851220198090000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 08/06/2020) (grifo nosso) Em idênƟco senƟdo, manifestou-se a Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que, embora tenha reconhecido o mérito da iniciaƟva, adverƟu que sua execução demandaria a criação de novas roƟnas administraƟvas, além de revelar fragilidades técnicas decorrentes da ausência de critérios objeƟvos para a concessão do cerƟficado, de disciplina quanto às hipóteses de suspensão ou cancelamento da cerƟficação e de parâmetros para a uƟlização do selo em ações publicitárias. Confira-se:  .................................................. Na práƟca, a lei atribui à SEMEL novas funções administraƟvas, tais como: a) receber requerimentos; b) autuar e instruir processos administraƟvos; c) analisar projetos apresentados por parƟculares; d) decidir sobre concessão ou indeferimento do cerƟficado; e) controlar prazo de validade; f) examinar pedidos de renovação; g) fiscalizar eventual uso indevido do cerƟficado; h) eventualmente suspender ou cancelar a autorização. Assim, ainda que não crie cargos nem órgão novo, o projeto interfere no funcionamento interno da Administração e atribui competência específica a uma Secretaria Municipal. .................................................. A orientação pelo veto aos disposiƟvos harmoniza-se com a jurisprudência do Tribunal de JusƟça do Estado de Goiás, segundo a qual incorre em vício de iniciaƟva a lei de iniciaƟva parlamentar que se imiscui na organização e no funcionamento da administração pública ou impõe novas atribuições ao Poder ExecuƟvo. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 3.185/2019 DO MUNICÍPIO DE INHUMAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. PARÂMETRO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NÃO ADSTRINGÊNCIA AOS DISPOSITIVOS E FUNDAMENTOS INDICADOS NA INICIAL. LEI AUTORIZADORA QUE NÃO AFASTA O CONTROLE ABSTRATO. VÍCIO DE INICIATIVA (ARTIGO 77, INCISO V, CE) A IMPLICAR EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTIGO 2º, CAPUT, CE). PROCEDÊNCIA. INVALIDADE DECLARADA. 1. As regras consƟtucionais básicas sobre processo legislaƟvo, ordinário, sumário ou especial, são normas de observância obrigatória, as quais simetricamente dispõem-se na ConsƟtuição Federal, ConsƟtuições Estaduais e Leis Orgânicas. Dessa forma, é de competência desta Corte o controle de consƟtucionalidade de lei municipal, sob o aspecto da validade material e formal, em face da ConsƟtuição do Estado de Goias. 2. A ação direta de inconsƟtucionalidade caracteriza-se como de cognição aberta, a significar que o tribunal ?não fica adstrito aos fundamentos e disposiƟvos consƟtucionais trazidos na peƟção inicial, realizando o cotejo da norma impugnada com todo o texto consƟtucional? (STF, Primeira Turma, AI n.º 413.210-AgR-ED-ED, rel.ª Min.ª Ellen Gracie, DJ de 10/12/2004). 3. O fato de se tratar de lei autorizadora não obsta sua sujeição ao controle abstrato de consƟtucionalidade, certo que a técnica legislaƟva de uƟlizar o verbo "autorizar", por si só, não afasta a natureza imposiƟva da norma ou eventual invasão de competência. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e de tribunais estaduais. 4. A Lei n.º 3.185/2019 do município de Inhumas autoriza o ExecuƟvo a endereçar aos contribuintes, junto com o carnê de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), boletos bancários propondo contribuição voluntária de qualquer valor (arƟgo 1º) desƟnada à "promoção de ações sociais, visando o atendimento da população animal do Município de Inhumas, oferecendo-lhes atendimento médico veterinário, castração e idenƟficação de cães e gatos". (arƟgo 2º). A despeito da louvável intenção, o conteúdo do diploma quesƟonado invade competência privaƟva do Chefe do ExecuƟvo local por interferir diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública, inclusive nas atribuições de servidores, e por importar em despesas ou realocação de recursos. Logo, incorre em inconsƟtucionalidade formal, infringindo a um só tempo os arƟgos 2º, 77, inciso V, ConsƟtuição do Estado de Goias. 5. Ação direta - ADI procedente para declarar a inconsƟtucionalidade da Lei n.º 3.185/2019 do município de Inhumas. ACÓRDÃO Vista, relatada e discuƟda esta AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5203869.12.2019.8.09.0000, da comarca de INHUMAS-GO, em que é requerente PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INHUMAS e requerido CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS. DECISÃO: Decide o Egrégio Tribunal de JusƟça do Estado de Goiás, pelos componentes da Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgar procedente a Ação Direta de InconsƟtucionalidade, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado por meio digital. (TJ-GO 52038691220198090000, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Órgão Especial, Data de Publicação: 28/08/2020) (grifo nosso) Diante do exposto, impõe-se o veto parcial ao Autógrafo de Lei nº 117, de 24 de junho de 2026, por inconsƟtucionalidade formal decorrente de vício de iniciaƟva. A matéria, por versar sobre a organização administraƟva e as atribuições de órgão do Poder ExecuƟvo, insere-se no campo da iniciaƟva legislaƟva privaƟva do Chefe do Poder ExecuƟvo, nos termos do art. 61, § 1º, inciso II, alínea "e", da ConsƟtuição Federal e do art. 89, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, circunstância que impede a sanção dos disposiƟvos alcançados pelo veto.  Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que me levam a opor veto parcial ao parágrafo único do art. 3º e aos arts. 4º e 5º do Autógrafo de Lei nº 117, de 24 de junho de 2026, as quais submeto à elevada apreciação dos ilustres membros dessa Casa LegislaƟva. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenƟcidade do documento pode ser conferida no site hƩps://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10781877 e o código CRC 087DBC15. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000130-8 SEI Nº 10781877v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 11.679, DE 20 DE JULHO DE 2026 Autoriza o Poder ExecuƟvo a implantar о CerƟficado Amigo do Esporte. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder ExecuƟvo a implantar, no âmbito do Município de Goiânia, o CerƟficado Amigo do Esporte, desƟnado a pessoas jurídicas ou İsicas que parƟcipem de iniciaƟvas direcionadas ao desenvolvimento do esporte no Município de Goiânia. Art. 2º Considerar-se-á amigo do esporte a pessoa jurídica e/ou İsica que de fato divulgar, esƟmular, patrocinar, ajudar ou colaborar de alguma forma para fortalecer ou aprimorar o desenvolvimento do esporte e dos atletas no Município de Goiânia. Art. 3º As pessoas jurídicas ou İsicas que possuírem o CerƟficado Amigo do Esporte poderão uƟlizá-lo em qualquer Ɵpo de peça ou evento publicitário para a divulgação do fortalecimento do esporte no Município de Goiânia. Parágrafo único. (VETADO). Art. 4º (VETADO). Art. 5º (VETADO). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 20 de julho de 2026. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Denício Trindade. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000130-8 SEI Nº 10840514v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 79, DE 2026 Excelenơssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Por força do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço resƟtuir a essa Casa de Leis, vetado parcialmente, o Autógrafo de Lei nº 112, de 23 de junho de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 457/2025, Processo LegislaƟvo nº 00000.004496.2025-57, de autoria do Vereador Willian Veloso, que "Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por insƟtuições de ensino infanƟl e fundamental no âmbito do Município de Goiânia". O veto parcial recai sobre o art. 2º do Autógrafo, que assim dispõe: ...................................... Art. 2º O Poder ExecuƟvo regulamentará no que couber esta Lei, estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efeƟva aplicação do texto legal, a fim de garanƟr o seu integral cumprimento. ...................................... A esse respeito, nos autos deste Processo SEI nº 26.38.000000124-3, a Procuradoria-Geral do Município apresentou o Parecer Jurídico nº 3935/2026 (SEI nº 10716586), acatado pelo Ɵtular da pasta no Despacho nº 536/2026 (SEI nº 10751719), contendo a seguinte manifestação: ...................................... De início, denota-se que o autógrafo de lei em tesƟlha pretende proibir a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por insƟtuições de ensino infanƟl e fundamental no âmbito do Município de Goiânia. Segundo jusƟficado no processo legislaƟvo (doc. 10693961), a presença de bebidas alcoólicas em eventos escolares, especialmente aqueles voltados para o público infanƟl e juvenil, pode resultar em sérios riscos à saúde İsica e mental dos alunos, além de afetar a qualidade das aƟvidades educacionais e sociais. No que concerne à consƟtucionalidade formal da disposição pretendida, cumpre analisar, primeiramente, se o Município de Goiânia possui competência legislaƟva para regulamentar a proibição proposta e se a autoria parlamentar padece de eventual vício de iniciaƟva formal subjeƟva, hipótese em que o projeto estaria eivado de nulidade. O art. 30, inciso I, da ConsƟtuição Federal outorga aos municípios a competência expressa para legislar sobre assuntos de interesse local, ao passo que o inciso II do mesmo arƟgo autoriza os entes municipais a suplementarem a legislação federal e estadual no que couber, adaptando as normas gerais às especificidades da realidade fáƟca e social da localidade. A regulação do funcionamento e das condições de realização de eventos fesƟvos promovidos por insƟtuições de ensino situadas no território do Município de Goiânia qualifica-se como assunto de interesse eminentemente local, por afetar diretamente a saúde, a segurança e a ordenação de aƟvidades pedagógicas voltadas à comunidade escolar do município. Por outro lado, o art. 1º do autógrafo de lei em tela limita-se a fixar uma regra geral de conduta e uma proibição administraƟva imposta indisƟntamente a todas as insƟtuições de ensino infanƟl e fundamental, de caráter público ou privado, sem criar ou alterar as atribuições de qualquer secretaria ou órgão da estrutura administraƟva do Poder ExecuƟvo e sem dispor sobre o regime de trabalho dos servidores municipais. A criação de obrigações ou restrições de caráter genérico voltadas ao interesse público e à tutela de direitos de matriz social não configura invasão da reserva de iniciaƟva do Prefeito Municipal. Desta feita, restando evidenciada a competência legislaƟva municipal para dispor sobre a matéria de interesse local em caráter suplementar ao Estatuto da Criança e do Adolescente e constatada a ausência de invasão da esfera de atribuições privaƟvas do Prefeito, afasta-se vício de consƟtucionalidade formal orgânica ou subjeƟva no tocante à proibição insƟtuída pelo art. 1º da propositura legislaƟva. Não obstante, o art. 2º dispõe que o Poder ExecuƟvo regulamentará a lei no que couber, estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efeƟva aplicação, a fim de garanƟr seu integral cumprimento. Da análise do referido disposiƟvo, resta patente que este padece de vício de inconsƟtucionalidade formal por violar de forma direta o princípio consƟtucional da separação e harmonia entre os poderes. O poder regulamentar consƟtui prerrogaƟva de índole Ɵpicamente administraƟva e de atribuição privaƟva e exclusiva do Chefe do Poder ExecuƟvo, cabendo ao Prefeito de Goiânia decidir, sob critérios de oportunidade e conveniência técnica se, quando e como regulamentará determinada lei por meio de decreto, a teor do disposto no art. 115, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. O Poder LegislaƟvo, ao impor na lei de iniciaƟva parlamentar o comando de que o ExecuƟvo regulamentará a norma invade a reserva de administração e discricionariedade governamental do Prefeito. A outorga do poder de regulamentar deferida pela Lei Orgânica ao Prefeito traduz-se em faculdade políƟca de caráter discricionário, cujo exercício não pode ser compelido ou balizado por prazos e condições fixados pelo parlamento. Nesse senƟdo, o art. 2º do Autógrafo de Lei exorbita os limites da função legislaƟva ao veicular mandamento de cunho imposiƟvo de regulamentação direcionado ao Poder ExecuƟvo, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico por meio do correspondente veto parcial por inconsƟtucionalidade formal. Do ponto de vista da consƟtucionalidade material do art. 1º da proposta, a disposição possui consonância com o ordenamento jurídico consƟtucional e infraconsƟtucional pátrio. O art. 227 da ConsƟtuição Federal de 1988 insƟtuiu no direito brasileiro o princípio da proteção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito, à liberdade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, exploração, crueldade e opressão. O ambiente escolar, por sua própria natureza e desƟnação pedagógica, deve consƟtuir-se em espaço seguro e saudável, inteiramente propício ao desenvolvimento İsico, mental e moral de indivíduos que se encontram em estágio de desenvolvimento, razão pela qual a proibição do comércio e do consumo de substâncias psicotrópicas que possam comprometer a segurança coleƟva e induzir a comportamentos de risco. Nesse senƟdo, a proposição alinha-se diretamente ao mandamento de prioridade absoluta estabelecido pelo consƟtuinte originário. Sob o prisma da legislação federal, a restrição sob análise encontra respaldo nas normas gerais conƟdas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990). O art. 81, inciso II do referido diploma proíbe expressamente a venda de bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes, estabelecendo um limite de proteção em torno do público infantojuvenil. Complementarmente, o art. 243 do Estatuto Ɵpifica como infração penal a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, de qualquer forma, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a menor de dezoito anos, prevendo pena de detenção de dois a quatro anos e multa. Conquanto haja lei federal de caráter penal e administraƟvo que já vede a venda direta e o fornecimento de bebidas alcoólicas a menores, o legislador municipal agiu no campo da prevenção, proibindo de forma absoluta a circulação, o comércio e o consumo dessas substâncias por qualquer pessoa no âmbito das fesƟvidades escolares promovidas por insƟtuições de ensino infanƟl e fundamental. Trata-se de medida prevenƟva de saúde pública de valor pedagógico que evita a exposição indireta de crianças ao uso do álcool em eventos promovidos sob a chancela da própria insƟtuição de ensino, prevenindo o consumo precoce e a naturalização de condutas nocivas no meio escolar. Por outro lado, cumpre enfrentar o argumento de que a restrição imposta pode ferir a livre iniciaƟva econômica ou a autonomia das escolas privadas, além da possível restrição da liberdade individual na ingestão de bebida alcoólica, que é lícita, aceita e tolerada socialmente. Conforme orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, a intervenção do Poder Público para impor restrições administraƟvas de cunho proteƟvo a estabelecimentos públicos e privados é legíƟma quando o escopo primordial da norma consisƟr na concreƟzação de direitos sociais fundamentais previstos na ConsƟtuição Federal, tais como a saúde e a dignidade humana. Assim, deve no caso concreto ser sopesado o custo indireto decorrente da limitação comercial em eventos escolares infanƟs e a restrição da autonomia privada no consumo de bebidas alcoólicas, com a incolumidade do ambiente educacional das crianças em Goiânia. No sopesamento de princípios e direitos fundamentais, é cediço que nenhum princípio ostenta caráter absoluto, devendo harmonizar-se com a sua função social e curvar-se diante da necessidade de proteção à vida, à saúde e à integridade İsica e mental da infância e da juventude. Sob o aspecto jurídico, portanto, esta Especializada opina pela possibilidade jurídica de sanção do autógrafo de lei em análise, à exceção do art. 2º em razão do vício de iniciaƟva. Rememora-se que o Prefeito ainda pode, exercendo seu juízo de conveniência e oportunidade, opinar pelo veto políƟco do autógrafo de lei. III. Conclusão Ante todo o exposto, bem como considerando os aspectos formais e materiais da matéria, opina-se pelo veto parcial do autógrafo de lei n. 112/2026, com relação ao art. 2º, em virtude do apontado vício formal de iniciaƟva. ...................................... No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a matéria foi inicialmente analisada pela Gerência de Planejamento e Gestão Educacional, que, por intermédio do Despacho nº 2235/2026 (SEI nº 10722636), consignou que a Rede Municipal de Educação já disciplina a matéria por meio da Portaria SME nº 143, de 20 de maio de 2022 (SEI nº 10721029), a qual proíbe, no âmbito das unidades educacionais da Rede Municipal de Educação, a introdução, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em fesƟvidades juninas e demais eventos escolares. Em razão da existência dessa regulamentação administraƟva, concluiu que inexistem óbices à aprovação da proposição legislaƟva. Referido entendimento foi integralmente acolhido pela Titular da Pasta, mediante o Despacho nº 9572/2026 (SEI nº 10753236). Compulsando o Processo LegislaƟvo nº 00000.004496.2025-57, verifica-se que a proposição legislaƟva tem por objeƟvo vedar a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, por qualquer pessoa, durante festas e comemorações promovidas por insƟtuições de ensino infanƟl e fundamental no âmbito do Município de Goiânia, buscando assegurar que os eventos escolares desƟnados à comunidade educacional sejam realizados em ambiente compaơvel com os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da promoção da saúde e da prevenção à exposição precoce ao consumo de álcool. Para tanto, o Autógrafo estabelece a proibição da comercialização e do consumo dessas bebidas nos referidos eventos, além de prever, em sua redação original, a regulamentação da matéria pelo Poder ExecuƟvo. No curso da tramitação legislaƟva, a matéria foi submeƟda à análise da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Goiânia, que, por meio do Parecer nº 946/2025, concluiu pela consƟtucionalidade do Projeto de Lei nº 457/2025, por entender que a proposição concreƟza o dever consƟtucional de proteção integral à criança e ao adolescente, encontra amparo nos arts. 30, incisos I e II, e 227 da ConsƟtuição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Município de Goiânia, além de não incidir nas hipóteses de iniciaƟva privaƟva do Chefe do Poder ExecuƟvo. Referido entendimento foi integralmente acolhido pelo Procurador-Geral da Câmara Municipal, por intermédio do Despacho nº 1002/2025 – PROC/PRES/MESA/CMG, que acompanhou o Parecer Jurídico e manifestou-se pela consƟtucionalidade da proposição, determinando o prosseguimento de sua tramitação legislaƟva. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto principal da proposição revela-se compaơvel com a ordem consƟtucional vigente, inserindo-se na competência legislaƟva municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da ConsƟtuição Federal, bem como nos arts. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Goiânia, além de concreƟzar comandos consƟtucionais relacionados à proteção integral da criança e do adolescente, à promoção da saúde e à garanƟa de ambiente escolar adequado ao desenvolvimento infantojuvenil. Também não se verifica vício de iniciaƟva quanto ao conteúdo material do art. 1º do Autógrafo, uma vez que a norma estabelece disciplina geral voltada à proteção da coleƟvidade, sem criar órgãos públicos, alterar a estrutura administraƟva municipal, insƟtuir cargos, atribuições ou impor despesas específicas ao Poder ExecuƟvo. Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), segundo a qual não usurpa a competência privaƟva do Chefe do Poder ExecuƟvo a lei de iniciaƟva parlamentar que, embora imponha encargos à administração pública, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores, admiƟndo-se, portanto, a atuação legislaƟva desƟnada à concreƟzação de direitos fundamentais sem afronta ao princípio da separação dos Poderes. Entretanto, conclusão disƟnta se impõe quanto ao art. 2º do Autógrafo. Embora seja recorrente a inserção, em proposições legislaƟvas, de disposiƟvo estabelecendo que o Poder ExecuƟvo regulamentará a futura lei "no que couber", tal comando, quando posiƟvado em lei de iniciaƟva parlamentar, acaba por disciplinar matéria inerente ao exercício do poder regulamentar do Chefe do Poder ExecuƟvo, competência esta que decorre diretamente da ConsƟtuição e da Lei Orgânica do Município. O poder regulamentar consƟtui prerrogaƟva consƟtucional própria do Chefe do ExecuƟvo, exercida segundo critérios de conveniência administraƟva e necessidade de complementação normaƟva para fiel execução da lei, não podendo ser objeto de imposição pelo Poder LegislaƟvo. Nesse senƟdo, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o princípio da reserva de administração impede a ingerência normaƟva do Poder LegislaƟvo em matérias submeƟdas à competência administraƟva exclusiva do Poder ExecuƟvo. Conforme assentado no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 427.574, não cabe ao Poder LegislaƟvo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação dos Poderes, desconsƟtuir, por lei, atos de caráter administraƟvo que tenham sido editados pelo Poder ExecuƟvo no estrito desempenho de suas privaƟvas atribuições insƟtucionais, entendimento que igualmente se aplica à disciplina do exercício do poder regulamentar. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio consƟtucional da reserva de administração impede a ingerência normaƟva do Poder LegislaƟvo em matérias sujeitas à exclusiva competência administraƟva do Poder ExecuƟvo. É que, em tais matérias, o LegislaƟvo não se qualifica como instância de revisão dos atos administraƟvos emanados do Poder ExecuƟvo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder LegislaƟvo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconsƟtuir, por lei, atos de caráter administraƟvo que tenham sido editados pelo Poder ExecuƟvo, no estrito desempenho de suas privaƟvas atribuições insƟtucionais. Essa práƟca legislaƟva, quando efeƟvada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da insƟtuição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder LegislaƟvo, que não pode, em sua atuação políƟco-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogaƟvas insƟtucionais. (RE 427574 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 736-741) Nessa perspecƟva, embora o disposiƟvo não comprometa o mérito da políƟca pública insƟtuída, sua manutenção poderá suscitar quesƟonamentos quanto à sua consƟtucionalidade formal, recomendando-se a supressão do comando mediante veto parcial, preservando-se integralmente o núcleo normaƟvo da proposição e a finalidade pública pretendida pelo legislador. Essa solução, além de presƟgiar a vontade do Poder LegislaƟvo na implementação da políƟca pública, preserva a reparƟção consƟtucional de competências entre os Poderes, harmonizando os princípios da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da supremacia da ConsƟtuição. Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, considerando a consƟtucionalidade material do art. 1º, a inexistência de óbices técnicos apresentados pelos órgãos administraƟvos consultados e o entendimento jurídico consolidado pela Procuradoria- Geral do Município quanto ao vício formal incidente exclusivamente sobre o art. 2º do Autógrafo, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Autógrafo de Lei nº 112, de 23 de junho de 2026, referente ao art. 2º, mantendo-se íntegros os demais disposiƟvos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenƟcidade do documento pode ser conferida no site hƩps://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10822946 e o código CRC A26D8604. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000124-3 SEI Nº 10822946v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 11.680, DE 20 DE JULHO DE 2026 Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em festas e comemorações promovidas por insƟtuições de ensino infanƟl e fundamental no âmbito do Município de Goiânia. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam proibidos a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, por qualquer pessoa, em festas e comemorações promovidas por insƟtuições de ensino infanƟl e fundamental no âmbito do Município de Goiânia. Art. 2º (VETADO). Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 20 de julho de 2026. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Willian Veloso. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000124-3 SEI Nº 10822950v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 11.681, DE 20 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a denominação da Praça do Jardim São José para Maria Divina Fernandes do Prado. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica denominada Praça Maria Divina Fernandes do Prado a área pública municipal localizada entre a Rua Padre Viveiros de Castro, a Rua Professor José Luciano e a Rua Monsenhor Daiber, no Jardim São José, em Goiânia. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 20 de julho de 2026. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Oséias Varão.  Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000134-0 SEI Nº 10816654v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 81, DE 2026 Excelenơssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Por força do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço resƟtuir a essa Casa de Leis, vetado parcialmente, o Autógrafo de Lei nº 125, de 2 de julho de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 254/2025, Processo LegislaƟvo nº 00000.002691.2025- 42, de autoria da Vereadora KáƟa Maria, que "InsƟtui o Selo Empresa Amiga do Cuidado, desƟnado a reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados e empregadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de saúde ou compromissos escolares." O veto parcial recai sobre o art. 3º do Autógrafo, que assim dispõe: ...................................... Art. 3º A administração pública municipal poderá considerar, nos editais de licitação outros instrumentos congêneres, critérios de pontuação ou desempate em favor das empresas cerƟficadas com o Selo Empresa Amiga do Cuidado. ...................................... A esse respeito, nos autos deste Processo SEI nº 26.38.000000135-9, a Procuradoria-Geral do Município apresentou o Parecer Jurídico nº 4103/2026 (SEI nº  10810778), acatado pelo Ɵtular da pasta no Despacho nº 558/2026 (SEI nº 10831500), contendo a seguinte manifestação: ...................................... Todavia, vale salientar que o art. 3º do autógrafo de lei padece de vício insanável de inconsƟtucionalidade formal. O referido disposiƟvo prevê que a administração pública municipal poderá considerar, nos editais de licitação, critérios de pontuação ou desempate em favor das empresas cerƟficadas com o selo municipal. Ao fazê-lo, o legislador municipal invadiu a competência legislaƟva privaƟva da União e a competência de gestão administraƟva do Poder ExecuƟvo. A ConsƟtuição Federal estabelece que compete privaƟvamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes federaƟvos, conforme o arƟgo 22, inciso XXVII. A reparƟção consƟtucional de competências legislaƟvas sobre licitações é expressa na ConsƟtuição Federal: Art. 22, inciso XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda ConsƟtucional nº 19, de 1998) O estabelecimento de margens de preferência, critérios de pontuação técnica ou regras de desempate em certames licitatórios consƟtui matéria Ɵpicamente enquadrada no conceito de normas gerais de licitação. A União já esgotou a disciplina desses critérios ao editar a Lei Federal nº 14.133 de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), que prevê de forma taxaƟva as regras de desempate e as preferências aplicáveis nas contratações públicas. Ao criar um critério de pontuação ou desempate local baseado em selo municipal, o legislador inovou indevidamente no procedimento licitatório, violando o pacto federaƟvo e restringindo a compeƟƟvidade do certame de forma incompaơvel com as regras nacionais. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no senƟdo de que leis municipais ou estaduais que interferem nas condições e requisitos de habilitação, julgamento ou desempate de licitações públicas violam a competência privaƟva da União. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconsƟtucionalidade de norma municipal que interferia nos limites e condições dos procedimentos licitatórios locais, conforme se extrai do julgamento do recurso extraordinário relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. 1. Tem-se, na origem, ação direta de inconsƟtucionalidade proposta perante o Tribunal de JusƟça do Estado de São Paulo em face da Lei 1.210, de 4 de setembro de 2017, do Município de Estância Balneária de Ilhabela, que dispõe sobre a realização de prévia audiência pública para licitação para obras, compras, serviços e alienações que especifica. 2. A referida norma municipal criou a obrigatoriedade de prévia audiência pública nas hipóteses de licitação que superem o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Por sua vez, a Lei Federal 8.666/1993, que “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administraƟvos (...) no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” (art. 1º), prevê, em seu arƟgo 39, que deve ser realizada audiência pública apenas para licitações cujo valor seja superior ao montante de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). 3. O Órgão Especial do Tribunal de origem julgou procedente a ação para declarar a inconsƟtucionalidade da norma por violação ao arƟgo 22, XXVII, da CF/1988, que fixa a competência privaƟva da União para editar normas gerais sobre licitações e contratos. 4. A Federação nasceu adotando a necessidade de um poder central, com competências suficientes para manter a união e a coesão do próprio País, garanƟndo-lhe, como afirmado por HAMILTON, a oportunidade máxima para a consecução da paz e da liberdade contra o facciosismo e a insurreição ( The Federalist papers, nº IX ), e permiƟndo à União realizar seu papel agluƟnador dos diversos Estados-Membros e de equilíbrio no exercício das diversas funções consƟtucionais delegadas aos três poderes de Estado. 5. Durante a evolução do federalismo, passou-se da ideia de três campos de poder mutuamente exclusivos e limitadores, segundo a qual a União, os Estados e os Municípios teriam suas áreas exclusivas de autoridade, para um novo modelo federal baseado, principalmente, na cooperação, como salientado por KARL LOEWESTEIN (Teoria de la consƟtución . Barcelona: Ariel, 1962. p. 362). 6. O legislador consƟtuinte de 1988, atento a essa evolução, bem como sabedor da tradição centralizadora brasileira, tanto, obviamente, nas diversas ditaduras que sofremos, quanto nos momentos de normalidade democráƟca, insƟtuiu novas regras descentralizadoras na distribuição formal de competências legislaƟvas, com base no princípio da predominância do interesse, e ampliou as hipóteses de competências concorrentes, além de fortalecer o Município como polo gerador de normas de interesse local. 7. O princípio geral que norteia a reparƟção de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto consƟtucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de InconsƟtucionalidade. 8. A própria ConsƟtuição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federaƟvos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a parƟr dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permiƟr uma maior descentralização nos Estados- membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 9. Verifica-se que, na espécie, a norma municipal invadiu a competência consƟtucional da União, na medida em que a Lei Geral de Licitações traz expressa previsão acerca do limite a ser observado para prévia realização de audiências públicas. 10. Indevida atuação do Município na imposição de condições/restrições ao processo licitatório. 11. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da jusƟça, que farão o pagamento ao final). (RE 1247930 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020) No mesmo senƟdo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento de que os entes subnacionais não podem criar hipóteses inovadoras ou tratamentos diferenciados que distorçam as diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal de licitações, sob pena de inconsƟtucionalidade formal por usurpação de competência, como ilustrado no julgamento da Ação Direta de InconsƟtucionalidade nº 4658: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 34, VII DA LEI ESTADUAL PARANAENSE N. 15608/2007. LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO. NORMAS GERAIS. HIPÓTESE INOVADORA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Esta Corte já assentou o entendimento de que assiste aos Estados competência suplementar para legislar sobre licitação e contratação, desde que respeitadas as normas gerais estabelecidas pela União. 2. Lei estadual que ampliou hipótese de dispensa de licitação em dissonância do que estabelece a Lei 8.666/1993. 3. Usurpa a competência da União para legislar sobre normais gerais de licitação norma estadual que prevê ser dispensável o procedimento licitatório para aquisição por pessoa jurídica de direito interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou enƟdade que integre a Administração Pública, e que tenha sido criado especificamente para este fim específico, sem a limitação temporal estabelecida pela Lei 8.666/1993 para essa hipótese de dispensa de licitação. 4. Ação direta de inconsƟtucionalidade julgada procedente, com modulação de efeitos, a fim de preservar a eficácia das licitações eventualmente já finalizadas com base no disposiƟvo cuja validade se nega, até a data desde julgamento. (ADI 4658, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25- 10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 08-11-2019 PUBLIC 11-11-2019) Ademais, o arƟgo 3º do autógrafo de lei também configura ingerência indevida na gestão administraƟva do Poder ExecuƟvo Municipal. A definição de critérios de conveniência e oportunidade para a elaboração de editais de licitação e a condução de contratos públicos é matéria de cunho eminentemente administraƟvo, inserida na esfera de direção superior da administração pública, de competência privaƟva do Prefeito Municipal. A previsão de critérios de pontuação por lei de iniciaƟva parlamentar viola o princípio da separação de poderes, previsto no arƟgo 2º da ConsƟtuição Federal. Cumpre esclarecer que o uso do termo "poderá" no texto legal não afasta a inconsƟtucionalidade do disposiƟvo. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que as chamadas leis autorizaƟvas de iniciaƟva parlamentar, que buscam outorgar faculdades ou autorizações ao Poder ExecuƟvo em matérias de sua competência privaƟva ou de competência privaƟva da União, são formalmente inconsƟtucionais. O Poder LegislaƟvo não pode autorizar o Chefe do Poder ExecuƟvo a exercer atribuições que já decorrem diretamente da própria ConsƟtuição ou que violam a reparƟção consƟtucional de competências legislaƟvas. III. Conclusão Ante todo o exposto, sem prejuízo da fundamentação vertente e nos termos do art. 94, caput, da Lei Orgânica do Município, não se vislumbra óbice jurídico à sanção dos arts. 1º, 2º e 4º do Autógrafo de Lei nº 125, de 2 de julho de 2026 (Processo LegislaƟvo nº 00000.002691.2025-42). Todavia, impõe-se ressalvar o art. 3º, por usurpação da competência legislaƟva privaƟva da União para editar normas gerais de licitação e contratação (art. 22, inciso XXVII, da ConsƟtuição Federal) e por invasão da competência material de gestão do Poder ExecuƟvo. ...................................... Consta, ainda, o Parecer Técnico nº 14 (SEI nº 10810401) da  Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Agricultura e Serviços, acolhido pelo Despacho nº 496/2026 (SEI nº 10810735) do Ɵtular da pasta, no qual manifestou-se favoravelmente à sanção do Autógrafo, ressaltando que a insƟtuição do Selo Empresa Amiga do Cuidado consƟtui mecanismo de incenƟvo à adoção de boas práƟcas empresariais voltadas à conciliação entre a aƟvidade laboral e as responsabilidades familiares, conferindo reconhecimento público às empresas socialmente responsáveis, sem impor obrigações diretas ao setor privado, entendendo, por essa razão, inexisƟrem óbices técnicos à aprovação da matéria. Compulsando o Processo LegislaƟvo nº 00000.002691.2025-42, verifica-se que a insƟtuição do Selo Empresa Amiga do Cuidado revela-se materialmente compaơvel com os objeƟvos consƟtucionais de proteção à infância, à família e à promoção da responsabilidade social, consƟtuindo instrumento de reconhecimento público desƟnado a esƟmular práƟcas empresariais voltadas ao exercício do cuidado familiar, sem impor obrigações trabalhistas às empresas ou criar beneİcios compulsórios, circunstâncias que afastam eventual afronta à competência privaƟva da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Sob esse aspecto, os arts. 1º, 2º e 4º do Autógrafo mostram-se compaơveis com a ordem consƟtucional, por insƟtuírem políƟca pública de caráter honorífico e de adesão voluntária, sem impor obrigações trabalhistas às empresas ou criar despesas públicas obrigatórias. Todavia, disƟnta é a situação do art. 3º do Autógrafo. Embora redigido sob a forma de faculdade administraƟva, o disposiƟvo autoriza a uƟlização da cerƟficação como critério de pontuação ou de desempate em procedimentos licitatórios e instrumentos congêneres, interferindo diretamente na disciplina das contratações públicas municipais. Tal matéria encontra-se submeƟda ao regime das normas gerais de licitações e contratos administraƟvos, cuja competência legislaƟva é privaƟva da União, conforme dispõe o art. 22, inciso XXVII, da ConsƟtuição Federal. Ressalta-se que, na fase de tramitação legislaƟva, a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Goiânia, por meio do Parecer Jurídico nº 568/2025, posteriormente acolhido pelo Despacho nº 632/2025 – PROC/PRES/MESA/CMG, manifestou-se pela consƟtucionalidade e legalidade parcial da proposição. Na oportunidade, o órgão jurídico do Poder LegislaƟvo reconheceu que a insƟtuição do Selo Empresa Amiga do Cuidado, enquanto políƟca pública de incenƟvo e reconhecimento de boas práƟcas empresariais, insere-se na competência legislaƟva municipal e não afronta, em sua essência, a iniciaƟva privaƟva do Chefe do Poder ExecuƟvo. Contudo, idenƟficou vícios de iniciaƟva no então § 1º do art. 2º e no art. 3º da proposta original, por entender que tais disposiƟvos impunham comandos administraƟvos vinculantes ao Poder ExecuƟvo, interferindo indevidamente na regulamentação administraƟva e na elaboração de editais e contratos públicos, razão pela qual recomendou sua supressão ou adequação para afastar os vícios de inconsƟtucionalidade formal apontados. Em decorrência desse entendimento, a autora apresentou emenda modificaƟva e supressiva com o propósito de adequar a proposição às observações jurídicas formuladas, permanecendo, entretanto, no texto final do Autógrafo, a previsão constante do art. 3º relaƟva à possibilidade de adoção de critério de pontuação ou desempate em licitações para empresas cerƟficadas com o selo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que compete privaƟvamente à União editar normas gerais sobre licitações e contratos administraƟvos, cabendo aos demais entes federaƟvos apenas suplementá-las no âmbito de suas peculiaridades, sem inovar quanto aos critérios gerais de julgamento, habilitação ou desempate. Nesse senƟdo, a Corte ConsƟtucional tem reiteradamente afirmado que a insƟtuição de critérios não previstos na legislação nacional para seleção de propostas ou favorecimento de licitantes configura invasão da competência legislaƟva da União, comprometendo a uniformidade do sistema nacional de contratações públicas. Nesse senƟdo, ao julgar a ADI nº 3.735/MS, o Supremo Tribunal Federal assentou que somente a legislação federal pode insƟtuir, em caráter geral, critérios diferenciadores entre licitantes, admiƟndo a atuação normaƟva dos Estados e Municípios apenas quando voltada ao tratamento de peculiaridades locais, sem inovação quanto às normas gerais do regime licitatório. Na ocasião, a Corte concluiu que a criação, por legislação estadual, de novo requisito de habilitação para licitações públicas configurava usurpação da competência privaƟva da União prevista no art. 22, inciso XXVII, da ConsƟtuição Federal. Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 3.041/05, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO. DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA HABILITAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO COM SENTIDO AMPLO, NÃO VINCULADA A QUALQUER ESPECIFICIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA (ART. 22, INCISO XXVII, DA CF). 1. A igualdade de condições dos concorrentes em licitações, embora seja enaltecida pela ConsƟtuição (art. 37, XXI), pode ser relaƟvizada por duas vias: (a) pela lei, mediante o estabelecimento de condições de diferenciação exigíveis em abstrato; e (b) pela autoridade responsável pela condução do processo licitatório, que poderá estabelecer elementos de disƟnção circunstanciais, de qualificação técnica e econômica, sempre vinculados à garanƟa de cumprimento de obrigações específicas. 2. Somente a lei federal poderá, em âmbito geral, estabelecer desequiparações entre os concorrentes e assim restringir o direito de parƟcipar de licitações em condições de igualdade. Ao direito estadual (ou municipal) somente será legíƟmo inovar neste parƟcular se Ɵver como objeƟvo estabelecer condições específicas, nomeadamente quando relacionadas a uma classe de objetos a serem contratados ou a peculiares circunstâncias de interesse local. 3. Ao inserir a CerƟdão de Violação aos Direitos do Consumidor no rol de documentos exigidos para a habilitação, o legislador estadual se arvorou na condição de intérprete primeiro do direito consƟtucional de acesso a licitações e criou uma presunção legal, de senƟdo e alcance amplíssimos, segundo a qual a existência de registros desabonadores nos cadastros públicos de proteção do consumidor é moƟvo suficiente para jusƟficar o impedimento de contratar com a Administração local. 4. Ao dispor nesse senƟdo, a Lei Estadual 3.041/05 se dissociou dos termos gerais do ordenamento nacional de licitações e contratos, e, com isso, usurpou a competência privaƟva da União de dispor sobre normas gerais na matéria (art. 22, XXVII, da CF). 5. Ação direta de inconsƟtucionalidade julgada procedente. (ADI 3735, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (g.) Sob essa perspecƟva, embora meritória a finalidade perseguida pelo legislador municipal, a previsão constante do art. 3º extrapola os limites da competência legislaƟva suplementar do Município, além de interferir na esfera de discricionariedade administraƟva do Poder ExecuƟvo quanto à elaboração dos instrumentos convocatórios e à condução dos procedimentos licitatórios, circunstância que recomenda a aposição de veto parcial, preservando-se, ao mesmo tempo, a essência da políƟca pública insƟtuída pelo autógrafo. Importa destacar que o veto circunscrito ao art. 3º não compromete o núcleo material da proposição legislaƟva. Permanecem íntegros os disposiƟvos que insƟtuem o Selo Empresa Amiga do Cuidado e disciplinam sua finalidade, permiƟndo ao Município reconhecer empresas que adotem políƟcas internas de incenƟvo ao cuidado familiar, preservando-se a intenção social da iniciaƟva sem incorrer em afronta à reparƟção consƟtucional de competências. Essas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Autógrafo de Lei nº 125, de 2 de julho de 2026, especificamente quanto ao art. 3º, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenƟcidade do documento pode ser conferida no site hƩps://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10822826 e o código CRC CE7B9BB0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000135-9 SEI Nº 10822826v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 11.682, DE 20 DE JULHO DE 2026 InsƟtui o Selo Empresa Amiga do Cuidado, desƟnado a reconhecer empresas que abonem faltas de seus empregados e empregadas para acompanhamento de filhos, tutelados ou pessoas sob sua responsabilidade em atendimentos de saúde ou compromissos escolares. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica insƟtuído o Selo Empresa Amiga do Cuidado, a ser concedido às empresas que adotarem políƟcas internas de abono de faltas jusƟficadas de seus empregados e empregadas para o acompanhamento de: I - filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória; II - filhos(as), tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras aƟvidades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar. Art. 2º O Selo Empresa Amiga do Cuidado será concedido por órgão competente da administração pública municipal, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práƟcas adotadas. Art. 3º (VETADO). Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 20 de julho de 2026. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria da Vereadora KáƟa Maria. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000135-9 SEI Nº 10822833v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito LEI Nº 11.683, DE 20 DE JULHO DE 2026 Declara de uƟlidade pública a enƟdade Casa de Apoio ao Idoso Med Lar. O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada de uƟlidade pública a enƟdade Casa de Apoio ao Idoso Med Lar, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucraƟvos, inscrita no CNPJ nº 35.588.150/0001-42, com sede na Rua 136-A, nº 115, Quadra F44, Lote 7, Setor Sul, CEP 74.093-260, Goiânia - GO. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 20 de julho de 2026. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Projeto de Lei de autoria do Vereador Thialu Guioƫ. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000137-5 SEI Nº 10841079v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 72, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, vetado integralmente, o Autógrafo de Lei nº 111, de 23 de junho de 2026, referente ao Processo Legislativo nº 00000.003734.2025- 15, de autoria do Vereador Sanches da Federal, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de origem para materiais metálicos ferrosos e não ferrosos e estabelece diretrizes para sua comercialização, estocagem, transporte e reciclagem no Município de Goiânia, e dá outras providências." Ao analisar o tema, a Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do Parecer Jurídico nº 3967/2026 (SEI nº 10732441), acolhido pelo Despacho nº 539/2026 (SEI nº 10752567), opinou pelo veto integral ao Autógrafo de Lei nº 111, de 2026. Em síntese, o órgão jurídico concluiu que, embora a matéria se insira na competência legislativa municipal e possua relevante finalidade de interesse público, a proposição apresenta vício de iniciativa formal ao impor atribuições aos órgãos de fiscalização do Poder Executivo, disciplinar sanções administrativas e interferir na organização da administração pública, em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Merece ênfase o fato de a proposição em exame possui relevante interesse público, na medida em que busca coibir furtos, roubos e a receptação de materiais metálicos ferrosos e não ferrosos, mediante a instituição de mecanismos de rastreabilidade, comprovação de origem e controle da comercialização, estocagem, transporte e reciclagem desses materiais no âmbito do Município de Goiânia. Deste modo, inicialmente sob o aspecto material, não se vislumbra óbice para que o Município legisle sobre a matéria, porquanto a disciplina do comércio local, do poder de polícia administrativa e da proteção ao patrimônio público e privado insere-se na esfera de competência municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, norma de reprodução obrigatória em nível municipal. Da interpretação do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, verifica-se que, embora a matéria se insira na competência legislativa do Município, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a organização administrativa, a estruturação dos órgãos públicos e a definição de atribuições relacionadas ao exercício do poder de polícia administrativa. No caso em exame, o Autógrafo não se limita a estabelecer normas gerais de rastreabilidade ou de controle da atividade econômica. Ao contrário, cria obrigações diretamente relacionadas à atuação dos órgãos de fiscalização do Poder Executivo, determina a aplicação de sanções administrativas, prevê a possibilidade de suspensão e cassação de alvarás de funcionamento, autoriza a interdição de estabelecimentos e impõe deveres concretos de fiscalização e controle administrativo. https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/7bff818f-b0a6-44cc-9d41-22abfe11395b/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/7bff818f-b0a6-44cc-9d41-22abfe11395b/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/7bff818f-b0a6-44cc-9d41-22abfe11395b/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/7bff818f-b0a6-44cc-9d41-22abfe11395b/ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Trata-se, portanto, de disciplina normativa que interfere diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública Municipal, invadindo matéria submetida à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo e violando o princípio constitucional da separação dos Poderes. Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 917 da repercussão geral, assentou que leis de iniciativa parlamentar podem, eventualmente, gerar despesas para a Administração Pública, desde que não disponham sobre a estrutura administrativa, as atribuições dos órgãos públicos ou o regime jurídico de servidores: "Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos." (ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, Tema 917 da Repercussão Geral). A hipótese ora analisada, contudo, não se enquadra na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto a proposição disciplina diretamente a atuação administrativa dos órgãos responsáveis pela fiscalização municipal, estabelecendo competências, condicionando o exercício do poder de polícia e instituindo regime sancionatório aplicável às atividades econômicas fiscalizadas. Corrobora esse entendimento o fato de a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal (SEI nº 10694126, p. 21-26), durante a tramitação legislativa, ter concluído pela inconstitucionalidade formal da proposição, entendimento posteriormente ratificado pela Procuradoria-Geral do Município (SEI nº 10732441), que igualmente reconheceu a ocorrência de vício de iniciativa. Além disso, merece destaque que o Autógrafo prevê a aplicação de sanções administrativas cuja definição é remetida à regulamentação pelo Poder Executivo. Tal técnica revela-se incompatível com o princípio da legalidade, uma vez que a instituição de penalidades administrativas deve ocorrer por meio de lei em sentido formal, não podendo ser delegada integralmente a ato regulamentar. Verifica-se, ainda, que a matéria disciplinada pelo Autógrafo se insere no âmbito do Código de Posturas do Município, instituído pela Lei Complementar nº 368, de 15 de dezembro de 2023, diploma responsável por sistematizar as normas relativas ao exercício do poder de polícia administrativa sobre atividades econômicas. A edição de legislação autônoma para disciplinar especificamente o comércio e a estocagem de materiais metálicos compromete a unidade do sistema normativo municipal, cria sobreposição de regimes sancionatórios e potencializa conflitos interpretativos, circunstâncias que recomendariam, caso se entendesse pertinente o aperfeiçoamento da disciplina jurídica existente, a alteração do próprio Código de Posturas. Veja-se o que impõe a Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000: Art. 7º ..................................................... ................................................................. IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quanto a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Dessa forma, conclui-se que o Autógrafo de Lei nº 111, de 2026, padece de inconstitucionalidade formal, por violação ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em afronta aos arts. 2º, 30, incisos I e II, e 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, aos arts. 2º e 77, incisos I e V, da Constituição do Estado de Goiás e aos arts. 60 e 89, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, além de apresentar inadequação quanto à técnica legislativa, por disciplinar matéria já abrangida pelo Código de Posturas do Município de Goiânia. https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744414&numeroProcesso=878911&classeProcesso=ARE&numeroTema=917 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744414&numeroProcesso=878911&classeProcesso=ARE&numeroTema=917 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744414&numeroProcesso=878911&classeProcesso=ARE&numeroTema=917 https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744414&numeroProcesso=878911&classeProcesso=ARE&numeroTema=917 https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2023/lc_20231215_000000368.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2023/lc_20231215_000000368.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2023/lc_20231215_000000368.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2023/lc_20231215_000000368.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000726_000000095.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2000/lc_20000726_000000095.html https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm https://legisla.casacivil.go.gov.br/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/constituicao-estadual https://legisla.casacivil.go.gov.br/constituicao-estadual https://transparencia.camaragyn.go.gov.br/files/Legislacao-compilada/Lei-Organica-do-Municipio-de-Goiania.htm https://transparencia.camaragyn.go.gov.br/files/Legislacao-compilada/Lei-Organica-do-Municipio-de-Goiania.htm https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2023/lc_20231215_000000368.html https://www.goiania.go.gov.br/html/gabinete_civil/sileg/dados/legis/2023/lc_20231215_000000368.html Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, pelos fundamentos ora expostos e com supedâneo nas conclusões exaradas pela Procuradoria-Geral do Município, submeto à elevada apreciação dessa Casa Legislativa as razões do veto integral ao Autógrafo de Lei nº 111, de 23 de junho de 2026. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10774653 e o código CRC 96103AD2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000123-5 SEI Nº 10774653v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 76, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94,  § 2º,  da Lei Orgânica do Município de Goiânia, encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal as razões que conduziram ao veto integral do Autógrafo de Lei nº 118, de 24 de junho de 2026, oriundo de Projeto de iniciativa parlamentar, que "Altera a Lei nº 8.123, de 11 de setembro de 2002, para adequar a declaração de utilidade pública das entidades civis constituídas no Município." Instados a se manifestar, os órgãos técnicos competentes apresentaram manifestações nos autos, nos termos a seguir relatados, em síntese. A Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos manifestou-se, por meio de sua Secretária Titular (Despacho nº 473/2026 - SEI nº 10743505), de forma favorável à sanção da matéria. A gestora ponderou que, após a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o título passou a ter caráter essencialmente honorífico, de modo que a simplificação dos requisitos desburocratiza a máquina pública, mantém salvaguardas mínimas por meio de certidões judiciais e preserva a fiscalização contínua via conselhos de direitos. Vale trazer à baila, contudo, que a Gerência de Projetos e Convênios da pasta divergiu desse entendimento (SEI nº 10734621), posicionando-se contra a proposta por entender que a supressão de critérios qualitativos ampliaria a discricionariedade administrativa, descaracterizaria a análise qualitativa da relevância pública das organizações, contrariando o modelo de garantia de direitos, o que geraria insegurança jurídica. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEI nº 10747281) manifestou-se de forma desfavorável à aprovação do Autógrafo de Lei nº 118/2026. Embora o órgão tenha pontuado a inexistência de vícios formais ou materiais de constitucionalidade, concluiu que a proposta não representa um aprimoramento para a gestão pública. O argumento central baseia-se no fato de que a simplificação excessiva elimina os critérios objetivos anteriormente exigidos pela Lei nº 8.123, de 2002, para a aferição da relevância social das entidades, substituindo-os por conceitos amplos e indeterminados, como "servir desinteressadamente à coletividade", sem fixar indicadores ou parâmetros técnicos de avaliação. Como consequência, a Secretaria advertiu que a proposta amplia perigosamente a margem de discricionariedade e subjetividade do administrador público, transferindo ao servidor uma definição que deveria decorrer da própria lei. Na sequência, a Procuradoria-Geral do Município, por intermédio do Parecer Jurídico nº 3991/2026 (SEI nº 10752236), manifestou-se pelo veto integral da proposta, ao fundamento a seguir transcrito. .................................................. 3. conclusão Ante o exposto, com base na análise dos documentos que instruem o Processo SEI nº 26.38.000000131-6, no quadro normativo constitucional e local aplicável e na jurisprudência confirmada, esta Procuradoria Especializada de Assessoramento Jurídico conclui pela existência de fundamentos jurídicos consistentes para o veto integral do Autógrafo de Lei nº 118/2026, sintetizados nos seguintes pontos: a) a substituição do atestado de órgão municipal competente pela autodeclaração dos diretores, como prova do funcionamento e do serviço à coletividade, ofende os princípios da impessoalidade e da moralidade insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, por transferir aos interessados a verificação de requisito que deveria recair sobre agente imparcial. b) a definição de inidoneidade limitada ao trânsito em julgado de condenação retira da Administração instrumentos idôneos de aferição da probidade dos dirigentes e cria lacuna incompatível com os princípios da moralidade e da eficiência. c) a supressão de critérios objetivos de avaliação da relevância pública produz norma de baixa densidade normativa, compromete a motivação e a uniformidade dos atos administrativos e esvazia a finalidade do instituto, em linha com o reconhecimento de inconstitucionalidade material firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em hipótese análoga. d) as irregularidades da tramitação legislativa, embora se qualifiquem, em princípio, como matéria interna corporis, insuficiente por si só para caracterizar vício formal de inconstitucionalidade, compõem legitimamente o juízo de contrariedade ao interesse público e recomendam diligência quanto à segunda votação e ao arquivamento das proposições anteriores. e) a coexistência de proposições que alteram o mesmo dispositivo da Lei Municipal nº 8.123/2002, entre as quais o Projeto de Lei nº 294/2019, em estágio mais avançado, revela risco de sobreposição normativa e reforça a inconveniência da conversão imediata do autógrafo em lei. .................................................. Da análise realizada pela douta Procuradoria-Geral do Município, verifica-se que o Autógrafo de Lei nº 118, de 2026, embora inspirado pelo propósito de desburocratizar o marco regulatório das organizações da sociedade civil, padece de vícios insanáveis que inviabilizam sua sanção. Depreende-se da presente proposição legislativa que a alteração sugerida transfere aos próprios dirigentes das entidades postulantes o encargo de certificar o preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão do título de utilidade pública, em manifesta substituição ao controle prévio e preventivo outrora exercido pelo órgão técnico municipal competente. Essa inversão procedimental compromete o postulado da imparcialidade que deve reger a atividade administrativa, na medida em que confere ao particular interessado um sistema de autoqualificação incompatível com os vetores constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Tal sistemática oblitera a necessária objetividade e a isenção do exame técnico, distanciando-se das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.923, que impõe a submissão de processos de fomento e parceria ao terceiro setor a critérios estritamente objetivos e sob constante crivo do Ente Estatal. O reconhecimento de utilidade pública consubstancia ato administrativo benéfico de índole estritamente pública, vocacionado a chancelar a credibilidade social da entidade e a franquear- lhe o acesso a prerrogativas jurídicas e recursos do erário, por isso, não pode se apoiar em mera autodeclaração. Essa premissa coaduna-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai do voto da Ministra Rosa Weber em sede da ADI 4.062, cujo excerto do inteiro teor do Acórdão merece ênfase: .................................................. 19. De outro lado, cumpre ressaltar que a declaração de utilidade pública a entidades privadas caracteriza típica atividade administrativa, tendo em vista que a outorga desse título ou benefício pressupõe a verificação concreta do atendimento pelo solicitante dos requisitos e pressupostos definidos, abstratamente, em sede legislativa. Também por esse motivo, constata-se a usurpação pelo Poder Legislativo de atribuições inerentes à função administrativa exercida pelo Governador do Estado. .................................................. (ADI 4052 / SP. Tribunal Pleno - Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 04/07/2022. Publicação: 12/07/2022.) https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1739668 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1739668 https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur467296/false https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur467296/false Nesse cenário, a substituição da aferição externa por autodeclarações subscritas por particulares traduz verdadeira usurpação da função administrativa e afronta ao princípio da separação de Poderes. A supressão do juízo técnico imparcial fulmina a integridade do processo de qualificação, em flagrante contrariedade às exigências de moralidade e impessoalidade que vinculam o administrador público por força do art. 37 da Constituição Federal. Outrossim, verifica-se que o texto incorre em retrocesso ao restringir a inidoneidade dos dirigentes apenas às hipóteses de decisão judicial transitada em julgado. Embora aparente prestigiar a presunção de inocência, o transplante desse postulado de índole penal para o microssistema do Direito Administrativo, sem as devidas mitigações teóricas, encerra contradição lógica e prática. Sob a égide do texto proposto, o Poder Executivo estaria legalmente compelido a outorgar a honraria estatal a entidades geridas por indivíduos que respondam a ações de improbidade administrativa, inquéritos por desvio de recursos públicos ou mesmo que ostentem condenações por órgãos colegiados ainda sujeitas a recursos. Restringir a aferição de idoneidade à definitividade da coisa julgada penal ou civil esvazia o poder-dever de autotutela da administração, desprovendo-a de mecanismos preventivos e céleres de salvaguarda do patrimônio ético e material do Município, o que expõe a edilidade a imensuráveis riscos reputacionais e operacionais. Ademais, o Autógrafo esvazia as atribuições do órgão municipal responsável pela verificação, retirando da administração o poder de polícia que lhe cabe na análise da utilidade pública, indispensável à verificação concreta dos pressupostos da utilidade pública. Tal ingerência legislativa em seara de gestão eminentemente administrativa atinge o núcleo essencial da reserva de administração, cujo espectro de proteção constitucional resta pacificado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. – O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (STF, ADI-MC 2.364-AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, 01-08-2001, DJ 14-12-2001, p. 23). (g.) Nessa senda, a exigência de atestado emitido por autoridade competente, prevista na Lei nº 8.123, de 2002, restaria convertida na mera apresentação de relatórios cadastrais e declarações de feição autorreferencial. Rompe-se, dessarte, o sistema de controle de eficácia externa e imparcial, instalando-se um vácuo de critérios objetivos para perscrutar a real utilidade social ou a perenidade dos serviços prestados pela entidade. A atividade do administrador passaria a se resumir ao mero recebimento de papéis formais, apartada de suporte motivacional idôneo, o que potencializa a ocorrência de assimetrias de tratamento e decisões discricionárias sem lastro de legitimidade. Sob outro aspecto, a flexibilização indevida dos requisitos banaliza a concessão da honraria e expõe o Município a questionamentos do Tribunal de Contas e do Ministério Público por falta de rigor. Revela-se, portanto, que a simplificação pretendida desborda dos parâmetros da razoabilidade, desvirtua a essência da outorga pública e colide frontalmente com o interesse coletivo. Impõe-se, por conseguinte, o veto integral ao Autógrafo de Lei nº 118, de 24 de junho de 2026 como medida necessária à preservação da supremacia da Constituição, da legalidade administrativa e da proteção do interesse público. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10799448 e o código CRC 4CE00977. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000131-6 SEI Nº 10799448v1 Estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que me conduzem a vetar integralmente a proposição, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Egrégia Câmara Municipal. Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 78, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Por força do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço restituir a essa Casa de Leis, vetado integralmente, o Autógrafo de Lei nº 116, de 24 de junho de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 98/2025, Processo Legislativo nº 00000.001079.2025-52, de autoria da Vereadora Daniela da Gilka, que "Institui a Semana de Promoção da Autodefesa de Crianças e Adolescentes contra a Vitimização Sexual no Município de Goiânia." Inicialmente, cumpre registrar que a finalidade da proposição revela-se socialmente relevante, na medida em que busca fortalecer ações de conscientização e prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes, matéria que encontra amparo no princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, a relevância da finalidade perseguida pela proposição, por si só, não afasta a necessidade de observância dos parâmetros constitucionais, legais e de técnica legislativa que disciplinam o processo normativo. Nesse contexto, incumbe ao Poder Executivo proceder ao controle preventivo de constitucionalidade e legalidade dos autógrafos de lei submetidos à sanção, examinando não apenas a conveniência da política pública proposta, mas também sua compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente e com os princípios que regem a elaboração legislativa. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que distingue as leis parlamentares de conteúdo meramente programático daquelas que interferem na organização administrativa ou nas atribuições do Poder Executivo, preservando, nestas hipóteses, a reserva constitucional de iniciativa do Chefe do Executivo. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A lei 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele Estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e e art. 84, VI, a da Constituição federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada. (ADI 2857, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30-08-2007, DJe-152 https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/bd79f84f-ce92-4ad8-bb8a-33415faac80a/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/bd79f84f-ce92-4ad8-bb8a-33415faac80a/ DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00025 EMENT VOL-02301- 01 PP-00113). Cumpre registrar, outrossim, que a matéria foi submetida à análise da Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Goiânia, a qual, por meio do Parecer nº 219/2025, manifestou-se pela inviabilidade jurídica da proposição. Na oportunidade, o órgão jurídico legislativo consignou que, embora o Projeto verse sobre tema de relevante interesse público e inserido na competência legislativa municipal, alguns de seus dispositivos avançariam sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por interferirem na organização da atividade administrativa e na definição de atribuições dos órgãos municipais, em afronta ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Assentou, ainda, que a utilização de fórmula legislativa de natureza autorizativa não seria suficiente para afastar o vício de iniciativa, uma vez que a administração pública independe de autorização legislativa para o exercício de competências que lhe são constitucionalmente atribuídas. Por fim, destacou que a temática objeto da proposição já se encontra disciplinada por legislação municipal vigente, especialmente pelas Leis Municipais nº 9.557, de 2015, e nº 10.716, de 2021, concluindo pela ausência de inovação legislativa e pela incompatibilidade da proposta normativa com o disposto no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. No âmbito do Poder Executivo, a Procuradoria-Geral do Município, mediante o Parecer Jurídico nº 3972/2026 (SEI nº 10742197) juntado no Processo SEI nº 26.38.000000128-6, concluiu pela inviabilidade jurídica do Autógrafo de Lei nº 116, de 2026, assentando que a matéria já se encontra integralmente disciplinada pelas Leis nº 9.557, de 2015, nº 9.913, de 2016 e nº 10.716, de 2021 (SEI nº 10701766, 10701800, e 10701818), inexistindo inovação legislativa apta a justificar a edição de novo diploma normativo, circunstância que configura afronta ao art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Ao final, opinou expressamente pelo veto integral da proposição. Neste ponto, vale registrar que o mesmo dispositivo encontra-se regulado na Lei Complementar nº 95, de 26 de julho de 2000, que rege a técnica legislativa em nível municipal. Diante deste cenário, importa destacar que a proteção integral da criança e do adolescente constitui dever compartilhado da família, da sociedade e do Estado, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, sendo plenamente legítima a adoção de políticas públicas voltadas à prevenção da violência sexual infantojuvenil. Não se questiona, portanto, a relevância social da iniciativa nem os elevados propósitos que orientaram sua apresentação. Todavia, o exercício da competência constitucional atribuída ao Chefe do Poder Executivo para sancionar ou vetar proposições legislativas exige que a análise transcenda o mérito social da matéria, alcançando sua compatibilidade com o sistema jurídico vigente, os princípios que regem o processo legislativo e as normas de técnica legislativa destinadas a assegurar a racionalidade, a coerência e a segurança do ordenamento jurídico municipal. Sob esse aspecto, observa-se que o objeto disciplinado pelo Autógrafo de Lei nº 116, de 2026, já se encontra contemplado por diplomas normativos em vigor no Município de Goiânia, notadamente pelas Leis nº 9.557, de 2015, nº 9.913, de 2016 e nº 10.716, de 2021, que instituem campanhas, datas comemorativas e políticas públicas igualmente destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Embora a proposição procure conferir especial enfoque à promoção da autodefesa de crianças e adolescentes, tal especificidade não se revela suficiente para caracterizar inovação legislativa material apta a justificar a criação de novo diploma autônomo, porquanto permanece inserida no mesmo núcleo temático e na mesma finalidade pública já disciplinados pela legislação municipal. Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 2000, segundo o qual o mesmo assunto não deverá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo quando a norma superveniente se destinar expressamente a complementar ou alterar a legislação considerada básica. Trata-se de regra de técnica legislativa destinada a evitar a fragmentação normativa, a proliferação de leis sobre idêntica matéria e a consequente perda de coerência do sistema jurídico, privilegiando a consolidação e a sistematização da legislação. No caso concreto, o Autógrafo não promove alteração das leis atualmente vigentes, tampouco estabelece remissão expressa aos diplomas já existentes, optando pela criação de nova lei com conteúdo substancialmente correlato. Tal circunstância compromete a unidade do ordenamento jurídico municipal, dificulta sua aplicação prática e fragiliza a segurança jurídica, contrariando justamente os objetivos perseguidos pela Lei Complementar nº 95, de 2000. Cumpre recordar, conforme citação anterior, que a Procuradoria-Geral da Câmara Municipal, ao apreciar a matéria no Parecer nº 219/2025, também identificou vício de iniciativa decorrente da disciplina de aspectos relacionados à atuação administrativa do Poder Executivo, especialmente ao prever que este poderá promover e apoiar ações relacionadas à semana instituída. Embora a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, especialmente a partir do julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), que nem toda lei de iniciativa parlamentar que produza reflexos administrativos ofende a reserva de iniciativa, o próprio Supremo ressalvou que permanece vedada a ingerência legislativa sobre a estrutura administrativa, as atribuições dos órgãos públicos e o regime jurídico dos servidores, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11- 10-2016) Embora o presente Autógrafo utilize redação de caráter facultativo ao prever que o Poder Executivo "poderá" apoiar e promover as ações nele previstas, não se pode desconsiderar que a instituição de nova semana temática, paralela às campanhas e políticas públicas já existentes, produz repercussões diretas sobre a atuação administrativa municipal, reforçando a necessidade de observância da reserva de administração e da racionalidade legislativa. Nesses termos, a sanção de diploma normativo desprovido de efetiva inovação legislativa acabaria por estimular a multiplicação de leis com conteúdo reiterativo, em prejuízo da clareza, da estabilidade e da consolidação da legislação municipal. A adequada evolução do ordenamento jurídico reclama que aperfeiçoamentos de políticas públicas já instituídas sejam realizados, preferencialmente, mediante alteração ou complementação dos diplomas existentes, e não pela criação sucessiva de novos atos normativos disciplinando matéria substancialmente idêntica. Dessa forma, considerando a convergência entre o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal e pela Procuradoria-Geral do Município, bem como a necessidade de observância das regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95, de 2000, conclui-se pelo veto integral ao Autógrafo de Lei nº 116, de 2026, preservando-se a coerência, a sistematicidade e a segurança do ordenamento jurídico municipal, sem prejuízo de que os objetivos almejados pela proposição possam ser futuramente incorporados mediante aperfeiçoamento da legislação já vigente. Estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a opor Veto Integral ao referido Autógrafo, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10818978 e o código CRC 06964BFA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000128-6 SEI Nº 10818978v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito MENSAGEM Nº 80, DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, Por força do disposto no art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, faço restituir a essa Casa de Leis, vetado integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Autógrafo de Lei nº 121, de 30 de junho de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 276/2021, Processo Legislativo nº 00000.001384.2021-11, de autoria do Vereador Willian Veloso, que "Estabelece que 20% (vinte por cento) das árvores plantadas em espaços públicos no município de Goiânia deverão ser frutíferas e, preferencialmente, originárias do Cerrado." Ouvidos, os órgãos técnicos municipais reconheceram a relevância ambiental da valorização das espécies nativas do Cerrado e da utilização adequada de árvores frutíferas na arborização urbana. As manifestações constantes dos autos, contudo, também evidenciaram que a execução da medida depende da análise das condições específicas de cada espaço público e da preservação da competência técnica do órgão ambiental para a escolha das espécies. A Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, por meio do Informe nº 751 (SEI nº 10763977), consignou que as espécies frutíferas nativas podem contribuir para o incremento da biodiversidade, a dispersão de sementes, a oferta de alimento à fauna silvestre, a atração de aves, mamíferos e insetos polinizadores, bem como para a melhoria do microclima urbano e da qualidade ambiental. Ressalvou, entretanto, que a implantação da arborização urbana deve observar critérios técnicos de planejamento, uma vez que os espaços públicos possuem características, funções e limitações físicas distintas. A seleção das espécies deve considerar, entre outros fatores, o porte da árvore, a arquitetura da copa, o comportamento do sistema radicular, a interferência sobre pavimentos, edificações e redes de infraestrutura, as necessidades de manejo, a circulação de pedestres, a acessibilidade e a segurança da população. Registro que determinadas espécies exóticas, quando devidamente selecionadas e tecnicamente recomendadas, podem apresentar melhor compatibilidade com calçadas e áreas de circulação urbana. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico, mediante o Parecer Técnico nº 47/2026 (SEI nº 10766612), posteriormente acatado pelo Despacho nº 2491/2026 (SEI nº 10781399), condicionou a implementação da medida à definição e à autorização prévias dos locais pelo órgão ambiental competente, com observância da segurança dos cidadãos, da acessibilidade, da mobilidade urbana e da adequada utilização dos logradouros públicos. Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 4046/2026 (SEI nº 10773540), opinou pelo veto integral ao Autógrafo de Lei. Em síntese, entendeu que a imposição de percentual obrigatório para o plantio de árvores frutíferas interfere no planejamento e na execução da política municipal de arborização urbana, com https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/d3753576-743b-4518-8607-e94b9c1096d9/ https://suap.camaragyn.go.gov.br/djtools/process_progress2/1/d3753576-743b-4518-8607-e94b9c1096d9/ repercussão sobre a atuação técnica dos órgãos do Poder Executivo. Apontou, ainda, vício formal de iniciativa, afronta ao princípio da separação dos Poderes e à reserva de administração, bem como a ausência da estimativa do impacto orçamentário e financeiro determinada pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Ao expor os fundamentos jurídicos que sustentam a recomendação de veto integral, a Procuradoria-Geral do Município consignou: ...................................... II.1. Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa) Conforme se infere dos autos e, diante da matéria tratada na presente propositura, impende, inicialmente, examinar se foram observados os requisitos formais subjetivos necessários à formação da lei, análise que perpassa pela competência legal para deflagrar a propositura legislativa. Sabe-se que, a partir do sistema de iniciativa pluralística das leis, a iniciativa pode ser privativa ou concorrente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, resguardando- se, assim, a harmonia e separação entre os poderes, conforme preceitua o artigo 2º da Constituição Federal. A propósito, não há de se olvidar que, no nosso ordenamento jurídico, a iniciativa legislativa concorrente é a regra, de modo que, em paralelo, a exceção é a atribuição dessa iniciativa privativamente ao Poder Executivo. Nesta perspectiva, cumpre transcrever o artigo 61 da Constituição Federal, que dispõe sobre a iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, in verbis: Art. 61. (...).§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na (...) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios. Pelo Princípio da Simetria, a regra constitucional que reserva ao Presidente da República a primazia para deflagrar o processo legislativo sobre a organização administrativa, os serviços públicos e as atribuições de órgãos do Executivo aplica-se, obrigatoriamente, aos Prefeitos Municipais. Por fim, em âmbito local, também preconiza a Lei Orgânica do Município de Goiânia, consoante artigo 89, inciso III, in verbis: Art. 89 - Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) III - a criação, a estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração municipal. Desta feita, a partir do que prelecionam os dispositivos supramencionados, infere-se que, ao Chefe do Poder Executivo, fora atribuída a competência privativa para deflagrar os processos legislativos referentes à criação, extinção e modificação de cargos e empregos públicos, como também a iniciativa das proposições legislativas correlacionadas à criação, estruturação e atribuições dos órgãos públicos. Há, portanto, de se reconhecer que as matérias submetidas à iniciativa reservada do Poder Executivo afiguram-se taxativas e excepcionais. Nesse sentido, ao estabelecer a obrigatoriedade de que 20% (vinte por cento) das árvores plantadas em espaços públicos deverão ser frutíferas (art. 1º), o Autógrafo de Lei nº 121/2026 interfere diretamente em atos de gestão e na organização de serviços técnicos de meio ambiente e planejamento urbano, que são atribuições precípuas do Poder Executivo, exercidas por meio de órgãos como a Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA. Destaca-se que a Reserva de Administração impede que o Parlamento edite normas que desconstituam ou engessem atos de gestão executiva no estrito exercício das atribuições institucionais do Prefeito. A imposição de uma quota fixa de arborização e a definição de espécies botânicas específicas retiram do órgão técnico a discricionariedade para planejar o manejo arbóreo conforme critérios sazonais, fitossanitários e de segurança urbana. Conforme decidido no RE 427.574, a ingerência normativa em matérias sujeitas à competência administrativa exclusiva subverte a função primária da lei e afronta a divisão funcional do poder: STF EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação “ultra vires” do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (RE 427574 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 13-12-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RT v. 101, n. 922, 2012, p. 736-741) Portanto, ao instituir regras que alteram o modo de funcionamento e as prioridades de intervenção no manejo dos espaços públicos e áreas verdes, o autógrafo de lei parlamentar usurpa a competência constitucional do Chefe do Poder Executivo, o que enseja a declaração de sua inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa subjetiva. A autonomia administrativa do Executivo para gerir seus órgãos técnicos e definir os parâmetros de arborização urbana não pode ser mitigada por legislação não por ele próprio instituída. II.2. Da Inconstitucionalidade Formal (Ofensa ao Artigo 113 do ADCT) Ato contínuo, a validade do Autógrafo de Lei nº 121/2026 é comprometida pela ausência de um requisito formal indispensável ao processo legislativo contemporâneo: a estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O artigo 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016, estabelece que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou conceda renúncia de receita deve ser obrigatoriamente acompanhada de estudo técnico que demonstre seus reflexos nas contas públicas. Embora a norma tenha sido concebida originalmente no contexto do regime fiscal da União, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o referido dispositivo constitui norma de reprodução obrigatória para todos os entes da Federação, incluindo os Estados e os Municípios. No julgamento do RE 1.453.991 AgR, a Suprema Corte reafirmou que a exigência de instrução financeira do projeto de lei aplica-se indiscriminadamente a qualquer ente federativo que pretenda instituir obrigações com repercussão fiscal, sob pena de inconstitucionalidade formal por vício de instrução legislativa. A tese fixada pelo Tribunal é clara: STF Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual sobre revisão geral de vencimentos. Matérias diversas inseridas por emenda parlamentar. I. Caso em exame 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais, que dispõem sobre: (i) a revisão de vencimentos de algumas categorias de servidores públicos; (ii) a percepção de auxílio social por parcela dos inativos e pensionistas do Estado; e (iii) a concessão de anistia para faltas de servidores da educação que participaram do movimento grevista no ano de 2022. 2. Os dispositivos impugnados foram introduzidos por emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Governador que originalmente tratava da revisão geral anual dos subsídios e do vencimento básico de servidores do Poder Executivo. Embora o Governador os tenha vetado, a Assembleia Legislativa derrubou o veto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de inconstitucionalidade formal, por dois motivos. Primeiro, por vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988) e, segundo, por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei (art. 113 do ADCT). III. Razões de decidir 4. Vício de iniciativa (art. 61, §1º, II, a e c, da CF/1988). É inconstitucional, por vício de iniciativa, dispositivos de lei originados de emenda parlamentar que acarretem aumento de despesas para o Poder Executivo e não guardem pertinência temática com a proposição legislativa original. 5. Ausência de estudo de impacto orçamentário e financeiro (art. 113 do ADCT). É inconstitucional, por violação ao art. 113 do ADCT, o dispositivo de lei que importe em aumento de despesa para o Poder Executivo, que decorra de proposição legislativa desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 24.035/2022, do Estado de Minas Gerais Teses de julgamento: “1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. art. 61, §1º, II, a e c; ADCT, art. 113. Jurisprudência relevante citada: ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves (2000); ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello (2006); ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso (2011); ADI 1.333, Rel. Min. Cármen Lúcia (2014) ; ADI 3.655, sob a minha relatoria, (2016); RE 745.811 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (2013); ADI 4.884, Rel. Min. Rosa Weber (2017); ADI 6.303, sob a minha relatoria (2022). (ADI 7145, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) No caso em exame, a propositura cria novas e imediatas obrigações para a Administração Pública Municipal. Ao determinar, em seu artigo 1º, que 20% (vinte por cento) das árvores plantadas em espaços públicos deverão ser frutíferas, a norma gera uma demanda vultosa e contínua de recursos públicos. Tais medidas exigem o emprego de recursos do Erário para a aquisição de mudas específicas, implementação de manejo fitossanitário diferenciado, intensificação da limpeza urbana para coleta de frutos caídos e manutenção sanitária das áreas verdes para evitar a proliferação de pragas. No exame do Processo Legislativo nº 00000.001384.2021-11, constata-se a absoluta ausência de qualquer documento técnico, nota informativa ou estimativa produzida por órgão contábil ou financeiro que embase a proposição. Sendo assim, visto que o estudo do impacto orçamentário e financeiro afigura-se requisito essencial à validade das leis que criarem ou alterarem despesa obrigatória ou renúncia de receita, é imprescindível que tal estudo seja realizado previamente, de maneira que sua ausência implicará na inconstitucionalidade formal da norma. Logo, conclui-se pela inconstitucionalidade formal do autógrafo de lei nº 121/2026, em virtude de direta violação à norma prevista no artigo 113 do ADCT. II.3. Da Inconstitucionalidade Material (Violação à Separação dos Poderes e Reserva de Administração) A propositura em exame padece, ainda, de vício de inconstitucionalidade material intransponível, uma vez que sua execução configuraria uma ingerência direta do Poder Legislativo em atribuições de gestão administrativa e planejamento urbano, as quais competem privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Tal interferência afronta, de forma direta, o Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e a harmonia entre as funções estatais, in verbis: Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Em observância ao Princípio da Simetria, a Lei Orgânica do Município de Goiânia reproduz tal comando em seu artigo 60, assegurando a autonomia funcional entre os órgãos de cúpula da administração local: Art. 60.  São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Investido em um deles, o agente político não poderá exercer as atribuições de outro. Ao determinar que "20% (vinte por cento) das árvores plantadas em espaços públicos deverão ser frutíferas", o Poder Legislativo deixa de exercer sua função normativa geral e abstrata para praticar um ato concreto de administração. A doutrina e a jurisprudência pátria denominam esse fenômeno como invasão da Reserva de Administração. Este conceito impede que o Parlamento edite normas que "engessem" a gestão executiva ou que retirem do administrador a capacidade de decidir sobre a melhor forma de prestar um serviço público ou manejar um bem municipal. Neste sentido, a Lei Orgânica do Município é taxativa ao atribuir ao Prefeito a direção superior da administração, conforme dispõe o artigo 115, incisos II e VIII: Art. 115. Compete privativamente ao Prefeito: ....................................... II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; ...................................... VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; A gestão do paisagismo e da arborização urbana é uma atividade técnica complexa que exige discricionariedade técnica. Dessa forma, cabe exclusivamente aos órgãos do Executivo, como a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), avaliar, em cada caso concreto, qual espécie é adequada para determinado logradouro. Portanto, visto que a imposição de uma quota fixa de 20% retira da Administração Pública a liberdade de planejar o espaço urbano com base em critérios técnicos variáveis, substituindo o saber especializado do órgão ambiental por uma regra aritmética rígida e arbitrária fixada pelo Legislativo, conclui-se pela sua inviabilidade jurídica material, por direta violação à harmonia e independência entre os Poderes. III. Conclusão Ante todo o exposto, sem prejuízo da fundamentação vertente, considerando os vícios de inconstitucionalidade formal e material, opina-se pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 121, de 30 de junho de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 276/2021, Processo nº 00000.001384.2021-11, nos termos do artigo 94, caput, da Lei Orgânica do Município. ...................................... A finalidade ambiental da proposição é legítima e encontra correspondência na legislação municipal vigente. A Lei Complementar nº 374, de 24 de janeiro de 2024, que instituiu o Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Goiânia, já estabelece diretrizes destinadas à valorização das espécies arbóreas típicas da região e das espécies nativas do Cerrado. Esse diploma determina que o Programa de Arborização Urbana considere as características de cada região da cidade e seja compatibilizado com as redes de infraestrutura subterrânea e aérea. Também prevê a utilização, sempre que possível, de espécies arbóreas típicas da região e de espécies nativas do Cerrado nos projetos de arborização de ruas, avenidas e canteiros centrais, além da diversificação da arborização, do favorecimento da fauna e da priorização da produção de mudas nativas nos viveiros públicos. Paralelamente, a citada Lei Complementar nº 374, de 2024, preserva a avaliação técnica quanto às espécies, aos locais, às metas e aos programas anuais de plantio. Nesse sentido, seu art. 14 prevê a atuação de grupo de trabalho multidisciplinar responsável, entre outras atribuições, pela definição das espécies arbóreas a serem ou não utilizadas, pelo desenvolvimento do programa de produção de mudas, pela elaboração do programa anual de implantação da arborização, pela fixação de metas, pela escolha dos logradouros e pela identificação das áreas prioritárias para novos plantios. Nos passeios públicos, compete à entidade ambiental definir, mediante parecer técnico, a quantidade e as espécies a serem plantadas. A execução do plantio também deve observar os critérios técnicos estabelecidos pelo órgão competente. A sistemática vigente concilia, portanto, a valorização do Cerrado com a necessidade de planejamento. Ao utilizar expressões como “sempre que possível”, “priorizar”, “pesquisar”, “testar” e “definir”, a legislação permite que a preferência ambiental seja compatibilizada com as características da espécie, do local, da infraestrutura urbana, da acessibilidade e da segurança dos usuários. O Autógrafo de Lei nº 121, de 2026, adota solução normativa distinta. A expressão “preferencialmente” flexibiliza apenas a origem das árvores frutíferas, admitindo que parte delas não seja originária do Cerrado. Não flexibiliza, entretanto, a obrigação principal de que 20% (vinte por cento) das árvores plantadas em espaços públicos sejam frutíferas. O texto não prevê que o percentual será observado sempre que tecnicamente possível, nos locais considerados adequados ou de acordo com o planejamento do órgão ambiental. Tampouco contém ressalva que permita sua adequação ou seu afastamento mediante decisão técnica fundamentada. O documento normativo institucional denominado Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia, elaborado pela Agência Municipal do Meio Ambiente, reforça a necessidade de avaliação individualizada. Segundo o estudo, a escolha da espécie constitui etapa fundamental do planejamento e deve partir do conhecimento das características do local, pois, para cada espaço, existe uma espécie mais adequada, não sendo tecnicamente recomendável generalizar a seleção das árvores. Devem ser examinados, entre outros fatores já citados, a resistência a pragas e doenças, a presença de princípios tóxicos ou alergênicos, a existência de espinhos, a resistência dos ramos e troncos, o tamanho dos frutos e sua forma de abertura.[1] O mesmo documento evidencia que a classificação de uma árvore como frutífera não é suficiente, isoladamente, para determinar sua adequação aos logradouros públicos. Espécies com frutos grandes e carnosos, a exemplo da dilênia e da mangueira, não são recomendadas para calçadas e canteiros centrais, embora possam ser utilizadas, conforme suas características, em praças ou em canteiros de maiores dimensões. Por outro lado, no planejamento paisagístico elaborado para dezesseis setores de Goiânia, foram priorizadas espécies nativas do Cerrado e árvores frutíferas com frutos pequenos e não carnosos, destinadas especialmente à alimentação da fauna local. O estudo recomendou o plantio de vinte e quatro mil quatrocentas e quinze árvores, distribuídas entre cento e cinquenta e uma espécies, das quais 64,56% (sessenta e quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) eram nativas do Cerrado. Esses dados demonstram que a utilização de parâmetros quantitativos não é, por si só, incompatível com a gestão da arborização urbana. Naquele estudo, entretanto, o percentual resultou de planejamento técnico aplicado a áreas determinadas, após a análise das espécies, das condições locais, da infraestrutura e das necessidades ambientais identificadas. A inadequação do Autógrafo de Lei decorre de transformar esse tipo de parâmetro em obrigação legal geral e uniforme, aplicável indistintamente aos plantios realizados em espaços públicos, sem diagnóstico prévio, delimitação territorial ou possibilidade expressa de adaptação às condições concretas. A expressão “espaços públicos” possui alcance abrangente e não distingue calçadas, vias, praças, parques, canteiros centrais, rotatórias, fundos de vale, áreas verdes, unidades de conservação e demais áreas públicas. Esses espaços apresentam funções, dimensões, condições ambientais e limitações de infraestrutura distintas, onde a utilização de determinadas árvores frutíferas pode favorecer a alimentação da fauna e o equilíbrio ambiental. Em calçadas estreitas, locais de circulação intensa, áreas próximas a redes elétricas ou espaços com limitações de acessibilidade, a espécie tecnicamente mais adequada pode não ser frutífera ou pode não estar disponível na proporção exigida. O Autógrafo de Lei também não define a base de cálculo do percentual. Não esclarece se os 20% (vinte por cento) deverão ser observados em cada ação individual de plantio, em cada praça, parque ou via pública, em cada projeto de arborização, no conjunto dos plantios realizados anualmente ou na totalidade das intervenções promovidas pelo Município.  Igualmente, não especifica se serão incluídos no cálculo os plantios compensatórios, as substituições de unidades arbóreas, as ações de recuperação de áreas degradadas, os plantios realizados em unidades de conservação, as intervenções executadas por particulares ou as mudas distribuídas à população. Caso o percentual seja aplicado individualmente a cada espaço ou projeto, poderá conduzir ao plantio de árvores frutíferas em locais nos quais essa opção não seja tecnicamente recomendável. Caso seja interpretado como percentual global ou anual, será necessário estabelecer administrativamente critérios não previstos na proposição, inclusive quanto aos plantios abrangidos, ao período de apuração, à forma de monitoramento e à compensação das variações entre os projetos. A ausência desses elementos compromete a precisão e a exequibilidade do comando normativo e poderá produzir interpretações divergentes quanto à forma de cumprimento da futura lei.  A regulamentação pelo Poder Executivo não solucionaria integralmente a questão. Embora o regulamento possa detalhar os meios de execução da lei, não lhe é permitido modificar o núcleo da obrigação legislativa. Desse modo, eventual ato regulamentar não poderia converter a expressão “deverão ser” em mera recomendação, instituir cláusula geral de dispensa do percentual ou condicionar sua aplicação à viabilidade técnica, pois essas soluções alterariam substancialmente o conteúdo aprovado pelo Poder Legislativo. As ressalvas formuladas pela Agência Municipal do Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico constituem pressupostos essenciais à implementação segura da medida. Todavia, não foram incorporadas ao texto aprovado e não poderiam ser acrescentadas no momento da regulamentação, tampouco poderiam ser superadas com a sanção pelo Chefe do Poder Executivo. Sob o aspecto constitucional, não se desconhece a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 917 da repercussão geral, segundo a qual a lei de iniciativa parlamentar não invade, por si só, a competência privativa do Chefe do Poder Executivo pelo simples fato de criar despesas ou instituir política pública, desde que não trate da estrutura ou das atribuições dos órgãos públicos nem do regime jurídico dos servidores. A objeção ao Autógrafo não decorre apenas de sua origem parlamentar, da possibilidade de produção de despesas ou da necessidade de execução pelo Poder Executivo. O ponto juridicamente relevante está na intensidade do comando instituído, que ultrapassa o estabelecimento de diretriz ambiental geral e fixa parâmetro operacional obrigatório, com repercussão sobre atividades que a legislação municipal já atribui aos órgãos e às unidades técnicas do Poder Executivo. A imposição do percentual interfere especialmente na definição das espécies e dos logradouros, na produção ou na aquisição de mudas, na elaboração dos programas anuais de plantio, na fixação de metas e no manejo da arborização urbana. O princípio da separação e da harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 60 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, assegura a independência funcional dos Poderes Legislativo e Executivo e impede que um deles exerça atribuições constitucionalmente reservadas ao outro. Os arts. 89, inciso III, e 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, por sua vez, reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis relacionadas à criação, à estruturação e às atribuições dos órgãos públicos da administração municipal e lhe conferem a direção superior da administração pública municipal, bem como a competência para dispor, na forma da lei, sobre sua organização e seu funcionamento. A reserva de administração não impede o Poder Legislativo de estabelecer objetivos e diretrizes gerais para a política ambiental. Impede, contudo, que norma de iniciativa parlamentar substitua ou restrinja o juízo técnico-administrativo quanto aos meios concretos, às prioridades e aos parâmetros operacionais de execução da política pública. No aspecto orçamentário e financeiro, o art. 2º do próprio Autógrafo de Lei prevê que as despesas decorrentes da execução da futura lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Conforme consignado pela Procuradoria-Geral do Município, a implementação do percentual poderá repercutir na produção ou na aquisição de mudas específicas, no manejo fitossanitário, na manutenção das árvores, na limpeza dos espaços públicos e na adoção de providências destinadas a reduzir riscos sanitários e a ocorrência de pragas. O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias exige que as proposições legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias sejam acompanhadas da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro. A indicação genérica de que os gastos correrão à conta de dotações próprias não substitui essa estimativa quando a norma institui obrigação continuada capaz de repercutir nas despesas públicas. Embora a proposição não determine o aumento do número total de árvores a serem plantadas, ela modifica obrigatoriamente a composição dos plantios futuros. Essa circunstância não permite afirmar, de maneira automática, que haverá elevação de despesas, mas também não demonstra a neutralidade financeira da medida. A exigência de espécies específicas poderá alterar os custos relacionados à produção, à aquisição, ao transporte, à irrigação, ao manejo, à manutenção, à limpeza e à reposição das mudas. Não consta dos autos estimativa que permita avaliar essas repercussões, razão pela qual a ausência de instrução financeira constitui fundamento complementar ao veto, conforme indicado pela Procuradoria-Geral do Município. Sob a perspectiva do interesse público, a objeção não recai sobre a valorização das árvores frutíferas ou das espécies originárias do Cerrado, mas sobre a forma rígida e insuficientemente delimitada pela qual a obrigação foi instituída. A aplicação indistinta do percentual, somada à ausência de definição da base de cálculo, do período de apuração e dos plantios abrangidos, poderá gerar conflito entre o cumprimento formal da norma e a escolha da espécie tecnicamente mais adequada, além de dificultar o planejamento, a execução e o controle da política municipal de arborização urbana. Não se mostra possível solucionar os óbices mediante veto parcial. O art. 1º contém o núcleo material da proposição, ao instituir o percentual obrigatório. Os arts. 2º e 3º possuem natureza acessória, por disciplinarem, respectivamente, as despesas e a vigência. O veto apenas ao art. 1º deixaria subsistirem uma cláusula orçamentária e uma cláusula de vigência desprovidas de objeto material. Também não seria possível eliminar somente o percentual, substituir o verbo “deverão” ou acrescentar as condicionantes técnicas indicadas pelos órgãos municipais, pois o veto não constitui instrumento de reescrita da proposição. Posto isso, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, amparado nas manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos, encaminho as razões que impõem o veto integral ao Autógrafo de Lei nº 121, de 30 de junho de 2026, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Goiânia. ____________________________ [1] GOIÂNIA. Agência Municipal do Meio Ambiente. Plano Diretor de Arborização Urbana de Goiânia. Goiânia: AMMA, [s.d.], especialmente p. 81-86. Disponível em: https://www.goiania.go.gov.br/download/amma/relatorio_plano_diretor.pdf. Acesso em: 13 jul. 2026. Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10817473 e o código CRC F5D499A5. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.38.000000133-2 SEI Nº 10817473v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 36, DE 2026 Dispõe sobre a delegação de competência ao titular do órgão municipal de administração para a prática dos atos administrativos necessários à concessão de progressões funcionais aos servidores municipais, para fins de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, inciso II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto nos arts. 31, inciso II, e art. 40, da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016; no Decreto nº 131, de 10 de janeiro de 2025; e o contido no Processo SEI nº 25.39.000000651-4, DECRETA: Art. 1º Fica delegada ao titular do órgão municipal de administração a competência para praticar os atos administrativos necessários à concessão, formalização e integral implementação de progressões funcionais aos servidores públicos municipais, exclusivamente para fins de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. § 1º A delegação de que trata o caput abrange: I - a formalização de progressões funcionais ainda não concedidas; II - a implementação material de progressões, incluindo registro nos assentamentos funcionais, atualização cadastral e produção de efeitos remuneratórios; e III - a adoção de providências complementares, retificadoras ou adequadoras relativas a progressões anteriormente concedidas por outros atos administrativos, quando necessárias ao integral cumprimento da decisão judicial. § 2º Os atos administrativos de que trata o caput deverão ser publicados no Diário Oficial do Município - Eletrônico. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9433590 e o código CRC AF2AED3E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.39.000000651-4 SEI Nº 9433590v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto - Processo SEI nº 25.39.000000651-4 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submeto à consideração de Vossa Excelência proposta de Decreto que delega ao Secretário Municipal de Administração a competência para a edição de atos administrativos relativos à concessão, formalização e implementação de progressões funcionais aos servidores públicos municipais, destinadas ao cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. 2 A medida tem por finalidade aprimorar a eficiência administrativa, garantindo maior celeridade e segurança jurídica na formalização e implementação dos atos necessários ao cumprimento de determinações judiciais, especialmente daquelas que estabelecem a obrigação de promover o reenquadramento ou a evolução funcional de servidores municipais. 3 A delegação ora proposta encontra amparo nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e continuidade do serviço público, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei Orgânica do Município de Goiânia e da legislação municipal que disciplina a organização administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos municipais. 4 Considerando que as decisões judiciais transitadas em julgado impõem obrigação certa, exigível e vinculante à administração pública municipal, a centralização da prática dos atos de progressão funcional na Secretaria Municipal de Administração contribui para padronizar procedimentos, evitar retrabalho, reduzir riscos de descumprimento de ordem judicial e assegurar a tempestiva produção dos efeitos legais e financeiros delas decorrentes. 5 Ressalte-se, ainda, que a publicação dos atos administrativos no Diário Oficial do Município - Eletrônico é indispensável para garantir publicidade, transparência e eficácia, condições essenciais para a plena observância dos princípios da administração pública e das normas de controle interno, de responsabilidade fiscal e de gestão de pessoas. 6 Nessas condições, a edição do Decreto apresenta-se como medida administrativa possível, necessária e compatível com os princípios que regem a administração pública, possibilitando maior racionalidade, simplificação processual e alinhamento com boas práticas de gestão. Neste sentido, a mais balizada doutrina é majoritária no sentido de que a delegação deve se dar preferencialmente, e não exclusivamente, por lei. Veja-se: Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plano hierárquico inferior, funções que originariamente lhe são atribuídas. É o fenômeno da delegação de competência. Para que ocorra é mister que haja norma expressa autorizadora, normalmente de plano lei. Na esfera federal, dispõe o art. 12 do Decreto-lei nº 200, de 25.2.1967 (o estatuto da reforma administrativa federal), que é possível a prática da delegação de competência, mas seu parágrafo único ressalva que "o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação". .................................................... Observe-se, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada, conforme bem assinala a doutrina. A assertiva se justifica em virtude da situação do delegante, que, por ser o titular originário da competência, não pode vê-la excluída pelo só fato da delegação. (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 39 ed. Barueri/SP: Atlas, 2025. 7 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação de Vossa Excelência, para fins de aprovação e edição do respectivo Decreto. Respeitosamente, ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR Secretário Municipal de Administração - Interino Documento assinado eletronicamente por Adonídio Neto Vieira Junior, Secretário Municipal de Administração, em 30/06/2026, às 11:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10640302 e o código CRC 247D361F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.39.000000651-4 SEI Nº 10640302v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 125, DE 2026 Institui o Programa Viva Goiânia 2026, destinado à promoção e à valorização da memória urbana, da cultura, do patrimônio histórico-cultural, do turismo cultural, da economia criativa, da inovação e da participação cidadã, em celebração aos noventa e três anos de Goiânia. O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,  e o contido no Processo nº 26.4.000001353-4, DECRETA: Art. 1º Fica instituído o Programa Viva Goiânia 2026, com a finalidade de promover, valorizar e difundir, no âmbito do Município de Goiânia: I - a memória urbana; II - o patrimônio histórico-cultural; III - a identidade goianiense; IV - a cultura local e as manifestações artísticas; V - a economia criativa; VI - o turismo cultural; VII - a inovação e a participação cidadã; VIII - a ocupação qualificada dos espaços públicos; e IX - o acesso da população às atividades culturais, educativas, esportivas e de lazer. Art. 2º O Programa Viva Goiânia 2026 constitui iniciativa estratégica, intersetorial e integrada, voltada à celebração dos noventa e três anos de Goiânia, mediante a execução de ações de interesse público relacionadas: I - à cultura; II -  ao patrimônio; III - ao turismo; IV -  à economia criativa; V - à inovação; VI - ao esporte; VII - ao lazer; e VIII - à participação social. Art. 3º Para a consecução das finalidades previstas no art. 1º, o Programa Viva Goiânia 2026 observará as seguintes diretrizes de execução: I - fortalecimento do sentimento de pertencimento da população ao Município de Goiânia; II - valorização da história, da memória urbana e do patrimônio histórico-cultural de Goiânia; III - fomento à produção cultural local e às diversas manifestações artísticas; IV - incentivo à economia criativa, inclusive por meio do empreendedorismo cultural, da gastronomia, da moda, do artesanato e da valorização dos produtos locais; V - ampliação do acesso da população às atividades culturais, educativas, esportivas e de lazer; VI - estímulo ao turismo cultural, histórico e ambiental; VII - incentivo à inovação urbana, à participação cidadã e à construção de soluções colaborativas para o desenvolvimento da cidade; e VIII - promoção da ocupação qualificada, segura, acessível e democrática dos espaços públicos. Art. 4º O Programa Viva Goiânia 2026 será estruturado nos seguintes eixos temáticos de atuação: I - Virada Cultural Viva Goiânia; II - Memória Urbana e Patrimônio Histórico; III - Turismo Cultural; IV - Economia Criativa, Gastronomia, Moda e Artesanato; V - Esporte, Lazer e Convivência Comunitária; VI - Inovação, Tecnologia e Participação Cidadã; e VII - Educação Patrimonial, Ambiental e Cívica. Art. 5º A coordenação do Programa Viva Goiânia 2026 caberá ao órgão municipal de governo, a quem compete promover a articulação, a integração e o acompanhamento das ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades participantes. Art. 6º Compete ao órgão municipal de governo: I - coordenar a implementação e o monitoramento do Programa Viva Goiânia 2026; II - promover a articulação e a integração das ações desenvolvidas pelos órgãos e entidades participantes; III - acompanhar o cumprimento do cronograma geral de execução do Programa; IV - consolidar informações, indicadores e resultados; V - convocar e coordenar reuniões do Comitê Gestor instituído por este Decreto; VI - coordenar a estruturação dos instrumentos de cooperação, parcerias, patrocínios e demais mecanismos de colaboração necessários à execução do Programa; VIII - acompanhar a execução dos eixos programáticos, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos e entidades executores; IX - consolidar os resultados e elaborar relatório final de avaliação do Programa Viva Goiânia 2026; e X - exercer outras atribuições necessárias à implementação, à coordenação e ao monitoramento do Programa. Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Viva Goiânia 2026, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal: I - órgão municipal de governo; II - órgão municipal de cultura; III - entidade municipal de turismo, eventos e lazer; IV - órgão municipal de comunicação; V - órgão municipal de planejamento urbano; VI - órgão municipal de esporte e lazer; VII - órgão municipal de desenvolvimento, indústria, comércio, agricultura e serviços; VIII - órgão municipal de inovação e transformação digital; IX - órgão municipal de educação; X - entidade municipal do meio ambiente; XI - Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG; e XII - órgão municipal de infraestrutura urbana. § 1º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo  órgão municipal de governo a quem compete o suporte administrativo para o seu funcionamento e a indicação de um servidor que atuará como apoio administrativo. § 2º Cada órgão ou entidade indicará um representante titular e respectivo suplente, que serão designados por decreto do Chefe do Poder Executivo. § 3º O quórum de reunião, o quórum de aprovação, a periodicidade das reuniões ordinárias, a possibilidade de os membros participarem das reuniões remotamente e a forma de convocação das reuniões extraordinárias serão definidos pelo Comitê. § 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, sem direito a voto, representantes de universidades, instituições culturais, conselhos de políticas públicas, entidades da sociedade civil, setor produtivo, especialistas e demais órgãos ou entidades cuja participação seja considerada relevante para o desenvolvimento das ações do Programa. § 5º A participação dos membros do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e não configura relação trabalhista ou previdenciária. Art. 8º Compete ao Comitê Gestor do Programa Viva Goiânia 2026: I - acompanhar a implementação e a execução das ações do Programa; II - propor diretrizes, cronogramas e ações integradas para o alcance dos objetivos do Programa; III - promover a cooperação e a integração entre os órgãos e as entidades participantes; IV - acompanhar a execução dos eixos programáticos; V - propor medidas de aprimoramento, integração e monitoramento; e VI - subsidiar a elaboração do relatório final de avaliação do Programa Viva Goiânia 2026, a ser entregue ao Chefe do Poder Executivo em até noventa dias após o término das ações. Art. 9º Fica o  órgão municipal de governo autorizado a expedir atos complementares necessários à implementação, coordenação, monitoramento e avaliação do Programa Viva Goiânia 2026. § 1º Para a consecução dos objetivos do Programa, o órgão municipal de governo poderá instituir grupos de trabalho, comissões temáticas, comitês executivos e outras instâncias de governança destinadas à articulação, ao planejamento, ao acompanhamento e à execução das ações previstas neste Decreto. § 2º Os grupos de trabalho e demais instâncias de governança poderão solicitar a participação de representantes dos órgãos e das entidades da administração pública municipal e, quando pertinente, de representantes de instituições de ensino, entidades da sociedade civil, conselhos de políticas públicas, entidades culturais, setor produtivo e especialistas convidados. § 3º O ato de instituição de cada grupo de trabalho ou instância de governança estabelecerá sua composição, suas atribuições, seu prazo de funcionamento e sua forma de atuação. § 4º A participação nos grupos de trabalho, comissões e demais instâncias de governança instituídos nos termos deste artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada e não configura relação trabalhista ou previdenciária. § 5º O órgão municipal de governo poderá editar normas operacionais, cronogramas, manuais, orientações técnicas e instrumentos de governança destinados à execução das ações vinculadas ao Programa Viva Goiânia 2026. Art. 10. A execução das ações vinculadas ao Programa Viva Goiânia 2026 poderá ocorrer mediante a utilização dos instrumentos jurídicos previstos na legislação aplicável, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos, como: I - execução direta; II - acordos de cooperação; III - termos de fomento; IV - termos de colaboração; V - convênios; VI - patrocínios; VII - contratos administrativos; e VIII - outros instrumentos congêneres admitidos pela legislação. § 1º A celebração e a utilização dos instrumentos de que trata este artigo dependerão da instauração e da regular instrução de processo administrativo próprio, observadas: I - a legislação de regência; II - a competência do órgão ou entidade responsável; III - a disponibilidade orçamentária e financeira; e IV - a demonstração do interesse público. § 2º As parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil observarão o disposto na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou sucedânea, e demais normas aplicáveis. Art. 11. As ações de divulgação e comunicação institucional relacionadas ao Programa Viva Goiânia 2026 deverão possuir caráter educativo, informativo, cultural ou de orientação social, observado o disposto no art. 37,  § 1º,  da Constituição Federal, vedada a promoção pessoal de autoridades, agentes políticos ou servidores públicos. Art. 12. A execução do Programa Viva Goiânia 2026 observará os princípios da administração pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento, participação social, valorização cultural, economicidade e supremacia do interesse público. Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e das entidades participantes, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10752772 e o código CRC EA853BB7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.4.000001353-4 SEI Nº 10752772v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto  - Processo nº 26.4.000001353-4 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submeto à consideração de Vossa Excelência minuta de Decreto que institui o Programa Viva Goiânia 2026, destinado à promoção, valorização e difusão da memória urbana, da cultura, do patrimônio histórico-cultural, do turismo cultural, da economia criativa, da inovação, do esporte, do lazer e da participação cidadã, em celebração aos noventa e três anos de fundação de Goiânia. 2 A proposta decorre da necessidade de conferir tratamento institucional, coordenado e intersetorial às iniciativas comemorativas relacionadas ao aniversário da Capital, de modo a superar a realização de ações isoladas e fragmentadas e a potencializar seus impactos culturais, sociais, turísticos, econômicos e educacionais. Busca-se, assim, transformar a celebração da data em oportunidade para fortalecer a identidade goianiense, valorizar o patrimônio histórico-cultural do Município, estimular a participação da população e fomentar atividades capazes de gerar desenvolvimento econômico, inclusão social e ocupação qualificada dos espaços públicos. 3 Nesse contexto, o Programa Viva Goiânia 2026 foi estruturado como instrumento de articulação governamental voltado à integração de ações e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, observadas as respectivas competências institucionais, com atuação orientada por eixos temáticos e mecanismos de governança destinados ao planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados alcançados. 4 A minuta atribui à Secretaria Municipal de Governo a coordenação do Programa, em razão de sua competência para promover a articulação institucional entre os órgãos e entidades municipais, bem como institui Comitê Gestor responsável pelo acompanhamento da execução das ações, pela integração dos atores envolvidos e pela proposição de medidas voltadas ao aperfeiçoamento da iniciativa. 5 Prevê-se, ainda, a possibilidade de instituição de grupos de trabalho, comissões temáticas e demais instâncias de governança, com o objetivo de conferir flexibilidade administrativa e capacidade de coordenação compatíveis com a diversidade das ações a serem desenvolvidas ao longo da execução do Programa. 6 A execução das ações poderá ocorrer mediante utilização dos instrumentos jurídicos previstos na legislação aplicável, inclusive acordos de cooperação, convênios, contratos administrativos, patrocínios e parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, observadas as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como a competência dos órgãos envolvidos, a disponibilidade orçamentária e financeira e a regular instrução dos respectivos processos administrativos. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm 7 A proposta não cria órgão, entidade, cargo ou despesa obrigatória de caráter continuado, tampouco institui obrigação financeira nova para o Município. As ações serão executadas no âmbito das competências ordinárias dos órgãos e entidades participantes e correrão à conta das dotações orçamentárias próprias eventualmente consignadas para as respectivas atividades, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação de regência. 8 Registre-se que a matéria demanda disciplina por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por tratar da instituição de programa governamental de caráter transversal, da definição de mecanismos de coordenação intersetorial e da organização da atuação administrativa dos órgãos e entidades municipais envolvidos, matérias inseridas no âmbito da competência regulamentar e organizacional do Prefeito. 9 Por fim, destaca-se que a iniciativa contribui para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à preservação da memória urbana, à valorização do patrimônio histórico- cultural, à promoção da cultura, ao estímulo ao turismo, à dinamização da economia criativa e ao incremento da participação cidadã, em consonância com o interesse público e com os objetivos de desenvolvimento do Município. 10 Diante do exposto, submeto a presente minuta de Decreto à apreciação de Vossa Excelência. Respeitosamente, SABRINA GARCEZ Secretária Municipal de Governo Documento assinado eletronicamente por Sabrina Garcez Henrique Silva, Secretária Municipal de Governo, em 16/07/2026, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10752781 e o código CRC 81245F54. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.4.000001353-4 SEI Nº 10752781v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, no art. 56 da Lei nº 9.861, de 30 de junho de 2016, na Deliberação da Ata da Assembleia Eletiva das Instituições da Sociedade Civil para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 16ª Gestão, e o contido nos Processos SEI nº  26.10.000002915-5 e 26.10.000006419-8, resolve: Art. 1º Nomear os seguintes membros para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na 16ª Gestão, correspondente ao biênio 2026/2028: I - do Poder Executivo municipal: a) órgão municipal de políticas para as mulheres, assistência social e direitos humanos: 1. titular: Leda da Silva Luz, CPF nº ***.101.281-**; 2. suplente: Lorena Belchior Saeta, CPF nº ***.686.311-**; b) órgão municipal de governo: 1. titular: Éder Pereira de Paula, CPF nº ***.458.661-**; 2. suplente: Sebastião de Souza Porto Filho, CPF nº ***.909.291-**; c) órgão municipal da fazenda: 1. titular: Simone Brito Camelo, CPF nº ***.908.561-**; 2. suplente: Renata Gabriela Santos Souza, CPF nº ***.915.041-**; d) órgão municipal de educação: 1. titular: Marlon Cássio Gomes dos Santos, CPF nº ***.160.991-**; 2. suplente: Cleufa Leandra Silva Oliveira, CPF nº ***.580.831-**; e) órgão municipal de saúde: 1. titular: Elsia Maria Rosa Novaes, CPF nº ***.452.831-**; 2. suplente: Mattheus Profeta, CPF nº ***.683.981-**; f) órgão municipal de planejamento e urbanismo estratégico: 1. titular: Elza Alves de Oliveira da Silva, CPF nº ***.611.151-**; 2. suplente: Lucia Helena Camargo de Paula, CPF nº ***.089.491-**; g) órgão municipal de esporte e lazer: 1. titular: André Luiz Formiga Alves, CPF nº ***.059.901-**; e 2. suplente: Adriana Garcia Reis Dourado, CPF nº ***.748.551-**. II - do Poder Legislativo municipal: 1. titular: Aava Santiago Aguiar, CPF nº ***.810.311-**; e 2. suplente: Ronilson de Souza Reis, CPF nº ***.225.855-**. III - de entidades não governamentais de defesa e/ou atendimento aos direitos da criança e do adolescente, regularmente registradas no CMDCA: a) titulares: 1. Associação Semente da Vida - Projeto Semear: Aguinaldo Lourenço Filho, CPF nº ***.414.281-**; 2. Centro de Educação Comunitária de Meninas e Meninos - CECOM: Raiane Karuelle Maia Carrijo Viana, CPF nº ***.814.221-**; 3. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Goiânia - APAE: Virgínia Lopes Ferreira de Sá, CPF nº ***.183.951-**; 4. Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo - OSCEIA: Maura Ferreira, CPF nº ***.886.661-**; 5. Organização das Voluntárias de Goiás - OVG:  Rayane Neves Silva, CPF nº  ***.026.471-**; 6. Associação Brasileira para Serviços Sociais - ABRASSO: Edivani Luiza de Oliveira Cardoso, CPF nº ***.558.831-**; 7. Ministério Filantrópico Terra Fértil: Alex de Souza Bento, CPF nº ***.070.421- **; e  8. Associação Polivalente São José - APSJ: Giselle Carolina Sampaio Ludovico, CPF nº ***.794.451-**. b) suplentes: 1. Associação Pestalozzi de Goiânia: Simone Pires Monteiro, CPF nº ***.242.241- **; 2. Instituto Euvaldo Lodi - IEL:  Tarciana Maria Nascimento de Oliveira, CPF nº ***.843.884-**; 3. Mocidade para Cristo do Brasil - MPC Brasil: Susimar Oliveira Vitória Almeida, CPF nº ***.022.111-**; 4. Grupo pela Vidda: Giovanna Jhulya Rodrigues, CPF nº ***.372.331-**; 5. Associação de Gestão, Inovação e Resultados em Saúde  -  Teia Agir:  Eliezer Rangel Cordeiro, CPF nº ***.532.151-**; 6. Associação de Combate ao Câncer em Goiás - ACCG: Geisa Badauy Lauria Silva, CPF nº ***.529.421-**; 7. Círculo de Apoio à Aprendizagem Profissional de Goiânia - CAMP:  Ana Paula Costa da Silva, CPF nº ***.354.171-**; e  8. Projeto Profissionalizante e Educacional Ebenezer - PROPEB:  Sebastiana Correia dos Santos, CPF nº ***.285.491-**. Art. 2º O mandato dos membros nomeados por este Decreto será de 2 (dois) anos, contados da data de sua publicação. Art. 3º A função de membro do CMDCA não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.483, de 2006. Art. 4º  Condicionar a eficácia do art. 1º deste Decreto ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Art. 5º Convalidar, excepcionalmente,  os atos administrativos, deliberações e decisões praticados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no período compreendido entre o término do mandato da 15ª Gestão e a publicação deste Decreto. Parágrafo único. O disposto no caput supre os efeitos da prorrogação promovida pela Resolução CMDCA nº 100, de 12 de maio de 2026, alterada pela Resolução nº 101 de 30 de junho de 2026. Art. 6º Revogar o Decreto nº 1.915, de 30 de abril de 2024. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10579519 e o código CRC 4506B0EA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000006419-8 SEI Nº 10579519v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso VI, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, o art. 1º do Decreto nº 2.861 de 11 de novembro de 2025, e o contido no Processo 26.9.000000323-3, resolve: Art. 1º Declarar a vacância do cargo de Assistente Administrativo Educacional, da Secretaria Municipal de Educação, ocupado pela servidora MARCELA CRISTIE MOREIRA FARIA, matrícula nº 885118-03, CPF nº ***.703.651-**, em virtude de posse em outro cargo público, com efeitos a partir de 8 de junho de 2026. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10679070 e o código CRC AF763186. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.9.000000323-3 SEI Nº 10679070v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  LEDA DOS PASSOS ROCHA PAINS, CPF nº ***.375.261-**, para exercer o cargo em comissão de Gerente de Gestão de Pessoas, símbolo CDI-1, da Diretoria Administrativa, da  Secretaria Municipal de Eficiência, a partir da data da publicação,  ficando  condicionada a  eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10693877 e o código CRC 20847DB9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001036-3 SEI Nº 10693877v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, no Decreto nº 2.032, de 14 de maio de 2024, na Resolução nº 24, de 2 de junho de 2026, do Conselho Municipal de Previdência - CMP, e o contido nos Processos SEI nº 26.27.000002298-0 e nº 25.20.000001394-2, resolve: Art. 1º Alterar o Decreto de Pessoal, de 27 de agosto de 2025, SEI nº 7790443, que nomeou os membros eleitos para compor o Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, para o Biênio 2025 - 2027, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................ ............................................... III - Luana Pereira da Silva, matrícula nº 908029-01; ..............................................."(NR) Art. 2º O membro nomeado neste Decreto dará continuidade ao mandato previsto no art. 3º do Decreto de Pessoal, de 2025, SEI nº 7790443. Art. 3º Condicionar a eficácia do art. 1º deste Decreto ao cumprimento do disposto:  I - nos incisos I e II do § 2º do art. 16 da Lei Complementar nº 312, de 2018; II - no inciso III do § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.032, de 2024; e III - no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 8 de dezembro de 2025. Art. 4º Dispensar o servidor Oldair Marinho da Fonseca da função de membro eleito do Comitê de Investimentos do GOIANIAPREV, em razão de sua renúncia. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10819285 e o código CRC 0E910FFC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.20.000001394-2 SEI Nº 10819285v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR, a pedido, DANIEL HONÓRIO RODRIGUES, matrícula nº 866849, CPF nº ***.337.021-**, do cargo em comissão de Gerente de Estudo de Normas e Adequações Contábeis, símbolo CDI-1, da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10833125 e o código CRC D39FEA12. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001119-0 SEI Nº 10833125v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  CAROLINA BORGES DA COSTA, matrícula nº 1158414,  CPF nº ***.091.211-**, para exercer o cargo em comissão de Gerente de Estudo de Normas e Adequações Contábeis, símbolo CDI-1, da Diretoria de Normatização e Consolidação Contábil, da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10833216 e o código CRC 2AC2F24F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001119-0 SEI Nº 10833216v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: Art. 1º Exonerar ANA PAULA MACEDO MOREIRA, matrícula nº 2071547, CPF nº ***.023.331-**, do cargo em comissão de Assessora de Comunicação II, símbolo CDS-3, da Secretaria Municipal de Comunicação. Art. 2º Nomear a servidora mencionada no art. 1º para exercer o cargo em comissão de Assessora de Comunicação, símbolo CDS-5, da Secretaria Municipal de Engenharia de Trânsito. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10842628 e o código CRC C678FE62. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001124-6 SEI Nº 10842628v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: Art. 1º Alterar o  Decreto de Pessoal de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, Edição nº 8.642, SEI nº 8262029, para estabelecer a lotação de JOÃO VICTOR RUFINO LOPES, CPF nº ***.386.751-**, ocupante do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo AE, no Gabinete do Prefeito. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10849418 e o código CRC 75C45182. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.1.000000200-0 SEI Nº 10849418v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR, a pedido, SANDRA REGINA MARTINS GOMES, matrícula nº 514306, CPF nº ***.899.871-**, do cargo em comissão de Gerente de Políticas Afirmativas de Igualdade Racial, símbolo CDI-1, da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10852623 e o código CRC 89C33563. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001127-0 SEI Nº 10852623v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: EXONERAR EMÍLIA SILVA LIMONTTI, matrícula nº 2089416, CPF nº ***.225.061-**, do cargo em comissão de Assessora Técnica I, símbolo AT-1, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10853964 e o código CRC 7AD5408F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001130-0 SEI Nº 10853964v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR EDNO CRUZ DO PRADO,  CPF nº ***.546.941-**, para exercer o cargo em comissão de Assessor Técnico I, símbolo AT-1, com lotação na Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentada pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10854093 e o código CRC E52324C0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001130-0 SEI Nº 10854093v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o Decreto de Pessoal de 22 de maio de 2026, publicado no Diário Oficial do Município - Eletrônico, Edição nº 8.748, SEI nº 10171059, que nomeou ROSA MARINA REBÊLO ARAÚJO AFONSO, CPF nº ***.399.281-**, para exercer o cargo em comissão de Assessora Especial, Símbolo AE, com lotação na Secretaria Municipal de Governo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10854738 e o código CRC F8C29033. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000697-8 SEI Nº 10854738v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, resolve: NOMEAR  LUCAS SOUZA CARVALHO, matrícula nº 2070042, CPF nº ***.752.221-**, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo AE, com lotação na Secretaria Municipal de Governo, a partir da data da publicação,  ficando  condicionada a  eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10854817 e o código CRC 199DBFE0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000697-8 SEI Nº 10854817v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: DISPENSAR  DANILO SANTOS DE OLIVEIRA, matrícula nº 967785,  CPF nº ***.140.001-**, da Função de Confiança I, símbolo FC-1, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10856302 e o código CRC B8C966D1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001133-5 SEI Nº 10856302v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, resolve: Art. 1º Dispensar ELAINE PEREIRA DE OLIVEIRA, matrícula nº 900605,  CPF nº ***.100.691-**, da Função de Confiança III, símbolo FC-3, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia. Art. 2º Designar a servidora mencionada no art. 1º para exercer a Função de Confiança II, símbolo FC-2, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, com a atribuição de prestar assessoramento à Chefia da Advocacia Setorial. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10856526 e o código CRC 2B3ABE5C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001134-3 SEI Nº 10856526v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, resolve: DESIGNAR SHEILA DA SILVA ARAÚJO,  matrícula nº 723525,  CPF nº ***.057.901-**, para exercer a Função de Confiança III, símbolo FC-3, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, com a atribuição de prestar assessoramento à Diretoria Administrativa, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10856588 e o código CRC 65EBCA8E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001134-3 SEI Nº 10856588v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, resolve: DISPENSAR  JOSEVAN MARCELINO DA SILVA, matrícula nº 12696, CPF nº ***.722.801-**, da Função de Confiança I, símbolo FC-1, da Secretaria Municipal de Governo, a partir da data da publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10856836 e o código CRC 5E24FF97. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001135-1 SEI Nº 10856836v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, e no Decreto nº 1.010, de 13 de fevereiro de 2025, resolve: DESIGNAR KATIA SUZY SILVA RIBEIRO,  matrícula nº 232980,  CPF nº ***.635.551-**, para exercer a Função de Confiança I, símbolo FC-1,  da Secretaria Municipal de Governo,  com a atribuição de prestar assessoramento à Diretoria Administrativa, a partir da data da publicação, ficando condicionada a eficácia deste provimento ao cumprimento do disposto no art. 20-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia, regulamentado pelo Decreto nº 2.787, de 2025. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10856881 e o código CRC 2B92A309. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000001135-1 SEI Nº 10856881v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5814517-33.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015209-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO CLÁUDIA ANASTÁCIA DE SOUSA Matrícula nº 668940-03 CPF nº ***.023.671-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 14/7/2021 C Auxiliar de Atividades Educativas III 2 9/8/2022 C Auxiliar de Atividades Educativas IV3 14/7/2023 D 4 14/7/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10786050 e o código CRC 4CA5D452. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015209-1 SEI Nº 10786050v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5501465-43.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014312-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor FERNANDO HENRIQUE GONZAGA LEITE, matrícula nº 1369431-01, CPF nº ***.837.511-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo Educacional, para a Referência "D", a partir de 2 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10817223 e o código CRC BE6B5847. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014312-2 SEI Nº 10817223v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5769838-45.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015189-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora MARIA CHRISTINA DE FREITAS, matrícula nº 680206-01, CPF nº ***.682.621-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo, para a Referência "I", a partir de 8 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10817979 e o código CRC D57D30F2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015189-3 SEI Nº 10817979v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5555963-89.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014531-1, resolve: Art. 1º  Conceder progressão funcional à servidora ADELICE DE OLIVEIRA BISPO DUARTE, matrícula nº 1091786-01, CPF nº ***.699.171-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "H", a partir de 22 de junho de 2025, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10818357 e o código CRC A383DDAA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014531-1 SEI Nº 10818357v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 6046851-39.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000012135-8, resolve: Art. 1º Conceder progressão funcional à servidora FRANCISCA TELES DE SOUZA DIAS, CPF nº ***.412.621-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010: I - na matrícula nº 893749-01, para a  Referência "I", a partir de 1º de maio de 2024; e II - na matrícula nº 893749-02, para a Referência "G", a partir de 17 de setembro de 2025. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10818877 e o código CRC 6A28952A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000012135-8 SEI Nº 10818877v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5101954-14.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000016269-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora MARIA DE LOURDES BRAGA OLIVEIRA, matrícula nº 584924-01, CPF nº ***.357.271-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Administrativo, para a Referência "I", a partir de 1º de junho de 2024, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10821096 e o código CRC B42A8BAB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000016269-0 SEI Nº 10821096v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5839470-61.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000016401-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO WESLEI ALVES MENDONÇA Matrícula nº 1313100-01 CPF nº ***.864.081-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 5/9/2022 C Motorista 2 5/9/2025 D Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10821502 e o código CRC AFB42DA0. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000016401-4 SEI Nº 10821502v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5647297-10.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015859-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000, que rege o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO BELANISIA FERNANDES DA ROCHA Matrícula nº 1086626-06 CPF nº ***.542.871-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/9/2022 D Profissional de Educação II 2 1º/9/2024 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10822234 e o código CRC 42A364E8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015859-6 SEI Nº 10822234v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5896064-95.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015944-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora UNAY CARMELINDA CAMILO VASCONCELOS JACO, matrícula nº 525782-02, CPF nº ***.165.371-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "J", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10823289 e o código CRC D66B5E74. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015944-4 SEI Nº 10823289v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5963107-49.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015955-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora KEILA MARISA DE OLIVEIRA RIBEIRO, matrícula nº 255289-03, CPF nº ***.325.891-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, para a Referência "G", a partir de 22 de fevereiro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10825089 e o código CRC 5A1715FF. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015955-0 SEI Nº 10825089v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5656712-17.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 25.6.000019458-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora ELIVÂNIA SOARES DE ARAÚJO SILVA, matrícula nº 744336-02, CPF nº ***.607.411-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "H", a partir de 1º de junho de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10825817 e o código CRC C62CCEF1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.6.000019458-8 SEI Nº 10825817v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5527108-03.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015940-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO WALKIRIA FURQUIM VERZELONI Matrícula nº 463779-01 CPF nº ***.175.931-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 5/1/2023 H Agente de Apoio Educacional 2 5/1/2025 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10826407 e o código CRC D9214DAA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015940-1 SEI Nº 10826407v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5849415-72.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015946-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO JOÃO JOSÉ DE MOURA FILHO Matrícula nº 265187-02 CPF nº ***.242.341-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 17/1/2021 G Agente de Apoio Educacional2 17/1/2023 H 3 17/1/2025 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10828087 e o código CRC 246ED936. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015946-0 SEI Nº 10828087v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5626804-12.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015888-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MARIA OLINA GOMES Matrícula nº 401315-01 CPF nº ***.753.191-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/8/2020 I Especialista em Saúde 2 1º/4/2021 J 3 1º/4/2023 K 4 1º/4/2025 L Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10828736 e o código CRC 2094E1DA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015888-0 SEI Nº 10828736v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5739941-69.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 25.6.000023421-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora FRANCISCA ROSA DOS SANTOS, matrícula nº 530522-05, CPF nº ***.806.182-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "H", a partir de 1º de junho de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10829002 e o código CRC EFF1C39C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.6.000023421-0 SEI Nº 10829002v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5181204-33.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000010094-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MARIA APARECIDA ALVES SOUZA Matrícula nº 249009-01 CPF nº ***.914.951-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/9/2021 I Agente de Apoio Educacional 2 1º/9/2023 J Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10829532 e o código CRC BC3D6798. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000010094-6 SEI Nº 10829532v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5673508-83.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000016107-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor SILVINO ALVES MOREIRA FILHO, matrícula nº 551066-09, CPF nº ***.156.432-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "G", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10829959 e o código CRC BE9CA7C6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000016107-4 SEI Nº 10829959v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5811962-43.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015884-7, resolve: Art. 1º Conceder progressão ao servidor  WESLEY UBALDINO DE FREITAS, matrícula nº  447595-01, CPF nº ***.059.151-**, ocupante do cargo de Médico, para a Referência "J", a partir de 1º de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10830338 e o código CRC 59392EED. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015884-7 SEI Nº 10830338v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5836798-80.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015262-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ANA PAULA GOMES BATISTA Matrícula nº 1354248-01 CPF nº ***.873.651-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 19/9/2023 D Assistente Administrativo Educacional 2 30/9/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10830352 e o código CRC 7A101517. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015262-8 SEI Nº 10830352v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5822167-34.2025.8.09.0051 , do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015897-9, resolve: Art. 1º Conceder progressão à servidora ELIEIDE REGINA DE SOUZA, matrícula nº  1105256-01, CPF nº ***.605.911-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "H", a partir de 16 de setembro de 2025, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10830786 e o código CRC C3B7433F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015897-9 SEI Nº 10830786v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5911968-58.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015913-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor ROGERIO CASSIANO, matrícula nº 906565-01, CPF nº ***.045.422-**, ocupante do cargo de Motorista, para a Referência "F", a partir de 1º de junho de 2023, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10830836 e o código CRC 470C0E18. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015913-4 SEI Nº 10830836v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5745443-86.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015864-2, resolve: Art. 1º Conceder progressão à servidora  ROSILENY NASCIMENTO, matrícula nº 906271-01, CPF nº ***.120.101-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "I", a partir de 1º de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10831193 e o código CRC 7DF5AF00. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015864-2 SEI Nº 10831193v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5805273-80.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015941-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO LUCIANA RAIMUNDA DA SILVA NERES Matrícula nº 953121-01 CPF nº ***.678.661-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 19/3/2019 E Agente de Apoio Educacional 2 19/3/2021 F 3 19/3/2023 G 4 19/3/2025 H Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10832373 e o código CRC 22C2BF1A. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015941-0 SEI Nº 10832373v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5809316-60.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014830-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO WALQUIRIA CALDEIRA DE PAULA Matrícula nº 1167308-02 CPF nº ***.063.261-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 19/6/2023 D Auxiliar de Atividades Educativas 2 19/6/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10833072 e o código CRC F2D98BED. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014830-2 SEI Nº 10833072v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5818677-04.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015071-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ANDERSON MARCOS COSTA Matrícula nº 1356267-01 CPF nº ***.702.881-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 6/10/2021 C Auxiliar de Atividades Educativas2 6/10/2023 D 3 6/10/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10833507 e o código CRC 393850BF. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015071-4 SEI Nº 10833507v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5792116-40.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015077-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ELIZAMA DE SOUZA MATOS DE ALMEIDA Matrícula nº 1351168-01 CPF nº ***.000.165-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 21/9/2023 D Auxiliar de Atividades Educativas 2 21/9/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10833984 e o código CRC 7EC502FB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015077-3 SEI Nº 10833984v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5604605-93.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015926-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora SORAIA RODRIGUES DE FARIA MELO, matrícula nº  656208-05, CPF nº ***.514.141-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "I", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10834104 e o código CRC ABA69B20. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015926-6 SEI Nº 10834104v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5886219-39.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015471-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ROSILENE DOS SANTOS Matrícula nº 1160761-02 CPF nº ***.329.531-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 9/9/2021 C Agente de Apoio Educacional2 9/9/2023 D 3 9/9/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10834118 e o código CRC B43D1BA8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015471-0 SEI Nº 10834118v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5868783-67.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015404-3, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO WEMERSON PAULO MACHADO CALDEIRA Matrícula nº 1106031-01 CPF nº ***.547.641-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 10/8/2015 B Motorista Grau 6 2 10/8/2021 C Motorista Grau 7 3 10/8/2024 D Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10834502 e o código CRC 5813B46D. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015404-3 SEI Nº 10834502v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5976859-88.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015153-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora  FERNANDA NOLASCO DE MATOS, matrícula nº 638986-05, CPF nº ***.472.061-**, ocupante do cargo de Profissional de Educação II, para o Padrão "G", a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos da Lei nº 7.997, de 20 de junho de 2000. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10834600 e o código CRC F1C4A1F2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015153-2 SEI Nº 10834600v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5995905-63.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015475-2, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora THATIANA MOTA RAMOS, matrícula nº 1531875-01, CPF nº ***.365.281-**, ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas, para a Referência "B", a partir de 24 de março de 2025, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10835199 e o código CRC 1B330DAF. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015475-2 SEI Nº 10835199v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5926431-05.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015927-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora MÁRCIA DAYANNE CAMPOS DA SILVA, matrícula nº 1396625-01, CPF nº ***.156.541-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "D", a partir de 13 de dezembro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10835367 e o código CRC 35E11DF7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015927-4 SEI Nº 10835367v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo judicial nº 5984660-55.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015151-6, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora MAISA PAULA NASCIMENTO, matrícula nº 1072137-01, CPF nº ***.114.701-**, ocupante do cargo de Assistente Administrativo, para a Referência "G", a partir de 17 de março de 2024, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10835525 e o código CRC CDC4598E. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015151-6 SEI Nº 10835525v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5981227-43.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015226-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO CLAUDIO SANTOS SILVA Matrícula nº 1273035-01 CPF nº ***.625.481-** Item A partir de Referência Cargo 1 15/7/2023 E Assistente Administrativo 2 15/7/2025 F Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10835980 e o código CRC 39DC60E1. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015226-1 SEI Nº 10835980v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5930614-19.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015230-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO MARIA LUZIA ELIAS Matrícula nº 785679-01 CPF nº ***.553.781-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 17/8/2009 B Auxiliar de Serviços e Higiene e Alimentação 2 17/8/2012 C Agente de Apoio Educacional 3 17/8/2015 D 4 17/8/2017 E 5 17/8/2019 F 6 17/8/2021 G 7 17/8/2023 H 8 17/8/2025 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10836661 e o código CRC 04D75FB2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015230-0 SEI Nº 10836661v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5625763-10.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015478-7, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO VALERIA NUNES DOS SANTOS Matrícula nº 572969-01 CPF nº ***.838.741-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/9/2023 H Agente de Apoio Educacional2 1º/9/2025 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10837024 e o código CRC 33F15B0C. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015478-7 SEI Nº 10837024v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5452658-89.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014843-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO  DORMIVAL ANDRADE NUNES Matrícula nº 925667-01 CPF nº ***.474.671-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 30/6/2020 E Auxiliar de Serviços e Obras Públicas Grau 6 2 25/11/2020 E Auxiliar de Serviços e Obras Públicas Grau 7 3 30/6/2023 F 4 25/11/2024 F Auxiliar de Serviços e Obras Públicas Grau 8 Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10837130 e o código CRC 8974CFE5. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014843-4 SEI Nº 10837130v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5859378-07.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015235-0, resolve: Art. 1º Conceder progressão à servidora  KARLA KRISTHINE DOMINGUES ROSA, matrícula nº 631396-01, CPF nº ***.999.001-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "K", a partir de 1º de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10837860 e o código CRC 88967E20. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015235-0 SEI Nº 10837860v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5536183-66.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015924-0, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Administrativos do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO LECY RAMOS Matrícula nº 634484-01 CPF nº ***.362.631-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/6/2022 H Agente de Apoio Administrativo 2 1º/6/2024 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10839681 e o código CRC 74E23E4F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015924-0 SEI Nº 10839681v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5101993-11.2026.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015481-7, resolve: Art. 1º  Conceder progressão funcional ao servidor FERNANDO ANTONIO MELO DA SILVA COSTA, matrícula nº 1311174-01, CPF nº ***.575.311-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "E", a partir de 17 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10840092 e o código CRC 56AA79D6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015481-7 SEI Nº 10840092v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5875783-21.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014676-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO ROSA CLEIDE DA SILVA Matrícula nº 458040-01 CPF nº ***.681.866-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 1º/9/2023 I Agente de Apoio Educacional 2 1º/9/2025 J Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10840417 e o código CRC 0C204A27. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014676-8 SEI Nº 10840417v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5635104-60.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015078-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Educação do Município de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO LUIZ CARLOS ALVES GONTIJO Matrícula nº 1350447-01 CPF nº ***.306.251-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 19/9/2021 C Auxiliar de Atividades Educativas2 19/9/2023 D 3 19/9/2025 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10840599 e o código CRC F441DCF9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015078-1 SEI Nº 10840599v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5665475-07.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014647-4, resolve: Art. 1º Conceder progressão funcional à servidora SANNY FERREIRA FERNANDES, matrícula nº 720399-01, CPF nº ***.514.741-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "J", a partir de 1º de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10841008 e o código CRC EAD4A0D7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014647-4 SEI Nº 10841008v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5768766-23.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014910-4, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora MARCELLA CAROLINE MENDONCA COSTA, matrícula nº  1393707-01, CPF nº ***.245.171-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "D", a partir de 27 de novembro de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10841222 e o código CRC F5435EA6. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014910-4 SEI Nº 10841222v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5976760-21.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015969-0, resolve: Art. 1º Conceder progressão funcional ao servidor  ROBERTO NORIO NAMBA, matrícula nº 444049-01, CPF nº ***.472.231-**, ocupante do cargo de Especialista em Saúde, para a Referência "M", a partir de 1º de maio de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10841498 e o código CRC 796006DE. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015969-0 SEI Nº 10841498v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5723675-07.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015928-2, resolve: Art. 1º  Conceder progressão funcional à servidora MARCIA ALVES PANTALEAO DOS SANTOS, matrícula nº 1019244-01, CPF nº ***.546.871-**, ocupante do cargo de Técnico em Saúde, para a Referência "H", a partir de 2 de junho de 2024, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10841795 e o código CRC 241600DA. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015928-2 SEI Nº 10841795v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5715807-75.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015861-8, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal ao servidor relacionado no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Operacionais da administração pública municipal. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO JOSUE MOISES PEREIRA MARTINS Matrícula nº 1050672-01 CPF nº ***.737.971-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 8/9/2016 C Motorista2 8/9/2019 D 3 8/9/2022 E Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10842205 e o código CRC 4A40C733. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015861-8 SEI Nº 10842205v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5604589-42.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000014934-1, resolve: Art. 1º Conceder Progressão Horizontal à servidora  MARCELA CRISTINA FERREIRA, matrícula nº 1371118-01, CPF nº ***.460.931-**, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, para a Referência "D", a partir de 4 de maio de 2024, nos termos da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10842619 e o código CRC 4F23B640. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000014934-1 SEI Nº 10842619v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5626856-08.2025.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás, e o contido no Processo SEI nº 26.6.000015848-0, resolve: Art. 1º Conceder progressão à servidora relacionada no Anexo deste Decreto, nos termos da Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia ANEXO EMMANUELLE DINIZ MOURA CURI Matrícula nº 971960-01 CPF nº ***.483.011-** Item A partir de Referência/Padrão Cargo 1 22/6/2011 B Especialista em Saúde 2 22/6/2013 C 3 22/6/2015 D 4 22/6/2017 E 5 22/6/2019 F 6 22/6/2021 G 7 22/6/2023 H 8 22/6/2025 I Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10842860 e o código CRC C0312506. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000015848-0 SEI Nº 10842860v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,    no uso  das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, no art. 39 da Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, no Convênio nº 33/2026, e o contido no Processo SEI nº 26.39.000000886- 5, resolve: Art. 1º Ceder a servidora DAIANY DE BARROS LEMES, matrícula nº 1340328-01, CPF nº ***.266.321-**, lotada na Secretaria Municipal de Educação, ao Município de Uruaçu- GO, para exercer a função de confiança de Secretária Escolar, a partir de 1º de agosto de 2026 até 31 de dezembro de 2026, com ônus para o cessionário. Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será realizada com todos os direitos e vantagens de seu cargo, inclusive quanto ao recolhimento previdenciário em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10799387 e o código CRC 4A2E1FD2. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000886-5 SEI Nº 10799387v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito CONVÊNIO Nº 33/2026 CONVÊNIO DE CESSÃO DE SERVIDORES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE URUAÇU- GO E O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO. O MUNICÍPIO DE URUAÇU-GO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 01.219.807/0001-82, com sede administrativa na Rua Goiás, esquina com Rua Goiânia, Centro, Uruaçu-GO, CEP 76400-000, neste ato representado pelo seu Prefeito, AZARIAS MACHADO NETO, doravante denominado CESSIONÁRIO, e o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA-GO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.092/0001-23, com endereço na Avenida do Cerrado, nº 999, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74884-092, neste ato representado pelo seu Prefeito, SANDRO MABEL ANTÔNIO SCODRO, doravante denominado CEDENTE, tendo como INTERVENIENTES a Secretaria Municipal de Educação, representada pelo Secretário Executivo, JAIME RICARDO FERREIRA, e a Secretaria Municipal de Administração, representada por ADONÍDIO NETO VIEIRA JÚNIOR, firmam o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE 1.1 O presente Convênio tem por finalidade a cessão pelo CEDENTE de até 3 (três) servidores municipais ao CESSIONÁRIO, com vistas à cooperação entre os entes, ao intercâmbio de experiências e ao fortalecimento de políticas públicas de interesse comum, observados os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade, publicidade e moralidade administrativa. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS E MOTIVOS 2.1 O presente Convênio é celebrado com fundamento na Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, e na Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011, do Município de Goiânia-GO, no disposto nos arts. 89, 91, 92 e 184 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 2.2 A celebração deste Convênio justifica-se pelo atendimento do interesse público primário, visto que fortalece a cooperação entre o Município de Goiânia-GO e o Município de Uruaçu-GO, e incentiva a atuação colaborativa entre entes públicos, resultando na melhoria dos serviços prestados à sociedade. 2.2.1 A cessão dos servidores proporciona, ainda, o retorno institucional ao Município de Goiânia-GO, visto que promove o intercâmbio de conhecimentos, técnicas e boas práticas de gestão, sem gerar impacto financeiro ao erário municipal. CLÁUSULA TERCEIRA - DO ÔNUS DA CESSÃO 3.1 O ônus relativo à remuneração dos servidores cedidos será de responsabilidade do CESSIONÁRIO, conforme disposto no art. 53, § 1º, da Lei Complementar nº 11, de 1992, do Município de Goiânia-GO. CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO, RECOLHIMENTO E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 4.1 Na cessão dos servidores de que trata este Convênio, caberá ao ente CESSIONÁRIO a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos servidores e pelo custeio da contribuição devida pelo órgão de origem. 4.2 Só incidirão contribuições para o RPPS do ente de origem sobre as parcelas remuneratórias que não integrem a remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente CESSIONÁRIO aos servidores cedidos, caso haja opção pela contribuição facultativa ao referido regime, na forma prevista na legislação vigente do órgão de origem. CLÁUSULA QUINTA - DAS FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E DAS DEMAIS LICENÇAS 5.1 O cômputo do período aquisitivo das férias e da licença-prêmio se dará de maneira contínua, sem qualquer interrupção ou prejuízo aos servidores cedidos. 5.2 A concessão e o gozo das férias ficarão a critério do CESSIONÁRIO, que deverá comunicar antecipadamente ao CEDENTE a concessão e o período de gozo dos servidores cedidos, sem prejuízo da respectiva remuneração. 5.3 As demais licenças previstas na legislação municipal deverão ser solicitadas ao CEDENTE ou CESSIONÁRIO, sendo concedidas conforme os critérios legais, respeitadas as peculiaridades de cada caso e a natureza da licença. CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ESTATUTO E REGIMENTO 6.1 Os convenentes estão cientes de que os servidores incluídos no presente Convênio deverão observar tanto as normas do seu Estatuto quanto o Regimento Interno do órgão onde estiverem prestando serviço em decorrência deste Convênio. 6.2 Em caso de descumprimento desta Cláusula, os servidores serão devolvidos aos órgãos e entidades de origem, mediante fundamentação do requisitante. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES 7.1 DO CEDENTE: I - ceder, mediante demanda do CESSIONÁRIO e disponibilidade do CEDENTE, os servidores deste Convênio, segundo a solicitação do CESSIONÁRIO e com as qualificações requeridas, no limite estipulado; II - comunicar antecipadamente ao CESSIONÁRIO quando necessitar do retorno dos servidores cedidos; e III - manter a lotação dos servidores cedidos. 7.2 DO CESSIONÁRIO: I - determinar o horário de trabalho dos servidores cedidos, observado o cumprimento da jornada legal prevista para o respectivo cargo efetivo, ficando os servidores, além das normas gerais aplicáveis ao vínculo original, sujeitos aos regulamentos internos do CESSIONÁRIO; II - custear, integral e mensalmente, o pagamento das parcelas de natureza salarial, bem como de todas as demais vantagens pecuniárias a que fizerem jus os servidores cedidos, inclusive os encargos sociais, como a contribuição previdenciária devida ao Instituto de Previdência e Assistência à Saúde, e demais descontos legais; III - assumir o ônus decorrente de despesas com diárias, hospedagem, transporte e alimentação, quando eventualmente devidas aos servidores em razão do exercício de suas atividades no âmbito do CESSIONÁRIO; IV - informar mensalmente ao CEDENTE os períodos de gozo de férias, licença- prêmio, frequência mensal e demais afastamentos dos servidores cedidos; V - comunicar imediatamente ao CEDENTE eventuais faltas disciplinares perpetradas durante o período da cessão; VI - não permitir que os servidores permaneçam em exercício junto ao Município de Uruaçu-GO sem a devida autorização formal do Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia-GO; VII - providenciar o imediato retorno dos servidores ao Município de Goiânia-GO após encerrado o prazo de vigência do ato de cessão autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou mediante solicitação do CEDENTE; VIII - não ceder, redistribuir ou colocar os servidores à disposição de qualquer outro ente federativo ou Poder, sob qualquer pretexto, durante a vigência deste Convênio; e IX - assegurar que os servidores cedidos desempenhem exclusivamente atividades compatíveis com as atribuições de seus cargos efetivos, salvo quando nomeados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sendo expressamente vedado o seu aproveitamento em funções alheias ou incompatíveis com sua formação ou qualificação legal, sob pena de imediata revogação da cessão e responsabilidade do CESSIONÁRIO. 7.3 DOS INTERVENIENTES: I - acompanhar, em conjunto com o setor de recursos humanos do CEDENTE, o cumprimento das obrigações do CESSIONÁRIO, comunicando imediatamente ao Chefe do Poder Executivo qualquer irregularidade verificada; II - assegurar o intercâmbio regular de informações entre os entes convenentes, notadamente no que se refere à frequência, desempenho funcional, afastamentos e direitos dos servidores cedidos; III - prestar os esclarecimentos necessários e dirimir dúvidas administrativas que surgirem no curso da execução do presente Convênio, no que couber à esfera de atuação do CEDENTE; IV - adotar as providências cabíveis para garantir o retorno dos servidores ao Município de Goiânia-GO nas hipóteses previstas neste Convênio; e V - notificar os servidores ou o ente CESSIONÁRIO sobre qualquer irregularidade constatada, e na ausência de retorno dos servidores após expirado o prazo do decreto de cessão. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA 8.1 O presente Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2028, sendo vedada a prorrogação tácita. 8.2 A cessão dos servidores se efetivará com a publicação do decreto de cessão no Diário Oficial do Município de Goiânia - Eletrônico. 8.3 O prazo de vigência das cessões individuais não se confunde com o prazo de vigência deste Convênio, sendo aquelas regidas pelos respectivos decretos autorizativos do Chefe do Poder Executivo. 8.4 O ente CESSIONÁRIO deverá solicitar, por escrito, eventual renovação da cessão dos servidores com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do Decreto, sob pena de extinção automática do ajuste, com retorno dos servidores ao órgão de origem. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES 9.1 Mediante termo aditivo firmado pelos convenentes, o presente termo poderá ser alterado quando: I - houver modificação das especificações, para melhor adequação de seus objetivos; II - necessária a modificação em decorrência de acréscimo ou diminuição do alcance do seu objeto, ingresso de novos participantes ou extensão a outros segmentos; e III - necessária a modificação do modo de execução, em face da verificação técnica de inaplicabilidade dos termos pactuados originalmente. CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO 10.1 Os convenentes poderão propor, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a rescisão do presente instrumento no caso de descumprimento de cláusulas ou de inviabilidade funcional devidamente justificada do CEDENTE em ceder os servidores, sem prejuízo dos atos jurídicos perfeitos. 10.2 A rescisão também poderá ser amigável, em comum acordo dos convenentes, devendo ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 10.3 O Convênio poderá ser desfeito, ainda, por: I - resolução, em caso de descumprimento total ou parcial das cláusulas pactuadas, mediante notificação escrita com comprovação da infração e concessão de prazo para saneamento, salvo em situações de gravidade manifesta; II - extinção natural, com o decurso do prazo de vigência, salvo prorrogação formalmente acordada; e III - pela inviabilidade funcional ou administrativa superveniente, devidamente justificada, por qualquer dos entes. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GERENCIAMENTO 11.1 Os setores responsáveis pelo gerenciamento e acompanhamento da execução deste Convênio, a quem competirão manter contatos com o CESSIONÁRIO para solução dos problemas detectados, serão a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração, por meio da unidade administrativa de recursos humanos. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO E EFETIVIDADE 12.1 Este Convênio, bem como seus eventuais termos aditivos, deverá ser publicado, sob responsabilidade de ambos os convenentes, nos Diários Oficiais dos respectivos entes, como condição para sua eficácia, em observância ao princípio da publicidade. 12.2 As cessões dos servidores somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato autorizativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Goiânia- GO no Diário Oficial do Município - Eletrônico. § 1º A ausência de publicação do ato ensejará a nulidade da cessão. § 2º Caberá ao CESSIONÁRIO zelar pelo cumprimento dessa formalidade e comunicar imediatamente ao CEDENTE qualquer irregularidade verificada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO 13.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Goiânia-GO como único e competente para dirimir quaisquer questões que porventura advierem do presente Convênio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 14.1 As despesas decorrentes da execução deste Convênio correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Uruaçu-GO. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA -DA FISCALIZAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL 15.1 A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Convênio será exercida conjuntamente pelos setores de recursos humanos e controle interno dos Municípios de Goiânia-GO e de Uruaçu-GO, mediante intercâmbio regular de informações sobre a execução do objeto, frequência e desempenho dos servidores cedidos. 15.2 Findo o prazo da cessão, os servidores deverão se apresentar ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia útil subsequente, podendo prorrogar, no máximo, por 10 (dez) dias, quando for em outro Município, sob pena de responsabilização funcional. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, poderá ser instaurado procedimento para apuração de responsabilidades funcionais e administrativas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1 As disposições deste termo serão implementadas em conjunto pelo CEDENTE e CESSIONÁRIO, que deverão designar equipes de pessoal para a operacionalização do instrumento. 16.2 O período de cessão será computado para fins de contagem do tempo de serviço para aquisição de férias e licença-prêmio, nos termos da legislação aplicável. 16.3 As situações omissas neste Convênio serão resolvidas em comum acordo entre os convenentes, observada a legislação vigente. 16.4 Este Convênio deverá ser anexado aos processos administrativos que tratam da cessão funcional, em ambos os entes. 16.5 As partes se comprometem a observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), em tudo o que for aplicável à execução do presente instrumento. 16.6 E, por se acharem justas e acordadas, os convenentes assinam digitalmente o presente Convênio, conforme MP nº 2.200-2/2001, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, garantindo a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia-GO AZARIAS MACHADO NETO Prefeito de Uruaçu-GO JAIME RICARDO FERREIRA Secretário Executivo Municipal de Educação Município de Goiânia - Interveniente ANA CAROLINA NETO DE ALMEIDA CARDOSO Secretária Executiva - Secretário Municipal de Administração Município de Goiânia - Interveniente Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Neto de Almeida Cardoso, Secretária Executiva, em 14/07/2026, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jaime Ricardo Ferreira, Secretário Executivo, em 14/07/2026, às 16:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por AZARIAS MACHADO NETO, Usuário Externo, em 16/07/2026, às 11:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10799085 e o código CRC 1EF0F7CD. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000886-5 SEI Nº 10799085v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto na Lei federal nº 6.999, de 7 de junho de 1982, na Resolução nº 23.523, de 27 de junho de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, e o contido no Processo SEI nº 26.39.000000950-0, resolve: Art. 1º Disponibilizar a requisição da servidora PRISCILA FERNANDA RIBEIRO MARCELINO ROSSI, matrícula nº 858331-01, CPF nº ***.036.591-**, lotada na Secretaria Municipal de Administração, para exercício no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. Art. 2º O ônus pela remuneração será do órgão requisitado. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10825957 e o código CRC 60D33226. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000950-0 SEI Nº 10825957v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e tendo em vista o contido nos Processos SEI nº 26.4.000001554-5 e nº 26.39.000000649-8, resolve: Art. 1º Revogar, a partir de 10 de julho de 2026, o Decreto de Pessoal, de 27 de abril de 2026, SEI nº 9965446, que cedeu o servidor LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR, matrícula nº 500011-02, CPF nº ***.170.621-**, à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10855691 e o código CRC D6147AF9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.39.000000649-8 SEI Nº 10855691v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO DE PESSOAL O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; em cumprimento da sentença proferida no Processo Judicial nº 5690561-82.2022.8.09.0051, do Poder Judiciário do Estado de Goiás; e o contido no Processo SEI nº 24.6.000002868-1, resolve: Art. 1º Alterar o Decreto nº 809, de 1º de abril de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ........... Parágrafo único.  Os proventos da aposentadoria de que trata o caput serão baseados na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições previdenciárias, no valor total de: R$ 1.904,86 (mil, novecentos e quatro reais e oitenta e seis centavos." (NR) Art. 2º Tornar sem efeito o Decreto de Pessoal, de  6 de julho de 2026 - SEI nº 10698167. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2015. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10825127 e o código CRC D8672908. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.6.000002868-1 SEI Nº 10825127v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 137, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 25.16.000003364-4, DECRETA: Art. 1º Ficam abertos à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM, cinco créditos adicionais de natureza suplementar, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados a atender as programações previstas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura dos créditos suplementares autorizados por este Decreto decorre da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 6300 – AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA UNIDADE: 6301– GABINETE DO PRESIDENTE DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 6301 06.181.0009.2131.33903000.100 634 1500 0000 R$ 44.515,00 6301 06.181.0009.2131.33903900.100 634 1500 0000 R$ 5.485,00 6301 06.181.0009.2051.33903000.100 634 1500 0000 R$ 22.187,00 6301 06.181.0009.2051.33903900.100 634 1500 0000 R$ 25.200,00 6301 06.181.0009.2051.44905200.100 634 1500 0000 R$ 102.613,00 TOTAL R$ 200.000,00 ANEXO II ÓRGÃO: 1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA UNIDADE: 1603 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1603 99.999.9999.9999.99999999.100 634 1500 0000 R$ 200.000,00 TOTAL R$ 200.000,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 23/06/2026, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10613121 e o código CRC 190FFE71. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.16.000003364-4 SEI Nº 10613121v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.16.000003364-4 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCM, com vistas a viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas municipais, dos vereadores discriminados no Relatório anexo. 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 138, § 10, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere caráter obrigatório à execução das emendas impositivas, conforme regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual do exercício vigente. 3 A suplementação ora proposta decorre da insuficiência de dotação nas unidades orçamentárias e nas categorias econômicas originalmente alocadas, sendo indispensável para assegurar a execução orçamentária plena e tempestiva das ações previstas, em consonância com o princípio da legalidade e com o planejamento orçamentário pactuado democraticamente entre o Legislativo e a sociedade civil, por meio da celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração, nos moldes da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normativas aplicáveis. 4 Importa destacar que o recurso a ser utilizado para a abertura do crédito suplementar é oriundo de emenda parlamentar impositiva regularmente incluída na Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia, conforme Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. 5 A proposta de abertura de crédito suplementar não implica revogação ou alteração de normas legais ou infralegais, mas repercute diretamente na execução da LOA 2026, ao permitir a realocação de recursos por meio de anulação de dotações, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como em observância à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 As consequências esperadas são positivas, uma vez que o reforço das dotações nas ações e projetos contemplados pelas emendas asseguram o cumprimento da legislação orçamentária vigente, respeitando os limites legais e fiscais, sem implicar aumento de despesa, mas apenas a readequação interna dos recursos já autorizados. 7 O presente crédito suplementar visa solucionar a insuficiência de saldo em dotação orçamentária vinculada à emenda parlamentar impositiva, situação que comprometeria sua plena execução e o cumprimento dos percentuais mínimos legalmente exigidos. 8 A não adoção da medida poderá resultar em inexecução parcial ou total da emenda, afrontando a legislação orçamentária e, por conseguinte, gerando prejuízos à continuidade das parcerias com organizações da sociedade civil, além de representar risco à prestação de serviços públicos essenciais e eventual responsabilização administrativa. 9 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo Decreto. Respeitosamente, GUSTAVO TOLEDO DA SILVA LIMA Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO EMENDA Nº VEREADOR (A) OBJETO INSTITUIÇÃO VALOR 6.14 CORONEL URZÊDA Destinação de recursos para a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG, especificamente para a execução e o fortalecimento do Programa Patrulha Mulher Mais Segura Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - 10.498.531/0001-00 R$ 150.000,00 24.12 MAJOR VITOR HUGO A emenda tem por objeto Aquisição de instrumentos musicais e materiais de consumo destinados ao fortalecimento das atividades institucionais e culturais da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - 10.498.531/0001-00 R$ 50.000,00 Documento assinado eletronicamente por Gustavo Toledo da Silva Lima, Presidente da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, em 23/06/2026, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 23/06/2026, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10613628 e o código CRC 396C9678. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.16.000003364-4 SEI Nº 10613628v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 138, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no valor de R$ 2.428.533,58 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.26.000000581-7, DECRETA: Art. 1º Ficam abertos à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, dois créditos adicionais de natureza suplementar, no valor de R$ 2.428.533,58 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), destinados a atender às programações previstas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura dos créditos suplementares autorizados por este Decreto decorre da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 7200 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER UNIDADE: 7201– GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 7201 27.812.0101.2145.33903000.100 634 1500 0000 R$ 341.608,29 7201 27.812.0101.1059.44905100.100 634 1500 0000 R$ 2.086.925,29 TOTAL R$ 2.428.533,58 ANEXO II ÓRGÃO: 1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA UNIDADE: 1603 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1603 99.999.9999.9999.99999999.100 634 1500 0000 R$ 2.428.533,58 TOTAL R$ 2.428.533,58 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 23/06/2026, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10620368 e o código CRC C06140C9. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000581-7 SEI Nº 10620368v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.26.000000581-7 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 2.428.533,58 (dois milhões, quatrocentos e vinte e oito mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com vistas a viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas municipais, dos vereadores e vereadoras discriminados no Relatório anexo. 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 138, § 10, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere caráter obrigatório à execução das emendas impositivas, conforme regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual do exercício vigente. 3 A suplementação ora proposta decorre da insuficiência de dotação nas unidades orçamentárias e nas categorias econômicas originalmente alocadas, sendo indispensável para assegurar a execução orçamentária plena e tempestiva das ações previstas, em consonância com o princípio da legalidade e com o planejamento orçamentário pactuado democraticamente entre o Legislativo e a sociedade civil, por meio da celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração, nos moldes da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normativas aplicáveis. 4 Importa destacar que o recurso a ser utilizado para a abertura do crédito suplementar é oriundo de emenda parlamentar impositiva regularmente incluída na Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia, conforme Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. 5 A proposta de abertura de crédito suplementar não implica revogação ou alteração de normas legais ou infralegais, mas repercute diretamente na execução da LOA 2026, ao permitir a realocação de recursos por meio de anulação de dotações, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como em observância à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 As consequências esperadas são positivas, uma vez que o reforço das dotações nas ações e projetos contemplados pelas emendas asseguram o cumprimento da legislação orçamentária vigente, respeitando os limites legais e fiscais, sem implicar aumento de despesa, mas apenas a readequação interna dos recursos já autorizados. 7 O presente crédito suplementar visa solucionar a insuficiência de saldo em dotação orçamentária vinculada à emenda parlamentar impositiva, situação que comprometeria sua plena execução e o cumprimento dos percentuais mínimos legalmente exigidos. 8 A não adoção da medida poderá resultar em inexecução parcial ou total da emenda, afrontando a legislação orçamentária e, por conseguinte, gerando prejuízos à continuidade das parcerias com organizações da sociedade civil, além de representar risco à prestação de serviços públicos essenciais e eventual responsabilização administrativa. 9 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo Decreto. Respeitosamente, LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES Secretário Municipal de Esporte e Lazer OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO EMENDA Nº VEREADOR (A) OBJETO INSTITUIÇÃO VALOR 24.13 Major Vitor Hugo Emenda para a SEMEL, para custeio da construção de Campo de Futebol, para o Bairro Barra da Tijuca, em Goiânia-GO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 336.317,00 24.15 Major Vitor Hugo Emenda a SEMEL, para a utilização em esportes de rua Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 50.000,00 33.07 Thialu Guiotti Emenda para a SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER para a construção de parte de um centro esportivo no município de Goiânia/GO Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 1.400.608,29 6.16 Coronel Urzêda Destinação de recursos para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, exclusivamente para a aquisição de uniformes e materiais esportivos. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 200.000,00 6.22 Coronel Urzêda Destinação de recursos para a Praça da Juventude, localizada no Setor Novo Horizonte, especificamente e exclusivamente para a revitalização e melhoria da infraestrutura esportiva e de lazer do equipamento público. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 350.000,00 7.29 Daniela da Gilka Destinação de recursos para custeio e execução de ações políticas públicas de esporte e lazer desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 91.608,29 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 23/06/2026, às 16:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 24/06/2026, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10620754 e o código CRC 5E757061. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000581-7 SEI Nº 10620754v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 141, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, no valor de R$ 9.157.899,58 (nove milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.10.000006250-0, DECRETA: Art. 1º Fica aberto à Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, um crédito adicional de natureza suplementar, no valor de R$ 9.157.899,58 (nove milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), destinado a atender à programação prevista no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura do crédito suplementar autorizado por este Decreto decorre da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 3600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS UNIDADE: 3601 – GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 3601 04.122.0062.2451.33504100.100 634 1500 0000 R$ 9.157.899,58 TOTAL R$ 9.157.899,58 ANEXO II ÓRGÃO: 1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA UNIDADE: 1603 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1603 99.999.9999.9999.99999999.100 634 1500 0000 R$ 9.157.899,58 TOTAL R$ 9.157.899,58 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 29/06/2026, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10667748 e o código CRC 4975D6D8. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000006250-0 SEI Nº 10667748v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.10.000006250-0 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 9.157.899,58 (nove milhões, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), em favor da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, com vistas a viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas municipais, dos vereadores e vereadoras discriminados no Relatório anexo. 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 138, § 10, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere caráter obrigatório à execução das emendas impositivas, conforme regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual do exercício vigente. 3 A suplementação ora proposta decorre da insuficiência de dotação nas unidades orçamentárias e nas categorias econômicas originalmente alocadas, sendo indispensável para assegurar a execução orçamentária plena e tempestiva das ações previstas, em consonância com o princípio da legalidade e com o planejamento orçamentário pactuado democraticamente entre o Legislativo e a sociedade civil, por meio da celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração, nos moldes da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normativas aplicáveis. 4 Importa destacar que o recurso a ser utilizado para a abertura do crédito suplementar é oriundo de emenda parlamentar impositiva regularmente incluída na Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia, conforme Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. 5 A proposta de abertura de crédito suplementar não implica revogação ou alteração de normas legais ou infralegais, mas repercute diretamente na execução da LOA 2026, ao permitir a realocação de recursos por meio de anulação de dotações, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como em observância à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 As consequências esperadas são positivas, uma vez que o reforço das dotações nas ações e projetos contemplados pelas emendas asseguram o cumprimento da legislação orçamentária vigente, respeitando os limites legais e fiscais, sem implicar aumento de despesa, mas apenas a readequação interna dos recursos já autorizados. 7 O presente crédito suplementar visa solucionar a insuficiência de saldo em dotação orçamentária vinculada à emenda parlamentar impositiva, situação que comprometeria sua plena execução e o cumprimento dos percentuais mínimos legalmente exigidos. 8 A não adoção da medida poderá resultar em inexecução parcial ou total da emenda, afrontando a legislação orçamentária e, por conseguinte, gerando prejuízos à continuidade das parcerias com organizações da sociedade civil, além de representar risco à prestação de serviços públicos essenciais e eventual responsabilização administrativa. 9 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo Decreto. Respeitosamente, EERIZANIA ENEAS DE FREITAS Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO Nº Processo SEI Emenda nº Vereador Instituição Valor Objeto 1 26.10.000004959-8 1.35 Aava Santiago Associação Tio Cleobaldo R$ 100.000,00 EXECUÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS 2 26.10.000005220-3 2.16 Anselmo Pereira Rotary Club Goiânia Oeste R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA E CUSTEIO DA ENTIDADE 3 26.10.000004962-8 6.10 Coronel Urzêda Centro de Reabilitação São Paulo Apóstolo - CRESPA R$ 250.000,00 ATIVIDADE DE REABILITAÇÃO SOCIAL 4 26.10.000005003-0 6.11 Coronel Urzêda Associação das Pensionistas da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Goiás (APPB) R$ 200.000,00 ATIVIDADE CULTURAIS, E SOCIOASSISTENCIAIS 5 26.10.000005005-7 6.12 Coronel Urzêda Casa Juvenil Vida Nova R$ 250.000,00 CUSTEIO INSTRUTURA FISICA E OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO 6 26.10.000005222-0 6.13 Coronel Urzêda Abrigo dos Idosos São Vicente de Paulo R$ 150.000,00 CUSTEIO INSTRUTURA FISICA E OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO 7 26.10.000005009-0 6.15 Coronel Urzêda Associação Semente da Vida - Projeto Semear R$ 100.000,00 AÇOES SOCIAIS, EDUCATIVAS E CULTURAIS R COMUNITARIA 8 26.10.000005014-6 6.18 Coronel Urzêda Associação dos Idosos do Jardim Balneário Meia Ponte e Bairros Adjacentes R$ 60.000,00 CUSTEIO INSTRUTURA FISICA E OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO 9 26.10.000005015-4 6.24 Coronel Urzêda Associação de Pais e Amigos dos R$ 60.000,00 CUSTEIO INSTRUTURA FISICA E OPERACIONAL Excepcionais de Goiânia - APAE DA INSTITUIÇÃO 10 26.10.000005017-0 7.23 Daniela da Gilka Centro de Trabalho Comunitário - CTC-CD - Casa de Deus R$ 150.000,00 EXECUÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS 11 26.10.000005019-7 7.24 Daniela da Gilka CRESPA R$ 100.000,00 CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIOASSITENCIAIS 12 26.10.000005163-0 7.25 Daniela da Gilka Pequena Obra da Divina - Recanto Dom Orione R$ 70.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 13 26.10.000005165-7 7.26 Daniela da Gilka Grupo Pela Vidda R$ 70.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 14 26.10.000005025-1 7.27 Daniela da Gilka Grupo Fraterno de Assistência Social Apóstolo Tomé R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 15 26.10.000005027-8 7.28 Daniela da Gilka Lar das Crianças do Pai Joaquim R$ 40.000,00 CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIOASSISTENCIAIS 16 26.10.000005167-3 8.11 Denício Trindade Associação Polivalente São José R$ 230.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 17 26.10.000005169-0 8.29 Denício Trindade Associação de Servos Sagrada Família R$ 400.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA E CUSTEIO DA ENTIDADE 18 26.10.000005760-4 8.32.01 Denício Trindade Associação Polivalente São José R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 19 26.10.000005387-0 9.20 Dr. Gustavo APABB – Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência R$ 25.000,00 CUSTEIO DAS ATIVIDADES SOCIOASSITENCIAIS 20 26.10.000005170-3 11.11 Romário Policarpo Centro de Trabalho Comunitário - CTC R$ 100.000,00 CUSTEIO INSTRUTURA FISICA E OPERACIONAL DA INSTITUIÇÃO 21 26.10.000005171-1 11.17 Romário Policarpo Associação Assunção - Casa São José R$ 200.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 22 26.10.000005174-6 11.20 Romário Policarpo Sociedade Assistencial de Goiás - SAG R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 23 26.10.000005175-4 12.13 Geverson Abel Associação dos Idosos do Jardim Balneário Meia Ponte e Bairros Adjacentes R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 24 26.10.000005029-4 12.14 Geverson Abel Instituto AD Cidade do Amor R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 25 26.10.000005032-4 12.21 Geverson Abel Instituto Life R$ 1.000.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 26 26.10.000005212-2 14.16 Heyler Leão CRAS Finsocial R$ 147.475,20 CRAS FINSOCIAL 27 26.10.000005176-2 14.18 Heyler Leão Associação Beija Flor R$ 400.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA E CUSTEIO DA ENTIDADE 28 26.10.000005178-9 14.21 Heyler Leão Associação Comunitária Assistencial Cris Doando Amor R$ 67.200,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 29 26.10.000005042-1 14.22 Heyler Leão Associação Brasileira de Treinamento e R$ 379.541,38 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES Inclusão Socia (ABRACAF) 30 26.10.000005044-8 14.23 Heyler Leão Instituto Brasil Solidário R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 31 26.10.000005389-7 17.07 Juarez Lopes Obras Sociais Caminheiros de Jesus R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA E CUSTEIO DA ENTIDADE 32 26.10.000005215-7 17.08 Juarez Lopes Grupo Espírita Luz, Lar Caminho de Maria R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA E CUSTEIO DA ENTIDADE 33 26.10.000005179-7 17.09 Juarez Lopes Associação Semente da Vida - Projeto Semear R$ 1.000.000,00 CUSTEIO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS 34 26.10.000005180-0 18.72 Kátia Maria Associação Tio Cleobaldo R$ 80.000,00 CUSTEIO PARA MANUTENÇÃO 35 26.10.000005193-2 18.74 Kátia Maria CREAS - Norte R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO CREAS NORTE 36 26.10.000005195-9 18.75 Kátia Maria CREAS - Oeste R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO CREAS OESTE 37 26.10.000005196-7 18.76 Kátia Maria CREAS - Noroeste R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO CREAS NOROESTE 38 26.10.000005198-3 18.77 Kátia Maria CREAS - Centro Sul R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO CREAS CENTRO SUL 39 26.10.000005201-7 18.78 Kátia Maria CREAS - Leste R$ 20.000,00 MANUTENÇÃO CREAS LESTE 40 26.10.000005203-3 24.10 Major Vitor Hugo Associação Beija Flor R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 41 26.10.000005065-0 24.11 Major Vitor Hugo Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência, de Funcionários do Banco do Brasil e da Comunidade Núcleo Regional Goiás - APABB R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 42 26.10.000005205-0 24.17 Major Vitor Hugo Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Áureo (OSCEIA) R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 43 26.10.000005206-8 24.19 Major Vitor Hugo Instituto Brasileiro de Benemerência e Integração do Seribbis (IBBIS) R$ 100.000,00 AQUISIÇÃO DE VEICULO 44 26.10.000005244-0 24.20 Major Vitor Hugo Fundação Tiradentes R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA E CUSTEIO DA ENTIDADE 45 26.10.000005068-5 24.23 Major Vitor Hugo Associação Servos de Deus - ASD R$ 58.683,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 46 26.10.000005070-7 24.24 Major Vitor Hugo Associação Maçônica de Assistência Social em Goiás - AMEM R$ 250.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 47 26.10.000005390-0 24.25.01 Major Vitor Hugo Associação das Pensionistas da Poíticia Militares e Bombeiros Militares de Goiás - APPB R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 48 26.10.00000.5394- 3 26.14 Oséias Varão Associação Unidos Para Servir R$ 60.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 49 26.10.00000.5396- 0 26.19 Oséias Varão Associação dos Idosos do Jardim Balneário Meia Ponte e Bairros Adjacentes R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 50 26.10.000005071-5 28.65 Professor Edward APOGLBT-GO (Promoção de Direitos LGBTQIA+) R$ 30.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES INSTITUCIONAIS 51 26.10.000005072-3 28.66 Professor Edward Associação Tio Cleobaldo R$ 30.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 52 26.10.000005073-1 28.68 Professor Edward FUNAPE / Projeto Casa de Acolhida Pastor Edson Santana R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CASA DE ACOLHIDA 53 26.10.000005246-7 30.15 Rose Cruvinel APAE de Goiânia - Unidade Complexo III (Chácara do Governador) R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA 54 26.10.000005247-5 30.16 Rose Cruvinel APAE de Goiânia - Unidade Complexo II R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA 55 26.10.000005249-1 30.17 Rose Cruvinel Centro de Reabilitação São Paulo Apóstolo - CRESPA R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO, REFORMA 56 26.10.000005074-0 30.19 Rose Cruvinel CRAS da Vila Redenção R$ 50.000,00 AQUISIÇÃO DE MOBILIARIO CRAS VILA REDENÇÃO 57 26.10.000005076-6 30.20 Rose Cruvinel CRAS do Parque Atheneu R$ 50.000,00 AQUISIÇÃO DE MOBILIARIO CRAS PRQUE ATHENEU 58 26.10.000005250-5 30.24 Rose Cruvinel Solar Colombino Augusto de Bastos R$ 100.000,00 CUSTEIO PARA FOLHA DE PAGAMENTO 59 26.10.000005251-3 30.26 Rose Cruvinel Associação Irmãs da Mãe Dolorosa da Ordem Terceira de São Francisco R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES E FOLHA DE PAGAMENTO 60 26.10.000005207-6 30.28 Rose Cruvinel Instituto Brasileiro de Benemerência e Integração do Ser (IBBIS) R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 61 26.10.000005208-4 32.05 Sargento Novandir Associação Irmãs da Mãe Dolorosa da Ordem Terceira de São Francisco R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 62 26.10.000005077-4 35.20 Welton Lemos Instituto Life R$ 300.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 63 26.10.00000.5397- 8 36.15 Willian Veloso Associação Brasileira para Serviços Sociais (ABRASSO) R$ 100.000,00 AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE COZINHA 64 26.10.000005399-4 36.22 Willian Veloso APABB R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 65 26.10.000005402-8 36.29 Willian Veloso CRESPA R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 66 26.10.000005079-0 36.31 Willian Veloso Federação Nacional das Comunidades Terapêuticas Católicas R$ 50.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 67 26.10.000005403-6 36.32 Willian Veloso Forum Terceiro Setor - FTS R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 68 26.10.000005404-4 36.37 Willian Veloso Instituto Luz da Aurora - Instituto R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES Vidar 69 26.10.000005405-2 36.41 Willian Veloso Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Aureo - OSCEIA R$ 80.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 70 26.10.000005080-4 36.43 Willian Veloso ONG Semeadores do Bem R$ 30.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 71 26.10.000005252-1 36.45 Willian Veloso Associação Tio Cleobaldo R$ 100.000,00 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES 72 26.10.000005081-2 37.13 William do Armazém CRAS CAPUAVA R$ 50.000,00 AQUISIÇÃO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS Documento assinado eletronicamente por Eerizania Eneas de Freitas, Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos, em 29/06/2026, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 29/06/2026, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10668004 e o código CRC 0D07A227. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000006250-0 SEI Nº 10668004v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 142, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.26.000000649-0, DECRETA: Art. 1º Ficam abertos à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, dois créditos adicionais de natureza suplementar, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinados a atender às programações previstas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura dos créditos suplementares autorizados por este Decreto decorre da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 7200 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER UNIDADE: 7201– GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 7201 27.812.0101.1059.44905200.100 634 1500 0000 R$ 50.000,00 7201 27.812.0101.1059.44905100.100 634 1500 0000 R$ 350.000,00 TOTAL R$ 400.000,00 ANEXO II ÓRGÃO: 1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA UNIDADE: 1603 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1603 99.999.9999.9999.99999999.100 634 1500 0000 R$ 400.000,00 TOTAL R$ 400.000,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 29/06/2026, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10666786 e o código CRC F5785054. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000649-0 SEI Nº 10666786v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.26.000000649-0 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com vistas a viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas municipais, dos vereadores discriminados no Relatório anexo. 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 138, § 10, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere caráter obrigatório à execução das emendas impositivas, conforme regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual do exercício vigente. 3 A suplementação ora proposta decorre da insuficiência de dotação nas unidades orçamentárias e nas categorias econômicas originalmente alocadas, sendo indispensável para assegurar a execução orçamentária plena e tempestiva das ações previstas, em consonância com o princípio da legalidade e com o planejamento orçamentário pactuado democraticamente entre o Legislativo e a sociedade civil, por meio da celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração, nos moldes da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normativas aplicáveis. 4 Importa destacar que o recurso a ser utilizado para a abertura do crédito suplementar é oriundo de emenda parlamentar impositiva regularmente incluída na Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia, conforme Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. 5 A proposta de abertura de crédito suplementar não implica revogação ou alteração de normas legais ou infralegais, mas repercute diretamente na execução da LOA 2026, ao permitir a realocação de recursos por meio de anulação de dotações, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como em observância à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 As consequências esperadas são positivas, uma vez que o reforço das dotações nas ações e projetos contemplados pelas emendas asseguram o cumprimento da legislação orçamentária vigente, respeitando os limites legais e fiscais, sem implicar aumento de despesa, mas apenas a readequação interna dos recursos já autorizados. 7 O presente crédito suplementar visa solucionar a insuficiência de saldo em dotação orçamentária vinculada à emenda parlamentar impositiva, situação que comprometeria sua plena execução e o cumprimento dos percentuais mínimos legalmente exigidos. 8 A não adoção da medida poderá resultar em inexecução parcial ou total da emenda, afrontando a legislação orçamentária e, por conseguinte, gerando prejuízos à continuidade das parcerias com organizações da sociedade civil, além de representar risco à prestação de serviços públicos essenciais e eventual responsabilização administrativa. 9 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo Decreto. Respeitosamente, LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES Secretário Municipal de Esporte e Lazer OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO EMENDA Nº VEREADOR (A) OBJETO INSTITUIÇÃO VALOR 6.23 Coronel Urzêda Destinação de recursos para a Instalação de Aparelhos de Academia ao Ar Livre, especificamente e exclusivamente na Avenida Ana Carol, Quadra GLB-3A, Residencial dos Ipês I, Parque Eldorado Oeste Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 50.000,00 27.10.02 Pedro Azulão Destinação para Obras necessárias para instalação de Grama Sintética no Campo da Vila João Vaz, situada na Praça da Vila João Vaz. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 350.000,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 29/06/2026, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 01/07/2026, às 16:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10666914 e o código CRC 75DA7BBC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000649-0 SEI Nº 10666914v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 153, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 12.885.216,58 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.29.000026126-2, DECRETA: Art. 1º Ficam abertos à Secretaria Municipal de Saúde – Fundo Municipal de Saúde onze créditos adicionais de natureza suplementar, no valor de R$ 12.885.216,58 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), destinados a atender às programações previstas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura dos créditos suplementares autorizados por este Decreto decorre da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 2100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 2150 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 2150 10.301.0068.2111.33903000.102 634 1500 1002  R$ 115.749,62 2150 10.301.0068.2111.33903900.102 634 1500 1002 R$ 5.723.312,56 2150 10.301.0068.2111.44905100.102 634 1500 1002  R$ 150.466,40 2150 10.301.0068.2111.44905200.102 634 1500 1002 R$ 451.314,43 2150 10.302.0069.2113.33903000.102 634 1500 1002 R$ 116.280,18 2150 10.302.0069.2113.33903900.102 634 1500 1002 R$ 5.723.312,56 2150 10.302.0069.2113.44905100.102 634 1500 1002  R$ 150.466,40 2150 10.302.0069.2113.44905200.102 634 1500 1002  R$ 451.314,43 2150 10.305.0089.2119.33903000.102 634 1500 1002 R$ 1.000,00 2150 10.305.0089.2119.33903900.102 634 1500 1002 R$ 1.000,00 2150 10.305.0089.2119.44905200.102 634 1500 1002 R$ 1.000,00 TOTAL  R$ 12.885.216,58 ANEXO II ÓRGÃO: 1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA UNIDADE: 1603 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1603 99.999.9999.9999.99999999.100 634 1500 0000  R$ 12.885.216,58 TOTAL  R$ 12.885.216,58 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 15/07/2026, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10838454 e o código CRC 39E3EAC7. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000026126-2 SEI Nº 10838454v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo SEI nº 26.29.000026126-2 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 12.885.216,58 (doze milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), em favor da Secretaria Municipal de Saúde, com vistas a viabilizar a execução das emendas parlamentares impositivas municipais, conforme relação constante do Anexo Emendas Parlamentares Municipais Impositivas 2026 (SEI nº 10778677). 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 138, § 10, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere caráter obrigatório à execução das emendas impositivas, conforme regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual do exercício vigente. 3 A suplementação ora proposta decorre da insuficiência de dotação nas unidades orçamentárias e nas categorias econômicas originalmente alocadas, sendo indispensável para assegurar a execução orçamentária plena e tempestiva das ações previstas, em consonância com o princípio da legalidade e com o planejamento orçamentário pactuado democraticamente entre o Legislativo e a sociedade civil, por meio da celebração de Termos de Fomento ou Termos de Colaboração, nos moldes da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normativas aplicáveis. 4 Importa destacar que o recurso a ser utilizado para a abertura do crédito suplementar é oriundo de emendas parlamentares impositivas regularmente incluídas na Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia, conforme a Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, bem como o Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o Decreto nº 1.787, de 6 de outubro de 2020, que regulamentam os procedimentos para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas. 5 A proposta de abertura de crédito suplementar não implica revogação ou alteração de normas legais ou infralegais, mas repercute diretamente na execução da LOA 2026, ao permitir a realocação de recursos por meio de anulação de dotações, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como em observância à Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 As consequências esperadas são positivas, uma vez que o reforço das dotações nas ações e projetos contemplados pelas emendas assegura o cumprimento da legislação orçamentária vigente, respeitando os limites legais e fiscais, sem implicar aumento de despesa, mas apenas a readequação interna dos recursos já autorizados. 7 O presente crédito suplementar visa solucionar a insuficiência de saldo em dotação orçamentária vinculada às emendas parlamentares impositivas, situação que comprometeria sua plena execução e o cumprimento dos percentuais mínimos legalmente exigidos. 8 A não adoção da medida poderá resultar em inexecução parcial ou total das emendas, afrontando a legislação orçamentária e, por conseguinte, gerando prejuízos à continuidade das parcerias com organizações da sociedade civil, além de representar risco à prestação de serviços públicos essenciais e eventual responsabilização administrativa. 9 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo decreto. Respeitosamente, LUIZ PELLIZZER Secretário Municipal de Saúde OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 15/07/2026, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 15/07/2026, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10838468 e o código CRC 89CB1D8F. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000026126-2 SEI Nº 10838468v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 154, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.26.000000707-0, DECRETA: Art. 1º Fica aberto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer um crédito adicional de natureza suplementar, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinado a atender à programação prevista no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura do crédito suplementar autorizado por este Decreto decorre da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso X, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 7200 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER UNIDADE: 7201– GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 7201 27.812.0101.2145.33903000.100 634 1500 0000  R$       200.000,00 TOTAL  R$       200.000,00 ANEXO II ÓRGÃO: 1600 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA UNIDADE: 1603 – ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1603 99.999.9999.9999.99999999.100 634 1500 0000  R$       200.000,00 TOTAL  R$       200.000,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 15/07/2026, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10839583 e o código CRC A8518B85. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000707-0 SEI Nº 10839583v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário - Processo nº 26.26.000000707-0 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com vistas a viabilizar a execução de emenda parlamentar impositiva municipal destinada ao custeio da aquisição de materiais de consumo para o desenvolvimento das atividades finalísticas da Pasta. 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 138, § 10, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que confere caráter obrigatório à execução das emendas parlamentares impositivas, conforme regulamentado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Lei Orçamentária Anual do exercício vigente. 3 A suplementação ora proposta decorre da necessidade de reforço da dotação orçamentária destinada à execução da referida emenda parlamentar, possibilitando a adequada alocação dos recursos necessários ao atendimento da finalidade pública estabelecida pelo parlamentar autor da indicação. 4 Importa destacar que o recurso a ser utilizado para a abertura do crédito suplementar é oriundo de emenda parlamentar impositiva regularmente incluída na Lei Orçamentária Anual do Município de Goiânia, conforme Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. 5 A proposta de abertura de crédito suplementar não implica criação ou ampliação de despesa, tampouco alteração da programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo, consistindo apenas na adequação das dotações orçamentárias mediante anulação de dotação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 6 A medida permitirá a execução tempestiva da programação orçamentária correspondente, assegurando a utilização dos recursos destinados ao custeio de materiais de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades institucionais da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com o interesse público e com a legislação orçamentária vigente. 7 A não adoção da medida poderá comprometer a execução da emenda parlamentar impositiva e, consequentemente, a realização das ações para as quais os recursos foram destinados, em prejuízo ao planejamento orçamentário e ao atendimento das políticas públicas de esporte e lazer. 8 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo Decreto. Respeitosamente, LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES Secretário Municipal de Esporte e Lazer OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 15/07/2026, às 17:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 16/07/2026, às 10:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10839604 e o código CRC 50B1D802. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000707-0 SEI Nº 10839604v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 155, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Governo, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.4.000001597-9, DECRETA: Art. 1º Fica aberto à Secretaria Municipal de Governo um crédito adicional de natureza suplementar, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinado a atender à programação prevista no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura do crédito suplementar autorizado por este Decreto decorre das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, nos termos do art. 4º da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 1100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO UNIDADE: 1101– GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1101 04.122.0062.2451.33903900.100 501 1500 0000 R$ 3.000.000,00 TOTAL R$ 3.000.000,00 ANEXO II ÓRGÃO: 1100 – SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO UNIDADE: 1101– GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1101 16.482.0106.2668.33903600.100 501 1500 0000 R$ 997.000,00 1101 16.482.0106.2668.33903900.100 501 1500 0000  R$ 1.997.000,00 1101 16.482.0106.2668.33904800.100 501 1500 0000  R$ 6.000,00 TOTAL  R$ 3.000.000,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 16/07/2026, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 18:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10851011 e o código CRC 486F5E10. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.4.000001597-9 SEI Nº 10851011v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.4.000001597-9 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto orçamentário que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), para atender à Secretaria Municipal de Governo. 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata dos créditos adicionais, em razão da insuficiência de saldo nas dotações orçamentárias originais para o atendimento integral das despesas pretendidas. 3 A suplementação ora proposta visa ao reforço da dotação orçamentária consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Governo, unidade orçamentária 1101, destinada a despesas classificadas na natureza de despesa 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). 4 A solicitação encontra pleno respaldo legal, técnico e orçamentário, estando devidamente justificada pela necessidade de viabilizar a contratação de uma Organização da Sociedade Civil capaz de desenvolver solução técnica inovadora, integrada e eficiente para a execução do Festival Viva Goiânia, compreendida não apenas como um conjunto de eventos comemorativos, mas como uma política pública destinada à valorização da identidade cultural, ao fortalecimento da economia criativa, ao estímulo ao turismo, à ocupação qualificada dos espaços públicos e à ampliação do sentimento de pertencimento da população à cidade. 5 A abertura do crédito suplementar não implica aumento da despesa total fixada no orçamento, uma vez que será compensada por anulação parcial de outras dotações orçamentárias, conforme autorizado pela legislação vigente. 6 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para fins de aprovação e edição do respectivo decreto. Respeitosamente, SABRINA GARCEZ Secretária Municipal de Governo OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 16/07/2026, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sabrina Garcez Henrique Silva, Secretária Municipal de Governo, em 16/07/2026, às 17:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10851040 e o código CRC C6781A26. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.4.000001597-9 SEI Nº 10851040v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 156, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Secretaria Municipal de Educação – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, no valor de R$ 128.957.837,00 (cento e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, caput e § 4º, inciso III, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 26.24.000036961-0, DECRETA: Art. 1º Ficam abertos à Secretaria Municipal de Educação – Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, quinze créditos adicionais de natureza suplementar, no valor de R$ 128.957.837,00 (cento e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais), destinado a atender às programações previstas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura dos créditos suplementares autorizados por este Decreto decorre das anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo II, nos termos do art. 4º, caput e § 4º, inciso III, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 1700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 1750 – FUNDO DE MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1750 12.122.0098.2128.33903900.101 526 1500 1001 R$  400.000,00 1750 12.361.0098.2017.31900400.101 526 1500 1001  R$  10.926.557,00 1750 12.361.0098.2017.31901100.101 526 1500 1001  R$  75.315.114,00 1750 12.361.0098.2017.31901300.101 526 1500 1001  R$  4.944.062,00 1750 12.361.0098.2017.31911300.101 526 1500 1001  R$  4.000.000,00 1750 12.361.0098.2017.33904900.101 526 1500 1001  R$   800.000,00 1750 12.361.0098.2017.33910800.101 526 1500 1001  R$  1.921.880,00 1750 12.361.0098.2017.44905200.101 526 1500 1001  R$  2.837.527,00 1750 12.365.0065.2014.31900400.101 526 1500 1001  R$  1.038.000,00 1750 12.365.0065.2014.31901300.101 526 1500 1001  R$  4.807.200,00 1750 12.365.0065.2014.31911300.101 526 1500 1001 R$  1.734.100,00 1750 12.365.0065.2014.44905200.101 526 1500 1001 R$  1.802.397,00 1750 12.367.0098.2080.31901100.101 526 1500 1001  R$   3.000.000,00 TOTAL R$  113.526.837,00 ÓRGÃO: 1700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 1751 – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1751 12.361.0144.2045.33904900.118 36 1540 1070  R$  14.500.000,00 1751 12.365.0144.2083.33910800.118 36 1540 1070  R$  931.000,00 TOTAL R$  15.431.000,00 TOTAL GERAL R$ 128.957.837,00 ANEXO II ÓRGÃO: 1700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 1750 – FUNDO DE MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1750 12.122.0098.2128.31901300.101 526 1500 1001  R$  16.934.104,00 1750 12.122.0098.2129.33903900.101 526 1500 1001 R$   1.000.000,00 1750 12.361.0098.2017.33903000.101 526 1500 1001  R$  3.000.000,00 1750 12.365.0065.2014.33904900.101 526 1500 1001  R$  11.160.891,00 1750 12.365.0065.2077.31900400.101 526 1500 1001  R$  21.638.091,00 1750 12.365.0065.2077.31901100.101 526 1500 1001  R$  33.306.542,00 1750 12.365.0065.2077.31901300.101 526 1500 1001  R$  4.353.044,00 1750 12.365.0065.2077.31911300.101 526 1500 1001  R$  7.000.000,00 1750 12.365.0065.2077.33904900.101 526 1500 1001  R$  8.583.103,00 1750 12.366.0098.2168.31900400.101 526 1500 1001  R$  4.049.014,00 1750 12.366.0098.2168.31901100.101 526 1500 1001  R$  2.502.048,00 TOTAL  R$  113.526.837,00 ÓRGÃO: 1700 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO UNIDADE: 1751 – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 1751 12.365.0144.2083.31901100.118 36 1540 1070  R$  15.431.000,00 TOTAL  R$  15.431.000,00 TOTAL GERAL  R$  128.957.837,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 16/07/2026, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10845627 e o código CRC 141F0F5D. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000036961-0 SEI Nº 10845627v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.24.000036961-0 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 128.957.837,00 (cento e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais), a ser alocado nas dotações orçamentárias em favor do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FMMDE e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, vinculados à Secretaria Municipal de Educação. 2 O montante requerido destina-se à cobertura de despesas relativas à folha de pagamento de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, bem como à aquisição de material permanente para atendimento da Rede Municipal de Ensino. 3 A abertura do crédito suplementar encontra amparo legal nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente por estar lastreada na anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da mencionada norma federal. 4 Ademais, a medida observa o disposto no art. 4º, caput e § 4º, inciso III, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026 – Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, que autoriza o Poder Executivo a proceder à abertura de créditos suplementares mediante anulação de dotações orçamentárias, excluindo do limite geral de suplementação as dotações destinadas às funções Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social. A medida também está alinhada ao Plano Plurianual 2026–2029, instituído pela Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, bem como às diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias. 5 Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a suplementação será viabilizada por meio da anulação parcial de dotações orçamentárias, assegurando neutralidade orçamentária, sem impacto sobre o montante global das despesas previstas na LOA 2026. 6 Ressalte-se que a não alocação tempestiva dos recursos poderá comprometer o cumprimento das atribuições institucionais da Secretaria Municipal de Educação. 7 Diante do exposto, considerando o atendimento aos pressupostos legais e técnicos, encaminha-se à deliberação de Vossa Excelência a minuta de decreto anexa, com vistas à autorização da abertura do crédito adicional suplementar pleiteado. Respeitosamente, JAIME RICARDO FERREIRA Secretário-Executivo Municipal de Educação OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 16/07/2026, às 17:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jaime Ricardo Ferreira, Secretário Executivo, em 17/07/2026, às 09:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10845641 e o código CRC F5C11043. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000036961-0 SEI Nº 10845641v1 Prefeitura de Goiânia Gabinete do Prefeito DECRETO ORÇAMENTÁRIO Nº 157, DE 2026 Dispõe sobre a abertura de crédito suplementar, em favor da Câmara Municipal de Goiânia, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 141 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, tendo em vista o disposto nos arts. 41 a 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 11 da Lei nº 11.510, de 22 de outubro de 2025, no art. 4º, § 4º, inciso XIII, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026, no Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025, e o contido no Processo SEI nº 25.27.000004181-0, DECRETA: Art. 1º Fica aberto à Câmara Municipal de Goiânia um crédito adicional de natureza suplementar, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinado a atender à programação prevista no Anexo I deste Decreto. Art. 2º A cobertura do crédito suplementar autorizado por este Decreto decorre da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo II, nos termos do art. 4º, § 4º, inciso XIII, da Lei nº 11.590, de 9 de janeiro de 2026. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. SANDRO MABEL Prefeito de Goiânia OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I ÓRGÃO: 0100 – CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA UNIDADE: 0101 – DIRETORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 0101 01.031.0001.2314.31909400.100 501 1500 0000 R$ 2.000.000,00 TOTAL R$ 2.000.000,00 ANEXO II ÓRGÃO: 0100 – CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA UNIDADE: 0101 – DIRETORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA VALOR (R$) 0101 01.031.0001.2314.31901600.100 501 1500 0000 R$ 2.000.000,00 TOTAL R$ 2.000.000,00 Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 17/07/2026, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Sandro Mabel, Prefeito de Goiânia, em 17/07/2026, às 21:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10862007 e o código CRC F28051AC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.27.000004181-0 SEI Nº 10862007v1 Prefeitura de Goiânia Exposição de Motivos do Decreto Orçamentário  - Processo nº 26.27.000004181-0 Goiânia, data da publicação. Excelentíssimo Senhor Prefeito, 1 Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto orçamentário que autoriza a abertura de crédito suplementar no orçamento do exercício de 2026, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em favor da Câmara Municipal de Goiânia. 2 A medida fundamenta-se no disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que trata dos créditos adicionais, e visa assegurar a cobertura das despesas do Poder Legislativo municipal. 3 A suplementação ora proposta destina-se ao reforço da dotação orçamentária destinada a indenizações e restituições trabalhistas, diante da elevação das despesas realizadas e previstas nessa rubrica, decorrente da rotatividade de servidores de livre nomeação e exoneração, conforme informado pela Diretoria Financeira da Câmara Municipal de Goiânia no Ofício nº 0010/2026-DF. 4 A abertura do crédito suplementar não implica aumento da despesa total fixada no orçamento, uma vez que será compensada pela anulação parcial de dotação orçamentária destinada a outras despesas variáveis, conforme autorizado pela legislação vigente. 5 Diante do exposto, considerando a conveniência e a oportunidade administrativa da medida, bem como sua conformidade com o ordenamento jurídico vigente, submete-se a presente proposta à apreciação superior, para aprovação e edição do respectivo decreto orçamentário. Respeitosamente, OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 17/07/2026, às 15:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10862034 e o código CRC 62F107EC. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 2º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.27.000004181-0 SEI Nº 10862034v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação Gabinete Executivo de Projetos Prioritários e do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns EDITAL DE COMUNICAÇÃO A Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação - SECAP, CNPJ Nº 40.478.566/0001-48, torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência - SEFIC, a Licença Ambiental Prévia destinada à obras de implantação do Centro de Atenção Psicossocial do Parque das Flores, localizada na Rua FL-3, Quadra Área, Lote APM-07, Parque das Flores, nesta Capital. Goiânia, 16 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por João Vitor de Oliveira Marchiori, Coordenador Executivo, em 17/07/2026, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10852530 e o código CRC E146AABB. Av. do Cerrado nº 999, 4º andar, Torre Sul - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.9.000000429-9 SEI Nº 10852530v1 JOÃO VITOR DE OLIVEIRA MARCHIORI Coordenador Executivo Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação Gabinete Executivo de Projetos Prioritários e do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns EDITAL DE COMUNICAÇÃO A Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação - SECAP, CNPJ Nº 40.478.566/0001-48, torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência - SEFIC, a Licença Ambiental Prévia destinado à construção da Unidade de Pronto Atendimento - UPA Porte III - UPA OESTE, localizada na Avenida Argentina Monteiro, Rua Haroldo Barbosa, Rua VC- 78, Quadra Área, Lote Área, APM 4.1.5, Conjunto Vera Cruz, nesta Capital. Goiânia, 17 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por João Vitor de Oliveira Marchiori, Coordenador Executivo, em 17/07/2026, às 17:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10868947 e o código CRC 7DA36E3E. Av. do Cerrado nº 999, 4º andar, Torre Sul - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.9.000000327-6 SEI Nº 10868947v1 JOÃO VITOR DE OLIVEIRA MARCHIORI Coordenador Executivo Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal da Fazenda Gabinete do Secretário INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, 17 DE JULHO DE 2026 Estabelece normas pertinentes ao imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, no Município de Goiânia. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 335, de 1º de janeiro de 2021, art. 110 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021 - Código Tributário do Município de Goiânia-CTM, e art. 74 do Regulamento do Código Tributário do Município de Goiânia-RCTM, disciplinado no Decreto nº 3.794 de 15 de setembro de 2022, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para apuração da base de cálculo do ITBI e procedimentos que devem ser adotados nos trabalhos de fiscalização, nos termos do art. 110, parágrafo único, da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021; RESOLVE emitir a presente Instrução Normativa: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção única Da Abrangência da Instrução Normativa Art. 1º Esta Instrução Normativa trata da apuração, lançamento, recolhimento e fiscalização do imposto de transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI, previsto na alínea “b” do inciso I do art.163 da Lei Complementar nº 344, de 2021 e regulamentado por meio do Decreto nº 3.794, de 2022. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Seção única Do Fato Gerador e da Incidência Art. 2º O ITBI tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. § 1º Estão compreendidos na incidência do ITBI os seguintes atos onerosos, desde que levados a registro imobiliário, sem cláusula de arrependimento: I - compra e venda; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para transmissão de bem imóvel; V - arrematação, adjudicação e remição; VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a cada imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados; VII - uso e usufruto; VIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; IX - instituição e cessão de direito real do promitente comprador do imóvel; X - cessão de direitos à sucessão; XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio; XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XIII - instituição e extinção do direito de superfície; XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento mercantil; XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios; XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador; XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis; XVIII - divisão para extinção de condomínio e bens comuns, quando qualquer condômino receber ou lhe for atribuído percentual maior do que o da sua quota parte ideal; XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. § 2º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação. § 3º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território do Município de Goiânia, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos decorram de ato ou contrato celebrado fora da circunscrição territorial deste Município. § 4º Na concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado, não haverá nova incidência do imposto. § 5º Para fins do § 4º deste artigo, o recolhimento do imposto de transmissão só ocorrerá quando o instrumento tenha sido levado a registro e não possua cláusula de arrependimento. § 6º A incidência do imposto, na hipótese descrita no inciso IX, do § 1º, deste artigo, abrange, dentre outros, os compromissos de compra e venda de: I - imóveis urbanos loteados nos termos do art. 26 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; II - imóveis rurais nos termos do art. 7º do Decreto Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987; III - imóveis de qualquer valor, com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 com redação dada pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; IV - imóveis de qualquer valor, com financiamento do SFH, nos termos do art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com redação dada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966; V - imóveis de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 7º A incidência do imposto, na hipótese descrita no inciso XVIII do § 1º deste artigo, abrange os casos em que houver atribuição de unidade ou fração ideal superior à quota parte do transmitente, com caráter oneroso, independentemente de tratar-se de extinção ou divisão amigável ou judicial de bens em comum. § 8º O imposto incide sobre a transmissão dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso XIV, do § 1º, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. § 9º A incidência do imposto, na hipótese descrita no inciso XIV, do § 1º, deste artigo, abrange as transmissões aos cooperados e cotistas dos bens e direitos pertencentes às cooperativas imobiliárias e Sociedades de Propósitos Específicos - SPE, em decorrência das entregas das unidades imobiliárias. CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES Seção I Da Não Incidência Art. 3º O ITBI não incide: I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - sobre a transmissão, aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; III - sobre a escritura pública de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis federais nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. § 1º Para gozar do direito previsto no inciso I deste artigo, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à realização de capital, decorrer desta atividade. § 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades em período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da realização de capital, apurar-se-á a preponderância, referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da realização de capital. § 4º Verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito. § 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido os prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, bem como se a pessoa jurídica permanecer inativa dentro do prazo da análise de preponderância. § 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da apuração da atividade preponderante de contribuinte que tenha obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo de que trata o art. 173, inciso I da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo. § 7º Nas hipóteses em que houver sido emitido laudo de não incidência com cláusula condicional, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário terá início no primeiro dia do exercício subsequente ao término do período de verificação da atividade preponderante, conforme os §§ 2º e 3º deste artigo e o art. 173, I, do Código Tributário Nacional. § 8º Nas hipóteses de transmissão realizada sem prévia análise da Administração Tributária e sem emissão de laudo de não incidência (“à revelia”), o prazo decadencial para constituição do crédito tributário terá início no primeiro dia do exercício subsequente ao registro do ato translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. § 9º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I deste artigo, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis. § 10. Será devido o imposto quando o beneficiado não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa. § 11. O disposto nos incisos I e II deste artigo, não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 12. O laudo de avaliação emitido terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, sendo que, decorrido esse prazo sem o efetivo registro do título translativo no cartório competente, o processo será arquivado de ofício, sendo obrigatória a abertura de novo procedimento administrativo para fins de nova avaliação. Seção II Do Reconhecimento da Não Incidência com Cláusula Condicional Subseção Única Das Disposições Gerais Art. 4º O reconhecimento da não incidência tributária prevista no inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa, dar-se-á, inicialmente, com cláusula condicional. § 1º As pessoas jurídicas que se dedicam de forma exclusiva às atividades de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, bem como aquelas que visam o planejamento familiar sucessório não fazem jus ao reconhecimento da não incidência, mesmo que com cláusula condicional. § 2º A não incidência não será reconhecida na hipótese de a pessoa jurídica, cujo capital social seja integralizado exclusivamente por imóveis, alienar total ou parcialmente suas quotas antes do registro da incorporação dos bens no cartório competente. § 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, o imposto será devido, e o registro da incorporação dos imóveis ao capital social da pessoa jurídica dependerá da comprovação do respectivo recolhimento do ITBI. § 4º A não incidência prevista no inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa, não alcança, em qualquer hipótese, a parcela do valor de avaliação de mercado do imóvel que exceder à quota parte do capital social subscrita com o imóvel. § 5º É irrelevante, para fins de aplicação da imunidade, a natureza contábil dada à parcela excedente. § 6º A parcela excedente, conforme citado no parágrafo anterior, terá seu lançamento com exigibilidade dentro dos prazos previstos na legislação de regência. Art. 5º Para a análise do pedido de reconhecimento da não incidência de que trata o art. 4º, o interessado deverá apresentar, além dos documentos gerais exigidos para o processo administrativo, a documentação contábil mínima destinada à verificação preliminar da atividade preponderante. § 1º Para as pessoas jurídicas já constituídas há mais de 24 meses, deverão ser anexadas ao processo, no mínimo: I - as demonstrações contábeis completas dos dois exercícios imediatamente anteriores ao pedido, incluindo balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas, quando existentes; II - o livro razão ou extratos contábeis que permitam identificar as receitas operacionais de cada exercício; III - a escrituração contábil digital dos mesmos períodos, quando houver sido apresentada. § 2º Para as pessoas jurídicas constituídas há menos de 24 meses, o pedido deverá conter ao menos: I - balanço de abertura ou balanço parcial mais recente; II - razão ou extratos contábeis que evidenciem as receitas auferidas até a data do pedido, quando houver; III - demais registros contábeis disponíveis que permitam análise mínima da atividade econômica exercida. § 3º A ausência de documentação contábil suficiente para a verificação preliminar da atividade preponderante poderá ensejar a suspensão da análise do pedido ou sua devolução para complementação, conforme o caso, sem prejuízo da realização de fiscalização específica quando necessária. § 4º A apresentação da documentação prevista neste artigo caracteriza obrigação acessória e deve refletir a situação contábil efetiva da pessoa jurídica, sujeitando o interessado às responsabilidades legais aplicáveis em caso de omissão ou prestação de informações inverídicas. Art. 6º O reconhecimento da não incidência tributária dar-se-á por decisão da Diretoria de Normas e Controle Tributário conforme ato de delegação vigente da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o qual será aferida a satisfação das condições constitucionais e requisitos da lei para gozo do benefício. § 1º O pedido de reconhecimento da não incidência é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, a satisfação das condições constitucionais e o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas. § 2º O pedido, para ser apreciado, deverá estar instruído com todos os documentos aptos a demonstrar a satisfação dos requisitos exigidos para cada caso. § 3º As atividades de instrução do procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar nos respectivos autos, as informações necessárias à tomada de decisão. § 4º A não satisfação das condições constitucionais e dos requisitos condicionadores da não incidência implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto. Art. 7º Para os fins de reconhecimento da não incidência de que trata o inciso I do art. 3º desta Instrução Normativa, o representante legal da pessoa jurídica adquirente ou o cessionário do bem ou direito transmitido ou seu mandatário deverá requerer o benefício, anexando, cópia autenticada ou cópia simples acompanhada dos originais, dos seguintes documentos: I - ato constitutivo e aditivos da pessoa jurídica, devidamente registrado no órgão competente; II - comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III - documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF e comprovante de endereço dos sócios da pessoa jurídica e do representante legal, se este não for sócio ou no caso de sociedade que não possua sócios; IV - certidão de matrícula do imóvel emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias; V - Declaração de Atividade Preponderante, Declaração de Uso/Destinação dos Imóveis e Declaração de Endereço Físico e Eletrônico para Fins de Notificação, conforme Anexos I, II e III; e, VI - caso a pessoa jurídica seja constituída há mais de dois anos deverão ser anexadas as demonstrações contábeis dos dois anos anteriores ao pedido, sendo que para aquelas com menor tempo de constituição deverá ser apresentado ao menos um balanço analítico referente ao tempo de existência da empresa. § 1º Os documentos e informações constantes nos incisos I a VI deste artigo são de responsabilidade do interessado. § 2º Ao cumprir os requisitos para a concessão da imunidade condicionada o requerente declara estar ciente das condições para usufruir do benefício constitucional. § 3º O laudo de não incidência será emitido com validade de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, após esse período, o contribuinte deverá solicitar a emissão de um novo laudo de não incidência, que poderá ter o valor de avaliação do imóvel alterado para atender às condições de mercado. § 4º A solicitação de um novo laudo deverá respeitar o prazo máximo constante no § 3º sob pena do interessado ter que abrir um novo processo administrativo para pleitear uma outra decisão a seu favor. § 5º Enquanto não transcorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa, desde que não tenha sido emitida a Ordem de Serviço correspondente, o adimplemento da obrigação tributária, principal ou acessória, pelo sujeito passivo da obrigação, será considerado como denúncia espontânea, conforme previsto no art. 32 do decreto nº 3.794, de 2022. Art. 8º Para fins de acompanhamento da não incidência reconhecida com cláusula condicional, a pessoa jurídica beneficiária deverá apresentar Declaração de Endereço Físico e Eletrônico para fins de notificação, conforme Anexo III desta Instrução Normativa. § 1º A declaração deverá conter endereço físico, endereço eletrônico, telefone e demais meios de contato do beneficiário. § 2º Os dados deverão permanecer atualizados durante todo o período de verificação da atividade preponderante. § 3º Qualquer alteração deverá ser comunicada à Administração Tributária no prazo de 30 dias. Art. 9º Para os fins de reconhecimento da não incidência de que trata o inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa, será verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa. § 1º Para a verificação da preponderância, o interessado deverá juntar aos autos as demonstrações contábeis dos exercícios a que se referem cada um dos 2 anos anteriores e dos 2 anos posteriores à transmissão prevista no inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, deverão ser juntadas aos autos as demonstrações contábeis dos exercícios a que se referem cada um dos 3 anos seguintes à data transmissão prevista no inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa. § 3º Verificada a preponderância referida no Art. 3º desta Instrução Normativa, tornar-se-á devido o imposto com os acréscimos legais somente quanto à transmissão à que se refere o inciso I do Art. 3º desta Instrução Normativa, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. Art. 10. Para os fins de reconhecimento da não incidência de que trata o inciso III do Art. 3º desta Instrução Normativa, o contribuinte deverá juntar ao processo de transmissão de ITBI o documento que comprove a anulação ou revogação do ato jurídico original. Seção III Do Procedimento de Fiscalização Art. 11. Decorridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa, a Administração Tributária realizará procedimento de Fiscalização Tributária que poderá resultar na ratificação da não incidência reconhecida com cláusula condicional ou no lançamento do imposto. § 1º O procedimento fiscal de que trata o caput deste artigo será realizado a partir da emissão da respectiva Ordem de Serviço. § 2º A partir da notificação ao sujeito passivo, ou ao seu representante, da Ordem de Serviço emitida, a eventual denúncia não mais será considerada espontânea, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 344, de 2021. § 3º Para fins de contagem do prazo decadencial referido no caput, observar-se-á: I- o disposto no § 7º do art. 3º, quando houver laudo de não incidência com cláusula condicional; e II- o disposto no § 8º do art. 3º, quando a integralização ou reorganização societária houver sido realizada sem prévia análise da Administração Tributária. § 4º As notificações destinadas à verificação da atividade preponderante poderão ser encaminhadas aos endereços constantes da última Declaração de Endereço Físico e Eletrônico apresentada pelo contribuinte, nos termos do Anexo III. Art. 12. No procedimento de Fiscalização Tributária, sem prejuízo da análise de outros dados, elementos e fatos econômico-financeiros, serão consideradas básicas as atividades de: I- notificar o sujeito passivo do início do procedimento, especificando os documentos necessários para exame e estabelecendo o prazo e o local para entrega da documentação; II- realizar análise dos atos, fatos e coisas sujeitos à fiscalização, da documentação e das operações do sujeito passivo visando identificar eventuais infrações à legislação tributária relativas ao descumprimento das obrigações principal e acessórias; III- fazer os levantamentos e as anotações necessárias à comprovação dos fatos verificados, que instruirão a peça fiscal; IV- realizar o lançamento dos créditos tributários apurados, com a proposição de aplicação de sanções fiscais, quando for o caso; V- se for o caso, preparar a representação dos indícios de crimes contra ordem tributária; VI- notificar o sujeito passivo da conclusão e do resultado do procedimento fiscal. § 1º O prazo para atendimento das notificações expedidas pelo Auditor de Tributos será de cinco dias úteis, contados da ciência da comunicação realizada nos termos do art. 107 do Regulamento do Código Tributário do Município, salvo quando a legislação tributária municipal estabelecer prazo diverso. § 2º A partir da primeira notificação realizada, poderá ser determinado, pelo Auditor de Tributos responsável, que a prestação de esclarecimentos e envio de suportes documentais ocorram por meio de endereço eletrônico. § 3º Consideram-se válidas as comunicações expedidas para os endereços eletrônicos informados pelo contribuinte na Declaração de Endereço Físico e Eletrônico para Fins de Notificação. § 4º Caso o sujeito passivo não entregue integralmente a documentação solicitada ele deverá justificar por escrito o motivo pelo qual não dispõe da documentação, podendo, a critério do Auditor de Tributos, com base nas justificativas apresentadas, ser-lhe dado novo prazo para a apresentação da documentação. § 5º Caso o sujeito passivo não entregue a documentação solicitada no prazo estabelecido e não apresente nenhuma justificativa aceitável ou não solicite a prorrogação do prazo para a apresentação, em sendo o caso, o Auditor de Tributos aplicará a penalidade prevista no art. 134 da Lei Complementar nº 344, de 2021 e fará nova notificação reiterando a obrigatoriedade da entrega da documentação solicitada anteriormente. § 6º A resistência do sujeito passivo em não apresentar a documentação solicitada acarretará a lavratura do auto de infração, nos termos do disposto na legislação tributária. § 7º Após 30 dias da comunicação ao contribuinte, que poderá ser feita na forma do § 2º, acerca da disponibilidade para retirada dos documentos previamente entregues, esses poderão ser arquivados juntamente com o respectivo processo ao qual estão relacionados. § 8º O Auditor de Tributos designado para verificação da atividade preponderante poderá exigir quaisquer outros documentos necessários para comprovar as atividades realizadas pela pessoa jurídica e a fidedignidade dos lançamentos contábeis, inclusive extratos bancários e afins. Art. 13. No procedimento de Fiscalização Tributária, para verificação da preponderância da atividade do sujeito passivo, o imposto será considerado devido quando: I- a pessoa jurídica estiver inativa, em qualquer período, dentro do prazo da análise de preponderância, sendo entendida inatividade, tanto a baixa da empresa nos órgãos competentes, como a não escrituração de despesas básicas, a exemplo de energia, água, telefone, contabilidade, IPTU, aluguel, nos seus livros contábeis. II- não for possível apurar a receita operacional da pessoa jurídica para a determinação de sua atividade preponderante, sendo a efetiva comprovação de atividade econômica condição essencial para a fruição da imunidade do ITBI. III- a soma das receitas próprias e das receitas de participação societárias derivadas de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, superarem 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica no período de fiscalização. IV- as receitas escrituradas nos livros contábeis como “receitas de serviços”, ou termo congênere, cujos valores representem mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica no período fiscalizado, sem a apresentação das notas fiscais ou declaração mensal de serviços, ou equivalente, referentes às receitas escrituradas. V- as receitas escrituradas nos livros contábeis como “receitas com venda de mercadorias”, ou termo congênere, cujos valores representem mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica no período fiscalizado, sem a apresentação dos livros de apuração do ICMS, PGDAS para contribuintes enquadrados no Simples Nacional ou Escrituração Fiscal Digital para os contribuintes que possuam tal obrigação. § 1º Caso a Administração Tributária, por meio do procedimento de Fiscalização Tributária, conclua pela incidência do imposto, será constituído o crédito tributário que será acrescido de correção monetária e a multa descrita no inciso V do Art. 132 da Lei Complementar nº 344, de 2021. § 2º O crédito tributário será constituído por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados conforme disposto, respectivamente, nos artigos 342 e 344 da Lei Complementar nº 344, de 2021. § 3° Em qualquer circunstância, se o contribuinte não procurar à Administração Tributária ou não fornecer todos os elementos requisitados pelo Auditor de Tributos, será lavrado auto de infração, sendo considerado devido o imposto, acrescido de correção monetária e da multa descrita no inciso V do Art. 132 do da Lei Complementar nº 344, de 2021, e sendo o caso, das multas previstas no art. 134 da Lei Complementar nº 344, de 2021. § 4° Caso a pessoa jurídica possua investimentos em outras sociedades, será obrigatória a apresentação dos mesmos documentos requisitados para apresentação pelo sujeito passivo fiscalizado, em relação à investida. § 5° Consideram-se investimentos, tanto aqueles avaliados pelo método do custo, como os avaliados pelo método da equivalência patrimonial. § 6º Para fins de verificação da preponderância da atividade, consideram-se também as receitas: I - próprias, derivadas de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis, bem como de cessão de direitos relativos à sua aquisição; ou II - auferidas por meio de investimentos em outras sociedades vinculadas à atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários e de execução de obras por empreitada ou subempreitada (em regime de administração por condomínio ou a preço de custo). § 7º Consideram-se também derivadas de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, as receitas advindas de investimentos em outras sociedades com essas mesmas atividades. §8º Aquelas pessoas jurídicas que estejam usufruindo da imunidade e que de maneira incontestável exerçam outras atividades não excludentes passarão por um processo de fiscalização simplificado na qual a autoridade fiscal poderá dar por encerrada a ordem de serviço justificando o seu ato com assinatura do seu superior imediato. Seção IV Das Isenções e Benefícios Fiscais Art. 14. As isenções e benefícios fiscais relativos ao ITBI são somente os previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021. Seção V Do Reconhecimento das Isenções e dos Benefícios Fiscais Art. 15. O reconhecimento da isenção tributária ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais relativos ao ITBI, de que trata a Lei Complementar nº 344, de 2021, ressalvado os casos em que deva ocorrer de ofício, dar-se-á por decisão do Secretário Municipal da Fazenda, em procedimento tributário de controle, mediante o qual será aferida a satisfação dos requisitos da lei para gozo dos benefícios. § 1º O pedido de reconhecimento da isenção ou de concessão de quaisquer dos benefícios fiscais relativos ao ITBI é de iniciativa do interessado, a quem compete declarar, nos autos, o preenchimento dos requisitos legais, regulamentares e os constantes desta Instrução Normativa, para fazer jus ao benefício, responsabilizando-se pela veracidade das declarações prestadas e sujeitando-se às sanções civis, administrativas e penais aplicáveis, no caso de informações falsas ou incompletas. § 2º O pedido, para ser apreciado, deverá estar instruído com todos os documentos aptos a demonstrar a satisfação dos requisitos exigidos para cada caso. § 3º As atividades de instrução do procedimento são as que se destinam a averiguar, comprovar e registrar nos respectivos autos, as informações necessárias à tomada de decisão. § 4º Para a concessão da isenção prevista no item 11 do anexo X da Lei Complementar nº 344, de 2021 serão verificados os seguintes requisitos: I - aquisição por pessoa física de imóvel edificado de uso residencial; II - único imóvel do adquirente no município de Goiânia; III - valor do imóvel igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), atualizado monetariamente nos termos da legislação tributária em vigor. § 5º A não satisfação dos requisitos condicionadores da isenção ou benefício fiscal implicará no indeferimento do pedido e lançamento do imposto devido com os acréscimos legais. § 6º A decisão referida neste artigo não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a concessão do benefício ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível. CAPÍTULO IV DOS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO Seção I Do Sujeito Ativo Art. 16. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Goiânia, Estado de Goiás. Seção II Do Sujeito Passivo Subseção I Do Contribuinte Art. 17. Contribuinte do ITBI é: I - o adquirente dos bens ou direitos transmitidos; II - o cessionário, nas cessões de direito; III - cada um dos permutantes, nas permutas; IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície; V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV do art. 200 da Lei Complementar nº 344, de 2021. Subseção II Da Responsabilidade Solidária Art. 18. Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais: I - o alienante; II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda; III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou inobservarem as disposições da Lei Complementar nº 344, de 2021, do Decreto nº 3.794, de 2022 e desta Instrução Normativa. § 1º Aplica-se a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, prevista neste artigo, quando as pessoas relacionadas nos incisos I a IV, do caput, praticarem quaisquer das condutas elencadas nos artigos 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, e ainda quando: I - omitirem ou prestarem informações ou declarações falsas ou inexatas; II - falsificarem ou alterarem quaisquer documentos relativos à operação tributável. § 2º Os efeitos da solidariedade, previstos nos artigos 18 e 19 do Decreto nº 3.794, de 2022, são aplicados ao disposto neste artigo. § 3º Para efeito deste artigo, considera-se que as unidades imobiliárias são para entrega futura quando a hipótese de incidência do ITBI ocorrer antes da expedição da certidão de conclusão de obra (habite-se). Art. 19. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 20. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO V DA QUANTIFICAÇÃO DO IMPOSTO Seção I Da Base de Cálculo Art. 21. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel na data do fato gerador, entendido como aquele pelo qual o bem seria negociado em condições normais de mercado. § 1º Para fins exclusivos de triagem, seleção de operações e gestão de risco fiscal, a Administração Tributária poderá utilizar valores de referência como parâmetro estimativo inicial, vedada sua utilização como base direta ou mínima de cálculo do imposto, devendo eventual divergência ensejar avaliação singular, devidamente motivada. § 2º O valor declarado pelo sujeito passivo presume-se compatível com o valor de mercado, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional, podendo ser afastado pela Administração Tributária mediante decisão motivada, fundada em critérios técnicos individualizados e em elementos concretos que indiquem incompatibilidade com as condições normais de mercado. § 3º A rejeição do valor declarado pelo sujeito passivo deverá ser precedida de manifestação técnica fundamentada, indicando de forma expressa os elementos objetivos que evidenciem sua incompatibilidade com o valor de mercado, observado o disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional. § 4º Para fins de estimativa do valor venal (valor de mercado) dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, nos termos do art. 38 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a Administração Tributária do Município de Goiânia utilizará os critérios técnicos previstos neste artigo, observadas as características específicas de cada imóvel e da respectiva operação: I - análise de preços praticados no mercado imobiliário, inclusive por meio de anúncios públicos e operações efetivamente realizadas, desde que compatíveis com o imóvel avaliado; II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais, bem como por agentes financeiros, instituições de crédito, imobiliárias, corretores, incorporadoras e construtoras; III - dados constantes de bancos de dados oficiais da Administração Tributária municipal ou obtidos mediante convênios ou cooperação institucional; IV - localização, tipologia, destinação, padrão construtivo, área do terreno e da edificação, estado de conservação e demais características físicas, urbanísticas e econômicas do imóvel; V - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis, desde que tecnicamente justificáveis e pertinentes ao caso concreto. § 5º Os critérios de que trata este artigo constituem referência geral para a estimativa do valor venal e serão utilizados tanto na análise inicial da base de cálculo do ITBI quanto, quando cabível, na realização de avaliação singular ou procedimento de arbitramento, observado o disposto nesta Instrução Normativa. § 6º A aplicação dos critérios previstos neste artigo deverá ser devidamente motivada, com indicação dos elementos considerados relevantes para a estimativa do valor venal no caso concreto, vedada a fixação da base de cálculo com fundamento exclusivo em parâmetros genéricos ou desvinculados das características específicas do imóvel avaliado. § 7º O valor estimado na forma deste artigo poderá ser contestado pelo sujeito passivo mediante avaliação contraditória, em procedimento administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Instrução Normativa e da legislação tributária municipal aplicável. § 8º Nas arrematações, a base de cálculo será o valor da arrematação. § 9º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha, a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, do quinhão ou da parte ideal dos imóveis. § 10. Na transmissão onerosa da nua propriedade, dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% do valor do imóvel apurado, salvo quando houver concomitância de tais institutos, situação em que a base de cálculo será de 100%. § 11. Não serão abatidas do valor de mercado quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. § 12. Nos contratos que estipulem a dação de unidades autônomas futuras edificadas como pagamento pela entrega de lote ou terreno, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor de mercado da totalidade da contraprestação, resultante da soma dos valores de mercado de todos os elementos que a integram, incluindo, entre outros: I- as unidades autônomas futuras a serem entregues; II - quaisquer valores em pecúnia; III - os aluguéis a serem pagos pela incorporadora ao cedente do terreno; IV - outros elementos que representem acréscimo de valor à negociação. § 13. Na situação descrita no § 12, sobre quaisquer valores a serem atualizados monetariamente, deve ser utilizado o índice de atualização previsto na Lei Complementar nº 344, de 2021. § 14. Nos casos das transmissões aos cooperados e cotistas dos bens e direitos pertencentes às cooperativas imobiliárias e Sociedades de Propósitos Específicos, SPE, em decorrência das entregas das unidades imobiliárias, a base de cálculo será composta pela fração ideal do terreno, se os cooperados ou cotistas participarem desde o início do empreendimento. § 15. O valor dos bens ou direitos transmitidos será apurado pela Administração Tributária com base nos dados de que dispuser, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, podendo ser instaurado procedimento administrativo próprio para fins de avaliação singular ou arbitramento, assegurado ao sujeito passivo o direito à avaliação contraditória, nos termos  desta Instrução Normativa. Seção II Do Arbitramento da Base de Cálculo Subseção I Das Disposições Gerais Art. 22. O arbitramento da base de cálculo do ITBI constitui medida excepcional, aplicável somente quando comprovada, de forma fundamentada, a inadequação do valor declarado pelo sujeito passivo às condições normais de mercado, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. § 1° Para o arbitramento da base de cálculo do imposto, podem ser levados em consideração: I- pesquisa do valor de venda anunciado por meio de endereços eletrônicos; II- valor de venda informado por imobiliárias, corretores, incorporadoras, construtoras; III- valor obtido a partir de banco de dados SEFAZ de Goiânia, mediante consulta de outras transmissões; IV- valor obtido, por meio de convênio, a partir de banco de dados e respectivas Tabelas da Secretaria de Estado da Economia de Goiás, pertinente aos valores dos bens imóveis rurais e urbanos para fins de homologação do valor atribuído pelo contribuinte a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD; V- valor obtido do setor de avaliação de imóveis de instituições financeiras; VI - valor obtido do terreno valendo-se dos incisos I a V do caput deste artigo, acrescido, se houver edificação, nos termos do Anexo VII da Lei Complementar nº 344, de 2021, cuja tabela aponta os preços de construção por metro quadrado de área construída e tipo de imóvel. § 2° Para fins de avaliação comparativa, deverão ser utilizadas, no mínimo, duas referências de mercado compatíveis com o imóvel avaliado, admitida a aplicação de redução entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre os valores de anúncios públicos, desde que tecnicamente justificada pelo Auditor de Tributos ou por profissional habilitado. § 3º Para qualificação do valor de mercado, poderão ser considerados laudos técnicos subscritos por profissionais habilitados no CRECI, CNAI, CREA ou CAU, acompanhados de ART ou RRT, plantas, memorial descritivo, imagens e documentos comprobatórios de restrições urbanísticas, ambientais ou ocupacionais que influenciem a valoração. § 4º Poderão ser firmados convênios ou acordos com as imobiliárias para fins da obtenção dos valores descritos neste artigo. § 5º Alternativamente ao procedimento descrito no § 3°, deste artigo, o Auditor de Tributos responsável pela fiscalização, poderá notificar a imobiliária para apresentar os dados que necessita. § 6º O não atendimento da notificação por parte da imobiliária, implicará na aplicação das sanções dispostas na Lei Complementar nº 344, de 2021. § 7º Os critérios previstos neste artigo deverão ser utilizados de forma combinada e contextualizada, sempre que possível, sendo vedada a fixação do valor venal com base exclusiva em parâmetros genéricos, anúncios isolados ou médias estatísticas dissociadas das características específicas do imóvel avaliado. Subseção II Do Processo Administrativo Art. 23. Quando a Administração Pública Municipal não acatar o valor declarado pelo contribuinte, promoverá a avaliação e lançamento de ofício, buscando o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado em condições normais de mercado, ressalvado ao sujeito passivo o direito ao contraditório e ampla defesa, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, da Lei Complementar nº 344, de 2021, do Decreto nº 3.794, de 2022 e do disposto nos artigos seguintes desta Instrução Normativa. Art. 24. Em caso de concordância com o valor atribuído, o sujeito passivo poderá gerar o Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, hipótese em que renuncia ao direito de impugnação administrativa. Art. 25. O sujeito passivo que não concordar com o valor estipulado para a base de cálculo do ITBI poderá contraditar a avaliação, mediante apresentação de impugnação junto à Diretoria de Lançamento e Fiscalização Imobiliária da SEFAZ, com as provas e justificativas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da avaliação. § 1º A impugnação deverá ser instruída com os seguintes documentos: I - requerimento, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo seu representante legal; II - cópia dos documentos pessoais do requerente; III - cópia da escritura ou contrato de compra e venda ou de cessão de direitos, realizado através de instrumento público ou particular; IV - 2 (dois) laudos técnicos de avaliação para determinação do valor de mercado do imóvel, elaborados por profissionais legalmente habilitados, sem prejuízo da apresentação de outros elementos probatórios idôneos que, de forma complementar, demonstrem a compatibilidade do valor declarado com as condições normais de mercado; V - fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu padrão de acabamento e estado de conservação; VI - pareceres de órgãos competentes sobre a localização do imóvel em área de preservação ambiental, área de interesse social ou de risco. § 2º Para além dos documentos elencados nos incisos I a VI do § 1º deste artigo, a critério da Administração Tributária poderão, ainda, ser requisitados outros documentos para fins de comprovação do alegado. § 3º As impugnações apresentadas após o prazo previsto no caput deste artigo serão consideradas intempestivas e não terão seus méritos julgados pela autoridade administrativa competente. § 4º Na hipótese de o processo administrativo conter pendências a serem regularizadas, estas deverão ser sanadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua comunicação, sob pena de encerramento do processo administrativo sem julgamento do mérito. § 5º O processo com pedido de reavaliação de imóvel para fins do ITBI será arquivado sem análise de mérito caso o imposto seja pago antes do pronunciamento da Administração Tributária. § 6º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do andamento do respectivo processo por meio do site oficial do Poder Executivo municipal, em que estará disponível, dentre outras informações, o local em que o processo se encontra, as atualizações do seu histórico, e eventuais pendências a serem solucionadas. Art. 26. As decisões administrativas referentes às impugnações serão proferidas pelo titular da unidade administrativa de lançamento e fiscalização imobiliária, após a devida instrução processual, com base em parecer fundamentado expedido por Auditor de Tributos. Parágrafo único. A decisão implicará na elaboração de laudo técnico fundamentado referente ao valor da base de cálculo do imposto, podendo resultar na manutenção, redução ou majoração do valor contestado. Art. 27. As decisões do titular da unidade administrativa de lançamento e fiscalização imobiliária relativas às impugnações serão notificadas ao contribuinte via email por ele indicado ou ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo, considerando-se feita a intimação com prova de recebimento, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º e dos incisos I e II do § 4º, todos do art. 334 da Lei Complementar nº 344, de 2021. Art. 28. Da decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da legislação processual tributária municipal. Seção III Da Alíquota do Imposto Art. 29. A alíquota do ITBI é 2% (dois por cento). Seção IV Das Obrigações Acessórias Subseção I Das Obrigações Específicas dos Prestadores de Serviços Cartorários Art. 30. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, os notários, os oficiais de registro de imóveis ou seus substitutos ficam obrigados a: I - verificar a autenticidade do documento de arrecadação municipal relativo ao recolhimento do ITBI ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção; II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos vencidos de IPTU referentes ao imóvel transacionado, quando exigível nos termos legais; III - permitir ao Fisco Tributário Municipal acesso aos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto e à atualização e correção do cadastro imobiliário; IV - atender solicitações, bem como fornecer aos representantes do Fisco Tributário Municipal certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente à transmissão de imóveis ou direitos a eles relativos, quando solicitada, por meio remoto, via web service, em que serão disponibilizadas as matrículas, o indicador real e o indicador pessoal; V - verificar a autenticidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação do ITBI e documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização do ato cartorial; VI - comunicar, imediatamente, ao órgão municipal de Administração Tributária, quaisquer irregularidades que detectar em relação ao recolhimento do imposto devido na realização dos feitos, nos termos previstos no art. 289 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. VII - fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais; VIII - acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo titular do órgão municipal da fazenda. Art. 31. Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Goiânia ou de direitos reais a eles relativos, inclusive as referentes a incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, bem como transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de sociedade, que sejam anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Ofício de Notas e de Registro de Imóveis, independentemente de seu valor, deverão ser informadas ao órgão municipal de Administração Tributária. § 1º O atendimento do disposto no caput deste artigo se efetivará pelas Declarações de Operações Imobiliárias do Município - DOIM, em arquivo eletrônico, no formato estabelecido por Instrução Normativa a ser expedida pelo titular do órgão municipal da fazenda. § 2º O preenchimento das declarações deverá ser feito: I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a transmissão de imóveis; II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido: a) celebrado por instrumento particular; b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública; c) emitido por autoridade judicial: 1. adjudicação; 2. herança; 3. legado; 4. meação; d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou e) lavrado por Cartório de Ofício de Notas. § 3º Haverá dispensa do envio da Declaração de Operações Imobiliárias do Município - DOIM caso o acesso às informações seja feito via web service, em tempo real, desde que as informações se mantenham atualizadas e contenham, no mínimo, os registros necessários ao atendimento desta declaração. § 4º A obtenção das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou instrumento similar com o órgão municipal de Administração Tributária. Subseção II Das Outras Obrigações Acessórias Art. 32. Os agentes financeiros, quando atuarem na condição de intervenientes, ficam obrigados a apresentar ao órgão avaliador da Administração Tributária cópia dos contratos de financiamentos formalizados com força de escritura pública, os quais deverão conter as seguintes informações: I - valor total do imóvel avaliado pelo agente financeiro; II - valor efetivamente financiado e qual o sistema em que se enquadra o financiamento; III - descrição do imóvel. Art. 33. Os adquirentes e os cessionários dos imóveis ou de direitos reais, quando solicitados pela fiscalização tributária, ficam obrigados a apresentar os contratos de compromisso de compra e venda, de cessão de direitos e outros instrumentos que deram origem ou comprovem a transmissão imobiliária. §1º Para fins de controle fiscal, considera-se cessão de direitos qualquer transferência, total ou parcial, da posição contratual do adquirente ou promitente comprador, formalizada ou não mediante escritura pública, inclusive aquelas materializadas por contratos particulares, recibos, termos de transferência ou outros instrumentos equivalentes. § 2º O cedente e o cessionário ficam obrigados a comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do instrumento, a ocorrência de cessão de direitos relativos a imóvel localizado no Município, ainda que não registrada no Cartório de Registro de Imóveis, caracterizando-se obrigação acessória para fins do disposto na legislação tributária municipal. § 3º A ausência de comunicação sujeita os envolvidos às medidas fiscais cabíveis, inclusive lançamento de ofício e responsabilização solidária pelo ITBI devido, nos termos da Lei Complementar nº 344, de 2021, sem prejuízo da lavratura de auto de infração quando constatada ocultação da operação. §4º Para fins de fiscalização, qualquer ato que importe transferência da posse, do controle econômico ou da expectativa de direito sobre o imóvel poderá ser considerado como indício de cessão transmissível, ensejando a obrigatoriedade de apresentação dos documentos relacionados. §5º A comunicação prevista neste artigo não confere, por si só, validade civil ao negócio jurídico informado, destinando-se exclusivamente ao atendimento de dever fiscal. Art. 34. Os Tabeliães de Notas e os Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis deverão comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o décimo dia útil do mês subsequente, todas as cessões de direitos referentes a imóveis localizados no Município, ainda que não registradas, quando tenham sido objeto de reconhecimento de firma, lavratura de escritura pública, anotação, registro ou qualquer ato correlato no respectivo cartório. § 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, a identificação das partes, o endereço e identificação cadastral do imóvel, a natureza da cessão e a data do instrumento. § 2º O dever previsto neste artigo constitui obrigação acessória para fins do disposto na legislação tributária municipal, nos termos do art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional. § 3º A omissão ou prestação incompleta das informações sujeita o responsável às medidas fiscais cabíveis, sem prejuízo da comunicação ao Poder Judiciário para fins de apuração disciplinar. Art. 35. A aplicação desta Instrução Normativa observará, em especial, o disposto no art. 38 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026, devendo os procedimentos de avaliação, arbitramento e contestação da base de cálculo do ITBI respeitar os princípios da motivação, da individualização da análise e da proporcionalidade. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO, DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO ITBI Seção I Da Apuração do Imposto Subseção I Das Disposições Gerais Art. 36. O ITBI será apurado pela unidade competente do órgão municipal de Administração Tributária e recolhido pelo sujeito passivo até a data da transcrição do ato translativo dos bens ou direitos, no Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária. § 1º O recolhimento do imposto será feito por meio de documento próprio de arrecadação que poderá ser emitido via internet. § 2º O imposto poderá ser pago em até quatro parcelas mensais e consecutivas, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto. § 3º O recolhimento do imposto deverá ser realizado na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021 e no Decreto nº 3.794, de 2022. § 4º O laudo de avaliação, consiste em documento emitido pela Administração Tributária disponível após o pagamento integral do imposto, seja à vista ou parcelado, necessário à conclusão da transmissão perante o cartório de registro de imóveis, sendo que, após o prazo de validade, o imóvel será submetido à nova avaliação para revalidação do laudo. § 5º Não sendo recolhido o imposto na forma e no prazo descritos na Lei Complementar nº 344, de 2021 e no Decreto nº 3.794, de 2022, a Administração Tributária poderá cancelar o lançamento para fins operacionais, devendo o contribuinte realizar nova solicitação para exame e cálculo do imposto, após o recolhimento da taxa devida. § 6º O ITBI apurado em procedimento fiscal, nos casos de integralização de capital, registradas com laudo condicional, poderá ser parcelado na forma prevista nos arts. 50 a 54 do Decreto nº 3.794, de 2022. § 7º As impugnações referentes ao ITBI, serão dirigidas ao titular da diretoria do órgão municipal de finanças responsável pelo lançamento e fiscalização imobiliária. § 8º Após esgotada a validade do laudo de avaliação sem que haja o registro em cartório, haverá nova avaliação do valor do imóvel e recolhido eventual lançamento complementar caso o valor atual do imposto apurado seja superior ao valor do imposto pago antecipadamente. § 9º O valor do imposto recolhido, cujo registro não tenha sido efetivado em cartório, caracteriza-se como antecipação de pagamento e poderá ser utilizado na forma e prazo previstos na Lei Complementar nº 344, de 2021, desde que seja referente ao mesmo fato gerador, e recolhido eventual lançamento complementar por ocasião de nova avaliação, se for o caso. § 10. No caso do § 9º deste artigo, o valor já recolhido pelo contribuinte será atualizado, conforme o índice de atualização previsto na Lei Complementar nº 344, de 2021, à época do lançamento complementar. Art. 37. O crédito tributário apurado poderá ser cancelado na hipótese de não ser concretizada a transmissão do imóvel ou a cessão de direitos a ele relativo. § 1º Para o fim disposto no caput deste artigo, esta circunstância deverá ser comprovada junto à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de atestado emitido por oficial de cartório ou por preposto do agente financeiro responsável pela lavratura do respectivo instrumento hábil à transmissão imobiliária. § 2º Na hipótese de não ter sido lavrado o instrumento hábil à transmissão imobiliária, a comprovação da não concretização do negócio jurídico deverá ser feita por meio de provas inequívocas da não concretização do fato gerador do ITBI. Subseção II Do Procedimento de Monitoramento Fiscal do ITBI Art. 38. No intuito de otimizar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a promover a eficiência da arrecadação tributária, será realizado, de forma permanente, o procedimento de Monitoramento Fiscal para apuração do ITBI. § 1º A instauração do procedimento de Monitoramento Fiscal não suspenderá a espontaneidade do sujeito passivo, podendo o mesmo, no curso da ação fiscal, realizar denúncia espontânea de infrações à legislação tributária, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, para fins de exclusão de responsabilidade por infração, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 344, de 30 de setembro de 2021. § 2º No decorrer do procedimento de Monitoramento Fiscal os sujeitos passivos poderão ser notificados de forma presencial ou por meio da realização de ligações telefônicas, envio de e-mail e/ou envio de comunicados e/ou notificações para o domicílio eletrônico. § 3º No procedimento de Monitoramento Fiscal não haverá lavratura de auto de infração, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo. § 4º Quando no curso do procedimento de Monitoramento Fiscal for constatada sonegação, reincidência de infração, fraude ou houver resistência ou embaraço à ação fiscal desenvolvida, o Auditor de Tributos responsável pelo procedimento fiscal comunicará a ocorrência à respectiva gerência para fins emissão de Ordem de Serviço e consequente conversão do procedimento em curso em procedimento de Fiscalização Tributária. § 5º O procedimento de Monitoramento Fiscal não homologa o imposto declarado ou recolhido pelo sujeito passivo, referente à transação verificada. § 6º O procedimento de Monitoramento Fiscal inclui a reavaliação dos lançamentos do ITBI, podendo resultar em revisão de qualquer lançamento no prazo decadencial do tributo, mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos estabelecidos nesta Instrução Normativa. § 7º A notificação da revisão do lançamento ou a solicitação de documentos que fundamentem o referido lançamento deve ser assinada pelo gerente e dada ciência ao contribuinte, sendo que, caso seja configurado fraude ou omissão nos documentos que o fundamente, será aberta ordem de serviço para subsidiar o auto de infração a ser lavrado. Art. 39. No curso do procedimento de Monitoramento Fiscal, na hipótese de ser constatado o descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, o sujeito passivo será comunicado sobre a pendência existente, e terá o prazo de até 15 (quinze) dias para sanar a obrigação tributária pendente. § 1º O cumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, na forma prevista no caput deste artigo, não exclui o direito à espontaneidade, prevista no artigo 48 da Lei Complementar nº 344, de 2021. § 2º Na hipótese de o procedimento de Monitoramento Fiscal ser convertido em Fiscalização Tributária, será emitida uma Ordem de Serviço e a eventual denúncia não mais será considerada espontânea, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 344, de 2021. § 3º A Ordem de Serviço de que trata o parágrafo anterior poderá designar o Auditor de Tributos encarregado do monitoramento ou outro, a critério da respectiva Gerência, o qual deverá apurar e constituir os créditos tributários devidos e aplicar as sanções fiscais pertinentes. Seção II Do Lançamento do Imposto Art. 40. O ITBI será lançado de ofício ou mediante declaração do sujeito passivo. Art. 41. O lançamento de ofício é efetuado pela autoridade administrativa de forma direta, independentemente da participação do sujeito passivo. Parágrafo único. Apurada qualquer infração à legislação relativa ao ITBI, o Auditor de Tributos efetuará lançamento complementar do imposto e aplicará as demais cominações legais, via Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, o qual estará sujeito às normas municipais reguladoras do Processo Administrativo Tributário. Art. 42. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 59 do CTM. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Subseção Única Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento Art. 43. Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 344, de 2021, o crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo: I - identificação do sujeito passivo; II - indicação de local, data e hora de sua lavratura; III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência; IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta; VI - nome e assinatura da autoridade lançadora. § 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de Administração Tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos próprios. § 2º Ao auto de infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento. Art. 44. O Auto de Infração poderá ser substituído por notificação de lançamento, quando o crédito tributário for relativo à omissão de pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado à Administração Tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade. Art. 45. Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 344, de 2021, a notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico, pela unidade competente do órgão municipal de Administração Tributária, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do titular do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. § 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico. § 2º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao auto de infração. Seção III Do Recolhimento do Imposto Art. 46. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, emitido pelo Sistema Integrado de Arrecadação do Município. Seção IV Das Infrações e das Penalidades Art. 47. O não cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas neste Capítulo, sujeita o infrator à aplicação das sanções e acréscimos legais de que tratam os arts. 132, 133 e 134, todos da Lei Complementar nº 344, de 2021.     CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   Art. 48. A inobservância das normas decorrentes desta Instrução Normativa implicará na aplicação das penalidades previstas na Legislação Tributária Municipal, sem prejuízo do disposto em leis federais e estaduais, cabíveis à espécie. Art. 49. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos sobre os procedimentos de avaliação, lançamento, fiscalização e monitoramento nela disciplinados, sem prejuízo da observância das regras processuais já iniciadas sob normativa anterior. OLDAIR MARINHO DA FONSECA Secretário Municipal da Fazenda ANEXO I DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE Eu, ________________________________________________________________, CPF nº ____________________________, na qualidade de ( ) sócio ( ) administrador ( ) representante legal da pessoa jurídica: Razão Social:___________________________________________________________ Nome Fantasia (se houver):________________________________________________ CNPJ: _________________________________________________________________ NIRE (Junta Comercial): __________________________________________________ Endereço: ______________________________________________________________ CNAE (s) principal e secundários vigentes:____________________________________ ______________________________________________________________________ DECLARO, para os fins do disposto no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e no art. 201 da Lei Complementar nº 344/2021 (CTM), que a pessoa jurídica acima identificada não exerce, nem tem por atividade preponderante, direta ou indiretamente, as seguintes atividades relacionadas ao mercado imobiliário: a) compra e venda de bens imóveis; b) locação de bens imóveis; c) arrendamento mercantil de bens imóveis; d) cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis; e) incorporação, loteamento, administração, construção ou quaisquer atividades correlatas destinadas à comercialização imobiliária. Declaro, ainda, que: 1. As receitas operacionais da empresa, nos exercícios anteriores e projetadas para os exercícios subsequentes, não possuem composição superior a 50% (cinquenta por cento) advinda das atividades descritas acima, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º da presente Instrução Normativa. 2. Tenho ciência de que a presente declaração será objeto de verificação posterior, mediante procedimento fiscal da Administração Tributária Municipal. 3. Assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito(a) às sanções civis, administrativas e penais, inclusive as previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, caso sejam constatadas omissões, falsidades ou divergências. Goiânia, _____ de __________________________ de ________. Assinatura do responsável Nome: _______________________________________ Cargo/Função: ________________________________ Telefone/Contato: _____________________________ E-mail: ______________________________________ ANEXO II DECLARAÇÃO DE USO / DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS Eu, ________________________________________________________________, CPF nº ____________________________, na qualidade de ( ) sócio ( ) administrador ( ) representante legal da pessoa jurídica: Razão Social:___________________________________________________________ Nome Fantasia (se houver):________________________________________________ CNPJ: _________________________________________________________________ Endereço: ______________________________________________________________ Cidade: _______________________________ UF: _______. DECLARO, para fins de instrução de processo de reconhecimento de não incidência do ITBI, que todos os imóveis de propriedade da pessoa jurídica ou por ela mantidos sob seu domínio, uso, posse, usufruto ou detenção , possuem as destinações abaixo indicadas: Relação de Imóveis: Nº Matrícula / Cartório (Comarca / UF) Situação do Imóvel (assinalar uma) Observações (quando aplicável) 1 ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro 2 ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro 3 ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro 4 ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro 5 ( ) Ocupado pela empresa ( ) Alugado a terceiros ( ) Usado como residência de sócio ( ) Desocupado ( ) Outro Observação: Caso existam mais imóveis, incluir linhas adicionais seguindo o mesmo padrão acima. Este rol deve incluir imóveis localizados dentro e fora do Município de Goiânia. Declaração de Responsabilidade Declaro, sob minha responsabilidade, que as informações acima prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que: 1. A presente declaração poderá ser objeto de conferência e fiscalização a qualquer tempo, nos termos da legislação municipal; 2. A omissão, falsidade ou manipulação de informações poderá ensejar: lançamento do ITBI com acréscimos legais, aplicação de penalidades previstas na legislação tributária municipal, responsabilização civil, administrativa e penal, inclusive nos termos da Lei Federal nº 8.137/1990. Goiânia, _____ de __________________________ de ________. Assinatura do responsável Nome: _______________________________________ Cargo/Função: ________________________________ Telefone/Contato: _____________________________ E-mail: ______________________________________ ANEXO III DECLARAÇÃO DE ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO PARA FINS DE ACOMPANHAMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA CONDICIONADA DO ITBI Processo Administrativo nº: __________________________________________ Laudo de Não Incidência nº: _________________________________________ I - IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Razão Social: ________________________________________________________ CNPJ: _______________________________________________________________ II - IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome: _______________________________________________________________ CPF: ________________________________________________________________ RG: _________________________________________________________________ Cargo/Função: _______________________________________________________ III - RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO Nome: _______________________________________________________________ CPF: ________________________________________________________________ Telefone: ____________________________________________________________ E-mail: ______________________________________________________________ IV - ENDEREÇO FÍSICO PARA RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES Logradouro: __________________________________________________________ Número: __________ Complemento: ______________________________________ Bairro: ______________________________________________________________ Município: _________________________________ UF: ______________________ CEP: ________________________________________________________________ V - ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA COMUNICAÇÕES E-mail principal: _____________________________________________________ E-mail secundário (opcional): __________________________________________ Telefone celular: _____________________________________________________ Declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que os dados acima informados correspondem aos atuais meios de contato da pessoa jurídica beneficiária da não incidência prevista no inciso I do art. 201 da Lei Complementar nº 344, de 2021. Declaro, ainda, estar ciente de que: I - as notificações, intimações, solicitações de documentos e demais comunicações expedidas pela Administração Tributária poderão ser encaminhadas aos endereços físico e eletrônico constantes desta declaração; II - comprometo-me a manter permanentemente atualizados os dados ora informados, comunicando à Administração Tributária qualquer alteração de endereço, telefone, endereço eletrônico, representante legal ou responsável pelo acompanhamento do processo, no prazo previsto na legislação tributária municipal; III - os dados informados deverão permanecer atualizados durante todo o período de verificação da atividade preponderante previsto nos §§ 2º e 3º do art. 201 da Lei Complementar nº 344, de 2021; IV - a ausência de comunicação das alterações dos dados constantes desta declaração não poderá ser alegada para fins de nulidade ou invalidação das notificações e demais atos administrativos regularmente expedidos para os endereços informados; V - autorizo expressamente a Administração Tributária a utilizar os endereços eletrônicos constantes desta declaração para o encaminhamento de notificações, intimações, solicitações de documentos e demais comunicações relacionadas ao procedimento de acompanhamento da não incidência condicionada do ITBI e aos demais procedimentos fiscais correlatos, observado o disposto na legislação municipal; VI - as informações prestadas são verdadeiras, assumindo integral responsabilidade civil, administrativa e penal por sua exatidão. Por ser expressão da verdade, firmo a presente declaração. _______________________________, ______ de __________________ de ______. Esta declaração deverá ser apresentada por ocasião do pedido de reconhecimento da não incidência condicionada do ITBI e permanecerá válida enquanto não houver alteração das informações nela constantes, sem prejuízo da obrigação de sua atualização sempre que ocorrer modificação dos dados declarados. Assinatura do Declarante: Nome: _______________________________________ CPF: _________________________________________ Goiânia, 17 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Oldair Marinho da Fonseca, Secretário Municipal da Fazenda, em 17/07/2026, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10848899 e o código CRC B08EAB12. Avenida do Cerrado, 999, APM09, Bloco E - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.27.000001585-7 SEI Nº 10848899v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Administração Gerência de Gestão de Contratos e Convênios EXTRATO DO TERMO DE PAGAMENTO Nº 006/2026 TERMO DE PAGAMENTO POR INDENIZAÇÃO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, E A EMPRESA MAAS Serviços Ltda, CNPJ nº 41.938.735/0001-48. PROCESSO N.º SEI: 26.5.000019364-5 CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. CONTRATADO: MAAS SERVIÇOS LTDA - CNPJ: 41.938.735/0001-48 OBJETO: O objeto negocial recebido pela administração consiste em: prestação dos serviços de locação de veículos vans, micro-ônibus e ônibus, sem motoristas, efetivamente prestados ao Município de Goiânia, conforme Relatório 165, Justificativa 119 e Despacho n.º 916 da unidade técnica Gerência de Transportes e Abastecimento - GERTRA, gestora da frota de autos do Município (9900619, 9900644 e 9900669). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente instrumento contratual tem por fundamento o artigo 149 da Lei n.º 14.133/21, Parecer jurídico n.º 369/2026 - CHEADV/SEMAD, Parecer jurídico n.º 3866/2026 - PEAA/PGM, Despacho Titular n.º 2442/2026 - GAB/SEMAD, bem como o decidido nos autos do Processo Administrativo SEI nº 26.5.000019364-5. VALOR: R$ 664.262,96 (seiscentos e sessenta e quatro mil duzentos e sessenta e dois reais noventa e seis centavos) DOTAÇÃO: 2026.5501.04.122.0062.2530.33909300.100. ANA CAROLINA NETO DE ALMEIDA CARDOSO Secretaria Municipal de Administração- SEMAD Secretária Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Neto de Almeida Cardoso, Secretária Executiva, em 17/07/2026, às 14:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10856792 e o código CRC EF5DB6BB. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco B - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000019364-5 SEI Nº 10856792v1 http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=11184253&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=14f945bc8cdac0dd4a929a64e6f64457e433f2c38e18f73bc8e959a2ad777332baab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=11184253&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=14f945bc8cdac0dd4a929a64e6f64457e433f2c38e18f73bc8e959a2ad777332baab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=11184283&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=e6e80f2f8be59b1ce0cd099a9eeaa0758c0508f2ab22116f3a98bf6274d3fc79baab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=11184283&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=e6e80f2f8be59b1ce0cd099a9eeaa0758c0508f2ab22116f3a98bf6274d3fc79baab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=11184310&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=0e56aee5a87c584da29ec83064ee67637a165ba1585a940c9f002bdf30cb298fbaab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=11184310&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=0e56aee5a87c584da29ec83064ee67637a165ba1585a940c9f002bdf30cb298fbaab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=10670503&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=375a76b80eabb94d096a32bdd47def7acd1e3dd4dada11c618d6cccc1bba0423baab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec http://sei.goiania.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=protocolo_visualizar&id_protocolo=10670503&id_procedimento_atual=10670503&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110000972&infra_hash=375a76b80eabb94d096a32bdd47def7acd1e3dd4dada11c618d6cccc1bba0423baab52935f9c612fa323bec6db2b3da97184a284142e01975a5b32946a63339af7caf5e7f12f3255aa5d7f2f652f0fb878d7b81bd85bbf0aa4ff839e48141aec Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Administração Gerência de Cadastro Geral de Fornecedores da Administração Municipal e Publicação AVISO DE ERRATA AO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 926748-20/2026 O Município de Goiânia, por meio da Secretaria Municipal de Administração, torna público, para conhecimento dos interessados, a retificação do Aviso de Licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 926748-20/2026, publicado no Diário Oficial do Município, na Edição nº 8821, de 16 de julho de 2026, e no Jornal O Hoje, Edição nº 7186, de 17 de julho de 2026, nos termos do Processo Administrativo nº 26.26.000000552-3. ONDE SE LÊ: ““... O objeto da presente licitação consiste na aquisição de licenças do AEC Collection (Architecture, Engineering and Construction Collection) e do software AutoCAD LT, ambos da Autodesk®, com validade de 36 (trinta e seis) meses, para utilização no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana do Município de Goiânia - SEINFRA, nos termos das condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e em seus anexos. (Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATMAT/CATSER e as constantes deste edital, prevalecerão as últimas.) ...”” LEIA-SE: “... O objeto da presente licitação consiste no Registro de Preços visando à futura e eventual contratação de empresa especializada na prestação de serviços de fretamento eventual de veículos, com motorista, para transporte de atletas, delegações, equipes técnicas, servidores, participantes das ações finalísticas, materiais esportivos e bagagens, em viagens destinadas à participação em eventos esportivos, competições, jogos, ações de fomento ao esporte e lazer e demais atividades institucionais da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, nos termos das condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e em seus anexos. (Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATMAT/CATSER e as constantes deste edital, prevalecerão as últimas.) ...” Permanecem inalteradas as demais disposições do aviso. Goiânia, data da assinatura eletrônica. FERNANDA TEODORO DA SILVA DIRETORA DE COMPRAS E LICITAÇÃO Documento assinado eletronicamente por Fernanda Teodoro da Silva, Diretora de Compras e Licitação, em 17/07/2026, às 09:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10858751 e o código CRC 174412CF. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco B - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000552-3 SEI Nº 10858751v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Administração Gerência de Programação das Aquisições de Materiais e Serviços e Sistema de Registro de Preços 1º TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 009/2025 REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90002/2025 - SRP Primeiro Termo Aditivo da Ata de Registro de preços nº 009/2025, celebrada entre o Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, na qualidade de Órgão Gerenciador, no exercício das competências conferidas pelo Decreto Municipal nº 131/2021 e pelo Decreto Municipal nº 967/2022 e a empresa LIGMÓBILE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., para prorrogação de sua vigência e renovação dos quantitativos originalmente registrados. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, na qualidade de Órgão gerenciador do Registro de Preços, localizada na Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco – B, Térreo - Park Lozandes, representada pelo Sr. Adonídio Neto Vieira Junior, brasileiro, inscrito no CPF sob nº XXX.055.211-XX, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado Secretário Municipal de Administração, nomeado pelo Decreto Pessoal publicado no Diário Oficial do Município - DOM, na edição 8.769 de 30 de abril de 2026, e a empresa LIGMÓBILE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.186.938/0001-48, estabelecida à Rua 84-E, nº 20, Qd. F-15, Lt. 13, Setor Sul, Goiânia-GO, CEP nº 74.080-400 Fone: (62) 3931- 9000, (62) 3931-9030, e-mail: contato@ligmobile.com.br, neste ato representada pelo Sr. PAULO DE TARSO DAHER FILHO, inscrito no CPF nº XXX.214.XXX-97, portador do RG nº XXX432XXX70 DETRAN GO, doravante denominado Fornecedor, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo à Ata de Registro de Preços Nº 009/2025, oriunda do Pregão Eletrônico nº 90002/2025 - SRP, relativo ao processo nº 24.16.000003829-7, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, Decreto nº 967/2022 e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 009/2025, e renovação integral dos quantitativos originalmente registrados na referida Ata, mantidas integralmente as especificações condições de execução, preços registrados e demais disposições constantes da Ata originária, bem como  estabelecidas no Edital e seus Anexos, em atendimento à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG e demais órgãos participantes. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA 2.1. Fica prorrogado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços n° 009/2025, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 23 de julho de 2026, até 22 de julho de 2027, vedada nova prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 84 da Lei nº 14.133/2021. 2.2.  A prorrogação da vigência da Ata decorre da permanência da necessidade administrativa, da manutenção da vantajosidade dos preços registrados e da conveniência para a Administração, conforme demonstrado nos documentos constantes do Processo SEI nº 26.5.000047244-7. 3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA RENOVAÇÃO DOS QUANTITATIVOS 3.1 Ficam renovados os quantitativos originalmente estabelecidos na Ata de Registro de Preços nº 009/2025, na forma prevista no §1º do art. 11 do Decreto Municipal nº 967/2022.  Permanecem inalterados os preços unitários registrados na Ata originária conforme segue: Item Descrição Unidade Quantidade Valor Unitário Mensal Valor Total Mensal 1 Transceptor (rádio) digital portátil com teclado numérico e seus respectivos acessórios. Unid. 790 R$ 425,00 R$ 335.750,00 2 Transceptor (rádio) digital fixo e seus respectivos acessórios. Unid. 33 R$ 415,00 R$ 13.695,00 3 Transceptor (rádio) digital móvel e seus respectivos acessórios. Unid. 305 R$ 416,50 R$ 127.032,50 4 Estação de Despacho e seus respectivos acessórios. Unid. 4 R$ 4.974,00 R$ 19.896,00 5 Estação de Gerenciamento e seus respectivos acessórios. Unid. 4 R$ 2.100,00 R$ 8.400,00 6 Estação de Controle Operacional Georreferenciado e seus respectivos acessórios. Unid. 4 R$ 2.132,04 R$ 8.528,16 VALOR TOTAL MENSAL DE TODOS OS ITENS R$ 513.301,66 (A) VALOR TOTAL ANUAL R$ 6.159.619,92 Item Descrição Unidade Quantidade Valor Unitário Valor Total 7 Habilitação/programação por equipamento Unid. 1140 R$ 167,00 R$ 190.380,00 (B) VALOR TOTAL R$ 190.380,00 VALOR GLOBAL (A+B) R$6.349.999,92 4. CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 4.1. Este Termo Aditivo tem por fundamento a Cláusula Quinta, item 5.1 da Ata de Registro de Preços, o art. 84, caput da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o § 1º do art. 11 do Decreto nº 967, de 14 de março de 2022 do Município de Goiânia, que foram devidamente demonstrados na instrução processual do processo SEI 26.5.000047244-7: I. Manifestação favorável do órgão demandante; II. Anuência da empresa; III. Manutenção da vantajosidade dos preços registrados; IV. Interesse da Administração na continuidade da Ata; V. Inexistência de óbice jurídico. 5. CLÁUSULA QUINTA – DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS 5.1. Permanecem ratificadas todas as demais cláusulas, condições, especificações técnicas, obrigações e responsabilidades previstas na Ata de Registro de Preços originária. 6. CLÁUSULA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO 6.1. O presente Termo Aditivo produzirá efeitos a partir de sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Município. E, por estarem as partes justas e compromissadas, assinam o presente Termo Aditivo. Goiânia, na data da assinatura eletrônica ADONÍDIO NETO VIEIRA JUNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD Decreto de Pessoal PAULO DE TARSO DAHER FILHO LIGMÓBILE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Documento assinado eletronicamente por PAULO DE TARSO DAHER FILHO, Usuário Externo, em 14/07/2026, às 14:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ana Carolina Neto de Almeida Cardoso, Secretária Executiva, em 16/07/2026, às 11:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10808536 e o código CRC A43409C3. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco B - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000047244-7 SEI Nº 10808536v1 https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf https://www.goiania.go.gov.br/Download/legislacao/diariooficial/2026/do_20260430_000008769.pdf Prefeitura de Goiânia Procuradoria Geral do Município Gabinete do Procurador Geral PORTARIA Nº 29, 17 DE JULHO DE 2026 O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo artigo 43, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, e artigos 4º, 5º e 11º do Decreto nº 245 de 15 de janeiro de 2021, e artigo 19º do Decreto nº 134, de 10 de janeiro de 2025. Resolve: Art. 1º Delegar a servidora ISADORA DE SOUZA SANTOS matricula nº 1316427-01, CPF nº ***.173.485-**, na função de Procuradora-Geral Adjunta, competências para, em substituição ao Procurador-Geral do Município, receber citações, intimações e notificações em ações nas quais o Município seja parte, proceder ao acato de pareceres, acato de despachos de reconhecimento de prescrição e não interposição de recurso judicial, desistência de ações judiciais, expedir ofícios, assinar expedientes e despachos de encaminhamento em processos administrativos e avaliações, além da assinatura de solicitações de pagamento, ordens e empenhos, até 31 de dezembro de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da publicação. WANDIR ALLAN DE OLIVEIRA Procurador-Geral do Município Documento assinado eletronicamente por Wandir Allan de Oliveira, Procurador Geral do Município, em 17/07/2026, às 14:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10862437 e o código CRC 78382617. Avenida do Cerrado, 999, APM-09, Bloco F, 1º andar - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.6.000019506-8 SEI Nº 10862437v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 986/2026 CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ÁREA DESPACHO/GERCAT 085/2026 Nº PROCESSO 26.5.000030611-3 INTERESSADO CRUVINEL E CÂMARA EMPREENDIMENTOS LTDA MATRÍCULA DO IMOVEL Nº 66.756 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO ÁREA/LOTEAMENTO  FAZENDA SAMAMBAIA ÁREA 152,4388 ha MACROZONA RURAL DO CAPIVARA OBS.: De acordo com as informações obtidas no Sistema de Informações Geográficas de Goiânia – SIGGO, Fazenda Samambaia, GO 080, Km 10 neste Município, com área total de 152,4388 ha, Matrícula n.º 66.756 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição, encontra- se situado na Macrozona Rural do Capivara – passível de análise para concessão da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - OOAU, por força da Lei Complementar n.º 349, de 04 de março de 2022. Recorte Do Sistema De Informações Geográfica De Goiânia – SIGGO. Goiânia, 15 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Meireles Rezende, Assistente Técnico Profissional, em 16/07/2026, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 16/07/2026, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10834557 e o código CRC 1C3C243F. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000030611-3 SEI Nº 10834557v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 987/2026 CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 26.5.000007418-2 Nº PROCESSO 92475120 INTERESSADO CONGREGAÇÃO DO SANTÍSSIMO REDENTOS DE GOIÁS INSCRIÇÃO IPTU 104.064.0366.000-5 ENDEREÇO QUADRA III LOTE(S) 27 BAIRRO VILA MONTICELLI LOGRADOURO RUA 231 CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: LOTE Nº 27 ÁREA (m²) 432,00m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE RUA 231 12,00m FUNDO LOTE 6/7 12,00m LADO DIREITO LOTE 28 36,00m LADO ESQUERDO LOTE 26 36,00m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS: DADOS EXTRAÍDOS DA PLANTA URBANÍSTICA DA VILA MONTICELLI, APROVADO PELO DECRETO Nº 26, DE 27/01/1.951. ESTA CERTIDÃO ANULA A CERTIDÃO Nº987/2026 PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL Nº8758 DE 13/04/2026. MATRÍCULA DO IMOVEL Nº 163.843 CARTÓRIO 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA. Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 16 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 16/07/2026, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10849829 e o código CRC 5B09CD76. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000007418-2 SEI Nº 10849829v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 988/2026 RTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 26.5.000001150-4 Nº PROCESSO 92468051 INTERESSADO CONGREGACAO DO SANTISSIMO REDENTOR DE GOIAS INSCRIÇÃO IPTU 104.064.0354.000-0 ENDEREÇO QUADRA III LOTE(S) 6/7 BAIRRO VILA MONTICELLI LOGRADOURO RUA 230 CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: LOTE Nº 6/7 ÁREA (m²) 651,00m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE RUA 230 18,60m FUNDO LOTES 27 E 28 18,60m LADO DIREITO LOTE 8 35,00m LADO ESQUERDO LOTE 3/6 35,00m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS: DADOS EXTRAÍDOS DA PLANTA URBANÍSTICA DA VILA MONTICELLI, APROVADO PELO DECRETO Nº 26, DE 27/01/1.951. ESTA CERTIDÃO ANULA A CERTIDÃO Nº197/2026 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº8748 DE 26/03/2026. MATRÍCULA DO IMOVEL Nº 52.106 CARTÓRIO 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA. Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 16 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 16/07/2026, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10850054 e o código CRC 4760C1FE. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.5.000001150-4 SEI Nº 10850054v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Cartografia e Topografia CERTIDÃO Nº 989/2026 CERTIDÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEM DEMARCAÇÃO PROCESSO SEI 25.5.000083072-0 Nº PROCESSO 92450338 INTERESSADO CONGREGAÇÃO DO SANT. REDENTOR DE GOIÁS INSCRIÇÃO IPTU 104.064.0053.001-1 ENDEREÇO QUADRA III LOTE(S) 3/6 BAIRRO VILA MONTICELLI (Granja) LOGRADOURO RUA 230 COM A RUA 243 CERTIFICAMOS PARA OS DEVIDOS FINS QUE O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO APRESENTA AS SEGUINTES DIMENSÕES LINEARES E CONFRONTANTES: LOTE Nº 3/6 ÁREA (m²) 1.580,75m² TESTADA CONFRONTANTES DO LOTE DIMENSÃO (m) FRENTE RUA 230 34,65m FUNDO LOTES 02 E 28 34,25m+6,00m+5,40m LADO DIREITO LOTE 6/7 35,00m LADO ESQUERDO RUA 243 36,00m CHANFRADO RUA 230 COM A RUA 243 7,07m OBSERVAÇÕES A PRESENTE CERTIDÃO FOI ELABORADA COM BASE NOS SEGUINTES DOCUMENTOS: DADOS EXTRAÍDOS DA PLANTA URBANÍSTICA DA VILA MONTICELLI ( Granja), APROVADA PELO DECRETO Nº 26, de 27/01/1.951; CERTIDÃO DE REGISTRO MATRÍCULA Nº 52.105, DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA; AV-1-52.105, DE 08/02/1.996; PORTARIA 018/07, DE 05/12/2007, DE NOMENCLATURA DE REMEMBRAMENTO; ESTA CERTIDÃO ANULA A CERTIDÃO N°2381/2025 PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº8694 DE 06/01/2026. MATRÍCULA DO IMOVEL Nº 52.105 CARTÓRIO 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DE GOIÂNIA. Ressalta-se que esta CERTIDÃO não implica em reconhecimento por parte da Prefeitura de Goiânia do direito de propriedade do imóvel. Goiânia, 16 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Dalton Vieira de Araújo, Gerente de Cartografia e Topografia, em 16/07/2026, às 11:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10850285 e o código CRC AAA31D34. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.5.000083072-0 SEI Nº 10850285v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos COMUNICADO Para garantir a publicidade e a participação social, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico – SEPLAN torna público que foi protocolado requerimento para análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, autuado sob o processo administrativo SEI nº 26.28.000000580-3, referente ao empreendimento localizado à Rua CP-51, Quadra 08, Lote 05, Loteamento Carolina Parque - Complemento, neste Município. O processo foi autuado pela empresa  CAW INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES LTDA,  pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 24.629.440/0001-70, na qualidade de responsável pelo requerimento. Goiânia, na data da última assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 07/07/2026, às 15:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 08/07/2026, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Janamaina Costa Bezerra de Azevedo, Chefe de Gabinete, em 10/07/2026, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10762687 e o código CRC 587771FC. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.28.000000580-3 SEI Nº 10762687v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos COMUNICADO Para garantir a publicidade e a participação social, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico – SEPLAN torna público que foi protocolado requerimento para análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, autuado sob o processo administrativo SEI nº 26.28.000000263-4, referente ao empreendimento CONDOMINIO TREND OFFICE HOME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ  nº 27.242.618/000114, localizado na Rua 70, Rua 72, Rua 71, Quadra C-14, Lotes 10/13, Jardim Goiás, Goiânia –  GO. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 08/07/2026, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 08/07/2026, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Janamaina Costa Bezerra de Azevedo, Chefe de Gabinete, em 10/07/2026, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10766730 e o código CRC 4A2B7C8B. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.28.000000263-4 SEI Nº 10766730v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico Gerência de Pesquisa de Indicadores e Estudos Socioeconômicos COMUNICADO Para garantir a publicidade e a participação social, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei nº 11.127, de 04 de janeiro de 2024, a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico – SEPLAN torna público que foi protocolado requerimento para análise de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, autuado sob o processo administrativo SEI nº 26.28.000000683-4, referente ao empreendimento ESCOLA LUZ DO SABER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 16.000.416/0001-40, localizado na Avenida Galileu, Rua Almirante Barroso, Avenida Nicolau Copérnico, Quadra 08, Lotes 11/12/13 e 18, Jardim da Luz, Goiânia – GO. Documento assinado eletronicamente por Debora Bragato, Analista em Obras e Urbanismo, em 07/07/2026, às 15:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Jordana Vilela Mendonça e Silva, Diretora de Cidade Inteligente, em 08/07/2026, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Janamaina Costa Bezerra de Azevedo, Chefe de Gabinete, em 10/07/2026, às 16:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10763970 e o código CRC 80F96BC7. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco E, 1º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.28.000000683-4 SEI Nº 10763970v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Secretaria Geral CERTIDÃO Nº 3205/2026 CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO Nº 50786/2026         O Secretário(a) Municipal de Eficiência, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia, Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 e o Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022, bem como considerando o contido no Projeto 50786/2026 de interesse de MAURICIO FERNANDES ALVES DANTAS; RESOLVE     Art. 1º. Fica aprovado o Remembramento do(s) Lote(s) 26, 27, nº IPTU(s) 23504505080000, 23504505590000, da quadra 06, situados na(s) Rua Wembley, JARDINS LONDRES, nesta capital, objeto das matrículas nº 110.636, 110.637, do REGISTRO DE IMÓVEIS DA 4ª CIRCUNSCRIÇÃO, com a finalidade de, após aprovado passar a constituir o Lote 26/27 com as seguintes características e confrontações: 1 – SITUAÇÃO ATUAL DO(s) LOTE(s) LOTE 26     Á rea: 512,63 m² Frente RUA WEMBLEY:D=15,00 R=218,50 m Fundo LOTE 02: 15,03 m Lado direito LOTE 27: 34,10 m Lado esquerdo LOTE 25: 34,60 m LOTE 27     Á rea: 691,76 m² Frente RUA WEMBLEY: D12,02  R=218,50 m Fundo LOTE 01: 21,44 m Lado direito RUA WIMBLEDON: 27,53 m Lado esquerdo LOTE 26: 34,10 m Pela linha de chanfrado D=12,05  R=8,00 m 2 – SITUAÇÃO APÓS REMEMBRAMENTO LOTE 26/27     Á rea: 1.204,39 m² Frente RUA WEMBLEY:D=27,02  R=218,50 m Fundo LOTES 01 E 02: 36,47 m Lado direito RUA WIMBLEDON: 27,53 m Lado esquerdo LOTE 25: 34,60 m Pela linha de chanfrado RUA WIMBLEDON E RUA WEMBLEY:D=12,05  R=8,00 m       Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada pelo interessado, no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com   o art. 18, da Lei  Federal nº 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação dos seguintes documentos:          I - Certidão de Matrícula atualizada, do imóvel desmembrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;         II - Comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de remembramento e de inscrições municipais de imóveis; III - Documentação atualizada de constituição da pessoa jurídica e de sua representação, quando for o caso.  Art. 2º. Esta Certidão entrará em vigor na data da sua publicação. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO PETERNELLA Secretário Municipal de Eficiência Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio Ribeiro Peternella, Secretário Municipal de Eficiência, em 17/07/2026, às 11:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10860751 e o código CRC 5EAD5DC4. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000006734-4 SEI Nº 10860751v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Eficiência Secretaria Geral CERTIDÃO Nº 3206/2026 CERTIDÃO DE REMEMBRAMENTO Nº 50872/2026 O Secretário(a) Municipal de Eficiência, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 349, de 04 de março de 2022 - Plano Diretor de Goiânia, Lei Complementar nº 363, de 12 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 364, de 13 de janeiro de 2023 e o Decreto nº 522, de 15 de fevereiro de 2022, bem como considerando o contido no Projeto 50872/2026 de interesse de NÚCLEO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA; RESOLVE Art. 1º. Fica aprovado o Remembramento do(s) Lote(s) 13, 14, nº IPTU(s) 30111603600003, 30111600560019, da quadra F1, situados na(s) Rua 07 e Rua 09, Setor Oeste, nesta capital, objeto das matrículas nº 359039, 35288, do CARTÓ RIO DO REGISTRO DE IMÓ VEIS DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃ O, com a finalidade de, apó s aprovado, passar a constituir o Lote 13/14 com as seguintes características e confrontaçõ es: 1 – SITUAÇÃO ATUAL DO(s) LOTE(s) LOTE 13 Á rea: 617,75 m² Frente RUA 07: 14,00 m Fundo LOTE 14: 14,00 m Lado direito LOTE 15: 44,125 m Lado esquerdo LOTE 11: 44,125 m LOTE 14 Á rea: 617,70 m² Frente RUA 09: 14,00 m Fundo LOTE 13: 14,00 m Lado direito LOTE 12: 44,12 m Lado esquerdo LOTE 16: 44,12 m 2 – SITUAÇÃO APÓS REMEMBRAMENTO LOTE 13/14 Á rea: 1235,45 m² Frente RUA 07: 14,00 m Fundo RUA 09: 14,00 m Lado direito COM LOTES 15 E 16: 88,245 m Lado esquerdo COM LOTES 11 E 12: 88,245 m Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser averbada pelo interessado, no Cartó rio de Registro de Imó veis competente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal nº 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto à Secretaria Municipal da Fazenda, com a apresentação dos seguintes documentos:  I - Certidão de Matrícula atualizada, do imó vel desmembrado, expedida pelo Cartó rio de Registro de Imóveis competente;         II - Comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de remembramento e de inscriçõ es municipais de imó veis;  III - Documentação atualizada de constituição da pessoa jurídica e de sua representação, quando for o caso. Art. 2º. Esta Certidão entrará em vigor na data da sua publicação. FERNANDO ANTONIO RIBEIRO PETERNELLA Secretário Municipal de Eficiência Documento assinado eletronicamente por Fernando Antônio Ribeiro Peternella, Secretário Municipal de Eficiência, em 17/07/2026, às 15:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10862660 e o código CRC 7119D73A. Avenida do Cerrado, 999 - Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.37.000006749-2 SEI Nº 10862660v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gabinete do Secretário DESPACHO Nº 9990/2026 Processo nº 26.24.000025527-4 Nome: Universo Atacadista Materiais para Construção Ltda.    Assunto: Aquisição de Bens/Pregão Eletrônico nº 90010/2025 À vista do contido nos autos, em especial o Parecer Jurídico nº 450/2026 (10697797), da Chefia da Advocacia Setorial desta Pasta, e o Despacho nº 2952/2026/SME/GERCOM (10811074), resolvo AUTORIZAR o contrato a ser celebrado entre o Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa Universo Atacadista Materiais para Construção Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 43.881.723/0001-50, para a aquisição de equipamentos de refrigeração e cozinha - climatizadores, conforme Pregão Eletrônico nº 90010/2025 (​​​​​​​10227037), no valor de R$ 66.300,00 (sessenta e seis mil e trezentos reais), dotação orçamentária 2026.1750.12.361.0098.2017.44905200.220.53.2570.0000, visando contemplar as demandas do Programa Escola em Tempo Integral, da Rede Municipal de Educação. Publique-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. JAIME RICARDO FERREIRA Secretário-Executivo Municipal de Educação Decreto nº 203, de 13 de janeiro de 2025 Documento assinado eletronicamente por Jaime Ricardo Ferreira, Secretário Executivo, em 15/07/2026, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10835379 e o código CRC ED3EC79F. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000025527-4 SEI Nº 10835379v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gabinete do Secretário DESPACHO Nº 9992/2026 Processo nº 26.24.000025501-0 Nome: Gesner Comercial Ltda.  Assunto: Aquisição de Bens/Pregão Eletrônico nº 90010/2025 À vista do contido nos autos, em especial o Parecer Jurídico nº 447/2026 (10697571), da Chefia da Advocacia Setorial desta Pasta, e o Despacho nº 2954/2026/SME/GERCOM (10811204), resolvo AUTORIZAR o contrato a ser celebrado entre o Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa Gesner Comercial Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 55.216.226/0001-16, para a aquisição de equipamentos de refrigeração e cozinha - freezers, refrigeradores, fogões industriais, batedeiras industriais, buffets térmicos e carrinhos cromados para servir lanche, conforme Pregão Eletrônico nº 90010/2025 (10226840​​​​​​​), no  valor de R$ 313.939,00 (trezentos e treze mil novecentos e trinta e nove reais), dotação orçamentária 2026.1750.12.361.0098.2017.44905200.220.53.2570.0000, visando contemplar as demandas do Programa Escola em Tempo Integral da Rede Municipal de Educação. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JAIME RICARDO FERREIRA Secretário-Executivo Municipal de Educação Decreto nº 203, de 13 de janeiro de 2025 Documento assinado eletronicamente por Jaime Ricardo Ferreira, Secretário Executivo, em 15/07/2026, às 16:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10835903 e o código CRC 1E46D597. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000025501-0 SEI Nº 10835903v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Educação Gabinete do Secretário DESPACHO Nº 10057/2026 Processo nº 25.24.000020905-6 Nome:  Fábrica dos Sabores, Panificadora e Confeitaria Ltda. Assunto: Contratação de Serviços  À vista do contido nos autos, em especial o Parecer Jurídico nº  503/2026 (10835954), da Chefia da Advocacia Setorial e o Despacho nº 3020/2026-SME/GERCOM (10839037), com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, resolvo AUTORIZAR o contrato a ser celebrado entre o Município de Goiânia, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, com a empresa Fábrica dos Sabores, Panificadora e Confeitaria Ltda., inscrita no CNPJ nº 44.105.325/0001-0, para fornecimento Serviço de Coffee Break, Kit lanche e Serviço de Buffet, oriundo do Pregão Eletrônico nº 90002/2026, no valor de R$ 167.225,00 (cento e sessenta e sete mil duzentos e vinte e cinco reais), visando atender aos eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação de Goiânia. Dotações Orçamentárias:  2026.1750.12.361.0098.2017.33903900.101.526.1500.1001. 2027.1750.12.361.0098.2017.33903900.101.526.1500.1001. Publique-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. JAIME RICARDO FERREIRA Secretário-Executivo Municipal de Educação Decreto nº 203, de 13 de janeiro de 2025 Documento assinado eletronicamente por Jaime Ricardo Ferreira, Secretário Executivo, em 17/07/2026, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10861156 e o código CRC E202ADE6. Avenida do Cerrado, nº 999, Bloco C, 1º andar, Paço Municipal - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.24.000020905-6 SEI Nº 10861156v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Gerência de Apoio Administrativo e Pessoal AUTORIZAÇÃO Considerando a necessidade formalizada no Documento de Formalização da Demanda - DFD, bem como as conclusões do Estudo Técnico Preliminar - ETP, as especificações do Termo de Referência - TR, a pesquisa de preços, a Planilha de Formação de Preços, a Justificativa do Preço Referencial e os demais documentos constantes do Processo SEI nº 26.26.000000630-9, AUTORIZO a abertura do processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico, com adoção do Sistema de Registro de Preços e critério de julgamento pelo menor preço por item, visando à eventual e futura contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de sistema de gramado sintético esportivo em campos de futebol e equipamentos esportivos públicos do Município de Goiânia, com fornecimento de grama sintética esportiva, linhas demarcatórias, fitas, adesivos, areia seca, granulado de borracha, transporte, mão de obra especializada, equipamentos, acabamento, limpeza final, garantia, manual de manutenção e demais materiais diretamente necessários ao sistema instalado, conforme condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência. Goiânia, 13 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 17/07/2026, às 13:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10809986 e o código CRC 6FB730E1. Avenida do Cerrado, 999, APM09 - Bloco B, Térreo, Palácio das Campinas Venereando de Freitas Borges - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000630-9 SEI Nº 10809986v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Diretoria de Esportes ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Declaro dispensável a licitação, com fundamento no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para a contratação da empresa LC LOS COSTAS ARTIGOS MILITARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 50.282.249/0001-05, visando prestação de serviços de confecção e personalização de medalhas e troféus sob demanda. A contratação compreende Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de confecção e personalização de medalhas e troféus sob demanda, incluindo fornecimento de materiais, gravação, aplicação de logomarcas, textos e demais elementos visuais, conforme modalidade esportiva, tipo de evento e necessidade da SEMEL, para atendimento dos eventos realizados ou apoiados pela SEMEL A escolha da contratada fundamenta-se na compatibilidade de sua proposta com as especificações constantes do Termo de Referência, no atendimento integral das exigências técnicas estabelecidas pela Administração e na apresentação da proposta mais vantajosa para o interesse público. O valor global da contratação é de R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais), conforme proposta apresentada, a qual demonstrou a compatibilidade dos valores praticados com os preços de mercado, observando os princípios da economicidade, eficiência e vantajosidade para a Administração Pública. LUIZ ALBERTO SARDINHA BITES SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Goiânia, 14 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Luiz Alberto Sardinha Bites, Secretário Municipal de Esporte e Lazer, em 17/07/2026, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10829881 e o código CRC 50266C34. Avenida do Cerrado, 999, APM09 - Bloco B, Térreo, Palácio das Campinas Venereando de Freitas Borges - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.26.000000127-7 SEI Nº 10829881v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 535, DE 14 DE JULHO DE 2026 Designa como Gestor e Fiscal da Dispensa de Licitação n° 36/2026 do processo SEI 25.29.000011517-1, os servidores que se especificam. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto nº 046, de 07 de janeiro de 2021; e Considerando o disposto nos artigos 104, inciso III e 107 da Lei 14.133/2021 e artigo 13°, inciso I, da Instrução Normativa n° 09/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, na qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado; Considerando a Instrução Normativa CGM n° 002/2018, da Controladoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município n°6.748, de 06 de fevereiro, de 2018; Considerando Dispensa de Licitação n°36/2026 do processo SEI 25.29.000011517-1, que tem como objeto a aquisição de Insumos Odontológicos, para abastecer os Laboratórios de Análises Clínicas e Postos de Coletas Laboratorial instalados nas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia por um período estimado de 12 (doze) meses. RESOLVE: Art. 1º Designar como GESTOR da Dispenda de Licitação n° 36/2026 do processo SEI nº 25.29.000011517-1, o servidor Raphael Cavalcante Calixto, CPF nº ***.939.121-**, matrícula nº 914550, ocupante do cargo de Diretor de Atenção Secundária e Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º Designar como FISCAL da referida Dispensa, o servidor  Renerson Gomes dos Santos, CPF nº ***.169.871-**, matrícula nº 1630946, ocupante do cargo de Gerente de Saúde Bucal Especializada e Urgência e Emergência da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º Os representantes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §1º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da representante designado(a) deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, dentre elas, verificar previamente a necessidade de prorrogação de prazos contratuais evitando que haja descontinuidade da execução do contrato, sob pena de responsabilização do agente que vier a dar causa. Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 16/07/2026, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10824565 e o código CRC 5C6D5039. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000011517-1 SEI Nº 10824565v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 544, DE 15 DE JULHO DE 2026 Designa como Gestor e Fiscal do Termo de Pagamento nº 1673/2026, decorrente do Processo SEI! 25.5.000085051-8, os servidores que se especificam. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 382, de 30 de dezembro de 2024 e Decreto nº 046, de 07 de janeiro de 2021; e Considerando o disposto nos artigos 104, inciso III e 117 da Lei 14.133/2021 e artigo 13º, inciso I, da Instrução Normativa nº 09/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, na qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado; Considerando a Instrução Normativa CGM nº 002/2018, da Controladoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município nº 6.748, de 06 de fevereiro de 2018; Considerando o Termo de Pagamento nº 1673/2026, que tem por objeto o pagamento por indenização ao Universidade Federal de Goiás – UFG – Laboratório Rômulo Rocha, CNPJ nº 01.567.601/0001-43. RESOLVE: Art. 1º  Designar como  GESTOR  do Termo de Pagamento nº 1673/2026, decorrente do Processo nº 25.5.000085051-8, o servidor  ELIEL AMORIM DA SILVA,  matricula nº 1025775-01, CPF nº  ***.664.721-**, ocupante do cargo de Gerente de Contratos e Convênios e Credenciamentos da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º  Designar o servidor,  ANTÔNIO SÉRGIO DOS SANTOS FERREIRA, matrícula nº. 785997-01, CPF nº. ***.326.681-**  ocupante do cargo de Assistente Administrativo, lotado na Superintendência de Regulação, Avaliação e Controle, como FISCAL do Termo de Pagamento supracitado. Art. 3º Os representantes anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Termo de Pagamento, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. §1º As decisões e providências que ultrapassarem a competência da representante designado(a) deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, dentre elas, verificar previamente a necessidade de prorrogação de prazos contratuais evitando que haja a descontinuidade da execução do Termo de Pagamento, sob pena de responsabilização do agente que vier a dar causa. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 16/07/2026, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10842160 e o código CRC 6971A761. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.5.000085051-8 SEI Nº 10842160v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 545, 15 DE JULHO DE 2026 Altera a Portaria nº 255/2021, que designa Gestor e Fiscal do Contrato nº 002/2007, decorrente do Processo nº 75145101, Os servidorEs especificadOs abaixo. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e  Decreto nº 046, de 07 de janeiro de 2021; e Considerando o disposto nos artigos artigos 104, inciso III e 117 da Lei 14.133/2021 e artigo 13º, inciso I, da Instrução Normativa nº 09/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, na qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado; Considerando a Instrução Normativa CGM nº 002/2018 da Controladoria Geral do Município, publicada no Diário Oficial do Município nº 6.748 de 06 de fevereiro de 2018; Considerando o Processo nº 75145101, contrato nº. 002/2017, firmado com o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano – IDTECH, que tem por objeto a gestão do teleconsulta, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde; RESOLVE: Art. 1º - Fica alterado o Artigo 1º da Portaria nº. 255/2021, publicada na Edição nº 7555 de 19 de maio de 2021, do Diário Oficial do Município Eletrônico, sendo que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Designar como Gestora do Contrato nº 002/2007, a servidora CAMILA DA CRUZ BRUM , matrícula nº 664367, CPF nº ***.164.881- **, ocupante do cargo: Especialista em Saúde (Grau III), função: Superintendente de Gestão de Redes de Atenção à Saúde, da Secretária Municipal de Saúde, e como Fiscal do Contrato acima, a servidora LOUISE LIMA RIBEIRO LIAH, matrícula nº 861456-01, CPF nº ***.250.351-**, ocupante do cargo: Diretora de Atenção Primária e Promoção da Saúde, da Secretária Municipal de Saúde, para fiscalizarem e acompanharem o Contrato, decorrente do Processo nº 75145101, celebrado entre a Prefeitura de Goiânia e o Instituto de Desenvolvimento Tecnológico e Humano – IDTECH." Art. 2º - Mantém-se inalterados os demais dispositivos da Portaria nº. 255/2021. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua assinatura, revogando a Portaria nº. 50/2025, publicada na Edição nº. 8509 de 07 de março de 2025, do Diário Oficial do Município. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 16/07/2026, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10843076 e o código CRC 4E85F61A. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.29.000046781-7 SEI Nº 10843076v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 546, DE 15 DE JULHO DE 2026 Dispõe da instituição de Grupo de Trabalho Municipal ‒ GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus, com a finalidade de, em conjunto com a equipe distrital designada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, implantar e acompanhar o desenvolvimento do Programa de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, nas Unidades de Saúde da Rede Municipal de Goiânia. A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas por meio da edição da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021 e do Decreto nº 046, de janeiro de 2021; e Considerando a necessidade de implantar e acompanhar o desenvolvimento do Programa de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus nas Unidades de Saúde da Rede Municipal de Goiânia; Considerando que a Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial/ Diabete Mellitus é uma das ações do Plano de Ações Estratégicas para o enfrentamento das Doenças Crônicas e Agravos Não Transmissíveis no Brasil (2021- 2030), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando que uma das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde é implementar e coordenar o Programa de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus na sua área de abrangência; RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo de Trabalho Municipal ‒ GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus, com a finalidade de, em conjunto com a equipe distrital designada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, implantar e acompanhar o desenvolvimento do Programa de Programa de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial/ Diabetes Mellitus, nas Unidades de Saúde da Rede Municipal de Goiânia. Art. 2º Designar como Coordenadora do GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus a servidora Jéssica Caroline Medeiros Serafim, Matrícula Funcional nº 1641743, lotada na Gerência de Atenção às Doenças Crônicas Não Transmissíveis. Art. 3º O Grupo de Trabalho Municipal ‒ GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus, será composto pelos seguintes membros: MEMBRO MATRÍCULA LOTAÇÃO CONDIÇÃO JÉSSICA CAROLINE MEDEIROS SERAFIM 1641743 SMS/GDCNT TITULAR SAULO FERNADES DE BARROS 970352 SMS/GDCNT SUPLENTE LUCIA RAMOS BARBOSA MAGALHAES 68992 SMS/DSS TITULAR ROSILDA MARIA PIRES 43910 SMS/DSS SUPLENTE KASSIA KELY GOMES 1038834 SMS/DSN TITULAR MEMBRO MATRÍCULA LOTAÇÃO CONDIÇÃO SILVA MATOS ANA CLÁUDIA DA SILVA 1574949 SMS/DSN SUPLENTE INESLAINE BATAGIN RIBEIRO 565172 SMS/DISN TITULAR INACIA ARAÚJO SILVA VIANA 294314 SMS/DISN SUPLENTE ALINE DE CÁSSIA OLIVEIRA CASTRO 711640 SMS/DSO TITULAR ALINE DA SILVA COSTA 1529617 SMS/DSO SUPLENTE ELAINE FRNADES DA CUNHA 563412 SMS/DSCC TITULAR JANICE CARVALHO ARAUJO 901555 SMS/DSCC SUPLENTE NATÁLIA MENEZES SILVA 1526510 SMS/DSSUD TITULAR MARIA LUCIANE GUIMARÃES FURQUIM GUIMARÃES 949760 SMS/DSSUD SUPLENTE GEYSSY YORRANA CANEDO MIGUEL 972002 SMS/DSL TITULAR MARIA JOELMA PEREIRA DA SILVA 979996 SMS/DSL SUPLENTE Art. 4º São atribuições dos membros do GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus: I. À Coordenadora do Grupo de Trabalho compete: a) Convocar e presidir as reuniões do GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus; b) Representar o Grupo de Trabalho junto a outras instâncias da Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos; c) Coordenar a elaboração do plano de ação do Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus; d) Acompanhar e avaliar a execução das ações do Programa de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus no município; e) Promover a articulação entre os membros do grupo e as equipes distritais. II. Aos Membros Titulares compete: a) Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus; b) Contribuir para a elaboração e implantação do plano de ação do programa; c) Atuar como ponto de referência do Programa de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus em seus respectivos distritos sanitários e/ou áreas de atuação; d) Disseminar as informações e diretrizes de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial e Diabete Mellitus em suas áreas de abrangência; e) Propor e desenvolver ações de prevenção e tratamento da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus em conformidade com as diretrizes do programa. f) Acompanhar, Monitorar e avaliar a execução das ações do Programa de Prevenção e Controle da Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus na região de referência. III. Aos Membros Suplentes compete: a) Substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos; b) Colaborar com os membros titulares no desenvolvimento das atribuições do grupo; c) Participar das reuniões e discussões do GTM - Hipertensão Arterial/Diabetes Mellitus, quando convocados. Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 16/07/2026, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10843261 e o código CRC 69F0A0FA. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000017211-1 SEI Nº 10843261v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Geral PORTARIA Nº 547, DE 16 DE JULHO DE 2026 Altera os integrantes da PORTARIA Nº 256, DE 30 DE JULHO DE 2024, referente ao Comitê Gestor Intrasetorial da Política Municipal de Promoção e Atenção ao Desenvolvimento Infantil Saudável, Promoção da Saúde Mental e Prevenção de Violências de Goiânia (CG/PMPAPI). A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conferidas pelos Artigos 196 a 200 da Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021 e do Decreto nº 046, de 07 de janeiro de 2021; e CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, e que em seu Art. 3º diz que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral.... assegurando-se lhes.... todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”; CONSIDERANDO a Lei nº 13.010, de 26 de junho de 2014, que instituiu a Lei Menino Bernardo, na qual se estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante; CONSIDERANDO a Lei nº 11.265, de 03 de janeiro de 2006 e o Decreto nº 8.552, de 03 de novembro de 2015, que regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e a de produtos de puericultura correlatos; CONSIDERANDO a Lei nº 13.257, de 08 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância (nascimento aos 6 anos); CONSIDERANDO a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069/1990 (ECA), que foi regulamentada pelo Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que criou o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, assim como estabeleceu os procedimentos da Escuta Especializada e do Depoimento Especial; CONSIDERANDO a Lei nº 13.438, de 26 de abril de 2017, que torna obrigatória a adoção pelo SUS de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 737/GM, de 16 de maio de 2001, que instituiu a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Violências e Acidentes; CONSIDERANDO o Anexo I da Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 2, de 28 de setembro de 2017, que atualiza a Política Nacional de Promoção de Saúde; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança, instituída pela Portaria GM/MS nº 1.130, de 05 de agosto de 2015; CONSIDERANDO a Política Nacional de Atenção Básica, Portaria nº 2.436 GM /MS, de 21 de setembro de 2017; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 11/2019 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que trata das mudanças na Política Nacional de Saúde Mental e das Diretrizes da Política Nacional sobre Drogas; CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social, implantada em 2004 pelo Ministério do Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO a Política Nacional de Educação Infantil: pelo direito da criança de 0 a 6 anos à educação – 2003, instituída pelo Ministério da Educação; CONSIDERANDO o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) de 2011-2020; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Enfrentamento à Exploração e Violências Sexuais contra Crianças e Adolescentes; CONSIDERANDO o Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária e da Primeira Infância; CONSIDERANDO a Carta de Constituição de Estratégias de Proteção Integral dos Direitos da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO a Portaria nº 134/GAB/SES/GO/2019, que aprovou a Política Estadual de Promoção da Saúde do Estado de Goiás; CONSIDERANDO a Carta de Goiânia pela Primeira Infância, produto da Conferência Nacional Primeira Infância Livre de Violências, que ocorreu em Goiânia em 2015; CONSIDERANDO os Relatórios Finais da 16ª Conferência Nacional de Saúde, 9ª Conferência Estadual de Saúde de Goiás e 10ª Conferência Municipal de Saúde de Goiânia; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Saúde para o período 2018-2021 da SMS Goiânia, que no Objetivo 2.3 (Fortalecer e ampliar o acesso à Atenção Psicossocial da população em geral, de forma articulada com a RAPS, com os demais pontos de Atenção em Saúde e com outros pontos intersetoriais, ciclo de vida e equidade) define na Ação 2.3.5.: implantar o Programa de Saúde Mental na Primeira Infância; CONSIDERANDO a Resolução nº 145 do Conselho Municipal de Saúde, de 02 de dezembro de 2020, publicada em 02 de dezembro de 2020, publicada na Edição nº 7.438, de 07 de dezembro de 2020 do Diário Oficial do Município, que aprova a proposta da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia relativa à Política Municipal de Promoção e Atenção ao Desenvolvimento Infantil Saudável, Promoção da Saúde Mental e Prevenção de Violências de Goiânia; CONSIDERANDO a Portaria SMS Goiânia nº 598, de 09 de dezembro de 2020, que institui a Política Municipal de Promoção e Atenção ao Desenvolvimento Infantil Saudável, Promoção da Saúde Mental e Prevenção de Violências de Goiânia – publicada no DOM Eletrônico nº 7.440, de 09/12/2020 (pág. 77); CONSIDERANDO a Portaria SMS Goiânia nº 600, de 09 de dezembro de 2020, que institui a Política Municipal de Promoção da Saúde de Goiânia (PMPS Goiânia) – publicada no DOM Eletrônico nº 7.440. de 09/12/2020 (pág. 108); CONSIDERANDO a Portaria SMS Goiânia nº 397/2021, publicada no DOM Eletrônico 7.604, de 28 de julho de 2021 – pág. 193, que reitera a compulsoriedade das notificações de suspeita ou confirmação de violências interpessoais e autoprovocadas, incluindo a notificação imediata de violência sexual e tentativa de suicídio; institui a notificação imediata de suspeita ou confirmação de negligências graves e violências físicas severas, com risco de morte, na faixa etária de 0 a 6 anos nos serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados de Goiânia; define fluxos de encaminhamentos para comunicação compulsória e institui critérios de gravidade e fatores de risco para monitoramento dos casos de violência; CONSIDERANDO o Protocolo Clínico de Atenção em Urgência às Crianças em Situação de Violências no SUS, publicado no DOM Eletrônico Edição nº 7.873, de 29 de agosto de 2022 – pág. 85, e o Fluxograma de Encaminhamento na Saúde, publicado no DOM Eletrônico Edição nº 7.889, de 21 de setembro de 2022 – pág. 253; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Saúde para o período 2022-2025 da SMS Goiânia, que no Objetivo 1 (Ampliar, qualificar e implementar as Vigilâncias Epidemiológica, Saúde do Trabalhador, Sanitária e Ambiental, Zoonoses, Violências e Acidentes, nos territórios, em articulação e integrada à Rede de Atenção à Saúde) - Ação 4.1.26 define: “Elaborar e implementar as ações de vigilância do Plano de Ação da Política Municipal de Promoção e Atenção ao Desenvolvimento Infantil Saudável e Promoção da Saúde Mental e Prevenção de Violência em Goiânia”; CONSIDERANDO que cabe à esfera municipal a responsabilidade de promover, implantar e implementar políticas públicas para a primeira infância em conjunto com o controle social e em articulação intra e intersetorial; CONSIDERANDO a Portaria nº 23, de 23 de Janeiro, de 2024 que instituiu o Comitê Gestor Intrasetorial da Política Municipal de Promoção e Atenção ao Desenvolvimento Infantil Saudável, Promoção da Saúde Mental e Prevenção de Violências de Goiânia (CG/PMPAPI) e dá outras providências; CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 256, DE 30 DE JULHO DE 2024, publicada na Edição Nº 8384, de 25 de setembro de 2024. RESOLVE: Art. 1º - Alterar os integrantes do CG/PMPAPI de Goiânia (titulares e suplentes). ONDE SE LÊ: - Gerência de Atenção Especializada da DIRSUE/SUPGRA; Titular: Luiza Gabriela Mendes Barbosa, matrícula: 1359444. Suplente: Samia Louise Silva Dallara, matrícula: 924369. LEIA-SE: - Gerência de Atenção Especializada da DIRSUE/SUPGRA; Titular: Tulyanne Alves da Silva, matrícula: 1211137. Suplente: Luma Graziella Pereira da Silva Di Santos, matrícula: 1158384. Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da referida portaria. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, data da assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 16/07/2026, às 14:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10851945 e o código CRC 4A09ED1F. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000019195-7 SEI Nº 10851945v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Gabinete do Secretário DESPACHO Nº 39/2026 DESPACHO Nº 39/2026/GS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando as justificativas técnicas contidas no documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, termo de referência e a manifestação jurídica exarada por meio do Parecer Jurídico nº 915/2026 da Advocacia Setorial da Secretaria Municipal de Saúde (10777281) e Parecer Jurídico nº  4122/2025 da Procuradoria Geral do Município (10822457), tendo sido observadas suas orientações, cujas diretrizes foram integralmente observadas, resolve: Autorizar a CONTRATAÇÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL com fundamento no art. 75, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021, para aquisição de insumos médico-hospitalares para atendimento da Secretaria Municipal de Saúde  conforme itens, quantidades e preços especificado na tabela abaixo:  RR COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA – CNPJ 33.781.677/0002-44 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 1. ADESIVO PÓS COLETA LABORATORIAL ADULTO - absorvente, retangular ou redondo, hipoalergênico, para proporcionar cicatrização mais rápida. Apresentação: Caixa com 500 unidades. CX 800 MEDIX 11,40 9.120,00 13. DISPOSITIVO INFUSÃO ENDOVENOSA PERIFÉRICA COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NR 21 - em aço inoxidável, com agulha trifacetado e siliconizado, com conector e capa do conector perfeitamente encaixado, com asas flexíveis para empunhadura e fixação, tubo extensor vinílico transparente atóxico, canhão luer-lock com identificação do calibre por cores, descartável, estéril, apirogênico. Com dispositivo de segurança que recobre a agulha após utilização. Embalado individualmente, com abertura asséptica. Em conformidade com a NR 32. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 84.300 M2LIFE 0,36 30.348,00 14. DISPOSITIVO INFUSÃO ENDOVENOSA PERIFÉRICA COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NR 23 - em aço inoxidável, com agulha trifacetado e siliconizado, com conector e capa do conector perfeitamente encaixado, com asas flexíveis para empunhadura e fixação, tubo extensor vinílico transparente atóxico, canhão luer-lock com identificação do calibre por cores, descartável, estéril, apirogênico. Com dispositivo de segurança que recobre a agulha após utilização. Embalado individualmente, com abertura asséptica. Em conformidade com a NR 32. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 59.800 M2LIFE 0,36 21.528,00 15. DISPOSITIVO INFUSÃO ENDOVENOSA PERIFÉRICA COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NR 25 - em aço inoxidável, com agulha trifacetado e siliconizado, com conector e capa do conector perfeitamente encaixado, com asas flexíveis para empunhadura e fixação, tubo extensor vinílico transparente atóxico, canhão luer-lock com identificação do calibre por cores, descartável, estéril, apirogênico. Com dispositivo de segurança que recobre a UND 13.200 M2LIFE 0,35 4.620,00 agulha após utilização. Embalado individualmente, com abertura asséptica. Em conformidade com a NR 32. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. 16. DISPOSITIVO INFUSÃO ENDOVENOSA PERIFÉRICA COM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA NR 27 - em aço inoxidável, com agulha trifacetado e siliconizado, com conector e capa do conector perfeitamente encaixado, com asas flexíveis para empunhadura e fixação, tubo extensor vinílico transparente atóxico, canhão luer-lock com identificação do calibre por cores, descartável, estéril, apirogênico. Com dispositivo de segurança que recobre a agulha após utilização. Embalado individualmente, com abertura asséptica. Em conformidade com a NR 32. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 7.700 M2LIFE 0,36 2.772,00 18. EQUIPO PLÁSTICO SORO MACROGOTA, para infusão de soluções parenterais, estéril, com ponta perfurante e tampa protetora; tubo extensor em PVC transparente de aproximadamente 1,50 metros, com câmara de gotejamento flexível, transparente, com respiro de ar com filtro bacteriológico, gotejador ajustado para 1ml= 20 gotas; pinça tipo rolete e injetor lateral em Y com membrana auto vedante; conector luer lock com tampa protetora. Embalado individualmente, com abertura asséptica. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 252.300 M2LIFE 0,69 174.087,00 VALOR TOTAL 242.475.00 IMEDIATA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE – CNPJ 36.590.911/0001-63 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 2. AGULHA DESCARTÁVEL 13 X 4,5 MM CX COM 100,0 UND - hipodérmica, em aço inox, com bisel trifacetado e siliconizado, canhão translúcido na cor padrão, apirogênica, atóxica, esterilizada, com conexões luer lock e luer slip. Embalada individualmente. Acondicionada em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário, AFE. CX 3.300 INJEX 9,21 30.393,00 3. AGULHA DESCARTÁVEL 20 X 5,5 MM CX COM 100,0 UND - hipodérmica, em aço inox, com bisel trifacetado e siliconizado, canhão translúcido na cor padrão, apirogênica, atóxica, esterilizada, compatível com conexões luer lock e luer slip. Embalada individualmente. Acondicionada em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário, AFE. CX 3.200 INJEX 9,01 28.832,00 4. AGULHA DESCARTÁVEL 25 X 6,0 MM CX COM 100,0 UND - hipodérmica, em aço inox, com bisel trifacetado e siliconizado, canhão translúcido na cor padrão, apirogênica, atóxica, esterilizada, compatível com conexões luer lock e luer slip. Embalada individualmente. Acondicionada em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário, AFE. CX 5.100 INJEX 9,34 47.634,00 VALOR TOTAL 106.859,00   G.O MEDICAL LTDA – CNPJ 56.795.674/0001-84 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 5. AGULHA DESCARTÁVEL 25 X 8 MM CX COM 100,0 UND - hipodérmica, em aço inox, com bisel trifacetado e siliconizado, canhão translúcido na cor padrão, apirogênica, atóxica, esterilizada, compatível com conexões luer lock e luer slip. Embalada individualmente. Acondicionada em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário, AFE. CX 4.600 INJEX 8,82 40.572,00 6. ALGODÃO HIDRÓFILO SIMPLES PT COM 500,0 G - branco, composto de fibras 100% algodão, alvejadas transformadas em mantas uniformes e isentas de impurezas, absorvente, macio, asséptico, quimicamente puro. Embalado em pacote com 500 gramas. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. PT 3.300 MELHORMED 13,39 44.187,00 10. CLOREXIDINA TÓPICA FR COM 1000,0 ML - solução aquosa, suave, de Digluconato de Clorexidina 1%. Embalada em frasco com 1.000ml. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. FR 950 RIOQUIMICA 11,80 11.210,00 19. FITA ADESIVA AUTOCLAVE 19 MM X 30 M - em papel crepado e adesivo a base de resina e borracha recoberta com tinta Termossensível, que muda de cor quando exposta ao processo de autoclavagem, rolo com 19mm x 30 m., embalado em polipropileno transparente impresso com o nome do produto, data de fabricação e validade deverá ter nome do fabricante, CNPJ e dimensões da fita. Com registro na ANVISA/MS. UND 1.350 MAXICOR 4,78 6.453,00 VALOR TOTAL 102.422,00   GB COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA - 10.782.385/0001-40 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 21. HIPOCLORITO SÓDICO SOLUÇÃO A 1% - Hipoclorito de sódio a 1% (cloro ativo) frasco com 01 litro. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. FR 16.950 PROLINK 6,00 101.700,00 VALOR TOTAL 101.700,00 S.M GUIMARAES DISTRIBUIDORA IMPORTADORA E EXPORTATORA – CNPJ 26.889.274/0001-77 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 24. LUVA PROCEDIMENTO DESCARTÁVEL NÃO ESTERILIZADA EXTRA PEQUENA CX COM 100,0 UND - não estéril, confeccionada em látex de borracha natural, hipoalergênica, anatômica, lubrificada com pó bio- absorvível, ambidestra, boa elasticidade, confortável, com alta sensibilidade tátil, livre de falhas e/ou furos. Deverá apresentar registro na ANVISA/MS, ALVARÁ SANITÁRIO, AFE, Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e selo de conformidade INMETRO. CX 2.600 DESCARPACK 21,66 56.316,00 25. LUVA PROCEDIMENTO LÁTEX NÃO ESTÉRIL PEQUENA CX COM 100,0 UND - não estéril, confeccionada em látex de borracha natural, hipoalergênica, anatômica, lubrificada com pó bio-absorvível, ambidestra, boa elasticidade, confortável, com alta sensibilidade tátil, livre de falhas e/ou furos. Deverá apresentar registro na ANVISA/MS, CX 10.600 DESCARPACK 19,41 205.746,00 ALVARÁ SANITÁRIO, AFE, Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e selo de conformidade INMETRO. 26. LUVA PROCEDIMENTO LÁTEX NÃO ESTÉRIL MÉDIO CX COM 100,0 UND - não estéril, confeccionada em látex de borracha natural, hipoalergênica, anatômica, lubrificada com pó bio-absorvível, ambidestra, boa elasticidade, confortável, com alta sensibilidade tátil, livre de falhas e/ou furos. Deverá apresentar registro na ANVISA/MS, ALVARÁ SANITÁRIO, AFE, Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e selo de conformidade INMETRO. CX 20.500 DESCARPACK 19,46 398.930,00 27. LUVA PROCEDIMENTO LÁTEX NÃO ESTÉRIL GRANDE CX COM 100,0 UND - não estéril, confeccionada em látex de borracha natural, hipoalergênica, anatômica, lubrificada com pó bio-absorvível, ambidestra, boa elasticidade, confortável, com alta sensibilidade tátil, livre de falhas e/ou furos. Deverá apresentar registro na ANVISA/MS, ALVARÁ SANITÁRIO, AFE, Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e selo de conformidade INMETRO. CX 5.300 DESCARPACK 19,43 102.979,00 28. LUVA PROCEDIMENTO NITRÍLICA SEM AMIDO PEQUENA - não estéril, descartável, fabricada em nitrilo, sem pó bioabsorvível, ambidestra, confortável, resistente, textura uniforme e lisa, livre de falhas e/ou furos, totalmente impermeável a água e a outros fluidos. Tamanho Pequeno. Embalada em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA/MS, ALVARÁ SANITÁRIO, AFE, Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e selo de conformidade INMETRO. *Indicada para pessoas alérgicas ao látex e ao amido. CX 370 DESCARPACK 19,74 7.303,80 29. LUVA PROCEDIMENTO NITRÍLICA SEM AMIDO MÉDIA - não estéril, descartável, fabricada em nitrilo, sem pó bioabsorvível, ambidestra, confortável, resistente, textura uniforme e lisa, livre de falhas e/ou furos, totalmente impermeável a água e a outros fluidos. Tamanho Médio. Embalada em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA/MS, ALVARÁ SANITÁRIO, AFE, Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e selo de conformidade INMETRO. *Indicada para pessoas alérgicas ao látex e ao amido. CX 120 DESCARPACK 19,74 2.368,80 30. LUVA PROCEDIMENTO NITRÍLICA SEM AMIDO GRANDE - não estéril, descartável, fabricada em nitrilo, sem pó bioabsorvível, ambidestra, confortável, resistente, textura uniforme e lisa, livre de falhas e/ou furos, totalmente impermeável a água e a outros fluidos. Tamanho Grande. Embalada em caixa com 100 unidades. Com registro na ANVISA/MS, ALVARÁ SANITÁRIO, AFE, Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e selo de conformidade INMETRO. *Indicada para pessoas alérgicas ao látex e ao amido. CX 130 DESCARPACK 19,74 2.566,20 VALOR TOTAL 776.209,80   V.H.C HEALTHCARE BRASIL LTDA – CNPJ 62.825.982/0001-08 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 7. CATETER ABOCATH PERIFÉRICA DISPOSITIVO SEGURANÇA NR 24, calibre 24G, radiopaco, com agulha, UND 80.000 M2LIFE 1,67 133.600,00 estéril, atóxico, deslizante com conector luer lock, biocompativel, embalado individualmente em grau cirúrgico com abertura asséptica, com ponta a traumática e tri facetada. Cânula em poliuretano, flexível; câmara com visualização do sangue translúcida. Com sistema de segurança que protege toda a agulha. Padronização de cores de acordo com NBR ISSO 10555-5. Em conformidade com NR32. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. VALOR TOTAL 133.600.00   F DUTRA SOLUCOES EM SAUDE LTDA – CNPJ: 44.982.273/0001-54 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 33. PAPEL GRAU CIRURGICO 25x100 - Papel Grau Cirúrgico, embalagem tubular medindo 25 cm de largura X 100 m de comprimento, descartável, termo-selável para esterilização de material médico-hospitalar em autoclave a vapor ou óxido de etileno, em dupla face, sendo uma das faces em Papel Grau Cirúrgico, isento de furos, rasgos, rugas, manchas, substancias tóxicas, corantes, odores desagradáveis quando úmido ou seco, que não solte fibras ou felpas durante o uso normal, gramatura de no mínimo 60 g/m2 e porosidade controlada, e a outra face em filme laminado transparente, multicamadas, colorido ou não, para facilitar a identificação e localização de possíveis falhas durante o processo de selagem, que seja completamente resistente ao rasgo durante o processo de abertura evitando resquícios de filme no papel e composto por poliéster e polipropileno, com aproximadamente gramatura 54 g/ m2. Resistência ao calor em ambas às faces até 140º C, bordas laterais com selagem em filetes em toda a extensão e com indicadores químicos que na mudança de cor, indicam o processo de esterilização a vapor saturado (autoclave) ou a óxido de etileno (ETO). O produto deverá atender as exigências normativas da NBR série 14990. Deverá apresentar o laudo de Eficiência de Filtração Bacteriana (BFE) do fabricante. O material deverá ser acondicionado em embalagem própria de acordo com a praxe do fabricante, sendo que deverá constar externamente o seguinte dado: data de fabricação, validade, nome do fabricante e número de registro no Ministério da Saúde. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. RL 650 MEDIX 137,14 89.141,00 VALOR TOTAL 89.141.00  REMORA PRODUTOS PARA SAUDE LTDA – CNPJ 27.634.076/0001-25 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 12. DISPOSITIVO INCONTINÊNCIA URINÁRIA COM EXTENSOR URIPEN - descartável, confeccionado em PVC atóxico e flexível, formato tubular, sem emendas ou defeitos que prejudiquem o fluxo urinário, com preservativo de puro látex hipoalergênico. Número: 6. Extensão mínima: 80 cm. Embalado individualmente. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 27.600 MEDSONDA 2,73 75.348,00 34. SERINGA 20 ML LUER SLIP SEM DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - estéril, atóxica, transparente, sem agulha, com bico luer slip, cilindro siliconado com anel de retenção, escala externa precisa e visível, sem dispositivo de segurança. Embalada individualmente, com abertura asséptica. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 15.000 SR 0,55 8.250,00 VALOR TOTAL 83.598,00  PRO REMÉDIO DIST. DE PROD. FARM. E COSM. EIRELI – CNPJ 05.159.591/0001- 68 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 8. CLOREXIDINA ALCÓOLICA FR COM 1000,0 ML - solução alcoólica de Digluconato de Clorexidina a 0,5%, indicada para preparo do campo operatório e antissepsia da pele. Embalada em frasco com 1.000ml. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. FR 350 VICH PHARMA 13,70 4.795,00 9. CLOREXIDINA DEGERMANTE FR COM 1000,0 ML - solução detergente, suave, de Digluconato de Clorexidina 2%. Embalada em frasco com 1.000ml. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. FR 980 VICH PHARMA 18,42 18.051,60 11. COLETOR DESCARTÁVEL URINA SISTEMA ABERTO - em plástico resistente, com capacidade para 2000 ml, graduado de 100 em 100 ml, com cordão para fixação do sistema ao leito. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 386.500 LETOMED 0,31 119.815,00 17. ELETRODO DESCARTÁVEL COM GEL ADULTO - para procedimentos de curta ou longa duração, descartável, hipoalergênico, confortável, microporoso, com gel adesivo de alta condutividade, botão de aço inoxidável, com baixa ação residual. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. UND 71.800 DESCARPARK 0,21 15.078,00 32. PAPEL GRAU CIRURGICO 15x100 - Papel Grau Cirúrgico, embalagem tubular medindo 15 cm de largura X 100 m de comprimento, descartável, termo-selável para esterilização de material médico-hospitalar em autoclave a vapor ou óxido de etileno, em dupla face, sendo uma das faces em Papel Grau Cirúrgico, isento de furos, rasgos, rugas, manchas, substâncias tóxicas, corantes, odores desagradáveis quando úmido ou seco, que não solte fibras ou felpas durante o uso normal, gramatura de no mínimo 60 g/m2 e porosidade controlada, e a outra face em filme laminado transparente, multicamadas, colorido ou não, para facilitar a identificação e localização de possíveis falhas durante o processo de selagem, que seja completamente resiste ao rasgo durante o processo de abertura evitando resquícios de filme no papel e composto por poliéster e polipropileno, com aproximadamente gramatura 54 g/ m2. Resistência ao calor em ambas às faces até 140º C, bordas laterais com selagem em filetes em toda a extensão e com indicadores químicos que na mudança de cor, indicam o processo de esterilização a vapor saturado (autoclave) ou a óxido de etileno (ETO). O produto deverá atender as exigências normativas da NBR série 14990. Deverá apresentar laudo de Eficiência de Filtração Bacteriana (BFE) do fabricante. O material deverá ser acondicionado em embalagem própria de acordo com a praxe do fabricante, sendo que deverá constar externamente o seguinte dado: data de fabricação, validade, nome do fabricante e número de registro no Ministério da Saúde. Com registro na ANVISA/MS, Alvará Sanitário e AFE. RL 650 CIEX 65,63 42.659,50 VALOR TOTAL 200.399,10   APRON MED COMERCIO E FABRICACAO DE EQUIP. MED - 29.876.131/0001-19 ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE DE MEDIDA QTD. MARCA VALOR UNITÁRIO R$ VALOR TOTAL R$ 22. LENÇOL DESCARTÁVEL TNT COM ELÁSTICO CAMA - confeccionado em não tecido (TNT), constituído por 100% de polipropileno, não estéril, atóxico, na cor branca, com gramatura mínima de 30 g/m², com elástico em látex em toda sua extensão, capaz de manter o lençol fixo e estendido sobre a superfície do colchão, medindo no mínimo 220 cm de comprimento por 140 cm de largura; sem furos, manchas, rasgos ou outros defeitos, com bordas bem acabadas. Embalado em pacotes com no máximo 50 peças. UND 23.500 APRON MED 6,60 155.100,00 VALOR TOTAL 155.100,00 LUIZ GASPAR MACHADO PELLIZZER SECRETÁRIO Goiânia, na data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 17/07/2026, às 12:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10860061 e o código CRC FAF35713. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000015185-8 SEI Nº 10860061v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Presidência da Comissão Especial de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO Nº 10861251/2026 MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 111/2026 – SAÚDE Início de acolhimento de proposta no dia 20/07/2026 a partir das 08h00min – Horário de Brasília/DF Início da sessão de disputa de lances no dia 31/07/2026 às 09h00min - Horário de Brasília/DF OBJETO DA LICITAÇÃO: Aquisição de insumos médico-hospitalares, por meio da modalidade Pregão Eletrônico, EM REMESSA ÚNICA, a fim de atender às demandas das Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, por um período estimado de 6 (seis) meses, conforme condições e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço por item MODO DE DISPUTA: Aberto CÓDIGO UASG: 926995 PROCESSO SEI Nº: 26.29.000009253-3 LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA: Portal de Compras do Governo Federal – www.gov.br/compras INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde – SMS Retire e Acompanhe o Edital: site da Prefeitura, no endereço https://www.goiania.go.gov.br/sing_transparencia/licitacoes/ , no site da Secretaria Municipal de Saúde https://www.saude.goiania.go.gov.br ou solicitando através do e-mail da Comissão Permanente de Licitação da SMS (licitasms@goiania.go.gov.br) e através do portal de compras do Governo Federal, endereço: www.gov.br/compras. Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Goiânia, 17 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 17/07/2026, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10861251 e o código CRC 49A39603. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.29.000009253-3 SEI Nº 10861251v1 https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.goiania.go.gov.br/ https://www.saude.goiania.go.gov.br/ https://www.saude.goiania.go.gov.br/ http://www.gov.br/compras http://www.gov.br/compras Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Saúde Presidência da Comissão Especial de Licitação TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 90008/2026 – SAÚDE O Secretário de Saúde do Município de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e na conformidade dos autos do Pregão Eletrônico nº 90008/2026 – SAÚDE, Tipo MENOR PREÇO POR ITEM, Processo SEI nº 25.9.000000827-1, cujo objeto é aquisição e instalação de aparelho ar condicionado, na modalidade pregão eletrônico, com entrega em PARCELA ÚNICA, destinados ao Conselho Local de Saúde do CAPS Esperança, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, com recurso proveniente da Emenda Parlamentar Municipal nº 626/2023, de autoria da Deputada Adriana Accorsi, conforme condições e exigências estabelecidos no edital e seus anexos. Considerando que os valores ofertados se encontram dentro da média de preços levantada através de ampla pesquisa de mercado. Tudo de acordo com o Termo de Julgamento (10835653) e manifestação regimental exarada, através do Parecer Jurídico nº 951/2026 (10844667), resolve HOMOLOGAR o presente procedimento licitatório e AUTORIZAR a despesa, conforme dados abaixo: · GESNER COMERCIAL LTDA. CNPJ: 55.216.226/0001-16 Item Qtd. Descritivo Marca Valor Unitário (R$) Valor Total (R$) 1 11 UNID APARELHO DE AR CONDICIONADO 12.000 BTU’S, do tipo SPLIT HI WALL, operação frio, na cor branca, com selo PROCEL, classificação INMETRO tipo A, filtro de ar antibacteriano, vazão de ar no mínimo 500 m³/h, controle remoto sem fio, display de LED termostato digital, voltagem de 220V, tecnologia Inverter, equipamento fabricado de acordo com a norma NBR 16401, manual de instruções e certificado de garantia em português, com garantia mínima de 12 meses. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO de aparelhos de ar condicionado, com todos materiais e equipamentos necessários ao pleno funcionamento dos aparelhos, assim como: suportes, prolongamentos das tubulações e drenos, conexão dos equipamentos à rede elétrica e serviços de instalação elétrica, devendo considerar distância máxima de 5 metros lineares entre a evaporadora e a unidade condensadora, deverão ser instaladas tubulações de drenagem. OBSERVAÇÃO: A EMPRESA DEVERÁ TER CREDENCIAMENTO JUNTO A FABRICANTE DO EQUIPAMENTO A SER INSTALADO. HQ 2.192,50 24.117,50 Valor Total: 24.117,50 (vinte e quatro mil cento e dezessete reais e cinquenta centavos). Luiz Gaspar Machado Pellizzer Secretário Documento assinado eletronicamente por Luiz Gaspar Machado Pellizzer, Secretário Municipal de Saúde, em 17/07/2026, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10857025 e o código CRC 45FC5D12. Avenida do Cerrado, nº 999, APM-09, Bloco D, 2º andar - - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.9.000000827-1 SEI Nº 10857025v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Conselho Municipal do Idoso RESOLUÇÃO Nº 11, 17 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a deliberação da Reunião Ordinária do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, realizada no dia 09 de julho de 2026. A Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11º,§ 2º, da Lei 8.083 de 04 de janeiro de 2002, reunido em sua Sessão Ordinária no dia 09 de julho de 2026, CONSIDERANDO: A Lei Municipal 8.083, de 04 de janeiro de 2002; O Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, Decreto 2747 de 28 de dezembro de 2007; A Resolução nº 008 de 2025, que dispõe sobre a Eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso; Resolve: Art. 1º. Aprovação da Ata da Plenária Ordinária do dia: 11/06/2026; 09/07/2026. Art. 2º. Aprovação e deliberação da atualização do registro da Organização da Sociedade Civil:   Grupo Fraterno de Assistência Social - ILPI.   CNPJ: 02.922.060/0001-97   Art. 3º. Aprovação e deliberação da atualização do registro de Instituição privada.:   Instituto Geriátrico Lar Mariana Ltda..- ILPI.  CNPJ: 44.255.432/0001-19  Art. 4º. Análise e aprovação do Plano de Ação do conselho.  Art. 5º. – Análise e aprovação das alterações do Regimento Interno do conselho.  Art. 6°. Proceder aos demais encaminhamentos decorrentes e necessários desta plenária. Presidência do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, aos nove dias do mês de julho de 2026.        Édar Jessie Dias Mendes da Silva. Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia. ANEXO PLANO DE AÇÃO. 1. APRESENTAÇÃO         A vigência do mandato dos conselheiros do Conselho Municipal da Pessoa Idosa de Goiânia (CMIG) foi estabelecida pela Lei nº 8.083/2002. Posteriormente, os Decretos nº 2.343, de 13 de junho de 2024, e nº 2.775, de 9 de junho de 2025, nomearam os membros para compor o colegiado.      Devido a inúmeras demandas internas, o pleno do conselho não realizou o processo eleitoral para a escolha de seus novos integrantes. Isso ocorreu porque a lei atual limita o número de vagas destinadas à sociedade civil, o que restringe uma participação mais ampla e impacta o processo democrático. Diante disso, tornou-se necessária a revisão do Regimento Interno para reorganizar o pleito, principalmente no que diz respeito à composição dos representantes civis.     Essas pautas relevantes vêm sendo trabalhadas desde novembro de 2025. O estudo inicial para a alteração da Lei e do Regimento foi concluído em maio de 2026 e, atualmente, encontra-se em fase de encaminhamentos finais.     Como tais mudanças são decisivas para a reestruturação do CMIG, elas foram deliberadas em plenária e levadas ao conhecimento da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos (SEMASDH), pasta responsável pela gestão dos conselhos municipais da pessoa idosa, da criança e do adolescente, da assistência social e da segurança alimentar. 2. PERÍODO DA VIGÊNCIA DO PLANO        A prorrogação de mandato se destina estabelecer prazo, por período fixo e predeterminado, que cessa com a posse dos novos membros. Preferencialmente: período de 13 de junho à 13 de dezembro de 2026. 3. JUSTIFICATIVA Os conselhos de direito atuam como instrumento de controle social indispensáveis à defesa e à promoção dos direitos à cidadania buscando a melhoria da qualidade das políticas públicas e a universalização da prestação de serviço à população idosa.       A questão do envelhecimento torna-se um fator extremamente relevante que exige a atenção do poder público e da sociedade civil, trazendo novas necessidades, demandando serviços, políticas públicas, benefícios assistencial e previdenciário; para permitir um envelhecimento com maior qualidade de vida e dignidade. São vários os fatores que explicam o aumento de idosos, dentre eles a queda de fecundidade e a taxa de mortalidade no Brasil. Na década de 1970 a estrutura etária populacional se mantinha predominantemente jovem. E foi no intervalo de 1996 a 2020, que a população idosa duplicou. (ALVES, 2015)     No processo de envelhecimento, em diferentes contextos sociais, os indivíduos estão sujeitos a uma vulnerabilidade variável, como também consideramos que as formas de vivenciar o processo de envelhecimento e os modos de vida da população idosa são variáveis (CAMARANO, 2010).       Destarte, fica claro que com aumento do envelhecimento populacional há uma ampliação das demandas para o poder público, nos três níveis de governo, bem como há o crescimento da necessidade de políticas públicas direcionadas para: a saúde, educação, previdência social, assistência social, transportes, trabalho emprego dentre outros. Isso nos que revela o fenômeno precisa ser trabalhado com políticas que visam a intersetorialidade das ações (SIMÕES 2016).       Importante conquista quanto aos direitos do idoso, tem seu marco a partir da Constituição Federal de 1988, no art. 230 que refletiu diretamente a visão de mundo e cidadania do que preside no texto constitucional. Nessas regulamentações os idosos passaram a ser definidos como sujeitos de direitos diferenciados, portanto merecedores de especial atenção, que se efetiva através da construção de uma rede de seguridade social, que tem como apoio um tripé composto por Previdência, Saúde e Assistência Social. Nestas áreas vem sendo criado um arcabouço legal de proteção aos idosos.       Em 1990 foi assinada a Lei n.º 8.080, criando a Política Nacional de Saúde (PNS) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, assim como sobre a organização e o funcionamento dos serviços. Essa legislação, serviu como base para a construção de outras plataformas legais contendo legislações setoriais voltadas aos cuidados de determinados grupos ou modalidades específicas de atenção à saúde. A Política Nacional de Saúde do Idoso (PNSI) é fruto das políticas setoriais que vieram a se consolidar a partir da PNS. Posteriormente no dia 4 de janeiro de 1994 surge a Lei 8.842 que instituiu a Política Nacional da Pessoa Idosa (PNPI), que tem a finalidade, no seu artigo 1º em assegurar os direitos das pessoas idosas, insere a família e o Estado como responsáveis de assegurar o direito à cidadania, bem-estar e sua dignidade do idoso (GOMES, et, al.,2014).       Marco significativo do fortalecimento na luta dos direitos da pessoa idosa no Brasil, foi o Conselho Nacional da Pessoa Idosa. A eficiência e mobilização da luta por direitos sociais tornam os conselhos espaços por excelência na consolidação cidadã. Dessa forma podemos dizer que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI) foi instituído em 2002, foi decisivo no direcionamento das lutas da pessoa idosa.       Os conselhos de políticas públicas entendidos como espaços públicos vinculados a órgãos do Poder Executivo, tendo por finalidade permitir a participação da sociedade na definição de prioridades para a agenda política, bem como na formulação, no acompanhamento e no controle das políticas públicas. Estes conselhos são constituídos em âmbito nacional, estadual e municipal, nas mais diversas áreas. Além disso, é importante ressaltar que eles permitem a inserção de novos temas e atores sociais na agenda política. (ALENCAR, 2014).    O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, consultivo e deliberativo, responsável por formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas para essa população. A sua estrutura é caracterizada pela paridade, ou seja, é dividida igualmente entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.      Em 2003, as políticas públicas avançaram no Brasil referente a pessoa idosa, pois com a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003 criou se o Estatuto. A Lei concede e regulamente a todos os direitos a todas as pessoas a partir dos 60 anos de idade, ajustando os deveres e proteção que está prevista em Lei (BRASL,2003).     Mesmo diante desse crescimento no percentual de idosos no Brasil e suas influências no que se refere ao crescimento de políticas sociais voltadas para o atendimento aos idosos, os resultados revelam que as conquistas referentes aos idosos, ainda são tímidas e podem inclusive apresentar agravantes, diante do crescimento dessa população. (VENTUR, 2007).     Quanto ao prazo do mandato, o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.083/2002 estabelece que os membros do CMI exercerão mandato por dois anos, facultada a recondução. No mesmo sentido dispõe o art. 4º do Regimento Interno (Decreto nº 2.747/2007), que reitera o mandato bienal com recondução facultada, reportando-se à previsão legal. De igual modo, o art. 2º do Decreto nº 2.343/2024 fixa o mandato dos membros nomeados em 2 (dois) anos, permitida a recondução, nos exatos termos do § 2º do art. 9º da lei de regência.      O plano de providências para a eleição das entidades da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Goiânia (CMDPIGyn) consiste em um cronograma legal e administrativo que garante a participação popular. A execução bem- sucedida exige a constituição de uma Comissão Eleitoral, a publicação de um Edital de Convocação, a habilitação das entidades e a realização do Fórum Eletivo.    A prorrogação de mandato destina-se a conferir validade a um período fixo e predeterminado, que se encerra impreterivelmente com a posse dos novos membros. Esse mecanismo autoriza que os atuais conselheiros permaneçam no exercício de suas funções, em caráter transitório e precário, até a investidura dos respectivos sucessores. Nessa modalidade, não se cria um novo mandato nem se prorroga o anterior por prazo indeterminado: apenas se evita a interrupção dos trabalhos do colegiado pelo tempo estritamente necessário à sua recomposição, cessando a permanência automaticamente com a posse dos novos integrantes 4. OBJETIVOS 4.1 Geral: Garantir os procedimentos institucionais relacionadas a política da pessoa idosa até adequação das normativas do conselho, com a posse dos novos nomeados, até dezembro de 2026. 4. 2 - Específicos:       4.  2.  1-  Regulamentar o processo eleitoral detalhando as vagas, critérios de votação e o calendário de todas as atividades até a posse destes;       4.  2.  2- Dar continuidade dos trabalhos de estudo, análise e deliberação das alterações da Lei Municipal 8083/2002, dispositivos específicos da criação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;        4.  2.  3- Dar continuidade ao estudo, análise e deliberação das alterações do Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, principalmente sobre a composição da sociedade civil. ​​​​​​​ 5. Plano de Ação: Procedimentos Ações 01 02 03 04 05 Instituição da Comissão Eleitoral Aprovar os membros da Comissão em plenária Publicação de Resolução: O atual Conselho deve aprovar uma Resolução Interna que nomeia a Comissão Eleitoral, responsável por coordenar todo o pleito. Regulamento Eleitoral A comissão elaborará o Regulamento Eleitoral detalhando as vagas, critérios de votação e o calendário. Alteração do Regimento Interno do Conselho municipal da Pessoa Idosa Analisar, propor e deliberar sobre o Regimento Interno, principalmente sobre a composição da sociedade civil Alteração da Lei Municipal 8083/2002 Analisar, propor e deliberar sobre a Lei Municipal 8083/2002, dispositivos específicos da criação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa Inscrição e Habilitação das Entidades Divulgação Ampla: O Edital deve ser publicado no Diário Oficial do Município e amplamente divulgado em canais oficiais da Prefeitura Comprovação de Atuação: As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos devem apresentar documentação que comprove atuação na área da pessoa idosa (direta ou indiretamente), conforme previsto na legislação municipal. Análise de Documentos: A Comissão Eleitoral analisa os pedidos e publica a lista preliminar e, após prazo para recursos, a lista final de entidades habilitadas. Fórum / Assembleia de Eleição Plenária: Reunião específica convocada para a escolha dos representantes Votação e Apuração: Durante a assembleia, as próprias entidades habilitadas votam e/ou definem por consenso as organizações que ocuparão as vagas da sociedade civil. Ata e Proclamação do Resultado: Lavra-se a ata do pleito, proclamando as entidades eleitas e seus indicados (titular e suplente). Nomeação e Posse Decreto Municipal: O Prefeito emite um decreto oficial nomeando os conselheiros eleitos. Solenidade de Posse: Realização de ato formal de posse para dar início ao mandato de 2 anos. Goiânia, 17 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Édar Jessie Dias Mendes da Silva, Presidente do Conselho Municipal do Idoso, em 17/07/2026, às 13:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10859643 e o código CRC 3CF43C02. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000007668-4 SEI Nº 10859643v1 Prefeitura de Goiânia Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, Assistência Social e Direitos Humanos Conselho Municipal do Idoso RESOLUÇÃO Nº 12, 17 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a deliberação da Reunião Ordinária do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, realizada no dia 09 de julho de 2026.Que dispõe sobre alteração do Regimento Interno e dá outras providências. A Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 11º,§ 2º, da Lei 8.083 de 04 de janeiro de 2002, reunido em sua Sessão Ordinária no dia 09 de julho de 2026, CONSIDERANDO: Considerando a Lei 14.423 de 22 de julho de 2022, que substitui a expressão de “idoso” para a “pessoa idosa”, promovendo a atualização da terminologia. Considerando a Lei Municipal 8.083, de 04 de janeiro de 2002; Considerando a adequação do Regimento Interno ao Projeto de Lei que altera a Lei 8.083/2002, aprovada pelo colegiado na reunião plenária do dia 30/01/2026 e publicado na Resolução 003/2026. Considerando a importância da organização administrativa, da segurança jurídica nos procedimentos deliberativos, na transparência, na representatividade, da participação democrática e no controle social, na formulação e fiscalização das políticas públicas, estabelecendo um aporte jurídico das normas que direciona os trabalhos do Conselho. Considerando o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso, Decreto 2747 de 28 de dezembro de 2007; Considerando a Resolução nº 008 de 2025, que dispõe sobre a Eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso; Resolve: Art. 1º. Análise e aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, que estabelece nesta resolução uma forma contextualizada aprovada em plenária conforme justificativa anexa.       I- Atualizar em toda o regimento a nomenclatura do conselho “Conselho Municipal do Idoso de Goiânia- CMIG” para “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Goiânia.- CMDPIGyn.” substituindo em todo o texto do regimento a palavra “idoso” para a “pessoa idosa”, fundamentada na Lei 14.423/2022. Alterar em todo o contexto a secretaria de assistência social para secretaria que gesta a política de assistência e também de Fundo Municipal do Idoso para Fundo Municipal da Pessoa Idosa.       II   As alterações no Regimento Interno atualizado, orienta o colegiado na organização, competência, funcionamento, processo eleitoral, direitos e deveres dos conselheiros, alteração da composição das secretarias governamental e da sociedade civil, e das atribuições administrativas da mesa diretora do conselho.       III-  O Regimento Interno atualizado do conselho, será encaminhado a homologação do poder executivo municipal nos termos da Lei 8.083/ de 04 de janeiro de 2002 e posterior publicação no Diário Oficial do Município.        IV Após a homologação e publicação da alteração do Regimento Interno do conselho pelo poder executivo, ficam revogados as disposições contrárias, especificamente o Regimento Interno anterior.  Art. 2º. - Proceder aos demais encaminhamentos decorrentes e necessários desta plenária. Presidência do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia, aos nove dias do mês de julho de 2026.        Édar Jessie Dias Mendes da Silva. Presidente do Conselho Municipal do Idoso de Goiânia. ANEXO I JUSTIFICATIVA DE ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE GOIÂNIA Decreto 2747 de 28 de dezembro de 2007. 1.APRESENTAÇÃO O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Goiânia, em suas atribuições legais e regimentais criado pela Lei 8.083 de 04 de janeiro de 2002 e regulamentado pelo Decreto 2747 do dia 28 de dezembro de 2007, constitui em sua natureza jurídica um órgão colegiado permanente, descentralizado, normativo, consultivo, de composição paritária da sociedade civil e o governo, participativo da política da pessoa idosa no município de Goiânia. Trata-se de umas da instância de controle social e de participação democrática, como determina a Constituição Federal1. As alterações propostas de alguns artigos do Regimento Interno do Conselho tem como finalidade aprimorar o funcionamento, a organização e a segurança jurídica das diretrizes que rege o colegiado, adequando as boas práticas da administração pública e aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, transparência e participação social, já que, as alterações do regimento está fragmentado em função do Projeto de lei que altera a Lei 8.083/02, lei de criação do Conselho. 2. DO OBJETO: A presente proposta de alteração consiste em assegurar um processo transparente na eleição de escolha da sociedade civil e composição do CMDPIGyn. Reafirmando as alterações propostas ao Regimento Interno, com o propósito de aprimorar a organização, o funcionamento e a segurança jurídica das normas que regem o colegiado, adequando-o às boas práticas da administração pública e a participação social. 3. DAS ALTERAÇÕES: Salienta-se a necessidade esclarecer que no Decreto 2747 de 28 de dezembro de 2007, o capítulo III da organização do conselho, consta uma duplicidade de numeração do artigo 5º o que comprometeu a numeração dos artigos posteriores. No total foram analisados 34 artigos e com inclusões e exclusões permaneceu o total de 32 artigos. Discriminação das alterações: I – Ordenadas as nomenclatura do Conselho, alterando de Conselho Municipal do Idoso – CMI, para Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Goiânia – CMDPIGyn, em todo o regimento. II – Ordenado as nomenclatura do idoso, para pessoa idosa, em todo o regimento, conforme a Lei 14.423/2022. III – Alterado o nome da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) para Política que gesta a Assistência Social em todo regimento em todo o texto. Justifica-se que a utilização da transcrição que gesta, evitará constantes alterações em caso de mudança do nome das secretarias. Essas adequações buscam aperfeiçoar a vinculação administrativa do Conselho à Secretaria Municipal responsável pela Política de Assistência Social, de modo a garantir maior clareza quanto ao órgão gestor responsável pelo suporte técnico-administrativo, conforme já previsto na legislação municipal de criação do Conselho, evitando ambiguidades e reforçando a estrutura de apoio institucional necessária ao seu funcionamento. Também foram feitas alterações de adequações de nomenclatura. IV – No capítulo II da composição, em seu artigo 3º alterou-se a representação governamental. Texto anterior: 03 representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS; 01 da Secretaria da Educação; 01 da Secretaria de Governo; 01 da Secretaria Municipal de Turismo ou Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 01 da Secretaria Municipal da Saúde; 01 da Câmara Municipal de Goiânia. Alteração, novo texto: 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política de Assistência Social; 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a políticas para as mulheres e/ ou dos Direitos Humanos; 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política da Educação; 01 representante da Secretaria Municipal de Governo; 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política de Turismo ou Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 01 representante da Secretaria Municipal que gesta de Saúde; 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a Mobilidade Urbana; 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política de Habitação. V - No capítulo II da composição, em seu artigo 3º alterou-se a representação da sociedade civil. Texto anterior: 01 representante da Federação Espírita do Estado de Goiás; 01 representante da Arquidiocese de Goiânia; 01 representante da Universidade Católica de Goiás- UNATI; 01 representante do Conselho Consultivo das Associações de Bairros- CCAB; 01 representante do Serviço Social do Comércio – SESC; 01 representante da Federação dos Idosos do Estado de Goiás FIEG; 01 representante da Associação de Pastores e Igrejas Evangélicas; 01 representante da Sociedade São Vicente de Paulo. Texto alterado: 01 representante de organizações de usuários da pessoa idosa; 01 representante das Instituições de Longa permanência- ILPI; 02 representante entidades prestadoras de serviços de atendimento à pessoa idosa; 01 representante entidades de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa; 01 representante Instituições de ensino superior que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa, extensão ou capacitação voltadas à pessoa idosa; 01 representante dos conselhos de fiscalização do exercício profissional e entidades representativas de categorias profissionais com intervenção na área da pessoa idosa; 01 representante das organizações da sociedade civil que desenvolvam programas de promoção do envelhecimento ativo, autonomia, participação social e qualidade de vida da pessoa idosa. Esse processo de mudança assegura maior clareza quanto aos segmentos participantes, tais como instituições de longa permanência, organizações de usuários, entidades de defesa de direitos, instituições de ensino superior e conselhos profissionais, de forma a garantir representatividade mais ampla, equilibrada e compatível com a realidade da política de envelhecimento. VI – Artigo 4º no parágrafo único do referido artigo que trata o mandato do presidente por um ano, alterou-se: O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros para mandato de 2 (dois) ano, permitida uma única recondução por igual período VII – No capítulo III da organização do conselho, reorganiza a estrutura do conselho. Que na qual, consta uma duplicidade do artigo 5º, retifica com alteração do número do artigo de 5º para artigo 6º sem alterar o conteúdo. VI – No Capítulo IV na seção I Da Plenária, foi alterado os incisos VI e VIII. V - No Capítulo IV artigo 7, alterou-se a alínea a, b e d. VI – Seção II Da mesa diretora, a excluiu-se os incisos III e IV, respectivamente aos 1º e 2º Secretários, por se tratar de função exercida pela secretaria-executiva do conselho. Concomitantemente, altera-se com exclusão os artigos 14 e 15 sobre esse mesmo tema. VII – Seção III Artigo 13, alterado inciso III retirou o secretário e deliberou a atividade ao secretário(a) executivo(a) e acrescentou dois parágrafos VIII – Artigo 13 altera-se a composição da secretaria-executiva, inclui-se, dois parágrafos. Primeiro parágrafo, acresce como categoria de trabalho dois técnicos analista em assuntos sociais de nível superior (psicólogo(a) e Assistentes Sociais); 2ª do(a) Secretário(a) Executivo(a), qualifica que o cargo ocupado por servidor público efetivo, equivalente a cargo de chefia intermediário CD-1, ser lotada no conselho, com amplo conhecimento nas políticas públicas da pessoa idosa, eleito em plenária, com quórum qualificado e pelo voto de maioria dos presentes. IX – Artigo 14 alterações do artigo e parágrafos. X – Artigo 15 inciso II alteração com inclusão de novo texto: apresentar, em reunião da Plenária, relatórios contendo os resultados dos trabalhos realizados para apreciação dos Conselheiros(as). XI – Artigo 16 que especifica que o edital seja publicado no jornal de maior circulação, altera-se para: publicado o edital de eleição no Diário Oficial do Município. X – Artigo 17 altera-se com informação sobre a composição da comissão eleitoral com composição de 4 conselheiros. E parágrafo único com inclusão de apoio técnico à comissão eleitoral. XI – Artigo 18 alteração com inclusão dos incisos: I, II, III e IV. Excluir o inciso VII que promove sorteio para colocação dos nomes dos candidatos na cédula, incluir no inciso XII a complementação de divulgação dos resultados da votação incluindo nessa nova versão das instituições aptas. XII – Artigo 19 traz em seu arcabouço as orientações a eleição da mesa diretora antes da assembleia geral da eleição e no paragráfo1º orienta-se sobre inscrição de chapa para candidatura. Parágrafo único, alteração com exclusão de todo parágrafo. XIII – No artigo 20 alteração com exclusão do inciso I. XIX - Artigo 22 alterado com inclusão sobre reeleição destacando que o candidato que ocupa cargo deve ser descompatibilizado a partir do registro. No parágrafo único, orienta a exclusão de ouvir a plenária para a direção do conselho, mas incluir que a comissão eleitoral assumirá a presidência do conselho nesse caso de reeleição da mesa diretiva. XX Artigo 23 inclusão de parágrafo com o seguinte texto: Tendo apenas uma chapa escrita, está poderá ser aclamada pelos conselheiros presentes, respeitando o quórum necessário. XXI – Artigo 24 altera-se sobre a ata da eleição que será assinada pela comissão e conselheiros participantes e presentes. XXII – Artigo 25 insere aspectos de recurso sobre processo eleitoral. XXIII – Artigo 26 alteração de redação. XXIV – Artigo 27 alteração da redação incisos I, II, III e IV. XXVII – Artigo 28 alteração da redação e exclusão do inciso III que tratava apresentar comportamento incompatível com a dignidade da função. XXVIII – Artigo 29 alteração da redação. XXIX - Artigo 30 alteração da redação exclusão da palavra 1º Secretário, substituir por Secretária(o)-Executiva(o). XXX - Artigo 32 – Altera forma de publicação do Regimento. 4. CONCLUSÃO: Reafirma-se o compromisso na transparência, eficiência e na validação da estrutura democrática, através do controle social, explicitadas nessas alterações propostas do regimento interno, que atualiza os conteúdos e fortalece o papel institucional do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Goiânia como instância deliberativa, fiscalizadora e participativa, em consonância com os princípios que regem a administração pública e a política de direitos da pessoa idosa. Sustentamos a lógica que o Regimento Interno é um dos instrumentais do Conselho que representa viabilização e segurança para o aprimorando dos seus processos de deliberação dos trabalhos internos, em acordo harmonioso. 1 – CF/88 – Artigo 1º. “Todo poder emana do povo, ….” Art. 194. ““Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e Governo nos órgãos colegiados.” Art. 198, III- “Participação da comunidade.” Art. 204, II - ““Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.” ANEXO II. ALTERAÇÃO DO DECRETO 2747, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Â REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE GOIÂNIA. CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES       Art. 1º O Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa de Goiânia – CMDPIGyn, criado pela Lei nº.8.083, de 04 de Janeiro de 2002, é um órgão colegiado permanente do sistema descentralizado e participativo da Política Municipal do Idoso, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o governo e a sociedade civil, observado o disposto na Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994.        Parágrafo único. O CMDPIGyn é vinculado à Secretaria Municipal que gesta a Política de Assistência Social, órgão responsável pela alocação de recursos humanos e materiais necessários à sua instalação e funcionamento.      Art. 2º No exercício de suas finalidades e competências legais, previstas no art. 8º, da Lei n.º 8.083/2002, constitui campo funcional do CMDPIGyn: I – propor e implementar políticas que visem o exercício da cidadania, a proteção, a assistência e a defesa dos direitos da pessoa idosa; II – acompanhar a elaboração das propostas orçamentárias da Secretaria que gesta a Política de Assistência Social e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa – FMI, visando a preservação e o aporte de recursos nos planos, programas e projetos voltados para a execução da Política Municipal da Pessoa Idosa; III – promover o intercâmbio com as entidades públicas, particulares, nacionais e estrangeiras, visando a consecução de suas finalidades; IV – acompanhar o atendimento a pessoa idosa na rede socioassistencial do Município, inclusive a aplicação de auxílios, subvenções e outras verbas concedidas às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam no atendimento a pessoa idosa no âmbito do Município; V – promover o desenvolvimento de projetos com a participação da pessoa idosa nos diversos setores da atividade social, inclusive os destinados à sua inserção no mercado de trabalho; VI – propor medidas que visem garantir e ampliar os direitos da pessoa idosa, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória VII – acompanhar, periodicamente, a aplicação e a movimentação de recursos financeiros vinculados ao FMI, com destinação ao atendimento e benefícios da pessoa idosa; VIII – apreciar os relatórios semestrais e anuais de atividades e da realização financeira dos recursos destinados a pessoa idosa pela SEMASDH; IX – propor aos poderes constituídos modificações na estrutura dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; X – organizar campanhas e programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização da pessoa idosa; XI – estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades voltadas para o atendimento a pessoa idosa; XII – incentivar e implementar a elaboração de projetos que venham beneficiar a pessoa idosa nos aspectos sociais, econômicos, saúde, cultura, lazer e outros que se fizerem necessários; XIII – viabilizar junto aos órgãos competentes o atendimento domiciliar e em ILPI da pessoa idosa, quando necessário. XIV – encaminhar aos órgãos competentes as denúncias formuladas ao CMDPIGyn, para as providências cabíveis; XV – Elaborar e deliberar normas e resoluções, necessárias à regulamentação e implantação da Política Municipal da Pessoa Idosa, no âmbito de suas competências; XVI - desenvolver outras ações correlatas ao seu campo de atuação. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO     Art. 3º O CMDPIGyn, é composto de 32 (trinta e dois) membros, sendo 16 (dezesseis) titulares e 16 (dezesseis) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com composição paritária, sendo 8 (oito) representantes titulares governamentais e 8 (oito) representantes titulares da sociedade civil organizada que desenvolvam /ou prestam trabalhos com pessoas idosas, assim distribuídos: I – Entidades Governamentais: a) 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política de Assistência Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a políticas para as mulheres e/ ou dos Direitos Humanos; c) 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política da Educação; d) 01 representante da Secretaria Municipal de Governo; e) 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política de Turismo ou Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; f) 01 representante da Secretaria Municipal que gesta de Saúde; g) 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a Mobilidade Urbana; h) 01 representante da Secretaria Municipal que gesta a política de Habitação. II – Entidades Não Governamentais II – A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Goiânia será composta por 08 (oito) titulares e 8 (oito) suplentes, organizada sem fins lucrativos, inscritas e com atestado de funcionamento ou comprovação de atividades junto ao Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa (CMDPIGyn), sendo, que dentro desses parâmetros especificados, resulte em 08 conselheiros e 08 suplentes: a. 01 representante de organizações de usuários da pessoa idosa; b. 01 representante das Instituições de Longa permanência - ILPI; c. 02 representantes entidades prestadoras de serviços de atendimento à pessoa idosa; d. 01 representante entidades de defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa; e. 01 representante Instituições de ensino superior que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa, extensão ou capacitação voltadas à pessoa idosa; f. 01 representante dos conselhos de fiscalização do exercício profissional e entidades representativas de categorias profissionais com intervenção na área da pessoa idosa; g. 01 representante das organizações da sociedade civil que desenvolvam programas de promoção do envelhecimento ativo, autonomia, participação social e qualidade de vida da pessoa idosa.       Art. 4º Os membros do CMDPIGyn exercerão mandato por dois anos, facultada uma única recondução por igual período, sendo seu desempenho considerado serviço público relevante e seu exercício prioritário, nos termos do § 4º, do art. 9º, da Lei n.º. 8.083/2002.       Parágrafo Único. O Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros para mandato de 2 (dois) ano, permitida uma única recondução por igual período.       Art. 5º Compete aos Conselheiros: I - propor temas e assuntos para apreciação e deliberação, voltados para o cumprimento das finalidades e competências do Conselho;  II - comparecer às reuniões, discutir e votar as matérias constantes da ordem do dia;  III - requerer informações, providências e esclarecimentos à Presidência ou à Secretaria-Executiva; IV - pedir vistas de processos, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, prorrogável por igual período face justificativa apresentada;  V - apresentar relatórios e pareceres em processos dentro do prazo estabelecido; VI - participar das Comissões Técnicas e de Grupos de Trabalho com direito a voto; VII - proferir declaração de voto, quando desejar; VIII - propor convocação de audiência ou reunião do Conselho; IX - apresentar questão de ordem na reunião, quando for o caso; X - representar o Conselho, quando designado pelo Presidente ou pela Plenária. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DA PLENÁRIA       Art. 6º Compete à Plenária do Conselho Municipal do Idoso: I – aprovar o Regimento Interno do Conselho e submetê-lo à homologação do Prefeito; II – deliberar sobre quaisquer outras matérias correlatas às finalidades do Conselho, observado os limites de suas competências legais. III – aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, suas respectivas competências, composições e prazos de duração; IV – requisitar junto aos órgãos da administração pública e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho; V – eleger a Mesa Diretora do Conselho, por maioria absoluta de votos, nos termos do presente Regimento. VI – deliberar e convocar a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal da Pessoa Idosa; VII – deliberar por maioria simples sobre a destituição de Conselheiros, após ampla defesa. VIII – aprovar, observado o quórum de dois terços dos membros do Conselho, quaisquer alterações do Regimento Interno, com veiculação por Resolução no Diário Oficial do Município;   Art. 7º As matérias submetidas à apreciação da Plenária do Conselho serão deliberadas mediante: a) votação aberta, sendo que cada membro titular terá direito a um voto; b) os votos contrários e abstenções poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que o proferiu; c) em função da relevância e urgência da matéria apresentada pelo Conselheiro à Plenária, poderá a mesma ser incluída na pauta do dia, desde que aprovada pela maioria dos presentes; d) a matéria constante da pauta, mas não deliberada, permanecerá nas pautas das reuniões subsequentes até a sua deliberação, ou poderá ser solicitado pela plenária Reunião Extraordinária.   Art. 8º O CMDPIGyn realizará reuniões mensais, em caráter ordinário e, extraordinariamente, quando for necessário. §1º As reuniões ocorrerão com maioria simples de seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, 30 minutos após, com os conselheiros presentes. § 2º As reuniões extraordinárias poderão, igualmente, serem convocadas pela maioria simples dos membros do Conselho. § 3º A convocação pelos membros do colegiado para reuniões extraordinárias será de, no mínimo, com a antecedência de 05 (cinco) dias úteis.   Art. 9º As matérias deliberativas votadas serão transformadas em Resoluções e assinadas pelo Presidente.     Parágrafo único. Quando se tratar de matéria deliberativa, objeto de resolução do CMDPIGyn, exigir-se-á a presença da maioria absoluta de seus membros. SEÇÃO II DA MESA DIRETORA   Art. 10. A Mesa Diretora do CMDPIGyn, é composta pelos seguintes cargos:   I – Presidente, a quem cabe a representação do CMI;  II – Vice-Presidente; § 1º Os membros da Mesa Diretora serão eleitos, por maioria absoluta de votos da assembleia geral, para o mandato de 02 (dois) ano, permitida uma única recondução. § 2º A eleição da Mesa Diretora ocorrerá conforme as normas previstas no Capítulo V, deste Regimento.   Art. 11. Compete ao Presidente do CMDPIGyn:  I – gerir, orientar e controlar os trabalhos do Conselho;   II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária e da Mesa Diretora;  III – submeter à apreciação, discussão e deliberação da Plenária, os assuntos constantes da pauta da reunião; IV – encaminhar para as providências cabíveis as decisões do Conselho; V – convocar os membros suplentes, em caso de impedimento, licença, afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares; VI – solicitar a SEMASDH os recursos necessários à manutenção das atividades do Conselho;  VII – assinar expedientes e outros documentos em nome do Conselho, nos limites de sua competência;  VIII – designar os integrantes das Comissões e Grupos de Trabalho, conforme deliberação da Plenária, através de portarias;  IX – distribuir, em conjunto com o Secretário(a)-Executivo(a), os processos a serem analisados pelos Conselheiros;   X – solicitar das entidades governamentais e não governamentais, a cada 02 (dois) anos, a indicação de seus representantes para compor o CMDPIGyn, encaminhando a relação com nomes ao Chefe do Poder Executivo para nomeação. XI – exercer outras atribuições correlatas à área de sua competência.   Art. 12. Compete ao Vice-Presidente do CMDPIGyn:  I – substituir o Presidente em seus impedimentos, ausências ou vacância, completando o mandato neste último caso;   II – auxiliar e contribuir com o Presidente, no cumprimento de suas atribuições;  III – acompanhar as atividades da Secretaria(o)-Executiva(o);  IV – exercer as atribuições que lhe forem conferidas pela Plenária e pela Presidência. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA   Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva do CMDPIGyn:     I – assessorar o Presidente, oferecendo suporte aos atos de gestão administrativa necessários ao cumprimento das finalidades do Conselho; II – responsabilizar-se pela elaboração, registro e encaminhamento de expedientes e documentos emitidos pelo Conselho; III – lavrar e subscrever as atas das reuniões, com o(a) secretário(a) executivo(a); IV – preparar e expedir, após assinatura do Presidente, toda a correspondência do Conselho; V – receber, dar conhecimento ao Plenário e arquivar as correspondências recebidas;  VI – organizar, escriturar e manter no arquivo os livros do Conselho;  VII – informar à Presidência, diariamente, os compromissos agendados;  VIII – assessorar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica ou regime de urgência e distribuí-las aos membros do Conselho, com antecedência de 08 (oito) dias; IX – atender as solicitações do Conselho e colaborar com a execução de suas decisões;  X – colaborar com as comissões técnicas e grupos de trabalho designados pelo Conselho, fornecendo subsídios para o desempenho de suas atividades;  XI – manter cadastro atualizado das entidades e organizações de atendimento ao idoso do Município;   XII – preparar e coordenar eventos promovidos pelo CMDPIGyn, relacionados à capacitação e atualização de recursos humanos envolvidos na prestação dos serviços junto à pessoa idosa;  XIII – preparar e acompanhar a publicação das Resoluções proferidas pelo Conselho no Diário Oficial do Município;  XIV – fornecer subsídios ao Plenário para a elaboração da proposta orçamentária do CMDPIGyn;  XVI – promover a recepção e o atendimento às entidades e ao público em geral que procurarem o Conselho sobre a matéria dos direitos da pessoa idosa;  XVII – exercer outras atividades correlatas à sua área de competência que lhe forem determinadas pela Presidência. § 1º. A Secretaria-Executiva é subordinada diretamente ao Presidente do Conselho e será composta, no mínimo, por um assistente administrativo, técnicos analistas de assuntos sociais: assistentes sociais e psicólogos, efetivos. § 2º. A(o) secretaria(o)-executiva(o), é servidor(a) efetivo(a) cargo de assessoramento permanente ou temporário e é eleita(o) em Plenária pela maioria absoluta dos votos da assembleia geral, cabendo a este o recebimento de gratificação de função pelo exercício do cargo equivalente a cargos de Chefia Intermediário CDI-1, lotada no conselho, com conhecimento amplo nas políticas públicas da pessoa idosa. SEÇÃO IV DAS COMISSÕES TÉCNICAS   Art. 14. As Comissões Técnicas serão constituídas, por conselheiros(as) titulares e suplentes. § 1º Poderá ser designada pessoa de notório saber na área de interesse do CMDPIGyn, sendo necessária aprovação em Plenária. § 2º As atividades das Comissões Técnicas serão de caráter temporário e obedecerão à metodologia e às normas e procedimentos elaborados pela própria Comissão. § 3º Os participantes das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho terão direito a voto se forem membros do Conselho na condição de titular.     Art. 15. Às Comissões compete:  I – desenvolver estudos, pesquisas e ações voltadas para o cumprimento das finalidades do Conselho;   II – apresentar, em reunião da Plenária, relatórios contendo os resultados dos trabalhos realizados para apreciação dos Conselheiros(as). CAPÍTULO V DAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA     Art. 16. Caberá ao Presidente do CMDPIGyn, trinta dias antes do término do mandato da Mesa Diretora, emitir Edital de Convocação de assembleia geral para a realização das eleições da Mesa Diretora, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.     Art. 17. Será composta uma Comissão Eleitoral, eleita em plenária, composta de 04 (quatro) conselheiros titulares, que não pleitearão o cargo de Presidente ou Vice-Presidente, e serão encarregados do processo eleitoral.    Parágrafo único. O processo eleitoral será realizado em duas etapas: primeira, eleição da sociedade civil. Segundo, na posse dos conselheiros governamentais e da sociedade civil, procederá com o processo de escolha da mesa diretiva. A Comissão Eleitoral poderá solicitar apoio técnico para o desempenho do processo eleitoral.   Art. 18. Compete à Comissão Eleitoral:  I – Escolher seu presidente e vice-presidente;  II – coordenar o processo eleitoral;  III – decidir sobre os requerimentos de inscrição da sociedade civil;  IV – decidir sobre os requerimentos de inscrição das chapas da mesa diretiva candidato;  IV – julgar os pedidos de impugnação de candidatura; V – divulgar, após o encerramento das inscrições, a relação completa da sociedade civil aptas inscritas ao pleito; VI – divulgar, após o encerramento da inscrição da chapa os inscritos; VI – expedir as instruções que regerão o pleito, observadas as normas constantes deste Regimento; VII – julgar os pedidos de impugnação de votos, bem como outras matérias de natureza eleitoral   VIII – esclarecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após o requerimento, as questões formuladas por escrito, a respeito do processo eleitoral; IX – providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito; X – proclamar o resultado das eleições, nominando os eleitos e divulgando os resultados da votação. § 1º As despesas necessárias à realização de todo o processo eleitoral serão custeadas pela Secretaria Municipal que gesta a Assistência Social; § 2º Caberá à Mesa Diretora em exercício, colocar à disposição da Comissão Eleitoral documentos e informações necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral.      Art. 19. A inscrição para concorrer à Mesa Diretora será feita por chapa dirigida à Comissão Eleitoral até 15 (quinze) dias corridos, antes da instalação de Assembleia Geral para eleição.   Art. 20. Não poderá concorrer às eleições todo aquele que:  I - estiver condenado a processo criminal, administrativo ou disciplinar;  II - pertencer à Comissão Eleitoral.   Art. 21. É vedada a inscrição do mesmo candidato para mais de um cargo.  Art. 22. Em caso de reeleição ao cargo de presidente e vice-presidente, o(a) candidato(a) deve se desincompatibilizar, para participar da chapa e registro de sua candidatura.   Parágrafo único. Em caso de candidatura à reeleição, do Presidente e do vice-presidente, concomitantemente, a Comissão Eleitoral responderá na pessoa do presidente pelo Conselho, até a data de posse da nova Mesa Diretora.  Art. 23. A votação será efetuada através de cédulas distribuídas aos Conselheiros aptos a votar e os votos recolhidos em urna especial. § 1º Tendo apenas uma chapa escrita, está poderá ser aclamada pelos conselheiros presentes, respeitando o quórum necessário.   Art. 24. A ata da eleição será assinada pela Comissão Eleitoral e pelos presentes. Art. 25. Poderá ser manifestado recurso sobre a eleição, podendo ser feito a recontagem de votos. Art. 26. A Mesa Diretora será empossada pelo Presidente da Comissão Eleitoral após a eleição. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES   Art. 27. Os membros da Mesa Diretora poderão perder o mandato:   I – a qualquer tempo se comprovado ter cometido violação dos direitos da pessoa idosa;  II – se comprovado que o Conselheiro tenha recebido benefícios pessoais, políticos ou materiais para intervir junto ao Conselho;  III - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção.  IV - Caberá recurso em relação as penalidades  Art. 28. Será destituído o Conselheiro que:  I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;  II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas;   Art. 29. Após deliberação por maioria do Plenário, acerca da desvinculação ou destituição do Conselheiro, comunicar-se-á à Organização que o indicou, ou ao Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  Art. 30. Em caso de vacância da Presidência, assumirá o Vice-Presidente e na ausência de ambos, o(a) secretário(a) executivo(a) se responsabilizará pela administração do Conselho, por um período não superior a 90 (noventa) dias, se superior a esse período, este deverá convocar uma nova eleição da Mesa Diretora, no prazo de até 30 (trinta) dias, para um mandato complementar.  Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em reunião Plenária pela maioria absoluta dos Conselheiros.  Art. 32. Este Regimento Interno aprovado pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Idoso, entrará em vigor mediante Resolução publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia. Goiânia, 17 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Édar Jessie Dias Mendes da Silva, Presidente do Conselho Municipal do Idoso, em 17/07/2026, às 12:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10861814 e o código CRC 6B4DFFB6. Rua 04, nº 1052 - - Bairro Setor Central CEP 74015-175 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.10.000007690-0 SEI Nº 10861814v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 816, DE 17 DE JULHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV, no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, § 1º, inciso I, § 8º, da Constituição Federal de 1988, e art. 102, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, nos termos do processo SEI Nº 25.24.000007839-3, RESOLVE: Art. 1.º Aposentar a servidora JOANA MARIA NEVES DE SOUZA VIEIRA, matrícula n.º 693464-06, inscrita no CPF sob o n.º xxx.868.285-xx, no cargo de Profissional de Educação II, Classe P03, Nível “C”, por ter implementado os requisitos para Aposentadoria por Invalidez. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais à razão de 27,20/30 avos, correspondente ao tempo de contribuição 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, calculados pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições à Previdência, no Valor Total de: R$ 5.235,22 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos) mensais, a serem pagos pelo Fundo Previdenciário do Município de Goiânia – (FUNPREV), (CNPJ: 31.711.157/0001-59) e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, em consonância com o Art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Por força do disposto no Art. 130, caput, da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, a aposentada em tela, até que complete os 75 (setenta e cinco) anos de idade, deverá submeter-se anualmente a perícia oficial em saúde a cargo do (GOIANIAPREV). Art. 3 º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação Goiânia, 17 de julho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 17/07/2026, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10845560 e o código CRC 8ADCA521. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 25.24.000007839-3 SEI Nº 10845560v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 817, DE 17 DE JULHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, § 5º, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º, I, II, III, IV, e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c o Art. 105 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e do que mais consta do processo SEI Nº 26.24.000017503-3, RESOLVE: Art. 1º Aposentar a servidora GISELLE LOBO MELLO MENDES, inscrita no CPF sob o nº xxx.930.511-xx, matrícula nº 570230-01, no cargo de Profissional de Educação II, Classe P03, Nível “I”, por ter implementado todos os requisitos para Aposentadoria Especial do Magistério. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão integrais e compostos das seguintes parcelas mensais: Vencimento: R$ 5.278,38 (cinco mil, duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos); Adicional por tempo de serviço - Quinquênio (4): R$ 2.111,35 (dois mil, cento e onze reais e trinta e cinco centavos); Adicional de Titularidade (30%): R$ 1.583,51 (um mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), serem pagos por meio do Fundo Previdenciário do Município de Goiânia (FUNPREV), (CNPJ: 31.711.157/0001- 59) e revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme previsto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 041/2003 e no Art. 2º da Emenda Constitucional nº 047/2005. Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 17 de julho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 17/07/2026, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10846069 e o código CRC CFF615B7. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.24.000017503-3 SEI Nº 10846069v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 818, DE 17 DE JULHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (GOIANIAPREV), no uso de suas atribuições legais e à vista dos dispostos no Art. 40, § 1º, inciso III, “b”, § 3º, 8º e 17º, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 10.887/2004 e dos artigos 106 e 111, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, nos termos do processo SEI Nº 26.20.000000501-5, RESOLVE: Art. 1º Aposentar a servidora IONILDE NUNES DE SOUZA, inscrita no CPF sob o nº xxx.993.313-xx, matrícula nº 962856-01, no cargo de Agente de Apoio Administrativo, Classe AA1, Nível “F”, por ter implementado os requisitos para Aposentadoria Voluntária por Idade com Proventos Proporcionais. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais à razão de 17,18/30 avos – correspondente ao tempo de contribuição de 17 (dezessete) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, calculados pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições à Previdência, provento de parcela única no Valor Total de: R$ 1.022,04 (um mil, vinte dois reais e quatro centavos) mensais, a serem pagos por meio do Fundo Previdenciário do Município de Goiânia (FUNPREV) (CNPJ: 31.711.157/0001-59) e a serem revistos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, em consonância com o Art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Por força do Art. 1º, § 5º, da Lei Federal nº 10.887/2004, e do Art. 111, § 4º, I, da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, os proventos da aposentadoria definida nesta Portaria não poderão ser inferiores ao salário mínimo vigente. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 17 de julho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 17/07/2026, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10846670 e o código CRC 17465DD2. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000000501-5 SEI Nº 10846670v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 819, DE 17 DE JULHO DE 2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GOIANIAPREV, no uso de suas atribuições legais e à vista do instruído pelo Despacho nº 337/2026, da Gerência de Controle e Auditoria Previdenciária e do Despacho Nº 1971/2026, da Gerência de Cálculos e Folha de Pagamento de Benefícios Previdenciários, do GOIANIAPREV, em face do requisitado através da Despacho nº 1917/2025, da Secretaria de Atos de Pessoal do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM, e do que mais consta do processo SEI Nº 23.20.000006243-8, RESOLVE: Art. 1.º Alterar o parágrafo único da PORTARIA Nº 850/2025 de 04/08/2025, do GOIANIAPREV, publicada no DOM Eletrônico nº 8592, de 04/08/2025, que aposentou a servidora ERMIVONE NAZARETH DA SILVA, matrícula nº 277720-04, inscrita no CPF sob o n.º xxx.068.771-xx, no cargo de Agente de Apoio Administrativo, Classe AA1, Nível “D”, para considerá-lo como especificado abaixo, permanecendo inalterados os demais termos do referido ato. “Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a que se refere este artigo serão proporcionais à razão de 28,19/30 avos – correspondente ao tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, calculados pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações utilizadas como base de contribuições à Previdência, provento de parcela única no Valor Total de: R$ 2.329,46 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) mensais, a serem pagos por meio do Fundo Previdenciário do Município de Goiânia – FUNPREV (CNPJ: 31.711.157/0001-59) e a serem revistos para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, em consonância com o Art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988.” Publique-se Goiânia, 17 de julho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 17/07/2026, às 17:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10867295 e o código CRC AB02D371. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 23.20.000006243-8 SEI Nº 10867295v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Secretaria Geral TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 012/2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV, no uso das atribuições legais e à vista do contido no processo SEI nº 26.20.000001025-6, decide administrativamente acatar o manifestado pela Chefia da Advocacia Setorial do Órgão no Parecer nº 468/2026 e, por conseguinte, resolve, nos termos do Art. 74, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 14.133/2021, declarar inexigível de licitação o objeto dos referidos autos, autorizando, portanto, a presente despesa com a contratação de serviços jurídicos especializados na área contenciosa estratégica, a serem prestados por profissionais de notória especializada, com comprovada experiência no mercado financeiro e de capitais e atuação consolidada na defesa de interesses institucionais de investidores qualificados, para atender as necessidades deste Instituto por um período de 06 (seis) meses, no valor total de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), diretamente da empresa BALERA, BERBEL E MITNE ADVOGADOS (CNPJ: 10.437.702/0001-90). Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO GOIANIAPREV, 17 de julho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 17/07/2026, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10866378 e o código CRC 166B6350. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000001025-6 SEI Nº 10866378v1 Prefeitura de Goiânia Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia Secretaria Geral TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 013/2026 A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - GOIANIAPREV, no uso das atribuições legais e à vista do contido no processo SEI nº 26.20.000002793-0, decide administrativamente acatar o manifestado pela Chefia da Advocacia Setorial deste Instituto no Parecer nº 469/2026 e, por conseguinte, resolve, nos termos do Art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, declarar inexigível de licitação o objeto dos referidos autos, autorizando, portanto, a presente despesa com a contratação de prestação de serviços continuados de assessoria técnica em Recursos Humanos público municipal, compreendendo a transmissão, validação e acompanhamento dos envios mensais do GOIANIAPREV ao Colare Pessoal (TCM-GO) e ao eSocial, bem como o monitoramento normativo permanente e o suporte técnico à equipe de RH/Folha do Órgão, para atender as necessidades desta Autarquia por um período de 12 (doze) meses, no valor total de R$ 324.000,00 (trezentos e vinte e quatro mil reais), diretamente da empresa LB ASSESSORIA MUNICIPAL ESPECIALIZADA LTDA. (CNPJ: 45.200.981/0001-59). Publique-se. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO GOIANIAPREV, 17 de julho de 2026. CAROLINA ALVES LUIZ PEREIRA Presidente Documento assinado eletronicamente por Carolina Alves Luiz Pereira, Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia, em 17/07/2026, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10867558 e o código CRC FFE93892. Avenida B, nº 155 - - Bairro Setor Oeste CEP Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.20.000002793-0 SEI Nº 10867558v1 Prefeitura de Goiânia Agência de Regulação de Goiânia Secretaria Geral EXTRATO DO CONTRATO Nº 10/2026 PROCESSO SEI Nº: 26.23.000000278-6 CONTRATANTE: Agência de Regulação de Goiânia - AR CONTRATADA: JR Águas Ltda – CNPJ: 97.546.623/0001-04 OBJETO: Fornecimento de água mineral em garrafão de 20 litros. FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 82 a 86 da Lei 14.133/2021. VALORES DA CONTRATAÇÃO: • VALOR MENSAL: Sob demanda • VALOR ANUAL: R$ 3.224,00 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais). • VALOR GLOBAL (TOTAL): R$ 3.224,00 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais). DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 6801.04.122.0062.2451.33903000.106.626 e 6801.04.122.0062.2451.33903000.206.626 VIGÊNCIA: O presente instrumento tem vigência de 01 ano, com eficácia condicionada à sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. 94 da Lei nº 14.133/2021. DATA DE ASSINATURA: 14 de Julho de 2026. HUDSON RODRIGUES DE NOVAIS PRESIDENTE Goiânia, 16 de julho de 2026. Documento assinado eletronicamente por Hudson Rodrigues de Novais, Presidente da Agência de Regulação de Goiânia, em 17/07/2026, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10849284 e o código CRC AD5DE600. Avenida do Cerrado, 999, Bloco C, 2º andar - 3416-2656 - Bairro Park Lozandes CEP 74884-900 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.23.000000278-6 SEI Nº 10849284v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 129, 15 DE JULHO DE 2026 A PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em conformidade com a Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021, bem como Decreto Nº 359, de 20 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno desta Agência: RESOLVE: Art. 1° – Art. 1° – Retificar a Portaria nº 100, de 19 junho de 2026, publicada na Edição nº 8804, de 23 de junho de 2026. ONDE SE LÊ: Período aquisitivo de 17/02/2024 a 16/02/2025; LEIA SE : Período aquisitivo de 31/03/2025 a 30/03/2026. Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 15 dias do mês de julho de 2026. ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da AMMA Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 16/07/2026, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10838735 e o código CRC 3187F406. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 26.17.000001402-7 SEI Nº 10838735v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 131, 15 DE JULHO DE 2026 A PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em conformidade com a Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021, bem como Decreto Nº 359, de 20 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno desta Agência: RESOLVE: Art. 1° – Convocar o servidor Joscelino Felix Barbosa , matrícula nº 899640-01, para permanecer no exercício de suas atividades no período de 06/07/2026 a 04/08/2026, quando estaria em gozo de suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo de 17/04/2025 a 16/04/2026 . Parágrafo único – O referido período das férias convocadas serão usufruídas nas seguintes datas: ⚹Primeiro período: 15 (quinze) dias, de 13/07/2026 a 27/07/2026; ⚹Segundo período: 15 (quinze) dias, de 09/11/2026 a 23/11/2026. Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 15 dias do mês de julho de 2026. ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da AMMA Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 16/07/2026, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10839734 e o código CRC B454EEE2. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.17.000007262-9 SEI Nº 10839734v1 Prefeitura de Goiânia Agência Municipal do Meio Ambiente Gabinete da Presidência PORTARIA Nº 132, 15 DE JULHO DE 2026 A PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em conformidade com a Lei Complementar n° 335, de 01 de janeiro de 2021, bem como Decreto Nº 359, de 20 de janeiro de 2021, que aprova o Regimento Interno desta Agência: RESOLVE: Art. 1° – Convocar o servidor João Paulo Vicente de Alcântara,  matrícula nº 993751-01, para permanecer no exercício de suas atividades no período de 13/07/2026 a 01/08/2026, quando estaria em gozo de suas férias regulamentares referente ao período aquisitivo de 22/10/2024 a 21/10/2025. Parágrafo único – O referido período das férias convocadas serão usufruídas nas seguintes datas: ⚹Primeiro período: 10 (dez) dias, de 10/08/2026 a 19/08/2026; ⚹Segundo período: 10 (dez) dias, de 14/12/2026 a 23/12/2026. Art. 2° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE. GABINETE DA PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 15 dias do mês de julho de 2026. ZILMA PERCUSSOR CAMPOS PEIXOTO Presidente da AMMA Documento assinado eletronicamente por Zilma Percussor Campos Peixoto, Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente, em 16/07/2026, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10840195 e o código CRC B4765134. Rua 75 esquina com Rua 66, n° 137, Edifício Monte Líbano - - Bairro Centro CEP 74055-110 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 22.17.000005685-2 SEI Nº 10840195v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor ATA DE REUNIÃO ATA DA TRIGÉSIMA SEXTA REUNIÃO DE 2026, (28ª EXTRAORDINÁRIA), DO CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis n. 9.201 de 22/11/2012 e n. 10.569 de 09/12/2020. Aos dezessete dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 08:30 (oito horas e trinta minutos), foi iniciada a 28ª reunião extraordinária do CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis N. 9.201 de 22/11/2012 e N. 10.569 de 09/12/2020, realizada de forma híbrida. Estavam presentes os seguintes membros representantes da Administração Municipal: Débora Lemes da Silva Ferreira, Eni Núbia Souza Santos, Ludmilla Martins da Silva, Raquel Gonçalves dos Santos e Welmo Rocha de Brito, e os seguintes membros representantes das Entidades Sindicais: Elisabeth Machado de Morais (SINTEGO) e Osvaldo Celestino Júnior, do SEACONS. Na abertura, o presidente Osvaldo informou que o conselheiro Robson não participaria da reunião, em razão de apresentação de atestado médico. Verificada a existência de quórum suficiente, deu-se início aos trabalhos com a leitura das atas anteriores e a conferência das respectivas assinaturas. Informou-se, preliminarmente, que ainda não houve a publicação da nova Decisão Normativa do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) referente ao julgamento de contas, motivo pelo qual os trabalhos seguem fundamentados na decisão normativa atualmente vigente. Dando continuidade à pauta da reunião anterior, procedeu-se à leitura da Resolução nº 16/2026, referente ao Parecer nº 16/17, relativo ao mês de outubro de 2025. Após a leitura, a referida resolução foi aprovada por unanimidade e será devidamente assinada por todos os conselheiros. Na sequência, foi iniciada a análise e elaboração do parecer referente ao balancete do mês de novembro de 2025. A convocação desta e das próximas reuniões segue os registros do processo SEI nº 25.14.000005692-0, conforme art. 9º, § 4º, inciso I e II da Lei Nº 9.201 de 22/11/2012. Considerando o cumprimento das ordens estabelecidas para o dia, deu-se por encerrada a reunião às 10:30 (dez horas e trinta minutos), a qual lavrou-se a Ata que, após lida e aprovada, será assinada por todos os conselheiros presentes, conforme a seguinte lista de registro de presença: Representantes da Administração Municipal Representantes dos Servidores (Indicados pelas Entidades Sindicais) 1) Titular: DÉBORA LEMES DA SILVA FERREIRA 1) Titular: não indicado (SINDSAÚDE) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 2) Titular: ENI NUBIA SOUZA SANTOS 2) Titular: ELISABETH MACHADO DE MORAIS (SINTEGO) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 3) Titular: RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS 3) Titular: OSVALDO CELESTINO JÚNIOR (SEACONS) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 4) Titular: LUDMILLA MARTINS DA SILVA 4) Titular: não indicado (SINDIFFISC) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 5) Titular: WELMO ROCHA DE BRITO 5) Titular: ROBSON FERNANDO DE NAZARETH QUEIROZ (SINDIGOIÂNIA) Suplente: não indicado Suplente: não indicado Goiânia, 17 de abril de 2026. Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Martins da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 22/04/2026, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Debora Lemes da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Machado de Morais, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 09:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Raquel Goncalves dos Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 09:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Celestino Junior, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 10:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Welmo Rocha de Brito, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eni Nubia Souza Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9954390 e o código CRC 7794D53E. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.14.000007495-7 SEI Nº 9954390v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor ATA DE REUNIÃO ATA DA TRIGÉSIMA SÉTIMA REUNIÃO DE 2026, (29ª EXTRAORDINÁRIA), DO CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis n. 9.201 de 22/11/2012 e n. 10.569 de 09/12/2020. Aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 08:30 (oito horas e trinta minutos), foi iniciada a 29ª reunião extraordinária do CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis N. 9.201 de 22/11/2012 e N. 10.569 de 09/12/2020, realizada de forma híbrida. Estavam presentes os seguintes membros representantes da Administração Municipal: Débora Lemes da Silva Ferreira, Eni Núbia Souza Santos, Ludmilla Martins da Silva, Raquel Gonçalves dos Santos e Welmo Rocha de Brito, e os seguintes membros representantes das Entidades Sindicais:  Elisabeth Machado de Morais (SINTEGO), Robson Fernando de Nazareth Queiroz, do SINDIGOIÂNIA e Osvaldo Celestino Júnior, do SEACONS.A reunião iniciou-se com a fala do presidente que atestou o quórum e em seguida a leitura da ATA da reunião anterior que foi aprovada por todos presentes naquela. A conselheira Elisabeth confirmou que poderá assinar os atos a partir da próxima reunião. Houve a verificação da validação de saldos do balancete de novembro atestando não haver diferença entre os valores registrados na Tesouraria e na Contabilidade. Verificou-se a disponibilidade de caixa compatível para o atendimento da LRF. O site do TCM GO foi consultado para confirmação se havia atualização da D.N. Plenária n. 001/2025 (contendo base legal com critérios de análise da prestação de contas), e até aquele momento não fora atualizada, portanto, as análises seguem os critérios da mesma Decisão Normativa. A convocação desta e das próximas reuniões segue os registros do processo SEI nº 25.14.000005692-0, conforme art. 9º, § 4º, inciso I e II da Lei Nº 9.201 de 22/11/2012. Considerando o cumprimento das ordens estabelecidas para o dia, deu-se por encerrada a reunião às 10:30 (dez horas e trinta minutos), a qual lavrou-se a Ata que, após lida e aprovada, será assinada por todos os conselheiros presentes, conforme a seguinte lista de registro de presença: Representantes da Administração Municipal Representantes dos Servidores (Indicados pelas Entidades Sindicais) 1) Titular: DÉBORA LEMES DA SILVA FERREIRA 1) Titular: não indicado (SINDSAÚDE) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 2) Titular: ENI NUBIA SOUZA SANTOS 2) Titular: ELISABETH MACHADO DE MORAIS (SINTEGO) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 3) Titular: RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS 3) Titular: OSVALDO CELESTINO JÚNIOR (SEACONS) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 4) Titular: LUDMILLA MARTINS DA SILVA 4) Titular: não indicado (SINDIFFISC) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 5) Titular: WELMO ROCHA DE BRITO 5) Titular: ROBSON FERNANDO DE NAZARETH QUEIROZ (SINDIGOIÂNIA) Suplente: não indicado Suplente: não indicado Goiânia, 22 de abril de 2026. Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Martins da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 10:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Celestino Junior, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 10:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Machado de Morais, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 10:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Debora Lemes da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 24/04/2026, às 10:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Welmo Rocha de Brito, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Robson Fernando de Nazareth Queiroz, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eni Nubia Souza Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Raquel Goncalves dos Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 05/05/2026, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 9970199 e o código CRC E47C1946. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.14.000007495-7 SEI Nº 9970199v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor ATA DE REUNIÃO ATA DA TRIGÉSIMA OITAVA REUNIÃO DE 2026, (30ª EXTRAORDINÁRIA), DO CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis n. 9.201 de 22/11/2012 e n. 10.569 de 09/12/2020. Aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 08:30 (oito horas e trinta minutos), foi iniciada a 30ª reunião extraordinária do CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis N. 9.201 de 22/11/2012 e N. 10.569 de 09/12/2020, realizada de forma híbrida.  Estavam presentes os seguintes membros representantes da Administração Municipal: Débora Lemes da Silva Ferreira, Eni Núbia Souza Santos, Ludmilla Martins da Silva, Raquel Gonçalves dos Santos e Welmo Rocha de Brito, e os seguintes membros representantes das Entidades Sindicais: Elisabeth Machado de Morais (SINTEGO), Robson Fernando de Nazareth Queiroz, do SINDIGOIÂNIA e Osvaldo Celestino Júnior, do SEACONS. A reunião iniciou-se com a fala do presidente que atestou o quórum e em seguida a leitura da ATA da reunião anterior que foi aprovada por todos presentes naquela. A pauta do dia foi, a análise do balancete do mês de novembro de 2025, finalizou o parecer do referente mês e foi emitida a resolução, ficando as assinaturas para a reunião do dia 28/04/2026, após a conferência final. A convocação desta e das próximas reuniões segue os registros do processo SEI nº 25.14.000005692-0, conforme art. 9º, § 4º, inciso I e II da Lei Nº 9.201 de 22/11/2012. Considerando o cumprimento das ordens estabelecidas para o dia, deu-se por encerrada a reunião às 10:30 (dez horas e trinta minutos), a qual lavrou-se a Ata que, após lida e aprovada, será assinada por todos os conselheiros presentes, conforme a seguinte lista de registro de presença: Representantes da Administração Municipal Representantes dos Servidores (Indicados pelas Entidades Sindicais) 1) Titular: DÉBORA LEMES DA SILVA FERREIRA 1) Titular: não indicado (SINDSAÚDE) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 2) Titular: ENI NUBIA SOUZA SANTOS 2) Titular: ELISABETH MACHADO DE MORAIS (SINTEGO) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 3) Titular: RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS 3) Titular: OSVALDO CELESTINO JÚNIOR (SEACONS) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 4) Titular: LUDMILLA MARTINS DA SILVA 4) Titular: não indicado (SINDIFFISC) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 5) Titular: WELMO ROCHA DE BRITO 5) Titular: ROBSON FERNANDO DE NAZARETH QUEIROZ (SINDIGOIÂNIA) Suplente: não indicado Suplente: não indicado Goiânia, 24 de abril de 2026. Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Martins da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Raquel Goncalves dos Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 09:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Machado de Morais, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 09:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Welmo Rocha de Brito, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 09:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Robson Fernando de Nazareth Queiroz, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Debora Lemes da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 10:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eni Nubia Souza Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 28/04/2026, às 10:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Celestino Junior, Presidente do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 05/05/2026, às 07:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10000413 e o código CRC 38B44270. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.14.000007495-7 SEI Nº 10000413v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor ATA DE REUNIÃO ATA DA TRIGÉSIMA NONA REUNIÃO DE 2026, (31ª EXTRAORDINÁRIA), DO CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis n. 9.201 de 22/11/2012 e n. 10.569 de 09/12/2020. Aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e seis, às 08:30 (oito horas e trinta minutos), foi iniciada a trigésima primeira reunião extraordinária do CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis N. 9.201 de 22/11/2012 e N. 10.569 de 09/12/2020, realizada de forma híbrida. Estavam presentes os seguintes membros representantes da Administração Municipal: Débora Lemes da Silva Ferreira, Eni Núbia Souza Santos, Ludmilla Martins da Silva, Raquel Gonçalves dos Santos e Welmo Rocha de Brito, e os seguintes membros representantes das Entidades Sindicais: Elisabeth Machado de Morais (SINTEGO), Robson Fernando de Nazareth Queiroz, do SINDIGOIÂNIA e Osvaldo Celestino Júnior, do SEACONS. A reunião iniciou-se com a fala do presidente que atestou o quórum e em seguida a leitura da ATA da reunião anterior que foi aprovada mediante assinaturas. A pauta do dia foi, a análise gráfica do balancete de outubro de 2025, que após retificação pôde ser concluída. Em seguida iniciou-se análise gráfica do mês de novembro. O site do TCM GO foi consultado para confirmação se havia atualização da D.N. Plenária n. 001/2025 (contendo base legal com critérios de análise da prestação de contas), e até aquele momento não fora atualizada, portanto, as análises seguem os critérios da mesma Decisão Normativa. Houve solicitação das  assinaturas restantes da Resolução de outubro para encaminhamento, após firmatura do Despacho Nº 006/2026, informando o atendimento de diligências com processo apto para seguimento. A convocação desta e das próximas reuniões segue os registros do processo SEI nº 25.14.000005692-0, conforme art. 9º, § 4º, inciso I e II da Lei Nº 9.201 de 22/11/2012. Considerando o cumprimento das ordens estabelecidas para o dia, deu-se por encerrada a reunião às 10:30 (dez horas e trinta minutos), a qual lavrou-se a Ata que, após lida e aprovada, será assinada por todos os conselheiros presentes, conforme a seguinte lista de registro de presença: Representantes da Administração Municipal Representantes dos Servidores (Indicados pelas Entidades Sindicais) 1) Titular: DÉBORA LEMES DA SILVA FERREIRA 1) Titular: não indicado (SINDSAÚDE) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 2) Titular: ENI NUBIA SOUZA SANTOS 2) Titular: ELISABETH MACHADO DE MORAIS (SINTEGO) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 3) Titular: RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS 3) Titular: OSVALDO CELESTINO JÚNIOR (SEACONS) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 4) Titular: LUDMILLA MARTINS DA SILVA 4) Titular: não indicado (SINDIFFISC) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 5) Titular: WELMO ROCHA DE BRITO 5) Titular: ROBSON FERNANDO DE NAZARETH QUEIROZ (SINDIGOIÂNIA) Suplente: não indicado Suplente: não indicado Goiânia, 28 de abril de 2026. Documento assinado eletronicamente por Raquel Goncalves dos Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 05/05/2026, às 08:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Celestino Junior, Presidente do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 05/05/2026, às 08:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Debora Lemes da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 05/05/2026, às 09:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Martins da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 05/05/2026, às 14:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eni Nubia Souza Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 07/05/2026, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Robson Fernando de Nazareth Queiroz, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 07/05/2026, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Machado de Morais, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 07/05/2026, às 15:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Welmo Rocha de Brito, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 08/05/2026, às 14:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10089768 e o código CRC 2B57F621. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.14.000007495-7 SEI Nº 10089768v1 Prefeitura de Goiânia Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia Conselho Fiscal da Assistência à Saúde do Servidor ATA DE REUNIÃO ATA DA QUADRAGÉSIMA REUNIÃO DE 2026, (REUNIÃO ORDINÁRIA), DO CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme e Leis n. 9.201 de 22/11/2012 e n. 10.569 de 09/12/2020. Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e seis, às 08:30h (oito horas e trinta minutos), foi iniciada a quadragésima reunião (ordinária) de 2026, do CONSELHO FISCAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR - CFS, conforme as Leis N. 9.201 de 22/11/2012 e N. 10.569 de 09/12/2020, realizada de forma híbrida. Estavam presentes os seguintes membros representantes da Administração Municipal: Débora Lemes da Silva Ferreira, Eni Núbia Souza Santos, Ludmilla Martins da Silva, Raquel Gonçalves dos Santos e Welmo Rocha de Brito, e os seguintes membros representantes das Entidades Sindicais: Robson Fernando de Nazareth Queiroz, do SINDIGOIÂNIA, Osvaldo Celestino Júnior, do SEACONS e  Elisabeth Machado de Morais (SINTEGO). A reunião iniciou-se com a fala do presidente que atestou o quórum e em seguida a leitura da ATA da reunião anterior que foi aprovada mediante assinaturas. A pauta do dia foi a comparação gráfica dos meses de outubro e novembro de 2025. Procedeu-se a consulta ao site do TCM GO para confirmação se havia substituição da D.N. Plenária n. 001/2025 (contendo base legal com critérios de análise da prestação de contas), e até aquele momento não fora atualizada, portanto, as análises seguem os critérios da mesma Decisão Normativa. Seguindo a ordem cronológica, prossedeu-se a análise do balancete de dezembro de 2025. Considerando a iminência do tempo máximo regimental para o encerramento, deu-se por encerrada a reunião às 10:30h (dez horas e trinta minutos), a qual lavrou-se a Ata que, após lida e aprovada, será assinada por todos os conselheiros presentes. A convocação desta e das próximas reuniões seguem os registros do processo SEI nº 25.14.000005692-0, conforme art. 9º, § 4º, inciso I e II da Lei Nº 9.201 de 22/11/2012. Representantes da Administração Municipal Representantes dos Servidores (Indicados pelas Entidades Sindicais) 1) Titular: DÉBORA LEMES DA SILVA FERREIRA 1) Titular: não indicado (SINDSAÚDE) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 2) Titular: ENI NÚBIA SOUZA SANTOS 2) Titular: ELISABETH MACHADO DE MORAIS (SINTEGO) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 3) Titular: RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS 3) Titular: OSVALDO CELESTINO JÚNIOR (SEACONS) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 4) Titular: LUDMILLA MARTINS DA SILVA 4) Titular: não indicado (SINDIFFISC) Suplente: não indicado Suplente: não indicado 5) Titular: WELMO ROCHA DE BRITO 5) Titular: ROBSON FERNANDO DE NAZARETH QUEIROZ (SINDIGOIÂNIA) Suplente: não indicado Suplente: não indicado Goiânia, 05 de maio de 2026. Documento assinado eletronicamente por Robson Fernando de Nazareth Queiroz, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 08/05/2026, às 12:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eni Nubia Souza Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 12/05/2026, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Welmo Rocha de Brito, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 12/05/2026, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Celestino Junior, Presidente do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 12/05/2026, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ludmilla Martins da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 12/05/2026, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Raquel Goncalves dos Santos, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 12/05/2026, às 08:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Elizabeth Machado de Morais, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 12/05/2026, às 09:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Debora Lemes da Silva, Membro do Conselho Fiscal de Assistência à Saúde do Servidor, em 19/05/2026, às 09:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.goiania.go.gov.br/sei informando o código verificador 10092923 e o código CRC 1B72BA89. Avenida Paranaiba, nº 1413 - - Bairro Setor Central CEP 74015-125 Goiânia-GO Referência: Processo Nº 24.14.000007495-7 SEI Nº 10092923v1 Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 752, DE 18 DE JUNHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, e tendo em vista o contido nos Autos n° 2935.2026-78; RESOLVE: fixar as férias regulamentares do servidor efetivo deste Poder Legislativo, conforme relação abaixo: SERVIDOR (A) EXERCÍCIO PERÍODO DE GOZO Herbet de Vasconcelos Barros 2023 01/07/2026 a 10/07/2026 (10 dias) CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 754, DE 22 DE JUNHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, e tendo em vista o contido nos Autos nº 2930.2026-45, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Kamilla Rodrigues Barbosa, matrícula nº 5569650, ocupante do cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico, para exercer as atribuições da função de Subprocurador-Geral, símbolo AFC-1, em substituição ao titular, Herbet de Vasconcelos Barros, matrícula nº 5569681, ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico, durante o gozo de suas férias regulamentares, fixadas pela Portaria nº 752, de 18 de junho de 2026, no período de 01 a 10 de julho de 2026. Art. 2º Designar o servidor João Silvestre Parreira de Paiva, matrícula nº 55686330694, ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, para exercer as atribuições da função de Chefe do Núcleo de Assuntos Legislativos, símbolo AFC-3, em substituição ao titular, Danilo de Freitas Cardoso, matrícula nº 5569564, ocupante do cargo efetivo de Assessor Técnico Legislativo – Assessor Jurídico, durante o gozo de suas férias regulamentares, fixadas pela Portaria nº 746, de 15 de junho de 2026, no período de 01 a 30 de julho de 2026. Art. 3º Designar a servidora Jordana Scalia Pereira Passos, matrícula nº 55686330543, ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, para exercer as atribuições da função de Chefe do Núcleo de Assuntos Administrativos, símbolo AFC-3, em substituição ao titular, Mateus Camile Ferreira, matrícula nº 55686330703, ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, durante o gozo de suas férias regulamentares, fixadas pela Portaria nº 746, de 15 de junho de 2026, no período de 29 de junho a 16 de julho de 2026. Art. 4º Designar a servidora Vanessa Maria Coelho Guimarães, matrícula nº 5568632627, ocupante do cargo efetivo de Procurador Jurídico Legislativo, para exercer as atribuições da função de Gerente de Apoio à Procuradoria, símbolo AFC-2, em substituição à titular, Valéria Mohn Soares, matrícula nº 5568632638, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, durante o gozo de suas férias regulamentares, fixadas pela Portaria nº 596, de 18 de maio de 2026, no período de 22 de junho a 07 de julho de 2026. Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 756, DE 26 DE JUNHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: dispensar a servidora Neurali da Conceição Santos, matrícula nº 359483-02, pertencente ao quadro de pessoal da Companhia de Urbanização de Goiânia, que se encontrava à disposição deste Poder Legislativo, conforme Portaria n° 107/2026, de 30 de janeiro de 2026, do cargo comissionado de Assessor Parlamentar de Gabinete VIII, símbolo APG-8, no Gabinete do Vereador Willian Veloso, com efeitos em 1º de junho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 757, DE 1º DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Ofício nº 693/2026 - GVRR, do Gabinete do Vereador Ronilson Reis, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO João Pereira da Silva Junior Assessor Chefe de Gabinete ACG nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Naiana Dias dos Santos Marques Assessor Chefe de Gabinete ACG VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Ronilson Reis CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 758, DE 1º DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Paulo Cesar da Silva, CPF: xxx.284.xxx-78, do cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, a partir desta data. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 759, DE 1º DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Isabelle de Oliveira Freitas Alves, CPF: 045.xxx.xxx-75, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, a partir desta data. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 760, DE 1º DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, e tendo em vista o contido nos Autos n° 2993.2026-00, 3180.2026-29, 3230.2026-78 e 3250.2026-49; RESOLVE: fixar as férias regulamentares dos servidores efetivos deste Poder Legislativo, conforme relação abaixo: SERVIDOR (A) EXERCÍCIO PERÍODO DE GOZO Kim Christopher Machado Neves 2023/2024 15/07/2026 a 29/07/2026 (15 dias) Nenderson Coelho Felix 2022/2023 01/07/2026 a 15/07/2026 (15 dias) Paulo Cesar de Melo Correa 2023/2024 06/07/2026 a 15/07/2026 (10 dias) Raleu Lima dos Santos 2022/2023 21/07/2026 a 30/07/2026 (10 dias) CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 762, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Marcos Vinicius Alves, CPF: 038.xxx.xxx-46, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 763, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Jéssica Fortes Andrade, CPF: 020.xxx.xxx-45, do cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 765, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Rafaela de Jesus Ribeiro, CPF: 031.636.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 23 de junho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 766, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Eduardo Fernandes Kruk de Oliveira, CPF: 710.xxx.xxx-20, do cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 768, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Mateus Alberto Santos, CPF: 710.987.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, a partir de 03 de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 769, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Memorandos nº 54 e 55/2026 – GVBD, do Gabinete do Vereador Bruno Diniz, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Gustavo de Freitas Alves Naves Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Matheus Domiciano Martins Silva Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Hermes Santana dos Reis Junior Assessor Parlamentar de Gabinete III APG-3 Sara Rodrigues Adorno Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Yhann Gabryell Mendes Siqueira Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 Cintya Jaqueline Costa Dourado Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Gustavo de Freitas Alves Naves Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Matheus Domiciano Martins Silva Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Hermes Santana dos Reis Junior Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Yhann Gabryell Mendes Siqueira Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 Maria Helena de Matos Lima Machado Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Bruno Diniz CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 770, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no MEMORANDO 508/2026 GVAP, do Gabinete do Vereador Anselmo Pereira, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Matheus de Jesus Silva Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Herick Douglas Felipe Ferreira Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Anselmo Pereira CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 771, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Ofícios nº 134, 135 e 136/2026 – GAB. W.L, do Gabinete do Vereador Welton Lemos, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Michele Dias da Silva de Queiroz Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Havila Borges de Oliveira Souza Assessor Chefe de Gabinete ACG Michele Dias da Silva de Queiroz Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Reginaldo Silva Alves Assessor Parlamentar de Gabinete III APG-3 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Welton Lemos CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 772, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Washington Ferreira Xavier, CPF: 700.478.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 773, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 031/2026 – GABLV, do Gabinete do Vereador Lucas Vergílio, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Flavia Renata Queiroz Rodriges Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Helder Eric dos Reis Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Lucas Vergílio CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 774, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Ofício 148/2026 – GProfEdward/CMG, do Gabinete do Vereador Professor Edward, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Alessandra Sousa Caetano Assessor Parlamentar de Gabinete III APG-3 Talita Ferreira Prudente Barbosa Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Talita Ferreira Prudente Barbosa Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Helenice de Araujo Chaves Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Leticia Irene Rodrigues de Novais Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Professor Edward CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 775, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Antonio Stenio Gonçalves Torres, CPF: 840.911.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 776, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Livia Cristina Felipe Olegario, CPF: 006.xxx.xxx-37, do cargo comissionado de Assessor Especial III, símbolo AE-3, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 777, DE 02 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Guarte Freitas Dourado, CPF: xxx.060.281-xx, do cargo comissionado de Diretor de Recursos Humanos, símbolo DAS-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 778, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Ofícios G.V.M.G. Nº 113 a 116/2026, do Gabinete do Vereador Markim Goyá, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Samy Alves Martins Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Diogo Soares Costa Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 Simone Tiago Braga Cabral Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Diogo Soares Costa Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Cintya Jaqueline Costa Dourado Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Markim Goyá CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 779, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Samy Alves Martins, CPF: 839.xxx.xxx-34, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial III, símbolo AE-3, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 780, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Helio Martins da Mata, CPF: 876.634.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 781, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 354, de 15 de julho de 2022 - Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goiânia -, RESOLVE: dispensar Lara Cristina Santos Rodrigues, CPF: 050.xxx.xxx-36, que se encontrava em substituição do cargo comissionado de Assessor Parlamentar de Gabinete IV, símbolo APG-4, do Gabinete do Vereador Tião Peixoto, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 782, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Ofício 428/2026 – GTiaoPeixoto/CMG, do Gabinete do Vereador Tião Peixoto, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Isabel Siqueira Araujo Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Isabella Malheiros Melo Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Jordanna Juliany de Souza Felix Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Maria Eduarda Gonçalves Lobo Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Tião Peixoto CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 783, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Ana Beatriz Lemes Ferreira, CPF: 982.827.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 784, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 354, de 15 de julho de 2022 - Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goiânia -, RESOLVE: designar Geovanna Gonçalves de Melo, CPF: 712.719.xxx-xx, para ocupar o cargo comissionado de Assessor Parlamentar de Gabinete IV, símbolo APG-4, do Gabinete do Vereador Tião Peixoto, em virtude do afastamento para tratamento de saúde do titular do respectivo cargo, Cairo Myron Ferreira Ramos, matrícula nº 55686334668, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 785, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Lara Lorrany da Silva Vieira, CPF: 035.356.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 786, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Simone Tiago Braga Cabral, CPF: 063.641.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Diretor de Recursos Humanos, símbolo DAS-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 787, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Denilson Araujo Silva, CPF: 216.669.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 788, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Ofícios n° 039, 065, 066, 067 e 068/2026 – Gabinete 26, do Gabinete do Vereador Luan Alves, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Sonia Maria Pereira Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Heloá Pinheiro da Silva Valério Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Luiz Felipe Cardoso da Silva Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Naira Silva Lima Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Naira Silva Lima Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Sonia Maria Pereira Assessor Parlamentar de Gabinete III APG-3 Luiz Felipe Cardoso da Silva Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 Heloá Pinheiro da Silva Valério Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Luan Alves CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 789, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Taison Andrei de Nadal, CPF: xxx.119.xxx-47, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 790, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Claudio Janse Guedes Soares, CPF: 000.761.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 791, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Tauane Cristine Vinhandelli Prado, CPF: 700.129.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, e, nomeá-la para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 792, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Memorandos nº 76, 77, 78 e 80/2026/G.V.B, do Gabinete do Vereador Bessa, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Simone Souza Silva de Morais Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Eduarda Quelube Oliveira Ribeiro Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 João Pedro Kamenach dos Santos Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Simone Souza Silva de Morais Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Eduarda Quelube Oliveira Ribeiro Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Mario Antonio Dutra Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Bessa CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 793, DE 03 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Benedito Euripedes Gomides, CPF: 122.906.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 794, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos OFÍCIOS 693 e 699/2026 – GFabrícioRosa/CMG, do Gabinete do Vereador Fabrício Rosa, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Valerio Luiz de Oliveira Filho Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Flaviane dos Santos Silva Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Yasmin Morais Padilha Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Ary Souza dos Santos Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Fabrício Rosa CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 795, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Oficio 103/2026-Gab/02, do Gabinete da Vereadora Daniela da Gilka, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Joaquim Sergio Souto Maior Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Joaquim Sergio Souto Maior Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete da Vereadora Daniela da Gilka CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, Email: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 796, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991–REGIMENTO INTERNO, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.503, de 18 de dezembro de 2006, RESOLVE: fica declarado que no dia 08 de julho de 2026, o funcionamento da Câmara Municipal de Goiânia será transferido simbolicamente para o Bairro de Campinas, em virtude da comemoração do aniversário da sua fundação, data instituída por meio da Lei nº 8.349, de 14 de dezembro de 2005. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 797, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 21/2026 - GVSF, do Gabinete do Vereador Sanches da Federal, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Marcio Antonio do Carmo Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Ana Carolina Ferreira Chaves Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Rafael Martins Pires Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Juliany Moreira Lemos Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Walkiria Cristina Alves Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Elisa Gonçalves da Silveira Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 Roberto Xavier Barretos da Silva Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Rafael Martins Pires Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Ana Carolina Ferreira Chaves Assessor Parlamentar de Gabinete III APG-3 Marcio Antonio do Carmo Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Elisa Gonçalves da Silveira Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Roberto Xavier Barretos da Silva Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Juliany Moreira Lemos Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 Walkiria Cristina Alves Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Sanches da Federal CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 798, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Ofício s/n°, do Gabinete do Vereador Dr. Gustavo, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Marcélio Mendes de Oliveira Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Simone Félix de Brito Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Simone Félix de Brito Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Marcélio Mendes de Oliveira Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Dr. Gustavo CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 799, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Halana Karla de Medeiros, CPF: 705.xxx.xxx-37, do cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 800, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear José Carlos Moreira dos Santos, CPF: 010.564.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 801, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 27, do Gabinete da Vereadora Kátia, RESOLVE: nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO João Batista da Silva Junior Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete da Vereadora Kátia CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 802, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Memorandos nº 54 e 55/2026 – GVBD, do Gabinete do Vereador Bruno Diniz, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Jhordana Isabella Oliveira de Jesus Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Vitoria Pereira Sarzedas Assessor Parlamentar de Gabinete II APG-2 Helder David Abdalla Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Jhordana Isabella Oliveira de Jesus Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 Vitoria Pereira Sarzedas Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Bruno Diniz CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 803, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Helder David Abdalla, CPF: 319.796.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 804, DE 06 DE JULHO DE 2026. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, -, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 0138/2026 – GVGA, do Gabinete do Vereador Geverson Abel, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Arthur Almeida Gouveia Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 VIGÊNCIA 10 de junho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Geverson Abel CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 805, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 1013/2026 – GAB. AAVA SANTIAGO, do Gabinete da Vereadora Aava Santiago, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Lincoln Rios Leão Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Luiz Antonio Barbosa Guerra Marques Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Diego Antonio Alves de Faria Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 Isadora Portella Conde Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Lincoln Rios Leão Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Vinicius Costa Lousa Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Eduardo Fernandes Benedito Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete da Vereadora Aava Santiago CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 806, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Ofício nº 41/2026 – GBV – LUCAS KITÃO, do Gabinete do Vereador Lucas Kitão, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Antonia Leidiane Morais Santos Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 João Gabriel Correia de Lima Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Antonia Leidiane Morais Santos Assessor Parlamentar de Gabinete III APG-3 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Lucas Kitão CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 807, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos OFÍCIOS N. 024, 025 e 026/2026/GAB-15, do Gabinete do Vereador Henrique Alves, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Vinicius Marcal da Cruz Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 Vitor Lima Campos Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Henzo Asafe Nunes Teixeira Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Henrique Alves CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 808, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, RESOLVE: designar Vitoria Cupertino de Barros Novais, matrícula 55686335325, ocupante do cargo de Procurador-Geral, para compor a Comissão de Reforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiânia, instituída pela Portaria nº 043, de 10 de janeiro de 2025, com efeitos em 03 de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 809, DE 06 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Ideoni Pereira de Cruz, CPF: 871.026.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 810, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Memorando/Oficios 109 e 111/2026-Gab/02, do Gabinete da Vereadora Daniela da Gilka, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO José Luiz Cardoso de Moura Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Marcia Rodrigues Ribeiro Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Ideoni Pereira de Cruz Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete da Vereadora Daniela da Gilka CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 811, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear José Luiz Cardoso de Moura, CPF: 245.695.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 812, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: tornar sem efeito a Portaria nº 527, de 05 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial do Município (DOM Eletrônico) na edição nº 8.784, de 22 de maio de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 813, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Julia de Oliveira Rezende, CPF: 715.802.xxx-xx, do cargo comissionado de Coordenador de Gestão Financeira, símbolo DAS-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 814, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Maria Katiane dos Santos Sousa, CPF: 644.xxx.xxx-00, do cargo comissionado de Assessor Especial I, símbolo AE-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 815, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Domingos França Santos, CPF: 463.xxx.xxx-87, do cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, e, nomeá-lo para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial I, símbolo AE-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 816, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Ana Cristina Cavalcanti Naves, CPF: xxx.769.xxx-91, para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Gestão Financeira, símbolo DAS-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 817, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Maria Katiane dos Santos Sousa, CPF: 644.xxx.xxx-00, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 818, DE 07 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido nos Memorandos nº 55 e 56/2026 – GVBD, do Gabinete do Vereador Bruno Diniz, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Veridiana Pereira de Freitas Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Veridiana Pereira de Freitas Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Bruno Diniz CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 819, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Jhonatan Pelecer de Freitas, CPF: 061.xxx.xxx-27, do cargo comissionado de Assessor Especial III, símbolo AE-3, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 820, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Fabiola Cezar Cardoso, CPF: xxx.xxx.111-90, do cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, e, nomeá-la para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial III, símbolo AE-3, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 821, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 306/2026, do Gabinete do Vereador Isaias Ribeiro, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Iaracelia Leal de Souza Assessor Parlamentar de Gabinete III APG-3 Cleuvan Afonso de Oliveira Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Jhonatan Pelecer de Freitas Assessor Parlamentar de Gabinete IV APG-4 Cleuvan Afonso de Oliveira Assessor Parlamentar de Gabinete V APG-5 Thiago Guilherme Evangelista Assessor Parlamentar de Gabinete VI APG-6 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Isaias Ribeiro CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 822, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Iaracelia Leal de Souza, CPF: 286.xxx.xxx-04, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 823, DE 08 DE JULHO DE 2026. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, -, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 0139 e 0142/2026 – GVGA, do Gabinete do Vereador Geverson Abel, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Gerci Dias Rosa Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Gabriel Arruda Ferreira Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Geverson Abel CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 824, DE 08 DE JULHO 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, e tendo em vista o contido nos Autos nº 2838.2026-85, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Ederson Antunes da Costa, matrícula nº 55686330617, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, para exercer as atribuições do cargo de Gerente de Tesouraria, símbolo AFC-2, em substituição ao titular, Luiz Ribeiro de Carvalho Neto, matrícula nº 5568250, durante o seu período de gozo de férias regulamentares, fixado de 06 de julho a 04 de agosto de 2026, em consonância com a Portaria nº 746, de 15 de junho de 2026. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos administrativos e financeiros retroativos a 06 de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 825, DE 08 DE JULHO 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, e tendo em vista o contido nos Autos nº 2698.2026-45, RESOLVE: Art. 1º Designar a servidora Sâmara Gonçalves Batista, matrícula nº 55686330691, ocupante do cargo efetivo de Contador, para exercer as atribuições do cargo de Gerente de Processamento da Folha, símbolo AFC-2, em substituição a titular, Wenya dos Santos Cabral, matrícula nº 5572864, durante o seu período de gozo de férias regulamentares, fixado de 25 de maio a 04 de junho de 2026, conforme e Processo nº 2652.2026-26 e Portaria nº 1.188, de 17 de setembro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos administrativos e financeiros retroativos a 25 de maio de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 826, DE 08 DE JULHO 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, e tendo em vista o contido nos Autos nº 2519.2026-70, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor Diego Alves da Silva, matrícula nº 55686330696, ocupante do cargo efetivo de Educador Físico, para exercer as atribuições do cargo de Gerente Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, símbolo AFC-2, em substituição a titular, Cassandra Arruda de Sousa Araujo, matrícula nº 5569470, durante o seu período de gozo de férias regulamentares, fixado de 08 de junho a 07 de julho de 2026, conforme processo nº 2502.2026-12 e Portaria nº 624, de 28 de maio de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos administrativos e financeiros retroativos a 08 de junho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 827, DE 08 DE JULHO DE 2026. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo vista o contido no Memorando n° 78/2026 - GVGCMRP, do Gabinete do Vereador GCM Romário Policarpo, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Vitor Rafael Ribeiro Morais Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 nomear: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Isaneth Barbosa da Silva Assessor Parlamentar de Gabinete VII APG-7 VIGÊNCIA 1º de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador GCM Romário Policarpo CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 828, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Graciele Aparecida Silva, CPF: 121.xxx.xxx-80, do cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, e, nomeá-la para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial I, símbolo AE-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 829, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Vanessa Cristina Cruz Gouveia, CPF: 037.xxx.xxx-77, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 830, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Tiago Bueno da Cruz Silva, CPF: 013.xxx.801-xx, do cargo comissionado de Assessor de Apoio a Atividades Culturais e Comunitárias, símbolo DAS-4, e, nomeá-lo para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial I, símbolo AE-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 831, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Jeferson de Oliveira Neres, CPF: 994.927.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial III, símbolo AE-3, e, nomeá-lo para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 832, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Willian Cardoso da Silva Junior, CPF: 752.092.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor de Apoio a Atividades Culturais e Comunitárias, símbolo DAS-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 833, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Maria Angelica Olinto Silva Diniz, CPF: 705.418.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial III, símbolo AE-3, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 834, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Adriana Jesus dos Santos, CPF: 010.719.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial I, símbolo AE-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 835, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Hugo Leonardo Pereira de Melo, CPF: 018.825.xxx-xx, do cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, e, nomeá-lo para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial I, símbolo AE-1, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 836, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Lorena Raquel Rodrigues Ribeiro, CPF: 010.410.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 837, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Larissa do Nascimento Gonçalves, CPF: 703.203.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 838, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Ivan Jose da Silva, CPF: 276.xxx.xxx-04, do cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, e, nomeá-lo para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 839, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Pedro Felipe Pereira Filho, CPF: 213.xxx.xxx-72, do cargo comissionado de Assessor Especial IV, símbolo AE-4, e, nomeá-lo para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial V, símbolo AE-5, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 840, DE 08 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: exonerar Elenira Tatiana Lemos Vieira, CPF: xxx.005.xxx-15, do cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 841, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a”, inciso II do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991- REGIMENTOS INTERNO, e tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, RESOLVE: Art. 1º O recesso legislativo da Câmara Municipal de Goiânia ocorrerá entre os dias 15 de julho a 10 de agosto de 2026, período em que o expediente administrativo será das 07:00h às 13:00h. Parágrafo único. As Diretorias cujos serviços sejam essenciais à administração da Câmara Municipal de Goiânia manterão escala de servidores em regime de plantão para atendimento das suas atividades precípuas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 842, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: dispensar o servidor Ivan Pedro Thomé Netto, matrícula nº 5568517, ocupante do cargo efetivo de Motorista, da função de Chefe do Núcleo de Assistência Administrativa, símbolo AFC-3, e, designá-lo para exercer a função de Gerente de Processamento e Controle, símbolo AFC- 2, com efeitos em 06 de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 843, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Luiz Carlos Batista da Silva, CPF: 778.928.xxx-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 844, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO-, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, RESOLVE: nomear Sillas Lemes Lourenço Costa, CPF: xxx.746.021-xx, para exercer o cargo comissionado de Assessor Especial II, símbolo AE-2, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia/ Presidência – Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário CEP: 74.063-900 Goiânia/GO – TEL: 35244277. presidência@camaragyn.go.gov.br – www.camara.go.gov.br PORTARIA Nº 845, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a’, inciso II, do artigo 9º, da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991–REGIMENTO INTERNO-, em atenção ao disposto na alínea “h” do inciso V do artigo 35 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e tendo em vista o contido no processo nº 0108.2026-40, RESOLVE: Art. 1º Fica designada a servidora Lorrayne de Morais Cardoso Viana, matrícula nº 26976, pertencente ao quadro de pessoal da Prefeitura de Aparecida de Goiânia, que se encontra à disposição deste Poder Legislativo, conforme Decreto nº 2800, de 11 de dezembro de 2025, para compor a Comissão Temporária de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria nº 057, de 13 de janeiro de 2026, em substituição ao servidor Thiago Carmo Ximenes, matrícula nº 55686330782. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 846, DE 13 DE JULHO DE 2026. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, -, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 0149/2026 – GVGA, do Gabinete do Vereador Geverson Abel, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Raquel Leite Moraes dos Santos Assessor Parlamentar de Gabinete VIII APG-8 VIGÊNCIA 09 de julho de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Geverson Abel CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 847, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, e tendo em vista o contido nos Autos n° 1398.2026-49, 2339.2026-98, 2707.2026-06, 2713.2026-55, 2722.2026-46, 2798.2026-71, 2901.2026-83 , 2972.2026-86, 2989.2026-33, 3120.2026-14, 3123.2026-40, 3206.2026-39, 3226.2026-18, 3265.2026-15, 3281.2026-08, 3322.2026-58, 3360.2026-19, 3380.2026-81, 3418.2026-16, 3428.2026-51, 3448.2026-22, 3476.2026-40 e 3498.2026-18; RESOLVE: fixar as férias regulamentares dos servidores efetivos deste Poder Legislativo, conforme relação abaixo: SERVIDOR (A) EXERCÍCIO PERÍODO DE GOZO Diego Alves da Silva 2024/2025 09/07/2026 a 18/07/2026 (10 dias) Eloisa Navarro 2024/2025 03/08/2026 a 12/08/2026 (10 dias) Everaldo Leite da Silva 2025 03/08/2026 a 01/09/2026 Fernando Henrique Nardy Costa 2025/2026 03/08/2026 a 01/09/2026 Humberto Pereira Amorim Junior 2024/2025 20/07/2026 a 29/07/2026 (10 dias) Jurandir Blotta 2024/2025 21/08/2026 a 04/09/2026 (15 dias) Karlla Loane Santos Lima 2023/2024 13/07/2026 a 22/07/2026 (10 dias) Leandro Kazuaki Tsuruda 2022/2023 03/08/2026 a 01/09/2026 Leonardo Barreto da Silveira 2024 31/08/2026 a 09/09/2026 (10 dias) Lilian Otavia de Morais 2026 01/08/2026 a 10/08/2026 (10 dias) Luiz Abreu de Oliveira 2025 03/08/2026 a 01/09/2026 Mairon Cezar Araujo Capitinga 2023/2024 24/08/2026 a 02/09/2026 (10 dias) Marcela Teixeira de Oliveira 2021/2022 01/07/2026 a 10/07/2026 (10 dias) Marcello Nunes Meireles 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Marcelo Pereira Silva do Vale 2018 17/07/2026 a 15/08/2026 Mariana Capeletti Calaça 2024/2025 24/08/2026 a 04/09/2026 (12 dias) Paula de Sousa Costa Lira 2025 03/08/2026 a 01/09/2026 Paulo Henrique Galves da Silva 2024/2025 26/07/2026 a 14/08/2026 (20 dias) Quezia de Alcantara Guimarães Leite 2023 03/08/2026 a 01/09/2026 Raimundo Valdoci de Melo Junior 2024/2025 10/08/2026 a 19/08/2026 (10 dias) Tamara Camilo da Silveira Borba 2024/2025 10/08/2026 a 21/08/2026 (12 dias) Thais Cipriano Vieira da Cunha 2023/2024 31/07/2026 a 14/08/2026 (15 dias) Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Thais Cipriano Vieira da Cunha 2024/2025 15/08/2026 a 13/09/2026 Uires Rosa de Oliveira Junior 2025/2026 20/07/2026 a 05/08/2026 (17 dias) Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 848, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "a", inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO -, e tendo em vista o contido nos Autos nº 3378.2026-11, RESOLVE: designar a servidora Priscilla Gonçalves Bernardes da Silva, matrícula 5569472, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, para exercer as atribuições do cargo de Chefe do Núcleo de Serviços Especiais do Cerimonial, símbolo AFC-3, em substituição à sua titular Ana Paula de Oliveira Ferreira, matrícula nº 5567543, durante licença para tratamento de saúde, no período de 13 de junho a 07 de agosto de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia/ Presidência – Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário CEP: 74.063-900 Goiânia/GO – TEL: 35244277. presidência@camaragyn.go.gov.br – www.camara.go.gov.br PORTARIA Nº 849, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a’, inciso II, do artigo 9º, da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991–REGIMENTO INTERNO-, tendo em vista o contido nos autos do processo nº 3018.2026-19, RESOLVE: Art. 1º Fica designado Pedro Henrique Rodrigues Pinheiro, matricula 55686330760, ocupante do cargo efetivo de Analista de Sistemas, para compor a Comissão Técnica de Acompanhamento do Processo Licitatório para Contratação de Empresa Especializada em Guarda Externa de Documentos de Arquivo da Câmara Municipal de Goiânia, instituída pela Portaria nº 751, de 17 de junho de 2026, em substituição ao servidor Maycon Dias de Lima, matrícula 5568672. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br . PORTARIA Nº 850, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, e tendo em vista o contido nos Autos n° 2088.2026-41, 2234.2026-39 e 3564.2026-41; RESOLVE: fixar as férias regulamentares dos servidores à disposição deste Poder Legislativo, conforme relação abaixo: SERVIDOR (A) EXERCÍCIO PERÍODO DE GOZO Carla Cozzetti Vellasco de Catro Curado 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Gilson Ribeiro de Moura 2025/2026 01/06/2026 a 30/06/2026 Willian Pereira da Silva 2022/2023 01/08/2026 a 30/08/2026 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 851, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, e tendo em vista o contido nos Autos n° 2184.2026-90, RESOLVE: fixar as férias regulamentares dos servidores à disposição deste Poder Legislativo, com a conversão de 1/3 (um terço) do período em abono pecuniário, conforme relação abaixo: SERVIDOR (A) EXERCÍCIO PERÍODO DE GOZO Rosemeire Gomes da Silva 2025/2026 11/07/2026 a 30/07/2026 (20 dias) CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 852, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando: 051/2026 – Coordenadoria Câmara Municipal, RESOLVE: atribuir ao Guarda Civil Metropolitano Cledson Martins Guimarães, CPF: 708.500.xxx-xx, gratificação Especial de Segurança correspondente a 1/3 (um terço) do vencimento-base percebido no órgão de origem, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 853, DE 13 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea a, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, e tendo em vista o contido nos Autos n° 1367.2026-98, 2400.2026-05, 2483.2026-24, 2565.2026-79, 2580.2026-17, 2583.2026-51, 2788.2026-36, 2886.2026-73, 2950.2026-16, 2973.2026-21, 3001.2026-53, 3087.2026-14, 3119.2026-81, 3121.2026-51, 3176.2026-61, 3177.2026-13, 3181.2026-73, 3184.2026-15, 3185.2026-51, 3186.2026-04, 3187.2026-41, 3188.2026-95, 3189.2026-30, 3202.2026-51, 3237.2026-90, 3258.2026-13, 3280.2026-55, 3315.2026-56, 3316.2026-09, 3328.2026-25, 3338.2026-61, 3345.2026-62, 3356.2026-42, 3361.2026-55, 3362.2026-08, 3363.2026-44, 3364.2026-99, 3365.2026-33, 3371.2026-91, 3374.2026-24, 3377.2026-68, 3383.2026-15, 3429.2026-04, 3436.2026-06, 3438.2026-97, 3439.2026-31, 3440.2026-66, 3442.2026-55 e 3443.2026-08; RESOLVE: fixar as férias regulamentares dos servidores comissionados deste Poder Legislativo, conforme relação abaixo: SERVIDOR (A) EXERCÍCIO PERÍODO DE GOZO Adalberto Henrique Amorim Soares 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Alessandro Alves Malheiros de Campos 2025/2026 01/07/2026 a 30/07/2026 Alexandre Teixeira Nicolau 2025 03/08/2026 a 01/09/2026 Ana Clara dos Santos Leao 2025/2026 03/08/2026 a 01/09/2026 Antonio Uchoa Sobrinho 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Cesar Domingos de Oliveira Filho 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Cristiana Aparecida Barbosa 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Duvaci Jose Francisco dos Santos 2025 03/08/2026 a 01/09/2026 Eberth Viana Carneiro 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Ederson Pereira Marinho 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Elisa Gonçalves da Silveira 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Etiene Pinheiro Alves 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Exdra Pollyana Rodrigues de Melo Martins 2025 03/08/2026 a 17/08/2026 (15 dias) Fernanda Henrique da Silva 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Flavio Valadao Rocha 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Francisca Ferreira da Silva 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, FAX: (62) 35244237, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Francisco Ferreira de Oliveira Junior 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Giovanna Vieira Gonçalves 2025/2026 17/08/2026 a 31/08/2026 (15dias) Gustavo Lopes de Melo Reis 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Gustavo Muniz Sanches de Siqueira 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Gustavo Pereira da Costa 2025 03/08/2026 a 01/09/2026 Hudson Pio de Santana 2025/2026 03/08/2026 a 01/09/2026 Hugo Cesar Hayashida do Prado 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Islavia Gonçalves Dias 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Jade Yasmin Felix de Azeredo Reis 2025 17/07/2026 a 31/07/2026 (15 dias) João Batista da Silva 2025 17/08/2026 a 31/08/2026 (15 dias) Jonathan Brandao Cardoso Silva 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Jordana Moreira Borges 2025 17/08/2026 a 31/08/2026 (15 dias) Juciara Dias da Silva Albernaz 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Kayron Igor Teodoro da Silva 2025/2026 01/07/2026 a 30/07/2026 Luciene de Brito Galvao Alves 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Luiz Fernando de Oliveira Castro 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Marcilene Pereira de Jesus Almeida 2025 17/08/2026 a 26/08/2026 (10 dias) Maria Candida Rosena de Oliveira 2025 10/07/2026 a 24/07/2026 (15 dias) Maria Eduarda Ribeiro Silva 2025/2026 03/08/2026 a 01/09/2026 Maria Nauveli da Silva Sousa 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Nayara Cristina Bernardes de Menezes 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Pedro Henrique Ferreira Nunes 2025/2026 29/07/2026 a 12/08/2026 (15 dias) Renato Frederyco Garcia de Melo 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Rosimeire de Oliveira Ferreira 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Samuel dos Anjos Sousa 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Simone Pereira da Silva 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Sonia Tavares Gontijo 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Sonjahieny Ribeiro Freitas 2025/2026 01/08/2026 a 30/08/2026 Taynara Marques Ramos 2025 01/07/2026 a 30/07/2026 Valdeci Felicio Gomes 2025 01/08/2026 a 30/08/2026 Vitor Silva Campos Gonçalves Lima 2025 29/06/2026 a 10/07/2026 (12 dias) Viviane Alves Carneiro 2025/2026 01/07/2026 a 30/07/2026 Walter Lucas Alves Rodrigues 2025 03/08/2026 a 01/09/2026 Câmara Municipal de Goiânia – Presidência Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário, CEP: 74.063-900, Goiânia – GO FONE: (62) 35244277, EMAIL: presidência@camaragyn.go.gov.br PORTARIA Nº 854, DE 14 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b, inciso II, do artigo 9º da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991 - REGIMENTO INTERNO, em conformidade com a Lei nº 11.351, de 20 de março de 2025, e tendo em vista o contido no Memorando nº 59/2026 – GVBD, do Gabinete do Vereador Bruno Diniz, RESOLVE: exonerar: SERVIDOR (A) CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO Matheus Domiciano Martins Silva Assessor Parlamentar de Gabinete I APG-1 VIGÊNCIA 1º de agosto de 2026 LOTAÇÃO Gabinete do Vereador Bruno Diniz CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO Câmara Municipal de Goiânia/ Presidência – Av. Goiás, nº 2.001, Setor Norte Ferroviário CEP: 74.063-900 Goiânia/GO – TEL: 35244277. presidência@camaragyn.go.gov.br – www.camara.go.gov.br PORTARIA Nº 855, DE 14 DE JULHO DE 2026. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “a’, inciso II, do artigo 9º, da Resolução nº 026, de 19 de dezembro de 1991–REGIMENTO INTERNO-, RESOLVE: Art. 1º Fica designado Carlos Henrique de Araújo Freitas, matrícula nº 55686330545, ocupante do cargo efetivo de Agente Administrativo, para compor a Comissão Temporária de Avaliação, Seleção e Lotação, prorrogada pela Portaria nº 100, de 13 de janeiro de 2026, em substituição a servidora Rafaela Marçal Mascena Ferreira, matrícula nº 5568632651, com efeitos em 1º de julho de 2026. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de julho do ano de 2026. Romário Policarpo PRESIDENTE Henrique Alves Juarez Lopes 1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO EDITAIS DE COMUNICAÇÃO SEFIC ABC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ Nº 15.439.061/0001-16.481.444/0001-26, torna público que requereu à Secretaria Municipal de Eficiência - SEFIC, a Renovação da Licença Ambiental de Operação Nº 440/2021 - Processo Nº 87069679, para as seguintes atividades: 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 45.20-0-02 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; 45.20-0-03 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; 45.20-0-04 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores; 45.20-0-06 - Serviços de borracharia para veículos automotores; 45.20-0-07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 52.29-0-02 - Serviços de reboque de veículos. Localizada na R Doutor Napoleão Rodrigues Laureano, 1194, Qd. 17, Lt. 14 – Vila Jardim Pompeia – Goiânia – GO – CEP: 74.690-060. ABC PNEUS E LUBRIFICANTES LTDA, CNPJ Nº 29.569.479/0001-63, torna público que requereu à Secretaria Municipal de Eficiência – SEFIC, as Licenças Ambientais de Instalação e Operação, para as seguintes atividades: 45.20-0-01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 45.20-0-03 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; 45.20-0-04 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores; 45.20-0-06 - Serviços de borracharia para veículos automotores; 45.20-0-07 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; 45.30-7-03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 45.30-7-05 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar; 45.30-7-06 - Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores; 47.32-6-00 - Comércio varejista de lubrificantes. Localizada na AV Brasilia; N° 713; QD 13; LT 16 – Vila Jardim Pompeia – Goiânia – GO – CEP: 74.685-765. CENTRO ODONTOLOGICA VAMOS SORRIR VILA CONCORDIA LTDA CNPJ/CPF nº 48.589.003/0001-39, torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Instalação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, desenvolvida(s) na Rua Poeta Joaquim Bonificacio, Quadra 23A, Lote 16, CEP 74.770-325, Bairro: Vila Concordia, Município: Goiânia-GO. EDITAIS DE COMUNICAÇÃO SEFIC CENTRO ODONTOLOGICA VAMOS SORRIR VILA CONCORDIA LTDA CNPJ/CPF nº 48.589.003/0001-39, torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Operação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, desenvolvida(s) na Rua Poeta Joaquim Bonificacio, Quadra 23A, Lote 16, CEP 74.770-325, Bairro: Vila Concordia, Município: Goiânia-GO. CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIÁS - GOIANIA II LTDA CNPJ/CPF nº 33.872.684//0001-70 torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Instalação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 32.50-7-06- Serviço prótese dentária, desenvolvida(s) na Avenida Anhanguera, número 4772, Quadra 52, Lote 99, CEP 74.040-010, Bairro: Setor Central, Município: Goiânia-GO. CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIÁS - GOIANIA II LTDA CNPJ/CPF nº 33.872.684//0001-70 torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Operação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 32.50-7-06- Serviço prótese dentária, desenvolvida(s) na Avenida Anhanguera, número 4772, Quadra 52, Lote 99, CEP 74.040-010, Bairro: Setor Central, Município: Goiânia-GO. CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIÁS UNIDADE CAMPINAS LTDA, CNPJ/CPF nº 36.920.287/0001-15, torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Instalação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, desenvolvida(s) na Avenida 24 de Outubro, número 1474, Quadra 46, Lote 12, CEP 74.505-016 Bairro: Setor Campinas, Município: Goiânia-GO. CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIÁS UNIDADE CAMPINAS LTDA, CNPJ/CPF nº 36.920.287/0001-15, torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Operação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, desenvolvida(s) na Avenida 24 de Outubro, número 1474, Quadra 46, Lote 12, CEP 74.505-016 Bairro: Setor Campinas, Município: Goiânia-GO. EDITAIS DE COMUNICAÇÃO SEFIC CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIÁS VILA NOVA LTDA CNPJ/CPF nº 60.049.920/0001- 26 torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Operação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 86.40- 2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, desenvolvida(s) na PC Ver. Boaventura M. de Andrade, Quadra 27, Lote 15, CEP 74.640-010, Bairro: Setor Leste Vila Nova, Município: Goiânia-GO. CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA GOIÁS VILA NOVA LTDA CNPJ/CPF nº 60.049.920/0001- 26 torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência, a Licença Ambiental de Instalação, para a(s) seguinte(s) atividade(s): 86.30-5-04 - Atividade odontológica, 86.40- 2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia, desenvolvida(s) na PC Ver. Boaventura M. de Andrade, Quadra 27, Lote 15, CEP 74.640-010, Bairro: Setor Leste Vila Nova, Município: Goiânia-GO. M E A TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, inscrito pelo CNPJ nº. 37.107.388/0001-34, torna público que recebeu da Secretaria Municipal de Eficiência - SEFIC, a Licença Ambiental de Instalação – LI nº. 228/2026 Validade: 25/05/2027 e a Licença de Operação – LO Nº. Nº. 261/2026, Validade 25/05/2030, referente ao Processo nº. 92235521, para atividade de CNAE: 4930202 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, 4930201 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal, 4930203 – Transporte rodoviário de produtos perigosos e 4930204 – Transporte rodoviário de mudanças e atividades não passível de licenciamento 5212500 – Carga e descarga e 5320201 – Serviços de malote não realizados pelo correio Nacional, situado no seguinte endereço: Avenida Central, Qd. 197, Lt. 15, nº. 339, Sala:03, Fazenda Caveiras, Goiânia- GO. SB MDIAS LTDA, CNPJ nº 67.971.362/0001-09 torna público que requereu da Secretaria Municipal de Eficiência de Goiânia, por meio do processo nº, a Licença Ambiental Simplificada, para a(s) seguinte(s) atividade(s) CNAE: 7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação, desenvolvida(s) na Trecho 7, Nº 71, Qd 03, Lt 05 – Lot. Goiânia 2 - Goiânia – GO, CEP 74463-800. EDITAIS DE COMUNICAÇÃO SEFIC A SJ GROUP BARBEARIA E ESTETICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 48.433.835/0001-61, torna público que requereu a Secretaria de Eficiência - SEFIC de Goiânia a Licença de Instalação e Operação – LI e LO, para Atividade 96.02-5-01 - Cabeleireiros, manicure e pedicure, 82.11- 3-00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, 82.19-9-99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 96.02-5-02 - Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, 96.09-2-05 - Atividades de sauna e banhos, 96.09-2-06 - Serviços de tatuagem e colocação de piercing, localizada na Rua 87, nº 331, Quadra F28, Lt 35/37, Setor Sul, cidade de Goiânia, Goiás. DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. EDIÇÃO Nº 8823. LEIS Lei nº 11.678, de 20 de julho de 2026 Mensagem de Veto Parcial n° 74/2026 e Lei nº 11.679, de 20 de julho de 2026 Mensagem de Veto Parcial n° 79/2026 e Lei nº 11.680, de 20 de julho de 2026 Lei nº 11.681, de 20 de julho de 2026 Mensagem de Veto Parcial n° 81/2026 e Lei nº 11.682, de 20 de julho de 2026 Lei nº 11.683, de 20 de julho de 2026 MENSAGENS DE VETO INTEGRAL Mensagem nº 72/2026 Mensagem nº 76/2026 Mensagem nº 78/2026 Mensagem nº 80/2026 DECRETOS Decreto nº 36/2026 Decreto nº 125/2026 Decreto de Pessoal - 10579519 Decreto de Pessoal - 10679070 Decreto de Pessoal - 10693877 Decreto de Pessoal - 10819285 Decreto de Pessoal - 10833125 Decreto de Pessoal - 10833216 Decreto de Pessoal - 10842628 Decreto de Pessoal - 10849418 Decreto de Pessoal - 10852623 Decreto de Pessoal - 10853964 Decreto de Pessoal - 10854093 Decreto de Pessoal - 10854738 Decreto de Pessoal - 10854817 Decreto de Pessoal - 10856302 Decreto de Pessoal - 10856526 Decreto de Pessoal - 10856588 Decreto de Pessoal - 10856836 Decreto de Pessoal - 10856881 Decreto de Pessoal - 10786050 Decreto de Pessoal - 10817223 Decreto de Pessoal - 10817979 Decreto de Pessoal - 10818357 Decreto de Pessoal - 10818877 Decreto de Pessoal - 10821096 Decreto de Pessoal - 10821502 Decreto de Pessoal - 10822234 Decreto de Pessoal - 10823289 Decreto de Pessoal - 10825089 Decreto de Pessoal - 10825817 Decreto de Pessoal - 10826407 Decreto de Pessoal - 10828087 Decreto de Pessoal - 10828736 Decreto de Pessoal - 10829002 Decreto de Pessoal - 10829532 Decreto de Pessoal - 10829959 Decreto de Pessoal - 10830338 Decreto de Pessoal - 10830352 Decreto de Pessoal - 10830786 Decreto de Pessoal - 10830836 Decreto de Pessoal - 10831193 Decreto de Pessoal - 10832373 Decreto de Pessoal - 10833072 Decreto de Pessoal - 10833507 Decreto de Pessoal - 10833984 Decreto de Pessoal - 10834104 Decreto de Pessoal - 10834118 Decreto de Pessoal - 10834502 Decreto de Pessoal - 10834600 Decreto de Pessoal - 10835199 Decreto de Pessoal - 10835367 Decreto de Pessoal - 10835525 Decreto de Pessoal - 10835980 Decreto de Pessoal - 10836661 Decreto de Pessoal - 10837024 Decreto de Pessoal - 10837130 Decreto de Pessoal - 10837860 Decreto de Pessoal - 10839681 Decreto de Pessoal - 10840092 Decreto de Pessoal - 10840417 Decreto de Pessoal - 10840599 Decreto de Pessoal - 10841008 Decreto de Pessoal - 10841222 Decreto de Pessoal - 10841498 Decreto de Pessoal - 10841795 Decreto de Pessoal - 10842205 Decreto de Pessoal - 10842619 Decreto de Pessoal - 10842860 Decreto de Pessoal - 10799387 Decreto de Pessoal - 10825957 Decreto de Pessoal - 10855691 Decreto de Pessoal - 10825127 Decreto Orçamentário nº 137/2026 Decreto Orçamentário nº 138/2026 Decreto Orçamentário nº 141/2026 Decreto Orçamentário nº 142/2026 Decreto Orçamentário nº 153/2026 Decreto Orçamentário nº 154/2026 Decreto Orçamentário nº 155/2026 Decreto Orçamentário nº 156/2026 Decreto Orçamentário nº 157/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E CAPTAÇÃO Licença Ambiental Prévia - CAPS Parque das Flores Licença Ambiental Prévia - UPA Oeste SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Instrução Normativa nº 8/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Extrato do Termo de Pagamento nº 006/2026 Aviso de Errata ao Aviso de Licitação - Pregão Eletrônico nº 926748-20/2026 1º Termo Aditivo da Ata de Registro de Preços nº 009/2025 - Referente ao Pregão Eletrônico nº 90002/2025-SRP PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Portaria nº 29/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO ESTRATÉGICO Certidão nº 986/2026 Certidão nº 987/2026 Certidão nº 988/2026 Certidão nº 989/2026 Comunicado - Caw Infraestrutura de Telecomunicações Ltda Comunicado - Condomínio Trend Office Home Comunicado - Escola Luz do Saber Ltda SECRETARIA MUNICIPAL DE EFICIÊNCIA Certidão nº 3205/2026 Certidão nº 3206/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Despacho nº 9990/2026 Despacho nº 9992/2026 Despacho nº 10057/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Autorização - Processo nº 26.26.000000630-9 Ato de Declaração de Dispensa de Licitação - Processo nº 26.26.000000127-7 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Portaria nº 535/2026 Portaria nº 544/2026 Portaria nº 545/2026 Portaria nº 546/2026 Portaria nº 547/2026 Despacho nº 39/2026 Aviso de Licitação nº 10861251/2026 Termo de Homologação - Pregão Eletrônico nº 90008/2026 SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Resolução CMIG nº 11/2026 Resolução CMIG nº 12/2026 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Portaria nº 816/2026 Portaria nº 817/2026 Portaria nº 818/2026 Portaria nº 819/2026 Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 012/2026 Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 013/2026 AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE GOIÂNIA Extrato do Contrato nº 10/2026 AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Portaria nº 129/2026 Portaria nº 131/2026 Portaria nº 132/2026 INSTITUTO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE GOIÂNIA Ata da 36ª Reunião de 2026 - CFS Ata da 37ª Reunião de 2026 - CFS Ata da 38ª Reunião de 2026 - CFS Ata da 39ª Reunião de 2026 - CFS Ata da 40ª Reunião de 2026 - CFS CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA Portaria nº 752/2026 Portaria nº 754/2026 Portaria nº 756/2026 Portaria nº 757/2026 Portaria nº 758/2026 Portaria nº 759/2026 Portaria nº 760/2026 Portaria nº 762/2026 Portaria nº 763/2026 Portaria nº 765/2026 Portaria nº 766/2026 Portaria nº 768/2026 Portaria nº 769/2026 Portaria nº 770/2026 Portaria nº 771/2026 Portaria nº 772/2026 Portaria nº 773/2026 Portaria nº 774/2026 Portaria nº 775/2026 Portaria nº 776/2026 Portaria nº 777/2026 Portaria nº 778/2026 Portaria nº 779/2026 Portaria nº 780/2026 Portaria nº 781/2026 Portaria nº 782/2026 Portaria nº 783/2026 Portaria nº 784/2026 Portaria nº 785/2026 Portaria nº 786/2026 Portaria nº 787/2026 Portaria nº 788/2026 Portaria nº 789/2026 Portaria nº 790/2026 Portaria nº 791/2026 Portaria nº 792/2026 Portaria nº 793/2026 Portaria nº 794/2026 Portaria nº 795/2026 Portaria nº 796/2026 Portaria nº 797/2026 Portaria nº 798/2026 Portaria nº 799/2026 Portaria nº 800/2026 Portaria nº 801/2026 Portaria nº 802/2026 Portaria nº 803/2026 Portaria nº 804/2026 Portaria nº 805/2026 Portaria nº 806/2026 Portaria nº 807/2026 Portaria nº 808/2026 Portaria nº 809/2026 Portaria nº 810/2026 Portaria nº 811/2026 Portaria nº 812/2026 Portaria nº 813/2026 Portaria nº 814/2026 Portaria nº 815/2026 Portaria nº 816/2026 Portaria nº 817/2026 Portaria nº 818/2026 Portaria nº 819/2026 Portaria nº 820/2026 Portaria nº 821/2026 Portaria nº 822/2026 Portaria nº 823/2026 Portaria nº 824/2026 Portaria nº 825/2026 Portaria nº 826/2026 Portaria nº 827/2026 Portaria nº 828/2026 Portaria nº 829/2026 Portaria nº 830/2026 Portaria nº 831/2026 Portaria nº 832/2026 Portaria nº 833/2026 Portaria nº 834/2026 Portaria nº 835/2026 Portaria nº 836/2026 Portaria nº 837/2026 Portaria nº 838/2026 Portaria nº 839/2026 Portaria nº 840/2026 Portaria nº 841/2026 Portaria nº 842/2026 Portaria nº 843/2026 Portaria nº 844/2026 Portaria nº 845/2026 Portaria nº 846/2026 Portaria nº 847/2026 Portaria nº 848/2026 Portaria nº 849/2026 Portaria nº 850/2026 Portaria nº 851/2026 Portaria nº 852/2026 Portaria nº 853/2026 Portaria nº 854/2026 Portaria nº 855/2026 PUBLICAÇÕES PARTICULARES EDITAIS DE COMUNICAÇÃO - SEFIC ABC Centro Automotivo Ltda ABC Pneus e Lubrificantes Ltda Centro Odontológica Vamos Sorrir Vila Concórdia Ltda Centro Odontológica Vamos Sorrir Vila Concórdia Ltda Centro Odontológico Sorria Goiás - Goiânia II Ltda Centro Odontológico Sorria Goiás - Goiânia II Ltda Centro Odontológico Sorria Goiás Unidade Campinas Ltda Centro Odontológico Sorria Goiás Unidade Campinas Ltda Centro Odontológico Sorria Goiás Vila Nova Ltda Centro Odontológico Sorria Goiás Vila Nova Ltda M E A Transporte e Logística Ltda SB Mdias Ltda SJ Group Barbearia e Estética Ltda 2026-07-20T17:58:54-0300 KENIA HABERL DE LIMA:65997069168